Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027478 | ||
| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL20001003 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART298 N2 ART303 ART333 N2 ART799 N1 ART916 ART917. | ||
| Sumário: | I - O prazo previsto no artigo 917 do CCIV é de caducidade, assim como o é o estabelecido no artigo 916, por força do disposto no artigo 298 nº2 do CCIV. II - E porque se trata de matéria não excluída da disponibilidade das partes não pode a excepção de caducidade ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal (artigo 333 nº2 e 303 do CCIV). II - A culpa do vendedor presume-se nos termos do artigo 799 nº1 do CCIV. Assim, provados os defeitos da coisa e não tendo sido ilidida a presunção de culpa da Ré vendedora, impõe-se que sejam reparados por esta os defeitos de que padece a fracção autónoma em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |