Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078952
Nº Convencional: JTRL00012743
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: RL199312090078952
Data do Acordão: 12/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 21/91-2
Data: 07/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN RLJ ANO122 PAG213 ANO123 PAG56.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART349.
CPC67 ART712 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/07/05 IN BMJ N339 PAG364.
AC STJ DE 1985/04/18 IN BMJ N346 PAG261.
AC STJ DE 1987/07/14 IN BMJ N369 PAG549.
AC STJ DE 1988/11/25 IN BMJ N381 PAG606.
AC STJ DE 1990/10/02 IN BMJ N400 PAG598.
AC STJ DE 1990/11/27 IN BMJ N401 PAG529.
AC RE DE 1990/11/29 IN T5 ANOXV PAG259.
Sumário: I - Se o tribunal de primeira instância, trabalhando com todos os meios de prova que lhe foram facultados, lançando mão, também e com certeza, das presunções judiciais, não deu como provado que o incêndio se ficou a dever a um curto circuito, não pode o tribunal de recurso dar agora esse facto como provado, com base apenas em simples ilacções extraidas dos demais factos provados.
II - Porque se inspiram no conhecimento geral, está naturalmente arredado o recurso às prestações judiciais quando se trata de matéria específica a exigir um mínimo de conhecimentos técnicos.