Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4066/2006-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
PEDIDO
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I- Não é da competência do tribunal de trabalho, mas do tribunal de jurisdição comum, a acção em que uma instituição de crédito demanda um seu trabalhador pedindo a indemnização fundada nos prejuízos derivados da sua indevida utilização da conta de clientes, lançando débitos a descoberto sem autorização destes, utilizando palavra-chave do sistema operativo, que detinha na qualidade de empregado da A., para adquirir acções várias em nome de clientes.
II- É que, face a um tal pedido, não estamos face a questão emergente de relação de trabalho subordinado (artigo 85.º, alínea a) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) mas antes diante de um pedido fundado na responsabilidade extracontratual por acto ilícito do réu, não descaracterizando este fundamento o facto de a actuação ilícita ter sido possibilitada pelo facto de o réu ser trabalhador da Autora.
III- O princípio geral constante do artigo 363.º do Código do Trabalho segundo o qual “ se uma das partes faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres torna-se responsável pelo prejuízo causado à contraparte”, mera regra enunciativa da responsabilidade por incumprimento contratual, não exclui que a actuação ilícita encontre fundamento na violação de outros deveres, designadamente aqueles que se impunham ao réu enquanto auxiliar da A. instituição de crédito, mandatária dos seus clientes para a prossecução da actividade de compra e venda em bolsa.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes da 7 ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- RELATÓRIO

Banco […] S A intentou acção declarativa de condenação com processo comum e forma ordinária, contra P.[…], pedindo em síntese que, o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de Euros 23.275,32 acrescida de juros de mora vincendos, alegadamente devida pelos prejuízos que lhe causou na utilização indevida da conta de seus clientes, lançando débitos a descoberto sem a autorização daqueles e por virtude de aquisições de títulos na bolsa e utilizando a palavra-chave que detinha na sua qualidade de funcionário do A.

O R. contestou impugnando o alegado desconhecimento de tal actividade por parte dos clientes e do A, que bem sabia que o R., negociava   na  bolsa  no interesse daqueles tendo o descoberto em conta sido provocado pelas perdas então verificadas no mercado bolseiro , pugnando, em síntese, pela sua absolvição do pedido.        

Seguiu-se réplica mantendo o A. o peticionado.

Na sequência de audiência preliminar que se frustrou o Sr. Juiz proferiu a decisão recorrenda, concluindo pela incompetência do tribunal cível em razão da matéria para conhecer do âmbito da causa, dado que, manifestamente se situa dentro da relação jurídica laboral existente entre as partes, sendo por isso competente o tribunal de trabalho e  assim absolvendo o R. da instância.

Inconformado com o julgado o A. pugna pelo agravo causado, devendo, no seu entender, e no almejado provimento do recurso, substituir-se o despacho recorrido por outro que prossiga a tramitação dos autos no tribunal cível dada a competência em razão da matéria que detém.  

Admitido como de agravo, o Sr. Juiz decidiu-se pela subida do recurso de imediato e com efeito meramente devolutivo.

Das suas razões respigamos, em sinopse, o teor das conclusões:  

1- Antes de ser proposta esta acção o A requereu providência cautelar contra o R. que estão apensos;

2-  Nessa a questão da incompetência não se colocou e por ter transitado em julgado terá de entender-se que fez caso julgado formal;

3- Os factos aqui em causa foram praticados antes da entrada em vigor do Código de Trabalho;

4- Mesmo aceitando-se por cautela a aplicação do disposto no artº363 do CT, isso não determinaria as consequências indicadas no despacho:

5- A causa de pedir desta acção é o incumprimento do contrato de mandato ou, no limite, a sua execução defeituosa, não um contrato de trabalho;

6- Ao decidir em contrário a decisão violou o disposto nos artº66,67, nº2 e artº96 do CPC, artº363 do CT e artº1165 do C.Civil, e artº85 al) o da Lei 33/99, de 13/1.
 
Seguiu-se sustentação tabelar da decisão.

Remetidos os autos a este tribunal, verificados os pressupostos da sua intervenção, e corridos os vistos legais, é mister apreciar e decidir.  

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com interesse para o julgamento do objecto do recurso, recolhe-se dos articulados e está assente a seguinte factualidade:

a) O R. encontrava-se a trabalhar para o A em 1998;
b) Utilizando a palavra-chave do sistema operativo que detinha naquela qualidade, o R. procedia a operações na bolsa, designadamente adquiriu acções várias em nome dos clientes do A, Fernando e Maria José Delgado;  
    c) Por virtude de tais aquisições a conta daqueles clientes ficou a descoberto.
     
      III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O thema decidendum é delimitado pelo teor das conclusões, à parte das situações de conhecimento oficioso e outras de excepção expressas no texto legal, que do caso em apreço estão arredadas.  

 A questão suscitada: O tribunal de trabalho é o competente em razão da matéria para apreciação do pedido do A, ou, ao  invés , o tribunal cível onde foi  instaurada a  acção?

Desde já é de referir que a incompetência do tribunal do cível em razão da matéria para conhecer desta acção não é conclusão imediata, reconhecendo-se que, perante o pedido do A., possa existir mais do que uma posição sustentável.

A competência judiciária em razão da matéria é de ordem pública e apenas decorre da lei.

A sua fixação apreciar-se-á em função da natureza da matéria a decidir, sendo que, no limite, o critério do legislador tem como padrão a atribuição da causa ao tribunal que mais vocacionado estiver para conhecer do objecto do pleito em concreto, buscando-se afinal a eficiência da organização judiciária.

 Quanto aos tribunais da organização judiciária comum, divide a lei em tribunais de competência genérica e tribunais de competência especializada, de acordo com o disposto na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, seguindo-se o estabelecido a propósito no artº211 da Constituição da República Portuguesa.

Para a sua aplicação estabelece o artº67 do CPC (redacção conferida pelo DL 329ª/95 de 12/12) o respectivo critério, tendo o legislador optado por uma delimitação negativa, ou seja, aquilo que não for atribuído expressamente a um tribunal especializado é da competência dos tribunais comuns, representando, pois, estes a jurisdição subsidiária.

É assim necessário verificar a natureza - cível ou laboral - da matéria em conflito, em que assenta a acção instaurada, para se saber, conforme ao critério acima definido, se o conhecimento da relação jurídica subjacente se inscreve na competência do tribunal comum cível como alega o recorrente ou na competência do tribunal de trabalho, conforme resulta da decisão agravada.

Neste âmbito há que ter presente o disposto no artº85 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro referente à competência dos tribunais de trabalho.

A competência do tribunal é determinada e aferida pelos termos em que a acção é estruturada pelo autor (1), devendo atentar-se nos termos em que foi proposta a acção quer quanto aos seus elementos objectivos quer quanto aos seus elementos subjectivos, ponderando-se a forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas feitas pelo autor ou mesmo o juízo de prognose (2) que se possa fazer quanto à viabilidade da pretensão.

Analisando a causa de pedir e pedido da acção.

Após a leitura da petição inicial ficamos a saber que, embora o  A.  identifique o  Réu como seu funcionário ao tempo dos factos (3), não se  suportou na  violação dos deveres inerentes ao contrato de trabalho para estruturar a causa de pedir e o pedido, mas antes afirmando que estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil (extra-contrato de trabalho).

O que o A. vem reclamar do R., resume-se a um pedido de reparação dos prejuízos sofridos em resultado da actividade paralela do R., com vista a negociar títulos/valores mobiliários em bolsa utilizando a conta dos clientes do A., que ficou a descoberto, vendo-se este compelido a suportar os respectivos encargos, uma vez que, os clientes declinaram qualquer ordem nesse sentido ou assentimento à acção do Réu.    

Nesta actuação, o A. fundamenta, portanto, o seu pedido na execução ou deficiente execução do contrato de mandato que mantém com os seus clientes para a prossecução da actividade de compra e venda em bolsa, e no qual o R. é mero auxiliar do A - mandante.  

Donde, o A. acciona o R. para que o indemnize pelos danos materiais causados pela actuação paralela à prestação laboral a que estava adstrito, usando, sem o seu consentimento e dos ditos clientes, os instrumentos que dispunha por negociar na bolsa à revelia do A no seu próprio interesse, colocando o A., em situação de incumprimento contratual perante os seus clientes.  

Dito de outro modo. Está em causa a responsabilidade extracontratual por facto ilícito imputado ao R., maugrado tal actuação se desenvolva aparentemente na proximidade do local e instrumentos de trabalho que dispõe enquanto trabalhador do A., situação que não se reconduz à previsão da competência do tribunal de trabalho –artº85, al) b da LOFTJ, e, de igual modo,  por não ter sido formulado pedido  cumulativo relativo à responsabilidade disciplinar do R. enquanto trabalhador do A, que justifique a subsunção do pleito à competência conexa atribuída aos tribunais de trabalho nos termos do artº85, al) o da Lei 3/99.

Neste circunspecto, não se vislumbra que ao caso se apliquem normativos específicos do direito do trabalho, ou que, se verifique  especificidade própria da relação juslaboral, e por tal seja necessário, e aconselhável, chamar a especial apetência e colocação em relação a essa área dos Tribunais de Trabalho.
 
Nessa medida, salvo melhor opinião, está arredada a competência do tribunal do trabalho para o litígio.

Seguindo de perto a orientação doutrinária, segundo a qual, o cariz social da relação laboral, e a especificidade da jurisdição deixa então de ter razão de ser (4).

Corroborando tal conclusão e citando o Prof. Menezes Cordeiro:  « … a especialização do trabalho não apresenta quaisquer especialidades em face das outras prestações obrigacionais. As suas especialidades são sociais e derivam do entendimento de a força de trabalho ser a única mercadoria que os trabalhadores possuem, que tem que ser colocada no mercado para garantir a sobrevivência do seu titular. Mas quando essa situação cessa pela extinção da relação de trabalho - as questões que posteriormente possam surgir devem ser dirimidas em tribunal comum, uma vez que já não se está perante situações de cariz social que justifiquem a autonomização daquela jurisdição. ».    

   No que concerne ao segmento da douta decisão que entendeu aplicável à relação jurídica em litígio o disposto no artº363 do Código de Trabalho, e por tal a competência do tribunal de trabalho.

Trata-se de uma disposição geral, meramente enunciativa da regra geral da responsabilidade por incumprimento contratual, no caso, entre os sujeitos da relação laboral. Inexistindo, embora na anterior legislação normativo paralelo, facilmente era colmatada pela subsidiariedade do direito civil e através da aplicação do princípio geral da responsabilidade contratual ínsito, designadamente, nos artº 406 e 798  e 799 do Código Civil.

Donde, salvo o devido respeito, tal desiderato não constitui de, per si, motivo para aferir da competência em razão da matéria.

Por outro lado, observe-se ainda a propósito das 1ª e 2ª conclusões do agravante, que a aceitação da competência em razão da matéria pelo Juiz da providência cautelar preliminar a esta acção principal não releva ao caso, nem constitui caso julgado formal, bastando atentar no disposto no artº383, nº2 do CPC e no disposto no artº96, nº2 do CPC (5).

Serve isto para dizer que, não se está perante um crédito emergente de relação de trabalho, (pese embora, se reconheça que a oportunidade da actuação imputada ao R. surja em relação indirecta com a relação laboral) que justifique a atribuição da competência material ao especializado foro do trabalho.

 Em conclusão.

- A competência material, em questão, pela natureza da relação em conflito, não sendo atribuída à jurisdição especial do Tribunal de Trabalho, é da competência genérica ou cível, de acordo com o estabelecido nos artº77, nº1 al)a e artº94 da LOFTJ.  

IV – DECISÃO            

Considerando o exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que dê seguimento aos autos no Tribunal Cível.

Sem custas.

Lisboa, 20 de Junho de 2006

(Isabel Salgado)
(Soares Curado)
(Roque Nogueira)



________________________
(1).-Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, I, 1979, pag.91

(2).-Esta tem sido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça- cfr. Acórdãos de 9/2/94, Col. Jur- STJ, Ano II, Tomo I, pag. 288, e de 20/5/98, BMJ 477, pag. 389.

(3).-Não consta qual a situação do vínculo laboral entretanto ocorrida.

(4).-Menezes Cordeiro in “Da situação jurídico-laboral, perspectivas dogmáticas do direito do trabalho” in separata ROA.

(5).-Ademais, apesar da consideração e tratamento doutrinário dos procedimentos cautelares no CPC95 como de “verdadeiras acções” não permite a sua inclusão no disposto no artº96, nº2 do CPC, que expressamente não se refere a eles.