Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALZIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO CONDÓMINOS DEVER DE VIGILÂNCIA PRESUNÇÃO DE CULPA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Recai sobre o Condomínio o dever de prover à vigilância e conservação das partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal, tal como recai sobre os condóminos a obrigação de vigiar e conservar a fracção de que são proprietários. 2- O artigo 492º do Código Civil consagra uma excepção quanto ao ónus de prova de um dos elementos da responsabilidade subjectiva – a culpa – que não abrange os restantes elementos, designadamente a ilicitude e nexo de causalidade. 3- Cabe ao autor, proprietário de uma fracção autónoma, o ónus de prova quanto aos factos que permitam concluir que os danos verificados na sua fracção tiveram origem em infiltrações provindas das partes comuns do prédio. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO 1. SMS instaurou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra o Condomínio do Edifício P, sito no ..., alegando, em síntese, que desde o início de 2008 tem tido problemas com infiltrações no 1º andar direito do referido edifício (fracção F), do qual é proprietária, em especial na cozinha, as quais lhe têm causado danos patrimoniais e não patrimoniais e são oriundas do exterior e de águas pluviais vindas pela chaminé. Pediu a condenação do Réu, no que diz respeito ao imóvel e fracção supra identificados: 1) A reparar o isolamento exterior e na parte de cima do prédio com colocação de tela na placa e na chaminé; 2) Alterar a “boca da chaminé” (uma vez que a forma que esta tem não é a correcta) de modo a que impeça a entrada de lixos e dejectos e águas pluviais; 3) Reparar a chaminé da Autora, colocando novo estuque e sanca e pintá-la; e só depois disto, 4) Colocar uma rede tipo “mosquiteira” (a qual por si só é insuficiente); 5) Reparar a parede e tectos, tirando os efeitos das infiltrações e proceder à pintura da cozinha da Autora; 6) Substituir os azulejos da cozinha da Autora que estão danificados; 7) Mandar verificar as ligações entre as tubagens que resultam em infiltrações de modo a, através ensaios “à carga” e exame por técnicos especializados, detectar a existência ou não de fugas e caso estas existam, mandar reparar as tubagens; E condenado ainda, 8) No pagamento de uma indemnização à Autora, título de danos morais sofridos, a fixar em montante nunca inferior a € 10.000,00 (dez mil euros). Ou, alternativamente aos pedidos 1) a 7), à escolha da Autora, a 9) Pagar a Autora o custo das reparações, no valor mínimo de €. 21.000,00, sem prejuízo de pagar o restante que se mostre ser necessário, após apresentação final da factura. O Réu contestou, alegando que a Autora é casada tendo instaurado a acção desacompanhada do marido e não provou a propriedade sobre a fracção em causa; alegou ainda que a chaminé que serve a referida fracção está afecta ao uso exclusivo da referida fracção e impugnou a factualidade alegada pela Autora, negando, nomeadamente, que as consolas do algeroz onde passam as águas pluviais e o terraço da cobertura apresentem quaisquer deteriorações que careçam de quaisquer obras de conservação ou reparação; mais diz que ainda antes da propositura da presente acção, procedeu à colocação de rede de protecção na parte exterior das chaminés e que dentro do prazo de garantia o construtor do prédio procedeu a obras na cozinha da fracção em causa, bem como na casa de banho do andar de cima e no terraço; conclui pela improcedência da acção, com a consequente absolvição dos pedidos deduzidos pela Autora. Replicando, a Autora defendeu a improcedência da excepção de ilegitimidade, implícita na defesa deduzida pelo Réu e pediu a condenação deste como litigante de má fé, a que o Réu se opôs. Na sequência de despacho nesse sentido, a Autora requerer a intervenção principal provocada de JLS, seu cônjuge, o qual, citado, fez seus os articulados da Autora. Foi proferido despacho saneador, com fixação da factualidade assente e base instrutória, as quais não sofreram reclamação. Realizada a audiência de julgamento e proferida decisão sobre a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: (…) Termos em deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Face ao teor das conclusões da Recorrente, em função das quais se traça o objecto do recurso, as questões a decidir consistem: A – Em sede de decisão de facto: Na apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto quanto às respostas negativas dadas aos quesitos 10º e 13º da base instrutória. B) - Na reapreciação da solução de direito decorrente da pretendida alteração da decisão de facto e na matéria de facto considerada provada. III - Fundamentação 1. Por escritura pública outorgada no dia 11 de Dezembro de 2008 no Cartório Notarial da …, JLS e SMS, declararam adquirir a MDS e MMT, que declararam vender-lhes, pelo preço de € 85 000,00, a fracção autónoma, designada pela letra “F”, correspondente ao 1º andar direito, destinada a habitação e uma garagem número seis na cave, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Estrada de P, freguesia de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 16194 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº 6 251. 2. A Autora reside na fracção referida em 1. há cerca de 10 anos. 3. Na Assembleia de Condomínio do prédio referido em 1. e realizada no dia13/02/2009 (acta nº 15) deliberou-se analisar o relatório da perícia efectuada pela Autora. 4. Na assembleia extraordinária de 24 de Abril de 2009 (acta nº 16) deliberou-se que o referido relatório não era esclarecedor quanto à origem do problema nem quanto à responsabilidade do condomínio pela resolução do mesmo. 5. A Autora requereu à Câmara Municipal de…, em 07/07/2009, vistoria à fracção urbana em causa, tendo a vistoria sido realizada a 20/07/2009 pela Comissão de Vistorias composta por Técnicos Municipais. 6. Do auto de tal vistoria consta que “A reclamante afirma haver corrimento de água e o que se vê serem dejectos produzidos pelos pássaros aquando pousados na fuga da chaminé da cozinha. Para solucionar tal situação crê-se ser necessário reformular a boca de saída da chaminé”. 7. Na sequência do auto, a Câmara Municipal de Cascais emitiu, a 18/08/2009, Despacho no sentido de ser notificada a Administração do Condomínio para no prazo de 90 dias executar as obras de conservação necessárias à correcção das más condições de salubridade nos termos e para os efeitos descritos no mesmo. 8. O Réu colocou uma rede de capoeira na chaminé; 9. Há vários anos que a Autora tem infiltrações de água no seu imóvel, nomeadamente na cozinha, nas zonas da chaminé e tecto, mais graves nos dias chuvosos do inverno, altura em que a água chega a escorrer pela parede. 10. O que, por vezes, causa acumulação de sujidades na zona do fogão e poeiras resultantes da desagregação do estuque, tendo já caído um bocado de sanca do interior da chaminé. 11. Em resultado das infiltrações também se produziram outros danos na habitação, em especial na cozinha, existindo vários azulejos rachados, estuque apodrecido, paredes com humidade e pintura estragada. 12. A Autora requereu e foi realizado um relatório técnico, em 18/04/2008 pela Exma. Sr.ª Engenheira BP. 13. Existem manchas de humidade em várias consolas por onde passam as águas pluviais. 14. As várias fissuras das fachadas também podem dar origem a infiltrações. 15. A consola encontra-se ao nível da laje do tecto da fracção da Aurora e na ocasião da perícia apresentava sinais de humidade. 16. O Réu não fez as obras necessárias para evitar as referidas infiltrações. 17. A situação da casa da Autora incomoda-a muito, causa-lhe desgaste e desgosto e aumentou sintomas de ansiedade e de insónia de que já sofria. 18. A Autora tem gosto em ter a casa limpa e cuidada. 19. A chaminé é usada pela fracção da Autora e por uma outra (rés-do-chão), mas está dividida no seu interior, com condutas independentes para cada uma das fracções e que se encontram junto da saída. (…) Carece, pois, de fundamento a pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto, improcedendo nessa parte o recurso. A sentença recorrida concluiu pela improcedência da acção dizendo, em síntese, que os factos provados não permitem concluir que as infiltrações ocorridas na fracção da Autora tenham origem em parte comum do prédio e que a responsabilidade do Condomínio apenas pode advir da sua omissão do dever de conservação e reparação das partes comuns. Consta ainda, além do mais, da respectiva fundamentação: “Ora, nada nos autos permite concluir que as infiltrações existentes decorram do telhado ou das instalações comuns do prédio, não sendo suficiente o facto vertido em 16. para concluir pela responsabilidade do R. nos danos em causa nos autos, já que se desconhece que obras e infiltrações seriam essas. Acresce que, e no que tange à chaminé, não se mostra assente qualquer facto de onde resulte que os problemas nela existentes sejam da responsabilidade do condomínio. Donde, da matéria assente não se pode concluir a responsabilidade do R. pela reparação dos prejuízos sofridos pela Autora, já que nada nos autos permite concluir qual a verdadeira proveniência das infiltrações. Com efeito, embora se extraia dos factos provados nos presentes autos a existência de estragos na casa da A. e prejuízos havidos não se pode extrair dos mesmos o referido nexo de causalidade entre a conduta do R. e as mesmas ou que as mesmas se devam a um qualquer facto ilícito do R. ou da violação de qualquer regra de cuidado por parte deste. Assim, não tendo a Autora logrado provar os factos constitutivos essenciais do direito por si alegado, tal como lhe competia nos termos gerais de repartição do ónus da prova constantes do artigo 342º e ss. do CC, conclui-se pela improcedência da presente acção”. Discorda a Recorrente, defendendo que ainda que não proceda a pedida alteração da decisão da matéria de facto, atenta a presunção de culpa estabelecida no artigo 492º do Código Civil, os factos considerados provados na sentença recorrida, seriam suficientes para julgar a acção procedente. Entendemos que não lhe assiste razão. Não oferece dúvidas que recai sobre o Condomínio o dever de promover a vigilância e conservação das partes comuns, tal como recai sobre os condóminos a obrigação de vigiar e conservar a fracção de que são proprietários exclusivos. O citado artigo 492º do Código Civil não consagra um caso de responsabilidade objectiva ou por risco, mas sim por culpa, embora se trate de responsabilidade agravada em razão da presunção de culpa, agravamento compensado com a atribuição de relevância negativa da causa virtual [Cf. A. Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed.,p.589 ss, Almeida Costa, Dir. das Obrigações, 9ª ed.,2003, p.536 ss, Luís Menezes Leitão, Dir. das Obrig., I, 4ª ed., Pg.307.]. Como refere, entre outros o Acórdão da Relação de Coimbra de 18-07-2006 (in www.dgsi.pt) “Em razão da presunção legal de culpa, ocorre uma excepção à regra geral do artigo 487º nº 1 do CC segundo a qual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, sendo certo que de harmonia com o preceituado no artigo 483º do CC a culpa é um dos elementos que, por regra geral, se devem verificar para que alguém responda civilmente pelos danos causados a outrem (os outros elementos são por regra geral o facto voluntário, a ilicitude, a imputação objectiva ao agente ou nexo de causalidade adequada entre o facto voluntário e o dano). Por regra geral, na responsabilidade subjectiva, caberia ao lesado (no caso a autora) alegar e provar os factos subsumíveis a todos os elementos da responsabilidade de outrem até por força da regra geral da distribuição do ónus da prova segundo a qual àquele que invocar um direito cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado (artigo 342º nº 1 do CC e que a regra do artigo 487º nº 1 reafirma quanto à culpa)”. O citado artigo 492º do CC consagra uma excepção quanto ao ónus da prova de um dos elementos da responsabilidade civil subjectiva - a culpa - e não quanto aos restantes elementos, designadamente a ilicitude e nexo de causalidade. Competia, pois, à Autora provar os elementos de facto que interessam à ilicitude e o nexo de causalidade entre os defeitos de conservação das partes comuns e os danos verificados na cozinha da sua fracção. Ou seja, cabia-lhe a prova de que os danos verificados na sua cozinha tiveram origem nas partes comuns do prédio devido à omissão do dever de vigilância ou omissão do dever de conservação a cargo do condomínio. Não tendo a Autora logrado provar que os danos verificados na cozinha da sua fracção tiveram origem em infiltrações provindas das partes comuns do prédio, a acção não podia deixar de ser, como foi, julgada improcedente. IV- Decisão Pelo exposto acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 26 de Maio de 2015 Alziro Cardoso Dina Monteiro Luís Espírito Santos
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| Decisão Texto Integral: |