Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015214 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DO AUTOR JUSTIFICAÇÃO DA FALTA APOIO JUDICIÁRIO PEDIDO REQUISITOS PROVA DOCUMENTAL PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL199510040098014 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 31464 DE 1941/08/12 (CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS DO TRABALHO). CPT63 ART83. CPT81 ART89 N2 N3. CPC67 ART796 N1 N2. CPC39 ART800. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART29. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1986/04/23 IN BMJ N363 PAG591. AC RL DE 1988/02/03 IN BMJ N374 PAG530. | ||
| Sumário: | I - Em processo sumário laboral, a justificação das faltas (do Autor ou do Réu) destinadas a afastar as cominações contidas no artigo 89 do Código de Processo do Trabalho, tem de ser feita antes do início da audiência de julgamento ou, o mais tardar, logo que esta é declarada aberta. II - É nulo o despacho do Mmo. Juiz que, face à não comparência da Autora na audiência de julgamento, lhe concedeu o prazo de cinco dias para justificar a sua falta. III - Tendo, mais tarde, tal despacho sido reparado, é o despacho de reparação do agravo que subsiste válido - pelo que o Mmo. Juiz deverá designar novo dia para julgamento, onde dará como provados os factos alegados pela Ré que forem pessoais da Autora, nos termos do n. 2 do artigo 89 já referido, e onde prosseguirá com a audiência, caso aqueles factos não sejam bastantes e necessários para a justa decisão do litígio. IV - Tendo a Autora alegado a sua precária situação económica e junto prova documental, nesse sentido, o facto de o Mmo. Juiz ter apurado que a Autora estava, entretanto, a trabalhar num estabelecimento comercial de artigos desportivos, pertencente a seu marido, onde não auferia qualquer remuneração, e sendo evidente que, pela análise dos autos, que é de extrema carência a situação do agregado familiar da Requerente- -Autora, é de lhe conceder o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento das custas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. A Autora, (A), casada, empregada, residente na Rua (W), em Ponta Delgada, Açores, instaurou no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, com o n. 214/92, a presente acção de processo declarativo comum, contra a Ré, Tecnovia - Sociedade de Empresas, SA, com sede no Casal do Deserto, em Porto Salvo, concelho de Oeiras, e instalações nos Açores em Rabo de Peixe, Estrada Regional ao Km. 8,4 - Ribeira Grande, alegando, em suma, o seguinte: 1 - A Autora trabalha sob autoridade e direcção da Ré desde 13-10-1980. 2 - Primeiro, trabalhou "a prazo", mas desde 13-10-1983 passou a fazê-lo a tempo inteiro e permanente. 3 - A Autora executava as funções próprias da categoria de Escriturária: entre outras, redigia relatórios, cartas e notas informativas e outros documentos, dando-lhes o seguimento apropriado; examinava a correspondência, classificando-a e compilando os dados necessários à resposta; executava operações contabilísticas; procedia ao ordenamento e arquivamento de documentação vária. 4 - O local de trabalho da Autora, conforme consta do contrato de trabalho a prazo de fls. 12, era na Avenida (Z), em Ponta Delgada. 5 - A 1/12/1991, a Autora tinha a categoria de segunda escriturária e auferia 67500 escudos por mês. 6 - Sucedeu que, em 2/12/1991, a Ré informou a Autora de que, tencionando mudar de instalações, deslocando-se para a Estrada Regional ao Km 8,4 em Rabo de Peixe, na Ribeira Grande, esse passaria a ser, também, o local de trabalho da Autora. 7 - De imediato, a Autora opôs-se à alteração do seu local de trabalho, alegando as razões que constam da carta de fls. 17. 8 - A Ré respondeu à Autora através da carta de fls. 18. 9 - A Autora propôs, então, à Ré a rescisão do contrato, mediante o pagamento da indemnização prevista na cláusula 31, n. 2, do CCT do sector, através da carta de fls. 25. 10 - A Ré não aceitou a proposta da Autora, conforme resposta de fls. 26. 11 - E não lhe pagou, até à data da propositura da acção a respectiva indemnização, a que a Autora se julga com direito, não só nos termos do artigo 24, n. 2, da LCT, como também por força das cláusulas 31, n. 2, e 75, do CCT aplicável. 12 - Até porque, segundo a cláusula 28, alínea e) do dito CCT, é vedado à entidade patronal transferir o trabalhador para outro local de trabalho sem o seu prévio consentimento. 13 - A Autora encontra-se desempregada, pelo que goza da presunção de insuficiência económica, prevista no artigo 20, n. 1, alínea b), do DL n. 387/87, de 29 de Dezembro (LAP = Lei do Apoio Judiciário). 14 - Tanto mais que os rendimentos do agregado familiar se limitam ao vencimento do cônjuge marido - 44500 escudos por mês -, para fazer face às despesas correntes e educação dos filhos menores, para além dos encargos com o empréstimo para aquisição da casa onde residem, os quais, em 8/7/1992, eram do montante mensal de 37648 escudos. Termina, pedindo: a) - A condenação da Ré, a pagar-lhe a indemnização por rescisão do contrato, no valor de 1716000 escudos, calculada com base no número de anos de serviço e no salário de 71500 escudos por mês. b) - Os juros de mora, à taxa legal, os quais, à data da entrada da acção em juízo atingem, já, 131874 escudos. c) - A concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e de custas. Deu à causa o valor de 2348873 escudos. 2. No seu despacho inicial, de fls. 32, o Mmo. Juiz considerou que "o valor do pedido (principal e acessório) não atinge 2000001 escudos" - pelo que mandou a acção seguir a forma sumária. E, embora sem lhe ter fixado qualquer valor, na capa do processo apareceu o valor de 1847874 escudos. 3. Devidamente citada, a Ré contestou em tempo oportuno e em termos regulares, afirmando que a Autora não tem quaisquer prejuízos sérios ocasionados pelo facto da mudança das instalações da empresa e do seu local de trabalho, até porque a Mãe dela já faleceu, e que, por outro lado, entre ambas as partes havia sido acordada uma cláusula segundo a qual a Autora assumia o compromisso de se deslocar ou ser transferida para outro local de trabalho, desde que a actividade industrial da Ré assim o exigisse. Termina, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Juntou 35 documentos. 4. A Autora veio responder ao que considerou ser a matéria de defesa por excepção, constante da contestação da Ré, concluindo como na petição. 5. Designado dia para julgamento, e aberta a audiência, em 29/3/1993, a Autora não compareceu, embora se tenha feito representar por mandatário judicial - o qual, pedindo a palavra, requereu o aditamento, uma vez que a Autora se encontrava doente, impossibilitada de comparecer, protestando juntar documento justificativo no prazo que lhe for fixado. A Ré opôs-se ao adiamento da audiência, pelo motivo requerido, por entender que a justificação da falta tem que ser feita, no próprio acto. O Mmo. Juiz proferiu, então, o seguinte Despacho: "Defiro ao requerido o adiamento da audiência e concedo à Autora o prazo de oito dias para comprovar o invocado. Consequentemente, designo para audiência final, o próximo dia 17 de Maio pelas 14,00 horas (artigo 89, n. 2, do CPT)". Mais tarde, ainda no mesmo dia, a Autora juntou aos autos, com o requerimento de fls. 104, o Atestado de fls. 105, no qual o Médico, Dr. (R), afirma que aquela se encontra doente, impossibilitada de comparecer ao serviço por 3 dias aproximadamente. No dia 31/3/1993, a fls. 106, o Mmo. Juiz, que presidiu à audiência de 29 de Março, julgou justificada a falta da Autora àquela audiência de julgamento. 6. Não se conformando com estes despachos, a Ré veio recorrer deles, a fls. 121 a 125, e, nas respectivas alegações do correspondente agravo, formulou as seguintes conclusões: 1 - A falta da Autora à audiência de discussão e julgamento devia ter sido considerada injustificada logo após a abertura da audiência, não lhe devendo ter sido concedido pelo tribunal "a quo" um prazo de oito dias, ou qualquer outro para apresentar a justificação. 2 - O atestado médico junto posteriormente à audiência de discussão e julgamento não tem qualquer idoneidade para justificar a falta, por intempestivo e desajustado à situação que visa justificar. 3 - Devem em conformidade, ser dados como provados os seguintes factos constantes dos seguintes artigos da contestação por serem factos pessoais da Autora: 3, 5, 20, 29, 30, 44, 46, 47, 48, 50 (última parte), 51, 52, 54 (última parte), 59, 60, 71 (última parte), 72, 75, 78 e 79. Foi violado o artigo 89, n. 2, segunda parte, do CPT. Termina, pedindo a procedência do agravo. 7. A Autora apresentou, a fls. 129 a 134, contra- -alegações, nas quais defende os despachos impugnados e conclui pelo improvimento do recurso. 8. Mas, a fls. 135 e verso, o Mmo. Juiz "a quo" (sendo, embora, outro Magistrado) recebeu o recurso de fls. 121 e segs. e, proferindo o despacho a que se refere o artigo 78, n. 2, do CPT, reparou o agravo, considerando não ser de manter a decisão de adiamento da audiência proferida em 29/3/93, pelo que se aplicará a cominação do artigo 89, n. 2, segunda parte, daquele Código, considerando-se assim provados os factos alegados pela Ré e que forem pessoais da Autora. 9. Invocando o disposto no artigo 744, n. 3, do CPC, a Autora veio requerer que o processo de agravo suba, para decidir a questão sobre a qual recaíram os dois despachos opostos. 10. Antes, porém, da subida dos autos, o Mmo. Juiz reparou que ainda não havia sido decidido o incidente de apoio judiciário, requerido pela Autora. E, depois de diversas diligências e recolha de variadas informações, acabou por indeferir tal pretensão, pelo despacho de fls. 152 v. e 153, em 9/6/1994. 11. Contra tal decisão agravou, agora, a Autora que, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: 1 - Ao determinar a investigação dos elementos indicados no pedido de Apoio Judiciário, ilidindo de motu proprio a presunção de que beneficiava a Requerente, a decisão recorrida extravasa a competência da entidade decisória, pelo que e em conformidade com o disposto no artigo 201 do CPC, esse acto é nulo. 2 - Mas, mesmo que assim não se entendesse, a falta de audição da Requerente do Apoio Judiciário sobre a prova entretanto carreada para os autos - injunção decorrente do n. 4 do artigo 37 do DL n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, e artigo 517 do CPC, e que fundamentou a decisão de que se recorre - faz enfermar de nulidade a mesma decisão, conforme o já referido artigo 201 do CPC. Termina, pedindo a anulação da decisão agravada, facultando-se à Agravante o exercício do contraditório para os devidos efeitos. Juntou 4 documentos. 12. Sem contra-alegações da Ré, quanto a este tema, subiram os autos a esta Relação, onde o competente Representante do Ministério Público teve vista no processo, emitindo o douto parecer n. 3213/94, de fls. 180 a 181, no qual propende para o improvimento do primeiro agravo e para a procedência do segundo agravo. 13. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 1 - Em primeiro lugar, deve dizer-se que estamos aqui em face de um processo que, inequivocamente, segue a forma sumária, por ter sido fixado à causa o valor de 1847874 escudos, no despacho, já transitado, do Mmo. Juiz, proferido, embora um pouco tarde, a fls. 183 e v., em 2/3/1995 - uma vez que aquele Magistrado, no despacho inicial ou liminar, de fls. 32, referiu que o valor do pedido não atinge 2000001 escudos, pelo que a acção será tramitada na forma sumária, tendo ordenado que fosse descarregada na espécie primeira e carregada na espécie segunda, mas não fixou qual era o valor da causa, nem logo, nem mais tarde, no momento da sentença. 2 - O primeiro Agravo - interposto pela Ré - A matéria do primeiro agravo é muito simples e admira, francamente, como pode, ainda hoje, levantar-se este problema e ter uma solução errada, na primeira instância! Já o velho Código de Processo nos Tribunais do Trabalho, que foi aprovado pelo DL n. 31464, de 12/8/1941, reportava a regulamentação do processo sumaríssimo para o disposto no artigo 800 do CPC. Depois, em 30/12/1963, o DL n. 45497 veio aprovar o Código de Processo do Trabalho, que, no seu preâmbulo, informava que "para o processo sumário, o presente código toma como modelo o processo sumaríssimo do Código de Processo Civil". E regulamentou a consequência da não comparência das partes em julgamento no seu artigo 83. O actual Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo DL n. 272-A/81, de 30 de Setembro, em vigor desde 1 de Janeiro de 1982, nada alterou a este respeito. E o seu artigo 89 é exactamente igual ao artigo 83 do código anterior. A tal propósito, sempre se entendeu, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que os números 2 e 3 do actual artigo 89 (e do anterior artigo 83) reproduzem, no essencial, os números 1 e 2 do artigo 796 do CPC, que lhes serviu de fonte. Ora, na interpretação deste preceito há que ter em conta que, no processo sumaríssimo cível, a justificação da falta do autor e do réu à audiência de julgamento tem de ser feita, ou antes ainda da audiência, ou, então, logo que esta seja aberta. - Por todos, Cons. Alberto Leite Ferreira, in CPT Anotado, Coimbra Editora, 1989, pág. 365, para quem "esta deve ser também a interpretação a dar aos ns. 2 e 3 do artigo 89" actual. Para maiores desenvolvimentos, veja-se o Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, do Prof. José Alberto dos Reis, que, a pág. 496 escreve que "a justificação (da falta) tem de ser feita ou antes da audiência ou logo que esta seja aberta". Também a Relação de Lisboa, em Acórdão de 3/2/1988, in BMJ, n. 374, p. 530, decidiu: "A justificação das faltas destinadas a afastar as cominações contidas no artigo 89 do CPT tem de ser feita antes do início da audiência, ou, o mais tardar, logo que esta é aberta". No mesmo sentido, especificamente sobre a falta do Autor, veja-se o Acórdão desta Relação, de 23/4/1986, in BMJ, n. 363, p. 591. Deste modo, como a Autora não compareceu na audiência de julgamento e não justificou a sua falta antes do início da audiência, nem logo que a mesma foi aberta, não podia o Mmo. Juiz "a quo" conceder-lhe qualquer prazo para a justificação da falta, nem tão-pouco poderia ter declarado, mais tarde, justificada a dita falta, após a junção - intempestiva - do atestado de fls. 105, pela Autora. Em conclusão - O Mmo. Juiz "a quo", ao proferir os despachos de fls. 103 e de fls. 106, violou flagrantemente o disposto no n. 2 do artigo 89 do Código de Processo de Trabalho, pois devia ter dado, logo, cumprimento ao preceituado na segunda parte do n. 2 desse artigo: considerar provados os factos que foram alegados pela Ré e que forem pessoais da Autora - uma vez que estava representada por mandatário judicial. Por isso, bem andou o Exmo. Magistrado que, mais tarde, em 21/10/1993, a fls. 135 e v., reparou o agravo. Deste modo, é o "despacho reparado", de 21/10/1993, que subsistirá, enquanto os despachos agravados, de fls. 103 e 106, se declaram nulos e de nenhum efeito. Tem, pois, provimento este agravo. O Mmo. Juiz deverá, agora, designar dia para audiência de julgamento, onde consignará como provados os factos que foram alegados pela Ré e que forem pessoais da Autora, nos termos do n. 2 do artigo 89 do CPT. Se tais factos forem bastantes para a decisão da causa, proferirá logo a sentença; caso contrário, deverá fazer o julgamento para apurar os factos que se mostrarem necessários para decidir o litígio, sem prejuízo dos factos provados, por força da cominação do n. 2 do artigo 89 do CPT. 3 - O segundo Agravo - interposto pela Autora - Quanto ao problema do benefício de apoio judiciário, requerido pela Autora - e tal como propugna o Exmo. Procurador, no n. 3 do seu ilustre parecer - não repugna satisfazer tal pretensão e conceder provimento ao agravo! Vejamos porquê! Em primeiro lugar, na petição inicial, a Autora já afirmava: estar desempregada (artigo XLIV), serem os rendimentos do agregado familiar de, somente, 44500 escudos por mês do vencimento ilíquido do marido, sendo o líquido a receber de 39382 escudos (doc. de fls. 30), ter de fazer às despesas correntes e com a educação dos filhos menores, para além dos encargos com o empréstimo para aquisição de casa (artigo XLV). E, sendo este último encargo de 37648 escudos por mês, em 8/7/1992 (doc. de fls 31), vê-se bem quais as extremas dificuldades do casal - que ficava com 39382 escudos menos 37648 escudos igual 1734 escudos por mês, para viver... Em segundo lugar, o Mmo. Juiz - a fls. 140 - em vez de atentar na precária situação da Autora, resolveu ordenar diligências para apurar essa mesma situação, nos termos do artigo 29 da LAP (Lei do Apoio Judiciário = regime jurídico aprovado pelo DL n. 387-B/87, de 29 de Dezembro). Aí, a PSP prestou informações variadas, nem sempre precisas, e contribuiu para uma certa confusão de análise do pedido da Autora, pois que - bem vistas as coisas - não era difícil concluir que a Autora estava desempregada, trabalhava num estabelecimento comercial de venda de artigos desportivos, pertença do casal, onde não auferia quaisquer rendimentos, e continuava com o encargo do pagamento das prestações de amortização do empréstimo da CGD, pela aquisição da casa de morada de família. E, pela certidão de fls. 142, passada pela repartição competente da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, se via, desde logo, não existir, em nome da Autora, quaisquer prédios averbados - o que levava a concluir que continuavam os encargos mensais, com tal aquisição. Em terceiro lugar, vê-se, pelos documentos juntos com as alegações do agravo, que, em 30/4/1994 (doc. de fls. 163), o saldo devedor do casal, quanto à aquisição de casa, era de 3486432 escudos, estando, nessa mesma data, em atraso, nada menos de 27 prestações mensais, no valor total de 951200 escudos, mais os juros de mora de 226400 escudos, tudo perfazendo um total global de 1177600 escudos (doc. de fls. 164). Conclui-se, assim, facilmente, que é de extrema carência a situação económica do agregado familiar da Autora, não obstante o casal possuir o tal estabelecimento comercial, de artigos de desporto, denominado Manaída - Artigos Desportivos, Limitada. Procede, pois, o segundo agravo, interposto pela Autora, pelo que se revoga o despacho de fls. 152 v. e 153, de 9/6/1994, e se concede à Autora o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas. 14. Nestes termos, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, em conceder provimento a ambos os agravos e, em consequência: a) - declarar que se mantém válido o despacho proferido em 21/10/1993, a fls. 135 e v., que reparou o primeiro agravo - devendo o processo prosseguir em conformidade com o ordenado supra, em 13., 2., in fine; b) - conceder à Autora o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento das custas. Custas, quanto ao primeiro agravo, a cargo da Autora - de cujo pagamento foi, agora, dispensada. Sem custas, quanto ao segundo agravo. Lisboa, 4 de Outubro de 1995. |