Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
384/08.2TBPDL.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ACÇÃO DIRECTA
BENFEITORIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: 1. O contrato de locação de estabelecimento é aquele pelo qual uma pessoa convenciona com outra a transferência temporária e onerosa, com ou sem o gozo do prédio, a exploração da universalidade que constitui o estabelecimento (artigo 1022º do Código Civil).
2. É regido pelas cláusulas postas pelas partes, de harmonia com a liberdade contratual, prevista no artigo 406º, n.º 1, do Código Civil, e, subsidiariamente, pelas pertinentes normas de aplicação não excluída do contrato típico de estrutura mais próxima - o arrendamento comercial - e, na sua falta, pelas regras comuns dos contratos (artigos 1022º, 1023º e 1086º, n.º 1, do Código Civil, 1º e 110º do RAU)
3. Uma das formas de extinção dos contratos é a chamada resolução que opera mediante simples declaração à outra parte, prevista e regulada nos arts. 432º segs. CC. A resolução de um contrato é um direito potestativo, vinculado a um fundamento legal ou convencional, mas, como em todos os contratos, deve estar em consonância com princípios de ordem pública, como o da protecção das expectativas de confiança do destinatário e o princípio de protecção de segurança do tráfego jurídico.
4. A clausula que permite, em caso de mora no pagamento das rendas superior a 60 dias, tomar posse directa e imediatamente do estabelecimento cedido, sem necessidade de interpelação prévia, permitindo desapossar o respectivo utilizador do estabelecimento, configura uma violação do disposto no art. 1º do CPCivil, o qual prescreve que ninguém é lícito recorrer à força com o fim de realizar e assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites previstos na lei.
5. A acção directa só é licita nos termos e mediante os requisitos previstos no artº 336º do CCivil.
6. Não há que confundir o exercício do direito de resolução por via de regra dispensando a intervenção do tribunal, legitimado no caso pela situação de incumprimento em que a recorrente se colocou e de acordo com princípio geral dos artºs 801º e 808º do CCivil com o direito do gestor efectivar por meios próprios a desocupação do local, como seu efeito imediato, nos termos previstos no artº 289º, por remissão do artº 433º do C.Civil com dispensa da intervenção judicial que legitime previamente o direito para obter tal desocupação.
7. A cláusula que confere o uso de uma verdadeira acção directa, fora do âmbito próprio, estrito e tipificado em que a lei a prevê, ultrapassa os limites previstos no art. 405º do CCivil para a liberdade contratual, não importando para aqui a atipicidade do contrato e padece de nulidade, nos termos gerais previstos no art. 294º do mesmo CCivil, afrontando uma garantia elementar do estado de direito.
8. No tocante às benfeitorias necessárias e úteis estabelece o art. 1273º do CC que tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
9. Para as benfeitorias voluptuárias, estabelece o art. 1275º que o possuidor de boa fé tem direito a levantar essas benfeitorias, não se dando detrimento da coisa; no caso contrário, não pode levantá-las nem haver o valor delas. O possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias que haja feito.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
            I – RELATÓRIO
            1. J, residente em Ponta Delgada, intentou acção declarativa com processo comum e sob a forma ordinária contra M, C, com os sinais dos autos, e L Lda., com sede em Ponta Delgada, pedindo ao tribunal que os condene na devolução de quantia que entregou a título de caução, e no pagamento de 33 329,47 € de obras e benfeitorias, 2 700,00 de stock e fundo de maneio, 14 950,00 € de danos emergentes e 310 612,50 € de lucros cessantes, bem assim como na devolução de toda a documentação do autor que ficou no estabelecimento. Subsidiariamente pede a condenação dos réus a devolverem e pagarem-lhe, solidariamente, as quantias de 30 000,00 €, 33 329,47 € e 2 700,00 €, a título de enriquecimento sem causa.
Para tanto, em síntese, alegou que por via de contrato escrito os RR. cederam ao A. um estabelecimento comercial, passando este a explorá-lo, a partir de Outubro de 2003. Tal contrato previa uma vigência de 5 anos. Cumpriu as suas obrigações contratuais, pese embora quanto ao pagamento das rendas tenha havido alguns atrasos. E inesperadamente, em Janeiro de 2005, os donos do estabelecimento cuja exploração lhe havia sido cedida, dele se assenhorearam, tomando conta de tudo, mudando a fechadura da porta e impedindo-o de nele entrar, passando eles a explorá-lo. Com isso causara ao autor diversos prejuízos.

Os réus apresentaram-se a contestar a acção, começando por excepcionar a falta de legitimidade processual dos demandados (…), porquanto o contrato aludido pelo autor foi celebrado com a sociedade L, Lda., e não com eles. Depois, impugnaram no essencial a versão dos factos narrada pelo autor, excepto quanto à retoma do estabelecimento em Janeiro de 2005, dizendo que isso foi motivado pelo facto de o autor nunca ter cumprido com as suas obrigações contratuais, nomeadamente de pagamento da caução, ter cedido o estabelecimento a terceiro sem autorização dos donos, não pagou as rendas em tempo e realizou obras no local sem autorização dos donos.
Formularam os réus reconvenção, por via da qual reclamam do reconvindo uma indemnização correspondente ao valor dos bens de mobiliário que o reconvindo dissipou e uma indemnização pelo custo das obras de reposição do espaço no estado em que se encontrava antes da cessão de exploração.

Replicou o autor dizendo que o mobiliário sempre esteve e está à disposição dos réus e que obteve autorização para as obras, que lhe foi dada pela ré Maria Gabriela.

Veio a ser proferido despacho saneador, no qual se admitiu a reconvenção, a ampliação do pedido por banda do autor e se absolveram da instância os réus (…), por carecerem de legitimidade processual. Conheceu-se, ainda, parcialmente, do mérito da causa, absolvendo a ré do pedido formulado a título de benfeitorias.

2. Na sequência o A. veio agravar da decisão que julgou os RR parte ilegitíma. Veio, também apelar da decisão que absolveu a Ré do pedido formulado a título de benfeitorias.
Procedeu-se igualmente à condensação do processo, fixando-se os factos assentes e a base instrutória, sem que tenha havido reclamações.

2.1. Quanto ao Agravo, no essencial, formulou o A. as seguintes conclusões:
1. Os RR. ao mudarem a fechadura, impedindo o A. de entrar no estabelecimento, ameaçando-o, caso lá pretendesse entrar, agiram em nome pessoal, mas mesmo que o tivessem feito em nome da sociedade a sua conduta é de modo a poder ser responsabilizada civil e criminalmente pelo que a sua responsabilidade é sempre solidária com a sociedade.
2. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pela A..
3. Assim não o tendo entendido o douto despacho saneador violou entre outros o disposto nos arts. 26.3 do CPC e 64.° do Código das Sociedades Comerciais.
Termos em que deve o douto despacho saneador ser substituído nesta parte por outro que considerando os RR. partes legítimas prossiga também contra estes os ulteriores termos da acção.

Contra-alegou a Ré, tendo, no essencial, concluído, que não assiste qualquer razão ao agravante, nem o despacho recorrido viola qualquer norma jurídica.

2.2. Quanto à Apelação, o A., no essencial, formulou as seguintes conclusões:
1. A cláusula quinta do contrato de cessão de exploração celebrado, além de leonina por trazer mais valia ao estabelecimento do A., sem direito a qualquer compensação, tinha em vista o cumprimento do contrato, sem o qual a sua realização não faria qualquer sentido.
2. Mesmo que fosse válida a cláusula celebrada, o facto é que os RR. ao não cumprirem com o contrato violaram os princípios da boa fé e dos bons costumes, constituindo um manifesto abuso do direito a perda pelo A. do direito às benfeitorias realizadas por si em ordem ao funcionamento de um estabelecimento comercial do qual passados apenas 15 meses viria a ser ilícita e abusivamente impedido pelos RR., mas
3. Mesmo que assim se não entenda, e sempre sem prescindir do direito do A. à sua totalidade, tem este direito ao levantamento de todo o material e benfeitorias realizadas desde que o seu levantamento não cause qualquer deterioramento ao estabelecimento ou estrutura do imóvel.
4. Assim não o tendo entendido o douto despacho saneador violou, entre outros, o disposto nos arts. 762.º, 334.º, 994.º, 405.º e 406.º, todos do Código Civil.
Termos em que deve o douto despacho saneador sentença ser substituído por outro que conheça do pedido de pagamento das benfeitorias.

Contra-alegou a Ré, tendo no essencial concluído:
1. Na petição inicial que configura a lide, discute-se apenas o (in)cumprimento do contrato, em parte alguma foi suscitada a validade de alguma das suas cláusulas ou no seu todo.
2. O autor alega a nulidade da cláusula e do contrato sem qualquer suporte fáctico, sem prejuízo de sufragarmos que já precludíu o direito de o fazer.
3. Não estamos perante um contrato de adesão e que o autor é um experiente gestor de espaços comerciais.
4. O despacho recorrido não viola qualquer norma jurídica, pelo que deverá o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente o despacho recorrido.

3. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, como da acta consta.
Veio depois a decidir-se a questão de facto, conforme despacho proferido a 28/04/2009.
Foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e, consequentemente:
a) condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 7 750,00 (200,00 + 2500,00 € + 5050,00 €), a título de indemnização pelo fundo de maneio e stock de bebidas existente no estabelecimento em 4/1/2005, de que indevidamente se apropriou, e de montantes exigidos indevidamente a título de IVA. Tal quantia será acrescida de juros moratórios, contados do dia 7/02/2008 até integral pagamento, à taxa especial de juros moratórios relativa às empresas comerciais (artigo 102.°, § 3.° do Cód. Comercial).
b) Mais a condenou a devolver ao autor os documentos que lhe pertencem, que ficaram no estabelecimento comercial sito em Ponta Delgada, de que a ré indevidamente se apropriou.
c) Absolveu a ré de todo o demais pedido.
d) Condenou o reconvindo J a pagar à reconvinte, a título de indemnização pelos bens móveis a esta pertencentes e que ele dissipou, a quantia de 2 400,27 €, acrescida de juros moratórios, contados do dia 7/04/2008 até integral pagamento, à taxa especial de juros moratórios relativa às empresas comerciais (artigo 102.°, § 3.° do Cód. Comercial).
e) Absolveu o reconvindo do demais pedido.

4. Inconformados vieram A. e R. recorrer da sentença.

A) DA APELAÇÃO DO AUTOR
No essencial, formulou o A. as seguintes conclusões:
1. Face à prova produzida, a resposta aos números 5, 6, 7, 12, 13, 26, 27, 30 e 32 da Base Instrutória impunham resposta diferente da que obtiveram. Se não vejamos:
(…)
11. O contrato de cessão de exploração foi celebrado pelo prazo de 5 anos, com início em 1 de Outubro de 2003 e termo no dia 30 de Setembro de 2008.
12. A título de caução do bom e pontual pagamento o A. entregou à Ré a quantia de 30.000,00 E.
13. O preço global da cessão foi de 147.000,00 € a pagar em 60 prestações mensais e sucessivas, as primeiras 6 no valor de 2.000,00 € e as seguintes no de 2.500,00 € cada.
14. É nula e de nenhum efeito a cláusula sexta que estipula que em em de atraso no pagamento das prestações superior a 60 dias a cedente terá direito à restituição imediata do estabelecimento, dele podendo tomar posse directamente, sem necessidade de prévio recurso a meios judiciais ou outros e sem prejuízo de fazer seu o montante da caução prestada a título de cláusula penal, (cláusula décima) por contrária ao Direito e exceder manifestamente os limites da razoabilidade, bons costumes e boa fé.
15. Além de nulas e nenhum efeito as referidas cláusulas são também inconstitucionais ao impedirem a obrigação de recurso da Ré aos tribunais para exercerem o seu pretenso direito à resolução do contrato, impedindo com a sua acção directa o livre exercício pelo A. da sua actividade comercial, restringindo os seus direitos, liberdades e garantias.
16. À data em que a Ré tomou posse pela força do estabelecimento ainda não haviam decorrido 60 dias de atraso no pagamento das prestações, além de que o IVA indevidamente cobrado era só por si de valor superior ao do alegado incumprimento.
17. Além de que a Ré possuía em seu poder a caução inerente a assegurar o pontual pagamento no valor de 30.000,00 €.
18. Ao incumprir o contrato a Ré incorreu em responsabilidade contratual, sendo por isso responsável pelos danos emergentes e lucros cessantes causados ao A..
19. Sem prescindir, mesmo que assim se não viesse a entender, sempre a conduta da Ré constituiria abuso do direito na modalidade, na medida em que existe uma clara contradição do seu comportamento anterior susceptível de criar uma situação jurídica de confiança.

Contra-alegou a Ré que, no essencial, concluiu:
(…)
7. Deve o recurso ser julgado improcedente.

B) DA APELAÇÃO DA RÉ

No essencial formulou a Ré as seguintes conclusões:
1. Nos autos não há qualquer documentação (facturas, recibos, contas correntes) que comprove a existência de fundo de maneio e de stock de bebidas no estabelecimento cedido pelos recorrentes ao autor;
2. O Tribunal o quo considera a sua existência tendo por base o depoimento de testemunhas que, a folhas 255 e 256 (da decisão da matéria de facto), considera pouco credíveis por serem todas elas partes interessadas no desfecho dos presentes autos veja-se a seguinte consideração.
3. Acresce que nem se percebe donde é que o Tribunal a quo retira a conclusão da existência de dançarinas, seguranças, empregados, agentes, salários e clientes, ou seja, o autor, como seria seu ónus, não apresenta uma única declaração de IRS, de documentos comprovativos de descontos para a segurança social, de recibos de vencimentos, de contratos de trabalho, de prestação de serviços ou de outro qualquer meio que comprove minimamente os factos alegados;
4. Esteve mal a douta sentença recorrida quando considera assentes os factos descritos em h), i), j), K) e 1), por não existir qualquer meio probatório que os fundamente, tal como era obrigação processual do autor demonstrar, não fazendo ainda a melhor interpretação do artigo 3422, do Código Civil, devendo, em consequência, tais factos serem considerados como não provados, com os devidos efeitos legais, designadamente, absolver os recorrentes do pagamento ao autor de C 2.700 (dois mil e setecentos euros), correspondentes a C 200, de fundo de maneio, eC 2.500, de um qualquer stock de bebidas, bem como à devolução de uma documentação.
5. Entende agora a sentença recorrida, relativamente ao pagamento do IVA pelo autor, que a sua cobrança adicional é legalmente indevida. Tem, por esta mia, o autor direito a reaver a quantia de €5.850 que pagou, não obstante considerar que o imposto é devido pelos recorrentes, mas que o contrato celebrado nada refere sobre o mesmo, pelo que se deve concluir que os valores acordados a título de renda mensal (cláusula sexta do contrato celebrado) já incluíam o respectivo IVA;
6. Se o autor nunca reclamou dos pagamentos efectuados nos moldes em que o foram (liquidação das rendas acordadas acrescida de K/Aá taxa legal) é porque as partes assim o entenderam e assim interpretaram as cláusulas contratais que ambas acordaram em Outubro de 2003, no âmbito do princípio da autonomia privada e da liberdade contratual;
7. Se as partes acordaram, se os recorrentes cobraram IVA, se o autor os liquidou, se aqueles declararam e pagaram junto do serviço de finanças competente, não pode agora o Tribunal a quo considerar que tais pagamentos foram indevidamente efectuados, só porque o autor agora alega, evidenciando um claro abuso de direito;

Contra-alegou o A. que, no essencial, concluiu:
(…)
4. A douta sentença proferida na parte objecto do presente recurso não violou qualquer disposição legal pelo que nesta parte, e sem prejuízo dos recursos interpostos pelo A., deve ser mantida.

            Corridos os Vistos legais,
                                   Cumpre apreciar e decidir.

            II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1. Datado de Outubro de 2003, a sociedade L, Ld.a, então representada por (…), outorgaram contrato, que intitularam «cessão de exploração» e mediante o qual acordaram, nomeadamente o seguinte: convencionaram as partes que o contrato vigoraria por 5 anos, com início da exploração do estabelecimento a 1/10/2003 e termo em 30 de Setembro de 2008, renovável por períodos de um ano (cláusula 2.a). O cessionário só estava autorizado a fazer melhoramentos mediante autorização prévia escrita da cedente (cláusula 5.a). A renda mensal importava em 2000,00 € nos primeiros 6 meses e em 2500,00 € nos meses seguintes, a pagar pelo cessionário à cedente no primeiro dia útil de cada mês, com actualizações anuais com base no índice de prelos ao consumidor (cláusula 6.a). O incumprimento do pagamento nas datas acordadas constituía o devedor na obrigação de pagar em acréscimo 1% da quantia em dívida por cada dia de atraso; e se este ultrapassasse 60 dias, a cedente tinha o direito de pôr termo ao contrato e tomar directa e imediata posse do estabelecimento (cláusula 6.a). O cessionário ficou obrigado a prestar uma caução de bom cumprimento das suas obrigações, no valor de 30 000,00 €, a restituir no termo do contrato. Em caso de cessação do contrato, por razão imputável ao cessionário, antes do 52.° mês, a cedente tinha o direito de fazer sua, integralmente, a quantia da caução (cláusula 10.a) - (documento de fls.19-29). (AI. A) Factos Assentes)
2. O autor entregou à ré em 29/10/2003, por conta da caução referida no contrato, pelo menos 15 000,00 €, quantia da qual a ré lhe deu quitação com data de 1/5/2004. (AI. B) Factos Assentes)
3. O autor comprometeu-se a entregar os remanescentes 15 000,00 € relativos a essa caução mediante 3 cheques no valor de 5000,00 € cada um. (AI. C) Factos Assentes)
4. Destes, o autor entregou à ré um cheque sacado sobre a conta de (…), no valor de 5000,00 €, cheque que foi devolvido por falta de provisão verificada e 22/3/2004. (Al. D) Factos Assentes)
5. Com data de 10/12/2004, e sacado sobre conta por si titulada no Banco…, o autor entregou à ré cheque no valor de 5041,00 €, o qual foi devolvido por falta de provisão verificada em 17/12/2004. (Al. E) Factos Assentes)
6. No dia 4 de Janeiro de 2005, ao aprestarem-se para a abrir a porta do estabelecimento …, os empregados do autor encontraram a fechadura da porta mudada e outras pessoas lá dentro, as quais os impediram de entrar. (Resp. quesito 1.°)
7. Desde então esse estabelecimento vem sendo explorado por J, com consentimento da ré. (Resp. quesito 2.°)
8. Em 4/01/2005 o autor tinha no estabelecimento, em "stock", garrafas de bebidas, designadamente champanhe, brandes, conhaques e uísques velhos, no valor total de 2500,00 €, 200,00 € em fundo de caixa, bem como toda a documentação relativa à actividade do estabelecimento. (Resp. quesito 3.°)
9. À data em que a ré impediu o autor de continuar a exploração, este tinha ao serviço do estabelecimento 7 striper que ganhavam 70,00 € por dia, 2 empregados de mesa, 1 segurança, 1 disck Jokey e 1 empregado de bar, auferindo cada um destes 600,00 € por mês. (Resp. quesito 4.°)
10. Até que o respectivo empresário a colocasse a trabalhar noutro lado as ditas bailarinas estiveram sem trabalhar. (Resp. quesito 5.°)
11. O autor facturava por noite entre 1000,00 € a 1900,00 euros. (Resp. quesito 8.°)
12. Abrindo das 22 horas às 4 da manhã, 6 dias por semana, de segunda-feira a sábado. (Resp. quesito 9.°)
13. Pagando prestação mensal à ré no valor de 2825,00€ por aquela lhe ter, após o contrato, exigido que sobre a prestação contratada pagasse IVA. (Resp. quesito 11.°)
14. O cheque referido em e) foi entregue para pagamento das prestações contratuais relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2004 e que autor não pagara nas datas respectivas. (Resp. quesito 14.°)
15. Quando tomou conta do estabelecimento o autor retirou dele o mobiliário então lá existente, composto por 10 mesas redondas, 44 cadeiras, 5 bancos e 1 mesa de serão, que à data da sua aquisição custaram 479 810$00, e ainda 28 bancos de refeitório e 7 mesas no valor de 1401,00 E. (Resp. quesito 23.°)
16. Para repor o bar como estava a ré terá de tapar a parede, proceder ao seu reboco e pintura dessa parede. (Resp. quesito 24.°)
17. O estabelecimento esteve fechado apenas enquanto o autor nele realizou as obras e quando os sócios da ré o impediram de abrir, mudando as fechaduras das portas e colocando cadeados. (Resp. quesito 29.°)
18. O autor obteve por banda da ré autorização para efectuar as obras que efectuou no estabelecimento. (Resp. quesito 31.°)
19. O autor abriu uma passagem numa parede do estabelecimento por detrás de um antigo palco, actual "passerelle", para passagem das dançarinas directamente para os seus camarins. (Al. F) Factos Assentes)
20. O estabelecimento continua arrendado e a ter a mesma actividade, sendo a passagem referida necessária para que as dançarinas acedam aos camarins. (Resp. quesito 33.°)
21. O estabelecimento estava pintado de novo à data em que cessou a exploração pelo autor. (Resp. quesito 34.°)


            III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

            1. DO AGRAVO: Ilegitimidade dos Réus
O A/Recorrente veio interpor recurso de agravo do despacho saneador que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva dos RR. M... e C....
De acordo com a decisão recorrida, os RR. sócios da Ré sociedade agiram na qualidade de sócios e gerentes da primeira R., sendo certo que as pessoas jurídicas só agem através das pessoas físicas. Conclui-se, portanto que os réus M... e C... são partes ilegítimas, absolvendo-os como tal da instância.
Insurge-se o A. reafirmando que foram estes RR. que mudaram a fechadura, impedindo o A. de entrar no estabelecimento, agindo em nome pessoal e que mesmo que o tivessem feito em nome da sociedade a sua conduta é de modo a poder ser responsabilizada civil e criminalmente pelo que a sua responsabilidade é sempre solidária com a sociedade.
            Vejamos.
Na petição inicial o A. alegou que por via de contrato escrito os RR. cederam ao A. um estabelecimento comercial, passando este a explorá-lo, a partir de Outubro de 2003. Tal contrato previa uma vigência de 5 anos. Inesperadamente, em Janeiro de 2005, foi impedido de nele entrar. Conclui pela responsabilidade de todos os RR sendo que os RR M... C... são os únicos sócios e gerentes da Ré estando obrigados ao cumprimento do contrato.
Analisado o denominado contrato de cessão de exploração junto a fls. 9 e seguintes dos autos, verifica-se que o mesmo foi celebrado entre o A., por um lado e a L Lda, actuando M... e C, “na qualidade de únicos sócios e gerentes, em nome e representação da sociedade comercial…”.
O art. 26º do Código de Processo Civil define a legitimidade através da titularidade do interesse em litígio: será parte legítima, como autor, quem tiver interesse directo em demandar, e será parte legítima, como réu, quem tiver interesse directo em contradizer (nºs 1 e 2). Como critério supletivo, são considerados titulares do interesse relevante para efeito de legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como configurada pelo autor (artigo 26º, nº 3, do Código de Processo Civil).
“A legitimidade não é, pois, uma qualidade pessoal das partes... mas uma certa posição delas em face da relação material..., que se traduz no poder legal de dispor dessa relação, por via processual”[1] .
Partindo-se do pressuposto de que o direito invocado pelo Autor e o correlativo dever imputado ao Réu existem, em causa está apenas saber se e o demandante e o demandado, pela posição que ocupam em face da relação material debatida, são as pessoas idóneas para conduzirem o processo.
Há muito que se encontra ultrapassada a velha questão sobre como se afere a legitimidade. Com efeito, o art. 26º, nº 3, do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo art. 1º do DL nº 180/96, de 25/9, ao reportar-se à relação jurídica controvertida «tal como é configurada pelo autor», acolheu a tese já defendida por Barbosa de Magalhães de que devia atender-se à relação jurídica tal como configurada pelo autor e não, como sustentava Alberto dos Reis, à relação jurídica real, tal como veio a constituir-se entre as partes.
No caso concreto, tal como se decidiu, os sujeitos da relação jurídica controvertida são o A., enquanto cessionário, e a Ré sociedade, como cedente. A causa de pedir é o alegado incumprimento desse contrato celebrado, como se disse entre o A. e a Ré, pelo que só para a sociedade decorrem obrigações.
Insiste o A. referindo que foi por acção dos RR M e C... que foi privado da exploração do estabelecimento, tendo aqueles agido a título pessoal. Porém, o facto de terem sido estes RR. a executar os actos que impediram o A. de aceder ao estabelecimento comercial, apenas decorre, como se afirma na decisão recorrida, da “necessidade lógica (e ontológica) sabendo-se que as pessoas colectivas não agem no mundo físico senão através das pessoas naturais suas representantes. E por outro lado, os actos destes (e aqueles réus são gerentes da sociedade) repercutem-se na esfera jurídica dela”.
E para a defesa da alegada responsabilidade solidária, não se acene com o art. 64º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
Do art. 64.º do CSC decorre que os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência dum gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
O sentido a extrair do citado normativo é o de que, na sua actuação, o gerente ou o administrador tem de agir com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores. Trata-se, segundo Raul Ventura e Brito Correia, “do interesse colectivo ou comum dos sócios, quer no interesse dos sócios como sócios, quer o resultado da solidariedade de quaisquer interesses individuais dos sócios”[2].
Do artigo 64.º do CSC resulta que o mandato concedido aos administradores tem como fim, primeiro a representação da sociedade e como referência o interesse dos sócios e dos trabalhadores. Ou seja, o que está em causa neste preceito é o fim social e comum da sociedade. Não se trata dum dever para com os sócios ou trabalhadores, autonomizado, mas para com a sociedade, como mandante. Não se estabelece aqui uma responsabilidade solidária da sociedade e dos sócios para com terceiros, estranhos à sociedade.
Destarte, concluindo como na decisão recorrida, “se como o autor alega aqueles dois réus o privaram do uso da coisa cedida, violando o contrato, essa violação ancora na esfera da ré sociedade, que se mantém como inteira e exclusiva legitimidade passiva”. Os RR Maria e C são parte ilegítima, falecendo, assim, as conclusões do recurso.
            Pese embora, cronologicamente, fosse de analisar e decidir o recurso do A. que se prende com a absolvição do pedido referente a “benfeitorias”, em sede de saneador, a correcta análise da causa impõe que, previamente, sejam conhecidos os recursos interportos da sentença final.
            O que se passa a fazer.

            2. APELAÇÃO DA SENTENÇA: Recurso do Autor

2.1. Da impugnação da matéria de facto
Pretende o A. ver alterada a resposta aos artigos 5, 6, 7, 12, 13, 26, 27, 28, 30 e 32 da Base Instrutória.

2.1.1. A decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, pode ser alterada nas situações previstas o art. 712º/1 do CPC, nomeadamente se do processo constarem todos os elementos probatórios em que se baseou a decisão recorrida quanto à matéria de facto em causa.
Mas, o uso dos poderes conferidos à Relação, não importando a postergação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação das provas, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão quanto à matéria de facto, nomeadamente nos concretos pontos impugnados, conforme vem sendo entendimento reiterado da jurisprudência[3].
Como ficou bem vincado no Preâmbulo do DL nº 39/95 de 15/2, um dos objectivos fundamentais da gravação das audiências e da prova foi o de possibilitar às partes a “reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante…”. Neste contexto, o regime não se destina a permitir a modificação de toda e qualquer decisão, mas, fundamentalmente, a detectar e corrigir os erros mais evidentes.
Importa, ainda, ter presente que a garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação das provas, constante do art. 655º do CPC. De acordo com este princípio, a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos. Ou seja, as provas são livremente valoradas, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação quanto à natureza de qualquer delas, respondendo o julgador de acordo com a sua convicção, excepto se a lei exigir para a prova do facto, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Só neste caso está o julgador obrigado a observar a hierarquização legal[4].
Em suma, na modificação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve actuar-se com prudência, só devendo suceder quando se demonstre através dos concretos meios de prova produzidos que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório.

2.1.2. Tendo presentes estes princípios gerais e ouvidos os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo A. e pela Ré, vejamos se assiste razão ao A. quando à impugnação da matéria de facto.

Quanto aos arts. 5º, 6º e 7º da base instrutória:
(…)
Mantêm-se inalteradas as respostas aos arts. 5º, 6º e 7º da base instrutória.

Quanto aos arts 12º e 13º da base instrutória
(…)
Nesta medida mantêm inalteradas as respostas aos arts. 12º e 13º da base instrutória.

Quanto aos arts. 26º e 27 da base instrutória
(…)
Mantêm-se inalteradas as respostas aos artigos 26º e 27ºda base instrutória.

Quanto ao art. 28º da base instrutória
Pergunta-se no art. 28º: Mercê da exigência da Ré em receber IVA sobre o valor das prestações contratadas, 6 foram pagas a 2.300€ e 9 a 2.875,00€?
(…)
Assim, mantém-se inalterada a resposta ao art. 28º da base instrutória.

Quanto ao art. 30º da base instrutória
No art. 30º pergunta-se: Acrescentando aqueles que haveria quem vigiasse o estabelecimento e no caso do A. o conseguir abrir, essas pessoas entrariam no estabelecimento e quebrariam tudo, pelo que o A. nada fez, por estar convicto de que isso sucederia?
Esta matéria foi dada como não provada.
Mantém-se inalterada a resposta ao art. 30º da base instrutória.

Quanto ao art. 32º da base instrutória
Questiona-se no art. 32º: O A. quis devolver à gerente da Ré 27 cadeiras e 2 mesas, que ela não aceitou sob o pretexto de não ter onde colocá-las e todo o restante mobiliário, ficando no estabelecimento?
(…)
Mantêm-se inalterada a resposta ao art. 32º da base instrutória.

No tribunal de recurso corrigem-se erros pontuais e evidentes. “E a correcção de erros pontuais e evidentes é diferente de substituir convicções por convicções, tanto mais que quem efectua o julgamento e contacta directamente com as testemunhas tem, necessariamente, uma percepção da prova muito mais completa do que aquilo que é facultado, mediante a gravação, aos juízes do tribunal de recurso[5].
Não pode confundir-se, portanto, o erro na apreciação da matéria de facto, com a mera discordância quanto ao convencimento do julgador e é só isso que, afinal, aqui está em causa.
Em consequência, indefere-se a pretendida alteração da decisão quanto à matéria de facto, que, no essencial, se mantém inalterada.

2.2. Do incumprimento do contrato
            Não se discute que entre as partes foi celebrado um contrato denominado de cessão de exploração de um estabelecimento comercial.
Actualmente (após a revogação da alínea m) do n.º 2 do artigo 80.º do Código do Notariado, pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2000, de 22 de Abril), não é exigível que um contrato como o dos autos seja celebrado por escritura pública.
Pode dizer-se que o contrato de locação de estabelecimento é aquele pelo qual uma pessoa convenciona com outra a transferência temporária e onerosa, com ou sem o gozo do prédio, a exploração da universalidade que constitui o estabelecimento. É essencialmente um contrato de locação de estabelecimento porque o respectivo titular cede a outrem, temporária e onerosamente, a fruição da universalidade dos elementos materiais e dos direitos que o integram (artigo 1022º do Código Civil).
É regido pelas cláusulas postas pelas partes, de harmonia com a liberdade contratual, prevista no artigo 406º, n.º 1, do Código Civil, e, subsidiariamente, pelas pertinentes normas de aplicação não excluída do contrato típico de estrutura mais próxima - o arrendamento comercial - e, na sua falta, pelas regras comuns dos contratos (artigos 1022º, 1023º e 1086º, n.º 1, do Código Civil, 1º e 110º do RAU)[6].
Para o A. o incumprimento do contrato de cessão de exploração foi devido à actuação da Ré que o impediu de continuar a explorar o estabelecimento sem que tivessem verificados os pressupostos de resolução do contrato. Não só a caução fora integralmente paga como não estavam ultrapassados os 60 dias de atraso no pagamento de renda. Daí os seus pedidos de restituição do valor da caução e de indemnização dos prejuízos sofridos decorrentes do alegado incumprimento das obrigações contratuais por banda da Ré.
Convencionaram as partes que o contrato de cessão de exploração do estabelecimento vigoraria por 5 anos, com início a 1/10/2003 e termo a 30 de Setembro de 2008, embora renovável por períodos de um ano (cláusula 2ª). A renda mensal fixada foi de 2000,00 € para os primeiros 6 meses e de 2500,00 para os meses seguintes, a pagar pelo cessionário à cedente no primeiro dia útil de cada mês, com actualizações anuais com base no índice de prelos ao consumidor (cláusula 6ª).
A falta de pagamento das prestações nas datas acordadas constituia o devedor na obrigação de pagar em acréscimo 1% da quantia em dívida por cada dia de atraso. Ultrapassando, esse atraso, 60 dias, conferia-se à cedente o direito de pôr termo ao contrato e tomar directa e imediata posse do estabelecimento (cláusula 6ª).
Por outro lado, o cessionário obrigou-se a prestar uma caução de bom cumprimento das suas obrigações, no valor de 30.000,00 €, a restituir no termo do contrato.
Em caso de cessação do contrato, por razão imputável ao cessionário, antes do 52.° mês, a cedente ficaria com o direito de fazer sua, integralmente, a quantia da caução (cláusula 10ª).
Ora, atendendo aos factos provados, o A. apenas provou ter entregue à Ré, a título de caução, a quantia de 15.000,00 €, pelo que não cumpriu com a obrigação contratualmente assumida de entregar 30.000,00€ relativos à caução.
Por outro lado, também ficou demonstrado que o A. não procedeu ao pagamento das rendas de Novembro de Dezembro, já que o cheque emitido para o efeito, foi devolvido por falta de provisão.
Assim, atenta a matéria provada verifica-se que o A. não logrou demonstrar que pagou a 2ª tranche da caução.
Também não lhe assiste razão quando afirma não estarem em dívida duas rendas, quando a Ré pôs termo ao contrato e o desapossou do estabelecimento. Com efeito, ao tempo em que a Ré mudou a fechadura do estabelecimento, em Janeiro de 2005, estavam por pagar as rendas de Novembro e Dezembro de 2004.
Pode concluir-se que estavam reunidos os pressupostos que permitiam à Ré recolver o contrato dos autos.
Importa, no entanto, saber se essa resolução poderia operar tal como ficou convencionado e, sobretudo, tal como foi executada.

2.3. Da validade da clausula 6ª do contrato
Na tese do A. é nula a cláusula 6ª que estipula que em caso de atraso no pagamento das prestações superior a 60 dias, a cedente terá direito à restituição imediata do estabelecimento, dele podendo tomar posse directamente, sem necessidade de prévio recurso a meios judiciais ou outros e sem prejuízo de fazer seu o montante da caução prestada a título de cláusula penal. Tal clausula é contrária ao direito e excede manifestamente os limites da razoabilidade, bons costumes e boa fé, além de violar o art. 1° do C Civil que proíbe às partes o recurso à justiça privada com o recurso à força a fim de realizar ou assegurar o próprio direito.
            Vejamos.
No nosso sistema jurídico vigora o princípio da liberdade contratual (art. 405º do Código Civil) nos termos do qual, dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver, podendo as partes reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.
Já se disse que o contrato objecto dos autos não se confunde com o contrato de arrendamento, de carácter vinculístico, regulado por disposições imperativas, que afastam o princípio geral da liberdade de estipulação, resultante do princípio da autonomia privada.
Uma das formas de extinção dos contratos é a chamada resolução, também designada sobretudo pela doutrina mais antiga rescisão do contrato. A resolução do contrato encontra-se prevista e regulada nos arts. 432º segs. CC, e consiste na extinção do contrato com eficácia retroactiva por declaração unilateral e vinculada de uma das partes. Tal significa que a resolução do contrato é feita por um dos contraentes. Porém, a resolução de um contrato é um direito potestativo, vinculado a um fundamento legal ou convencional.
Dentro desta perspectiva e enquadramento, poder-se-ia pensar que a cláusula que se refere à resolução do contrato dos autos é válida, por versar sobre direitos disponíveis sobre os quais as partes estipulam o que entendam ser do seu interesse, nos termos do referido art. 405º do Código Civil.
Contudo, este, como todos os contratos, deve estar em consonância com princípios de ordem pública, como o da protecção das expectativas de confiança do destinatário e o princípio de protecção de segurança do tráfego jurídico.
Embora assista ao cedente, dentro dos condicionalismos clausulados, a faculdade da resolução do contrato, o certo é que essa resolução terá que obedecer ao formalismo previsto na lei. Com efeito a resolução é uma dessas causas de extinção da relação contratual, prevista nos artigo 432.° e seguintes do Código Civil. Por regra opera mediante simples declaração à outra parte (436.°, n.° 2). A resolução aparece, como se afirma na sentença recorrida, quase sempre ligada a uma perturbação da prestação com a consequente desvinculação da parte cumpridora das obrigações contratuais.
            É certo que, no caso dos autos, as partes convencionaram um regime específico para a resolução em caso de mora exagerada ou insuportável, permitindo que ela opere de imediato sem que, nos seus efeitos, impeça a perda da caução, desde que verificados os respectivos pressupostos.
Escreve-se, na sentença recorrida que, quando a Ré tomou conta do estabelecimento, limitou-se a usar a prerrogativa que as partes haviam contratualmente aceite. Isto é, quando a mora do autor no pagamento das rendas fosse superior a 60 dias, a ré estaria legitimada a tomar posse directa e imediatamente do estabelecimento cedido, sem necessidade de interpelação prévia.

2.4. Da acção directa
Afigura-se, contudo, que a clausula que permite este tipo de actuação, permitindo desapossar o respectivo utilizador do estabelecimento, configura uma violação do disposto no art. 1º do CPCivil, o qual prescreve que ninguém é lícito recorrer à força com o fim de realizar e assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites previstos na lei.
Por nos parecer decisivo para a ponderação do presente litígio, transcreve-se o seguinte excerto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 2009, que analisa a questão da resolução do contrato e da acção directa, numa situação semelhante à dos autos [7]:
É evidente que a norma do art. 1º do C.Proc.Civil, na qual se proscreve a admissibilidade do recurso à força privada para a efectivação do direito dos particulares é uma norma imperativa mas que admite excepções, quando sendo impossível recorrer aos tribunais em tempo útil, se torne o meio adequado a realizar ou assegurar o direito ameaçado de inutilização pratica. Tais excepções vêm consagradas no art.º 336º (acção directa) e em especial nos artºs 337º, (legítima defesa) 339º, (estado de necessidade) 1277º (acção directa na posse) 1315º (acção directa na defesa da propriedade) do CCivil.
“Mas será que no caso apontado a permissão concedida pela sobredita cláusula ao cedente da loja em caso de cessação do contrato por resolução, nos termos acordados, reassumir, de imediato a posse da loja, com utilização da chave, ou através de meios adequados, representa uma violação daquele princípio?
(…)
Na verdade, tudo está em saber se uma tal cláusula consagra ou não uma forma sofisticada de acção directa, que a lei proíbe fora das hipóteses taxativamente previstas na lei.
Não temos dúvidas que assim é, sem quebra do respeito devido pela posição adversa. Tal não decorre apenas do que se dispõe no citado art. 1º do Cod. de Proc. Civil, como do princípio constitucional proclamado no artº 20º, em cujo nº5 se dispõe que “ para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças e violações desses direitos”
E a acção directa só é licita nos termos e mediante os requisitos previstos no artº 336º que nem de perto, nem de longe se mostram preenchidos no caso em apreço, por muito respeitáveis e prementes que se mostrem os interesses em jogo, em ordem a prevenir demoras inevitáveis decorrentes do recurso aos tribunais, sempre de resto minimizáveis pelo recurso às providências cautelares.
E não há que confundir o exercício do direito de resolução por via de regra dispensando a intervenção do tribunal, legitimado no caso pela situação de incumprimento em que a recorrente se colocou e de acordo com princípio geral dos artºs 801º e 808º do CCivil com o direito do gestor efectivar por meios próprios a desocupação do local, como seu efeito imediato, nos termos previstos no artº 289º, por remissão do artº 433º do C.Civil com dispensa da intervenção judicial que legitimasse previamente o direito e, logo, lhe conferisse título para obter tal desocupação.
Por outro lado, é irrelevante o assentimento da recorrente a uma tal cláusula, com a obrigação de entrega antecipada da chave, quando é certo que até se arrogou a recorrida o direito de usar os meios necessários e adequados para o efeito, em caso de perda ou não entrega de chave, portanto, o uso da força, no caso, de resto, exercida como se colhe do “auto” de fls 107 e 108, em que se relata o desatrancamento das grades verticais da loja, por estarem corridas e trancadas, impondo-se à mesma recorrente a obrigação de não se opor a tais actos.
A cláusula em questão nos pontos em que confere o uso de uma verdadeira acção directa, fora do âmbito próprio, estrito e tipificado em que a lei a prevê, ultrapassa consequentemente os limites previstos no art. 405º do CCivil para a liberdade contratual, não importando para aqui a atipicidade do contrato e padece de nulidade, nos termos gerais previstos no artº 294º do mesmo CCivil, afrontando uma garantia elementar do estado de direito, pese embora a tendência para a desjudicialização da solução dos conflitos a que se alude no parecer”.
“E nem releva estarmos aqui a convocar o regime próprio das cláusulas contratuais gerais, sendo, por isso, manifesto que ao adoptar os procedimentos atrás apontados, incorreu a recorrida em acto ilícito culposo de justiça privada”.
Estas considerações, com que concordamos, assentam, como uma luva, no caso aqui em análise e explicam por que não pode concordar-se com a posição defendida na sentença recorrida, que considerou lícita a actuação da Ré e válido o acto de desapossamento do estabelecimento.

2.5. Da resolução do contrato
O que acima se deixa dito não invalida que, atenta a matéria de facto provada, estando o A. em mora há mais de 60 dias (estavam por pagar as prestações de Novembro e Dezembro de 2004 e a de Janeiro de 2005), se entenda que assistia à Ré o direito de resolver o contrato, de acordo com o clausulado.
E constituindo o atraso no pagamento das rendas incumprimento contratual apenas imputável ao A. nos termos do contrato, a Ré podia, como se escreveu na sentença recorrida, fazer sua a quantia prestada a título de caução, não apenas para se pagar das quantias em dívida, mas integralmente, a título de cláusula penal, como fez.
Daqui decorre, igualmente, que não lhe assiste o direito a indemnização pelas benfeitorias que realizou no estabelecimento, ou direito ao seu levantamento, por força do clausulado, em virtude da cessação do contrato a que o A. deu causa (sendo certo que adiante se apreciará o recurso interposto pelo A. do despacho saneador quando às alegadas benfeitorias).
Contudo já releva, para efeitos apurar quais os danos foram causados ao A., nos termos gerais previstos no arts. 483º, 562º, 564º e 566º do CCivil, a forma abrupta cessação da exploração do estabelecimento, na parte em que se alude a encargos com as indemnizações ao pessoal e à invocada perda dos bens de recheio que se achavam no estabelecimento à data do acto em que foi desapossado do estabelecimento.
A este respeito a sentença recorrida analisou a actuação da Ré quando indevidamente se apropriou do que à data da restituição do estabelecimento o não integrava, nos termos contratualmente fixados. “E não o integravam, seguramente, quer os bens pessoais dos empregados do autor, quer os documentos do autor (que este não identifica minimamente) quer o dinheiro de caixa (fundo de maneio), que eram 200,00 € (tais bens não integram a lista anexa ao contrato na qual se descreve o recheio do estabelecimento cedido — fls. 28). Não o integram também o recheio constituído pelo stock de bebidas (cfr. cláusula 4.a/3), no valor de 2 500,00 €.
Condenou, por isso, a Ré no pagamento do valor correspondente ao dos bens de que apropriou.
Já quanto às alegadas despesas com pessoal por força da cessação da exploração do estabelecimento, ou a expectativa do lucro caso se mantivesse a explorar o estabelecimento, além de não provados, não poderiam, de qualquer modo ser ressarcidas. Isto porque as despesas sempre teriam de ocorrer por motivo da resolução do contrato, não podendo o A. escudar-se em expectativas de lucro quando a cessação do contrato se deveu à sua actuação quando incumpriu o contrato, ao não pagar as rendas e a segunda tranche da caução, dando causa à resolução.
Ficam, por outro lado, prejudicadas as restantes considerações constantes das conclusões da Apelação do A., nomeadamene no que tange à inconstitucionalidade e ao abuso de direito, já que consumidas na análise que se deixou feita e que, efectivamente, considerou que a cláusula 6ª do contrato dos autos, quando consubstancia o uso de uma verdadeira acção directa, fora do âmbito próprio, viola não só o art. 1º do Cod. Proc. Civil, como o art. 20º da Constituição da Republica Portuguesa. Nessa medida, a referida clausula padece de nulidade, nos termos gerais previstos no art. 294º do CCivil.
2.6. A apreciação da condenação na restituição ao A. da quantia de 5050,00 €, relativa à exigência por banda da Ré do pagamento de IVA sobre o valor da renda convencionada será objecto de análise no âmbito do recurso interposto pela Ré, no ponto 4. deste aresto.
Quanto ao pedido reconvencional, mantém-se a condenação do A., já que se manteve inalterada a matéria de facto, não se provando que o A. colocou o mobiliário que pertencia à Ré, à disposição desta. Assim se mantém a condenação do A. com os fundamentos que constam da sentença recorrida, para os quais se remete.

3. APELAÇÃO DA SENTENÇA: Recurso da Ré
Recorre a Ré da sentença, na parte em que condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 7.750 (€ 200+€ 2.500+£ 5.050) a título de indemnização pelo fundo de maneio e stock de bebidas existentes no estabelecimento em 04.01.2005, de que indevidamente se apropriou, e de montantes exigidos indevidamente a título de IVA, acrescendo juros moratórios, contados do dia 07.02.2008 até integral pagamento; condenou a R a devolver ao autor os documentos que lhe pertencem, que ficaram no estabelecimento comercial, de que a ré indevidamente se apropriou e que absolveu parcialmente o reconvindo J... do respectivo pedido reconvencional.
Referem as conclusões de recurso da Ré que a sentença recorrida andou mal quando considera assentes os factos descritos em h), i), j), K) e 1), por não existir qualquer meio probatório que os fundamente, tal como era obrigação processual do autor demonstrar, não fazendo ainda a melhor interpretação do artigo 342º, do Código Civil, devendo, em consequência, tais factos serem considerados como não provados, absolvendo-se os recorrentes do pagamento ao autor de €2.700 (dois mil e setecentos euros), bem como da devolução da documentação.

3.1. Da impugnação da matéria de facto
Valem aqui as considerações que supra constam a propósito da impugnação da matéria de facto por banda do A. para as quais se remete sob pena de estultícia.
Dir-se-á apenas que a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos. Ou seja, as provas são livremente valoradas, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação quanto à natureza de qualquer delas, respondendo o julgador de acordo com a sua convicção. De nada adianta agora valorar a inexistência de documentação em detrimento de depoimentos testemunhais que, pese embora não fossem suficientes para se ter como assente todos os factos alegados pelo A., ainda assim se tiveram como adequados para se ter como provada a matéria que se considerou assente.
Aliás que a Recorrente põe em causa a matéria de facto, sem contudo cumprir adequadamente o disposto no art. 690ºA do CPCivil, optando por impugnar a matéria fundando-se na interpretação da fundamentação do despacho decisório.
É certo que, como revela a fundamentação do despacho decisório, a prova testemunhal está contaminada pelos interesses que se entrecruzam na causa. Mas, como também aí se afirma, isso não significa que não seja possível extrair com segurança alguns factos.
Para prova da existência de um fundo de maneio e de um stock de bebidas não se mostra necessária a existência de facturas, recibos ou contas correntes. Essa prova pode resultar dos depoimentos testemunhais.
(…)
Por certo que o encerramento abrupto do estabelecimento, impediu o A. de retirar o recheio que lhe pertencia, nomeadamente documentos com mais ou menos importância. Nesta medida não cabe aqui alterar a resposta ao art. 3º, como pretendia a Ré que se apropriou do estabelecimento sem dar oportunidade ao A. de retirar previamente os seus bens. Mantêm-se a referência que aí consta aos documentos relativos à actividade do estabelecimento.
Aliás, a actuação da Ré ao fazer cessar, ilicitamente, de forma abrupta a exploração do estabelecimento sem, ao menos, ter o cuidado de fazer um inventário dos bens que se encontravam no interior do estabelecimento e que lhe não pertenciam, sem ter o cuidado de diligenciar pela entrega de tais bens ao seu proprietário, muito contribuiu para dificultar ao A. a prova relativa aos bens de que foi desapossado de um momento para o outro (ainda que tenha sido este que deu causa à resolução do contrato).
Mantêm-se, por isso, as respostas aos arts. 3º, 4º, 5º, 8º e 9º da base instrutória.

            3.2. Quanto à restituição do valor de IVA
De acordo com o clausulado, a renda mensal importava em 2000,00 € nos primeiros 6 meses e em 2500,00 € nos meses seguintes, a pagar pelo cessionário à cedente no primeiro dia útil de cada mês, com actualizações anuais com base no índice de prelos ao consumidor (cláusula 6ª.). Contudo, como também ficou provado, o A. passou a pagar à Ré a prestação no valor de 2825,00€, por esta lhe ter, após o contrato, exigido que sobre a prestação contratada pagasse IVA. (Resp. quesito 11.°).
O A. veio, na réplica, ampliando o pedido, pedir a condenação da Ré na restituição do valor que a Ré recebeu a mais relativo a rendas.
E a sentença recorrida condenou a Ré a restituir este valor ao A.
Agora vem a Ré defender que se o autor nunca reclamou dos pagamentos efectuados nos moldes em que o foram (liquidação das rendas acordadas acrescida de IVA à taxa legal) é porque as partes assim o entenderam e assim interpretaram as cláusulas contratais que ambas acordaram em Outubro de 2003, no âmbito do princípio da autonomia privada e da liberdade contratual.
Estando o contrato reduzido a escrito e nada se referindo no clausulado quanto ao pagamento do IVA, afigura-se correcto concluir, como a sentença recorrida, que os valores acordados a título de renda mensal já incluíam o respectivo IVA.
Ademais, só agora a Ré vem aduzir esta argumentação. E em se tratando de facto/questão nova, importa ter presente que os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento[8]. São meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre[9]. Deles se dizendo, por isso, que são recursos de revisão ou reponderação.
Mantém-se a condenação em causa.
            Com efeito, a renda mensal convencionada foi de 2000,00 € nos primeiros seis meses e de 2500,00 € nos meses seguintes e não qualquer outra.
E como se afirma na sentença recorrida, “o preço acordado não pode deixar de ser o preço final, que naturalmente inclui o IVA, como a lei impõe (artigo 1.° e 7.° CIVA), imposto este que visando tributar todo o consumo em bens materiais e serviços, abrange na sua incidência todas as fases do circuito económico, desde a produção ao retalho (sendo, porém, a base tributável limitada ao valor acrescentado em cada fase) e é, neste caso, devido pela cedente, que é a Ré (artigo 2.º CIVA), pelo que a sua cobrança adicional ao autor é legalmente indevida”.
Tem, o A.direito a reaver a quantia de 5050,00 €, que pagou a mais, tal como decidido.

            4. APELAÇÃO DO SANEADOR-SENTENÇA: Das benfeitorias
            Vem o A. recorrer do despacho saneador, na parte em que absolve a Ré/Apelada do pagamento de € 33.329,47, relativamente a obras efectuadas e benfeitorias.
            A fundamentar esta absolvição, escreveu-se, na decisão recorrida, o seguinte:
“De entre os pedidos múltiplos do autor, consta o de ser reparado do valor de benfeitorias que efectuou no edifício em que laborava o estabelecimento cedido. Ora, dos termos expressos do contrato celebrado entre ele e a ré, designadamente da respectiva cláusula quinta, número um, resulta que "todas as obras ou benfeitorias realizadas no imóvel" ficariam "em qualquer caso (...) a fazer parte do próprio imóvel e ou do estabelecimento, sem que daí advenha para o cessionário direito a qualquer indemnização ou de retenção".
4.1. Estipula o artigo 216º do CC, subordinado à epígrafe “Benfeitorias”, que:
1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.
3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.
Do teor do preceito se induz o conceito de benfeitorias como sendo as obras e despesas realizadas em propriedade alheia com vista a conservá-la, melhorá-la ou simplesmente embelezá-la, assim revestindo o carácter de necessárias, úteis ou voluptuárias.
No tocante às benfeitorias necessárias e úteis estabelece o art. 1273º do CC que tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Para as benfeitorias voluptuárias, estabelece o art. 1275º que o possuidor de boa fé tem direito a levantar essas benfeitorias, não se dando detrimento da coisa; no caso contrário, não pode levantá-las nem haver o valor delas. O possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias que haja feito.
Já quanto às benfeitorias necessárias, como sejam as reparações urgentes realizadas pelo locatário (art. 1036º do CC), o legislador adopta a regra de o autor das benfeitorias, ter direito à indemnização, a calcular nos termos gerais do direito, quer seja possuidor de boa fé quer seja possuidor de má fé, o que se compreende, “porque visando-se com tais benfeitorias evitar o detrimento da coisa, elas não podem deixar de ser vistas como realizadas no interesse do seu legítimo dono”[10].
4.2. Tendo presentes estes conceitos, importa referir, como primeira nota, que o A., sob o título de “benfeitorias”, não indicou apenas as obras e/ou melhoramentos (benfeitorias úteis e voluptuárias) que efectuou no edíficio. Uma análise aos artigos 12º e seguintes da petição permite concluir que aí se englobam equipamentos relacionados com som, electricidade, decoração, estrados e palco redondo.
O A. vem descriminar, ainda que nem sempre da forma mais correcta, determinados móveis que alegadamente terão ficado no estabelecimento, por ter sido impedido, a partir de determinada data, de entrar no estabelecimento que até aí explorava, por ter sido mudada a fechadura pelos sócios da Ré. Entre outros, vem indicar como “benfeitorias”, quadros, no valor de 2.470€ a que se reporta o documento de fls. 45, material de som, no valor de 8.059,60€,  constante dos documentos de fls 40 a 44, como, amplificador, programador, “mesa DJ”, máquina registadora, impressora, gaveta e licença de programa, a que se reporta o documento de fls. 46, material de luz e efeitos especiais, a que alude o documento de fls. 39, aí se descriminando projectores, scanner, etc. que não qualificar-se como “benfeitorias”. Muito menos, incluir-se este equipamento na citada cláusula 5ª do contrato, que teve em vista as obras e benfeitorias (úteis ou voluptuárias) realizadas no estabelecimento cujo levantamento, no final do contrato, implicasse um prejuízo para o imóvel e estabelecimento.
Note-se que, de acordo com o art. 664º do CPC o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à interpretação e aplicação do direito, devendo servir-se, no entanto, só dos factos articulados pelas partes. Este normativo tem de ser associado ao fixado no art. 264º do CPC.
Nada impede, portanto, que o tribunal, com os factos que se mostram nos articulados, faça uma outra interpretação e aplicação do direito.
4.3. Afigura-se, por isso, que, nesta parte, assiste alguma razão ao Recorrente quando peticiona a condenação da Ré no valor correspondente àqueles bens que podiam ter sido entregues ao A. sem que isso causasse qualquer deterioração no estabelecimento ou na estrutura do imóvel. Uma registadora, uma impressora, um scanner ou uma mesa DJ, projectores, etc., não podem considerar-se como benfeitorias realizadas no imóvel, de que fala a cláusula 5ª do contrato.
Donde decorre que foi precipitado integrar todas as verbas, descriminadas nos artigos 12º e seguintes, nas benfeitorias a que se refere a cláusula 5ª do contrato.
Mais uma vez, importa dizer que isto decorre da actuação ilícita por banda da Ré que, em acção directa se apossou do estabelecimento que era explorado pelo A. sem cuidar de restituir o que lhe pertencia.
Ademais, o clausulado foi pensado para uma vigência do contrato de 5 anos e não para uma situação de incumprimento e de resolução unilateral do contrato. Logo, ao tempo da prolação do despacho não dispunham os autos de elementos que permitissem saber a quem era imputável o incumprimento do contrato.
Era, então, tempo de levar à base instrutória, toda a matéria de facto, incluindo a relativa às apelidadas benfeitorias, deixando para decisão final a apreciação global dos pedidos feitos pelo A. Com efeito não faria sentido que cessionário não pudesse ser ressarcido das despesas que efectuou no estabelecimento, no pressuposto do seu integral cumprimento e para uma vigência de 5 anos, caso viesse a apurar-se que foi impedido ilicitamente pelo cedente, ao fim de 2 anos, de continuar a explorar esse estabelecimento.
Perante a matéria controvertida, impunha-se aguardar pela produção de prova em audiência de discussão e julgamento. A matéria de facto dos artigos 12º e seguintes da petição inicial, deveria ter integrado a base instrutória da causa, com vista à posterior produção de prova.
            Ainda assim, e tendo presente que a culpa da resolução antecipada do contrato ficou a dever-se ao próprio A., como se concluiu na sentença recorrida e aqui se confirmou (ainda que com fundamentação algo distinta) e tendo presente o máximo aproveitamento dos actos processuais, constituiria a prática de um acto inútil ordenar agora a produção de prova em relação a toda a matéria de facto controvertida que se prende com este pedido.
            Uma vez que a culpa na produção do evento se deveu à actuação do cessionário, a este apenas lhe assiste o direito a retirar do estabelecimento o equipamento e material que aí foi deixado.
Assim, pelo menos, quanto ao material que seja possível descriminar a que se referem os artigos 16º, 17º, 18º, 19º e 20º da petição inicial e a documentação junta, impõe-se averiguar o que ficou no estabelecimento e apurar também o seu valor, desde que se trate de bens que não integrem o conceito de benfeitorias, tal como supra se assinalou.
            Serão de incluir, de um modo geral, os equipamentos de som, de electricidade, de decoração que ficaram no estabelecimento, mas que podem ser retirados sem deteriorarem o estabelecimento.
Já quanto às obras/”benfeitorias” a que se referem os arts. 14º e 15º entende-se que as mesmas estarão a coberto da referida cláusula 5ª do contrato e por isso, nesta parte, mantém-se a decisão recorrida, pois que, globalmente, se trata da execução de obras de adaptação e pinturas no estabelecimento e essas integram as tais “obras ou benfeitorias realizadas” que ficam “a fazer parte do próprio imóvel e ou do estabelecimento, sem que daí advenha para o cessionário direito a qualquer indemnização”.
Assim e em conclusão, o recurso de apelação do A. terá parcial provimento.
Para tanto, torna-se necessário organizar a base instrutória da causa nos moldes supra referidos seguindo o processo, nesta parte, os ulteriores termos normais, com a realização de audiência de discussão e julgamento.
IV – DECISÃO
Termos em que, de conformidade com o exposto, acorda-se em:
- Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo A. da decisão que absolveu a Ré do pedido de condenação a título de benfeitorias e, em consequência, revoga-se esta decisão, procedendo-se à organização da base instrutória, nos termos referidos e posterior audiência de discussão e julgamento.
- Julgar improcedentes o recurso de agravo e as apelações do A. e Ré da sentença final, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas da acção e do recurso, referentes ao pedido de benfeitorias, a cargo das partes segundo o critério que vier a ser fixado a final.
Custas do agravo e das apelações da sentença final, pelos agravantes e apelantes.
Lisboa, 4 de Março de 2010.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)

[1] Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 83.
[2] Raul Ventura e Brito Correia, “Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades Anónimas e dos Gerentes de Sociedades por Quotas, Suplemento aos BMJ nºs 192.º a 195.º, p. 101.
[3] Entre muitos, o Ac. RP de 19.9.2000, CJ, ano XXV, 4º-186. Ac. RC de 3/10/2002, tomo 4, pág. 27; Ac. RL de 21.4.2005 (Granja da Fonseca) ou de 21.04.2005 (Manuela Gomes), www.dgsi.pt
[4] Vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, pags. 544 e segs.
[5] Ac. RL de 12.10.2006 (Tibério Silva), www.dgsi.pt/jtrl
[6] Pais de Vasconcelos, Contratos de Utilização de Lojas em Centros Comerciais, Qualificação e Forma, ROA, 56, pp 544/545; Lebre de Freitas, Da impenhorabilidade do direito do lojista de centros comerciais, ROA , Ano 59, Janeiro de 1999, pp.47 e ss; Aragão Seia Arrendamento Urbano, 7ª ed., 2003, pp 154 e ss.
[7] Neste sentido o acórdão do STJ de Lisboa, 30 de Junho de 2009 (Cardoso de Albuquerque), www.dgsi.pt/jstj
[8] Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 395.
[9] Vide, por todos os Acs. do STJ de 03/11/2005 (relator Ferreira Girão) e de 15/12/2005 (relator Salvador da Costa), consultáveis em www.dgsi.pt/jstj e desta Relação, de 28.2.2008 (Ezagüy Martins), www.dgsi.pt/jtrl.
[10] Ac. RL de 3 Julho de 2003 (Fernando Pereira Rodrigues), www.dgsi.pt/jtrl