Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003109 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA ILEGITIMAÇÃO NEGOCIAL CONTRATO DE TRANSPORTE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR QUALIFICAÇÃO RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199206110055782 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9068/871 | ||
| Data: | 04/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR TRANSP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART288 N1 D ART510 N1 C. DL 46235 DE 1965/03/18 ART32. DL 43/83 DE 1983/01/25 ART1. | ||
| Sumário: | I - A questão da legitimidade da ré, enquanto definida na vertente processual referida nos arts. 288-1, d) e 510-1, c), do CPC, foi efectivamente decidida no saneador. Na sentença abordou-se e decidiu-se a questão da legitimidade da ré no seu aspecto substantivo, reconduzido ao problema de saber se a ré contratou com a autora na qualidade de transportadora ou se na qualidade de transitária. II - Do conjunto da referida documentação resulta apenas que a ré EUROFRETE coordenou diversas operações referentes à recepção, transporte e entrega de mercadoria da autora ao seu cliente na Suécia. Nem é duvidoso, antes está provado... que a ré é uma empresa transitária e se dedica à actividade de transportes internacionais e de transitária. Nada impede que nesta qualidade, ou naquela de mera transportadora, tenha celebrado com a autora um contrato de transporte de mercadorias, nem tal facto é contraditório com o que se apura da documentação integrada na matéria de facto. III - A ré contratou com a autora o transporte da mercadoria desde a sua origem até à sua entrega no destino. O incumprimento da claúsula de entrega mercadoria contra documentos, posto que materialmente resultasse de um acto da Wilson & Co., responsabiliza a ré para quer esta Wilson era mero agente, sem prejuízo de eventual responsabilidade da Wilson perante a ré. IV - Está provado o incumprimento, como também está estabelecido o prejuízo da autora, e o nexo causal entre aquele e este. A ré é pois responsável: arts. 798, 562, Código Civil e art. 3 da Convenção CMR. V - O Telex no qual se exprimiu a primeira reacção da autora perante a ré sobre o facto, só então dela conhecido, de não terem sido pagas as mercadorias, pelo seu texto e contexto tem a natureza de uma verdadeira reclamação, nomeadamente para os efeitos do disposto no art. 32, n. 2, da convenção aprovada pelo Decreto-Lei 46235, de 18-3-1965. | ||