Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00015266 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO FALTAS INJUSTIFICADAS VIOLAÇÃO DA LEI DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199307300085454 | ||
| Data do Acordão: | 07/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 A. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART23 N3 ART25 N3. LCCT89 ART9 N2 G. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/06/18 IN BMJ N318 PAG331. AC RL DE 1985/01/09 IN CJ ANO1985 T1 PAG209. | ||
| Sumário: | I - O ónus da prova da justificação de faltas incumbe ao trabalhador. II - Tendo a Autora faltado ao serviço desde 2 a 7 de Janeiro e de 2 a 26 de Maio, no ano de 1991, período em que não esteve "com baixa por doença", sem ter apresentado qualquer justificação, entende-se que esteve na situação de faltas injustificadas, que excedem o máximo legal. III - Nem releva, sequer, a alegação da Autora de que se equivocou com a data do início da sanção de 24 dias de suspensão com perda de vencimento, que lhe fora aplicada, porquanto a Ré lhe comunicara que tal sanção seria cumprida no mês seguinte ao da sua apresentação ao serviço. Tanto mais que a Ré, por carta de 09-05-1991, informara a Autora de que, não tendo comparecido ao serviço no dia 2 de Maio desse ano, apesar de o poder fazer, a considerava na situação de faltas injustificadas. IV - Houve, assim, justa causa para o seu despedimento, visto a Autora, sem qualquer justificação para tal, apenas ter comparecido ao trabalho no dia 27 de Maio de 1991. | ||