Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1100/12.0TBSCR-A.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
ACÇÃO PRINCIPAL
INSTRUMENTALIDADE
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Não é nos autos de providência cautelar que se deve decidir a competência material, mas na acção principal, sendo a decisão que a esse respeito se tome nessa acção que, uma vez transitada, determinará inelutavelmente a solução da competência na providência cautelar.
II – Assim o exige a dependência e a instrumentalidade própria dos procedimentos cautelares.
III - Até ao trânsito da decisão sobre a competência na causa a providência deverá aguardar vendo suspensa, entretanto, a respectiva instância, podendo suceder que por aplicação da solução do 105º/2 CPC venham a ser remetidas a acção e a providência para o tribunal materialmente competente.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I - “A”- Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira SA, interpôs procedimento cautelar comum contra Incertos e contra o Estado Português, alegando, em síntese que, após a sua criação, veio a outorgar com o Governo Regional da Madeira um contrato de concessão de exploração dos Aeroportos da Madeira, sendo que, por ocasião do início dessa concessão foi transferida uma verba de 40.651.630$00 referente a um fundo social que se destinaria a uma futura atribuição de benefícios sociais em matéria complementar de pensões de reforma por velhice e invalidez aos trabalhadores dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira não oriundos da função publica; mais alega que, por vicissitudes várias, tal montante, actualizado, mantém-se ainda à sua guarda em conta bancária autónoma, sem que se tenha logrado obter o destino a dar a mesma, pretendendo agora a sua liberação do referido depósito, o que pediu na acção principal. Sucede que na pendência desta foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/M de 30-08, no qual se prevê que a aqui requerente, no prazo máximo de 60 dias a contar da sua publicação, proceda à entrega daquele valor, pretendendo a requerente com a presente providência justificar o não cumprimento dessa determinação até que na acção definitiva venha a determinar-se aquele destino.
 Termina a petição pedindo o decretamento:
            A) Atenta a qualidade de incertos, bem como e ainda a intervenção do Estado Português já requerida nos autos principais, a representar pelo Ministério Público (artigo 16º e 20º do C.P.C), sejam nas indicadas qualidades intimados para que, enquanto não vierem a ser apreciados e decididos, com trânsito em julgado, os pedidos formulados na presente ação - incluindo nessa apreciação o ou os critérios a ter em conta, de modo a salvaguardar a futura atribuição e determinação de titulares e direitos- tendo em conta o legitimo direito da A. de se libertar com segurança da guarda confiada e perante quaisquer sujeitos, incertos, inclusive como forma possível peticionada de o vir a fazer e prestar, mediante recurso à consignação em depósito, se abstenham da prática de qualquer ato, no imediato, conducente a impedir essa apreciação, e designadamente tendo em consideração a impossibilidade de aplicação, no momento, do critério apontado no indicado diploma, enquanto não vier a ser proferida decisão com transito em julgado;
B) Nessa intimação, qualidade e representação, deverão igualmente considerar-se incluídos, atenta a instauração dos autos principais e a sua apreciação, quaisquer sujeitos, incertos, tidos em vista no Decreto Legislativo Regional nº 12/2012/M, publicado no JORAM de 30-08-2012, e que para além das circunstancias já referidas, quanto ao seu eventual falecimento e herdeiros, permanecem incertos quanto à titularidade efetiva sobre a referida verba ou uma qualquer sua fração, montante ou critério de determinação, procedendo-se à citação por Edital e Anúncios, nos termos do artigo 251º do C.P.C.;
C) Que essa intimação seja igualmente estendida ao Interveniente e Depositante, aqui Representado pela Secretaria Regional, de modo a que adote as providencias e atos adequados para que salvaguarde a possibilidade de poder vir a ser prestada a indicada verba e tornados certos os eventuais titulares e montantes a atribuir, de acordo com o que vier ser julgado e decidido, inclusive informando junto da Assembleia Legislativa Regional, junto do seu Presidente, bem como de quaisquer eventuais interessados, da decretação da presente providência, publicitando nos meios próprios da impossibilidade, no momento, da execução imediata do critério para que o mesmo aponta, considerando os pedidos, e eventuais interesses bem como os bens jurídicos em causa na presente ação.

Foi proferido despacho do seguinte teor:
«Atento o teor dos pedidos formulados, suscita-se a eventual incompetência material deste tribunal (art 85ºals a e b) da L 3/99 de 13/1 – redacção aplicável e 383º/1 do CPC ).
 Notifique a requerente nos termos e para os efeitos do disposto no art 3º CPC».

Pronunciou-se a requerente nos termos de fls 254 e ss, mantendo o ponto de vista inicial. 

Foi proferido então despacho em que se referiu serem competentes para a acção, os tribunais do trabalho e, atenta a instrumentalidade das providências cautelares, serem também os mesmos competentes para decidir a presente providência cautelar, cabendo ao Tribunal do Trabalho do Funchal essa competência, pelo que foi julgada procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta em razão da matéria e, em consequência, absolvidos os requeridos da instância cautelar.

II – Inconformada, veio a “A” apelar, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:
(…)

O Ministério Publico ofereceu contra-alegações nelas defendendo, tal como a requerente, que a competência para julgar o presente procedimento cautelar é do Tribunal Judicial e não do Tribunal de Trabalho, entendendo que se deverá dar provimento ao recurso.

III – Para a decisão do recurso, ter-se-ão em consideração as seguintes circunstâncias processuais, e a seguinte factualidade alegada pela requerente:
 1-Em 6-7-2012 a “A” instaurou acção declarativa de condenação contra Incertos, solicitando a intervenção provocada da Secretaria Regional dos Transportes, tendo nela pedido que se declare:
A)- A  impossibilidade do fim e da obrigação de prestar a quantia a que se destina o deposito e guarda confiados à “A”, considerando os seus pressupostos, como o consequente direito da A. poder liberar-se da obrigação de manutenção e conservação da verba a si confiada;
B) Enquanto a forma de se liberar não lhe for determinada, autorizada e consentida a A é tão só fiel depositária da verba a si confiada, o que à demonstração definitiva da impossibilidade de prestar a indicada quantia por qualquer meio e a quem quer que seja, conduzirá à extinção da obrigação da guarda confiada nos termos do artigo7 90º, n.°1 do C. Civil, com a consequente restituição ao Depositante;
C) - Como forma de tentar obter fim ou destino à indicada quantia depositada, tendo em consideração os seus pressupostos, carece a A. da manifestação de vontade clara e inequívoca da sua forma de distribuição ou repartição, o que à A. na sua qualidade de fiel depositária não compete decidir ou tomar posição, sem prejuízo da salvaguarda dos seus interesses na indicada qualidade;
D)Em consequência, seja declarada a obrigação de Incertos, actual e totalmente desconhecidos, virem a adoptar as diligências necessárias para que essa restituição possa ter lugar;
E) - Que à manutenção da impossibilidade de obtenção de forma e manifestação de vontade que válida e eficazmente possam determinar a sua restituição ou distribuição, e para salvaguarda de eventuais interesses, seja determinado que à Autora deverá ser facultada forma de se poder liberar no imediato da obrigação da guarda confiada, afigurando-se que, previamente, para a eventualidade, possível, do recurso à consignação em depósito (artigo 841º, alínea a) do C.Civil), deverá ser prestado o consentimento pelo Representado, a Região Autónoma da Madeira, bem como de Incertos, totalmente desconhecidos, a representar pelo Ministério Público- artigo 16º, nºº2 do C. Civil.
F)-  Subsidiariamente, à demonstração da impossibilidade definitiva de qualquer forma de poder prestar a indicada quantia, assiste o direito da A. a ver declarada a extinção da obrigação atinente ao depósito e guarda confiados, com a consequente restituição ao Depositante e seu Representado, liberando e desonerando a A. de toda e qualquer responsabilidade, incluindo perante quaisquer terceiros e atualmente Incertos.
            2- Atenta a circunstância de, posteriormente à interposição dessa acção, ter sido publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/M de 30-08, a requerente informou esse facto no processo principal, tendo nele aditado pedidos e intentou o presente procedimento cautelar com os pedidos acima reproduzidos.
3 - No mencionado Decreto Legislativo Regional prevê-se que: «…por forma definitiva… se atribui e devolvem as verbas depositadas no Fundo Social criado em 1993…aos trabalhadores que efectuaram os respectivos descontos, ou em caso de falecimento dos respectivos titulares a entrega deverá ser feita aos respectivos herdeiros legais» e que « a “A” procederá, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da publicação deste diploma, à respectiva entrega dos valores depositados».
3- Com a publicação do DL 294/80, de 16/08 (que estabeleceu as normas e princípios relativos à regionalização dos Aeroportos da Região Autónoma da Madeira), o pessoal afecto à empresa publica ANA, E.P., que até então geria os aeroportos da Madeira e Porto Santo, foi transferido para a então criada Direção Regional dos Aeroportos da Madeira (DRA), em conformidade com o disposto no DL 538/80 de 07/11, exceptuando os trabalhadores que no prazo ali estabelecido optassem por manter o vínculo à ANA, E.P.
4- Com excepção de dois colaboradores que mantiveram o vínculo à ANA, EP, todo o restante pessoal afecto, agentes e funcionários públicos requisitados no âmbito do quadro especial criado quando da extinção da sua antecessora Direcão Geral de Aeronáutica Civil e ainda trabalhadores contratados no mercado de trabalho, entretanto contratados no âmbito da ANA, E.P., foram transferidos para os quadros da Direcção Regional dos Aeroportos da Madeira, da Região Autónoma da Madeira.
 5 - Nos termos do artigo 5º do DL 538/80, de 7-11, «os trabalhadores transferidos ficavam abrangidos pelo Estatuto de Pessoal em vigor na ANA, E.P. aprovado por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, de 12-02-1980, até que fosse publicado um regime legal próprio regulador das relações de trabalho».
6- Considerando o sistema de remunerações que decorria da tabela salarial aplicável aos colaboradores da DRA- Direcção Regional de Aeroportos - e à semelhança do que sucedia quando na Ana, E.P. - tendo em consideração os diferentes regimes contributivos aplicáveis de entre os funcionários públicos e agentes requisitados e os trabalhadores contratados no mercado de trabalho, todos sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, e sob o princípio adoptado de que ao desempenho efectivo das mesmas funções se processavam vencimentos líquidos idênticos - mediante prévios acertos contabilísticos, decorrentes de diferenças contributivas e consoante a sua sujeição ao regime da Segurança Social ou Caixa Geral de Aposentações, remetiam-se as respectivas diferenças, na proporção das compensações devidas,  para futura constituição de um esquema de benefícios sociais a definir.
7- Posteriormente, mediante o Acordo de Trabalho celebrado entre a Secretaria Regional do Plano e o SITAVA – Sindicato dos Trabalhadores da Aviação Civil, aprovado pela Resolução nº 542/86, de 02/05, pelo Conselho Regional e a Resolução nº244/86, de 13/02- foi previsto na sua Clausula 140ª a futura criação de um Fundo Social a fim de garantir a cobertura de benefícios sociais, nomeadamente em matéria de pensões de aposentação e reforma.
8- Mais tarde, por virtude do Acordo de Trabalho outorgado entre a Região Autónoma da Madeira e o Sitava, aprovado pela Resolução 651/91, de 20/02, do Governo Regional da Madeira, continuou a manter-se idêntica redacção.
9 - Por despacho conjunto das Secretarias Regionais da Economia e Cooperação Externa e Assuntos Sociais de 31-5-1993, publicado na II Série do JORAM, de 11-06-1993 foi criado um fundo com vista a definir e atribuir benefícios sociais em matéria de pensões de reforma por velhice e invalidez aos trabalhadores dos aeroportos, não oriundos da função pública, tendo-se previsto que «o mesmo teria inicialmente como suporte financeiro as importâncias necessárias aos acertos das remunerações ou vencimentos líquidos entre o pessoal oriundo da função pública e o pessoal oriundo do mercado de trabalho, na proporção exigida pela compensação das diferenças entre as deduções obrigatórias», devendo ser «aberta uma conta bancária específica e autónoma em instituição bancária, que seria movimentada pela Comissão do Fundo Social»
10- Entretanto a “A” fora criada pelo Decreto-Lei 453/91, de 11/12, e através do Decreto Legislativo Regional 8/92/M de 21-04 foram  estabelecidos os princípios base para a atribuição da concessão à mesma do serviço público de apoio à aviação civil nos aeroportos da Madeira e Porto Santo ,tendo vindo a  ser outorgado com o Governo Regional da Madeira,  contrato de concessão de exploração dos Aeroportos da Madeira em 9-7-1993.
11- Por ocasião do início da concessão, foi transferida uma verba de 40.651.630$00, que foi indicada como sendo o «fundo da Direcção Regional de Aeroportos», referindo-se reportar-se a um fundo social, criado meses antes do início da concessão, e que se destinaria à futura atribuição de benefícios sociais em matéria complementar de pensões de reforma por velhice e invalidez aos trabalhadores dos aeroportos da Região Autónoma, não oriundos da função pública.
12- Porém, o Despacho que criara tal Fundo foi revogado por despacho conjunto das Secretarias Regionais da Economia e da Cooperação Externa de 15-3-1994.
13 - Entretanto, entre Janeiro e Fevereiro de 1994, foram efectuados acertos e transferências no montante de 570.556$00, que acresceram à referida verba, sendo que  em 15/4/994, o conjunto das supras indicadas verbas, perfazia o total de € 41.222.186$00.
14- Tal montante foi depositado no “B”- …, Agência …na conta n.º ..., com o NIB ..., tendo desde então, permanecido à guarda da “A”, sem que todavia, e até hoje, se tenha logrado obter o destino a dar à mesma.
15- Segundo o acima referido despacho revogatório «a extinção do fundo não prejudicava os direitos adquiridos pelos trabalhadores abrangidos, podendo os seus representantes retomar junto da “A” as negociações que originaram a clª. 140ª do Acordo de Trabalho».
16 - Em Novembro de 1999, a “A” transferiu a quantia que, entretanto capitalizada era àquela data de € 54.857.680$00, para outra conta do “B”, conta n.º ....
17 -Em 09 de Março de 2005, apresentando um saldo de €: 314.856,42, a verba foi objecto de aplicação autónoma, vindo a ser transferida para o “C”- ..., com o NIB ..., e cujo capital e juros foram sucessivamente renovados, representando à data de 31/12/2007, o montante de € 342.986,32, capital e juros.
18 - Posteriormente a indicada verba foi transferida para o “D”- … com o NIB : … e cujo capital e juros à data de 23/12/09, é no montante de €: 369.123,00 -
19 - Em 24 de Março de 2010, a aplicação foi efectuada no “E”, pelo valor de € 370.821,62 onde se encontra actualmente, com valor, à data de 20/6/12, de € 399.658,70, tendo sido objecto de renovação.

IV – A questão a apreciar nos presente recurso, pese embora as muitas alegações da apelante, é tão somente a de saber se competente em razão da matéria para a apreciação e conhecimento da presente providência cautelar é o Tribunal Judicial de Santa Cruz onde a mesma foi interposta como ela e também o Ministério Público o sustentam, ou se o é o Tribunal de Trabalho do Funchal, como foi entendido pelo tribunal recorrido.

Sucede que a questão evidenciada tem de ser decidida à margem de todas as considerações expendidas nas alegações e respectivas conclusões.
 
É que a competência em razão da matéria para as providências cautelares, como a generalidade das questões processuais que lhes digam respeito, não tem autonomia – estará sempre na dependência da acção principal [1].
O que é válido, quer para as que se apresentem como preliminares à propositura da acção de que dependam, quer para as que se configurem como incidente desta, sendo aqui, porventura, ainda mais nítida essa dependência.
Com efeito, de acordo com o disposto no art 383º CPC, o procedimento antecipado é apensado «logo que a acção seja instaurada», o que significa que o juiz que tem a seu cargo a providência cautelar logo que tenha conhecimento da pendência da acção principal deve, oficiosamente, ou a requerimento dos interessados, remete-la para apensação àquela, assim como o juiz da acção deverá solicitar a sua apensação.  
Mas, quando a providência é interposta na pendência da causa – como sucedeu nos presentes autos, em que a requerente, perante a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/M de 30-08 que lhe conferiu o prazo de 60 dias para dar destino à verba que lhe está confiada, vem requerer, em última análise, que seja dispensada de observar esse prazo enquanto não for obtida decisão definitiva na acção principal a respeito desse destino, pretendendo assim a «preservação do “statu quo” enquanto  demorar a decisão definitiva do conflito de interesses» [2] -  tem lugar a aplicação do disposto no nº 3 do art 383º: «Requerido no decurso da acção, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a acção esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quanto o procedimento cautelar estiver findo ou quando os autos da acção principal baixem à 1ª instância». 
O que quer dizer que, requerida a providência depois de instaurada a causa principal ela deve correr necessariamente por apenso ao processo dessa causa, motivo por que será logo instaurada no tribunal onde esta o foi. 
Comenta Abrantes Geraldes [3]: «Nestes casos, a competência por conexão sobrepõe-se aos restantes critérios» .
Critérios esses – os do art 83º do CPC (que rege a respeito da competência territorial referente a “procedimento cautelares e diligências antecipadas”), com cuja observância o requerente da providência incidental não tem que se preocupar, limitando-se a dar entrada à mesma no tribunal onde corre a acção.
A ideia é a de ser atribuída ao juiz da acção a competência para os termos da providência.
 A tramitação do procedimento cautelar dever ser efectuada por apenso ao processo principal, «o que não só significa que os respectivos autos devem estar ligados por linha, como o tribunal competente para este último processo define também o tribunal competente para o procedimento cautelar, logo que aquele seja instaurado», salientando Cura Mariano a este respeito que, [4] porque «a vida da providência está dependente da vida do processo principal», «o cordão que une os dois processos é umbilical». 

O princípio da coincidência a que se tem vindo a fazer referência - ser competente para o julgamento da providência cautelar o tribunal que é competente para o julgamento da acção – não é senão um dos meios de melhor concretizar a instrumentalidade e dependência da providência cautelar em relação à acção, dependência de que as soluções constantes das várias alíneas do art 389º constituem consequência.

Na verdade, «a providência não tem vida própria. Está sujeita às vicissitudes da acção principal, o que se justifica pelo facto de a respectiva decisão só assumir a força e a segurança susceptíveis de serem transmitidas pela actividade desenvolvida no âmbito do processo principal» [5]

De tal modo que – e para o que no presente recurso importa – o procedimento cautelar extingue-se e, quando já decretada a providencia cautelar, a mesma caduca, se o réu na acção for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior – al d) do referido art 389º CPC.
Desta norma – que remete para a do art 289º/2 CPC a respeito do alcance e efeitos da absolvição da instância – e que permite ao requerente da providência continuar a beneficiar da tutela cautelar porventura já obtida ainda que na acção principal tenha sido proferida decisão absolutória da instância desde que proponha nova acção dentro dos 30 dias a contar do trânsito em julgado dessa decisão – resulta que, mesmo a decisão de conteúdo meramente formal na acção principal se repercute na providência, repercussão que chega mesmo ao ponto de fazer caducar a medida já decretada. [6]

E, extraídas as devidas consequências do que aí consta e do que se vem de dizer, é forçoso que se conclua que não é nos autos de providência cautelar que se haverá de decidir a competência material, mas na acção principal, sendo a decisão que a esse respeito se tome nessa acção que, uma vez transitada, determinará inelutavelmente a solução da competência na providência cautelar. Esta não tem autonomia. Pelo que até ao trânsito da decisão sobre a competência na causa, a providência deverá aguardar, vendo suspensa, entretanto, a respectiva instância, podendo inclusivamente suceder que, por aplicação da solução do 105º/2 CPC, seja remetida a acção e a providência para o tribunal materialmente competente.

È curioso que o Exmo Juiz a quo pelas considerações que produziu na decisão recorrida entreviu o resultado a que se tem vindo a fazer referência, sucedendo que, por razões que mal se compreendem, não retirou delas todas as consequências.
Com efeito, referiu:
«… Estamos no âmbito de uma providência cautelar, a qual não tem autonomia, dependendo sempre de uma causa em relação à qual se encontra numa relação de “instrumentalidade hipotética”.
E depois de analisar as relações entre a acção principal e a providência cautelar, e proceder a uma síntese do pretendido pela requerente, concluiu (o sublinhado é nosso): «Destarte, atenta a causa de pedir e pedido da requerente, bem como o disposto no art. 85º/1 als b) e o, da Lei n.º 3/99 de 13.1 – redacção aplicável – as quais prescrevem como sendo da competência material dos tribunais do trabalho para conhecer das questões cíveis “Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado (…)”; e “Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho (…)”, cumpre concluir que são os tribunais do trabalho os competentes para a acção, e in casu, atenta a instrumentalidade das providências cautelares, também para decidir a presente, cabendo ao Tribunal do Trabalho do Funchal essa competência.
Face a todo o supra exposto e ao abrigo das citadas disposições legais, julgo procedente por provada a presente excepção dilatória da incompetência absoluta em razão da matéria e, em consequência, absolvo da presente instância cautelar os Requeridos».

Destas considerações resulta que o tribunal a quo terá decidido na acção principal ser competente em razão da matéria para a respectiva apreciação e decisão o Tribunal de Trabalho do Funchal, mas, ao invés de deixar transitar o assim decidido e apenas depois, em função da decisão resultante desse trânsito, vir a decidir por “arrastamento” a competência nos presentes autos, entendeu ser necessário decidir aqui também a competência, com o que não se pode concordar.
Basta pensar no que poderia suceder se o presente tribunal viesse a entender como competente em razão da matéria o Tribunal Judicial, tendo sido entendido que para a acção principal o era o Tribunal de Trabalho…

Pelo que se terá que julgar procedente a apelação, embora com fundamentos totalmente diversos dos avançados pela apelante, e revogar-se a decisão recorrida.


 V - Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra, segunda a qual a competência material para a apreciação e decisão da presente providência cautelar decorrerá do que a esse respeito vier a ser decidido na acção principal.

Sem custas.
 
Lisboa, 30 de Maio de 2013

Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto
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[1] - E como é sabido, salvo algumas excepções, a regra é a da inexistência de providências cautelares “autónomas”, quer dizer, desligadas da necessária instrumentalidade formal, de tal forma que se mostra necessário confirmar pela acção principal o deferimento da providência, só podendo prescindir-se dessa acção em casos expressamente referidos na lei.
[2]- Cfr Abrantes Geraldes, «Temas da Reforma de Processo Civil», III, 3ª ed p 35 o 
[3]- Obra citada, p 152
[4]-  «A Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória»,  24
[5] - Abrantes Geraldes, 3ª ed  III, 300
[6] Como o assinala Abrantes Geraldes, obra citada, p 302 em nota, há até jurisprudência a interpretar restritivamente a norma da al d) do art 382º/1, sustentando que, decretada a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, deveria logo ser julgada caduca a providência cautelar, a qual não poderia subsistir ainda que o requerente interpusesse a acção no tribunal competente, citando a esse respeito o Ac RP de 18/11/86, CJ V, 219 e o Ac RL 21/5/92, CJ III, 182; refere, no entanto, jurisprudência em sentido contrário, Ac RP 22/11/01, CJ V, 196, segundo o qual não são admissíveis distinções feitas a partir dos fundamentos da decisão da absolvição da instância, mantendo-se a eficácia da medida cautelar desde que seja instaurada nova acção que assegure os pressupostos que estiveram na origem daquela decisão formal
Decisão Texto Integral: