Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055782
Nº Convencional: JTRL00003109
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: LEGITIMIDADE PASSIVA
ILEGITIMAÇÃO NEGOCIAL
CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
QUALIFICAÇÃO
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RL199206110055782
Data do Acordão: 06/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 8J
Processo no Tribunal Recurso: 9068/871
Data: 04/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional: CPC67 ART288 N1 D ART510 N1 C.
DL 46235 DE 1965/03/18 ART32.
DL 43/83 DE 1983/01/25 ART1.
Sumário: I - A questão da legitimidade da ré, enquanto definida na vertente processual referida nos arts. 288-1, d) e 510-1, c), do CPC, foi efectivamente decidida no saneador. Na sentença abordou-se e decidiu-se a questão da legitimidade da ré no seu aspecto substantivo, reconduzido ao problema de saber se a ré contratou com a autora na qualidade de transportadora ou se na qualidade de transitária.
II - Do conjunto da referida documentação resulta apenas que a ré EUROFRETE coordenou diversas operações referentes à recepção, transporte e entrega de mercadoria da autora ao seu cliente na Suécia. Nem
é duvidoso, antes está provado... que a ré é uma empresa transitária e se dedica à actividade de transportes internacionais e de transitária. Nada impede que nesta qualidade, ou naquela de mera transportadora, tenha celebrado com a autora um contrato de transporte de mercadorias, nem tal facto é contraditório com o que se apura da documentação integrada na matéria de facto.
III - A ré contratou com a autora o transporte da mercadoria desde a sua origem até à sua entrega no destino. O incumprimento da claúsula de entrega mercadoria contra documentos, posto que materialmente resultasse de um acto da Wilson & Co., responsabiliza a ré para quer esta Wilson era mero agente, sem prejuízo de eventual responsabilidade da Wilson perante a ré.
IV - Está provado o incumprimento, como também está estabelecido o prejuízo da autora, e o nexo causal entre aquele e este. A ré é pois responsável: arts. 798, 562, Código Civil e art. 3 da Convenção CMR.
V - O Telex no qual se exprimiu a primeira reacção da autora perante a ré sobre o facto, só então dela conhecido, de não terem sido pagas as mercadorias, pelo seu texto e contexto tem a natureza de uma verdadeira reclamação, nomeadamente para os efeitos do disposto no art. 32, n. 2, da convenção aprovada pelo Decreto-Lei 46235, de 18-3-1965.