Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5115/2003-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: INCUMPRIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/01/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: Do cumprimento defeituoso, tal como dos outros tipos de não cumprimento das obrigações, podem resultar prejuízos para o credor, impondo a lei que tais danos sejam indemnizados (arts. 562° e ss., do CC).
O direito de indemnização, pela paralisação de uma máquina, compreende quer os danos correspondentes aos benefícios que o lesado deixou de obter, em consequência da lesão, ou seja, os lucros cessantes (art. 564°, nº 1, do CC), quer os respeitantes ao prejuízo causado com a privação do uso.
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. “Stet, S.A.” instaurou a presente acção contra “Carlos --- Lda” pedindo a condenação da R. no pagamento de Esc. 1.512.472$00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. 

Para tanto, alega, em síntese, que:

No exercício da sua actividade de venda, aluguer e reparação de equipamentos comerciais, industriais e agrícolas, a Autora reparou e forneceu peças para máquinas da R., tudo no valor de Esc. 1.512 472$00, que a R. não pagou.

2. Devidamente citada a Ré veio contestar e, em reconvenção, pede a condenação da A. no pagamento de Esc. 2.100.000$00, a título de indemnização por danos decorrentes da paralisação de uma máquina que a A. não reparou, logo que denunciado o defeito.

3. Realizado o julgamento, veio, a final, a ser proferida sentença que  julgou a acção procedente e condenou a R. a pagar à A. a quantia de Esc. 1.512.472$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento e, julgando procedente o pedido reconvencional, condenou a A. a pagar à R., a título de indemnização, a quantia que se liquidar em execução de sentença.

4. Inconformada, apela a A., a qual, em síntese conclusiva, sustenta que, no âmbito do contrato de compra e venda de coisa defeituosa, não assiste à R. o direito a ser ressarcida pelos danos  decorrentes da paralisação da máquina.

5. Não houve contra alegações.

6. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

7. Está provado que:

1- A Autora exerce o comércio de venda, aluguer e reparação de equipamentos comerciais, industriais e agrícolas e respectivas peças sobressalentes.
2- No exercício da sua actividade comercial, a Autora prestou à Ré os serviços de reparação, nas máquinas desta e forneceu-lhe peças conforme discrimina nas facturas que constituem os documentos de fls.6-19, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3- A Ré comprou à Autora, em 31-12-97, uma máquina hidráulica rastos rotativa caterpillar, modelo 330/LN série B, composta pelas peças descritas no documento de fls.29, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4- Devido ao desgaste normal de algumas peças que compõem a referida máquina, tais como o engate rápido, balde da máquina, casquilhos, etc., a Ré solicitou à Autora o fornecimento das mesmas.
5- A Autora forneceu à Ré as peças solicitadas.
6- A Ré efectuou o pagamento destas novas peças à Autora.
7- Passados alguns dias após o fornecimento de peças para a máquina a que se refere o ponto 3 dos factos assentes, o engate rápido, peça necessária para o funcionamento da mesma, avariou.
8- Também avariaram outras peças que tinham sido fornecidas pela Autora.
9- A ré reclamou imediatamente, junto da Autora, solicitando a reparação das mencionadas peças ou o fornecimento de novas peças.
10- A Autora não reparou ou substituiu as peças imediatamente, informando a Ré de que não dispunha das mesmas.
11- Em consequência desse facto, a R. teve a máquina parada durante dez dias.
12- Posteriormente, a Autora substitui o engate rápido por um novo e reparou as restantes peças que se encontravam avariadas.
13- A máquina a que se referem os autos funciona entre 11 a 15 horas por dia.

8. Atendendo às conclusões apresentadas, a questão essencial a decidir é a de saber se à R. assiste o direito de ser ressarcida dos danos  decorrentes da paralisação da máquina.

Na sua contestação, a R. peticiona o pagamento de uma indemnização devida pela imobilização durante dez dias da máquina, com base no custo relativo ao  aluguer de uma outra, em sua substituição.

Vejamos, então.

Do cumprimento defeituoso, tal como dos outros tipos de não cumprimento das obrigações, podem resultar prejuízos para o credor, impondo a lei que tais danos sejam indemnizados (arts. 562º e ss., do CC).

Acontece que para os diversos danos que o credor pode sofrer, a lei prevê formas diferentes de ressarcimento,  o que se torna bem patente desde logo no domínio do cumprimento defeituoso (cfr. arts. 913º e ss., do CC), por aqui se produzirem, com frequência, danos de cariz diverso[1].

Na verdade, o cumprimento defeituoso pode originar danos «circa rem» ou «extra rem».  Ou seja: danos causados no objecto da prestação ou danos pessoais sofridos pelo credor ou provocados no restante património do credor ou de terceiros. No primeiro caso, justifica-se o recurso ás regras da responsabilidade contratual; no segundo, é de admitir o recurso á responsabilidade extra contratual.

A responsabilidade pelo prejuízo causado deve aqui ser entendida em sentido amplo, de forma a abranger, não só o dever de indemnizar, como também outras consequências, designadamente a rectificação do defeito.[2]

É exactamente o que se passa no contrato de compra e venda (como in casu), em que a  obrigação de indemnizar, derivada do cumprimento defeituoso, tendo embora regras específicas (arts. 908º a 910º e 915º, CC), não deixa de estar sujeita às disposições gerais dos arts. 562º e ss., do CC., sendo certo que assume uma função complementar dos outros meios jurídicos postos à disposição do credor.

Na hipótese sub judice, o credor vem pedir indemnização pela paralisação da máquina, durante dez dias.

Trata-se manifestamente de prejuízo directamente relacionado com a prestação defeituosa, pelo que, socorrendo-nos da terminologia adiante citada, diremos que se trata de dano circa rem, sendo a responsabilidade que daí advém de natureza contratual.

Consequentemente, havendo falta de cumprimento, presume-se a culpa do devedor – cfr. art. 798º, do CC (cfr., a propósito, o  Acórdão da Rel. de Évora, de 13/1/00, CJ, 2000, 1º, 261).
 
No caso concreto, o vendedor não afastou esta presunção, pelo que é de presumir que agiu com culpa, tornando-se desta forma responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798º, CC).

Observe-se, a propósito, que o art. 1305º, do CC confere ao proprietário os direitos de uso e fruição da coisa pelo que, estando o comprador impedido de fruir o bem, assiste-lhe o direito de formular o correspondente pedido de indemnização, como forma de reparar os prejuízos decorrentes dessa privação.
 
Além disso, “considerando que o núcleo normativo fundamental para efeitos de atribuição de indemnização é comum à responsabilidade civil extracontratual  e contratual, nada obsta a que sejam também tuteladas as situações geradoras de privação decorrentes de incumprimento defeituoso do contrato.[3] 

Impõe-se, pois, concluir no sentido de assistir à R. o direito de indemnização, pela paralisação da máquina, quer se trate de danos correspondentes aos benefícios que o lesado deixou de obter, em consequência da lesão, ou seja, os lucros cessantes  (art. 564º, n.º 1, do CC), quer os respeitantes ao prejuízo causado com a privação do uso, isto é , aos danos emergentes.

O ressarcimento do prejuízo deve, assim, ser feito mediante a atribuição de uma compensação em dinheiro, se necessário, recorrendo à equidade – cfr. neste sentido, o Acórdão do STJ de 9/5/96, BMJ 457º, 325 e Abrantes Geraldes, ob. cit., 45 e ss..

9. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a decisão recorrida.

Custas pela apelante.
Lisboa, 1-7-03
(Maria do Rosário Morgado)
(Rosa Ribeiro Coelho)
(Amélia Ribeiro)
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[1] Cfr., Cumprimento Defeituoso, Pedro Romano Martinez, 259 e ss.
[2] Ibidem, 160.
[3] V. Abrantes Geraldes, Indemnização do dano da provação do uso, 56.