Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3063/03.3TDLSB.L1-5
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - Nos termos do disposto no n.º2, do art.118º, do CP, referente aos prazos de prescrição do procedimento criminal, para efeito do disposto no n.º1 do mesmo artigo, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes comuns, integradas na Parte Geral, designadamente a reincidência,
II – Para o mesmo efeito já são atendíveis as atenuantes ou agravantes que, na Parte Especial, deram lugar a novos tipos, privilegiados ou qualificados, como é o caso dos presentes autos (neste sentido, Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette in Código Penal Anotado, págs. 312 e 313, nota 7 e Maia Gonçalves in Código Penal Anotado, 18ª edição – 2007, pág. 450, nota 3).
Assim, atenta a moldura penal abstractamente aplicável ao crime em causa nos presentes autos, corresponde a este o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do disposto no art.118º, n.º1, al. c), do CP.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

I.

1- No âmbito do processo acima identificado, foi proferido despacho, em 23/09/2009 (fls. 638), que declarou extinto o procedimento criminal, por prescrição, relativamente à prática do crime de difamação p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 180º, n.º1, 183º n.º1, al. a) e 184º, do Código Penal (CP) imputado à arguida J…

2- O assistente A… veio recorrer deste despacho alegando, no essencial, que quer o preceituado nos arts. 183º e 184º, do CP, corresponda a elementos do tipo de crime da difamação, quer configure novos tipos, sempre terá que ser tomado em conta para efeitos de determinação do máximo da pena aplicável a cada crime, e por conseguinte, para se determinar os respectivos prazos de prescrição estatuídos no n.º1, do art.118º, daquele diploma legal.

3-O Ministério Público veio responder no sentido que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, uma vez que considera que não ocorre a prescrição do procedimento criminal.

4- A arguida veio responder no sentido de o despacho ser mantido.

5-O recurso foi admitido e fixado o devido efeito.
6- O autos subiram a este Tribunal, onde o Exmo. Procurador - Geral Adjunto apôs o seu visto.

7- Efectuado exame preliminar, foram os autos remetidos para conferência.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.

1- Conforme Jurisprudência uniforme nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelos recorrentes a partir das respectivas motivações que delimitam e fixam o objecto dos recursos que lhes são dirigidos, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

No recurso em apreço, o objecto cinge-se à apreciação da seguinte questão: para efeitos de prescrição apenas se considera a moldura máxima abstracta prevista para o crime, atendendo para a determinação do máximo da pena aplicável a cada crime os elementos que pertençam ao tipo de crime, ou ainda as circunstâncias agravantes ou atenuantes, desde que estas não criem um novo tipo de crime.
O despacho recorrido assume a posição (também partilhada pela arguida): Salvo melhor opinião entendimento, o procedimento criminal, relativamente à prática do crime de difamação agravado, p. e p. 180°,n°1,183°, nº 1,al. a) e 184°, todos do C. Penal, imputado a Julieta da Cunha Gonçalves encontra-se prescrito, atenta a data da prática dos factos – 09/07/2003-, sendo que em face da “moldura” penal aplicável, o prazo de prescrição do procedimento criminal é, salvo melhor entendimento, de 2 anos {arts. 118°, n°1,120° e 121° do C. Penal).
Acompanha o Tribunal o entendimento, segundo o qual, para efeitos de prescrição, apenas é considerada a moldura máxima abstracta prevista para o crime, não se considerando as circunstâncias agravantes desde que estas não criem um novo tipo. (cfr. Maia Gonçalves in Código Penal Português Anotado, 14º Edição-2001, pág. 391) Assim declaro extinto o procedimento criminal, relativamente à prática do crime de difamação imputado à arguida, por prescrição.

Posição de que discorda o recorrente, que considera que, quer o preceituado nos arts.183º e 184º, do CP, corresponda a elementos do tipo de crime da difamação, quer configure novos tipos, sempre terá que ser tomado em conta para efeitos de determinação do máximo da pena aplicável a cada crime, e por conseguinte, para se determinar os respectivos prazos de prescrição estatuídos no n.º1, do art.118º, daquele diploma legal.


2- Diz-se no despacho de pronúncia, a fls. 558 e sgts., "não merecer reparo a acusação proferida" pronunciando a arguida pela prática de "um crime de difamação p. p. pelas disposições conjugadas dos arts, 180°, nº1, 183°, n. 1 al. a) e 184° com referência ao art. 132°. al. j) todos do C.Penal".
O despacho recorrido vem dizer que `o prazo de prescrição do procedimento criminal é, salvo melhor entendimento, de 2 anos" porquanto o Tribunal a quo entendeu que, para efeitos de prescrição, apenas é considerada a moldura abstracta prevista para o crime, não se considerando as circunstâncias agravantes desde que estas não criem um novo tipo", sustentando tal entendimento na doutrina, designadamente, na opinião de Maia Gonçalves, vertida na 14.a edição do Código Penal Anotado daquele autor.
Ora, a Arguida foi pronunciada pelo crime de difamação (p. e p. pelo art.180°), com publicidade e calúnia (p. e p. pelo art.183°, e pela al. a) do n° 1) agravado p. e p. pelo art. 184°).
Deste modo, o despacho recorrido fez, quanto a nós, uma incorrecta interpretação do n.° 2, do art. 118°, do CP, designadamente ao interpretar "as circunstâncias agravantes ou atenuantes" aí referidas em sentido amplo, entendo-as como toda e qualquer agravante ou atenuante, sem analisar, como se impunha, se as mesmas consubstanciam um novo tipo de crime, se são elementos do tipo, ou, se as referidas "circunstâncias" a que se reporta o preceito legal em questão são apenas aquelas vertidas na Parte Geral do Código Penal.
Embora a questão possa ser analisada por duas vertentes, o cerne continua a ser o mesmo, ou seja, que a agravação em causa não se trata de uma simples circunstância agravante:
Em 1º lugar, podemos entender que estamos perante o mesmo tipo de crime (difamação), pelo que, obrigatória e logicamente, teremos que concluir que as "agravantes" em causa são elementos do tipo.
Com efeito, ainda que se mantenha o tipo, para efeitos de imputação, a "Publicidade e calúnia" (art. 183°) a ofensa (relativa aos arts. 180°, 181° e 182°) tem que ser praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação (al. a), do n.° 1).
No entanto, se atentarmos a difamação agravada (art.184°), o crime tem que ser praticado contra uma das pessoas referidas na al.1), do n.°2, do art. 132°, no exercício das respectivas funções, tratando-se no caso em apreço de um advogado.
Ou seja, o elemento objectivo do tipo é diferente no que respeita ao preceituado nos arts. 183° e 184°, mas essa constatação não infirma que não deixem ambos de ser elementos do tipo (difamação), pelo que, conforme preceitua o n.°2, do art.118°, terão que ser considerados para efeitos de contagem do respectivo prazo de prescrição. Refira-se, quando a lei, no n.° 2, do art. 118° estipula “mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes" expressamente preceitua que para efeitos de contagem dos prazos prescricionais só não são tomadas em consideração as circunstâncias modificativas da Parte Geral do Código Penal.
Aliás, como expressamente diz Maia Gonçalves na obra citada no despacho recorrido, onde refere que: "Do exposto resulta que para a determinação do máximo da pena aplicável a cada crime, a que se refere o n.° 1, só não são levadas em conta as circunstâncias modificativas na Parte Geral"
Por outro lado, e segundo outra perspectiva, podemos considerar os arts.183° e 184° enquanto novos tipos de crime, protegendo, mais especificamente o art.184°, um bem jurídico distinto, nas palavras do Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo 1, 1999, Coimbra Editora, pág. 189, o bem jurídico da «honra funcional".
Mas se considerarmos os referidos preceitos enquanto novos tipos de crime, no que interessa para o presente recurso, chegaremos às mesmas conclusões, como veremos. Considerando que estaremos perante novos tipos de crime, igualmente nesta hipótese, a doutrina é unânime no que tange aos respectivos efeitos na contagem dos prazos prescricionais:
Com efeito, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código Penal, pág. 329, em comentário ao referido n.° 2, do art.118°, dispõe que “a medida abstracta da pena aplicável é a do crime qualificado ou privilegiado, sempre que a circunstância agravante ou atenuante seja levada em conta para a formação de um tipo criminal autónomo"
O mesmo Autor indica vários exemplos que corroboram o entendimento perfilhado por Maia Gonçalves (relativamente à hipótese acima aventada), ou seja, que apenas não relevam para o efeito em análise as circunstâncias modificativas previstas na Parte Geral do Código Penal, a não ser quanto às circunstâncias especiais que se revistam de carácter obrigatório. Recorde-se:
"Havendo crime na forma de tentativa ou cumplicidade, deve atender-se à respectiva moldura penal atenuada, porque se trata de casos de atenuação especial obrigatória da pena.

Mas já não assim no caso de omissão impura, excesso de legitima defesa, erro censurável sobre a ilicitude ou o estado de necessidade desculpante, em que se deve atender à moldura normal do crime, uma vez que a atenuação especial da pena é meramente facultativa. Também nos casos da reincidência e da pena relativamente indeterminada devem ser tidas em conta as molduras dos crimes imputados ao agente e não as molduras agravadas resultantes do funcionamento da circunstância modificativa, uma vez que a reincidência só modifica o limite mínimo da moldura e a pena relativamente indeterminada depende de um juízo sobre a perigosidade realizada no momento do julgamento (também assim, GERMANO MARQUES DA SILVA, 1999: 227)" .

Porém, no caso das circunstâncias previstas na Parte Especial do Código criarem um novo tipo de crime, refere Maia Gonçalves na obra citada que a "disposição do n.° 2 não tem aplicação quando a agravantes ou atenuantes modificativas são levadas em conta pela própria lei para criar um novo tipo de crime".

E prossegue o citado Autor: "Assim no caso do art. 134.° (homicídio privilegiado, a pedido da vitima) o prazo de prescrição é de cinco anos (n.° 1, al. c), e não de quinze anos que corresponderia à pena de homicídio geral do art. 131. °, visto que a lei criou aqui um novo tipo de crime. Se, porém, o crime do art. 138.° (exposição ou abandono, que corresponde pena de prisão de um a cinco anos) foi cometido por um reincidente, o prazo de prescrição não deixa de ser o da alínea c) do n.° 1, apesar de corresponder pena de prisão superior a cinco anos. Na realidade, a lei alude a cada crime, e quando atende ao efeito gradativo ou atenuativo para sair da moldura geral abstracta e criar um novo tipo já se não trata do mesmo, mas de outro crime."

Em conclusão: quer o preceituado nos arts. 183° e 184° correspondem a elementos do tipo de crime da difamação, quer configurem novo(s) tipo(s), sempre terão que ser tomados em conta para efeitos de determinação do máximo da pena aplicável a cada crime, e por conseguinte, para se determinar os respectivos prazos de prescrição estatuídos no n.°1, do 118°.

Debrucemo-nos sobre os preceitos da parte especial em questão para, de seguida, à luz do n.° 1 do art. 118°, aferirmos do(s) respectivo(s) prazo(s) de prescrição:
O crime de Difamação, p. e p. no art. 180° corresponde ao limite máximo de 6 (seis) meses de prisão;
Tal elevada no seu limite máximo pelo n.° 1 do artigo 183.° em um terço, ou seja, no nosso caso concreto, passamos de 6 (seis) meses para 8 (oito) meses.
Por último, o crime de "difamação agravado", p. e p. pelo art. 184°, eleva a metade o limite máximo das penas previstas nos arts. 180°, 181° e 1830. Passa, deste modo, dos 8 (oito) para os 12 (doze) meses, ou seja, um ano.
Pelo que, segundo a al. c), do n.° 1, do art. 118°, o procedimento criminal extingue-se, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco"
Ora, o(s) crime(s) em apreço corresponde(m), como já vimos, a uma pena de moldura máxima de 1 (um) ano, a qual tem que ser tomada em atenção para o presente efeito, pelo que, o respectivo prazo de prescrição é de 5 (cinco) anos, e não, de 2 (dois) anos, como o despacho recorrido afirma, e por conseguinte, o procedimento criminal em análise não se encontra prescrito.
Deste modo, e conforme estipula o n.° 3, do art. 1210, haverá lugar à prescrição do procedimento criminal quando, desde o seu início (que o despacho afirma ser em 09/07/2003, enquanto data da prática/consumação dos factos) e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, ou seja, 7,5 (sete anos e meio).


3- Em conclusão:
Nos termos do disposto no n.º2, do art.118º, do CP, referente aos prazos de prescrição do procedimento criminal, para efeito do disposto no n.º1 do mesmo artigo, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Porém, tais circunstâncias são as comuns, integradas na Parte Geral, designadamente a reincidência, mas não as atenuantes ou agravantes que, na Parte Especial, deram lugar a novos tipos, privilegiados ou qualificados, como é o caso dos presentes autos (neste sentido, Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette in Código Penal Anotado, págs. 312 e 313, nota 7 e Maia Gonçalves in Código Penal Anotado, 18ª edição – 2007, pág. 450, nota 3).
Assim, atenta a moldura penal abstractamente aplicável ao crime em causa nos presentes autos, corresponde a este o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do disposto no art.118º, n.º1, al. c), do CP.

4- Pelo exposto, e tendo em conta que os factos imputados à arguida ocorreram em 9/07/2003, verifica-se que ainda não decorreu o prazo de prescrição do procedimento criminal.
Com efeito, nos termos do disposto no art.120º, n.º1, al. b), do CP, a prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação, ou seja, no caso em apreço, a partir de 22/03/2006 (fls. 304 e 306).
Relativamente a esta causa de suspensão, a mesma não pode ultrapassar três anos, nos termos do disposto no art.120º, n.º2, do CP.
Por outro lado, nos termos do art.121º, n.º 1, als. a) e b), do CP, a prescrição do procedimento criminal interrompe-se com constituição de arguido e com a notificação da acusação, começando a correr novo prazo prescricional depois de cada interrupção, ou seja, no caso em apreço, desde 22/03/2006 (fls. 304 e 306).
Acresce que, enquanto suspenso, não pode contar-se novo prazo de prescrição do procedimento criminal e esta tem sempre lugar quando, desde o início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o tempo normal de prescrição acrescido de metade (art.121º, n.º3, do CP), ou seja, no caso concreto, decorridos que sejam 7 anos e 6 meses.
Deste modo, verifica-se que o decurso do prazo máximo da prescrição do procedimento criminal só ocorrerá em 9/01/2014, atento o referido prazo de 7 anos e seis meses e ressalvado o tempo de suspensão.
Pelo que, não ocorrendo a prescrição do procedimento criminal, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos, concedendo-se, deste modo, provimento ao recurso.

III.

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em conceder provimento o recurso interposto pelo assistente A…, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos.
Sem custas.

Lisboa, 21 de Dezembro de 2009

Margarida Blasco
Filomena Lima