Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005122 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | ABERTURA DE CRÉDITO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RL199605070012611 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART487 ART661. CCIV66 ART559 ART560 N3. CCOM888 ART102 ART395. DL 344/78 DE 1978/11/17 ART5 N6. | ||
| Sumário: | I - Sendo o comerciante o intermediário nas operações que têm por objecto as mercadorias, os bancos são especialmente os intermediários nas operações que têm por objecto a mercadoria dinheiro. II - Tais operações são necessariamente lucrativas, recebendo o banco, através dos juros, um rendimento ou compensação pela disponibilidade do capital. III - A abertura de crédito consiste na convenção pela qual a instituição de crédito se obriga a pôr à disposição de um cliente fundos ou a assumir uma responsabilidade, até certo limite e durante certo prazo, mediante remuneração, comprometendo-se o cliente a reembolsar o banco das quantias utilizadas. IV - Na abertura de crédito não há desde logo dinheiro emprestado, mas é posta à disposição do cliente determinada quantia, que, sendo utilizada, faz redundar a operação, efectivamente, num mútuo. V - A chamada taxa básica de desconto do Banco de Portugal é a taxa reguladora de todas as outras taxas de juro do crédito e serve de base ou referência para a determinação de outras em vários casos previstos na lei ou por estipulação em contratos. VI - Se as partes tiverem fixado por escrito um juro superior ao permitido por lei, o facto de o autor ter pedido aquele juro não obriga o julgador a negar-lho, pura e simplesmente, devendo este operar a redução do juro até ao limite máximo permitido por lei e condenar o réu a pagar tão somente esse juro. VII - Em direito comercial entende-se geralmente que a onerosidade é a regra das obrigações, havendo lugar a contagem de juros sempre que se proporcionem utilidades, visto não dever presumir-se no tráfico mercantil a improdutividade do capital. | ||