Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076851
Nº Convencional: JTRL00013761
Relator: LOPES BENTO
Descritores: MÚTUO
JUROS COMPENSATÓRIOS
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
IMPOSTO DE CAPITAIS
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL FISCAL
Nº do Documento: RL199401210076851
Data do Acordão: 01/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 6704/922
Data: 03/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TEIXEIRA RIBEIRO LIÇÕES DE FINANÇAS PAG337.
V A REIS CPC ANOT 1 PAG201.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CICAP62 ART1 ART2.
CPC67 ART66.
L 82/77 DE 1977/06/12 ART14.
ETAF84 ART62.
Sumário: I - Face ao fluxo de capitais entre a sociedade autora e a outra sociedade, o Código do Imposto de Capitais presume um mútuo, isto é, um empréstimo que vence juros, logo passíveis de imposto de capitais.
II - Trata-se de uma presunção juris tantum, ilidível através de decisão judicial proferida em acção intentada contra o Estado que comprove o carácter gratuito do fluxo de capitais.
III - Tal tipo de acção nada tem a ver com a liquidação do tributo e está fora da competência material dos Tribunais Tributários elencada no artigo 62 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (DL 129/84, de 27 de Abril).
IV - Assim, é o tribunal comum o competente em razão da matéria para tal tipo de acção atenta a sua competência residual (artigo 66, CPC) e porque a causa não está atribuída à jurisdição fiscal, cfr. artigo 14 da Lei 82/77, de 6 de Dezembro.