Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25088/12.8T2SNT.L1-6
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALIMENTOS A FILHO MAIOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. - Se a parte recorrida invoca erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto mas não requereu a ampliação do âmbito do recurso, limitando-se a contra-alegar no recurso interposto pela contraparte, concluindo por dever a decisão recorrida ser confirmada, por não merecer qualquer reparo, ocorre falta sua de adequada impugnação recursória, pelo que se tornou definitiva nesta parte a decisão proferida pela 1.ª instância, nada sendo de conhecer nesse particular.
2. - Se ao atingir a maioridade os filhos não houverem completado a sua formação profissional, continuarão os progenitores obrigados a assegurar as despesas relativas à segurança, saúde e educação daqueles, na medida em que os filhos não as possam suportar e desde que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que a formação se complete (art.º 1880.º do CCiv.).
3. - Só será razoável exigir alimentos ao pai por filho maior se aquele devedor, ao satisfazer a prestação alimentícia, ainda ficar para si com um valor de rendimento que constitua um mínimo de sobrevivência individual condigna, como será, no limite, o valor correspondente à totalidade da pensão social do regime não contributivo (cfr. art.º 738.º, n.º 4, do NCPCiv.).
4. - Se ao devedor apenas resta para sua sobrevivência um montante mensal efectivo de cerca de € 126,00, não lhe é razoavelmente exigível que preste alimentos a filha maior.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – Relatório

R…, com domicílio escolhido no Parque …,intentou contra seu pai, H…, residente na Rua …,acção especial de alimentos a filhos maiores,pedindo que o Requerido seja condenado a pagar-lhe uma prestação mensal de alimentos no valor de € 500,00, a ser paga do dia 01 ao dia 08 de cada mês.

Para tanto, alegou, em síntese ([1]), que:

- tendo atingido a maioridade, é, porém, pessoa muito doente, sofre do coração, de anemia e necessita de apoio psicológico, doenças agravadas por causa dos maus tratos físicos e psicológicos infligidos pelo Requerido;

- devido aos seus problemas de saúde perdeu vários anos escolares, frequentando o ensino recorrente mas pretendendo frequentar o ensino superior;

- não aufere quaisquer rendimentos, sendo que a sua mãe não trabalha, nem tem rendimentos;

- a Requerente tem despesas mensais de € 899,00;

- o Requerido aufere um salário não inferior a € 4.000,00 mensais, pelo que tem possibilidades de contribuir para a formação da filha, estando obrigado a prestar-lhe alimentos.

O Requerido deduziu oposição, alegando, em síntese, que:

- a Requerente, que não o contacta, nem atende os seus telefonemas, não estuda, reprovando sistematicamente;

- o Requerido teve que se endividar para pagar as indemnizações em que foi condenado, pagando mensalmente € 1.013,00 de prestações de empréstimos;

- paga pensão de alimentos ao filho menor, no valor mensal de € 296,60;

- trabalha para empresa que está em situação de insolvência iminente, tendo o Requerido salários em atraso;

- não tem este possibilidade de pagar qualquer pensão alimentícia à Requerente sem colocar em perigo a sua própria subsistência.

Tendo o processo corrido termos na Conservatória do Registo Civil de Cascais, foi remetido ao Tribunal por falta de acordo, passando a correr no Tribunal de Família e Menores de Cascais, após declaração de incompetência territorial do Juízo de Família e Menores da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste.

O Requerido veio entretanto alegar situação de desemprego, passando a receber subsídio de desemprego, com consequente diminuição drástica dos seus proventos mensais.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença – datada de 27/09/2013 –, julgando a acção improcedente e, assim, absolvendo o Requerido do pedido.

Desta sentença veio a Requerente interpor o presente recurso, apresentando as seguintes

Conclusões

«1 - Nos termos do art. 640º nº 1 al. a) , do C.P.C., a recorrente impugna expressamente a decisão proferida no nº 5 dos factos provados.

2 - Nos termos da al. b) da citada disposição legal, a recorrente indica como meio de prova suplementar a sentença proferida no processo de divórcio que correu termos sob o nº 3708/08.9TBCSC;

3 - O facto resultante do meio probatório indicado, deve integrar o elenco dos factos provados, aditando-os, de forma a permitir a justa composição do litigio de acordo com soluções de direito que não ficaram salvaguardadas.

4 - Com a conjugação do meio probatório indicado, a matéria de facto dada como assente é modificada, em consequência será dado como Provado que o Requerido ficou obrigado a pagar o montante de € 250,00 a título de pensão de alimentos devidos à cônjuge mulher, pelo período de 2 anos.

5 - O Requerido aufere um subsídio de desemprego no valor mensal de € 944,00 e está obrigado a pagar ao filho menor uma pensão de € 304,00. Relativamente à pensão à ex-cônjuge, o Requerido já não se encontra a pagá-la há cerca de 3 anos.

6 - Ou seja, sobram ao requerido € 639,00 para suportar todas as despesas respeitantes ao seu sustento, ao contrário do que é referido na douta sentença, ora recorrida.

7 - O Requerido deverá ser condenado a pagar uma pensão de alimentos à Requerente, uma vez que fica provado que o mesmo tem condições para a prestar».

Pugna pelo provimento do recurso e pela consequente procedência da acção.

Contra-alegou o Requerido/Apelado, concluindo por dever «… a apelação ser considerada totalmente improcedente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, a qual está conforme com a Lei e não merece qualquer reparo…» (fls. 589), e vindo a juntar um documento, a título de comprovativo do valor do subsídio de desemprego por si auferido.


***

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito assim fixados.

Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.


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II – Âmbito do Recurso

Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (exceptuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil actualmente em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([2]) –, constata-se que o thema decidendum, incidindo sobre a decisão da matéria de facto e de direito, consiste em saber:

1. - Se deve admitir-se a junção de documento em fase recursória;

2. - Se deve proceder a impugnação da decisão de facto;

3. - Se é de ter por verificados os pressupostos do direito a alimentos e, em caso afirmativo, qual o respectivo montante mensal.


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III – Fundamentação

            A) Da (in)admissibilidade de junção de documento

Como já referido, pretende o Apelado a junção de um documento em fase recursória, invocando que a junção é feita nos termos do disposto nos art.ºs 651.º e 425.º, ambos do CPCiv., visando fazer a prova do montante que actualmente aufere a título de subsídio de desemprego (cfr. fls. 588 e seg. e 595 a 597).

A parte contrária não tomou posição quanto a tal junção.

Que dizer?

Dir-se-á que, como é consabido e bem se compreende, a junção de documentos na instância de recurso, sendo excepcional, tem de observar regras particularmente restritivas, como logo resulta do disposto nas normas conjugadas dos art.ºs 651.º e 425.º, ambos do NCPCiv., o aqui aplicável.

Como vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, “com as suas alegações do recurso de apelação, as partes só podem juntar documentos, objectiva ou subjectivamente, supervenientes – i. e., cuja apresentação foi impossível até à apresentação dessas alegações – ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (art.º 524 n.ºs 1 e 2 e 693-B, 1.ª parte, do CPC). Mas é claro que esta faculdade não compreende o caso de a parte pretender oferecer um documento que poderia – e deveria – ter oferecido naquela instância.” ([3]).

Assim é que se vem entendendo que, podendo a superveniência ser objectiva – é o caso de o documento ser produzido posteriormente ao encerramento da discussão em 1.ª instância – ou subjectiva – se a parte só tomou conhecimento da existência do documento após aquele encerramento –, a parte apresentante terá de “demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, i. e., alegando e demonstrando o carácter objectiva ou subjectivamente superveniente desse mesmo documento” ([4]).

E, quanto à dita superveniência subjectiva, “não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, já que isso abria de par em par a porta a todas as incúrias e imprevidências das partes: a parte deve alegar – e provar – a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento” ([5]).

No caso dos autos, atenta a data que consta como de emissão do documento agora apresentado (09/10/2013), trata-se, manifestamente, de superveniência objectiva.

Mas não basta isso para que a junção seja admitida, sendo necessário ainda que o documento a juntar seja relevante para a decisão da causa.

Por isso é que só serão de admitir, desde logo, os documentos que se destinem a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa (cfr. art.º 423.º, n.º 1, do NCPCiv.), sendo os demais irrelevantes para a sorte dos autos.

Assim, na fase recursória serão irrelevantes os documentos que se não destinem – ou não tenham a virtualidade de serem dirigidos – à prova (ou contra-prova) dos fundamentos do recurso, mormente da impugnação da decisão de facto.

Ora, o Apelado, se pretende a junção de um documento para efeitos probatórios, visando a alteração da decisão de facto quanto ao montante que actualmente aufere a título de subsídio de desemprego, o certo é que não procedeu à adequada impugnação da decisão de facto da 1.ª instância.

Na verdade, ao não requerer a ampliação do âmbito do recurso – nem sequer a título subsidiário (cfr. art.º 636.º do NCPCiv.) –, o Apelado não impugnou adequadamente a decisão de facto, pois que se limitou a contra-alegar (quanto à apelação da contraparte), razão pela qual, nessa parte, a decisão proferida se tornou definitiva, por falta de impugnação recursória.

É que não basta apresentar conclusões recursórias, em sede de contra-alegação de recurso, visando a alteração da decisão de facto, posto que a impugnação da decisão e facto tem de ser efectuada através da ampliação do âmbito do recurso – mesmo que a título subsidiário –, requerida pelo recorrido, desiderato a que o aqui Requerido/Apelado não procedeu.

Por isso, por falta de adequada impugnação recursória, a factualidade constante da sentença em crise quanto ao montante do subsídio de desemprego tornou-se definitiva, não podendo dela agora conhecer-se.

E, se assim é – como é, salvo o devido respeito –, então de nada serve ao Apelado a apresentação do aludido documento, que se mostra inteiramente irrelevante por falta da dita impugnação recursória da decisão de facto quanto à matéria fáctica aludida (montante do subsídio de desemprego).

Esta irrelevância logo determina, como é patente, a inadmissibilidade da junção pretendida.

Resta, pois, concluir que a pretendida junção na fase recursória resulta vedada pelos ditos art.ºs 651.º, n.º 1, 423.º, n.º 1, e 425.º, todos do NCPCiv., determinando a inadmissibilidade dessa junção pelo Apelado e o desentranhamento do documento.

Este incidente, não sendo anómalo, por se inserir na tramitação normal do processo na fase de recurso, não está sujeito a tributação (art.º 7.º, n.º 6, do RCProc.).

            B) Impugnação da decisão de facto

A Apelante, no âmago da sua alegação recursória, manifesta inconformismo com a decisão da matéria de facto, pretendendo que, diversamente do decidido na 1.ª instância – mas em complemento do ali decidido –, seja julgado provado, quanto a ter o Requerido/Apelado ficado obrigado prestar alimentos ao ex-cônjuge (mãe da Apelante) no montante de € 250,00 mensais (ponto 5-, in fine, da parte fáctica da sentença recorrida), que tal ocorreu (apenas) “pelo período de 2 anos”.

Invoca, para tanto, o teor da sentença proferida no processo de divórcio que correu termos sob o nº …/08.9TBCSC, vista esta como “meio de prova suplementar” (cfr. ponto 2- das suas conclusões de recurso).

Ora, ao impugnar a decisão de facto, à luz do NCPCiv., cabe ao recorrente, em sede conclusiva, expressar o sentido da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica, de que não poderá demitir-se, dos meios de prova produzidos/invocados – exigência nova de reforço do ónus de alegação e conclusão, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente –, sob pena de rejeição da impugnação, por insuficiência ou obscuridade, na parte não fundamentada em exame crítico das provas.

Tais exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, em decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão de facto se transforme em simples manifestação de inconsequente inconformismo ([6]).

Dito isto, é o seguinte o teor do segmento fáctico impugnado:

“Mais ficou obrigado a pagar o montante de 250,00 euros a título de alimentos devidos a cônjuge mulher”.

A Apelante pretende se acrescente que tal ocorreu “pelo período de 2 anos”.

O Apelado admite tal factualidade na sua contra-alegação recursória, dizendo expressamente, em sede conclusiva, que, como “… consta do doc. Fls. 76 a 99 dos autos, mais concretamente a fls. 86 (Acordo de prestação de alimentos devidos a cônjuge), o recorrido vinculou-se a pagar à [ao] ex-cônjuge, o valor de Eur. 250,00 a título de pensão de alimentos, durante dois anos, contados desde a data de assinatura do acordo que constitui fls. 76 a 95 destes autos” (sic., fls. 586).

E, compulsada a fundamentação da decisão de facto, tal como exarada na sentença recorrida, o Tribunal a quo alicerçou-se, nesta parte, nos documentos de fls. 75 a 98 (cfr. fls. 547 dos autos).

Ora, como referem, unanimemente, Apelante e Apelado, dos autos consta documento – considerado/valorado pela 1.ª instância – de cujo conteúdo se infere que a dita obrigação alimentícia ao cônjuge (agora ex-cônjuge) se prolongou pelo período de dois anos, e não mais (cfr. cláusula 1.ª do acordo mencionado a fls. 86).

Donde que, por provada, seja relevante a factualidade a que se reporta a Apelante/impugnante, devendo, por isso, ser acrescentada, em termos complementares, à factualidade julgada provada pelo Tribunal a quo.

Procede, por isso, a impugnação da decisão da facto, passando a factualidade objecto de impugnação, uma vez agora alterada, a ter o seguinte teor:

“Mais ficou obrigado a pagar o montante de 250,00 euros a título de alimentos devidos ao (ex-)cônjuge mulher, pelo período de 2 anos”.

De notar, por fim, que o Apelado, sem requerer a ampliação do âmbito do recurso – e sem inerente impugnação recursória adequada da decisão de facto –, veio, nas suas conclusões de contra-alegação, expressar que o Tribunal recorrido “incorrectamente não deu por provadas” diversas despesas mensais daquele “e que resultam provadas nos documentos juntos de fls. 465 a 472 dos autos” (cfr. fls. 588).

Por isso, pretenderia dever, em face de prova documental junta, dar-se como provada diversa factualidade atinente a montantes de despesas mensais suas (cfr. fls. 589).

Ora, nesta parte cabe apenas relembrar que não procedeu o Apelado à necessária ampliação do âmbito do recurso – nem sequer a título subsidiário (aludido art.º 636.º, n.º 1, do NCPCiv.) –, limitando-se a contra-alegar no recurso interposto pela contraparte e concluindo, aliás, a sua contra-alegação recursória por dever «… a apelação ser considerada totalmente improcedente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, a qual está conforme com a Lei e não merece qualquer reparo …” (cfr. fls. 589, com itálico aditado).

Assim, por falta de adequada impugnação recursória, é manifesto que se tornou definitiva nesta parte a decisão proferida pela 1.ª instância, nada havendo a alterar, nem sequer a conhecer, neste particular.  

C) Matéria de facto

Ante o desfecho da impugnação da decisão de facto, é a seguinte a factualidade provada:

«1- R… nasceu em 20.2.1993 e é filha do requerido e de S….

2- A requerente tem um irmão: B…, nascido em 4.5.1996.

3- Os progenitores da requerente foram casados entre si.

4- Após a separação dos pais, a ora requerente ficou a viver com a mãe, situação que se mantém no presente.

5- Por decisão transitada em julgado em 3.12.2008 e proferida no processo de divórcio com o nº …/08.9TBCSC do aqui requerido e da mãe da requerente, o ora requerido ficou obrigado a pagar à mãe da ora requerente, a quantia mensal de 275,00 euros por cada um dos dois filhos menores, quantia esta actualizada anualmente em função do índice de inflação fixado pelo INE. Mais ficou obrigado suportar 50% das despesas extraordinárias, de saúde e escolares, onde se incluem cirurgias e/internamentos, próteses, exames de diagnostico e tratamentos e visitas de estudo.

Mais ficou obrigado a pagar o montante de 250,00 euros a título de alimentos devidos ao (ex-)cônjuge mulher, pelo período de 2 anos.

6- Quando a requerente atingiu a maioridade, o requerido deixou de pagar a pensão de alimentos a esta destinada.

7- No processo nº …/08.9TAOER, o requerido foi condenado, pelo crime de violência doméstica, a pagar à requerente uma indemnização no valor de 3.097,64 euros, quantia que pagou em 9.5.2011, bem como a pagar à mãe da requerente a quantia de 7.702,59 euros.

8- O requerido contraiu um empréstimo junto da CGD para pagamento das indemnizações em que foi condenado e referidas no ponto anterior. Paga 513,00 euros por mês para amortização de tal empréstimo.

9- Em 31.1.2008, o requerido auferiu um vencimento mensal líquido de 2.361,00 euros.

10- Em 30.11.2011, o requerido auferiu um vencimento mensal líquido de 2099,20 euros.

11- Em 30.4.2012, o requerido auferiu um vencimento mensal líquido de 2.050,00 euros.

12- O requerido está desempregado desse 12.3.2013. Foi-lhe atribuído subsídio de desemprego no montante diário de 34,94 euros por um período de 1140 dias com início em 12.3.2013 e que foi reduzido em 10% a partir do 181º dia.

13- A requerente vive com a mãe, com o companheiro desta, com o irmão e com a avó materna.

14- A progenitora da requerente não trabalha.

15- A requerente é estudante e não tem rendimentos.

16- A requerente está de relações cortadas com o requerido.

17- É a mãe da requerente quem tem suportado todas as despesas desta.

18- No ano de 2008/2009 a requerente ficou retida por excesso grave de faltas. Foi encaminhada para o Instituto de Emprego e Formação Profissional para o ano lectivo de 2009/2010, abandonando o curso em que se inscreveu, ficando um ano sem estudar.

19- No ano lectivo de 2010/2011, a requerente frequentou a escola dos Mestres.

20- No ano lectivo de 2011/2012, a requerente esteve inscrita na turma I do 2º ano no Curso PCA-Percurso Escolar Alternativo.

21- No ano lectivo de 2011/2012, a ESS da Gama forneceu à requerente todo o material escolar necessário.

22- No ano lectivo de 2012/2013, a requerente frequentou o 10º ano de escolaridade, tendo transitado para o 11º ano de escolaridade.

23- A requerente foi seguida regularmente em consulta de Cardiologia Pediátrica do Hospital de Santa Cruz desde os 10 anos até aos 19 com um diagnóstico de extrasia ventricolar sintomática medicada com terapêutica anti-arrítmica ( beta-bloqueante), altura em que foi transferida para a consulta de Arritmologia.

24- Em 4.7.2010 a requerente compareceu em consulta não programada do Serviço de Cardiologia pediátrica, onde era seguida, com ataque de pânico e deprimida, foi medicada e, em virtude de tal, não pode frequentar a escola nas semanas seguintes.

D) Matéria de direito

Defende a Apelante que, face à alteração da decisão de facto – a que se procedeu –, deve a acção ser julgada procedente, com a consequente condenação do seu pai, aqui Apelado, a prestar-lhe a quantia alimentícia mensal de € 500,00.

Argumenta que, auferindo o Apelado subsídio de desemprego no valor mensal de € 944,00 e estando ele obrigado a pagar ao filho menor uma pensão de € 304,00, já nada pagando ao ex-cônjuge, lhe sobram € 639,00 para suportar todas as despesas respeitantes ao seu sustento, pelo que pode pagar os peticionados € 500,00 mensais à Apelante.

O Apelado, por seu lado, argumenta, em contrário, que com o valor mensal auferido de subsídio de desemprego (alude a € 943,38 ao tempo da prolação da sentença dos autos) tem de fazer face a todas as suas despesas, não só relativamente à pensão de alimentos ao filho menor (€ 304,90/mês), como à prestação do empréstimo contraído junto da CGD (€ 513,00/mês), com o que lhe restam para sobreviver apenas € 125,00 por mês.

Que dizer?

Dir-se-á que resulta do disposto no art.º 2003.º do CCiv. que os alimentos, abrangendo tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (n.º 1), compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor (n.º 2).

Na verdade, os filhos menores estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação (art.º 1877.º do CCiv.), competindo aos pais, naturalmente, no âmbito do poder paternal, no interesse dos filhos menores, velar pela sua segurança e saúde, tal como prover ao seu sustento e dirigir a sua educação (art.º 1878.º, n.º 1, do CCiv.).

Porém, os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assegurar as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar aqueles encargos (art.º 1879.º do CCiv.).

Mas se ao atingir a maioridade os filhos não houverem completado a sua formação profissional, então os pais continuarão obrigados a assegurar aquelas despesas relativas à segurança, saúde e educação deles, na medida em que os filhos não as possam suportar e desde que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que a formação se complete (art.º 1880.º do CCiv.).

É líquido, por outro lado, estabelecer o art.º 2004.º, n.º 1, do CCiv., quanto à medida dos alimentos, que estes terão de ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.

Dúvidas não restam, pois, de aludir o legislador nesta matéria à ideia básica e essencial de razoabilidade e proporcionalidade na atribuição de alimentos a filho maior, a cargo dos pais, para o efeito de assegurar a completude da sua formação profissional, sem o que, por regra, não estará em condições de prover ao seu próprio sustento.

Num outro plano, dispõe o art.º 738.º, n.º 1, do NCPCiv. ([7]) que são impenhoráveis dois terços (2/3) da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.

Anteriormente à entrada em vigor do NCPCiv., estabelecia, em complemento, o n.º 2 do art.º 824.º do CPCiv. revogado (na redacção do DLei n.º 38/2003, de 08-03) ter tal impenhorabilidade como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tivesse outro rendimento e o crédito exequendo não fosse de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.

Como salientado pela jurisprudência ([8]), no Ac. do TConst. n.º 177/2002 foi fixado o entendimento de que a penhora de um terço sobre pensões ou outras regalias sociais, de valor inferior ao salário mínimo nacional, é inconstitucional, por ferir o princípio da dignidade humana, tendo,
na sequência desse aresto, sido alterada a redacção do art.º 824.º do CPCiv. – o seu n.º 2 foi alterado pelo dito DLei n.º 38/2003, no sentido
supra aludido.

Por isso, ante tal redacção, era considerado estar o crédito de alimentos excluído da impenhorabilidade relativa ao referido limite mínimo, sendo que, “… existindo obrigação alimentícia paternal, estão em conflito interesses da mesma natureza: o dos filhos, credores de alimentos, e o da dignidade humana do pai, devedor desses alimentos, ambos com necessidades vitais a satisfazer. Esses interesses têm dignidade constitucional (arts. 26º, nº 1, e 3, 36º, nº 5, e 69º, da CRP), a respeitar” ([9]).

Citando jurisprudência da Relação de Guimarães ([10]), reportada, por sua vez, à jurisprudência do TConst., pode concordar-se que:

Em conformidade com este entendimento, no Acórdão deste Tribunal [TConst.] n.º 306/2005, concluiu-se – com dois votos de vencido – ser inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito com referência aos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição, a norma da alínea c) do nº1 do artigo 189º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, interpretada no sentido de permitir a dedução, para satisfação de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor que prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais.

Entendeu-se então que «o critério de determinação da parcela do rendimento do progenitor que não pode ser afectado ao pagamento coactivo da prestação de alimentos devidos ao filho, não pode alcançar-se por equiparação ao montante do salário mínimo nacional, montante este que pode servir de referencial quando os “custos do conflito” se hão-de repartir, em sede constitucional, entre a preservação de um nível de subsistência condigna do devedor e a garantia do credor à satisfação do seu crédito, tutelada pelo artigo 62º, nº1 da Constituição, mas não quando entram em colisão o dever e o direito correlativo de manutenção dos filhos pelos progenitores, situação em que, de qualquer dos lados, fica em crise o princípio da dignidade da pessoa humana, vector axiológico estrutural da própria Constituição. De um modo ainda aproximativo, pode reter-se a ideia geral de que, até que as necessidades básicas das crianças sejam satisfeitas, os pais não devem reter mais rendimento do que o requerido para providenciar às suas necessidades de auto-sobrevivência».

E assim, «rejeitado o critério do salário mínimo, entendeu-se que o ordenamento jurídico oferece um outro referencial positivo que pode ser usado como critério orientador do limite de “impenhorabilidade” para este efeito: o do rendimento social de inserção, criado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio (em substituição do rendimento mínimo garantido, criado pela Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho) e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro e pela Portaria n.º 105/2004, de 26 de Janeiro (estabelece o montante dos apoios especiais)».

(…)

Considerando o aludido critério defendido pelo Tribunal Constitucional, a que aderimos e sendo certo que o requerido, durante cerca de quatro anos, em nada contribuiu para o sustento dos seus filhos, não estando sequer demonstrado que não possa até envidar esforços para aumentar os seus rendimentos designadamente através do trabalho, deve ser reduzido o desconto ordenado no vencimento daquele, apenas de molde a assegurar o aludido mínimo de sobrevivência, garantido por montante equivalente ao do rendimento de inserção social. CF, neste sentido, entre outros, Acórdão da Relação de Guimarães proferido no processo número 503-D/1996.G1, relatado pelo Desembargadora Raquel Rego”.

Concordamos com esta orientação jurisprudencial, termos em que o limite mínimo de impenhorabilidade a atender à luz daqueles dispositivos legais do CPCiv. revogado era constituído pelo valor do rendimento social de inserção anual e legalmente fixado, valor esse a ter de permanecer para a sobrevivência do obrigado a alimentos, caso não se provasse a efectiva percepção de outros rendimentos mensais pelo mesmo.

Actualmente, dispõe o n.º 3 do art.º 738.º do NCPCiv. que tal impenhorabilidade tem como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional, logo acrescentando o n.º 4 que tal não se aplica quando se tratar de crédito de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo ([11]).

In casu, o Requerido/Apelado alegou não ter condições económicas para prestar alimentos à sua filha maior, a qui Requerente/Apelante, tendo a sentença recorrida entendido no mesmo sentido.

E, de facto, constata-se que, não obstante já não prestar alimentos ao ex-cônjuge, o Apelado tem de arcar mensalmente com alimentos ao filho menor, no montante de € 304,90, cabendo-lhe ainda pagar € 513,00 mensais a título de amortização do empréstimo bancário contraído para pagamento de indemnizações em que foi condenado.

Tal já perfaz o montante mensal de € 817,90.

Mesmo que o Apelado continue prolongadamente a auferir o montante mensal de cerca de € 944,00 de subsídio de desemprego, só lhe resta por mês o montante de cerca de € 126,00, posto que não se apurou que disponha de outras receitas mensais.

Valor este, inferior ao montante da pensão social do regime não contributivo, que é manifestamente insuficiente para assegurar ao devedor dos alimentos o mínimo de subsistência digna de que, por sua vez, carece para sobreviver, enquanto estiver sujeito ao dever de efectuar as aludidas prestações para amortização do empréstimo bancário.

Cabia à Requerente/Apelante demonstrar outros/superiores efectivos rendimentos do Apelado, o que não foi feito.

Donde que só possa atender-se – não sendo caso de fazer operar, nesta sede provisória, presunções de rendimentos/proventos – aos montantes mensais aludidos, deixando patente não poder o Apelado prestar à sua filha maior os alimentos pretendidos.

Assim, deverá a apelação improceder, havendo de subsistir a decisão absolutória recorrida, que não merece censura.
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IV – Sumariando:
1. - Se a parte recorrida invoca erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto mas não requereu a ampliação do âmbito do recurso, limitando-se a contra-alegar no recurso interposto pela contraparte, concluindo por dever a decisão recorrida ser confirmada, por não merecer qualquer reparo, ocorre falta sua de adequada impugnação recursória, pelo que se tornou definitiva nesta parte a decisão proferida pela 1.ª instância, nada sendo de conhecer nesse particular.
2. - Se ao atingir a maioridade os filhos não houverem completado a sua formação profissional, continuarão os progenitores obrigados a assegurar as despesas relativas à segurança, saúde e educação daqueles, na medida em que os filhos não as possam suportar e desde que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que a formação se complete (art.º 1880.º do CCiv.).
3. - Só será razoável exigir alimentos ao pai por filho maior se aquele devedor, ao satisfazer a prestação alimentícia, ainda ficar para si com um valor de rendimento que constitua um mínimo de sobrevivência individual condigna, como será, no limite, o valor correspondente à totalidade da pensão social do regime não contributivo (cfr. art.º 738.º, n.º 4, do NCPCiv.).
4. - Se ao devedor apenas resta para sua sobrevivência um montante mensal efectivo de cerca de € 126,00, não lhe é razoavelmente exigível que preste alimentos a filha maior. 

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V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:

a) Não admitir a junção de documento requerida, em fase recursória, pelo Apelado, com o consequente desentranhamento e entrega ao apresentante do documento de fls. 596 e seg. do processo em suporte de papel;
b) Julgar improcedente a apelação, confirmando, em consequência, a sentença recorrida.

Custas da apelação pela Apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Escrito e revisto pelo relator.

Elaborado em computador.

Versos em branco.


Lisboa, 05/06/2014

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José Vítor dos Santos Amaral (relator)

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Maria Manuela Gomes                                              

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Fátima Galante


([1]) Segue-se, no essencial, o que consta do relatório da decisão recorrida.
([2]) Processo instaurado após 01/01/2008, mas antes de 01/09/2013 e decisão recorrida posterior a esta data (cfr. sentença de fls. 544 a 551 dos autos, bem como art.ºs 5.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, este por argumento de maioria de razão, e 8.º, todos da Lei n.º 41/2013, de 26-06, e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, ps. 14-16, Autor que refere que, tratando-se de decisões proferidas a partir de 01/09/2013, portanto, após a entrada em vigor do NCPCiv., em processos instaurados anteriormente, mas não anteriores a 01/01/2008, se segue integralmente, em matéria recursória, o regime do NCPCiv.).
([3]) Cfr., por todos, o Ac. Rel. Coimbra, de 08/11/2011, Proc. 39/10.8TBMDA.C1 (Rel. Henrique Antunes), em www.dgsi.pt, com itálico aditado. 
([4]) Assim o citado aresto da Relação de Coimbra.
([5]) Vide Ac. citado.
([6]) Cfr. Ac. Rel. Lisboa, de 13/03/2014, Proc. 569/12.7TVLSB.L1-6, relatado pelo aqui relator, disponível em www.dgsi.pt, bem como, na doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 129.

([7]) No mesmo sentido o art.º 824.º, n.º 1, al.ª a), do CPCiv. revogado.

([8]) Cfr., por todos, Ac. Rel. Porto, de 04/12/2006, Proc. 0656442 (Rel. Caimoto Jácome), em www.dgsi.pt.
([9]) Vide Ac. por último citado.
([10]) Trata-se do Ac. Rel. Guimarães de 29/03/2011, Proc. 651/06.0TBGMR-B.G1 (Rel. Isabel Rocha), em www.dgsi.pt.
([11]) Cfr., quanto ao ano de 2013, a Portaria n.º 432-A/2012, de 31-12, cujo art.º 7.º alude a um valor de € 197,55, e, quanto ao ano de 2014, a Portaria n.º 378-B/2013, de 31-12, cujo art.º 7.º se reporta ao montante de € 199,53.