Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
865/22.5Y5LSB.L1-9
Relator: MARIA MANUELA BARROCO ESTEVES MACHADO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO PARA A MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/27/2023
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
Decisão: NÃO ADMITIDO
Sumário: 1- O recurso previsto no art.º 73.º, nº 2 do Dec. Lei nº 433/82, de 27.10, reveste natureza extraordinária, pelo que apenas deve ser admitido (sendo a competência para o efeito do Tribunal da Relação) quando se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade de jurisprudência.
2- Tal recurso, contudo, sob pena de a exceção se tornar a regra, só se justifica, no caso da necessidade para a melhoria da aplicação do direito, quando a questão colocada seja relevante para a decisão da causa, necessite de ser esclarecida e seja passível de abstração, podendo contribuir para a solução de casos idênticos, acrescendo que deve limitar-se a situações que afetem os direitos do recorrente de forma grave.
3- Não constitui afetação grave do direito fundamental do recorrente à liberdade de expressão, a condenação numa medida de admoestação, quando o exercício desse direito contende com outros direitos fundamentais, como o direito de propriedade privada ou a proteção do património cultural e artístico.
4- No que diz respeito à promoção da uniformidade da jurisprudência, cabe ao recorrente indicar a jurisprudência desconforme com a decisão recorrida e os concretos pontos dessa desconformidade, que imponham uma apreciação, não bastando uma alegação genérica desse fundamento para a admissão do recurso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: No âmbito do processo 865/22.5Y5LSB (recurso de contraordenação) que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 5, foi proferida sentença, em 15.02.2023, que decidiu julgar totalmente improcedente o recurso interposto e em consequência:
a) Manter a decisão da Câmara Municipal de Lisboa que aplicou ao recorrente A a sanção de admoestação, pela prática de uma contraordenação p. e p. pelos artigos 4º, nº 1, alínea a) e nº 2 e 10º, nº 1, ambos da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, na redação vigente à data dos factos, e 17º, nº 1, do Regime Geral das Contraordenações (DL nº 433/82, de 27.10), na sanção de admoestação.
*
Dessa sentença, veio A interpor recurso.
Começou por apresentar requerimento em que apresenta os seguintes fundamentos para que o recurso seja admitido:
“1. O Recorrente entende estarem verificados todos os requisitos legais para que este Recurso seja admitido uma vez que o mesmo é «manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência» (n.º 2 do já aludido artigo 73.º), senão veja-se:
2. Em acórdão de 11.02.2019, do Tribunal da Relação de Lisboa determina que «tal admissibilidade exige a verificação de determinados requisitos, quais sejam:
i- Tratar-se de um recurso de sentença não subsumível à previsão do nº 1 do artigo 73º, o que é dizer, de sentença que conheça de mérito da decisão proferida no âmbito de processo de contra-ordenação (artigo 64º) ou de impugnação judicial rejeitada;
ii- Estar em causa uma questão de direito, o que, quanto ao segmento de «melhoria da aplicação do direito» vem sendo entendido mediante a subsunção a um tríplice requisito, a saber: a questão ser relevante para a decisão da causa, ser uma questão necessitada de esclarecimento, e ser passível de abstração.
iii- Tratar-se de um caso de manifesta necessidade, ou seja, em que se conjuga um critério de necessidade com outro, de premência, por «avultamento do desacerto».
3. Pese embora tratar-se de decisão não passível de recurso nos termos do n.º 1 do artigo 73.º, é evidente que o mesmo se subsume ao disposto no n.º 2 desse mesmo artigo, porque
4. Desde logo, está-se em sede de matéria de direitos fundamentais protegidos constitucionalmente: a liberdade de expressão, na sua vertente de propaganda política, o que implica uma apreciação em linha com a jurisprudência, designadamente constitucional, mas também em pareceres da Procuradoria Geral da República, por estarem presentes valores e princípios superiores no âmbito da decisão sobre a matéria de direito a ser proferida, pois que
5. A confirmação da aplicação da contraordenação ao Recorrente é uma violação dos seus direitos fundamentais à livre expressão - o mural, recorde-se, visava chamar a atenção para a necessidade de os jovens terem «Trabalho com Direitos» e apelava ao voto na CDU (Coligação Democrática Unitária) -, pois desconsidera toda a jurisprudência, incluindo constitucional sobre a matéria (citada inclusivamente na impugnação judicial da contraordenação), que deveria ter sido tida em conta por «ser relevante para a decisão da causa», e não o foi;
6. Na verdade, a decisão de que ora se recorre não vai ao cerne da argumentação apresentada, sustentada em decisões de tribunais superiores, de que a propaganda política ultrapassa períodos eleitorais e pré-eleitorais, como é determinante para ser «possível configurar um estado democrático» (acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.06.2012) e não é exclusiva do domínio político-partidário, mas antes um valor fundamentalmente consagrado e inato a qualquer cidadão, desde que exercida no cumprimento do quadro legal existente, de resto como ficou provado no processo;
7. Com a decisão de que se recorre, o Tribunal a quo contribuiu para que não ficasse absolutamente claro qual deve ser o entendimento no caso do exercício deste direito fundamental e, pelo contrário, contribui para que seja de mais difícil percepção a aplicação do direito a casos como é o do Recorrente, restando pois uma «questão necessitada de esclarecimento»;
8. Ao mesmo tempo, esta decisão poderia e pode ser replicada a outras em iguais circunstâncias, uma vez que é «passível de abstracção», pois que quaisquer cidadãos que pretendam livremente exercer o seu direito de expressão livre, podem recear ser limitados judicialmente, mesmo que a lei e a CRP os proteja, de resto como ocorre no caso concreto.
9. Reitere-se que a «manifesta necessidade» assenta no facto de se tratar de direitos fundamentais que só podem, ao abrigo constitucional, ser restringidos de forma legalmente acautelada (18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), tendo o ora Recorrente cumprido todos os critérios legais da Lei n.º 97/88, de 18 de agosto - de resto como se demonstrou - e que lhe permitia agir como agiu, sendo pois necessário e premente que situações desta natureza não sejam, com o devido respeito, erradamente julgadas, sob pena de se coartarem direitos constitucionais dos cidadãos.
10. Ora, a manter-se a decisão de que se recorre, estaria em causa um prejuízo para a eficácia e credibilidade das normas jurídicas basilares do ordenamento jurídico: as liberdades fundamentantes do Estado de Direito, porque os murais que são pintados ao abrigo do exercício de propaganda política não são meras pinturas de iniciativa pessoal ou devaneios, são antes uma concretização e uma verdadeira «decorrência de vários direitos fundamentais, expressamente qualificados como direitos, liberdades e garantias» (acórdão n.º 143/2015 do Tribunal Constitucional).
11. Pelo exposto, considera-se então estarem reunidos todos os requisitos, objetivamente identificados, para que o presente recurso seja admitido e enviado para o douto Tribunal superior.
Nestes termos, e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V. Excelência, deve o Recurso ser admitido e remetido para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do Código de Processo Penal (ex vi artigo 74.º do Regime Jurídico de Ilícito de Mera Ordenação Social e respetivo processo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro).”.
*
Foi proferido despacho sobre tal recurso, com o seguinte teor:
“O recorrente veio interpor recurso da sentença proferida nos autos que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial e manteve a condenação numa admoestação.
Dispõe o art.º 73.º, n.º 1, do D.L. n.º 433/82, de 27.10 (RGCO) que pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando: for aplicada ao arguido uma coima superior a €249,40; a condenação do arguido abranger sanções acessórias; o arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a €249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; a impugnação judicial for rejeitada; o tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.
Prevê-se, assim, uma enumeração taxativa dos casos em que é admissível a interposição de recurso para o Tribunal da Relação, não sendo a decisão dos autos recorrível à luz daquele normativo.
"A razão de ser desta norma é evitar que o tribunal superior seja colocado em situação de resolver inúmeros casos de pouca importância com prejuízo da sua disponibilidade para a apreciação de casos de maior relevo" (in Contra-ordenações, Anotações ao regime geral, Simas Santos e Lopes de Sousa, Vislis Editores, 2001, fls. 386).
Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência- cfr. art.º 73º, nº 2, do RGCO.
Assim, de acordo com a lei, incumbe ao Venerando Tribunal da Relação aceitar ou não o recurso interposto.
Em face do exposto, abra vista ao Ministério Público para o que for tido por conveniente e após subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa para os termos do disposto no art.º 73.º, nº 2, do RGCO.
Notifique.”.
*
O Ministério Público junto da 1ª Instância pronunciou-se nos seguintes termos:
“Entende o Ministério Público que o recurso interposto pelo recorrente não deverá ser admitido, porquanto, se crê que não se encontram preenchidos os requisitos necessários, legalmente consagrados, que sustentem a respectiva admissão.
Com efeito, se por um lado, a douta decisão proferida nos autos sub judice não é recorrível à luz do disposto no art.º 73.º/1 do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (o qual contempla uma enumeração taxativa dos casos em que é admissível a interposição de recurso para o Tribunal da Relação); por outro, também não o é ao abrigo do previsto no n.º 2 do art.º 73.º do mesmo diploma normativo.
Senão vejamos.
Ora, prescreveu o legislador “que poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência” (negrito nosso) – cfr. art.º 73.º/2 do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Todavia, considerando o objecto do processo em escrutínio, o teor da fundamentação aduzida na douta decisão judicial e, bem assim, os argumentos esgrimidos no requerimento apresentado pelo recorrente a fls. 65-66, não se vislumbra ou descortina da manifesta necessidade de apreciação do recurso interposto à melhoria da aplicação do direito.
De facto, o recorrente escuda-se na alegada violação do direito fundamental constitucionalmente consagrado “à livre expressão”, na vertente da propaganda política.
Todavia, conforme decorre de leitura aturada da douta sentença, a conduta que se condena – e que configura a prática de uma contraordenação correctamente imputada – não é o conteúdo da pintura, mas, antes:
- o local onde foi feita (um muro estruturante, adjacente ao espaço ajardinado do Parque Eduardo VII);
- a forma como feita (através da utilização de materiais/tintas não biodegradáveis que provocaram a alteração das características originais da parede, afectando a sua estética);
e
- o facto de o recorrente não ser detentor de licença ou autorização que lhe permitisse a realização de tais pinturas fora dos locais disponibilizados pela CML.
No que concerne ao requisito alternativo passível de admitir o recurso interposto – o qual se prende com a necessidade de “uniformidade da jurisprudência” – afigura-se-nos, igualmente, que o mesmo não se encontra preenchido.
Não se olvide, pois, que o recorrente não invocou qualquer jurisprudência com objecto similar ao dos presentes autos e na qual se tenha decidido em sentido manifestamente contrário.
Destarte, do supra exposto flui que, não deverá o recurso interposto ser aceite pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por ausência de fundamento legal, reitera-se.”.
*
1.4. Foi aberta vista nos termos do disposto no art.º 416º, nº 1 do CPP, tendo o Sr. Procurador-Geral Adjunto proferido parecer com o seguinte teor, no que para esta questão prévia interessa:
“I. O RECURSO
O arguido A recorre da sentença proferida em 15 de fevereiro de 2023 pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 5, e pela qual, na parte aqui relevante, foi decidido:
(…)
Em face do exposto, julgo totalmente improcedente o recurso interposto e em consequência decido:
a) Manter a decisão da Câmara Municipal de Lisboa que aplicou ao recorrente A a sanção de admoestação, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 4º, nº 1 alínea a), nº 2 e 10º, nº 1, ambos da Lei nº 97/88 de 17 de Agosto, redacção vigente à data dos factos e 17º, nº 1, do Regime Geral das Contra-ordenações na sanção de admoestação.
(…)
II. POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA 1.ª INSTÂNCIA
A Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª instância pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso.
III. POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTA 2.ª INSTÂNCIA
A) QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
Acompanho a posição do Ministério Público consignada na peça processual com REF. 424037860 e que aqui se dá por reproduzida.
Não se mostrando verificada a recorribilidade da sentença proferida ao abrigo do artigo 73.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, não se vislumbra também que ocorram os pressupostos no n.º 2 de tal normativo.
Em concreto, porquanto nenhuma jurisprudência de tribunal superior, ou mesmo decisão de 1.ª instância, dissonante do entendimento vertido na sentença recorrida é mencionada ou citada.
Por conseguinte, entendo que deve o recurso ser rejeitado por não admissível. (…)”.
*
Cabe decidir sobre a admissibilidade, ou não, do recurso interposto.
Dispõe o art.º 73.º do Regime Geral das Contraordenações (DL n.º 433/82, de 27 de outubro, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas (pelo Dec. Lei n.º 356/89, de 17.10, pelo Dec. Lei n.º 244/95, pelo Dec. Lei n.º 323/2001, de 17.12, e pela Lei n.º 109/2001, de 24.12), no que para o caso interessa, que:
 “1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40;
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.
2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. (…)”.

No caso em questão, não se verificando nenhuma das situações previstas no nº 1 do art.º 73.º, apenas com base no nº 2 do mesmo preceito, o recurso poderia ser admitido, ou seja, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
É entendimento pacífico da jurisprudência que a aceitação do recurso por se afigurar manifestamente necessário à melhoria aplicação do direito só se justifica quando na decisão impugnada se observar um erro jurídico grosseiro, incomum, uma errónea aplicação do direito bem visível, não se destinando, pois, a corrigir eventuais erros de julgamento.
Por sua vez, o fundamento da promoção da uniformidade da jurisprudência, carece de ser devidamente justificado, não bastando a sua invocação de forma genérica, impondo-se indicar/citar jurisprudência de outros tribunais, dissonante do entendimento vertido na decisão recorrida.
Como foi decidido no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 221/18.0YUSTR.L1-3, de 11-02-2019:
“Nos termos do artigo 73º/2, do RGCO, a possibilidade de recurso de sentença final ocorre apenas quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mediante dedução prévia de requerimento, do arguido ou do Ministério Público, que justifique tal necessidade (artigo 74º/2, do RGCO) e de despacho que aceite o recurso - que constitui decisão da questão prévia, já que o deferimento é condição de prosseguibilidade (artigo 74º/3).
Tal admissibilidade exige a verificação de determinados requisitos, quais sejam:
i- Tratar-se de um recurso de sentença não subsumível à previsão do nº 1 do artigo 73º, o que é dizer, de sentença que conheça de mérito da decisão proferida no âmbito de processo de contraordenação (artigo 64º) ou de impugnação judicial rejeitada;
ii- Estar em causa uma questão de direito, o que, quanto ao segmento de «melhoria da aplicação do direito» vem sendo entendido mediante a subsunção a um tríplice requisito, a saber: a questão ser relevante para a decisão da causa, ser uma questão necessitada de esclarecimento, e ser passível de abstração.”.
Assim:
“O regime dos recursos de decisões proferidas em 1.ª instância, em processo de contraordenação, está definido nos art.ºs 73.º a 75.º do Regime Jurídico das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Dec. Lei n.º 433/82, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas (pelo Dec. Lei n.º 356/89, de 17.10, pelo aludido Dec. Lei n.º 244/95, pelo Dec. Lei n.º 323/2001, de 17.12, e pela Lei n.º 109/2001, de 24.12), mormente seguindo a tramitação dos recursos em processo penal (n.º 4 do seu art.º 74.º), decorrente do princípio da subsidiariedade a que alude o respetivo art.º 41.º.
No entanto, contrariamente ao regime penal (art.º 399.º do CPP), vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões, tendo em conta, por um lado, a natureza dos ilícitos de mera-ordenação social e o carácter eminentemente económico das coimas dependentes da sua prática e, por outro, que as garantias de controlo da legalidade processual assim se protegem suficientemente, pelo que apenas nos casos expressamente previstos cederá, versando em sentença ou despacho que ponham termo ao processo, ressalvada a exceção quanto ao recurso da não aceitação da impugnação judicial (art.ºs 63.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, alínea d), do RGCO).
Esses casos, previstos expressamente, constam do elenco do n.º 1 desse art.º 73.º e não admitem interpretação que vá para além deles.
Não obstante, para além desses, admite-se que, nos termos do art.º 73.º, n.º 2, se aceite o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, o qual deve seguir junto ao recurso, antecedendo-o (art.º 74.º, n.º 2, do RGCO).
A decisão acerca desse requerimento constitui questão prévia (n.º 3 desse art.º 74.º), consubstanciando-se o seu deferimento como condição do recurso prosseguir.
(…)
Todavia, não se divisa, propriamente, que o recorrente demonstre o fundamento em que assenta a interposição do recurso, não esquecendo que este é de natureza extraordinária, com pressupostos bem delimitados e precisos.
A sua aceitação não se basta com uma mera divergência.
Não se trata apenas de conseguir uma “melhoria” na aplicação do direito, mas de limitá-lo aos casos de isso ser manifestamente necessário. A um critério de necessidade acrescenta-se uma circunstância de premência, de avultamento do desacerto. Ou seja, além da patente apreensibilidade da aplicação defeituosa do direito, crê-se ainda que se deverá verificar um erro jurídico grosseiro para justificar a necessidade a que acorre a intervenção do tribunal superior, como se acentuou no despacho do relator (Fernando Cardoso), de 27.05.2008, no proc. n.º 883/08-1, in www.dgsi.pt, citando o acórdão da Relação de Guimarães de 08.11.2004, no proc. n.º 1073/04 – 1 (www.dgsi.pt).
Esta acrescida necessidade e com carácter manifesto torna a sua aceitação mais restritiva, vocacionada, pois, para situações em que se afetem direitos do acoimado de forma grave ou para aquelas em que ostensivamente a justiça que mereçam fique fortemente perturbada.
Visam-se aqui, predominantemente, interesses de ordem pública para obviar a erros manifestos na interpretação e na aplicação do direito.
Acompanhando o sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.09.1997, in CJ ano XXII, tomo IV, pág.142, O recurso previsto no n.º 2 do art.º 73º do D-L. 433/82 de 27-10 por visar, predominantemente, interesses de ordem pública, apenas é admissível quando tem por finalidade alcançar uma maior estabilidade na aplicação do direito, um maior prestígio das instituições encarregadas da administração da Justiça e, acima de tudo, uma maior eficácia do princípio da igualdade dos cidadãos quanto à lei.
Tal noção de “melhoria da aplicação do direito”, que incidirá em questão jurídica, tendencialmente preencherá três requisitos: [1] ser relevante para a decisão da causa, [2] ser uma questão necessitada de esclarecimento e [3] ser passível de abstração no sentido de que permita o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a casos similares (Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica, Lisboa, 2011, pág. 303).
(…)
Assim, sem que, por um lado, se depare com situação que seja excecional e, por outro, com prejuízo para a realização da Justiça, não se afigura que consubstancie fundamento para a aceitação do presente recurso.” (Ac. TRE, de 22-01-2013, processo 1100/09.7EAFAR.E1, disponível em dgsi.pt).

No que diz respeito ao recurso em causa, há que, antes de mais, não esquecer que o mesmo tem natureza extraordinária, com pressupostos bem delimitados e precisos.
O recorrente alega, em síntese, que a sua conduta se enquadra no âmbito da liberdade de expressão e propaganda constitucionalmente consagrada e consequentemente não é punida.
E entende que o recurso em causa se subsume ao disposto no n.º 2 do art.º 73.º do RGCO, precisamente porque se está em sede de matéria de direitos fundamentais protegidos constitucionalmente: a liberdade de expressão, na sua vertente de propaganda política, o que implica uma apreciação em linha com a jurisprudência, designadamente constitucional, mas também em pareceres da Procuradoria Geral da República, por estarem presentes valores e princípios superiores no âmbito da decisão sobre a matéria de direito a ser proferida.
Refere que a confirmação da aplicação da contraordenação ao Recorrente é uma violação dos seus direitos fundamentais à livre expressão - pois desconsidera toda a jurisprudência, incluindo constitucional sobre a matéria, que deveria ter sido tida em conta por «ser relevante para a decisão da causa», e não o foi.
Mais diz que com a decisão de que recorre, o Tribunal a quo contribuiu para que não ficasse absolutamente claro qual deve ser o entendimento no caso do exercício deste direito fundamental e, pelo contrário, contribui para que seja de mais difícil perceção a aplicação do direito a casos como é o do Recorrente, restando, pois, uma «questão necessitada de esclarecimento».

Como vimos, para além dos casos enunciados no número 1 do art.º 73.º do RGCO, poderá o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência- cfr. art.º 73º, nº 2, do RGCO.
No que diz respeito à promoção da uniformidade da jurisprudência, cabia ao recorrente ter indicado a jurisprudência desconforme com a decisão recorrida e os concretos pontos dessa desconformidade, o que não fez, pelo que não se verifica o fundamento para a admissão do recurso.
Por sua vez, no que se refere à melhoria da aplicação do direito, não se trata apenas de conseguir uma “melhoria” na aplicação do direito, mas de limitá-lo aos casos de isso ser manifestamente necessário. Assim, a um critério de necessidade deve acrescentar-se uma circunstância de premência. Ou seja, além da aplicação defeituosa do direito, deverá verificar-se um erro jurídico grosseiro para justificar a necessidade a que acorre a intervenção do tribunal superior.
Esta acrescida necessidade torna a aceitação do recurso mais restritiva, limitada a situações em que se afetem direitos do recorrente de forma grave ou para aquelas em que ostensivamente a justiça que mereçam fique fortemente perturbada.
Visam-se, predominantemente, interesses de ordem pública para obviar a erros manifestos na interpretação e na aplicação do direito.
Ora, não é o que acontece no caso.
A decisão em causa limita-se a aplicar de forma correta, a lei e, designadamente, o que dispõem os art.ºs 3.º e 4.º da Lei nº 97/88 de 17 de agosto, que regulamenta a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.
E se é certo que a conduta do recorrente se insere no âmbito da atividade de propaganda eleitoral e que a liberdade de expressão é um direito fundamental, certo é também que os direitos fundamentais não são absolutos nem ilimitados, exigindo-se sempre uma adequada compatibilização entre a liberdade de expressão, nomeadamente exercida através da afixação ou inscrição mural de material de propaganda política e todo um conjunto de valores também constitucionalmente tutelados, alguns dos quais com a categoria de direitos fundamentais, como sejam, o direito de propriedade privada, a proteção do património cultural e artístico, a paisagem, o meio ambiente, a paz e a tranquilidade públicas, a segurança, a liberdade de circulação, a salubridade pública e a imparcialidade dos agentes e serviços públicos (como, aliás, se diz na decisão recorrida).
Posto isto, tendo o recorrente praticado factos que constituem a contraordenação que lhe é imputada, não se vê em que medida o recurso em causa se mostra necessário para conseguir uma “melhoria” na aplicação do direito, nomeadamente, uma melhoria manifestamente necessária.  
No caso, a conduta que se condena – e que configura a prática da contraordenação imputada ao recorrente – não é o conteúdo da pintura, pelo que não contende com a liberdade de expressão, mas, antes, o local onde foi feita (um muro adjacente ao espaço ajardinado do Parque Eduardo VII); a forma como feita (através da utilização de materiais/tintas não biodegradáveis que provocaram a alteração das características originais da parede, afetando a sua estética); e o facto de o recorrente não ser detentor de licença ou autorização que lhe permitisse a realização de tais pinturas fora dos locais disponibilizados pela CML.
*
Face a tudo que se deixa exposto, indefere-se o requerido, não se admitindo o recurso.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo.

Lisboa, 27 de Junho de 2022
Maria Manuela Barroco Esteves Machado