Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RUTE COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | INQUÉRITO JUDICIAL LEGITIMIDADE PASSIVA GERENTE DIREITO À INFORMAÇÃO RECUSA DE INFORMAÇÃO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663º, n.º7 do Código de Processo Civil) I. No processo especial de inquérito judicial a sociedade a que alude o art. 1048º, do Código de Processo Civil, existindo expressa imputação de incumprimento de deveres que impendem sobre o gerente da sociedade requerida por efeito do exercício das funções de gerência, necessariamente poderá decorrer para este último prejuízo com a procedência da ação, pelo que o mesmo tem interesse direto em contradizer os fundamentos da demanda, sendo parte legítima à luz da configuração da relação material controvertida efetuada pela requerente. II. O específico direito identificado como ilicitamente afetado define o âmbito do direito a requerer inquérito judicial. Esse é o fundamento do pedido de inquérito, não sendo exigível à requerente que alegue ou prove qualquer outra motivação de que o inquérito seja instrumental. III. O inquérito não pode ser fundado em suspeitas de irregularidades de gestão, não decorrendo da lei qualquer limitação imposta ao direito de informação do sócio que dependa da concreta finalidade que o sócio, a quem é negado o exercício do direito, destina essa informação. Há um direito de conhecer, de ser informado, de aceder a elementos concretos ligados à vida, atividade e gestão da sociedade, não cabendo ao gerente sindicar os motivos que poderão estar na base dessa pretensão. IV. O teor das declarações plasmadas na Informação Empresarial Simplificada (IES), ainda que acessível aos sócios, não substitui a obrigação do gerente da sociedade de prestar informações que lhe sejam solicitadas pelo sócio, sob pena de este ver o substrato do seu direito à informação, que a doutrina reconhece como irrenunciável, ser limitado ao conhecimento daquilo que a sociedade entendeu declarar em modelos oficiais definidos para o efeito, sem prévia aprovação em assembleia geral. O direito do sócio à informação abarca a possibilidade de aceder ao conjunto de elementos contabilistícos que suportam o que foi declarado na IES, porquanto esta não tem valor probatório similar ao de um documento autêntico. V. Da apreciação conjugada dos n.º1 e 2 do art.º 1052º do Código de Processo Civil resulta que a previsão em questão reflete a particular natureza instrumental do processo especial de inquérito judicial, sendo o próprio direito à informação titulado pelo sócio, cuja violação legitima o recurso à propositura da ação, instrumental em relação a outros direitos sociais. VI. O regime das custas do processo especial de inquérito judicial previsto no art. 1052º, que faz impender os previsíveis custos elevados da ação (que envolve perícias, relatórios e diligências por vezes onerosas) sobre a parte que dela tira proveito, reflete essa mesma instrumentalidade, já que, se em consequência do inquérito, da informação obtida, do relatório final e das conclusões nele coligidas, o sócio vier a propor alguma ação, a responsabilidade pelo pagamento das custas do inquérito poderá ser compensada pela responsabilidade daquele que vier a ser condenado nas custas da ação, considerando-se esta primeira fase de responsabilização provisória. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. 1. AC instaurou contra K.O.B. – KNOWLEDGE OF BEEF – RESTAURAÇÃO, LDA e OC ação de inquérito judicial à sociedade. Após convite dirigido no sentido de a requerente optar por um dos pedidos cumulados e subsequente absolvição dos requeridos da instância em relação ao pedido de inquérito judicial formulado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1048º, n. º3, do Código de Processo Civil e artigo 67º do Código das Sociedades Comerciais, a requerente apresentou petição inicial aperfeiçoada, na qual conclui por pedir que seja realizado o inquérito judicial à sociedade, por força do incumprimento do dever legal específico previsto no artigo 214.º do CSC, e em conformidade determinar que a informação pedida pela Requerente, na carta de interpelação final datada de 25 de Março de 2019, seja efetivamente prestada. Para tanto, requer que sejam prestadas informações, que concretiza em 36 pontos, sejam investigados os factos elencados nos artigos 1º a 42º do requerimento inicial e seja ordenada a inspeção dos bens, livros e documentos da sociedade, ainda que estejam na posse de terceiros, bem como a recolha, por escrito, das informações a prestar pelo gerente da sociedade, acrescida de quaisquer providências tidas por convenientes pelo tribunal. 2. Citados, os requeridos apresentaram contestação, impugnando parcialmente a matéria de facto alegada pela requerente, alegando, além do mais, que a sociedade requerida não tem qualquer atividade desde setembro de 2018, nem possui quaisquer bens, não tendo a ação fundamento, pelo que conclui por pedir a respetiva improcedência. 3. Foi produzida prova testemunhal e por depoimento/declarações, bem como ordenada e efetuada a junção de documentos pelos requeridos. 3. Em 28.04.2024 foi proferida sentença que, após considerar que existe parcial omissão de prestação de informações, conclui com o seguinte dispositivo: “(…) Nestes termos e com estes fundamentos, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e determino: a) A prestação à requerente de informação sobre (i) os impostos pagos pela requerida, (ii) conciliação bancária dos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018, (iii) as amortizações realizadas pela requerida, (iv) as provisões, (v) os suprimentos e prestações suplementares relativos ao período dos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018, (vi) investimentos detalhados de valor superior a €2.500 relativos aos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018, (vii) dívidas de clientes, (viii) dívidas a fornecedores, (ix) dívidas de curto, médio e longo prazo a instituições de crédito detalhadas por instituição; b) Sejam exibidos à requerente para consulta na sede da requerida, no prazo máximo de 30 dias, em data e hora a ajustar com a mesma, através do seu mandatário, os extratos a que alude nos pontos 1 a 5, 7 e 8 da carta que dirigiu à gerência da requerida no dia 25 de Março de 2019; Fixo o valor da ação em €30.000,01 - artigos 296.º, n.º 1 e 306.º, n.º 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelos requeridos – artigo 527.º, n.º1 e 2, do Código de Processo Civil. Registe e notifique.” 4. Por requerimentos de 03.05.2024 e 03.06.2024 vieram, respetivamente, os requeridos e a requerente interpor recurso de apelação da sentença aludida em I.3. 5. Em 10.09.2024 foi proferido o seguinte despacho: «Por lapso de escrita manifesto, no dispositivo da sentença proferida deixou-se dito “Nestes termos e com estes fundamentos, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e determino: …” quando se queria dizer “Nestes termos e com estes fundamentos, julgo a presente ação procedente, por provada, e determino: …”. Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 614º, n.º1, do Código de Processo Civil, determino a respetiva retificação, passando a ler-se no dispositivo da sentença proferida o seguinte: “Nestes termos e com estes fundamentos, julgo a presente ação procedente, por provada, e determino: …”. O que, aliás, é coerente com a natureza do processo em causa e o disposto no artigo 987º do Código de Processo Civil. Notifique. * Face ao supra decidido, notifique-se a requerente para que esclareça se mantém o requerimento de recurso apresentado. *** Quanto ao recurso interposto pelos requeridos: Por legal, tempestivo e interposto por quem para tanto tem legitimidade, admito o presente recurso, que é de apelação, com efeito devolutivo, a subir imediatamente e nos próprios autos, nos termos dos artigos 629º, n.º1, 631º, n.º1, 637º, 638º, n.º1, 639º, 644º, n.º1, a), 645º, n.º1, a), 647º, n.º1, e 641º todos do Código de Processo Civil. Notifique. * Venerandos Senhores Juízes Desembargadores Quanto ao pedido de reforma da sentença no que concerne às custas processuais, importa referir que, apesar do lapso de escrita verificado e cuja retificação já se determinou, a ação foi julgada procedente, atento o disposto nos artigos 986º a 988º do Código de Processo Civil. Sendo que, na esteira do entendimento que resulta do Ac. do TRC de 21 de Fevereiro de 2018, proferido no âmbito do processo n.º304/16.0T8LRA.C1, disponível in www.dgsi.pt, decidiu-se repartir a responsabilidade das custas nos termos gerais. Na verdade, o disposto no artigo 1052º do Código de Processo Civil parece circunscrever-se ao inquérito à sociedade propriamente dito, regulado nos artigos 1049º, n.º2 e 3, do Código de Processo Civil e seguintes.» 6. A requerente comunicou aos autos, em 17.09.2024, manter interesse na interposição do recurso, que obteve, em 25.09.2024, despacho de não admissão. Após reclamação tramitada por apenso, foi ordenada por este tribunal a admissão do recurso interposto pela requerente, cabendo, nesta sede, a apreciação dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes. 7. No recurso por si interposto por requerimento de 03.05.2024, os requeridos pedem a revogação da decisão, apresentando as seguintes conclusões: I. A Requerente intentou esta acção não só contra a sociedade mas também contra o seu gerente. II. Não deduziu qualquer pedido contra o mesmo. III. Não solicitou que fosse decretada qualquer providência conservatória, nomeadamente quanto a sua destituição. IV. Também não solicitou que o mesmo praticasse actos ou se abstivesse da prática dos mesmos, nomeadamente fossem apresentadas as contas ou os relatórios da gerência. V. Nem da forma como a Requerente configurou a acção nem pela prova indiciária que produziu resulta que ao Requerido, na qualidade de gerente, tenham sido imputadas irregularidades no exercício das suas funções. VI. Essas irregularidades, que permitiriam que um gerente fosse demandado, nos termos do nº 2 do artigo 1048º do CPC, teriam sempre que ser aquelas que, nos termos do CSC, permitissem que o mesmo fosse destituído ou suspenso. VII. Ou seja a prática de actos ou omissões que afectassem não a Requerente mas a sociedade. VIII. Só a conduta que o gerente pudesse praticar em seu nome pessoal pode ser objecto de apreciação autónoma nos termos desta acção. IX. Assim, o Requerido OC sempre seria parte ilegítima nesta acção, ilegitimidade essa que é uma excepção de conhecimento oficioso e que se invoca. X. De qualquer forma, por não ter sido deduzido qualquer pedido contra este e por não ter sido o mesmo condenado a pratica de qualquer acto ou ao mesmo sido imposta qualquer medida cautelar, deveria a doutra sentença ter declarado que a presente acção, contra o mesmo, era julgada improcedente e o mesmo deveria ter sido absolvido dos pedidos formulados, o que não foi feito. XI. Do alegado no artigo 36º da oposição e da certidão de registo comercial da Requerida, com a data de 9 de Abril de 2019, resulta provado que a Requerida registou a prestação das suas contas (IES) quanto aos anos de 2015 a 2017. XII. Face ao alegado e provado, a douta sentença teria que ter dado como provado o seguinte: Até Abril de 2019 a sociedade Requerida procedeu ao registo da prestação das suas contas quanto aos anos de 2015 a 2017. XIII. A Requerente, em 14 de Janeiro de 2019, veio solicitar, a Requerida informação quanto a diversos assuntos descritos na douta sentença. XIV. Para fundamentar o seu pedido a Requerente alegou que: esses elementos eram necessários tendo em vista a apreciação da atividade que a gerência tem exercido nos últimos quatro anos e com o intuito de aferir o valor de mercado da minha participação social e dos ativos da sociedade. XV. A documentação e informação solicitada pela Requerente, nos pontos 1 a 11, 21, 22, 23 da sua carta, nunca seria apta para apurar qualquer conduta irregular do gerente. XVI. A Requerente não estava autorizada a ceder a sua quota sem o consentimento da Requerida, nos termos do artigo 6º do pacto social. XVII. O valor de mercado de uma quota e dos activos de uma sociedade e, apenas, o valor que um produto atinge no mercado, baseando-se na concorrência de mercado e lei de oferta e procura ou seja, o valor que alguém estará disposto a pagar por eles. XVIII. Nenhum dos elementos solicitados pela Requerente seria apto a determinar o valor da quota ou o valor dos activos da sociedade. XIX. Por serem falsos ou ineptos os fundamentos do pedido da Requerente, deveria a douta sentença ter indeferido o pedido formulado. XX. Através de consulta directa da IES ou seja, dos instrumentos de prestação de contas da sociedade Requerida, que são de registo obrigatório a Requerente teria acesso a tudo o que solicitou, em termos contabilísticos e financeiros. XXI. A certidão de registo comercial apresentada tem a data de 9 de Abril de 2019. XXII. O registo da prestação de contas deve ser apresentado até ao dia 15 de Julho do ano seguinte. XXIII. Assim, à data da certidão, todas as contas anuais da Requerida estavam devidamente prestadas e registadas. XXIV. Na prestação de contas encontramos o “balanço”, que expressa a relação entre ativo, passivo e situação líquida da sociedade. XXV. Na prestação de contas encontramos também a “demonstração dos resultados”, que é o “mapa” dos custos e perdas, proveitos e ganhos ocorridos durante o exercício. XXVI. Também integra a prestação de contas a demonstração da alteração do capital próprio e a demonstração dos fluxos de caixa e, ainda, como elemento explicativo, notas às demonstrações financeiras. XXVII. A IES (Informação Empresarial Simplificada) contém os elementos da prestação de contas reúne várias declarações e contas anuais para fins contabilísticos, fiscais e estatísticos numa só. XXVIII. Assim, não só a Requerente não precisava dos elementos solicitados para os fins que alegou, como a grande maioria dos mesmos estavam à sua disposição através de consulta pública. XXIX. Sendo tais elementos acessíveis por consulta, nenhum fundamento existe para esta acção de inquérito judicial uma vez que a mesma só pode ser deferida caso os elementos não sejam acessíveis de outra forma. XXX. Resulta claro da matéria provada que, enquanto a Requerente e o Requerido eram casados e ambos trabalhavam para o restaurante da sociedade Requerida, nenhuma informação era necessária, não realizavam assembleias gerais, a Requerente acompanhava o fecho da “caixa” do restaurante, recebia parte do dinheiro apurado. XXXI. Dois anos depois de ter passado a explorar o restaurante 31 da Armada e um ano depois da Requerida ter cessado a sua actividade, a Requerente, que nunca tinha solicitado qualquer informação à Requerida, participado na sua vida social ou reclamado de qualquer irregularidade da mesma ou da sua gerência, vem colocar em causa a competência e honestidade do seu marido, como gerente da sociedade, solicita centenas de documentos e elementos da sociedade alegando necessitar dos mesmos para tentar saber o valor da sua quota. XXXII. Da matéria que resulta provada a Requerente apenas quis a informação no momento em que o dito Restaurante 31 da Armada, sua propriedade, inicia a sua actividade. XXXIII. Este pedido de informações mais não é do que a forma que a Requerente encontrou para tentar obter informações confidenciais da Requerida para utilizar na sua actividade profissional e para obter elementos para processos judiciais que tinha intentado contra o Requerido. XXXIV. A douta sentença ignorou que a informação desejada estava publicamente acessível, que a Requerente não tinha qualquer interesse real no que solicitava, que o solicitado não se adequava ao fim alegado e que, o verdadeiro interesse da Requerente era a devassa dos segredos da sociedade para exercer actividade concorrencial com a mesma e para atacar o Requerido noutros processos. XXXV. Tendo em atenção toda a informação que, hoje, de forma pública é acessível à Requerente, ponderando, os interesses da sócia [consistente em obter informações sobre a vida da sociedade que são irrelevantes para o fim que alegou na sua solicitação] e os da sociedade [em não ver a sua vida devassada por quem exerce actividade concorrencial com a mesma], o tribunal deveria ter decidido não determinar a prestação da informação pedida para, assim, preservar a sociedade da intromissão excessiva de quem exerce actividade concorrencial com a mesma, independentemente da sua qualidade de sócia. XXXVI. O exercício do direito à informação é legalmente vedado, em casos de abuso de direito, nomeadamente, “quando um sócio, para uma vantagem mínima pede elementos que irão provocar um esforço máximo à sociedade”. XXXVII. Assim, é manifesto o abuso de direito por parte da Requerente nos sucessivos pedidos desmesurados de informação e no recurso ao processo de inquérito judicial, quando já lhes tinha sido enviada a informação e facultado o acesso a toda a informação existente na sede da sociedade, para além de insistirem no prosseguimento do processo quando a Requerida, durante o decurso do processo, entregou toda a documentação adicional, solicitada. XXXVIII. Constitui abuso de direito na configuração de comportamento contraditório o facto a Requerente, que desde a constituição da sociedade, 2014, até Janeiro de 2019, nunca ter questionado nada quanto às suas contas, nunca ter solicitado qualquer informação e sempre ter aceite que o Requerido gerisse a mesma sem interferências, venha, quando abriu nova empresa com o mesmo ramo, solicitar informações completamente despropositadas e de anos em que acompanhou a sua gestão. XXXIX. No que respeita aos impostos pagos pela Requerida, os mesmos não foram, de facto, apresentados à Requerente pela simples razão de que a sua listagem não é um elemento contabilisticamente exigível e não é indicado nem o ano, nem quais os impostos em causa. XL. No que respeita à conciliação bancária a mesma não é um elemento físico da contabilidade, nem sequer é algo que seja obrigatório ou necessário. XLI. Trata-se, assim, de uma exigência irreal e impossível de cumprir. XLII. O registo das amortizações encontra-se nos quadros 031-A (ponto 18) do IES de cada ano já apresentados pela Requerida e juntos aos autos. XLIII. Trata-se de um elemento já fornecido. XLIV. O registo das provisões encontra-se nos quadros 031-A (ponto 21) do IES de cada ano já apresentados pela Requerida e juntos aos autos. XLV. Trata-se de um elemento já fornecido. XLVI. O registo dos suprimentos encontra-se nos quadros 063 (Quadro 063 - informações sobre suprimentos: Campos A0674 e A0675 – suprimentos e empréstimos efectuados pelos sócios ou qualquer elemento do seu agregado familiar: deve ser inscrito o valor das entregas efectuadas durante o ano) do IES de cada ano já apresentados pela Requerida e juntos aos autos. XLVII. Trata-se de um elemento já fornecido. XLVIII. O registo das prestações suplementares encontra-se nos quadros 04 (A0280) do Anexo A do IES de cada ano já apresentados pela Requerida e juntos aos autos. XLIX. Trata-se de um elemento já fornecido. L. O registo dos investimentos encontra-se nos quadros 04C (A5314,A0439) do Anexo A do IES de cada ano já apresentados pela Requerida e juntos aos autos. LI. Trata-se de um elemento já fornecido. LII. O registo das dívidas de clientes e fornecedores e instituições de crédito, seja lá qual o prazo, encontra-se nos quadros 04 (A0235, A0247, A0296, A0299, A0314, A0317, A0503, A0513, A0534, A0535) e do quadro 05-A do Anexo A do IES, de cada ano, já apresentados pela Requerida e juntos aos autos. LIII. Trata-se de um elemento já fornecido. LIV. Ou seja, toda a informação referente aos elementos indicados na alínea a) da decisão da douta sentença ou não existe ou encontra-se prestada e junta aos autos uma vez que está em todos os IES e esses documentos ou estão nos autos ou foi confessada a sua entrega. LV. Por último, impugna-se a decisão das custas judiciais e a sua imputação integral aos ora recorrentes, por duas razões: LVI. A douta sentença viola frontalmente o disposto no n°1 do art. 1052° do CPC, que sendo norma especial não pode ser derrogada e que prevê a responsabilidade exclusiva do requerente nos processos de inquérito - salvo quando ordenada medidas cautelares o que não é o caso sub iudice -sendo por isso ilícita e ilegal a Douta Decisão ao nível das custas, devendo ordenar-se a condenação exclusiva e integral da Requerente em sede dos presentes autos. LVII. Além disso, caso não se entenda como acima se indicou quanto às custas, nunca as mesmas poderiam ser, integralmente, imputadas aos Requeridos, porquanto a ação apenas foi parcialmente procedente tendo a Requerente improcedido praticamente em todas as suas pretensões. LVIII. A douta decisão violou o disposto nos artigos 278º, 527º nº 2, 1048º, 1049º, 1052º do CPC 8. Por requerimento de 05.06.2024., a requerente apresentou contra-alegações, pedindo a improcedência do recurso de apelação interposto pelos requeridos, formulando as seguintes conclusões: 1) Entende a requerente, aqui recorrida, que os requeridos, aqui recorrentes, carecem de total razão de facto e de direito face à matéria assente na apelação deduzida sob a sentença aqui colocada em crise. 2) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. 3) Perante as conclusões da alegação dos recorrentes as questões trazidas à presente instância recursória, em suma, são, (I) da ilegitimidade passiva do requerido, aqui recorrente, sócio gerente, OC (ii) da inadmissibilidade/falta de fundamentação do pedido de inquérito pela requerente, aqui recorrida, (iii) do abuso de direito (iv) da legitimidade da recusa na prestação das informações solicitadas. Assim; • Quanto à invocada ilegitimidade passiva do requerido, aqui recorrente, sócio gerente, OC 4) Entende a recorrida que nesta acção em que é requerido inquérito judicial à sociedade, há litisconsórcio passivo entre a sociedade e o titular do órgão social – gerente – a quem são imputadas irregularidades no exercício das suas funções (nº 2 do artº 1048 do CPC). 5) O sócio gerente em relação ao objecto do processo justifica e tem interesse em se ocupar em juízo do seu objecto, tendo interesse que a lide se desenvolva e defina com a sua intervenção e tem total interesse na sua resolução (artº 26º do CPC). 6) Acresce, que esta questão invocada é uma questão recursiva nova da qual Vexas não podem aqui conhecer, porquanto por natureza, os recursos se destinarem apenas a reapreciar as decisões proferidas. • Quanto à invocada inadmissibilidade/falta de fundamentação do pedido de inquérito pela requerente, aqui recorrida; 7) Carecem os recorrentes de qualquer razão de facto ou de direito no que a este título invocam nesta instância. 8) O direito potestativo à informação a que se reportam os artº 214º, 216 º ambos do CSC, configuram um principio básico e fundamental em que assenta o Código das Sociedades Comerciais, é de resto considerado como um elemento estrutural do status do sócio, seu direito instrumental, instituído na perspectiva da sua essencialidade para garantir o exercício de outros direitos sociais, nomeadamente o direito aos lucros, de voto, de impugnação de deliberações sociais, de acção de responsabilização contra o gerente, etc. 9) A lei confere à recorrida, como sócia, a possibilidade de conhecer tudo aquilo que lhe permite ajuizar, de forma verdadeira, completa e elucidativa, o modo como a sociedade é administrada, estando subjacente a este direito a necessidade de controlo da gestão exercida, tomando conhecimento da actuação do seu gerente. 10) É um direito que assiste à recorrida, sendo qualificado pela melhor doutrina como um direito extrapatrimonial e instrumental para o exercício de outros direitos (entre outros, Raul Ventura (1998, página 282). 11) A requerida tem direito a ser informada sobre os assuntos sociais, ou seja, tudo o que é relacionado com a vida da sociedade ou com a sua gestão, e manifestamente o cumprimento desse seu direito e pedido apenas se concretiza através da disponibilização da documentação suporte solicitada pela aqui recorrida, pois, apenas através dela é possível aferir os factos concretamente susceptíveis de responsabilização do sócio e único gerente aqui recorrente a quem a recorrida imputa na petição inicial irregularidades e comportamentos violadores dos seus direitos enquanto sócia. 12) Do artº 216 do CSC decorre que na base do pedido do inquérito judicial a uma sociedade por quotas está (i) a recusa da informação (ii) ou a prestação de informação presumivelmente falsa (iii) ou a prestação de informação não esclarecedora. 13) Se assim é, nos presentes autos, entende a recorrida, que a factualidade assente, evidencia, com segurança, que logrou provar os factos constitutivos do direito que através do presente inquérito pretende fazer valer, ou seja que lhe assiste o direito de solicitar aos requeridos, aqui recorrentes, o acesso por escrito, as informações/explicações solicitadas, porque respeitantes a assuntos sociais, isto por um lado, e por outro, que tal direito foi pelos recorrentes expressis verbis negado, situação que se mantém e que aguarda ser cumprida desde janeiro de 2019 (cf. doc nº 7 junto com a petição inicial, sendo o 1º pedido de informação da recorrida), ainda que durante a tramitação dos autos tenha entregue copia dos extractos bancários da conta da sociedade recorrente, para além dos IES dos anos de 2018 e 2019, conforme consta da matéria assente. 14) Ao contrário do que os recorrentes entendem, o presente inquérito judicial é totalmente admissível e manifestamente fundado no âmbito do exercício de um direito que assiste à recorrida como sócia, sendo a própria lei que equipara a recusa de informação “stricto sensu” aos casos de prestação de informação não verdadeira, incompleta ou não elucidativa (artº 215, nº 2 e 216 nº 1 ambos do CSC). 15) Não colhe, sendo falso, que a recorrida através da consulta directa dos IES entregues pelos recorrentes (antes da instauração dos presentes autos foram entregues pelos recorrentes, cópias dos anos de 2015, 2016 e 2107, e entre as sessões de julgamento ocorridas entre setembro de 2023 e janeiro de 2024 o IES do ano de 2018 e 2019), sujeitos a registo obrigatório, tinha acesso a tudo o que tinha solicitado, em termos contabilísticos e financeiros. 16) Ora, a informação que consta dos IES desses anos em causa não satisfazem todos os elementos solicitados, por conseguinte pecam por incompletude, não contêm informação que justifique e fundamente as cifras contabilísticas que dela constam, nem são elucidativas e ainda, parte da informação solicitada pela recorrida não consta dos IES em causa, e provou-se pela tramitação dos presentes autos conterem declarações falsas. 17) O sócio gerente na sessão de julgamento do passado dia 24 de janeiro de 2024, (cfr. acta dessa secção a flhs … dos presentes autos), reconheceu essa falsidade, pois, confessou perante a Meritíssima Juiz a quo que os sócios da sociedade requerida, aqui recorrente, nunca reuniram em assembleia geral, nunca tendo sido convocada qualquer assembleia geral da sociedade requerida, aqui recorrente (facto provado nº 6). 18) Consequentemente, foram falsificados as IES dos anos 2015 a 2019, porquanto constarem dos mesmos que existiram “deliberação de aprovação de contas” por unanimidade, em assembleia geral para tal convocada, o que não ocorreu. (cfr. IES juntos aos anos em causa no campo - deliberação e aprovação de contas-, páginas 54 de cada um desses documentos por cada um dos anos aqui em causa, a flhs…, dos presentes autos). 19) Quanto à prestação de contas os documentos unilateralmente depositados pela sociedade recorrente junto das autoridades registrais/fiscais não podem configurar, “strictu sensu”, prestação de contas, conforme ao previsto na Lei. 20) De contrário, seria no entendimento da recorrida derrogar o próprio CSC e bem assim esvaziar a figura legal de “sócio, o qual passaria a ser inclusivamente dispensável na apresentação de contas da sociedade em que detém quinhão, como se verifica in casu. 21) Assim, não basta o cumprimento da obrigação de apresentação de contas com a mera declaração unilateral dos gerentes ou dos contabilistas da sociedade recorrente, para se considerarem apresentadas as contas da sociedade recorrente. 22) É consabido como decorre do artigo 70.º do CSC encontra-se a informação respeitante à prestação de contas sujeita a registo comercial nos termos da lei respetiva, ou seja, do Cód. de Registo Comercial. 23) Assim, visando-se dar publicidade à situação jurídica da sociedade comercial decorrente da prestação de contas e tendo em vista a segurança do comércio jurídico (artigo 1.º, n.º 1, do Cód. Registo Comercial), estipulam os artigos 3.º, n.º 1, alínea n), 15.º e 42.º do Cód. Registo Comercial que está sujeito a registo obrigatório a prestação de contas das sociedades por quotas. 24) O registo da prestação de contas consiste no depósito, por transmissão eletrónica de dados de acordo com os modelos oficiais previstos em legislação especial, da informação constante dos documentos referidos no artigo 42.º, n.º 1, alíneas a) a d), do Cód. Registo Comercial (cfr. artigo 53.º- A, n.ºs 3 e 5, alínea a), do Cód. do Registo Comercial) 25) A transmissão eletrónica de dados supra referida é realizada nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17/01, (e alterações subsequentes, a ultima Lei nº 119/2019 de 18/09) que criou a Informação Empresarial Simplificada (IES) a qual agrega num único ato o cumprimento de quatro obrigações legais, a saber: a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, o registo da prestação de contas, a prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE) e a prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal. 26) O pedido de registo da prestação de contas é, assim, feito por via eletrónica de forma totalmente desmaterializada através do envio da IES, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17/01 (cfr. artigo 13.º-A, da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19/12, aditado pela Portaria n.º 562/2007, de 30/04). 27) Significa isto que as sociedades não têm de entregar na conservatória do registo comercial os documentos respeitantes às suas contas anuais, bastando que preencham os campos específicos para preenchimento e entrega automática que condensam a informação respeitante aos documentos previstos no artigo 42.º do Cód. do Registo Comercial (cfr. Portaria 208/2006, de 16/02) 28) Porém, as sociedades têm de disponibilizar aos interessados, sem encargos, no seu sítio na Internet (quando exista) e na sua sede, uma cópia integral do relatório de gestão, uma cópia da certificação legal das contas e do parecer do órgão de fiscalização quando existam (artigo 70.º, n.º 2, do CSC). 29) Sintetizado o regime legal que rege a prestação de contas das sociedades por quotas e o registo da informação daquela prestação, sai evidenciado que, por um lado, existe a obrigação legal dos gerentes das sociedades apresentarem anualmente as contas do respetivo exercício, convocando para o efeito a respetiva assembleia geral, na qual os sócios se pronunciam sobre as contas apresentadas e as aprovam, ou não; e, por outro lado, existe a obrigação de registar obrigatoriamente a informação sobre a prestação de contas nos moldes previstos no Decreto-Lei n.º 8/2007 (ISE), a realizar eletronicamente e de forma desmaterializada. 30) Ora a obrigação de comunicação da informação económico-financeira através da IES e o correlativo registo obrigatório da prestação de contas não suprime a obrigação da sociedade apresentar anualmente as contas do exercício, aos seus sócios, nos moldes previstos no CSC, com vista à sua aprovação. 31) É evidente que compreendendo a IES a informação sobre a prestação de contas pressupõe que as mesmas tenham sido apresentadas e aprovadas antes. 32) Aliás, os formulários relativos à IES são entregues eletronicamente ao Ministério das Finanças até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do exercício económico, independentemente de esse dia ser útil ou não útil (artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17/01, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10), ou seja, em data posterior ao prazo para a apresentação de contas previsto no artigo 65.º, n.º 5, do CSC. 33) In casu, o sócio gerente recorrente confessou em audiência de julgamento que nunca convocou a aqui recorrida para qualquer reunião da assembleia geral de aprovação de contas, nem tão pouco tiveram lugar as dessa natureza ou de qualquer outra, pois, nunca reuniram em assembleia geral até à presente data. 34) Ora a declaração confessória do sócio gerente da sociedade, ambos aqui recorrentes, prestada na sessão de julgamento do passado dia 24 de janeiro de 2024, resulta da mesma que não foi cumprida pelo sócio gerente a sua obrigação de convocar as respetivas assembleias gerais para apresentar as contas dos exercícios dos anos de 2015 a 2018, tendo inclusive confessado que nunca os sócios reuniram em assembleia geral para esse efeito ou para qualquer outro, consubstanciando a violação de um direito e dever da recorrida e o incumprimento doloso dessa obrigação por parte do sócio gerente, aqui recorrente. 35) Desde janeiro de 2009 que a requerente, aqui recorrida, tinha requerido aos aqui recorrentes, a cópia das atas da sociedade, tendo estes, inicialmente mantido a ilusão que existiam no escritório do mandatário da sócio gerente, aqui recorrente, o que provocou a recorrida ter questionado o modo como poderia ter acesso às mesmas, mas que nunca obteve resposta, (cfr. doc nº 15 junto com a petição inicial e que levou ao envio de nova missiva aos recorrentes, cfr. doc nº 16 junto com esse articulado). 36) Apenas cinco anos depois, desde 24 de janeiro do corrente ano é que a recorrida passou a saber a razão da ausência de resposta a essa sua questão, porque não existe qualquer livro de atas da sociedade recorrente, o que foi confessado pelo sócio gerente aqui recorrente em julgamento (vide acta da sessão de julgamento do passado dia 24 de janeiro de 2024). 37) Ora, tendo os recorrentes documentado nos autos o registo da prestação de contas nos termos do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17/01, como decorre da certidão do registo comercial junta a flhs … é de concluir que cumpriu a obrigação de comunicação da informação económico-financeira através da IES e o correlativo registo obrigatório da prestação de contas. 38) Mas, não resultou dos autos que tenha dado cumprimento àquela outra obrigação de apresentação de contas nos termos previstos no CSC. 39) O que aqui supra se refere quanto à consulta dos identificados documentos, entre outros, é bem demonstrativo como o inquérito requerido pela recorrida tem fundamento sendo totalmente admissível e como o que foi declarado em sede de IES não é suficiente ao contrário do que os recorrentes invocam e defendem impondo a consulta do que foi requerido pela recorrida e que até à presente data os recorrentes recusam dar cumprimento. • (III) Quanto ao abuso de direito da aqui recorrida na variante do venire contra factum proprium; 40) Carecem os aqui recorrentes de qualquer razão no que nesta sede a título de abuso de direito vêm invocar. 41) O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium pressupõe uma ofensa clara da confiança da outra parte, resultante de convicção legítima de que, em face dos comportamentos do titular do direito, este não seria exercido. 42) Tendo presente esta noção de venire contra factum proprium, a recorrida teria incorrido nesta modalidade de abuso de direito se os comportamentos da recorrida que os recorrentes põem em confronto fossem (i) contraditórios entre si, que não são e, ainda que (ii) o primeiro comportamento da recorrida fosse susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança, o que não é defensável, a sê-lo, é essa invocação sim abusiva (tu quoque). 43) O direito da requerida enquanto sócia à informação sobre a gestão exercida pelo seu único gerente desde a sua constituição, sendo um direito irrenunciável, por ter sido apenas exercido pela recorrida, decorridos que estavam cerca de 5 anos da gestão pelo seu marido, seu único gerente não confere legitimidade a este para criar uma fundada e legitima expectativa de que já não seria exercido, não se podendo revelar nesse momento em que foi impulsionado um exercício de um direito inquestionável da sua parte manifestamente desleal, intolerável, ou abusivo nem muito menos quando o exercício das funções de gerente pressupõem o respeito pelos interesses e direitos de todos os sócios impondo-se ao mesmo o cumprimento de obrigações legais em defesa dos sócios que se apurou terem sido violados. 44) A recorrida exerceu o seu direito no momento em que o impulsionou e bem entendeu, uma vez que já se tinha separado definitivamente, ainda que apenas de facto do seu marido e, em momento, em que estava a ser alvo de inúmeros comportamentos abusivos da sua parte, alterando totalmente o comportamento para consigo enquanto casada, impulsionado em momento, em que estava a ser vitima de lesões sérias dos seus interesses patrimoniais e pessoais, assistindo sem qualquer explicação e conhecimento à paralisação da actividade da sociedade que até esse momento pelas declarações constantes dos IES eram positivas, e pelos saldos bancários dos anos aqui em causa entregues aos autos entre sessões de julgamento pelos recorrentes em cumprimento de ordem judicial, existiam valores positivos. 45) Enquanto casados e a viverem em comunhão conjugal, a recorrida, sempre confiou e delegou no seu marido a gestão da sociedade que acreditava estar a ser exercida em benefício de ambos e que jamais o seu marido a quisesse prejudicar, pois o restaurante até à paralisação provocada que se soube pela tramitação dos presentes autos, foi pelo gerente provocada, e não resultado de vontade de qualquer entidade terceira como vieram os recorrentes dizer em sede de contestação (cfr.- requerimento da recorrida junto aos autos em 29.09.2023 com referência 46646732 a flhs ….), era um sucesso e estava a dar rendimento nada fazendo prever que iria paralisar de forma inesperada. 46) Manifestamente a expetativa do sócio gerente, aqui recorrente, alegada e invocada que poderá ter criado no seu espírito, não é legítima, nem fundada, sendo, ela sim, abusiva e infundada. 47) A recorrida não conferiu nunca ao seu marido, gerente único da sociedade um mandato em branco irrevogável para o exercício da gerência da sociedade, muito menos que tal mandato lhe permitisse ofender os seus direitos e interesses e gerisse a sociedade como muito bem entendesse sem dar informação e qualquer explicação à recorrida, sua sócia. • (iv) Quanto à invocada legitimidade da recusa na prestação das informações solicitadas pelos recorrentes; 48) A legitimidade da recusa na prestação de informações pelos recorrentes ocorreria, in casu, se lograssem provar factualidade que pudessem estribar a licitude da sua recusa na prestação das informações solicitadas pela recorrida (artºs 342º, nº 2 do CC e 215º do CSC). 49) O que os recorrentes manifestamente não lograram alcançar nos presentes autos. 50) Os recorrentes limitaram-se a alegar, sem mais, que estão “convictos de que este pedido de informação mais não é do que uma forma que a requerente encontrou para tentar obter informações confidenciais da requerida para utilizar na sua actividade profissional”. 51) Assim, manifestamente o que os recorrentes vieram dizer como fundamentação, apenas é a invocação das suas meras convicções subjectivas, o que é manifestamente irrelevante para o efeito aqui pretendido. 52) Não tendo os recorrentes demonstrado o facto que lhe aproveita (artº 342 nº 1 do CC) a Meritíssima Juiz a quo não poderia deixar de o considerar como não existente. 9. No recurso por si interposto por requerimento de 03.06.2024, a Requerente pede a revogação da sentença recorrida, para o que formula as seguintes conclusões: 1. Em Primeira Instância, a Recorrente peticionou a realização de inquérito judicial contra a sociedade KOB e OC, nos termos dos artigos 214.º a 216.º, do CSC e 1048.º e ss. do CPC, para prestação de informações quanto a um conjunto de elementos de gestão da sociedade, enumerados pela Recorrente na carta de 25 de março de 2019, por recusa ilícita dos Recorridos à sua prestação. 2. A Recorrente não se conforma com a douta Sentença do Tribunal a quo que julgou a ação parcialmente procedente e, embora considerando existirem fundadas razões para a realização de inquérito judicial, não o ordenou, antes determinando, unicamente, a prestação de informação pelos Recorridos à Recorrente, e apenas quanto a uma parte dos pontos elencados na carta de 25 de março de 2019 e na Petição Inicial. 3. Em primeiro lugar, a douta Sentença recorrida enferma de erros na interpretação da matéria de facto à luz das regras de experiência comum e, consequentemente, na aplicação do direito aos factos provados, ao considerar que os Recorridos prestaram, na Contestação, informações verdadeiras, completas e elucidativas sobre alguns pontos da carta de 25 de março de 2019. 4. Em segundo lugar, face à factualidade constante dos autos, deveria o douto Tribunal a quo ter ordenado a realização de inquérito judicial a todos os pontos indicados pela Recorrente, nomeando peritos para realização da investigação, sob pena de perpetração da conduta esquiva e omissiva dos Recorridos, destinada a não prestar informações à Recorrente – provada nos autos –, e da consequente frustração absoluta das finalidades do presente processo de inquérito judicial. 5. Dos factos 7), 8), 9) e 27) a 30) dados como provados retira-se que a Recorrida KOB teve atividade comercial pelo menos entre outubro de 2015 e 30 de setembro de 2018, explorando o estabelecimento de restauração sito na Rua do Salitre, n.°169, Lisboa. 6. A exploração de um estabelecimento de restauração implica necessariamente, segundo regras de experiência notórias, a existência de trabalhadores, de bens afetos ao exercício da atividade de restauração (fornos, fogões, tachos e panelas, mesas, cadeiras, caixa registadora, etc.), de fornecedores, de clientes e, eventualmente, de contratos relativos ao espaço explorado ou de locação financeira. 7. Tanto mais que se encontra provado nos autos (factos 27) a 30)) que a Recorrente trabalhou no estabelecimento de restauração pelo menos até junho ou julho de 2017 e que durante 4 anos foram distribuídos valores monetários resultantes do apuramento do numerário em caixa no restaurante. 8. Se a Recorrida KOB explorou o estabelecimento de restauração pelo menos entre outubro de 2015 e 30 de setembro de 2018, para tanto precisando necessariamente de meios humanos, material de restauração, clientes, fornecedores, espaço e contratos de vários tipos, surge evidentemente incorreta a conclusão segundo a qual as declarações das Recorridas, emitidas na Contestação quanto à inexistência de trabalhadores, bens ou contratos, são verdadeiras. 9. A circunstância de existir apuramento mensal dos valores faturados no restaurante explorado pela Recorrida KOB e de esse apuramento gerar, para os sócios, valores de mil a dois mil euros mensais e de valores de 36 mil euros anuais para cada um (factos provados 29) e 30)), somada ao facto de os gerentes das sociedades por quotas terem, por lei, direito a uma remuneração, exceto se outra coisa for estipulada no contrato de sociedade (artigo 255.º, n.º 1, do CSC), levam a concluir, segundo regras da experiência comum, que o Recorrido OC, gerente da Recorrida KOB, era, com elevada probabilidade, remunerado pelas suas funções de gerência, em dinheiro ou em espécie. 10. Donde, a elevada probabilidade da falsidade da informação prestada pelos Recorridos na Contestação. 11. Tendo a exploração do restaurante sito na Rua do Salitre, n.º 169, Lisboa, gerado para a Recorrida KOB fluxos monetários justificadores da distribuição de somas entre os sócios durante os anos em que ocorreu (factos provados 29) e 30)), tendo essa exploração cessado abruptamente em 30 de setembro de 2018 (factos provados 8) e 9)), e tendo os Recorridos praticado uma série de atos destinados a esquivar-se à prestação das informações societárias solicitadas extrajudicialmente pela Recorrente (factos provados 10) a 24), e conclusão vertida na Sentença), é razoável concluir que, com elevada probabilidade, a atividade de restauração que era realizada pela Recorrida KOB e seus ativos terá sido desviada para outra ou outras sociedades de que o Recorrido OC ou alguma das sociedades por si detidas seja sócio. 12. Donde, segundo regras de experiência comum, resulta a elevada probabilidade da falsidade das declarações prestadas pelos Recorridos na sua Contestação, quanto aos pontos 29, 31 a 36 da carta de 25 de março de 2019. 13. A conclusão de que a informação prestada pelos Recorridos na Contestação é presumivelmente falsa (artigo 216.º, n.º 1, do CSC) decorre, segundo regras de experiência comuns, do conjunto de indícios apresentados ou reunidos nos presentes autos. 14. Da circunstância de os Recorridos terem informado que inexistem bens, dívidas, contratos de trabalho ou outros, não resulta que efetivamente não existam esses bens, dívidas, contratos ou outros. 15. Os Recorridos não apresentaram nos autos quaisquer provas da veracidade, clareza ou completude da suposta informação prestada na Contestação que pudessem contrariar a conclusão que, segundo regras de experiência notórias, tem de ser retirada dos factos dados como provados: a de que as declarações prestadas na Contestação são falsas. 16. Ao qualificar como verdadeira, completa e elucidativa a informação prestada pelos Recorridos na Contestação e, por isso, não ordenar a realização de inquérito judicial quanto aos pontos 17, 18, 19, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 30 a 36 da carta de 25 de março de 2019, a douta Sentença recorrida incorre num erro de facto e de direito, violando os artigos 342.º, n.ºs 1 e 2, do CC, 214.º, n.ºs 1, 3 e 5, 216.º, n.º 2 e 292.º, n.ºs 1 e 2, do CSC e 1049.º, n.º 1, 2 e 3, 1050.º e 1051.º, do CPC. 17. Face ao exposto, deve a douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene a realização de inquérito judicial quanto a todos os pontos indicados pela Recorrente na carta de 25 de março de 2019, com exceção do ponto 29., determinando a realização das diligências apropriadas à obtenção da informação solicitada, incluindo: d) A exibição, para consulta na sede da Recorrida KOB, de todos os contratos que titulem dívidas da sociedade relativas ao período dos últimos 4 anos ou exercícios, contratos de trabalho celebrados pela sociedade no mesmo período, todos os contratos de locação financeira, de arrendamento ou escrituras públicas que a sociedade seja parte, e que hajam sido celebrados nos últimos 4 anos, todos os contratos e documentos relativos às relações contratuais entre a requerida e as sociedades “Honra – Restauração, Lda.”, “O que é o Almoço – Restauração, Lda.”, “Guilty – Restauração, Lda.”, “Little Palace, Lda.”, “Opportunity Example, Lda.”, “K.O.B. II – Restauração, Lda.” E “Cá Bar É – Restauração, Lda.”, e respetivo dossier de preços de transferência (artigo 214.º, n.º 1, in fine e n.º 3, do CSC); e) A inspeção de todos os bens da sociedade, nomeadamente no local onde ocorreu a exploração do restaurante, na Rua do Salitre, n.°169, Lisboa (artigo 214.º, n.º 5, do CSC); f) A exibição, para consulta na sede da Recorrida KOB, de toda a contabilidade da sociedade (artigo 214.º, n.º 1, in fine, do CSC). 18. De acordo com a fundamentação da Sentença, embora entendendo existirem fundadas razões para a realização de inquérito judicial, o douto Tribunal a quo decidiu apenas ordenar que fosse prestada informação pelos Recorridos à Recorrente, sem determinar a efetiva realização de inquérito judicial, por considerar – incorretamente – que os Recorridos prestaram, na Contestação, informações verdadeiras, completas e elucidativas sobre alguns dos pontos indicados pela Recorrente na carta de 25 de março de 2019. 19. Como se demonstrou, da aplicação de regras de experiência comuns aos factos dados como provados nos autos resulta precisamente o contrário: que os Recorridos prestaram, na Contestação, informação falsa sobre os pontos 17, 18, 19, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 30 a 36 da carta de 25 de março de 2019. 20. Andou mal o douto Tribunal a quo quando, apoiando-se em pressupostos de facto e de direito incorretos, supôs a colaboração dos Recorridos na prestação de informações, e ordenou, meramente, que estes prestassem a informação pretendida à Recorrente. 21. Resulta dos autos que os Recorridos nunca colaboraram na prestação de informações à Recorrente, lançaram mão de um conjunto de manobras dilatórias para evitar essa prestação de informação (factos provados 10) a 24)) e prestaram informações falsas na própria Contestação. 22. Perante a contínua ausência de colaboração dos Recorridos na prestação de informação verdadeira, completa e elucidativa à Recorrente e atenta a prestação de informações falsas até mesmo perante o Tribunal, é manifesto que a mera ordem judicial de prestação de informação, pelos Recorridos à Recorrente, é insuficiente para que esta consiga exercer, judicialmente, o direito à informação que lhe é atribuído pelo artigo 214.º, n.º 1, do CSC, e para que possa posteriormente peticionar ao Tribunal o eventual decretamento de providências adequadas à garantia dos direitos da Recorrente e da própria sociedade, nos termos do artigo 1051.º, n.º 2, do CPC. 23. Para que o direito à informação de que é titular a Recorrente seja realizado em sede judicial, é conditio sine qua non que seja ordenado inquérito judicial aos Recorridos quanto a todos os pontos indicados na carta de 25 de março de 2019 e na Petição Inicial, com nomeação de peritos para realização da investigação, nos termos do artigo 1049.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, seguindo a ação a tramitação constante deste artigo e dos artigos 1050.º e 1051.º, do CPC. 24. Ao não ordenar a realização de inquérito judicial quanto a todos os pontos elencados na carta de 25 de março de 2019 e na Petição Inicial (com exceção do ponto 29), a douta Sentença recorrida violou os artigos 20.º, n.º 4, da CRP, 214.º, n.ºs 1, 3 e 5, 216.º, n.º 2 e 292.º, n.ºs 1 e 2, do CSC e 2.º, n.º 2, 1049.º, n.º 1, 2 e 3, 1050.º e 1051.º, do CPC. 25. Face ao exposto, deve a douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene a realização de inquérito judicial quanto a todos os pontos indicados pela Recorrente na carta de 25 de março de 2019 e na Petição Inicial, com exceção do ponto 29, nomeando peritos para a realização da investigação e determinando a realização das diligências apropriadas à obtenção da informação solicitada, fazendo prosseguir os autos nos termos dos artigos 1049.º, n.ºs 2 e 3, 1050.º e 1051.º, do CPC. Os requeridos não apresentaram contra-alegações. Os recursos interpostos pelos requeridos e pela requerente foram admitidos (pela 1ª instância e por este tribunal) como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar. II. Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), identificam-se, como questões a decidir: i. legitimidade passiva do requerido/apelante; ii. impugnação dirigida pelos requeridos/apelantes à matéria de facto (ampliação da matéria de facto provada); iii. abuso de direito da requerente/apelada; iv. legitimidade da recusa na prestação das informações solicitadas pela requerente; v. existência ou inexistência de fundamento para realização de inquérito judicial, nos termos, com a amplitude peticionada pela requerente/apelante ou da aplicação de quaisquer medidas alternativas; vi. (in)correção da decisão recorrida no que respeita à definição da responsabilidade pelo pagamento de custas; III. O tribunal recorrido considerou que, com interesse para a decisão da causa, se encontram provados os seguintes factos: 1. A requerente e o requerido viveram em união de facto durante vários anos, e casaram entre si no dia 25 de Agosto de 2011. 2. Entretanto, a requerente e o requerido separaram-se. 3. A requerida, pessoa coletiva n.º513327673, é uma sociedade comercial por quotas, constituída em 2014 (Ap. 63/20141216), com sede na Avenida Fontes Pereira de Melo, n.º47, 3º Esq., concelho de Lisboa, com o capital social de €5.000, dividido em duas quotas, cada com o valor nominal de €2.500, pertencentes, respetivamente, à requerente e ao requerido, seus sócios fundadores. 4. A requerida tem como objeto social o comércio alimentar e a restauração, bem como a exploração de bares, com ou sem espaço reservado a dança. 5. É gerente da requerida desde a sua constituição o requerido, OC. 6. O requerido é titular da marca KOB Knowledge of Beef By Olivier – doc. n.º6 junto com requerimento inicial cujo teor se dá por reproduzido. 7. No dia 1 de Outubro de 2015, a OC, Lda. ajustou com a requerida o acordo de prestação de serviços junto aos autos a fls. 180 e 181, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual, mediante retribuição, correspondente ao montante mensal equivalente a metade dos lucros, líquidos de custos e impostos, gerados pela requerida, a mesma se obrigou a promover a exploração de um estabelecimento de restauração sito na Rua do Salitre, n.º169, em Lisboa. 8. Por carta datada de 10 de Abril de 2018, O que é o almoço? – Restauração, Lda./OC, Lda. denunciou, com efeitos a partir de 30 de Setembro de 2018, o contrato ajustado no dia 1 de Outubro de 2015 com a requerida – doc. 4 junto com a contestação cujo teor se dá por reproduzido. 9. A requerida não tem atividade nem funcionários desde 30 de Setembro de 2018. 10. No dia 14 de Janeiro de 2019, a requerente dirigiu à gerência da requerida, o requerido, que a recebeu, uma carta com o seguinte teor: “Exmo. Senhor OC, Tendo em vista a apreciação da atividade que a gerência tem exercido nos últimos quatro anos e com o intuito de aferir o valor de mercado da minha participação social e dos ativos da sociedade, venho, no exercício do meu direito à informação resultante do facto de ser sócia dessa Sociedade, requerer ao respetivo gerente, ao abrigo do disposto no artigo 214º, n.º1, do Código das Sociedades Comerciais, que me sejam prestadas, por escrito, as seguintes informações: 1- “Ganhos financeiros dos últimos 4 (quatro) anos ou exercícios detalhados por subconta; 2- Ganhos extraordinários dos últimos 4 (quatro) anos ou exercícios detalhados por subconta; 3- Custos e perdas financeiras dos últimos 4 (quatro) anos ou exercícios detalhados por subconta; 4- Custos extraordinários dos últimos 4 (quatro) anos ou exercícios detalhados por subconta; 5- Fornecimentos e serviços externos detalhados por subconta; 6- Impostos pagos; 7- Despesas com pessoal detalhadas por subconta; 8- Outros custos operacionais detalhados por subconta; 9- Amortizações; 10- Provisões; 11- Suprimentos e prestações suplementares, relativos ao período dos últimos 4 (quatro) anos ou exercícios; 12- Investimentos detalhados de valor superior a 2.500,00 Euros, relativos ao período dos últimos 4 (quatro) anos ou exercícios; 13- Dívidas de clientes; 14- Dívidas a fornecedores; 15- Dívidas de curto prazo a instituições de crédito detalhadas por instituição; 16- Dívidas de médio e longo prazo a instituições de crédito detalhadas por instituição; 17- Identificação de todos os bens tangíveis e intangíveis da empresa; 18- Remunerações pagas ao Gerente, relativas ao período dos últimos 4 (quatro) anos ou exercícios; 19- Viaturas atribuídas ao gerente indicando o ano de compra, a marca e modelo e o seu custo de compra; 20- Cópia de todos os contratos que titulem dívidas da sociedade, relativas ao período dos últimos 4 (quatro) anos ou exercícios; 21- Cópia da declaração de início de atividade que foi entregue junto da Segurança Social; 22- Cópia de todos os recibos de vencimento passados em nome da signatária; 23- Cópia do extrato de remunerações da signatária, de 2016 até à presente data; 24- Cópia dos contratos de trabalho celebrados pela sociedade; 25- Cópia de todas as escrituras públicas outorgadas pela sociedade, relativas ao período dos últimos 4 (quatro) anos ou exercícios; 26- Cópia de todos os contratos de locação financeira em vigor em que a sociedade seja parte; 27- Cópia de todos os contratos de arrendamento em vigor em que a sociedade seja parte; 28- Cópia das atas da Assembleia Geral, relativas ao período dos últimos 4 (quatro) anos; 29- Cópia de todos os contratos e documentos relativos às relações contratuais entre a sociedade e a entidade comercial “HONRA - RESTAURAÇÃO LDA” e respetivo dossier de preços de transferência; 30- Cópia de todos os contratos e documentos relativos às relações contratuais entre a sociedade e a entidade comercial “O QUE É O ALMOÇO - RESTAURAÇÃO LDA” respetivo dossier de preços de transferência; 31- Cópia de todos os contratos e documentos relativos às relações contratuais entre a sociedade e a entidade comercial “GUILTY - RESTAURAÇÃO LDA” e respetivo dossier de preços de transferência; 32- Cópia de todos os contratos e documentos relativos às relações contratuais entre a sociedade e a entidade comercial “LITTLE PALACE LDA” e respetivo dossier de preços de transferência; 33- Cópia de todos os contratos e documentos relativos às relações contratuais entre a sociedade e a entidade comercial “OPPORTUNITY EXAMPLE – LDA e respetivo dossier de preços de transferência. – doc. 7 junto com o requerimento inicial cujo teor se dá por reproduzido. 11. Em resposta, a requerida/a gerência da requerida remeteu à requerente uma carta nos termos da qual lhe enviou cópia dos IES de 2015, 2016 e 2017, ao mesmo tempo que a informou de que poderia consultar os restantes documentos na sede social, em dia e hora a combinar – doc. 8 junto com o requerimento inicial cujo teor se dá por reproduzido. 12. Pelo que, no dia 13 de Fevereiro de 2019, a requerente remeteu nova carta à gerência da requerida, o requerido, que a recebeu, reiterando o pedido de prestação das informações solicitadas na carta remetida no dia 14 de Janeiro de 2019 – doc. 9 junto com o requerimento inicial cujo teor se dá por reproduzido. 13. E a requerida/a gerência da requerida respondeu novamente que os demais documentos poderiam ser consultados na sede social, em dia e hora a combinar – doc.10 junto com o requerimento inicial cujo teor se dá por reproduzido. 14. No dia 7 de Março de 2019, por email, o mandatário do requerido, Sr. Dr. MS, informou que o seu escritório funcionava como sede das sociedades do mesmo, tendo em vista, primordialmente, evitar perda de informação e de comunicações, dado que não existe um escritório central, acrescentando que os elementos solicitados se encontravam distribuídos entre a referida sede social, um escritório provisório sito na Rua Rosa Araújo, n.º 37 em Lisboa e o escritório de contabilidade que prestou assessoria à sociedade até 31 de Dezembro de 2018, e que, face ao volume e quantidade de elementos que se pretende consultar, seria conveniente aceder aos mesmos nos locais onde se encontram – (i) escritório provisório sito na Rua Rosa Araújo, n.º 37 em Lisboa e (ii) o escritório de contabilidade que prestou assessoria à sociedade até 31 de Dezembro de 2018 – doc. 11 junto com o requerimento inicial cujo teor se dá por reproduzido. 15. Por conseguinte, no dia 11 de Março de 2019, a requerente enviou, por correio eletrónico e para os endereços previamente fornecidos pelo advogado do requerido (email referido no ponto 14), uma comunicação com o seguinte teor: “Na sequência do pedido de informações (em anexo) que foi enviado à gerência da sociedade comercial KOB - KNOWLEDGE OF BEEF - RESTAURAÇÃO LDA e após ter sido informada pela mesma e pelo respetivo advogado que os elementos solicitados, melhor elencados no documento em anexo, estão depositados no vosso escritório, venho pelo presente informar que me irei deslocar às vossas instalações no dia 18 de março de manhã e/ou no dia 20 de março de tarde, para exercer o meu direito à informação enquanto sócia daquela sociedade. Solicito, por isso, que confirmem a vossa disponibilidade para me receber nos dias solicitados, bem como que preparem a informação em causa para recolha”, acrescentado, “em caso de eventual impossibilidade de me receberem nas referidas datas, solicito que me façam chegar, por escrito, até às referidas datas, a documentação solicitada no pedido de informação em anexo, bem como o relatório e contas de 2015, 2016, 2017 e 2018 e cópia de todos os contratos e documentos relativos às relações contratuais entre a sociedade KOB – KNOWLEDGE OF BEEF - RESTAURAÇÃO LDA e as entidades comerciais “K.O.B. II – RESTAURAÇÃO, LIMITADA” e “CÁ BAR É – RESTAURAÇÃO LDA.” – doc.12 junto com o requerimento inicial cujo teor se dá por reproduzido. 16. Sucede que, no dia 13 de Março de 2019, a requerente recebeu uma Short Message Service (SMS) do requerido com as seguintes afirmações: “tenho pena que és burra continuas a cavar buracos”, “Quando mandas uma Advogada ou Contabilista pedir as contas do Kob” e “Agora vais ter que pagar 36000€ do exercício de 2017” – doc. 13 junto com o requerimento inicial cujo teor se dá por reproduzido. 17. No dia 18 de Março de 2019, a requerente, acompanhada pelo seu advogado e por um perito, Dr. JP, ROC nº , com domicílio profissional na Avenida, nº, Esc. – A/B | - 1600–531 Lisboa (doravante, Revisor Oficial de Contas), deslocou-se ao escritório de contabilidade que prestou assessoria à sociedade até 31 de Dezembro de 2018. 18. Todavia, a requerente não foi recebida pelo contabilista. 19. Já que, invocando as orientações da Ordem dos Contabilistas Certificados, o referido escritório de contabilidade se recusou a facultar a informação em causa, nomeadamente exibindo os documentos em arquivo, por a requerida se ter recusado a pagar por tal serviço €1.200 + IVA – doc. 14 junto com o requerimento inicial cujo teor se dá por reproduzido. 20. No dia 20 de Março de 2019, pelas 15:30 horas, a requerente, juntamente com o seu advogado e com o Revisor Oficial de Contas, deslocou-se ao outro local que havia sido indicado pelo mandatário do requerido – o escritório provisório sito na Rua Rosa Araújo, n.º 37 em Lisboa - para nova tentativa de consulta da informação pretendida. No entanto, Eva Côrte-Real, que já tinha sido avisada da iminente deslocação, não se encontrava no local. 21. Horas após esta deslocação, a requerente estabeleceu contacto telefónico com a Sra. EC e na sequência dessa chamada, voltou a enviar uma mensagem de correio eletrónico com a digitalização do pedido inicial de informação à gerência, fazendo ainda referência, em especial, à urgência de lhe serem remetidas todas as atas da sociedade – doc. 15 junto com o requerimento inicial cujo teor se dá por reproduzido. 22. Na sequência desta comunicação, ao final da tarde de dia 20 de Março de 2019, através de mensagem de correio eletrónico, é referido um novo local, concretamente, um armazém em Alfragide, onde estariam os documentos da sociedade anteriores a 2018, bem como que a requerente poderia falar com AR, alegadamente, o contabilista da sociedade até final de 2017, sobre as informações até 31-12-2017, e que as atas estariam no escritório do mandatário do requerido, MS – doc.15 junto com o requerimento inicial cujo teor se dá por reproduzido. 23. Perante estes acontecimentos, no dia 25 de Março de 2019, a requerente enviou carta registada com aviso de receção à gerência da requerida, o requerido, que a recebeu, solicitando lhe fossem prestadas, por escrito, as seguintes informações: “1 - Extratos de conta dos ganhos financeiros dos últimos 4 (quatro) anos ou exercícios; 2 - Extratos de conta dos ganhos extraordinários dos últimos 4 (quatro) anos ou exercícios; 3 - Extratos de conta dos custos e perdas financeiras dos últimos 4 (quatro) anos ou exercícios; 4 - Extratos de conta dos custos extraordinários dos últimos 4 (quatro) anos ou exercícios; 5 - Extratos de conta dos fornecimentos e serviços externos; 6 - Impostos pagos; 7 - Extratos de conta das despesas com pessoal; 8 - Extratos de conta dos outros custos operacionais; 9 - Conciliação bancária dos últimos 4 (quatro) anos ou exercícios; 10 - Amortizações; 11 - Provisões; 12 - Suprimentos e prestações suplementares, relativos ao período dos últimos 4 (quatro) anos ou exercícios; 13 - Investimentos detalhados de valor superior a 2.500,00 Euros, relativos ao período dos últimos 4 (quatro) anos ou exercícios; 14 - Dívidas de clientes; 15 - Dívidas a fornecedores; 16 - Dívidas de curto prazo a instituições de crédito detalhadas por instituição; 17 - Dívidas de médio e longo prazo a instituições de crédito detalhadas por instituição; 18 - Identificação de todos os bens tangíveis e intangíveis da empresa; 19 - Remunerações pagas ao Gerente, relativas ao período dos últimos 4 (quatro) anos ou exercícios; 20 - Viaturas atribuídas ao gerente indicando o ano de compra, a marca e modelo e o seu custo de compra; 21 - Cópia de todos os contratos que titulem dívidas da sociedade, relativas ao período dos últimos 4 (quatro) anos ou exercícios; 22 - Cópia da declaração de início do contrato de trabalho da signatária que foi entregue junto da Segurança Social; 23 - Cópia de todos os recibos de vencimento passados em nome da signatária; 24 - Cópia da declaração de remunerações da signatária, de 2016 até à presente data; 25 - Cópia dos contratos de trabalho celebrados pela sociedade; 26 - Cópia de todas as escrituras públicas outorgadas pela sociedade, relativas ao período dos últimos 4 (quatro) anos ou exercícios; 27 - Cópia de todos os contratos de locação financeira em vigor em que a sociedade seja parte; 28 - Cópia de todos os contratos de arrendamento em vigor em que a sociedade seja parte; 29 - Cópia das atas da Assembleia Geral, relativas ao período dos últimos 4 (quatro) anos; 30 - Cópia de todos os contratos e documentos relativos às relações contratuais entre a sociedade e a entidade comercial “HONRA - RESTAURAÇÃO LDA” e respetivo dossier de preços de transferência; 31 - Cópia de todos os contratos e documentos relativos às relações contratuais entre a sociedade e a entidade comercial “O QUE É O ALMOÇO - RESTAURAÇÃO LDA” e respetivo dossier de preços de transferência; 32 - Cópia de todos os contratos e documentos relativos às relações contratuais entre a sociedade e a entidade comercial “GUILTY - RESTAURAÇÃO LDA” e respetivo dossier de preços de transferência; 33 - Cópia de todos os contratos e documentos relativos às relações contratuais entre a sociedade e a entidade comercial “LITTLE PALACE LDA” e respetivo dossier de preços de transferência; 34 - Cópia de todos os contratos e documentos relativos às relações contratuais entre a sociedade e a entidade comercial “OPPORTUNITY EXAMPLE – LDA” e respetivo dossier de preços de transferência. 35 - Cópia de todos os contratos e documentos relativos às relações contratuais entre a sociedade e a entidade comercial “K.O.B. II – RESTAURAÇÃO, LIMITADA” e respetivo dossier de preços de transferência. 36 - Cópia de todos os contratos e documentos relativos às relações contratuais entre a sociedade e a entidade comercial “CÁ BAR É – RESTAURAÇÃO LDA” e respetivo dossier de preços de transferência.” – doc. 16 junto com o requerimento inicial cujo teor se dá por reproduzido. 24. Em resposta, a gerência da requerida limitou-se a referir que não corresponde à verdade o que consta da carta datada de 25 de Março de 2019, acrescentando que a requerente não consultou os documentos porque não quis, aquando da deslocação ao escritório de contabilidade que prestou assessoria à sociedade até 31 de Dezembro de 2018, acrescentando que os elementos dos anos de 2017 e anteriores se encontram num armazém em Alfragide, onde poderiam ser consultados em data e hora a agendar – doc. 17 junto com o requerimento inicial cujo teor se dá por reproduzido. 25. Na pendência da ação os requeridos juntaram aos autos os extratos da conta bancária da requerida relativos aos anos de 2016, 2017 e 2018, bem como os IES relativamente aos exercícios de 2018 e 2019. 26. Os sócios da requerida nunca reuniram em assembleia geral, nunca tendo sido convocada qualquer assembleia geral da requerida. 27. A requerente trabalhou por conta e sob a direção da requerida até Junho ou Julho de 2017, auferindo cerca de €1.070 mensais. 28. Até Junho de 2017 a requerente acompanhou o funcionamento da requerida e estava a par da faturação e clientela da mesma. 29. Até Junho de 2017 a requerente acompanhava o fecho de caixa, sendo o apuramento em dinheiro (numerário) dividido entre os sócios, recebendo a requerente cerca de mil a dois mil euros mensais, havendo apuramento em dinheiro (numerário). 30. Durante 4 anos, por conta da divisão do apuramento em numerário da caixa das sociedades em que trabalhou na exploração do estabelecimento, durante esse período, inclusive, a requerida auferiu um total de cerca de 36 mil euros. 31. A requerente é sócia e gerente da sociedade Sabor dos Deuses – Restaurante, Lda., constituída em Setembro de 2017, que explora um restaurante denominado 31 de Armada – fls. 173 e 174 cujo teor se dá por reproduzido. 32. Na contestação, os requeridos informaram que (por referência às informações solicitadas na carta enviada no dia 14 de Janeiro de 2019 e na carta enviada no dia 25 de Março de 2019): a) a requerida não tem qualquer atividade desde Setembro de 2018; b) a requerida não tem bens (ponto 17/18); c) o gerente nunca teve remuneração nem viatura atribuída (pontos 18/19 e 19/20); d) a requerida não tem dívidas (ponto 21); e) a requerida não tem trabalhadores ao seu serviço (ponto 24/25); f) a requerida não outorgou qualquer escritura pública (ponto 25/26); g) a requerida não ajustou qualquer contrato de locação financeira (ponto 26/27); h) a requerida não ajustou qualquer contrato de arrendamento (ponto 27/28); i) a requerida não ajustou qualquer contrato com as sociedades Honra, Lda., Guilty, Lda., Little Palace, Lda., Oportunity Example, Lda., KOB II, Lda. e Cá BAR É, Lda. (pontos 29, 31 a 33/30, 32 a 36); Mais considerou a decisão recorrida que: Com interesse para a decisão da causa não resulta demonstrada qualquer outra factualidade, nomeadamente que: a) o requerido realizou mais de €100.000 de adiantamentos à requerida sociedade para que esta pudesse iniciar a sua atividade; b) a requerente sempre delegou no requerido a sua representação nas assembleias gerais e a possibilidade de aprovar as contas nos termos que entendesse; c) a aplicação de resultados da sociedade foi decidida entre a requerente e o requerido, como sócios e marido e mulher, tendo a requerente recebido cerca de €36.000 por conta da atividade exercida pela sociedade; d) todos os elementos contabilísticos da sociedade foram fornecidos à requerente seja através dos IES seja através de livre acesso aos documentos contabilísticos. IV. i. Ilegitimidade passiva do requerido/apelante. Nas suas alegações de recurso suscitam os requeridos/apelantes uma questão nova, invocando a ilegitimidade passiva do requerido, que sustentam na circunstância de, não obstante a requerente ter imputado ao gerente a violação de deveres de diligência e lealdade como a requerente configurou a ação, documentação que juntou e matéria dada como provada, o requerido Gerente não praticou qualquer ato que, nessa qualidade, consubstancie a prática de qualquer irregularidade, a que acresce a alegada circunstância de não ter a requerente solicitado qualquer providência conservatória em relação ao requerido ou atuação por parte deste, defendendo que só a conduta que o gerente pudesse praticar em nome pessoal é que poderia ser objeto de apreciação autónoma. O recurso de apelação, como meio de impugnação destinado à reapreciação da decisão da 1ª instância, é delimitado pelo conjunto de questões que ali foram concretamente apreciadas, o que não sucede com a questão que ora se aprecia. Como refere António Abrantes Geraldes [Recursos em Processo Civil, 6ª edição atualizada, Almedina, p. 139], “os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis (…)”. Dado, porém, que a legitimidade das partes corresponde a uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (artigos 577º, al. e) e 578º do Código de Processo Civil), inexistindo decisão concreta sobre a mesma por parte do tribunal recorrido cuja renovada apreciação nesta sede possa implicar ofensa de caso julgado formal, não se encontra o requerido/apelante impedido de invocar a exceção em alegações de recurso, do mesmo modo que este tribunal não se encontra impedido de a apreciar. Questão distinta será, porém, a da pertinência dos argumentos em que os requeridos/apelantes suportam a peticionada declaração de ilegitimidade (processual) do requerido gerente. De acordo com o que resulta do art.º 1048º, n.º1 e n.º2 do Código de Processo Civil, o interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade alega os fundamentos do pedido e indica os pontos de facto que interesse averiguar, requerendo as providências que reputa convenientes, sendo citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções. A previsão de citação para os termos da ação pressupõe, como seu antecedente lógico, a identificação dos referidos responsáveis como demandados aquando da instauração da ação. No caso concreto, a requerente, na sua petição inicial, descreve e documenta pedidos de informação diretamente dirigidos à gerência da requerida, sendo essa mesma gerência quem subscreve as respostas dadas às missivas da requerente que constituem parte do fundamento da ação, acrescentando – entre outros, artigos 46º a 48º e 116º e 117º da petição inicial – o conjunto de deveres que considera violados pelo gerente único, demandado na ação. Será neste conspecto que a alegação dos requeridos/apelantes vê negada a sua pertinência, já que os factos mencionados em suporte da irregularidade da conduta do gerente, por omissão de cumprimento de deveres legais, participam do conjunto de factos essenciais que integram a causa de pedir e delimitam a relação material controvertida, resultando da petição inicial a expressa imputação ao requerido de uma atuação ilícita. A decisão de mérito do tribunal recorrido ou as concretas providências requeridas ou decretadas (de natureza não definitiva quando seja ordenada a realização de inquérito judicial – art.º 1051º, n.º2 do Código de Processo Civil e artigos 292.º, n.º 2, al. a) aplicável ex vi do art.º 216.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais), constituem elementos irrelevantes para definição da legitimidade processual, de acordo com o art.º 30º, do Código de Processo Civil – não se trata de um juízo de mérito ou substantivo, mas de uma apreciação formal, determinada pela configuração dada pelo autor à relação material controvertida que, no caso em apreço, envolve de forma clara a atuação do gerente, suportando o seu interesse em contradizer a ação. Neste sentido, pela sua plena atualidade, cita-se o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-05-2004 (proc.º n.º3859/2004-7, rel. Abrantes Geraldes, disponível nesta ligação), “a legitimidade passiva, traduzida pelo interesse directo na demanda, determinado em função do prejuízo que pode decorrer da procedência da acção, nos termos do art. 26º do Código de Processo Civil [redação anterior à vigente], pertence não apenas à sociedade mas, também, ao gerente ou gerentes que detêm a função de apresentar as contas da gerência (…). Assim se encontra explicação para o facto de constar do art. 1479º, nº 2, do Código de Processo Civil [atual art. 1048º, n.º2], que, a par da citação da sociedade, se procede à citação dos titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades (…)” Também Diogo Lemos da Cunha, [“O inquérito judicial enquanto meio de tutela do direito à informação nas sociedades por quotas”, Separata da Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, Ano 75 I/II - (Jan.-Jun.2015), p. 355], a propósito do inquérito judicial fundado em não cumprimento ou cumprimento deficiente do dever de informação, refere que “a legitimidade passiva, traduzida pelo interesse direto na demanda, determinado em função do prejuízo que pode decorrer da procedência da ação (art. 30.º, n.os 1 in fine e 2, do CPC), pertence não apenas à sociedade, mas também aos titulares dos órgãos sociais, no pressuposto que a estes últimos lhes sejam apontadas «irregularidades no exercício das suas funções» (art. 1048.º, n.º 2, do CPC), irregularidades essas que poderão consistir tanto na recusa ilícita de informação, como na prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, ou nas circunstâncias do caso que façam prever que a informação não será prestada, se for pedida”. Assim, contrariamente ao que defendem os requeridos apelantes, face à expressa imputação pela requerente ao requerido gerente do incumprimento de deveres que sobre o mesmo impendem por efeito do exercício das funções de gerência e ao prejuízo que para o mesmo poderá decorrer da procedência da ação, concluímos que este tem interesse direto em contradizer os fundamentos da demanda (como, aliás, fez), sendo parte legítima à luz da configuração da relação material controvertida efetuada pela requerente. Conclui-se, nesta parte, pela improcedência do recurso dos requeridos/apelantes, reconhecendo-se o requerido gerente como parte legítima. Muito embora, numa espécie de pretensão subsidiária, concluam os requeridos/apelantes no sentido de invocar que, a não existir absolvição da instância, sempre deveria a decisão recorrida ter julgado improcedente a ação em relação ao requerido, já que não lhe impôs qualquer medida cautelar, devendo absolver o mesmo dos pedidos formulados – conclusão X -, tal pretensão contende com a reapreciação do mérito da decisão recorrida, impondo-se a sua apreciação no âmbito da questão v. *** ii. Impugnação dirigida pelos requeridos/apelantes à matéria de facto (ampliação da matéria de facto provada). Entendem os requeridos que, com base no alegado no artigo 36º da oposição e no teor da certidão de registo comercial da Requerida, a sentença deveria ter considerado como provado que “Até Abril de 2019 a sociedade Requerida procedeu ao registo da prestação das suas contas quanto aos anos de 2015 a 2017” – conclusão XI. Por força do disposto no art.º 549º, n.º1 do Código de Processo Civil, os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns, sendo que em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha previsto para o processo comum. Em relação aos processos de jurisdição voluntária – em que se inclui o processo de inquérito judicial à sociedade -, prevê o art.º 986º, n.º1 que lhes são aplicáveis as disposições dos artigos 292º a 295º (incidentes da instância). A matéria de facto a considerar na fundamentação da sentença, nos termos previstos pelo art.º 607º, n.º3 do Código de Processo Civil, terá que respeitar os limites previstos pelo art.º 5º, n.º1, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível que contemple a matéria de facto alegada pelas partes e que se mostre relevante para apreciação das concretas questões jurídicas que integram o objeto da causa. Para além dos factos essenciais, tal como decorre do n.º2 do art.º 5º, poderão, na decisão, ser considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Por efeito da redação vigente do Código de Processo Civil, designadamente no que respeita à delimitação da matéria de facto controvertida que é objeto de julgamento, a sentença tem como único elemento integrante obrigatório os factos essenciais alegados pelas partes. Naturalmente que, sob pena de o tribunal superior divergir da limitada enunciação de factos que o tribunal tem por necessários para a decisão da causa, impondo a sua ampliação, deve a sentença contemplar todos os factos passíveis de relevar para a solução jurídica. Ainda com relevância para a apreciação do objeto do recurso, importa ter em conta que, não obstante os amplos poderes de reapreciação do julgamento da matéria de facto conferidos ao tribunal da Relação, essa tarefa não deverá ser desenvolvida, com incidência pormenorizada, quando os pontos de facto indicados pela parte inconformada se revelem inúteis para a decisão da causa (ou cuja utilidade seja suportada exclusivamente por critérios subjetivos). Tal como a este respeito se refere no Ac. do TRG de 19-12-2023 (processo n.º1526/22.0T8VRL.G1, rel. Maria João Matos, disponível em www.dgsi.pt), aludindo ao que a jurisprudência tem vindo a confirmar, “a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma «(…) O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo n.º 219/10.6T2VGS.C1). Logo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente», convertendo-a numa «pura actividade gratuita ou diletante» (conforme Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo n.º 1024/12.0T2AVR.C1).” Em suma, na apreciação da impugnação dirigida ao julgamento da matéria de facto deve o tribunal superior abster-se de desenvolver a atividade inútil de fundamentar a (in)correção do juízo da 1ª instância, quando desta não advenha qualquer efeito juridicamente relevante. A esta luz, convirá ter presente a natureza especial do processo instaurado, delimitado quanto ao efeito jurídico a que se destina na sequência de despacho inicial dirigido à requerente. A ação prosseguiu os seus termos na vertente de processo especial de inquérito judicial “ao abrigo do disposto nos artigos 986.º e 1048.º, n.º1 do Código de Processo Civil, 216.º e 292.º do Código das Sociedades Comerciais” tendo por fundamento (causa de pedir) a recusa pelo requerida, notificada na pessoa do requerido, seu gerente, em prestar informação que lhe foi solicitada pela requerente. Por outro lado, não poderá ser desconsiderado que os requeridos foram absolvidos da instância em relação ao pedido originariamente deduzido de fixação de prazo para o requerido apresentar o relatório de gestão e as contas corretamente elaboradas, assente na previsão do art.º 67º do CSC, que possibilita aos sócios requererem a realização de inquérito “se o relatório de gestão, as contas de exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 65º, n.º5” do CSC”. Ora, o facto cujo aditamento os requeridos pretendem que seja determinado seria (no limite e teoricamente) relevante se a ação tivesse prosseguido termos para realização de inquérito com fundamento na não apresentação das contas de exercício e demais documentos de prestação de contas, o que não sucede, já que houve expressa absolvição da instância dos requeridos no que respeita ao pedido cumulativamente deduzido ao abrigo do disposto no art.º 1048º, n.º3 do Código de Processo Civil e 67º do CSC. O tribunal recorrido incluiu entre os factos provados o facto de, na pendência da ação, os requeridos terem diligenciado pela junção aos autos das IES relativamente aos exercícios de 2018 e 2019 e a requerente alegou na petição inicial que o requerido, perante os seus pedidos de informação, “se limitou a” remeter cópias das IES de 2015, 2016 e 2017, não assentando o objeto de lide na existência ou apresentação de tais informações ou na omissão do registo da prestação de contas. Ora, relembrando o que foi já referido, o tribunal superior deve abster-se de alterar o juízo da 1ª instância quando em causa esteja matéria de facto cuja inclusão não produza qualquer efeito jurídico relevante, sendo que este é definido pelo concreto objeto da causa. Foi requerida a realização de inquérito judicial por ter sido recusada pelo gerente a consulta, na sede social da requerida, de um conjunto de elementos documentais devidamente identificados. Essa é a factualidade que preenche a previsão legal (artigo 216º do CSC) e delimita o objeto do processo, pelo que a prova a produzir é direcionada exclusivamente para a apreciação da verificação dos factos (essenciais e instrumentais) que suportam o pedido e para quaisquer factos que se revelem impeditivos ou extintivos do direito que suporte tal pedido. Assim, não poderemos senão concluir que, ainda que a matéria indicada pudesse ser considerada provada, a mesma nenhuma influência teria na decisão da causa, por não suportar o concreto e específico efeito jurídico pretendido, situado no contexto do direito de acesso “amplo” à informação que assiste aos sócios e na específica recusa de acesso a elementos documentais relevantes. Os factos relevantes para apreciação da causa serão, assim, aqueles que se relacionam com as pretensões informativas negadas ou com a identificação dos documentos que a requerente pretendia consultar e que foi recusada, entre os quais não se incluem as IES. É, assim, irrelevante e inútil a inclusão entre os factos provados do facto de a requerida ter procedido ao registo da prestação das suas contas quanto aos anos de 2015 a 2017, motivo pelo qual improcede, nesta parte, o recurso interposto pelos requeridos/apelantes – conclusões XI e XII. * iii./iv./v. As questões enunciadas supra entroncam em elementos de apreciação de base comum, pelo que, sob pena de desnecessária repetição de argumentos, consideramos pertinente a sua apreciação conjunta, porquanto a questão da existência ou inexistência de fundamento para realização de inquérito judicial com a amplitude desejada pela requerente terá sempre que ser apreciada à luz da invocada existência de abuso de direito ou legitimidade da recusa, correspondentes aos argumentos que participam dos fundamentos do recurso dos requeridos/apelantes. O inquérito judicial é um processo especial, de jurisdição voluntária, inserido no Capítulo “Exercício de direitos sociais”, regulado nos artigos 1048.º a 1052.º do CPC, ao que são aplicáveis as disposições dos artigos 292.º a 295.º, por força do disposto no artigo 986.º, n.º 1, dividindo-se o processo em duas fases. Numa primeira fase, o juiz aprecia os fundamentos invocados pela requerente e, haja ou não resposta dos requeridos, decide se há motivos para proceder ao inquérito (artigo 1049º, nº 1); numa segunda fase, se for ordenada a realização do inquérito, o juiz fixará os pontos que a diligência deve abranger, nomeando perito ou peritos que deverão realizar a investigação, aplicando-se o disposto quanto à prova pericial e, depois de concluído, fixa a matéria de facto e decide sobre as providências requeridas (artigos 1049.º, n.º 2, e 1051.º, n.º 1). Decorre da previsão do art. 21º, n.º1, al. c) do CSC que todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato. O inquérito apenas pode ter lugar nos casos concretos em que a lei o permita, correspondendo um desses casos à situação prevista nos artigos 214º e 216º do CSC. Da conjugação dos artigos 214º, n.º1 e 216º, n.º1 e n.º2 do CSC, decorre que os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respetiva escrituração, livros e documentos, podendo o sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa requerer ao tribunal inquérito à sociedade, que é regulado pelos disposto nos n.º2 e seguintes do artigo 292º. O direito à informação do sócio inclui as seguintes faculdades jurídicas: o direito de obter informações verdadeiras, completas e elucidativas; o direito de consulta de livros e documentos em poder da sociedade; o direito de inspeção de bens sociais e o direito de requerer inquérito judicial, sendo esta última uma faculdade jurídica processual válida, “não apenas para o não fornecimento de informações, como também para a recusa do direito de consulta ou do direito de inspecção. Isto porque ela é uma faculdade jurídica instrumental, enquanto faculdade processual, do direito à informação em sentido geral (…)” [J. P. Remédio Marques, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Almedina, Vol. 3, p. 312 e 313]. A faculdade de requerer a realização de inquérito tem, como pressuposto, a violação do direito do sócio, sendo precisamente a concreta incidência dessa violação que permite aferir se a situação se subsume a um dos casos em que a lei autoriza que o inquérito tenha lugar. No caso em apreço, o direito violado que serviu de fundamento à propositura da ação (nos limites em que o seu prosseguimento foi autorizado) foi o direito de consulta de elementos documentais referentes à atividade da sociedade, sendo essa consulta, em princípio, a base de obtenção de um conjunto de informações a que a sócia requerente pretende aceder e que poderá originar, em função das dúvidas que subsistam, pedidos de informação mais concretizados. O específico direito identificado como ilicitamente afetado define o âmbito do direito a requerer inquérito judicial. Esse é o fundamento do pedido de inquérito, não sendo exigível à requerente que alegue ou prove qualquer outra motivação de que o inquérito seja instrumental, designadamente, como ora sucede, que os elementos são necessários a aferir o valor da sua quota. À requerente cabia apenas alegar e provar a titularidade do direito à informação e a recusa ilícita por parte da sociedade ou do seu gerente, ou, se fosse o caso, a específica informação que lhe teria sido prestada de forma falsa, incompeta ou não elucidativa (art. 342º, n.º1 do Código Civil), cabendo, por seu turno, aos requeridos, o ónus de alegar e provar a legitimidade da recusa ou a inexistência de qualquer ilicitude na sua atuação omissiva (art. 342º, n.º2 do Código Civil). Como refere Margarida Costa Andrade [Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Almedina, p. 360], “o direito à informação sobre a vida da sociedade manifesta-se em três diferentes vertentes: como direito à informação stricto sensu, que permite ao sócio formular questões sobre a vida da sociedade e desta exigir resposta verdadeira, completa e elucidativa; como direito de consulta, por cujo exercício o sócio pode solicitar que a sociedade exiba, para exame, os livros de escrituração e outros documentos descritivos da actividade social; como direito de inspecção, assim podendo o sócio vistoriar os bens da sociedade”. A requerente manifestou pretender exercer o seu legítimo direito à informação na vertente de direito de consulta, que alegou ter-lhe sido negada pelos requeridos, sendo essa a base legal que legitimou a requerente a instaurar processo com vista à realização de inquérito judicial à sociedade, suportado pela previsão do art. 216º do CSC, tendo o tribunal a quo reconhecido na decisão recorrida que esse direito merecia tutela. O inquérito não pode ser fundado em suspeitas de irregularidades de gestão, nem tal sucedeu no caso concreto, não decorrendo da lei qualquer limitação imposta ao direito de informação do sócio que dependa da concreta finalidade que o sócio, a quem é negado o exercício do direito, destina essa informação. Há um direito de conhecer, de ser informado, de aceder a elementos concretos ligados à vida, atividade e gestão da sociedade, não cabendo ao gerente sindicar os motivos que poderão estar na base dessa pretensão. No mesmo sentido, refere Diogo Lemos e Cunha [O inquérito judicial enquanto meio de tutela do direito à informação nas sociedades por quotas, Separata da Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, Ano 75 I/II - (Jan.-Jun.2015), p. 317], que “não significa — até porque o Código das Sociedades Comerciais nem sequer o exige — que o sócio esteja obrigado a apresentar qualquer justificação ou motivação do pedido de informação à sociedade, muito embora, como adverte Raúl Ventura, «para certos efeitos lhe convenha fazê-lo». Consequência que imediatamente decorre é o facto de que não é lícito à sociedade subordinar a obrigatoriedade da prestação da informação ao sócio à indicação, por parte deste, dos motivos porque deseja obtê-la (…). Mas como é bom de ver, a dispensa de motivar o pedido de informação não se confunde com o facto de o sócio ter de discriminar, com rigor, as pretensões informativas que deseja que a gerência concretize; são, pois, duas realidades distintas: essencial é a satisfação do ónus de explicitar claramente e com transparência o esclarecimento que se pretende, e que, embora validamente pedido, não tenha sido veiculado (…)” Será, assim, irrelevante para decisão da causa apreciar se o objetivo da requerente é o de aferir o valor de mercado da sua quota, do mesmo modo que não assenta a viabilidade de procedência da ação na existência de concretas condutas irregulares do gerente que se possa considerar virem a ser comprovadas pelos documentos a que se pretende aceder (conclusões XIV a XIX do recurso dos requeridos). Relevante será apenas, como se referiu, que a requerente identifique o conjunto de informações concretamente solicitadas à sociedade ou ao gerente e comprove a recusa destes, em ilícito cumprimento de deveres, de viabilizarem esse mesmo acesso, ou a existência de uma deficiente/falsa/incompleta/não esclarecedora informação prestada. Argumentam os requeridos/apelantes, a propósito do pedido de informações dirigido pela requerente aos requeridos e da oportunidade deste – após a requerente ter passado a explorar outro restaurante e em ocasião em que a requerida havia, há um ano, cessado a sua atividade – estarem “convictos de que este pedido de informações mais não é do que uma forma que a Requerente encontrou para tentar obter informações confidenciais da Requerida para utilizar na sua actividade profissional e para obter elementos para processos judiciais de natureza criminal e de família que tinham intentado contra o Requerido”, concluindo que a decisão recorrida ignorou que “o verdadeiro interesse da Requerente era a devassa dos segredos da sociedade para exercer actividade concorrencial com a mesma e para atacar o Requerido noutros processos em curso”, pelo que se estaria perante um caso em que o direito do sócio à informação pode ser recusado, por preenchimento da previsão do art. 215º, n.º1 do CSC. Também com base nos invocados fundamentos, alegam os requeridos/apelantes que a Requerente atua em abuso de direito, recorrendo a processo de inquérito judicial quando já lhe tinha sido enviada a informação e facultado o acesso a toda a informação existente na sede da sociedade, pondo em causa a administração da sociedade e a sua reputação e credibilidade, “afetando o seu acesso ao crédito e ao mercado financeiro”. Por útimo, o abuso de direito imputado pelos requeridos à requerente decorreria ainda do comportamento contraditório associado à circunstância de a Requerente “desde a constituição da sociedade, 2014, até Janeiro de 2019, nunca ter questionado nada quanto às suas contas, nunca ter solicitado qualquer informação e sempre ter aceite que o Requerido gerisse a mesma sem interferências”, vindo agora “quando abriu nova empresa com o mesmo ramo, solicitar informações completamente desporpositadas e de anos em que acompanhou a sua gestão”. Adiantando conclusões, nenhum dos argumentos invocados tem qualquer sustentação fáctica ou juridica. Desde logo, por a legitimidade da recusa de informação, consulta ou inspeção apenas existir quando “for de recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar a violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros” (art. 215º, n.º1 do CSC), sendo qualquer destes fundamentos correspondente a factualidade impeditiva do direito do sócio, cuja prova incumbia aos requeridos efetuar em 1ª instância, como, aliás, já é realçado na decisão recorrida. De qualquer modo, a menção ao desenvolvimento de qualquer atividade concorrencial por parte da requerente seria desprovida de atendibilidade quando os requeridos reconhecem que a requerida não tem qualquer atividade desde setembro de 2018, sendo inviável a possibilidade de a requerente pretender, com as informações solicitadas em janeiro de 2019, concorrer com uma empresa que, na prática, se encontra inativa. Não podemos, por último, deixar de considerar contraditório que o requerido, que, para além de outras sociedades de que é gerente (33, como referiu no seu depoimento), assumiu na contestação que detém diversas sociedades que exploram o ramo de atividade da restauração (art. 5º), tendo constituído uma sociedade que diretamente concorre com a sociedade requerida, já que tem o mesmo objeto social (KOB II - doc. 3 anexo à petição inicial), sociedade esta que passou a explorar o espaço de restauração anteriormente explorado pela requerida, absorvendo a atividade desta, sem que tal haja obstado ao exercício da gerência da requerida e ao pleno acesso a toda a informação referente à atividade desta, invoque, como fundamento de negação do direito da requerente, a mera circunstância de esta ser gerente de uma outra sociedade que explora um restaurante. Em relação ao suposto abuso de direito, a ser reconhecido, traduziria a fixação ad hoc de um prazo de caducidade do direito do sócio à informação, que não existe, sendo este livre de solicitar essa informação quando o entenda, segundo o seu próprio critério de necessidade ou oportunidade, não podendo a qualificação do exercício de um direito como abusivo ser firmada nas subjetivas convicções alegadamente criadas pelo requerido gerente acerca daquela que seria a conduta futura da sócia requerente, designadamente de que a sócia permaneceria alheada da atividade social, convicção esta que não tem suporte em qualquer facto concreto praticado pela requerente passível de gerar aquela convicção ou de suportar a conclusão de que ocorreu uma inversão de comportamento subsumível à atuação abusiva que integra a noção de venire contra factum proprium. Não existindo prova de um comportamento anterior da requerente que justifique a “confiança” ou expectativa dos requeridos de que a sua atuação futura se desenvolvesse num determinado sentido, não será viável concluir-se que essa atuação sofreu uma inversão lesiva daquela mesma confiança. É, assim, inteiramente infundada a apelação dos requeridos nesta parte. * Na decisão recorrida, a propósito da pretensão de consulta de informação da requerente, o tribunal a quo considerou que “apesar da insistência da requerente e esforços da mesma nesse sentido, apenas lhe foram fornecidos os IES dos exercícios de 2015, 2016 e 2017 e nunca lhe foi viabilizado o acesso aos elementos contabilísticos da requerida e respetiva escrituração, surgindo sempre um entrave (como o custo que o gabinete de contabilidade pretendia cobrar) ou contratempo (ausência de quem pudesse facilitar o acesso à documentação ou falta desta no local indicado para consulta), concluindo que se verifica “a ocorrência de um pedido de informação nos termos da lei e uma recusa da sua satisfação cuja licitude os requeridos não lograram demonstrar”, com consequente verificação dos pressupostos de que depende o inquérito judicial. Após, considerou que os requeridos prestaram esclarecimentos na contestação e juntaram elementos documentais, tendo esclarecido questões relacionadas com as cópias de documentos solicitadas, não tendo resultado provado que a informação assim prestada pela requerida “não seja verdadeira, afigurando-se elucidativa e completa”, não se verificando, em relação a parte das questões, justificação para realização de inquérito. A final, não foi determinada a realização de inquérito judicial, optando o tribunal recorrido por determinar que a requerida preste as informações ainda em falta. É quanto a esta decisão que se mostram inconformadas ambas as partes. Por um lado, os requeridos/apelantes entendem que não existia, ab initio, fundamento para inquérito, já que toda a informação pretendida se encontra reunida nas IES de 2015 a 2019, e que, a ser ordenada a prestação de informação, a mesma apenas poderia ser imposta à requerida, com absolvição do pedido em relação ao requerido. Por outro lado, a requerente/apelante entende que os factos dados como provados e a atuação processual dos requeridos é bastante para firmar a conclusão de que as informações prestadas não são verdadeiras ou completas, sendo a mera determinação de que seja prestada informação insuficiente para satisfação do direito da requerente, impondo-se a realização de inquérito judicial à sociedade requerida. Começaremos por apreciar a reiterada menção pelos requeridos/apelantes à total desnecessidade de inquérito judicial quando a requerente tem acesso a todas as informações, designadamente aquelas que o tribunal ordenou que a requerida prestasse, por mera consulta das IES dos anos 2015 a 2019, que, segundo aqueles, contêm todos os elementos e dados informativos que a requerente pretende conhecer, sendo essa uma via pública e simples de obter a informação que a requerente, de forma infundada, insiste em solicitar aos requeridos. Tal argumento é infundado. A Informação Empresarial Simplificada (IES) mostra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º8/2007, de 17.01, de cujo preâmbulo se refere corresponder aquela IES a um instrumento “que agrega num único acto o cumprimento de quatro obrigações legais pelas empresas que se encontravam dispersas e nos termos das quais era necessário prestar informação materialmente idêntica a diferentes organismos da Administração Pública por quatro vias diferentes. Com o regime agora aprovado, todas estas obrigações - a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, o registo da prestação de contas, a prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE) e a prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal - passam a cumprir-se integralmente com o envio electrónico da informação contabilística sobre as empresas, realizado uma única vez”. Traduz-se numa obrigação declarativa, que inclui uma série de campos de preenchimento obrigatório destinados à prestação de informações pelas empresas e que inclui, designadamente, “o registo da prestação de contas, nos termos da legislação do registo comercial”. O art. 42º, n.º1, al. a) do Código de Registo Comercial preceitua que “O registo da prestação de contas consiste no depósito, por transmissão electrónica de dados e de acordo com os modelos oficiais previstos em legislação especial, da informação constante dos seguintes documentos: a) Acta de aprovação das contas do exercício e da aplicação dos resultados (…)” Ou seja, na IES as empresas declaram um conjunto de informação que terá por suporte a sua contabilidade e, no que respeita às contas, a ata de aprovação das mesmas e de aplicação dos resultados, nada impedindo que, designadamente em resultado de uma decisão da inspeção tributária, venha ser averiguada a correção e fiabilidade daquilo que é declarado. Aceitar a tese dos requeridos seria retirar efeito útil ao direito de informação dos sócios, que passariam, como qualquer terceiro, a ver o substrato do seu direito, que a doutrina reconhece como irrenunciável, ser limitado ao conhecimento daquilo que a sociedade entendeu declarar em modelos oficiais definidos para o efeito, desconsiderando que estas declarações têm que ter por base um vasto conjunto de elementos contabilistícos que as suportem. Por outro lado, impor-se-ia uma total indiferença perante a matéria confessada pelo requerido gerente em audiência de julgamento, espelhada no facto 26 do elenco de factos provados, isto é, que os sócios da requerida nunca reuniram em assembleia geral, nunca tendo sido convocada qualquer assembleia geral da sociedade requerida, pelo que, em lógica consequência, nunca houve aprovação de contas, mais não correspondendo tais contas senão ao resultado do unilateralmente declarado nas IES pelo gerente requerido (único sócio que alternativamente poderia subscrever a informação declarada). A insistência dos requeridos em pretenderem limitar o direito irrenunciável do sócio à informação a um direito de consulta de informação declarada perante entidades oficiais, pretendendo conferir às IES uma espécie de força probatória de documento autêntico (art. 371º, n.º1 do Código Civil), torna-se particularmente censurável quando, no campo 7 de todas as IES (documentos 18 a 20 anexos à petição inicial e documentos 1 e 2 anexos ao requerimento de 15-12-2023) fizeram constar que as contas do exercício foram aprovadas, existindo deliberação de aprovação de contas e indicando a data da mesma, com 100% de votos favoráveis, com titulação em ata nos termos do art. 63º do CSC e aprovação em assembleia geral regularmente convocada, declarações cuja falsidade foi confessada pelo gerente requerido, que assumiu igualmente que não existem atas da sociedade requerida (contrariamente ao que, pela via da omissão de esclarecimento, foi sendo sugerido pelos requeridos, quer perante os pedidos de informação da requerente, quer perante as notificações dirigidas pelo tribunal ao longo da tramitação do processo). Se o gerente, em ocasião que precede a assembleia geral de aprovação de contas, deve relatar todos os aspetos relacionados com estas nos moldes previstos nos artigos 65º e 66º do CSC, seria contraditório que, quando tais assembleias jamais foram convocadas, pudesse o gerente subtrair-se ao dever de prestar tais informações, não permitindo ao sócio o acesso e consulta de todos os elementos contabilistícos e outros que permitam sindicar o que foi uniteralmente declarado nas IES, com a falsa menção a uma prévia aprovação por unanimidade dos sócios e a deliberações que nunca existiram. Improcede, em consequência, a apelação dos requeridos nesta parte (conclusões XX XXIX, XXXIV, XXXV e XLII a LIV). * Entende a requerente/apelante que a decisão recorrida enferma de erros de interpretação da matéria de facto e, consequentemente, na aplicação do direito aos factos provados, ao considerar que as informações prestadas pelos requeridos na contestação são verdadeiras, completas e elucidativas, defendendo que deveria o tribunal recorrido ter ordenado a realização de inquérito judicial, ao invés de limitar a decisão a ordenar que fossem prestadas informações. Refere-se na decisão recorrida que “a informação deve ser elucidativa, isto é, deve remover e esclarecer as dúvidas ou o desconhecimento sobre factos ou razões ou justificações para a sua prática” e que o inquérito judicial constitui modo de reação que pressupõe, entre outros requisitos, que “a informação prestada seja presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa”. Considerou-se, a final, na referida decisão, que a requerida esclareceu questões relacionadas com parte dos elementos informativos pretendidos pela requerente, o que suportou no alegado na contestação e transcrito no facto 32 e na circunstância de não se ter provado que a informação assim prestada não seja verdadeira, “afigurando-se elucidativa e completa”. Cremos, contudo, concordando com a requerente/apelante, que dificilmente se poderá considerar como completa e elucidativa a mera negação espelhada na contestação em relação a alguns factos, mais ainda quando estamos perante uma sociedade que manteve atividade entre outubro de 2015 e 30 de setembro de 2018 e que, mediante contrato celebrado com outra sociedade gerida pelo requerido (documento n.º1 junto aos autos em 13-09-2023), se obrigou a assegurar à OC, Ldª os meios humanos e administrativos para a gestão corrente do restaurante, que incluem serviço de empregados de sala e de cozinha e serviços administrativos (que exigem funcionários), e esta mesma sociedade apenas declara, na contestação, não ter quaisquer funcionários. É verdade que, o que não existir na empresa requerida não poderá ser informado ou consultado. Contudo, apenas pela efetiva consulta de todos os elementos de contabilidade da empresa, como os solicitados pela requerente, se poderá firmar tal conclusão. O depoimento de parte do requerido gerente foi particularmente revelador quanto à confusão que o mesmo faz em relação às várias empresas em que tem participação, não sendo capaz de explicar transferências bancárias efetuadas da conta da requerida para a KOB II, constituída pelo requerido no período que antecedeu o termo da atividade da requerida (final de setembro de 2018), fazendo crer, pela posição assumida na contestação, que a exploração da atividade de restauração que a requerida desenvolvia na Rua do Salitre pertencia a uma sociedade terceira (sem mencionar que era o gerente dessa sociedade – artigos 11º e 12º) e que esta sociedade, em abril de 2018, fez cessar o contrato de exploração do restaurante de que a requerida era parte outorgante, dando causa, na prática, à cessação da atividade da requerida desde 30-09-2018. Ora, a requerida poderá não ter empregados, clientes ou atividade desde o final de setembro de 2018, contudo teve-a até à data em que a atividade cessou e careceria de meios humanos e bens para funcionar e para ceder à empresa OC, Ldª em cumprimento do contrato junto em 13-09-2023, sendo a omissão de referência ao facto de a empresa que denunciou o contrato de exploração – doc. 4 anexo à contestação - mais não corresponder do que à denominação atual da empresa OC, Ldª, demonstrativa do comportamento pouco colaborativo dos requeridos. Com exceção da confissão (apenas em julgamento) de inexistência de atas ou assembleias de aprovação de contas e da junção dos extratos bancários da sociedade requerida, os requeridos assumiram uma mera postura de negação da existência de um conjunto de elementos que a requerida pretende consultar, parte dos quais dificilmente poderão ser verdadeiros por referência ao período em que a requerida manteve atividade e que, seguramente, não são elucidativos, sendo, nesta parte, de conferir razão aos argumentos da requerente/apelante. Restará analisar se existe fundamento para ordenar a realização de inquérito judicial que, a final, a decisão recorrida não determinou. É verdade que, mesmo nos casos em que a lei expressamente preveja a possibilidade de o sócio requerer inquérito à sociedade e de o tribunal considerar verificada a violação do direito social que deu causa à ação, não se impõe sobre o juiz a obrigação de determinar a realização de inquérito, podendo optar apenas por determinar que seja cumprido o dever violado, quer pela via da prestação da informação negada, quer pela via da imposição da obrigação de conceder acesso aos elementos documentais negada aos sócios. O art. 1049º, n.º1 do Código de Processo Civil prevê essa possibilidade ao estatuir que “o juiz decide se há motivos para proceder ao inquérito, podendo determinar logo que a informação pretendida pelo requerente seja prestada”. Resulta do disposto no art. 987º do Código de Processo Civil, aplicável a todos os processos de jurisdição voluntária, como sucede com o processo de inquérito judicial à sociedade, que, nas providências a tomar, o juiz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, acrescentando o art. 988º, n.º1 que as resoluções podem ser alteradas com fundamento em circunstâncias supervenientes. Se o juiz optar por determinar que a informação pretendida seja prestada, o processo finda com a decisão de prestação de informação. Contudo, essa decisão não poderá senão ser resultado de uma ponderação prévia quanto à conveniência e oportunidade da solução. Como refere Diogo Lemos e Cunha (op cit., p. 332/333), “a prática dos tribunais tem-se revelado — e bem — bastante exigente quanto à possibilidade de conceder provimento ao processo de inquérito judicial, pelas razões já apontadas anteriormente, só o admitindo em casos que verdadeiramente o justifiquem, designadamente quando o grau de conflitualidade impõe, inevitavelmente, a intervenção do tribunal para dirimir o litígio, esgotadas que estão todas as possibilidades da sua resolução, nomeadamente pela via extrajudicial, ou então no caso em que a informação possa ser obtida por outra via, que não através de inquérito”. A natureza intrusiva do inquérito e a medida em que o mesmo pode afetar o normal funcionamento da sociedade são argumentos de peso a considerar aquando da tomada de decisão. Contudo, tais argumentos dificilmente serão atendíveis no caso concreto, já que a requerida não tem atividade desde o final de setembro de 2018, sendo, a essa luz, incompreensíveis os argumentos dos requeridos/apelantes quando, nas suas alegações, referem que o inquérito põe em causa a reputação e credibilidade da empresa e o acesso ao crédito e ao mercado financeiro. Pelo contrário, o que se revela inoportuno e desadequado face aos contornos da situação concreta e aos factos alegados pelos próprios requeridos, será insistir pela imposição de uma obrigação de prestação de informação quando é de antecipar que tal mais não traduzirá do que a perpetuação da frustração do direito da requerente a obter as informações pretendidas. Não só o gerente da requerida, no depoimento por si prestado, em contradição com a postura de aparente colaboração evidenciada na resposta às missivas da requerente, evidenciou desconhecer onde se encontra parte da faturação da empresa, designadamente a referente aos anos de 2015 a 2017, por a requerida ter sido alvo de uma inspeção por parte da administração tributária, como já em sede de recurso, em sustentação do alegado abuso de direito da requerente, reconhece que a dispersão da documentação e alguma desorganização documental tornam praticamente impossível a apresentação de tanta documentação como a requerida e que, por não ter atividade desde setembro de 2018, os documentos solicitados estão na posse de terceiros, tornando a sua reconstituição praticamente impossível. Estes argumentos evidenciam que a possibilidade de alcançar o objetivo da requerente, que se traduz num reconhecido direito a obter informação que lhe foi recusada, não poderá ser alcançado extrajudicialmente ou com base numa qualquer expectativa de colaboração dos requeridos, antes impondo a intervenção judicial, pela via da realização de inquérito, que se torna tão mais premente quando estamos perante um direito exercido no início do ano de 2019 – ano, aliás, correspondente ao de propositura da ação –, em que o decurso do tempo poderá comprometer de forma irremediável aquele exercício, designadamente por decurso do prazo a partir do qual ficam os requeridos legalmente autorizados a destruir parte da documentação cuja consulta é pretendida. Consideramos, por todas estas razões, que assiste razão à requerente/apelante, impondo-se revogar a decisão recorrida e ordenar a realização de inquérito judicial à sociedade requerida. Tal decisão, contrariamente ao que é defendido pelos próprios em sede de alegações, é imposta a ambos os requeridos, não só por a obrigação essencial de colaboração imposta ao longo da realização do inquérito recair sobre o gerente requerido, como também porque a mutabilidade do objeto do inquérito e os efeitos que poderão advir do relatório final (art. 1051º, n.º2 do Código de Processo Civil), podem dar causa a providências passíveis de se virem a refletir diretamente naquele. No que respeita à delimitação do objeto do inquérito, os pontos de facto que serão abarcados pelo mesmo serão determinados pelo tribunal recorrido (porquanto nos situamos na primeira fase daquele processo), que deverá, contudo, respeitar a necessidade de assegurar o acesso a toda a informação solicitada pela requerente e recusada pelos requeridos, com exceção das atas mencionadas no ponto 29, confessadamente inexistentes, impondo as diligências que se mostrem adequadas à obtenção de tais informações. vi. Responsabilidade pelo pagamento de custas. A decisão recorrida condenou os requeridos em custas, responsabilizando-os de forma exclusiva pelo seu pagamento. Alegam os requeridos/recorrentes que a decisão viola o disposto no art. 1052º, n.º1 do Código de Processo Civil, pugnando pela revogação da mesma e substituição por outra que, em cumprimento da apontada norma, condene exclusivamente a requerente/recorrida nas custas do processo. A Mm.ª Juiz a quo pronunciou-se no sentido de a decisão refletir a circunstância de o disposto no art.º 1052º do Código de Processo Civil se circunscrever ao inquérito à sociedade propriamente dito. Não podemos deixar de reconhecer que esse raciocínio será o mais consentâneo com a razão de ser da norma. Da apreciação conjugada dos n.º1 e 2 do art.º 1052º resulta que a previsão em questão reflete a particular natureza instrumental do processo especial de inquérito judicial, a que já aludimos supra, sendo o próprio direito à informação titulado pelo sócio, cuja violação legitima o recurso à propositura da ação, instrumental em relação a outros direitos sociais. Como refere Diogo Lemos e Cunha [op. cit., págs. 299/300], “é maioritário o entendimento segundo o qual o direito à informação do sócio reveste-se de natureza instrumental, erigido na perspetiva da sua essencialidade para garantir o exercício de outros direitos sociais, nomeadamente o direito aos lucros, voto, impugnação de deliberações sociais, eleger os membros dos órgãos sociais, sindicar os negócios sociais, ação de responsabilidade contra os gerentes, etc. (…) A reforçar esta ideia de instrumentalidade, joga ainda a seu favor o facto de o direito à informação constituir um mecanismo de controlo ou fiscalização a posteriori dos atos praticados pelos gerentes da sociedade. Mas não se pense que a vida e os atos de gestão da sociedade se esgotam unicamente na sua fiscalização, porquanto, após o exercício desta função, decorre, não raras vezes, um poder (dever) de atuação por parte do sócio em conformidade com a informação que foi entretanto obtida”. O regime das custas do processo previsto no art. 1052º, que faz impender os previsíveis custos elevados da ação (que envolve perícias, relatórios e diligências por vezes onerosas) sobre a parte que dela tira proveito, reflete essa mesma instrumentalidade, já que, se em consequência do inquérito, da informação obtida, do relatório final e das conclusões nele coligidas, o sócio vier a propor alguma ação, a responsabilidade pelo pagamento das custas do inquérito poderá ser compensada pela responsabilidade daquele que vier a ser condenado nas custas da ação, considerando-se esta primeira fase de responsabilização provisória, à semelhança do que sucede nos procedimentos cautelares, também eles instrumentais em relação à ação cujo efeito previnem, em que a taxa de justiça é atendida a final na ação respetiva (art. 539º, n.º1 e n.º2 do Código de Processo Civil). Essa razão de ser não se verifica quando, ao invés de ordenar inquérito judicial, entenda o tribunal limitar a decisão a determinar que informação seja prestada. Nesse caso, esgotando-se o efeito útil da ação na imposição de prestação da informação recusada, a responsabilidade pelo pagamento das custas deverá seguir os termos gerais previstos no art. 527º, n.º1 do Código de Processo Civil, responsabilizando-se pelo pagamento das custas a parte que ficou vencida que, no caso concreto, seriam os requeridos, nesse aspeto se concluindo que, contrariamente ao que defenderam os requeridos/apelantes (que não reagiram ao despacho que retificou a decisão e considerou a ação procedente), seriam estes os responsáveis pelo pagamento das custas. Contudo, dado o teor do ora decidido, uma vez a decisão recorrida será substituída por outra que ordena a realização de inquérito, tal alteração terá que se refletir na decisão quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas da ação, porquanto o prosseguimento dos autos para realização de inquérito judicial implicará, precisamente, a sujeição da demanda à regra especial prevista no art. 1052º, n.º1 do Código de Processo Civil, impondo-se responsabilizar a requerente pelo pagamento das custas. Assim, ainda que se reconheça que não assiste razão aos requeridos nos fundamentos invocados em apoio da revogação do decidido, altera-se a decisão em reflexo do decidido por este tribunal, em consequência do que será a requerente condenada nas custas da ação. * No que respeita às custas nesta instância, suportarão os requeridos integralmente as custas do recurso de apelação por si interposto, que improcedeu na totalidade. Em relação ao recurso interposto pela requerente, uma vez que os requeridos não contra-alegaram, será a mesma responsável pelo pagamento das custas, por ser a única que do recurso tirou proveito (art. 527º, n.º1 do Código de Processo Civil). *** V. Nos termos e fundamentos expostos, acordam as juízas que integram esta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em: - julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelos requeridos/apelantes; - julgar procedente o recurso interposto pela requerente/apelante e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando-se a realização de inquérito à sociedade requerida, devendo o tribunal a quo fixar os concretos pontos para averiguação, com respeito pelo decidido. * Custas da ação a cargo da requerente (art. 1052º, n.º1 do CPVC). Custas da apelação a cargo dos respetivos apelantes (art. 527º, n.º1 do Código de Processo Civil). ******** Lisboa, 10-07-2025, Ana Rute Costa Pereira Renata Linhares de Castro Paula Cardoso |