Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3515/14.0T8FNC.L1-6
Relator: TERESA SOARES
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PRESTAÇÕES POR MORTE
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: -A lei veio reconhecer ao membro sobrevivo da união de facto o direito à protecção social por morte do beneficiário, sem necessidade de interpor acção judicial, sendo competente para a sua atribuição o ISS, que é a entidade responsável pelo seu pagamento (art. 6º, nºs.1 e 2, da Lei 23/2010).
-Não havendo justificação relevante para vir a tribunal pedir seja reconhecido o direito a tais prestações, não se verifica o pressuposto do interesse em agir.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.



I-Relatório:



1.  Z..., natural da freguesia ..., solteira, maior, CN 166 537 934, titular do Cartão de Cidadão número ..., válido até ..., residente à ... veio intentar a presente Acção Declarativa com Processo Comum contra o Instituto de Segurança Social da Madeira – IP-RAM, sedeado à Rua Elias Garcia, nº 14 (9054-503), no Funchal pedindo a declaração que a Autora tem direito às prestações por morte, na modalidade de sobrevivência, decorrentes do óbito de P..., ocorrido em 12 de Junho de 2002 e a condenação do réu a reconhecer o direito referido na alínea a) e a pagar à Autora a devida pensão de sobrevivência, a partir de 01/01/2011.

2. Citado o réu defendeu-se excepcionado a incompetência material do tribunal, alegando que a apreciação das questões emergentes do reconhecimento às prestações sociais devem ser dirimidas no foro administrativo em virtude da alteração da legislação nesta matéria uma vez que no atual regime de acesso às prestações por morte, introduzido pela lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, não se prevê legalmente a possibilidade de o interessado intentar, na jurisdição comum, ação contra a entidade administrativa responsável pelo pagamento das prestações, prevendo-se unicamente que o interessado deverá apresentar a sua pretensão ás referidas prestações, por via administrativa, perante a Instituição de Segurança Social territorialmente competente, a quem cabe a decisão e em caso de indeferimento, é que o interessado poderá recorrer á via judicial mas, nessa eventualidade será competente o tribunal administrativo, nos termos do artigo 4º, nº 1 alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, anexo à Lei 13/2002, de 19/02. Mais excecionou o interesse em agir pelos fundamentos acima descritos, nomeadamente pela desnecessidade de intentar a presente ação.

3. A autora respondeu pugnando pela improcedência das exceções.

4. Foi proferido saneador-sentença onde se julgou improcedente a excepção de incompetência material e procedente a excepção de falta de interesse em agir.

5. Desta decisão recorre a A. alegando, com as seguintes conclusões:

1. O Tribunal é competente em razão da jurisdição, da hierarquia e da matéria
2. As partes são legítimas, por terem interesse em agir, têm capacidade e estão e estão devidamente patrocinadas.
3. Não é verdade que a pretensão da Apelante podendo ser formulada pelos meios administrativos, não pode ser formulada pela via judicial.
4. Também não é verdade que, para a prova da união de facto seja suficiente a prova documental, e isto, desde logo, porque fazer tal afirmação é distorcer a letra da lei, já que o alegado artigo 2.º- A da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, o que diz é que a prova de tal união de facto é feita por qualquer meio legalmente admissível, pelo que, consequentemente, não afasta a obtenção de sentença, como meio de prova dessa União de Facto.
5. Não obstante, se poder suscitar a questão de não ser necessária a presente acção, face ao regime introduzido pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto para este tipo de pretensões, a verdade é que também não afasta a obtenção de sentença, como meio de prova.
6. Já que, dúvidas não existem, que a Apelante tem direito à pensão independentemente da necessidade de alimentos. (cf. art.º 6º da Lei 23/2010).
7. Para esta lhe poder ser atribuída continua, no entanto, a ser necessário fazer prova da união de facto.
8. E nesse sentido, reitera-se, dispõe o artigo 2-A da Lei 23/2010 que a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível, entre os quais se inclui, obviamente, uma sentença judicial nesse sentido.
9. Por outro lado, ao abrigo do actual regime só é reconhecido à Apelante o direito às prestações sociais, por óbito do beneficiário com quem viveu em união de facto, a partir de 01/01/2011 (cf. art.º 6º da Lei nº 23/2010).
10. Mas, na verdade dos factos, a Apelante tem, ao abrigo do anterior regime (cf. Decreto-Lei n.º 322/90 de 18 de Outubro) direito e legitimidade para ver reconhecido o direito às prestações sociais. Nesse sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em sede do Processo nº 6261/12.5 TCLRS, L1-2.
11. Quer isto dizer que, como é o caso dos autos, a autora tem, ao abrigo do anterior regime, (cf. Decreto-Lei n.º 322/90 de 18 de Outubro) direito e legitimidade para ver reconhecido o direito às sobreditas prestações sociais.
12. E que o Tribunal competente para conhecer desses factos é o Tribunal Comum. Nesse sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em sede do Processo nº 1086/08.5TBALQ.I.I-1/12.5 TCLRS, L1-2 e ainda o Processo nº 6261/12.5 TCLRS, L1-2.
13. Por outro lado, como é o caso dos autos, não restam dúvidas que a Autora tem, ao abrigo do anterior regime (cf. Decreto-Lei n.º 322/90 de 18 de Outubro, Decreto Regulamentar n.º 1/94 de 18 de Janeiro e Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio) direito e legitimidade para ver reconhecido o direito às prestações sociais, a partir de 01/01/2011.
14. Sendo que também não restam dúvidas que a Lei n.º 7/2001, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2010 é aplicável, ao abrigo do artigo 12.º, n.º 2, 2.ª parte do Código Civil, às situações jurídicas de membro sobrevivo da união de facto dissolvida por morte, ainda que o óbito do beneficiário do regime da Segurança Social haja ocorrido em momento anterior à vigência da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.
15. Refere-se ainda o Acórdão nº 6261/12.5 TCLRS, L1-2 no qual se afirma que“ … só com base no antigo regime é que a autora pode obter ganho de causa relativamente ao período que vai de 01/11/2010 a 31/12/2010.”.
16. Nesse sentido veja-se os Acórdãos: do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em sede do Processo nº 6261/12.5 TCLRS, L1-2; do Tribunal da Relação do Porto, proferido em sede do Processo n.º 99/08.1TBBTC.PI; do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em sede do Processo n.º 1086/08- 5TBALQ.L1-1 e o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo
Tribunal de Justiça n.º 3/2013, proferido em sede de Revista n.º 773/10.4TVPRT.PI.81.
17. Finalmente, a sentença recorrida é contraditório, porquanto, por um lado, afirma ser o Tribunal competente e as partes legítimas, mas por outro diz, erroneamente, que a Apelante não tem interesse em agir.
Nestes termos e nos demais de direito deve ser reconhecida a sobredita união de facto, para efeito de reconhecimento à Apelante da qualidade de titular de prestações sociais, nos termos do anterior regime, ou seja, do Decreto-Lei n.º 322/90 de 18 de Outubro, devendo para o efeito ser revogada a Douta Sentença e ser dado seguimento aos presentes autos, até final.

6. Não houve contra-alegações.

7. Nada obsta ao conhecimento do recurso.

8. A questão a resolver é a de saber se a A tem ou não “interesse em agir” em face dos termos como instaurou a presente acção.
O “interesse em agir” tem vindo a ser entendido como um pressusposto processual autónomo do pressuposto “legitimidade”, donde não tem razão a recorrente quando invoca contradição por se ter julgado a parte legítima mas faltar o dito interesse em agir.
Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I,, pág. 117 sobre a verificação deste pressuposto diz-nos que “ não bastará um estado de incerteza subjectiva, como seria o caso de alguém se sentir incerto, duvidoso “ ab intrínseco”, acerca da existência de um seu direito e vir a tribunal solicitar a declaração de tal situação jurídica. De outro modo qualquer pessoa poderia, por mero descargo de consciência, por uma incerteza puramente subjectiva ocupar a atenção do tribunal”( itálico nosso). E continua: “Por isso haverá que requerer-se como pressuposto da acção um estado de incerteza objectiva da situação jurídica respectiva, originado em dúvidas levantadas pela autoridade, quando perante ela é invocada a respectiva relação jurídica, ou pela contraparte ou terceiro de molde a que esse estado de dúvida afecte seriamente o direito em causa”.

Miguel Teixeira in “As partes, o objecto e a prova na acção declarativa”, 1998 define o interesse processual como o “interesse da parte activa em obter tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão dessa tutela”.
Antunes Varela in “Manual de processo civil”, 1985, considera que o interesse em agir consiste na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção.

Podemos assim dizer que, enquanto pela legitimidade somos levados a aferir qual o sujeito que pode ser parte na acção, pelo interesse em agir aferimos as concretas condições em que a parte pode recorrer ao tribunal.

A Lei 23/2010, de 30/08, que alterou a redacção do art. 6º da Lei 7/2001, alterou o procedimento de obtenção das prestações por morte do beneficiário, que passou a ser feito por requerimento entregue à entidade responsável pelo pagamento, devendo esta promover acção judicial com vista à comprovação da união de facto, quando existam fundadas dúvidas sobre a sua existência e a sua alegada duração seja inferior a 4 anos. – n.º 2 e 3.º deste art.º6.º, conjugado com o n.º 2 do art.º 1.º.

No caso, a A. alega período de união de facto de 8 anos, donde a recorrida já não poderá promover a referida acção judicial, com vista à comprovação dessa união, onde a A. teria que ser chamada a fazer a prova que pretende agora obter com a presente acção.

Assim, a presente esta acção não pode ser vista como uma antecipação para dissipar qualquer incerteza que possa vir a ser colocada pela recorrida, no tocante à existência da união de facto, em termos juridicamente relevantes, para os efeitos aqui pretendidos.

A nova lei veio reconhecer ao membro sobrevivo da união de facto, o direito à protecção social por morte do beneficiário, sem necessidade de interpor acção judicial, sendo competente para a sua atribuição o ISS, que é a entidade responsável pelo seu pagamento (art. 6, nºs. 1 e 2, da Lei 23/2010).

Este novo regime é aplicável à situação da recorrente, por força do Acordão Uniformizador do STJ, 15/03/2013 que fixou de jurisprudência, no sentido da alteração introduzida pela Lei 23/2010 ser aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime.(o novo regime foi aprovado pela citada lei  23/2010, de 30/08, mas só entrou em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor-art. 6.º- ou seja, em 1/1 de 2011.

Do teor das alegações da recorrente ressalta que, reconhecendo embora não haver necessidade da recorrer à acção judicial, instaurou-a como forma de obter um meio de prova da situação de união de facto.

Ora, não podemos aceitar este fundamento, ou seja, que uma acção seja instaurada em tribunal única e exclusivamente com a finalidade de obtenção de “um meio de prova”.

A tutela judicial pressupõe um conflito de interesse que urja dirimir, ainda que mediante acção de simples apreciação. Só se pode pedir o reconhecimento de um direito quando o mesmo estiver a ser posto em causa por outrem. Sem conflito, não há acção, a não ser para casos excepcionais, como era o regime anterior, em que a lei exigia a prova dos requisitos através duma sentença.

Questiona-se agora, dispensado que está o beneficiário de instaurar acção se pode ainda fazê-lo só porque assim o entende?

Julgamos que não, por não se verificar o dito pressuposto do interesse em agir, tal como acima se deixou definido pelas palavras dos mestres.


E diga-se que não abonam a favor da recorrente os acórdãos que indica, por tratarem de situações diferentes.

No acórdão 6261 deste tribunal só se defendeu a competência do tribunal na medida em que estava em causa o reconhecimento do direito para produzir efeitos relativamente a período anterior à data em que a lei 23/2010 passou a produzir os seus – 1/1/2011.

Ora, a requerente só pretende ver reconhecido o seu direito às prestações a partir de 1/1 de 2011, como decorre pedido formulado, donde o acordão segue em sentido contrário ao seu interesse.

Veja-se o respectivo sumário:

“ I-A partir da Lei 23/2010, não podem ser intentadas acções judiciais contra a segurança social para o reconhecimento da qualidade de titular de prestações sociais. A pretensão em causa é apreciada pela segurança social e a decisão que esta proferir é recorrível para os tribunais administrativos. Os tribunais judiciais não têm, pois, competência, para conhecer destas pretensões.
II- É a segurança social que, tendo dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial (de simples apreciação negativa) com vista à sua comprovação.
III-No entanto, como os preceitos da Lei 23/2010 com repercussão orçamental apenas produzem efeitos a partir de 01/01/2011, se as pretensões dos particulares abrangerem um período anterior - o que só poderá ter por base o regime anterior à Lei 23/2010 -, os tribunais judiciais são competentes para a apreciação da causa. “

E no ponto 9 das suas conclusões, quando argumenta, em defesa do seu “interesse em agir” que “ao abrigo do actual regime só é reconhecido à Apelante o direito às prestações sociais, por óbito do beneficiário com quem viveu em união de facto, a partir de 01/01/2011 (cf. art.º 6º da Lei nº 23/2010), vemos que nenhuma relevância é de atribuir a tal argumento uma vez que, como se vê da sua petição, a recorrente só pretende que lhe seja reconhecido à direito às prestações a partir dessa mesma data.
           
Neste contexto, julgamos não haver justificação relevante para que a Autora tenha vindo a tribunal pedir que lhe seja reconhecido o direito às prestações a partir de 1/1/2011.

Esse pedido não carece de tutela judicial, devendo ser formulado perante a autoridade administrativa.

Concluímos assim ser de manter a decisão que julgou haver, no caso, “falta de interesse em agir”.

Pelo exposto acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.


Lx, 3/3/2016

Teresa Soares
Maria de Deus Correia
Nuno Sampaio
Decisão Texto Integral: