Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011178 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO MODIFICAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199302090046095 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | CAVALEIRO FERREIRA CURSO PROCESSO PENAL 1986 PAG243. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART97 N4 ART193 N1 N2 ART201 ART202 N1 ART204 A C ART209 ART211 ART212 N1 N3 N4 ART213 N1. CONST76 ART28 N2 ART32 N2. CPC67 ART672. CP82 ART22 ART23 ART74 ART287 N1 ART313 N1 ART314. DL 265/79 DE 1979/08/01 ART95. | ||
| Sumário: | I - O arguido foi condenado, pela prática de um crime de associação criminosa (art 287, n. 1, do Código Penal (CP) e de um crime continuado de burla agravada arts 313 e 314, alíneas a) e c), CP), em concurso (art. 30, n. 1, CP), nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses e de 8 anos de prisão, em cúmulo, na pena unitária de 10 anos de prisão (arts 78, n. 1 e 2,, CP). II - Aquando da sua detenção e validade jurisdicional da mesma, foi-lhe cominada prisão preventiva, por motivo de existirem indícios prognosticando a condenação dele. III - Entretanto, por causa de doença grave, foi-lhe substituida aquela medida coactiva por caução de trezentos mil escudos cumulada com a obrigação de permanecer no "LAR", de onde se não poderia ausentar sem autorização do Tribunal, não se podendo, outrossim, ausentar para o estrangeiro, ficando, por isso, suspensa a execução da prisão preventiva cominada arts 211, 197, 200, n. 1 al. b), CPP. IV - Dada a condenação, e revendo o seu estatuto pessoal, ponderando o perigo de fuga in concreto, pois não obstante todas as cautelas tomadas durante a sua liberdade provisória, se o arguido quisesse já tinha fugido, como afirma o seu advogado, - daqui se pode inferir que o arguido, apesar das medidas de coacção a que está sujeito, fugirá se e quando quiser, - o que é um risco demasiado para se não prevenir e evitar. V - Ademais, cessa a suspensão da prisão preventiva quando deixarem de verificar-se as circunstâncias que a determinaram; outrossim, cessa quando, reexaminando a situação do arguido, se constate que se não esgotaram as possibilidades de tratamento da doença no quadro da assistência médico-sanitária prisional, motivo por que se haverá de submetê-lo ao regime de prisão preventiva )arts. 204, alíneas a) e c), 211, n. 1, in fine, CPP e 95, ss, Decreto-Lei n. 265/79, de 1 de Agosto). | ||