Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5167/06.1YXLSB.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
MÚTUO
CLÁUSULA DE DESTINAÇÃO
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/31/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1-O contrato mediante o qual o Banco A. concedeu crédito ao R. para financiar os seus estudos na “C”, e no qual esta interveio como avalista, reconduz-se a um contrato de mútuo na modalidade especial de crédito ao consumo previsto no art 2º/1 al a) e 3 do DL 359/91 de 21/9.
2-Os dois contratos - o de crédito e o de prestação de serviços – ambos tendo, como sujeito passivo o R. – consumidor – embora sejam contratos distintos e autónomos, encontram-se geneticamente ligados, constituindo cada um a base negocial do outro.
3-Tendo havido colaboração entre o financiador – Banco - e o prestador do serviço a que o financiamento estava destinado – “C”- justifica-se a aplicação da norma do nº 1 do art. 12º do DL 359/91 de 21/12.
4- A autorização por parte do R. mutuário no sentido da quantia mutuada ser transferida de imediato pelo Banco para a “C” consta do próprio contrato enquanto «cláusula de destinação», ainda que nele esteja expressa com alguma ambiguidade.
5- Determinando o referido art 12º do DL 359/91 que «a validade e eficácia do contrato de compra e venda (ou de prestação de serviços – art 12º/3) depende da validade e eficácia do contrato de mútuo», a nulidade do contrato de financiamento tem de se repercutir no contrato de prestação de serviços, tornando-o igualmente nulo.
6 – Sendo o contrato de mútuo nulo (na medida em que o banco não provou que havia entregue um exemplar do contrato de crédito ao R., nulidade adveniente do disposto no art 7º/1, com referência ao art 6º/1, ambos do DL 359/91 de 21/9), o R. tem de ser condenado a restituir-lhe a quantia mutuada, não obstando a essa conclusão a circunstância desta ter saído da sua conta logo que nela foi depositada, porque o R. passou nesse momento a dela beneficiar em função do equivalente serviço que lhe foi disponibilizado.
7- Não sendo a “C” parte na acção, não pode ser condenada a restituir ao R. o valor dos serviços de ensino que o mesmo não usufruiu.
8- Terá de ser o R. a demandá-la em acção própria, pedindo a sua condenação no pagamento do montante em que vier a ser condenado nos presentes autos, embora descontando o valor das mensalidades que não custeou durante o ano lectivo em que nela esteve inscrito.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I - O “Banco “A”, S.A.”, em 15/9/2006, propôs providência de injunção ao abrigo do DL n.º 269/98 de 1/9, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 107/2005 de 1/07, contra “B”, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 10.534,05, sendo o capital de € 10.119,71, juros de mora de 325,34, à taxa de 7,72%, desde 1/5/2006, bem como os juros vincendos.
O requerido opôs-se, arguindo diferentes excepções.
A Exma Juiz a quo convidou o requerente a apresentar nova petição inicial «onde descreva a matéria de facto que consubstancia o seu pedido e a causa de pedir a que faz referência no impresso de injunção que deu origem aos presentes autos, juntando os documentos que entender por convenientes para efeitos probatórios».
O convite foi acolhido, tendo o A. apresentado nova petição, na qual, entre o mais, reduziu o pedido anteriormente formulado, referindo que por força do accionamento da garantia prestada pela “C” o capital em dívida reduziu-se a € 5.059,85, a que acrescem juros de mora contados com início em 12/1/2007. Passou a pedir a quantia de € 5.059,85, acrescida dos juros de mora vencidos até 26/06/08, à taxa de 5,72% acrescida de 2%, no valor de € 576,17, no montante global de € 5.636,02, e os juros vencidos e vincendos sobre o capital em dívida desde aquela data e até efectivo pagamento à referida taxa legal.
Alegou que no âmbito de um protocolo de financiamento, entre outros, de Licenciaturas, estabelecido com a “C”, concedia crédito a alunos, tendo ficado logo acordado que a “C” avalizaria os créditos concedidos a esses alunos, bem como manteria caução de fundos, correspondente a 50% do total dos créditos concedidos. No âmbito do referido protocolo, por contrato celebrado em 24/03/2004, o A. declarou conceder ao R. um crédito pessoal, no valor de € 10.119,71, que o R. aceitou. No cumprimento do acordo feito, o A. depositou em 24/03/04, em conta à ordem aberta em nome do R., a quantia supra referida com dedução de despesas, tendo sido este crédito desde logo avalizado pela “C”, nos termos do acima referido protocolo. Nos termos acordados o empréstimo concedido seria reembolsado em 72 prestações mensais e sucessivas e venceria juros, calculados dia a dia, à taxa indexada à Euribor a seis meses, acrescida do spread de 2,5, a que acrescia uma sobretaxa de 2% a título de cláusula penal para o caso do R. entrar em mora. Nos termos acordados o R. beneficiava de um período de carência de 24 meses, para amortização de capital, período em que apenas os juros remuneratórios e demais encargos seriam pagos, iniciando-se a amortização do capital mutuado em 01/05/06. O R. não efectuou o pagamento da 1ª prestação, no valor de € 239,03, incorrendo em incumprimento.
O R. apresentou oposição, arguindo a ineptidão da petição inicial, a nulidade da citação, o erro na forma de processo, a ilegitimidade passiva, a anulabilidade das cláusulas contratuais gerais do contrato de crédito por violação do dever de informação, e a nulidade do mesmo contrato por falta de entrega de cópia. Defendeu-se também  impugnando a versão dos factos apresentada pela A.
A todas as excepções arguidas pelo R. a A. respondeu no início da audiência de julgamento, juntando documentos.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual, tendo sido apreciadas e julgadas improcedentes as excepções da ineptidão da petição inicial, da nulidade da citação, da ilegitimidade e do erro sobre a forma do processo, foi declarado nulo o contrato de mútuo celebrado entre o A. e o R., sendo o R. absolvido do pedido, mais tendo sido entendido não se verificar por qualquer das partes actuação por litigância de má fé.

II  - Do assim decidido apelou a A. que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos:
1-A Apelante peticionou a condenação do Apelado no pagamento da quantia global de € 5.636,02, decorrente do incumprimento do contrato de crédito ao consumo celebrado entre as partes, no âmbito do qual depositou a quantia de € 10.119,71 na conta corrente bancária do Apelado, transferindo-a posteriormente para a conta bancária da “C” — Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S.A.
 2-O Tribunal a quo considerou que este contrato foi válida e eficazmente celebrado, mas declarou-o nulo por inobservância do disposto no art. 6° do Decreto-Lei n.° 359/91, de 01.09: falta de entrega de um exemplar ao Réu.
3-Aplicando o disposto no art. 289° do Código Civil, a sentença absolveu o Réu do pedido por considerar que este não dispôs da quantia depositada, uma vez que esta foi creditada na sua conta, mas de imediato transferida para a conta bancária de um terceiro, sem que o Réu tenha autorizado por escrito essa transferência.
4-De acordo com a doutrina (vide José Simões Patrício, in Direito Bancário Privado, pp. 221) e jurisprudência (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 27/06/2002, no âmbito do Processo n. 02B1643) existente sobre esta matéria, a transferência bancária é um instrumento de pagamento, que se pretende cómodo, célere e seguro.
5-Logo, a validade da autorização da transferência não depende da observância de um qualquer requisito de forma, que a lei não exige e que as partes não estipularam.
6-Saliente-se que não existe qualquer facto dado como provado referente a esta matéria.
7-Estando, pelo contrário demonstrado que, o Apelado solicitou e obteve condições excepcionais de crédito destinadas ao financiamento do ensino universitário.
8-A Apelante concedeu-lhe um período de carência de 24 meses, fixou uma taxa de juro nominal de 4% e permitiu a restituição da quantia mutuada em 72 prestações mensais (cfr. pontos 3, 4, 7 a 10 da matéria de facto provada).
9-A obrigação de pagamento assumida pelo Apelado foi avalizada pela “C” – Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S.A., entidade beneficiária da transferência a débito (cfr. pontos 5 a 6 da matéria de facto provada).
10-A Apelante remeteu ao Apelado o extracto da conta bancária com os movimentos a crédito e a débito realizados no âmbito do contrato celebrado, identificado como crédito universitário n° … (cfr. pontos 4 e 5 da matéria de facto provada e documento n.° 3 junto com o requerimento de aperfeiçoamento do requerimento de injunção).
11-O Apelado não alegou a não recepção do extracto, nem dele reclamou.
12-Pelo que, a autorização de transferência foi tacitamente dada pelo Apelado.
13-Ainda que assim não se entendesse, sempre se diria que o Apelado poderia ter reclamado da transferência a débito realizada, o que não o fez, aceitando-a tacitamente.
14-Efectivamente, o Apelado, enquanto titular da conta corrente bancária na qual o depósito foi efectuado, tinha legitimidade para se opor aos movimentos nela efectuados.
15-Conforme afirma António Pedro A. Ferreira, in Direito Bancário, pp 632 e 633:«O quinto aspecto, por último, refere-se ao quadro de deveres nascidos da relação considerada: na conta bancária o banco deve organizar adequadamente o respectivo conteúdo e deve emitir os extractos a que a mesma dá lugar, com uma determinada periodicidade, sendo os movimentos deles constates consolidados através da aprovação pelo cliente, em regra de modo tácito, situação esta que não se verifica na conta corrente tradicional».
16-Pelo que, o Apelado dispôs da quantia depositada, uma vez que esta foi creditada na conta bancária de que é titular.
17-Finalmente, é de referir que o efeito retroactivo da declaração de nulidade opera automaticamente, não dependendo da disponibilização efectiva do valor prestado (Cfr. Art. 289.° do Código Civil).
18-Os factos provados nos autos e a Lei a eles aplicável demonstram que a Apelante prestou ao Apelado a quantia de € 10.119,71.
19-Esta quantia foi disponibilizada por crédito na conta bancária titulada por este.
20-0 contrato que esteve na génese desse crédito foi declarado nulo.
21-Logo, o Apelado teria de ser condenado no pagamento à Apelante da quantia depositada, deduzidos os valores que já tenham sido prestados, o que resulta no montante de capital de € 5.059,85, acrescidos dos juros vencidos desde a data de citação.
22-Ou, pelo menos, na condenação no pagamento das mensalidades e despesas universitárias suportadas durante o ano lectivo de 2003/2004, período durante o qual o Apelado frequentou o ensino universitário privado (ponto 12 dos factos provados) sem, contudo, pagar uma única mensalidade, valor manifestamente disponibilizado pela Apelante ao Apelado, sendo público e notório que o ensino universitário (tanto mais o privado) não é gratuito.
23-Pelo exposto e salvo o devido respeito que é muito, a sentença proferida não fez uma adequada interpretação do disposto no Art. 289° do Código Civil.
24- Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser revogada a douta sentença proferida em primeira instância, e substituída por acórdão que condene o Apelado nos termos acima expostos.

O R. apresentou contra-alegações nelas defendendo a manutenção do decidido,  peticionando a condenação do A. como litigante de má fé.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III- O tribunal de 1ª instância julgou como provados os seguintes factos:
1. No exercício da sua actividade, o A. celebrou em 03/10/2003 com a “C – Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S.A.” um Protocolo de Financiamento de Licenciaturas, Mestrados-Doutoramentos e Pós-graduações, nos termos dos quais o A. concedia crédito a alunos e graduandos dos cursos de licenciaturas, pós-graduações em Master of Science e outras, dos mestrados, dos doutoramentos e pós doutoramentos, ministrados pela Universidade Internacional (U.I.), Universidade Internacional da Figueira da Foz (U.I.F.F.), o Instituto de Investigação Científica e Pós Graduações, o Instituto Superior Politécnico Internacional (I.S.P.I.), o instituto Pré-Universitário Internacional (I.U.P.I).
2. No âmbito do protocolo referido em 1) ficou acordado que a “C” avalizaria os créditos concedidos aos alunos e graduandos, bem como manteria caução de fundos, correspondente a 50% do total dos créditos concedidos.
3. No âmbito do referido protocolo por contrato celebrado em 24/03/2004, com o nº … o A. declarou conceder ao R. um crédito pessoal, no valor de EUR: 10.119,71, que o R. aceitou.
4. No cumprimento do acordo feito, o A. depositou em 24/03/04, em conta à ordem aberta em nome do Réu, com o nº …, a quantia supra referida com dedução de despesas, ficando disponível um crédito total de EUR: 10.059,00
5. A quantia de EUR: 10.059,00, foi na mesma data e em acto contínuo, transferida para a “C”.
6. O crédito em causa foi desde logo avalizado pela “C”, nos termos do Protocolo celebrado entre esta e o A.
7. Nos termos acordados, o empréstimo concedido seria reembolsado em 72 prestações mensais e sucessivas e venceria juros, calculados dia a dia, à taxa nominal anual de 4% com início em Abril de 2004.
8. Nos termos da cláusula 12ª em caso de incumprimento no reembolso de qualquer das prestações do empréstimo pode o Banco aplicar a título de cláusula penal uma sobretaxa de quatro por cento (4%) a acrescer à taxa de juros que estiver.
9. Nos termos acordados o R. beneficiava de um período de carência de 24 meses, para amortização de capital período em que apenas os juros remuneratórios e demais encargos seriam pagos.
10. A amortização do capital mutuado iniciava-se em 01/05/06.
11. O Réu não efectuou o pagamento da 1ª prestação, no valor de EUR: 239,03.
12. O Réu apenas se inscreveu na U.I. no ano lectivo de 2003/2004.

IV – A única questão colocada nas conclusões das alegações refere-se aos efeitos da declaração de nulidade do contrato que é causa de pedir na acção.

Pretende o apelante que, ainda que por via da restituição a que alude o art 289º CC, seja o R. condenado a restituir-lhe a quantia que lhe prestou – que entretanto reduziu a 50%, em virtude do accionamento da garantia prestada pela “C” -  não devendo subsistir o entendimento tido na 1ª instância de que essa quantia nunca chegou a ter estado na disponibilidade do R., na medida em que ele, Banco A,. não logrou demonstrar o consentimento deste para a transferência dessa quantia para a “C”. Sustenta que a autorização pelo R. dessa transferência não tinha que ser escrita, nem obedecer a qualquer forma, e que, por isso, existiu, ainda que de forma tácita, pois que o mesmo não reclamou do extracto de conta recebido e no qual constava a transferência em causa.
Em último caso entende que o R., deverá, pelo menos, ser condenado no pagamento das mensalidades e despesas universitárias implicadas no ano lectivo de 2003/2004 «período durante o qual frequentou o ensino universitário privado sem pagar uma única mensalidade».

A compreensão do objecto do recurso aconselha a que se refira em traços largos o entendimento tido na 1ª instância a partir da conclusão – nele inatacada – de que o contrato de crédito sob a forma de mútuo oneroso em causa nos autos é nulo (na medida em que o banco não provou que havia entregue um exemplar do contrato de crédito ao R., nulidade adveniente do disposto no art 7º/1, com referência ao art 6º/1, ambos do DL 359/91 de 21/9).
Diz-se na sentença recorrida o seguinte: « …sendo o contrato declarado nulo, atento o disposto no nº 1 do art 289º CC, tem o mutuante o direito de lhe ser restituída a quantia ou coisa mutuada, eventualmente acrescida dos frutos – que revestem a forma de juros nos casos de quantias em dinheiro – reunidos os requisitos dos art 1269º e ss aplicáveis ex vi do nº 3 do art 289º todos do CC. Contudo, no caso sub juditio verificou-se uma situação específica que importa  ponderar para se concluir ou não pela responsabilidade do R. na restituição do valor do credito. È que tal como resulta dos factos provados, o A. creditou numa conta à ordem aberta em nome do R. o valor que havia acordado com este, resultando do extracto junto aos autos a fls 91 que na mesma data, em acto coníinuo, transferiu tal verba para o “C”. Por outro lado, não logrou a A. demonstrar, como era seu ónus, que tal transferência tinha sido autorizada pelo R. Ora a situação tal como ficou demonstrada nos autos leva-nos a concluir que o depósito da quantia mutuada em conta aberta pelo A. em nome do R. se tratou de um mero movimento contabilístico, pois que o crédito nunca esteve na disponibilidade do R, nem este teve qualquer poder sobre o mesmo, pois não se logrou provar o seu consentimento para a transferência do mesmo para a “C”. Na verdade, tal autorização não consta de qualquer dos documentos juntos aos autos, sendo certo que as testemunhas ouvidas em juízo foram assertivas na afirmação de que tal autorização tinha que existir para que a operação bancária em causa – a transferência do valor mutuado para o R. - fosse legitimada (…) havendo como houve uma transferência da conta do R. para a “C” sem qualquer suporte de autorização por parte do R e uma vez que a nulidade do contrato de crédito destrói todos os efeitos do mesmo, ficando como se este nunca tivesse existido, o A. apenas poderá reagir contra a “C” com base no recebimento de uma quantia sem contrapartida, ou seja, com fundamento na figura do enriquecimento sem causa, e não contra o aqui R. que não pôde dispor de qualquer quantia creditada pela A.».

A questão, tão controversa no recurso – e, ao que parece, na audiência de julgamento - referente à prova da autorização por parte do R. para que o A. estivesse legitimado a transferir a quantia mutuada ao R. para a “C”, obriga a que se tenha presente – o que para outros efeitos não se ignorou na sentença recorrida - que o contrato que está em causa nos autos se reconduz a um contrato de mútuo na modalidade especial de crédito ao consumo previsto no art 2º/1 al a) e 3 do DL 359/91 de 21/9, e que se extraiam as necessárias consequências dessa conclusão.
Com efeito, o crédito concedido ao R. foi-o para financiar o pagamento de um «serviço prestado por terceiro» (art 12º/3 do DL 359/91) concretamente, vista a situação dos autos, para financiar estudos do R. na “C”, vulgo, Universidade ….
 
Nem se diga que das cláusulas que constituem as Condições Gerais do mútuo (constantes de fls 88 dos autos) não resulta para o mesmo qualquer finalidade, como decorre da circunstância do contrato de crédito em questão ser designado naquelas cláusulas como «Contrato de Crédito Pessoal» e haver mesmo uma cláusula – a 17ª- referindo genericamente a possibilidade de poder estar em causa um «crédito destinado à aquisição, construção ou realização de obras de beneficiação na habitação própria dos mutuários ou na sua habitação própria permanente».
É que, como adverte Gravato Morais [1], «…na prática negocial, são denominados alguns créditos como pessoais, quando na realidade tal não sucede. Há que conhecer o alcance do específico contrato celebrado, não relevando a qualificação nele aposta pela instituição bancária».

 Ora, na concreta situação do contrato causa de pedir nos autos, a simples circunstância de nele intervir como parte – avalista – a “C - Sociedade Internacional de Promoção Ensino e Cultura SA”, demonstra suficientemente que a celebração do contrato em referência se insere no âmbito do Protocolo anteriormente celebrado entre o Banco aqui A. e a referida “C”, como, aliás, o A. o reconhece na acção.
 Não estamos, pois, perante um crédito “sem destinação”, antes perante um crédito cujo destino (finalidade), é conhecida de antemão pelo mutuante, que, por isso, até lhe confere especiais condições, designadamente ao nível da taxa de juros [2]. Nem o aqui A. o escamoteia, na petição inicial que produziu após o acolhimento do despacho de aperfeiçoamento.
 Deve salientar-se também, pela importância que o ponto em causa é susceptível de desempenhar no conhecimento do recurso, que o A. aceita igualmente a existência de um «qualquer tipo de colaboração» entre ele, como credor, e a “C”, enquanto prestadora dos serviços de ensino que estava em causa financiar, «na preparação ou na conclusão do contrato de crédito» (cfr art 12º/1 do DL 359/91), como decorre de, na resposta às excepções deduzidas pelo R. e a que procedeu por escrito no início da audiência de julgamento, não ter impugnado os factos alegados pelo R. referentes àquela colaboração (cfr maxime arts 40º e 41º da oposição, onde se alega, respectivamente, «E aí (no Estabelecimento de Ensino da “C” a que se aludira no art 38º e 39º) é-lhe apresentada, propagandeada, divulgada, uma solução de financiamento do curso, ao abrigo de um Protocolo então existente entre o Grupo “A” e o Grupo Universidade …», «e nesta sequência o R. concorreu a esse propangadeado crédito, assinando a documentação que o “A” lhe colocou a assinar num posto que possuía para o efwito na Universidade».
        
Do que se veio de assinalar resulta que o contrato de crédito e o contrato de prestação de serviços, um e outro tendo como sujeito passivo o aqui R. – consumidor – embora sejam contratos distintos e autónomos, estão, nas circunstâncias especificas já assinaladas, geneticamente ligados, configurando-se como consequência de uma «unidade económica de negócios juridicamente distintos» [3], podendo igualmente falar-se de «união de contratos» [4],   ou de contratos com a mesma base de negócio, «cada um desses contratos constitui a base negocial do outro» [5]. O que é um facto é que, ab initio, se configura uma relação tripartida - em que o vértice é o consumidor – e  que nasce de uma operação económica unitária, sendo in casu a prestação de serviço de ensino a  causa do contrato de crédito e em que este se mostra instrumental em relação àquele, verificando-se ainda ter havido colaboração entre financiador e prestador do serviço a que o financiamento está destinado, colaboração essa que justifica a norma já referida do nº 1 do art 12º do DL 359/91, a  cujo regime, mais adiante, se fará especial referência [6].
 
Por ora, importa assinalar que é porque os negócios estão intrinsecamente conexos desde o seu início - «nenhum se pretendendo sem o outro» - que «o financiador, procurando assegurar-se da efectiva utilização do crédito, se socorre de dois caminhos: ou entrega directamente o montante mutuado ao vendedor (situação típica) ou apõe no contrato uma “cláusula de destinação” vinculando o consumidor a um específico fim». [7]

Saliente-se ainda nesta sede, que a circunstância de a importância mutuada ser remetida, muitas vezes, neste tipo de contratos, directamente ao vendedor (ou prestador do serviço a financiar) pelo financiador, não obsta a que o contrato de mútuo mantenha a sua característica de contrato real quoad constituionem, isto é, de contrato que se não tem como perfeito enquanto não ocorra a entrega efectiva da quantia mutuada. Como se sublinha no Ac STJ 22/6/2005 [8], mencionando-se, aliás, Gravato de Morais [9] «de harmonia com o previsto no art 770º al a) do CC, a prestação pode ser feita a terceiro quando assim estipulado. Trata-se de estipulação usual que integra um mandato para pagamento ou, eventualmente, uma delegação de pagamento (delegatio solvendi) conferida pelo consumidor ao financiador». Ponto é, obviamente, que quando assim seja, o contrato de mútuo contenha cláusula a permitir a referida prestação a terceiro, pois que, «ao aceitar esta cláusula, o mutuário consente em que a prestação a que tem direito seja feita a terceiro, assim por ele autorizado a recebe-la em nome próprio».

Não é esse o caso do contrato dos autos.
No caso sub judice, a importância mutuada foi entregue ao R., como resulta do facto de se ter provado que “no cumprimento do acordo feito, o A. depositou, em 24/3/04, em conta à ordem aberta em nome do R, com o nº 45252504215, a quantia supra referida (€ 10.119,71) com dedução de despesas, ficando disponível um crédito total de € 10.059,00 (facto 4º dos elencados na matéria de facto constante da sentença). 
Sucede é que, tal quantia “foi na mesma data e em acto contínuo transferida para a “C”, consoante facto 5º dos elencados naquela matéria de facto.
E o embaraço sentido pelo Exmo Juiz a quo advém da circunstância de não ter sido encontrada autorização por parte do R. mutuário no sentido desta importância ser transferida de imediato para a “C”.
Ora, essa “autorização” consta do próprio contrato enquanto «cláusula de destinação», ainda que efectivamente, não esteja nele expressa com grande clareza mas, porventura, com alguma ambiguidade.
Veja-se o que nele é dito na cláusula  2ª, com a epígrafe, “Utilização”: «A utilização do Crédito é imediata na data da produção de efeitos deste Contrato e será efectuada por transferência para a conta vinculada».
A «conta vinculada» a ter aqui em consideração, não é a conta do mutuário– como à primeira vista faria todo o sentido considerar – mas a conta do avalista (a “C”), conta esta, na realidade,  tão «vinculada» como a daquele, na medida em que   esta deu igualmente autorização de débito em conta se, nas datas de vencimento das prestações, a conta do R. não apresentasse saldo suficiente, como resulta da clausula 7ª, onde já se fala, no plural,  de «contas vinculadas», querendo manifestamente aludir-se às contas de ambos os «Contraentes», sendo que a “C” também o foi e a sua conta consta expressamente indicada na proposta do Contrato.

Tem-se assim, que o contrato de mútuo contém “cláusula de destinação”, o que torna a questão da “autorização da transferência” como descabida e, consequentemente, como irrelevantes as conclusões 1ª a 16ª.     

O óbice que a sentença recorrida encontrou para não condenar o R. na restituição da quantia mutuada [10] – ou na parte pedida da mesma (apenas 50%) como atrás já se referiu – deixou de existir, pelo que acabamos por nos confrontar com a verdadeira questão: será que fará sentido, na estrutura tripartida em que desemboca a unidade económica entre o contrato de mútuo e o contrato que o mesmo se destinava a financiar, que, perante a nulidade do mútuo, se obrigue o mutuário a restituir a quantia mutuada  por força do disposto no art 289º do CC?

Já atrás se fez referência ao disposto no art 12º/1 do DL 359/91 e se acentuou verificarem-se nos autos factos – a terem-se em consideração nos termos do art 659º/3 e 713º/2 CPC - que permitem a sua aplicação: o crédito foi concedido para financiar o pagamento de um serviço prestado por terceiro e houve colaboração entre este terceiro e aquele credor na preparação ou conclusão do contrato de crédito. Ora, aquele art 12º/1 determina, muito claramente, que «a validade e eficácia do contrato de compra e venda  (ou de prestação de serviços – art 12º/3) depende da validade e eficácia do contrato de mútuo».
Assim, a nulidade do contrato de financiamento repercute-se no contrato de prestação de serviços, tornando-o igualmente nulo.
Trata-se de uma consequência da já assinalada união de contratos, ou do princípio de que se «um dado negócio constitui a base do outro, então as vicissitudes ocorridas neste último não podem deixar de se reflectir naquele» [11], ou, se se quiser do brocardo «accessorium sequitur principale», ou «simul stabunt, simul cadent» [12] .

Por outro lado, é sabido que, enquanto Vaz Serra [13] sempre sustentou que as prestações efectuadas em cumprimento de um negócio nulo ou anulável (e depois de anulado) eram prestações indevidas, e, por conseguinte, a sua restituição configurava uma restituição do indevido prevista no art 476º e regulada nos seus efeitos pelos arts 479º a 481º, e daí que, estando-se perante uma restituição em numerário, devesse proceder-se à sua actualização, face à depreciação da moeda, a generalidade da doutrina [14]  tem entendido, com o apoio crescente da jurisprudência,  que a restituição prevista no nº 1 do art 289º do CC abrange tudo o que tiver sido prestado, não havendo que atender às regras (limitativas ou redutoras) do enriquecimento. Isto porque, a obrigação de restituir baseada na restituição sem causa, tem carácter subsidiário, como expressamente consagra o art 474º CC, e o lesado não pode lançar mão da acção de enriquecimento  quando tiver outro meio – que o art 289º permite – de ser restituído.
Assim, a restituição a que alude o art 289º CC, deve ter lugar mesmo que não se verifiquem os requisitos do enriquecimento sem causa. Pelo que cada uma das partes é obrigada a receber tudo o que recebeu  e não apenas aquilo com que se locupletou.
 As partes devem ser restituídas à situação anterior ao negócio,  restituindo uma à outra as prestações feitas em execução dele, sendo a ideia a da reposição do statu quo ante, mediante a restituição das prestações efectuadas em cumprimento do acordado no negócio tido como nulo. Deve-se restituir o que se recebeu por causa que foi declarada nula ou anulada.

Transpostos estes princípios para a situação dos autos, logo se vê que o Banco A. nada tem a restituir ao R., porque nada recebeu dele que não lhe pagou nenhuma das prestações mutuadas.
Por seu lado, o R., de acordo com aqueles princípios, haverá de restituir ao A. a quantia de capital por este pedida – os já referidos 50%  dos (E) 10.059,00  que o Banco lhe mutuou.

Nem se diga que o R. não pode devolver uma quantia que de facto não recebeu, porque assim que foi depositada na sua conta, de imediato, dela saiu para dar entrada na da “C”. È que, se efectivamente assim foi, é indesmentível que o R. passou a dela beneficiar pelo equivalente respectivo que lhe foi disponibilizado de lhe ser prestado um serviço sem que o tivesse de pagar. E neste contexto, não pode deixar de ser indiferente que o R. tenha utilizado ou não o serviço, ou que na sequência do contrato firmado com o A. apenas tenha frequentado a “D” durante duas semanas, como alega.

Como atrás se referiu e agora cabe sublinhar, o R. está obrigado por força do disposto no art 289º CC a restituir tudo o que recebeu e não apenas aquilo com que se locupletou.  Assim, para o efeito do disposto no referido art 289º o R. não tem de restituir ao Banco A. apenas aquilo com que se locupletou –  o equivalente pecuniário ao ano em que esteve inscrito na universidade sem pagar  mensalidades – mas a totalidade do crédito que recebeu do A. e que este reduziu a 50% já no decurso da acção.

Dir-se-á que isto é injusto, pois que, na realidade, sendo igualmente nulo o contrato de prestação de serviços a cujo financiamento o contrato de mútuo – nulo - se destinava, em ultima análise, o R. só teria que restituir – e visto que as duas semanas de frequência na universidade a que o R. alude não terão por si expressão económica -  o acima referido montante (o equivalente pecuniário ao ano em que esteve inscrito na universidade sem pagar  mensalidades).

 Sucede que esse montante só o pode restituir à “C” e não manifestamente ao Banco A.
E a “C” não é parte nos presentes autos.

Como é assinalado no Ac STJ de 22/6/2005 a que já se tem feito referência,  «não se discute que no quadro dos efeitos restitutórios subsequentes à declaração de invalidade ou ineficácia da compra e venda em consequência da invalidade ou ineficácia do contrato de credito, não obstante não ter contratado com ele, efectivamente assista ao financiador o direito de exigir ao vendedor o reembolso do valor mutuado» [15]. Mas acontece que isso não pode suceder em processo em que não é parte o vendedor, ou, no que diz respeito ao presente processo, o prestador de serviços. Na circunstância dos autos a obrigação de reposição imposta pelo 289º/1 CC «não pode, de harmonia com os princípios gerais, deixar de recair sobre quem efectivamente interveio como parte no acto nulo», não podendo o mesmo, nestes autos, «eximir-se aos efeitos restitutivos ou restitutórios da nulidade do contrato de crédito que subscreveu».
Terá de, em acção própria dirigida contra a “C”, exercer direito de regresso pedindo a condenação daquela no montante em que vier a ser condenado nos presentes autos, descontando, decerto, o valor das mensalidades que não custeou durante o ano lectivo em que esteve inscrito na mesma. 
 
Como se viu, a obrigação de restituição decorre directamente do disposto no art 289º/1 do CC. Mas o nº 3 desta disposição estabelece ser «aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos arts 1269º e seguintes».
A respeito desta norma refere-se no Ac STJ de  13/5/2004 [16]: «Significa isto, por conseguinte, que o nº 3 do art 289º não tem aplicação apenas nos caos ortodoxos de verdadeira posse, mas também aos restantes casos de anulação contratual onde, por analogia, se vai pressupor heterodoxamente uma situação similar de modo a permitir a aplicação das mesmas regras. Dito por outra forma, concluir-se-á que a aplicação do conjunto normativo que regula os efeitos da posse se faz genericamente quer aos casos de verdadeira posse, quer por extensão analógica dos seus princípios a casos que em rigor o não são».
Assim, por analogia, deve entender-se que os juros do dinheiro mutuado em mútuo nulo pertencem ao mutuário até ao dia em que o mesmo saiba que está a lesar com a sua posse o direito de outrém – cfr art 1270º/1 e 1260º CC, a respeito da definição de boa fé para o efeito em questão.
E deve entender-se que o mesmo passa a saber que a não devolução do dinheiro mutuado está lesar o direito de outrém quando é citado para acção que este outrem lhe mova pedindo a referida restituição. Embora se não esteja em bom rigor «perante uma hipótese ortodoxa de posse» a boa fé deve entender-se cessar com esta citação atenta a referida aplicação analógica das normas que regulam os efeitos da posse» [17].

Assim, deverá o R. ser condenado a restituir ao A. a quantia de € 5.59,85 e respectivos juros desde a citação, procedendo a apelação.

Antes de terminar impõe-se uma referência relativamente ao pedido de condenação do A. como  litigante de má fé  formulado pelo R. apelado nas contra-alegações.
A este respeito importa lembrar que no decurso da acção ambas as partes formularam, reciprocamente, o pedido em referência e que tal questão foi apreciada na sentença recorrida no sentido de não se verificar em relação a nenhuma tal litigância. Dessa decisão não recorreu o R. que com ela se conformou. Consequentemente, quando nas contra-alegações do presente recurso insiste nessa condenação, só poderá estar a pretender que se avalie do ponto de vista dessa incidência o acto da interposição do recurso e o próprio conteúdo das alegações de recurso. E o facto assinalado pelo apelado do apelante ter invocado (alegado) apenas nas alegações de recurso que o R. recebeu o extracto de conta não implica de per si litigância de má fé, como igualmente o não implica o facto do apelante aí ter invocado que ele frequentou o ensino no período de 2003-2004. Pelo que não há que condenar o A. como litigante de má fé.


V - Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedente a apelação, revogando correlativamente a sentença recorrida e condenando o R. a pagar ao A. a quantia de € 5.059,85 acrescida dos juros vencidos e vincendos até efectivo pagamento desde a citação.

Custas na 1ª instância e nesta por A. e R. na proporção do decaímento.

Lisboa, 31 de Março de 2011

Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto
---------------------------------------------------------------------------
[1] - «Contratos de Crédito ao Consumo», Almedina,  p  238
[2] - Veja-se ainda a proposta de crédito junta pelo Banco aos autos, aquando da resposta as excepções, constante de fls 153, e de que consta como finalidade do empréstimo – “Crédito curso”).
[3]- Gravato de Morais, obra citada , p 272
[4]- Gravato Morais, obra referida, p 279; cfr também Ac STJ  7/1/2010 ( Maria dos Prazeres Beleza) acessível em www dgsi pt
[5]- Gravato Morais, obra referida, p 277
[6] – Cfr Ac STJ 22/6/2005,  CJ STJ, II, 137 (Oliveira Barros)
[7]- Gravato Morais, obra referida, p 274/275
[8]- Acórdão acima referido, publicado na CJ STJ, II, 137
[9]- «União de Contratos de Crédito e de Venda para Consumo», 2004, 359
[10] - Está aqui em causa a aplicação do Assento nº 4/95 de 28/3/1995, DR I-A de 17/5/1995: «Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade do negócio invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no nº 1 do art 289º do CC».
[11] - Gravato Morais, obra referida, p 279
[12] - Gravato Morais, obra referida, p 357
[13] - Cfr RLJ 102º-104 e 363, 106º-169; 108º-62, 67 e 71; 109º-31, 313
[14] - Pires de Lima, RLJ nº 97º-37, Pires de Lima  e Antunes Varela,  RLJ 102º-253 e 377, Mota Pinto, Teoria Geral  3ª ed, 616; Galvão Telles, 6ª ed, 192
[15] - No mesmo sentido, de que, em termos finais, a restituição deve ser reclamada não ao mutuário, mas ao vendedor, cfr Ac RL 2/6/2005 (Salazar Casanova) in www dgsi pt. Diz-se concretamente nesse acórdão: « …no caso de se reconhecer a nulidade do contrato final em razão da nulidade do contrato-base, por essa via já se justificaria  (…) que a obrigação de restituição da quantia mutuada incidisse apenas sobre o beneficiário, não apenas por sê-lo, mas enquanto parte de um esquema negocial mais amplo em que o cumprimento do mútuo se resolvia no pagamento do preço» 
[16] - Acessível em www dgsi pt e relatado por Noronha do Nascimento
[17]- Cfr o citado acórdão