Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085454
Nº Convencional: JTRL00015266
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
FALTAS INJUSTIFICADAS
VIOLAÇÃO DA LEI
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199307300085454
Data do Acordão: 07/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 A.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART23 N3 ART25 N3.
LCCT89 ART9 N2 G.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/06/18 IN BMJ N318 PAG331.
AC RL DE 1985/01/09 IN CJ ANO1985 T1 PAG209.
Sumário: I - O ónus da prova da justificação de faltas incumbe ao trabalhador.
II - Tendo a Autora faltado ao serviço desde 2 a 7 de Janeiro e de 2 a 26 de Maio, no ano de 1991, período em que não esteve "com baixa por doença", sem ter apresentado qualquer justificação, entende-se que esteve na situação de faltas injustificadas, que excedem o máximo legal.
III - Nem releva, sequer, a alegação da Autora de que se equivocou com a data do início da sanção de 24 dias de suspensão com perda de vencimento, que lhe fora aplicada, porquanto a Ré lhe comunicara que tal sanção seria cumprida no mês seguinte ao da sua apresentação ao serviço. Tanto mais que a Ré, por carta de 09-05-1991, informara a Autora de que, não tendo comparecido ao serviço no dia 2 de Maio desse ano, apesar de o poder fazer, a considerava na situação de faltas injustificadas.
IV - Houve, assim, justa causa para o seu despedimento, visto a Autora, sem qualquer justificação para tal, apenas ter comparecido ao trabalho no dia 27 de Maio de 1991.