Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5162/03.2TBALM-C.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ACÇÃO
MEIOS DE PROVA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Existe uma total autonomia entre o julgamento da matéria do procedimento cautelar e a decisão a proferir na acção de que aquele é dependência, não podendo extrair-se da decisão daquele efeitos de caso julgado extensivos ao processo principal, antes se confinando, tais efeitos, ao próprio procedimento.

II - O art.383º, nº4, do C.P.C., não faz qualquer referência à utilização posterior dos meios de prova em que se fundou o julgamento cautelar, nada impedindo, a nosso ver, que se recorra aos elementos probatórios existentes no processo cautelar, ao abrigo do disposto no citado art.522º, desde que se trate, como aí se prevê (cfr. o seu nº1), de depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte, caso em que podem ser invocados contra a mesma parte.

III - Nada impedia, assim, que a perícia em questão fosse invocada na motivação da decisão sobre a matéria de facto na acção principal, ainda que para a formação de uma convicção diferente, já que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (art.389º, do C.Civil).
(sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.
No Tribunal Judicial da Comarca, H e C, por apenso à execução que lhes moveu J, Ld.ª, deduziram oposição àquela execução, alegando que não figuram nos títulos executivos na posição de devedores, pelo que, são partes ilegítimas.
Concluem, assim, que deve decretar-se a ilegitimidade dos opoentes e a sua, consequente, absolvição da instância.
Notificada a exequente, não contestou.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se considerou que o processo continha todos os elementos necessários a uma apreciação de mérito relativamente à oposição deduzida pela executada, que foi declarada parte ilegítima. Em relação à oposição deduzida pelo executado, entendeu-se que o processo tinha de prosseguir, já que, apesar de a exequente não ter contestado, não se poderão dar como confessados os factos, por estarem em oposição directa com a matéria factual constante do requerimento executivo (art.817º, nº3, do C.P.C.).
Notificado daquele despacho, o opoente apresentou reclamação, alegando que, conforme se decidiu no procedimento cautelar nº por sentença transitada em julgado, não se provou que o ora opoente tenha dado como boas para aval à aceitante as letras com data de vencimento de 10 e 25 de Junho de 2003, pelo que, se formou caso julgado, que constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso.
Foi, então, proferido despacho, julgando improcedente a excepção invocada.
Inconformado, o opoente interpôs recurso de agravo daquele despacho, que foi admitido como tal e para subir diferidamente.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando improcedente a oposição à execução deduzida pelo executado.
De novo inconformado, o opoente interpôs recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. DO AGRAVO
2.1.1. O agravante remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª - O Apenso de Procedimento Cautelar que correu sob o n° foi fundamentado nos mesmos títulos que agora servem de base á execução, e com o pressuposto que a assinatura aposta nesses títulos pelo dador do aval pertencia ao Agravante.
2ª - A sentença proferida no citado apenso é conclusiva quanto decidiu, com base na prova produzida, que não se deu como provado que tenha sido o Oponente, aqui Agravante, o autor da assinatura aposta nos titules no lugar do aval.
3ª - Os autos principais, que constituem a Execução, fundam-se nos mesmos títulos do procedimento cautelar e neste não se deu como provado que o Executado/Agravante tenha assinado os referidos títulos dando o seu Aval.
4ª - O Agravante deduziu Oposição á Execução com os mesmos fundamentos da Oposição ao Arresto, isto é, o Oponente/Executado, aqui Agravante, por não figurar nos títulos executivos é parte ilegítima.
5ª - A sentença proferida no apenso de procedimento cautelar assentou em prova pericial produzida nos autos e formou-se caso julgado quanto ao facto de não ter sido o Oponente/Agravante a assinar os títulos, dando o seu aval.
6ª - Reunidos que foram os requisitos, formou-se caso julgado, pelo que, o Mmo Juiz a quo, quando julgou improcedente tal excepção violou os artigos 493° n°2, 494° i) e 497° ambos do CPC.
7ª - Entende o Recorrente que, no caso dos autos, por aplicação dos preceitos supra referidos, evitando que o Tribunal venha a contradizer-se, deveria julgar procedente a excepção de caso julgado, absolvendo o Executado da Instância Executiva.
Nestes termos, e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao recurso, revogando o douto despacho que julgou improcedente a excepção de caso julgado, devendo ser substituído por outro que julgue procedente a excepção e absolva o Agravante da Instância Executiva por ser parte ilegítima.
2.1.2. Conforme se refere no despacho agravado, nos autos de procedimento cautelar apensos foi proferida sentença, com trânsito em julgado, na qual não se provou que o opoente tenha avalizado as letras dadas à execução. Mais se refere que, contudo, a prova produzida nos procedimentos cautelares é meramente indiciária, sendo que, nos termos do art.383º, nº4, do C.P.C. (serão deste Código as demais disposições citadas sem menção de origem), «Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal». Para, depois, se concluir que a decisão proferida no procedimento cautelar forma apenas caso julgado em relação a idêntica providência, como decorre do disposto no art.381º, nº4, mas não relativamente à causa principal, de que é dependência, pelo que, foi julgada improcedente a excepção do caso julgado invocada pelo agravante.
Este alega que no apenso de procedimento cautelar foi decretado o arresto preventivo de bens do agravante, mas que deduziu oposição, em sede da qual e a suas instâncias, foi produzida prova pericial da assinatura constante dos títulos executivos que serviram de base para se decretar o arresto. Mais alega que os resultados obtidos pelo Laboratório de Polícia Científica (LPC), constantes do respectivo relatório, são no sentido de os elementos colhidos «não permitirem concluir quanto à possibilidade de a escrita suspeita poder ter sido, ou não, da autoria do autografado». Alega, ainda, que, com base na prova produzida, foi proferida sentença no citado apenso, decretando o levantamento do arresto quanto aos bens do opoente, por não se ter dado como provado que tenha sido ele o autor da assinatura aposta nos títulos executivos (duas letras que fundamentam a execução). Alega, por último, que, tendo a execução prosseguido e tendo o agravante deduzido oposição à execução com os mesmos fundamentos da oposição ao arresto, isto é, ser parte ilegítima por não figurar nos títulos executivos, havia que julgar procedente a excepção do caso julgado e, em consequência, que decretar a ilegitimidade do opoente.
Por conseguinte, a única questão que vem colocada pelo agravante consiste em saber se se formou caso julgado, com repercussão no processo principal, quanto ao facto de não se ter dado como provado, no processo cautelar de arresto apenso, ter sido o opoente/agravante a assinar as letras exequendas, dando o seu aval.
Dir-se-á, desde já, que não tem razão o agravante. Na verdade, resulta expressamente do citado art.383º, nº4, que, nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar exercem qualquer influência na acção principal. O que tudo tem a ver com o carácter nitidamente instrumental das providências cautelares, que apenas resolvem, provisoriamente, um litígio, o qual há-de ter a sua solução definitiva na causa principal. Existe, pois, uma total autonomia entre o julgamento da matéria do procedimento cautelar e a decisão a proferir na acção de que aquele é dependência, não podendo extrair-se da decisão daquele efeitos de caso julgado extensivos ao processo principal, antes se confinando, tais efeitos, ao próprio procedimento (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 3ª ed., pág.153 e nota 240, onde vem citada jurisprudência no mesmo sentido).
E não se diga que, assim, o tribunal pode vir a contradizer-se, já que as providências cautelares correspondem a uma tutela provisória que é qualitativamente distinta daquela que é obtida na acção principal, sendo que tal tutela é necessariamente substituída pela que vier a ser definida nessa acção. Isto é, pela sua própria natureza e pelas condições em que é decretada (celeridade, eficácia, aparência de um direito, juízos de probabilidade ou verosimilhança), a providência cautelar tem uma vida necessariamente limitada, pois que só dura enquanto não é proferida a decisão final. Emitida esta, definitivamente, a providência cautelar cai forçosamente, quer a providência definitiva negue, quer reconheça, o direito do requerente. Note-se, aliás, que a acção principal nem sequer possui o mesmo objecto do procedimento cautelar, não havendo qualquer contradição, como claramente resulta do citado art.383º, nº4, entre o decretamento da providência e a recusa da tutela definitiva na acção principal (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., pág.229). Não há, pois, que falar, em casos como o dos presentes autos, em contradição de julgados.
Haverá, deste modo, que concluir que não se formou caso julgado, com repercussão no processo principal, quanto ao facto de não se ter dado como provado, no processo cautelar de arresto apenso, ter sido o opoente/agravante a assinar as letras exequendas, dando o seu aval. Consequentemente, a alegada excepção do caso julgado, invocada pelo agravante na causa principal, não podia deixar de ser, como foi, julgada improcedente.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação do agravante.
2.2. DA APELAÇÃO
2.2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
l. No exercício da sua actividade comercial a exequente vendeu diversas mercadorias à executada D, Lda., no valor de €134.415,83 (cento e trinta quatro mil quatrocentos e quinze euros e oitenta e três cêntimos).
2. Para pagamento deste valor a executada emitiu cheques, que posteriormente retomou, alegando divergências com o banco.
3. Os aludidos cheques foram substituídos pelas cinco letras de câmbio dadas à execução.
4. Apresentadas essas letras junto do Banco, as mesmas foram devolvidas, não tendo sido pagas pela mencionada sociedade executada.
5. Nas duas letras dadas à execução com vencimento a 10 e 25 de Junho de 2003, pelo valor de €20.940,47 (vinte mil novecentos quarenta euros e quarenta e sete cêntimos), cada, o executado aqui oponente, H, apôs a sua assinatura nos seus versos, logo após as menções «Bom por aval À Firma Aceitante» e «Bom por aval À Firma Aceitante», respectivamente.
2.2.2. O apelante remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª - Pela douta sentença proferida no apenso A destes autos (confirmada por Acórdão da Relação de Lisboa), ficou assente que a assinatura aposta nos títulos não era do Apelante, tendo-se, por isso, formado caso julgado material quanto a esta matéria, constituindo uma excepção, que é de conhecimento oficioso.
2ª - A dita sentença foi proferida nestes autos (apenso A), logo tem força obrigatória dentro do processo, deveria pois, o Mmo juiz "a quo", ter tomado conhecimento dela no despacho saneador e por via disso, deveria ter julgado o Apelante parte ilegítima, por não figurar nos títulos postos á execução.
3ª - O facto, de não figurar nos títulos como devedor, alegado pelo Apelante, não foi impugnado pela outra parte, deveria por isso, tal matéria ter sido considerada admitida por acordo, conforme art. 490° n° l e 2 do CPC.
4ª - Aliás, a questão da assinatura aposta nos títulos, ficou resolvida no exame do laboratório de polícia cientifica, no sentido de não poder concluir se a dita assinatura era ou não do Apelante e a Apelada não apresentou melhor prova, nem impugnou o relatório pericial.
5ª - A douta sentença impugnada, ao dar como provado que a assinatura aposta nos títulos pertence ao Apelante, contraria a decisão já tomada no processo, em sentido contrário, pelo que, violou o disposto no art. 675° do CPC, devendo cumprir-se a decisão transitada em primeiro lugar, ou seja, a sentença então proferida.
6ª - A douta sentença enferma por falta de fundamentação legal, isto é, não fundamentou devidamente a decisão, explicitando quais as provas que serviram de base á matéria dada como provada, fazendo o exame critico daquelas, por tudo isto, violou o disposto no n° 3 do art. 659° CPC.
Nestes termos, e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença, e substituindo-a por outra decisão que julgue o apelante parte ilegítima por não figurar nos títulos, como aliás foi decidido anteriormente.
2.2.3. Na decisão da matéria de facto deu-se como provado o ponto 5º, onde se questionava se, nas duas letras dadas á execução, o executado havia aposto a sua assinatura nos seus versos, logo após as menções «Bom por aval à Firma Aceitante». Na respectiva fundamentação considerou-se o seguinte: «Provou-se ainda o que resulta do ponto 5 tendo por base o depoimento das duas testemunhas inquiridas em audiência, as quais demonstraram ter conhecimento desse facto e se revelaram credíveis, coerentes e seguras. Na verdade, ambas declararam expressamente que viram o executado a assinar as letras em causa. Questionados pelo tribunal acerca das circunstâncias em que tal ocorreu e dos motivos pelos quais estavam presentes no momento da aposição dessas assinaturas, responderam com desenvoltura, conhecimento de causa e segurança, logrando, dessa forma, convencer o tribunal de que falavam com verdade.
Assim sendo e uma vez que a perícia sobre as assinaturas apostas nas letras em causa, efectuada no âmbito do procedimento cautelar de arresto apenso, foi inconclusiva - na medida em que se concluiu no respectivo relatório que os resultados «não permitem concluir quanto à possibilidade de a referida escrita suspeita poder ter sido, ou não, da autoria do autografado» (vide fls.559 do procedimento cautelar apenso) -, o tribunal não teve dúvidas em dar como provado o ponto 5 em referência».
Em sede de sentença final e com base nos factos apurados, considerou-se que o opoente prestou o seu aval a favor da aceitante das letras, pelo que, sendo responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (art.32º, da LULL), é solidariamente responsável pelo pagamento da dívida, que não foi paga. A final, concluiu-se que o opoente figura nos títulos executivos como devedor e que, por isso, é parte legítima na execução, julgando-se, assim, improcedente a oposição à execução.
No presente recurso de apelação, o recorrente reafirma que se formou caso julgado material quanto à questão da sua assinatura aposta nos títulos. Essa questão, no entanto, já foi decidida no recurso de agravo, nos termos atrás referidos, para onde se remete, pelo que, não há que invocar a existência de casos julgados contraditórios, bem como, violação do disposto no art.675º.
Porém, vem agora colocada a questão do valor externo dos meios de prova produzidos no procedimento cautelar. O citado art.383º, nº4, não faz qualquer referência à utilização posterior dos meios de prova em que se fundou o julgamento cautelar. Segundo Antunes Varela, citado por Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil, Anotado, volume 2º, pág.19, a redacção actual daquele artigo esclarece que nenhuma influência pode ter na acção o julgamento da matéria de facto, não se aplicando o art.522º, mesmo na sua parte final (mero princípio de prova). A nosso ver, todavia, nada impede que se recorra aos elementos probatórios existentes no processo cautelar, ao abrigo do disposto no citado art.522º, desde que se trate, como aí se prevê (cfr. o seu nº1), de depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte, caso em que podem ser invocados contra a mesma parte. No caso dos autos, terá sido o próprio opoente a requerer, no procedimento cautelar, o exame de reconhecimento de letra, levado a cabo pelo LPC, tendo-se aí assegurado o contraditório. Assim, nada impedia que a aludida perícia fosse invocada na motivação da decisão sobre a matéria de facto na acção principal, ainda que para a formação de uma convicção no sentido da prova dos factos, já que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (art.389º, do C.Civil).
Como já se referiu atrás, a propósito do recurso de agravo, os resultados obtidos pelo LPC, constantes do respectivo relatório pericial, são no sentido de os elementos obtidos «não permitirem concluir quanto à possibilidade de a escrita suspeita poder ter sido, ou não, da autoria do autografado». Ora, enquanto no procedimento cautelar não se deu como provado que tenha sido o opoente o autor das assinaturas apostas nos títulos executivos no lugar do aval, na acção principal tal facto foi dado como provado, tendo em conta não só a circunstância de a referida perícia ter sido inconclusiva, mas também face aos depoimentos de duas testemunhas que viram o opoente a assinar as letras em causa. Estamos, pois, no domínio da convicção probatória, que, no caso, se alicerçou também em novos elementos de prova entretanto produzidos na acção principal.
Não se diga, assim, que a questão da assinatura aposta nos títulos ficou resolvida no exame do LPC no sentido de não se poder concluir se a dita assinatura era ou não do opoente. Aliás, o exame nada resolveu, o que aconteceu foi que o tribunal, em certo momento (procedimento cautelar), lhe fixou força probatória em determinado sentido, e, em momento posterior (acção principal), lhe fixou força probatória diferente, embora conjugado com outros elementos de prova.
E também não se diga que o facto de não figurar nos títulos como devedor, alegado pelo opoente, não foi impugnado pela outra parte, pelo que, deveria ter sido considerado admitido por acordo, nos termos do art.490º, nºs 1 e 2. É que, para o caso de falta de contestação da oposição à execução, há norma expressa – o art.817º, nº3 – que embora considere aplicável o disposto no nº1, do art.484º e no art.485º, não considera confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo. Situação esta que ocorre nos presentes autos, como, aliás, é salientado no despacho saneador, quando se entendeu que o processo devia prosseguir no que concerne à oposição deduzida pelo executado. O citado nº3, do art.817º, aditado pelo DL nº329-A/95, teve em conta a natureza híbrida dos embargos, que, além de representarem uma petição do embargante, assumem também a função de oposição ao requerimento executivo. Por isso que se aplica o regime-regra vigente no processo declaratório, mas com a importante restrição atrás referida (cfr. Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, pág.542).
E não se alegue, por último, que a sentença recorrida não fundamentou devidamente a decisão, não explicitando quais as provas que serviram de base à matéria dada como provada e não fazendo o exame crítico daquelas, com o que teria violado o disposto no nº3, do art.659º. Na verdade, no caso, a sentença apenas tinha que atender ao despacho proferido sobre a matéria de facto, para reconstituir e fixar a situação de facto da causa, limitando-se a registar o que consta daquele despacho e não tendo, pois, o juiz que exercer qualquer espécie de apreciação sobre ele. Assim, quando no citado art.659º, nº3, se diz que « … o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito … fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer», está a referir-se ao caso de a confissão, o acordo e a prova documental serem posteriores ao momento processual considerado no art.511º. O que não aconteceu no caso dos autos, pelo que, tendo a fixação dos factos da causa sido feita no despacho proferido sobre a matéria de facto, foi aí que se especificaram os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador e se procedeu ao exame crítico das provas (cfr. o art.653º). Por conseguinte, no caso, quando o juiz elaborou a sentença já tinha diante de si os factos que interessavam à decisão do pleito, não tendo, pois, que explicitar quais as provas que serviram de base à matéria dada como provada e que fazer o exame crítico delas. Não foi, portanto, violado o disposto no nº3, do art.659º.
Não merece, assim, qualquer censura a sentença recorrida, ao considerar que o opoente figura nos títulos executivos como devedor, sendo, por isso, parte legítima e respondendo pelo pagamento das letras solidariamente com a aceitante, e ao julgar improcedente a oposição à execução deduzida pelo executado.
Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação do apelante.
3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos, confirmando-se as decisões recorridas.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 15 de Setembro de 2009

Roque Nogueira
Abrantes Geraldes
Tomé Gomes