Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070473
Nº Convencional: JTRL00025990
Relator: MIRANDA JONES
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
OFENSAS AO BOM NOME
RESERVA DA VIDA PRIVADA
PROSTITUIÇÃO
DEVER DE INFORMAR
CONFLITO DE DEVERES
CONFLITO DE INTERESSES
Nº do Documento: RL199905050070473
Data do Acordão: 05/05/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: CONST76 ART26 ART37 ART39. DL85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26. L15/95 DE 1995/05/25 ART1. CP82 ART31 ART180 ART182 ART183 N1.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1987/07/10 IN BMJ369 PAG259. AC STJ DE 1990/06/20 IN BMJ N398 PAG304.
Sumário: I - O direito à reserva da intimidade da vida privada e o direito/dever de informar (do jornalista) gozam de idêntica dignidade constitucional e situam-se ao mesmo nível hierárquico, pelo que, só a singularidade do caso concreto poderá decidir o conflito de interesses, não sendo de excluir o recurso à dirimência da ilicitude (art. 31º C.P.).
II - Uma sentença, transitada há muitos anos, onde, entre o mais, se deu como provado que a ofendida se prostituiu, enquanto menor, em casa de terceira pessoa (arguida, nesse processo) de quem recebia dinheiro, é suficiente para a prova da imputação, feita pelo jornalista, de que aquela se dedicou à prostituição quando tinha 19/20 anos.
III - Não pode ser assacada responsabilidade penal ao director do jornal desde que este prove não ter tido conhecimento prévio do escrito que veio a ser publicado.
Decisão Texto Integral: