Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012611
Nº Convencional: JTRL00005122
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: ABERTURA DE CRÉDITO
JUROS
Nº do Documento: RL199605070012611
Data do Acordão: 05/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional: CPC67 ART487 ART661.
CCIV66 ART559 ART560 N3.
CCOM888 ART102 ART395.
DL 344/78 DE 1978/11/17 ART5 N6.
Sumário: I - Sendo o comerciante o intermediário nas operações que têm por objecto as mercadorias, os bancos são especialmente os intermediários nas operações que têm por objecto a mercadoria dinheiro.
II - Tais operações são necessariamente lucrativas, recebendo o banco, através dos juros, um rendimento ou compensação pela disponibilidade do capital.
III - A abertura de crédito consiste na convenção pela qual a instituição de crédito se obriga a pôr à disposição de um cliente fundos ou a assumir uma responsabilidade, até certo limite e durante certo prazo, mediante remuneração, comprometendo-se o cliente a reembolsar o banco das quantias utilizadas.
IV - Na abertura de crédito não há desde logo dinheiro emprestado, mas é posta à disposição do cliente determinada quantia, que, sendo utilizada, faz redundar a operação, efectivamente, num mútuo.
V - A chamada taxa básica de desconto do Banco de Portugal é a taxa reguladora de todas as outras taxas de juro do crédito e serve de base ou referência para a determinação de outras em vários casos previstos na lei ou por estipulação em contratos.
VI - Se as partes tiverem fixado por escrito um juro superior ao permitido por lei, o facto de o autor ter pedido aquele juro não obriga o julgador a negar-lho, pura e simplesmente, devendo este operar a redução do juro até ao limite máximo permitido por lei e condenar o réu a pagar tão somente esse juro.
VII - Em direito comercial entende-se geralmente que a onerosidade é a regra das obrigações, havendo lugar a contagem de juros sempre que se proporcionem utilidades, visto não dever presumir-se no tráfico mercantil a improdutividade do capital.