Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077831
Nº Convencional: JTRL00027478
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RL20001003
Data do Acordão: 10/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART298 N2 ART303 ART333 N2 ART799 N1 ART916 ART917.
Sumário: I - O prazo previsto no artigo 917 do CCIV é de caducidade, assim como o é o estabelecido no artigo 916, por força do disposto no artigo 298 nº2 do CCIV.
II - E porque se trata de matéria não excluída da disponibilidade das partes não pode a excepção de caducidade ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal (artigo 333 nº2 e 303 do CCIV).
II - A culpa do vendedor presume-se nos termos do artigo 799 nº1 do CCIV.
Assim, provados os defeitos da coisa e não tendo sido ilidida a presunção de culpa da Ré vendedora, impõe-se que sejam reparados por esta os defeitos de que padece a fracção autónoma em causa.
Decisão Texto Integral: