Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025990 | ||
| Relator: | MIRANDA JONES | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA OFENSAS AO BOM NOME RESERVA DA VIDA PRIVADA PROSTITUIÇÃO DEVER DE INFORMAR CONFLITO DE DEVERES CONFLITO DE INTERESSES | ||
| Nº do Documento: | RL199905050070473 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART26 ART37 ART39. DL85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26. L15/95 DE 1995/05/25 ART1. CP82 ART31 ART180 ART182 ART183 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1987/07/10 IN BMJ369 PAG259. AC STJ DE 1990/06/20 IN BMJ N398 PAG304. | ||
| Sumário: | I - O direito à reserva da intimidade da vida privada e o direito/dever de informar (do jornalista) gozam de idêntica dignidade constitucional e situam-se ao mesmo nível hierárquico, pelo que, só a singularidade do caso concreto poderá decidir o conflito de interesses, não sendo de excluir o recurso à dirimência da ilicitude (art. 31º C.P.). II - Uma sentença, transitada há muitos anos, onde, entre o mais, se deu como provado que a ofendida se prostituiu, enquanto menor, em casa de terceira pessoa (arguida, nesse processo) de quem recebia dinheiro, é suficiente para a prova da imputação, feita pelo jornalista, de que aquela se dedicou à prostituição quando tinha 19/20 anos. III - Não pode ser assacada responsabilidade penal ao director do jornal desde que este prove não ter tido conhecimento prévio do escrito que veio a ser publicado. | ||
| Decisão Texto Integral: |