Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029216 | ||
| Relator: | PEREIRA MIRANDA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL CRIMINAL TRIBUNAL COMPETENTE CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | RL198406150010625 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIII PAG193 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMPET TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART79. | ||
| Sumário: | I - O artigo 79 do Código Penal só impede a efectivação de cúmulo jurídico de penas quando todas as penas aplicadas aos crimes que formam o concurso se encontrem prescritas, extintas ou cumpridas. II - Há lugar a efectivação de cúmulo jurídico de todas as penas dos crimes que formam o concurso, mesmo que já extintas, prescritas ou cumpridas, sempre que haja lugar a julgamento e condenação por crime integrado nesse concurso e que a respectiva pena não esteja extinta, prescrita, ou cumprida. | ||