Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010625
Nº Convencional: JTRL00029216
Relator: PEREIRA MIRANDA
Descritores: TRIBUNAL CRIMINAL
TRIBUNAL COMPETENTE
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: RL198406150010625
Data do Acordão: 06/15/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIII PAG193
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMPET TRIB.
Legislação Nacional: CP82 ART79.
Sumário: I - O artigo 79 do Código Penal só impede a efectivação de cúmulo jurídico de penas quando todas as penas aplicadas aos crimes que formam o concurso se encontrem prescritas, extintas ou cumpridas.
II - Há lugar a efectivação de cúmulo jurídico de todas as penas dos crimes que formam o concurso, mesmo que já extintas, prescritas ou cumpridas, sempre que haja lugar a julgamento e condenação por crime integrado nesse concurso e que a respectiva pena não esteja extinta, prescrita, ou cumprida.