Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
108/26.2YRLSB-8
Relator: FÁTIMA VIEGAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
DEVER DE CEDER A PASSAGEM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
I- Extraindo-se com segurança das conclusões do recurso que o recorrente pretende ver provado certo facto que aí textualmente descreve e que corresponde, no seu reverso, a alínea da matéria de facto não provada, não deve ser rejeitada a impugnação apenas porque nessas conclusões o recorrente não identifica a alínea em causa.
II- O “excesso de velocidade” trata-se de uma conclusão/conceito de direito e, por isso, com tal concreta configuração não deve constar da matéria de facto provada ou não provada; constando dos factos não provados “o pesado circulava em excesso de velocidade”, deve ter-se por não escrito esse ponto de facto e, nesse enfoque, insuscetível de impugnação com a qual se pretende que se considere provado o mesmo ponto de facto.
III- O dever de ceder a passagem (art.30.º n.º1 e 29.º n.º1 do Código da Estrada) impõe um comportamento ao obrigado que a lei estende até à exigência de parar se necessário, do que decorre que o obrigado a ceder passagem não pode atravessar o cruzamento se tal atravessamento impuser, para que o embate não se verifique, uma concomitante necessidade do veículo com prioridade abrandar ou mesmo travar, pelo que, o dever de ceder a passagem só é cabalmente cumprido quando o obrigado permite a passagem sem qualquer constrangimento àquele que beneficia de prioridade de passagem.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório
1- A… apresentou no Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros, reclamação contra a Lusitânia – Companhia de Seguros S.A., procedimento que transitou para a fase de arbitragem, relativo a acidente de viação em que intervieram o veículo matricula ..DR…, por si conduzido e o veículo matrícula UP…, segurado na requerida, pretendendo que a seguradora lhe pague o valor de €6500 relativo ao valor do seu veículo, considerado em situação de perda total, imputando a produção do acidente à condução levada a cabo pelo segurado da requerida.
2- A seguradora contestou defendendo que é o reclamante o único culpado pela produção do acidente porque não cedeu a passagem no cruzamento.
3- Não havendo acordo das partes, em sede de arbitragem, foi proferida decisão arbitral que julgou a ação improcedente e absolveu a Lusitânia – Companhia de Seguros S.A. do pedido.
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4-É desta sentença que vem interposto o presente recurso pelo autor, que termina com as seguintes conclusões:





5- A ré/recorrida contra-alegou defendendo, a final, que a prova produzida indica que o autor foi o único responsável pelo acidente, devendo a sentença recorrida ser mantida.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir
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Objeto do recurso/questões a decidir:
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões apresentadas, nos termos conjugados dos arts.635.º n.º4 e 639.º n.º1 do CPC, sem prejuízo das questões de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (art.608.º, n.º 2, in fine, em conjugação com o art. 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC), prefiguram-se no presente caso as seguintes questões a decidir:
-impugnação da matéria de facto;
- na decorrência da alteração pretendida com a impugnação da matéria de facto, saber se o veículo segurado na ré é o único causador no embate;
- se não prejudicada, saber se o pedido devia ter procedido mesmo à luz dos factos dados como provados na sentença recorrida por ser o veículo segurado na ré o único que deu causa ao embate.
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II- Fundamentação
2.1- Fundamentação de facto:
2.1.1- Na sentença objeto de recurso foram considerados provados os seguintes factos:
1.º No dia 17 de julho de 2024, cerca das 17,30, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros de matricula ….DR…, pertença do reclamante A…e por este conduzido e o veículo pesado de passageiros de matrícula …UP…, conduzido por B…
2.º Em 17.7.2024 o veículo de matricula …UP…encontrava-se seguro na reclamada Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A. através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º….

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2.1.2- Na sentença objeto de recurso constam como factos não provados os seguintes:

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2.2-Fundamentação de direito:
As questões a conhecer no recurso são aquelas que ressaltam das respetivas conclusões como já acima se disse, questões que ficaram, assim, também, acima identificadas.
·Impugnação da matéria de facto:
A primeira questão a apreciar face ao que consta das conclusões de recurso traduz-se na discordância do recorrente quanto à decisão sobre a matéria de facto.
Dispõe o art.640.º do CPC que estabelece o “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Resulta evidente do artigo transcrito que pretendendo a parte recorrer na parte atinente à decisão de facto, impugnando-a, tem que cumprir diversos ónus, sob pena do recurso quanto à matéria de facto ser rejeitado e, por isso, não chegar a ser apreciado pelo Tribunal da Relação. Por conseguinte, numa primeira linha de exigências (n.º1 do art.640.º), deve obrigatoriamente especificar a) os concretos pontos de facto incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa; c) a decisão (diversa) que deve ser proferida. E numa segunda linha de exigência, se os meios indicados como fundamento do erro na apreciação das provas tiverem sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso, tem o recorrente que indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda.
A jurisprudência é pacífica quando à necessidade de cumprimento de tais ónus. Assim, v.g. Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência, de 17.10.2023 onde se diz “Com efeito, no art.º 640, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, consta do n.º1, Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgado; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida; e quanto ao ora em análise, c) A decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Apontados como ónus primários, pois têm como função delimitar o objeto do recurso, fundando os termos da impugnação, daí a sua falta traduzir-se na imediata rejeição do recurso, em contraposição aos ónus secundários, previstos no n.º2 do art.º640 relativos à alínea b) do n.º1, enquanto instrumentais do disposto no art.º 662, que regula a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto pelos Tribunais da Relação, permitindo assim, um efetivo segundo grau de jurisdição no conhecimento das questões de facto, na procura da sua melhor realização, em termos relevantes, isto é, na busca da verdade material com a decorrente justa composição dos litígios.”; ou, ainda, Ac. TRG de 12.10.2023 (relatora Maria João Matos), Ac. TRP de 12.7.2023 (Paula Leal de Carvalho) ou Ac. TRL de 11.7.2024 (Paulo Fernandes da Silva), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Haverá, também, de ter em conta que, relativamente à forma/modo de cumprimento do ónus previsto na al. c) do n.º1 do art.640.º, questão que vinha gerando controvérsia, o já mencionado Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º12/2023, de 17.10.2023, com a retificação operada pela declaração de retificação n.º25/23 (DR de 28.11.2023) uniformizou a jurisprudência da forma seguinte: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações».
Já quanto ao cumprimento do ónus previsto na al. a) do n.º1 do art.640.º do CPC, como ressalta também desse mesmo acórdão uniformizador, a indicação dos concretos pontos de facto terá, sob pena de rejeição, que constar das conclusões do recurso.
Quanto à indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b) do n.º1 do art.640.º), vem sendo entendido que tal ónus se cumpre se for possível extrair com segurança das alegações de recurso a indicação dos concretos meios probatórios em que o recorrente se funda para defender que se impõe decisão diferente sobre cada um dos pontos de facto concretamente impugnados.
Por outro lado, ainda, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, tendo em vista o cabal cumprimento dos ónus impostos ao recorrente quando impugna a decisão sobre a matéria de facto (Ac. STJ de 25.11.2020 (Paula Sá Fernandes), Ac. STJ de 14.2.2023 (Jorge Dias), - acessíveis em www.dgsi.pt.
Acresce, que o conhecimento da impugnação da matéria de facto, pelo Tribunal da Relação, haverá de se revelar necessário e relevante para a apreciação das questões objeto do recurso, donde, evidenciando-se que a alteração dos factos pretendida não tem a virtualidade de se repercutir, alterando ou modificando os termos da questão a apreciar no recurso, o tribunal superior não tem que conhecer do recurso sobre a impugnação da matéria de facto, ou conhecê-lo na sua totalidade, podendo a apreciação cingir-se aqueles concretos pontos de factos relevantes e cuja alteração, supressão ou aditamento, tenham a virtualidade de se puderem repercutir na decisão final do recurso, em face das demais questões objecto do mesmo. Neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 3.11.2023 (Mário Belo Morgado); Ac. TRL de 26.9.2019 (Carlos Castelo Branco) –Ac. TRC de 25.10.2022 (João Moreira do Carmo); Ac. TRG de 22.10.2020 (Maria João Matos).
Em face do que fica dito, vejamos o caso dos autos.
O recorrente nas conclusões de recurso faz constar, textualmente, a factualidade que entende dever ser dada como provada, mas não a referencia a qualquer ponto da decisão de facto, que diz impugnar, não fazendo a correspondência, na impugnação a qualquer número ou alínea da matéria de facto provada ou não provada constante da sentença, embora nas alegações se refira às alíneas d) e) dos factos não provados. Ora como se viu a lei impõe ao recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto que especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, sendo pressuposto o erro de julgamento, deve ser o citado ónus cumprido por referência aos pontos de facto constantes da sentença sobre os quais o recorrente faz incidir o erro de julgamento. Coloca-se por isso no caso a questão de saber se o recorrente cumpriu tal ónus, sendo que a recorrida vem defender não ter sido dado cumprimento ao mesmo. Nesta matéria, vem sendo avançado pelo Supremo Tribunal de Justiça o que se nos afigura poder ser sintetizado na seguinte passagem do Ac. STJ de 16.5.2018 (rel. Ribeiro Cardoso): “E se é certo que este Supremo Tribunal vem sufragando um formalismo algo mitigado relativamente ao cumprimento dos ónus do art.640º do CPC, vem todavia impondo como fronteira a possibilidade do tribunal de recurso conhecer, sem esforço acrescido, a pretensão do recorrente, ou seja, de apreender o objeto do recurso sem ter que se substituir ao recorrente nessa tarefa que sobre si impende.”, sendo ainda relevante o que consta do sumário do acórdão do mesmo tribunal de 26-11-2024, proferido na Revista n.º 417/21.7T8AGH.L1.S1 (rel. Cristina Coelho) – “II - Os ónus impostos pelo art.640.º do CPC devem ser apreciados com cautela, evitando leituras excessivamente formalistas, devendo ser dada prevalência ao primado da substância sobre a forma, devendo os aspetos de ordem formal ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (presentes na ideia do processo equitativo nos termos previstos no art. 20.º, n.º 4, da CRP), tendo em conta as circunstâncias concretas do caso e desde que o conteúdo da impugnação seja percecionável para a parte contrária, permitindo-lhe o exercício do contraditório, e para o tribunal de recurso, não impondo a sua apreciação um esforço inexigível.” (acessíveis em https://www.stj.pt). Por conseguinte, haverá de ser em face do caso concreto e sua específica configuração que se decidirá, se o recurso deve ser rejeitado por não estarem cumpridos os citados ónus.
Na situação dos autos, existe dificuldade acrescida dada a extensão com que o recorrente descreve o “facto” que sob o n.º1 da parte final das conclusões, vem propugnar como devendo ser dado como provado e que, no rigor, aglutina não um, mas mais que um facto diferente. De todo o modo, lidas as conclusões de recurso, extraímos sem dificuldade que o recorrente se insurge contra a não prova da “velocidade excessiva”, pelo que, nesse particular, apesar de não mencionar expressamente nas conclusões a al. d) da matéria de facto não provada, é esta que está indubitavelmente em causa e o recorrente diz expressamente que devia ter sido dado como provado que o autocarro circulava em excesso de velocidade, o que impõe, nesta específica situação, que se não enverede por uma solução de exagerado rigor formalista fundada na circunstância de, apesar de se descortinar qual o facto que o recorrente entende erradamente julgado, não mencionar o número/alínea pelo qual é identificado na sentença e, por isto, rejeitar o recurso com fundamento no incumprimento do ónus. Afigura-se-nos que, neste caso específico face à sua simples configuração, se pode seguir a orientação do Ac. STJ de 17-11-2021 - Revista n.º 8344/17.6T8STB.E1.S1 - 7.ª Secção - Tibério Nunes da Silva (Relator), em cujo sumário consta: “I - Numa impugnação da decisão da matéria de facto deve constar das conclusões a indicação dos concretos pontos de facto tidos por incorrectamente julgados. Não se impõe que se indiquem os números dos pontos impugnados, mas que, com clareza, resulte identificada a matéria que se quer pôr em causa. II - Tendo o tribunal da Relação identificado o ponto da matéria de facto impugnado, bem como a “resposta” (não provado) que o recorrente pretendia que lhe fosse dada e estando reunidos os demais requisitos exigidos pelo art.640.º do CPC, não havia motivo para rejeitar (como não se rejeitou, dela se conhecendo) a impugnação. “ (acessível em https://www.stj.pt)
Assim, quanto à pretensão do recorrente de que se considere provado “O condutor do autocarro circulava em excesso de velocidade (…)”, constando da sentença recorrida como facto não provado, na alínea d) “O pesado circulava em excesso de velocidade”, é evidente que a pretensão/impugnação do recorrente haverá de ser referenciada a tal alínea.
Relativamente a este ponto da impugnação, embora se reconheça que, por vezes, é difícil a completa e rigorosa distinção entre o que constitui factos passíveis de prova e conclusões jurídicas a retirar dos factos provados, no caso concreto nenhuma dúvidas se nos oferece em afirmar que “o excesso de velocidade” se trata de uma conclusão/conceito de direito e, por isso, é matéria arredada de prova com tal concreta configuração. E tanto assim é que o excesso de velocidade do veículo pesado que interveio no embate e que na mencionada alínea se deu como não provado, é o cerne do recurso, entendendo o recorrente que mesmo que a impugnação de facto improceda, ainda assim o excesso de velocidade deve ser afirmado em função dos factos que vêm provados na sentença (conclusão X), donde terá o mesmo que admitir que o excesso de velocidade não é, em si mesmo, um facto mas uma conclusão a retirar de outros factos que o demonstrem, desde logo, por exemplo, da velocidade concreta ou aproximada a que o veículo circulava ou de outras circunstâncias que num certo caso tenham a virtualidade de permitir concluir pela velocidade excessiva, sendo a afirmação desta, ademais, um juízo de direito a extrair em face da aplicação de normas jurídicas que o caso convoque e de cujos comandos se inferirá que a velocidade não era adequada ao cumprimento dos mesmos. Como se escreve no sumário do Ac. TRE de 2.3.2023 (rel. Elisabete Valente) “I- A velocidade excessiva – condução a uma velocidade não adequada para as condições da via – é um juízo conclusivo que deve resultar de factos materiais concretos relativos às circunstâncias do local e da dinâmica do acidente ou quaisquer outras circunstâncias, como por exemplo, as condições atmosféricas.”; Em igual sentido Ac. TRE de 24.5.2018 (rel. Gilberto Cunha), de cujo sumário consta: “A expressão “velocidade excessiva, representa um mero juízo conclusivo e, como tal, não deve constar dos factos a enumerar em sede de sentença.”; Ac. STJ de 29.3.1989 (rel. Ferreira Vidigal)- I - Se a velocidade do veiculo era adequada às circunstancias é facto conclusivo, não quesitável, mas a extrair da matéria articulada e provada. II - "Velocidade excessiva" e conceito de direito.”; e, ainda, Ac. STJ de 23.5.2019 (rel. Hélder Almeida), de cujo sumário consta,. No que aqui releva, “VII - O conceito de velocidade excessiva, definido no art.24.º, n.º1, do CEst, contempla duas realidades distintas: uma vertente absoluta, verificada sempre que se ultrapassem os limites legalmente estipulados, e uma vertente relativa, quando a não adequação da marcha à situação concreta, implica que o condutor não consiga parar no espaço visível à sua frente.” (acessíveis em www.dgsi.pt).
Voltando ao caso dos autos, no segmento atinente à velocidade excessiva, trata-se de matéria conclusiva e de direito, e por isso, a nosso ver, a alínea d) dos factos não provados constantes da sentença, deve-se ter por não escrita e, nesse enfoque, insuscetível de impugnação. É certo que não existe norma no CPC que expressamente estabeleça a consequência que se impõe quando se insere no campo dos factos matéria conclusiva. Mas resulta do n.º4 do art.607.º do CPC que “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados”, o que aponta no sentido de que nessa declaração não se contêm juízos conclusivos ou de direito, pelo que, devem tais juízos ser tidos por não escritos (neste sentido Ac. TRE de 27.6.2024 (rel. Maria Adelaide Domingos). E a nosso ver ter-se-á por não escrito ainda que a inclusão se faça no campo dos factos não provados, sendo que a presente impugnação é exemplo de uma das consequências dessa inserção indevida, justamente a de poder determinar a impugnação da parte por entender que o “facto” haveria de reverter para os provados. Considera-se, assim, não escrita a mencionada alínea, cujo conteúdo o recorrente pretendia ver provado, o que prejudica maiores considerações sobre a impugnação. De todo o modo, mesmo que se entendesse que, por estar essa alínea d) inserida no elenco dos factos não provados, e por isso sem qualquer virtualidade probatória, a consequência não seria considerá-la não escrita (o que, evidentemente impede que transitasse para a factualidade provada), então, sempre improcederia in limine a impugnação nesse segmento.
Vejamos agora o mais que faz parte da pretensão do recorrente, ou seja, ver provado que o condutor “entrou no cruzamento sem atentar no trânsito que circulava na outra via”; este segmento não consta da sentença seja nos factos provados seja nos não provados, pelo que, no rigor das coisas, o recorrente não está a impugnar qualquer facto tenha sido objeto da decisão sobre a matéria de facto, nem, tendo em conta o já acima dito, tal consta das conclusões onde não são referenciados os números ou alíneas, respetivamente, dos factos provados e não provados constantes da sentença que entende mal julgados, mas pretende ampliar a matéria de facto provada, aditando essa factualidade, o que pressupõe que a mesma haja sido alegada no processo. Neste caso, não estamos na mesma situação daquela que foi acima analisada, já que não se impunha que o recorrente identificasse o número ou alínea sob o qual os factos estão identificados na sentença recorrida. Na reclamação de 20.8.2024 feita pelo recorrente nada consta que se possa reconduzir ao que agora pretende que se dê como provado; contudo na “participação de acidente” que constitui fls.5 do formulário de reclamação, consta o seguinte, na parte que aqui importa: “(…). O choque violento na parte lateral traseira do meu carro fez com que fosse projectado contra um poste de iluminação que danificou bastante a parte lateral traseira direita do meu carro bem como a lâmpada do candeeiro do cimo do poste que se partiu, pela extensão dos danos concluí que o condutor da carrinha vinha a alta velocidade e não teve o cuidado ao entrar no cruzamento de verificar se já circulava um automóvel” (sublinhado nosso). Como se vê desta descrição do acidente feita pelo reclamante, ora recorrente, é o mesmo que invoca ter concluído, em face do choque violento na lateral traseira e extensão dos danos, que o condutor da carrinha não teve o cuidado de verificar se já circulava um automóvel, donde podemos afirmar que tal alegação, na parte que aqui se pretende ver provada, constitui matéria conclusiva e não matéria factual, pelo que, não pode transitar para os factos provados. Como se diz no sumário do Ac. TRL de 30.1.2025 (rel. Susana Mesquita Gonçalves), acessível em www.dgsi.pt, e que aqui se sufraga “I. As conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objeto de prova.”, do que decorre que o segmento que vimos analisando, nos termos em que foi introduzido nos autos, o que é expressivo por revelar de antemão a sua natureza, conforme trecho acima reproduzido, não constitui um facto mas um juízo conclusivo extraído das circunstancias relatadas, pelo que, também, nesse segmento liminarmente se mostra improcedente a impugnação, sem necessidade de maiores considerações.
Resta, por isso, da pretensão do recorrente o segmento “sem sequer ter travado”, devendo deixar-se notado que, face à extensão e formulação que o recorrente deu aos “factos” que entende deverem ser considerados provados, parte do que aí consta não se impõe considerar autonomamente, porquanto, já está provado que houve o embate e o mais que consta dos pontos 3 a 8 da matéria de facto provada. Vista a sentença constata-se que dela não consta, nem nos factos provados nem nos não provados o facto ora em análise. E não consta porque não foi alegado pelo recorrente o que agora se pretende ver provado. A factualidade sobre a qual o tribunal se tem que pronunciar na sua decisão sobre a matéria de facto é aquela que resulta alegada no processo (cfr.art.5.º do CPC), se a factualidade não foi alegada, não pode o tribunal considerar tais “eventuais factos”, sem prejuízo do tribunal poder considerar factos instrumentais que resultem da instrução da causa e da faculdade prevista na alínea b) do n.º2 do art.5.º do CPC, a qual os autos não demonstram, face à ata de julgamento, ter sido exercida. Assim, sendo pressuposto que a impugnação da decisão de facto encerra, do ponto de vista do impugnante, erro de julgamento, tal pressuposto inexiste neste caso, uma vez que o tribunal a quo não tinha que ajuizar sobre a matéria em causa, não alegada, e, como é sabido, não podendo em recurso suscitar-se questões novas (exceção feita às de conhecimento oficioso, o que não é o caso), não apreciadas pelo tribunal recorrido, também, em consonância, não pode em recurso alegar-se factos novos. Desta feita, não há sequer que apreciar tal pretensão no sentido de verificar se se impunha tal aditamento em face dos meios de prova convocados pelo recorrente.
Resta ainda apreciar o que consta sob o n.º2 da parte final das conclusões onde o recorrente propugna que seja dado como provado que “Por força do embate, o candeeiro instalado no poste caiu ao solo”. Levanta-se aqui a mesma questão que foi analisada a propósito do segmento velocidade excessiva, pois também aqui não é identificado o número ou alínea correspondente à decisão do tribunal a quo, o que apenas é mencionado nas alegações onde se refere a alínea e) dos factos não provados. Esta alínea tem o seguinte teor “A lâmpada do candeeiro onde a traseira do ligeiro embateu, partiu-se”. Como se vê os factos não são exatamente idênticos, pois o que o recorrente pretende é que se prove que o candeeiro caiu ao solo e sobre esta queda do candeeiro o tribunal a quo não emitiu pronúncia, e não emitiu nem tinha que emitir porque não foi alegado o facto que agora se pretende ver provado; o que foi alegado é que a lâmpada do candeeiro se partiu. Desta feita, tal como acima já decidido relativamente a outro dos segmentos e face às razões aí mencionadas, não se impõe apreciar a impugnação porque o facto em causa não foi alegado.
Em conclusão, não há que fazer qualquer alteração à matéria de facto constante da sentença, a qual se mantém no seus precisos termos.
·Mérito da decisão
Uma vez que o recorrente não viu no recurso ser considerado provado qualquer dos “factos” que invocava, a sua pretensão de ver alterada a na sentença com base nessa alteração não tem nenhuma sustentação. Contudo, impõe-se apreciar o mérito da sentença porque o recorrente vem propugnar que o seu pedido devia proceder mesmo à luz do que vinha provado, defendendo que tendo sido dado como provado que o autocarro embateu com a frente na traseira do veículo por si conduzido, que já ia a sair do cruzamento, é forçoso concluir que o condutor do autocarro não atentou nesse veículo, agindo com imprevidência, desatenção e falta de cuidado (conclusão XI), avançando ainda que o condutor do autocarro tinha a obrigação de adequar a velocidade à necessidade de parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (conclusão XIV). O recorrente imputa em exclusivo a responsabilidade do acidente ao veículo segurado na ré.
Na sentença recorrida analisou-se o caso nos seguintes termos:

A presente ação funda-se no dever de indemnizar derivado da responsabilidade civil extracontratual.
Dispõe o Art.483.º n.º1 do Código Civil: Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
O dever de indemnizar pressupõe, assim, a verificação cumulativa dos seguintes elementos: a prática, com culpa, de um facto ilícito; a imputação do facto ao lesante; o dano e o nexo causal entre o facto ilícito e o dano sofrido;
Por outro lado, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa.
Impõe-se, então, apurar, em primeiro lugar, em face dos factos provados, se o acidente dos autos se ficou a dever à conduta do segurado da ré como vem defender o recorrente.
Em face dos factos provados, o que nenhuma das partes discute no recurso, o autocarro apresentava-se no cruzamento pela direita do recorrente, pelo que, não se tendo provado qualquer outra sinalização, aplica-se a regra geral constante do art.30.º do Código da Estrada- Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.” - donde recaía sobre o recorrente o dever de lhe ceder a passagem. Por outro lado, estipula o art.29.º do mesmo código:
1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direção deste.
2 - O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.
Em face do n.º1 de tal artigo o recorrente para cumprir cabalmente o seu dever de ceder passagem, devia abrandar a marcha e se necessário parar por forma a permitir a passagem do veículo com prioridade e sem que este alterasse a sua velocidade. Tendo ocorrido o choque/embate entre os veículos, no cruzamento, é evidente que o recorrente não cumpriu o citado dever, posto que se o tivesse cumprido o embate não tinha ocorrido pela singela circunstância que o recorrente havia de deixar passar o autocarro e só depois estava autorizado a avançar. Uma vez que o embate ainda se dá no cruzamento é claro que o veículo conduzido pelo recorrente invadiu a faixa de rodagem por onde havia de passar prioritariamente o autocarro. Ademais, se a cedência de passagem impõe um comportamento ao obrigado, que a lei estende até ao dever de parar se necessário, este mesmo obrigado não pode atravessar o cruzamento se tal atravessamento impuser, para que o embate não se verifique, uma concomitante necessidade do veículo com prioridade abrandar ou mesmo travar, pelo que, o dever de ceder a prioridade só é cabalmente cumprido quando o obrigado permite a passagem sem qualquer constrangimento para aquele que beneficia de prioridade. E, contrariamente ao que parece ser o entendimento do recorrente, o dever de ceder passagem não se tem por cumprido mesmo num caso como o vertente em que se demonstre que o embate se deu na parte lateral traseira do veículo que devia ter cedido a passagem e quando este já tinha passado a hemi-faixa destinada ao trânsito em sentido poente/nascente e quase completara o atravessamento, pois o certo é que não logrou atravessar na totalidade sem que o embate se desse, estando ainda, no momento do embate, a ocupar a faixa de rodagem que devia estar totalmente livre para passagem do outro veículo e sem que este tivesse de diminuir a velocidade. Não está consentido ao obrigado a ceder passagem, iniciar o atravessamento confiando que o veículo que tem prioridade abrandará ou travará e o embate não se verificará. Ademais, face às características da via, duas faixas com um separador central onde existem árvores e veículos estacionados, embora não resulte provado a largura concreta da via, é claro que o seu atravessamento total impunha cuidados acrescidos no sentido da certificação de que iniciando-se a travessia a mesma seria completada na sua totalidade, sem perigo de embate caso os veículos que se apresentavam pela direita mantivessem a velocidade a que seguiam. E tendo ocorrido o embate, parece-nos evidente que o recorrente, que aliás, alegava ter visto o autocarro, não avaliou corretamente nem a distância nem o tempo necessários à travessia total do cruzamento, avançado no mesmo, e com isso cortando e intercetando a linha de marcha do outro veículo, tanto assim que vieram a chocar; ora, assim sendo, não colhe para afastar a violação do comando legal que lhe impunha que cedesse a passagem, o facto de estar quase a completar o atravessamento porque o facto de terem embatido, mostra que ambos chegaram ao cruzamento, no ponto de interceção, ao mesmo tempo, caso contrário não embatiam. É a circunstância de estar quase a completar o atravessamento mas não o ter conseguido sem que o autocarro lhe batesse que denuncia a incorreta e deficiente avaliação que fez das condições que lhe permitiram fazer a manobra, ou, o que de igual consubstancia essa deficiente e errada avaliação, confiou que o veículo que circulava pela direita travaria ou pararia para não embater. Em conclusão, não vemos como afirmar em face de tais deveres resultantes das correspondentes normas estradais, e tendo presente os factos provados, que o recorrente, como propugna, nenhuma responsabilidade teve no embate. Ao invés, os factos demonstram que o recorrente violou os comandos dos art.30.º e 29.º n.º1 do Código da Estrada, sendo responsável pela ocorrência do sinistro. Porém, o que a sentença também admite, é generalizadamente aceite, que o dever de ceder a passagem não é um dever absoluto, ou seja, não impõe que se afirme e/ou conclua sempre, em todas e quaisquer circunstâncias, que aquele que tinha prioridade de passagem não teve contributo/responsabilidade na produção do acidente, pois pode acontecer que também o veículo com prioridade tenha desrespeitado deveres de cuidado na condução, impostos nas concretas circunstâncias e que, essas mesmas concretas circunstâncias permitem afirmar que lhe era exigível que tivesse observado. A regra da cedência de passagem não é absoluta também no sentido de que dela não decorre o afastamento do principio geral de prudência, do dever geral de cuidado no que à circulação e condução de veículos diz respeito, porque de atividade perigosa se trata. E tanto assim é que o n.º2 do art.29.º do CE estabelece que “O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.”. Nos autos o recorrente estruturou a demanda imputando ao veículo pesado excesso de velocidade e por causa deste lhe embateu; não se provou qualquer velocidade concreta a que tal veículo circulasse nem sequer que no local a velocidade máxima permitida fosse de 50km/h, aliás, não se prova a velocidade concreta nem aproximada a que circulava qualquer um dos veículos, sendo certo que a ré também imputava ao reclamante velocidade excessiva. Por outro lado, pese embora se conceda, face ao facto provado n.º10, que o embate teve a energia suficiente para projetar a traseira do veículo ligeiro que foi embater no poste, daqui não resulta, só por si, que o veículo pesado circulasse em excesso de velocidade, como também propugna o recorrente. Não será despiciendo notar que se trata de um embate de um veículo pesado num ligeiro, e não de dois veículos com similares características de peso e dimensão. Ademais, apesar de se provar que a traseira foi projetada e bateu no poste, não se sabe a distância do poste nem, por isso, v.g. a quantos metros foi o veículo projetado para daí inferir, sem mais, o excesso de velocidade. Mesmo que a velocidade fosse adequada não é possível afirmar que a projeção da traseira do ligeiro não teria ocorrido, o que leva a concluir que tal projeção não é suficiente para atestar o imputado excesso de velocidade. O excesso de velocidade ocorre quando o condutor imprime ao veículo velocidade superior à consentida por lei no local, mas também quando a velocidade é desadequada à que a situação impunha, tendo em conta o que se estabelece no art.24.º n.º1 do CE, onde se pode ler: “1 - O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.”. O recorrente vem defender no recurso que o condutor do pesado não atentou no veículo por si conduzido (nada se sabe quanto a isto, porque nada se provou de relevante que o ateste), e tinha a obrigação de parar no espaço livre e visível à sua frente, o que não sucedeu, convocando por isso a transcrita norma do art.24.º. É certo que o condutor do veículo pesado não evitou o embate, logo não logrou parar o veículo antes de atingir o carro do recorrente, mas daqui, à mingua de outros factos/circunstâncias que se tenham provado, não podemos inferir que tenha havido por parte do condutor do pesado uma desadequação da condução aos fatores mencionados no n.º1 do art.24.º.. É que se assim fosse, bastava haver o embate, (o qual naturalmente ocorre porque o veículo não parou antes de embater), para se concluir que não tinha regulado a velocidade, violando o comando do n.º1 do art.24.º do CE, o que não tempos por certo nem correto. É evidente que o condutor que tem prioridade tem que imprimir à condução, como em regra deve fazer em qualquer circunstância, a prudência e cuidados necessários, mas, no caso concreto, para imputar ao segurado da ré a responsabilidade pelo acidente não basta afirmar, objetivamente, que o mesmo não logrou parar no espaço livre e visível à sua frente, era mister que os factos provados permitissem antever a violação de alguma regra, ou a inobservância de algum dever de cuidado, por desatenção, descuido, desleixo, enfim por imprudência, o que exigia, pelo menos, que se afirmasse que, nas concretas circunstâncias, se impunha um comportamento alternativo, que era exigível e possível e que se adotado teria evitado o acidente. Mas o que o que sobressai dos factos que vêm provados é que o recorrente, como acima se analisou, por não ceder a passagem (o que constitui violação das regras de trânsito da qual decorre a ilicitude da sua conduta), não parando ou abrandado cruza e corta a linha de marcha do autocarro, que entrava no cruzamento (facto n.º8), confiando que tinha tempo para o fazer; mas já não se extrai dos factos que o condutor do autocarro, não tivesse adequado a sua velocidade ao cruzamento e, tendo em conta que se trata de um veículo pesado que exige mais tempo e distância para parar, não lograsse fazê-lo, no tempo de frações de segundo em que os embates se dão, por falta dessa adequação da velocidade e não já porque, nas mesmas frações de segundo lhe surge o veículo vindo da direita e não tem possibilidade de evitar o embate. A leitura que fazemos dos factos, escassos é certo, a nosso ver, não consente atribuir ao veículo pesado, pela circunstância da parte embatida do ligeiro ser a lateral traseira, arrendando a violação mais que evidente levada a cabo pelo recorrente, responsabilidade pela produção do embate, porque o que é impressivo é que, para que o embate tivesse ocorrido, o recorrente teve que atravessar a faixa de rodagem por onde circulava o autocarro quando este já entrava no cruzamento (facto 8), ou seja, avançado de forma inopinada e em flagrante desrespeito pelo dever de abrandar ou até parar para que o autocarro passasse à velocidade a que seguia. Deve ser mantida a sentença.
III- Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes da 8.ª Secção Cível em julgar improcedente o recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 29.1.2026
Fátima Viegas
Rui Manuel Pinheiro de Oliveira
Carla Figueiredo