Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013761 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | MÚTUO JUROS COMPENSATÓRIOS PRESUNÇÃO JURIS TANTUM IMPOSTO DE CAPITAIS TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL FISCAL | ||
| Nº do Documento: | RL199401210076851 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6704/922 | ||
| Data: | 03/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TEIXEIRA RIBEIRO LIÇÕES DE FINANÇAS PAG337. V A REIS CPC ANOT 1 PAG201. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | CICAP62 ART1 ART2. CPC67 ART66. L 82/77 DE 1977/06/12 ART14. ETAF84 ART62. | ||
| Sumário: | I - Face ao fluxo de capitais entre a sociedade autora e a outra sociedade, o Código do Imposto de Capitais presume um mútuo, isto é, um empréstimo que vence juros, logo passíveis de imposto de capitais. II - Trata-se de uma presunção juris tantum, ilidível através de decisão judicial proferida em acção intentada contra o Estado que comprove o carácter gratuito do fluxo de capitais. III - Tal tipo de acção nada tem a ver com a liquidação do tributo e está fora da competência material dos Tribunais Tributários elencada no artigo 62 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (DL 129/84, de 27 de Abril). IV - Assim, é o tribunal comum o competente em razão da matéria para tal tipo de acção atenta a sua competência residual (artigo 66, CPC) e porque a causa não está atribuída à jurisdição fiscal, cfr. artigo 14 da Lei 82/77, de 6 de Dezembro. | ||