Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16198/17.6T8LSB-A.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: CAIXA DE PREVIDÊNCIA
ADVOGADOS
CONTRIBUIÇÕES
COBRANÇA COERCIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Instaurada ação executiva pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, com vista à cobrança coerciva de contribuições devidas por advogado, projetando o tribunal a prolação de despacho de indeferimento liminar da execução, por incompetência material do tribunal, não se justifica a audiência (prévia) do exequente quanto a essa questão.

2. Proferido despacho de indeferimento liminar, improcede o incidente de nulidade (processual) deduzido pelo exequente, em que este vem invocar a preterição de formalidade imposta por lei, argumentando com a violação do princípio consignado no art. 3º, nº3 do Cód. de Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa  
I.RELATÓRIO
Em 28-06-2017 a CAIXA PA… instaurou a presente execução comum para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra CC… para desta haver a quantia de 19.587,44€.
No requerimento executivo alega o seguinte:
“1.º A executada, sendo solicitadora de profissão, encontra-se obrigatoriamente inscrito na Caixa PA…, doravante designada CPAS, nos termos do disposto no art.º 29.º, n.º 1 do Regulamento da CPAS, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29 de Junho, e anteriormente nos termos do art.º 5.º, n.º 1 da Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril.
2.º E estando inscrito na CPAS, o executado tem de pagar mensalmente as contribuições para a Caixa, a que se refere o art.º 79.º e seguintes do Regulamento da CPAS, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29 de Junho (e anteriormente art.º 72.º e seguintes da Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, com a redacção introduzida pela Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro).
3.º Sucede que a executada não tem pago as contribuições para a CPAS, a que está obrigada, devendo, a 10 de maio de 2017, a quantia de 19.587,44€ (…) conforme certidão de dívida emitida pela CPAS, de 10 de maio de 2017  (Doc. 1).
4.º A executada devidamente interpelada pela CPAS a efectuar o pagamento das contribuições em dívida, não o fez.
5.º Pelo que a CPAS se viu forçada a recorrer aos meios judiciais para cobrar a dívida de contribuições.
6.º Assim, com a presente execução, a CPAS pretende haver da executada a quantia de 19.587,44€ (…), acrescida dos juros moratórios, sobre o valor das contribuições em dívida, contados à taxa de 4,966% (em 2017), e nos anos subsequentes à taxa de juros que for fixada nos termos do disposto no art.º 81.º, n.º 4 do Regulamento da CPAS, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29 de Junho, até ao integral e efectivo pagamento.
7.º A certidão de dívida emitida pela Direcção da CPAS, de 10 de maio de 2017, constitui título executivo nos termos do disposto no art.º 703.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C. e do art.º 81.º, n.º 5 do Regulamento da CPAS, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29 de Junho.
8.º Termos em que se requer a V. Exa se digne ordenar a citação do executado para pagar à CPAS a quantia exequenda de 17.324,89€ (dezassete mil, trezentos e vinte e quatro euros e oitenta e nove cêntimos), titulada pela certidão de dívida emitida pela CPAS em 10 de maio de 2017, acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos, sobre o valor das contribuições em dívida, no ano de 2017, contados à taxa de 4,966%, e nos anos subsequentes à taxa de juro que for fixada nos termos do disposto no art.º 81.º, n.º 4 do Regulamento da CPAS, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29 de Junho, até ao integral e efectivo pagamento, acrescido ainda das despesas com a presente acção, nas quais se incluem as custas judiciais e as despesas com o agente de execução, sob pena do prosseguimento da execução, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final.”.

Em 18-12-2017 foi proferida decisão que concluiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo verificada a excepção dilatória de incompetência material deste Tribunal de Execuções, e consequentemente indefiro liminarmente o requerimento executivo - art 99º do cpc.
Custas pela exequente.
Notifique e registe”.
 
Notificada, veio a exequente apresentar requerimento em 15-01-2018, com o seguinte teor:
“Caixa PA…, doravante designada por CPAS, exequente nos autos acima referidos de Execução Ordinária que move contra (…), notificada do despacho/sentença que indeferiu liminarmente a presente acção executiva, pelo facto de ter julgado o presente tribunal como materialmente incompetente para a decisão e tramitação deste processo executivo, vem (…) arguir a nulidade do acto processual – omissão que influi na decisão da causa – pelo facto de a CPAS não ter sido previamente ouvida à decisão, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1- O despacho/sentença cuja nulidade se argui, decidiu que o presente tribunal é incompetente, em razão da matéria, para decidir e tramitar o processo executivo para cobrança coerciva das contribuições em dívida pelos beneficiários à CPAS.
Todavia, essa sentença foi proferida sem que a CPAS, previamente, pudesse exercer o direito ao contraditório ou pronunciar-se sobre a questão da competência material dos tribunais comuns para decidir e tramitar os processos de execução para cobrança das contribuições em dívida pelos seus beneficiários.
Ora, nos termos do disposto no art.º 195.º, n.º 1, do C.P.C.
«… a omissão de uma acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa ».
Vejamos,
2- Dispõe o artigo 3.º, n.º 3 do Código do Processo Civil que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito (…) decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.»
Este preceito do C.P.C. tem em vista impedir a denominada “decisão-surpresa”, isto é, nas palavras de Lebre de Freitas (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 9), «a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes.»
Ora a este propósito refere Lebre de Freitas (in “Introdução ao Processo Civil”, pág. 102 e sgts.) «no plano das questões de direito, o princípio do contraditório exige que, antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efectiva de todos os fundamentos em que a decisão se baseie.»
Acrescentando Lebre de Freitas na mesma obra (“Introdução…”) que «a proibição da chamada decisão-surpresa tem sobretudo interesse para as questões, de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente: se nenhuma das partes as tiver suscitado (…) o juiz (…) que nelas entenda dever basear a decisão, seja mediante o conhecimento do mérito da causa seja do plano meramente processual, deve previamente convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade.»
Ora, no presente caso, o despacho/sentença decidiu que o tribunal é materialmente incompetente sem que, previamente, a Exequente se tenha podido pronunciar sobre essa questão o que pode influir no exame ou decisão da causa.
Mais, não se diga sequer que a argumentação a aduzir pela CPAS para defesa da sua posição de considerar o tribunal judicial como o competente para julgar o presente processo executivo, caso tivesse sido ouvida, não alteraria o resultado, uma vez que é entendimento da Exequente que existem fundamentos válidos para julgar este tribunal competente em razão da matéria.
Assim, não tendo a CPAS sido previamente ouvida sobre a questão da incompetência material deste tribunal, foi violado o princípio do contraditório, devendo, por isso, o despacho/sentença recorrido ser anulado por, previamente, ter sido preterida uma formalidade essencial que constitui nulidade de acto processual.
3- Aliás, num Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, relativo a um processo da CPAS, em tudo semelhante a este, foi decidido que «impunha-se, de facto, que antes de ter sido proferida a decisão que se mostra (…) recorrida, o Exmo. Juiz a quo tivesse facultado à exequente a respectiva pronuncia a respeito da questão da competência material do tribunal, que oficiosamente se lhe suscitava, não podendo argumentar-se estar dispensado de o fazer por se tratar de caso de manifesta desnecessidade, por o não ser.» (Ac. TR Lisboa, de 9 de Março de 2017, proferido no âmbito do processo n.º17398/15.9T8LRS.L1; www.dgsi.pt).
Ou seja, no entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, a omissão de pronúncia por parte da CPAS, relativamente à competência material do tribunal comum, é suficiente para que a sentença seja anulada, em consequência dessa nulidade que a antecedeu.
4- Assim, no presente caso, não tendo a CPAS sido previamente notificada para se pronunciar sobre a competência material do tribunal para decidir e tramitar a acção executiva para cobrança das contribuições em dívida à CPAS, por parte dos seus beneficiários, deve o despacho/ sentença ser anulado, o que se requer.
E em consequência dessa anulação devem os actos subsequentes ser igualmente anulados, nos termos do disposto no art.º 195.º, n.º 2 do C.P.C.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o despacho/sentença ser anulado em consequência da nulidade decorrente da omissão de pronúncia por parte da CPAS sobre a competência do tribunal judicial para dirimir o litígio.
Por fim, deve a CPAS ser notificada para se pronunciar sobre a competência do tribunal em razão da matéria para decidir e tramitar as execuções para cobrança das contribuições em dívida à CPAS”.

Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho, proferido em 26-02-2018:
“Req. de 15.01.2018:
Veio a exequente, Caixa PA…, arguir a nulidade do despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, invocando violação do princípio do contraditório ínsito no art. 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Para tanto, alega que, ao conhecer oficiosamente da excepção de incompetência material deste Tribunal para a tramitação e decisão da execução, sem que a exequente se tenha podido previamente pronunciar sobre tal questão, proferiu o Tribunal uma "decisão surpresa", o que acarreta a nulidade do despacho, nos termos do art. 195.Q, n.Q 1 do Código de Processo Civil.
Cumpre decidir.
A competência absoluta, em razão da matéria, constitui um pressuposto processual que o Tribunal aprecia oficiosamente (art. 97º, 2 do Código de Processo Civil), e que pode ser conhecido logo em sede de despacho liminar, ou seja o primeiro despacho proferido no processo (art 726 nº2 aL. a) do CPC).
Acresce que a requerente se limita a alegar a decisão surpresa sem referir substantivamente quais os concretos argumentos em-sentido contrário que traria ao processo caso fosse previamente ouvida; veja-se que foi proferido pelo Tribunal de Conflitos o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 27-04-2017, acessível in www.dgsipt, no qual a exequente é parte, e que decidiu, em caso semelhante ao dos autos, pela competência da jurisdição administrativa e fiscal para a tramitação da execução interposta com vista à cobrança coerciva da contribuições não pagas por beneficiário da CPAS.
Desta forma, o despacho proferido nos autos não pode ser considerado uma "decisão-surpresa", isto é, uma decisão absolutamente inesperada para a exequente, sendo o exercício do contraditório manifestamente desnecessário (art. 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
Razão pela qual se indefere a arguida nulidade.
Notifique”

Não se conformando, a exequente apelou formulando as seguintes conclusões:
“1º A CPAS arguiu “a nulidade do despacho/sentença proferido", mas fê-lo com fundamento no disposto artº 195. nº 1 do CPC.
2º Uma vez que não foi concedida, à ora recorrente, a possibilidade de se pronunciar, previamente à decisão, sobre a competência do tribunal, ao abrigo do disposto no art.º 3º nº 3 do CPC.
3º E por isso a nulidade da decisão seria uma mera consequência da nulidade pela omissão de um acto processual essencial, nos termos do disposto no art.º 195.º, nº 2 do C.P.C.
4º Não tendo a ora recorrente sido previamente ouvida sobre a competência do tribunal para tramitar e julgar a presente acção, a decisão que julgou incompetente o tribunal em razão da matéria, tem de ser considerada uma decisão-surpresa.
5º Pois essa questão da decisão-surpresa terá de ser vista em cada um dos processos de per si, como no presente caso.
6º Não sendo admissível a chamada decisão-surpresa, tem a CPAS, previamente à decisão, de ser auscultada sobre a matéria (competência dos tribunais judiciais para cobrança coerciva das contribuições em dívida pelos seus beneficiários).
7º Além disso, o princípio do contraditório visa, também, permitir que a parte possa carrear para os autos os elementos que achar pertinentes por forma a que o tribunal, quando decidir, o faça na posse do máximo de informação possível.
8º Não tendo a CPAS sido ouvida previamente à decisão, foi violado o princípio do contraditório previsto no art.º 3, n.º 3 do CPC.
9º Nestes termos deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça à CPAS o direito de se pronunciar sobre a questão da competência dos tribunais judiciais, para dirimir e julgar as execuções intentadas pela CPAS para cobrança das contribuições em dívida pelos beneficiários.
10º Assim como, não deverá ser aplicada a taxa sancionatória excepcional conforme o art.º 531º do NCPC, tendo em conta que não foi, de todo, intenção da CPAS «bloquear» os tribunais com «requerimentos manifestamente infundados» como considerou o tribunal a quo.
11º Além de que, a taxa sancionatória excepcional que foi aplicada, não tem qualquer fundamento.
Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que reconheça o direito da CPAS se pronunciar sobre a competência do presente tribunal para julgar a presente acção.
Deve a CPAS ser absolvida do pagamento da taxa sancionatória excepcional”.

Decisão sumária proferida pelo Relator
Em 12-07-2018, proferiu-se decisão sumária, atenta a simplicidade da questão a decidir (arts. 652º, 1, alínea c) e 656 do do novo C.P.C. [ [1] ], diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem), que concluiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, mantendo o despacho recorrido.
Custas pela apelante.
Notifique”.

Reclamação para a conferência
Não se conformando a apelante reclamou para a conferência conforme consta de fls. 38-41, concluindo que “requer-se que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, no qual o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que reconheça o direito da CPAS se pronunciar sobre a competência do presente tribunal para julgar a presente acção”.

Cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO
Releva o circunstancialismo supra indicado.

III- FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apenas apreciar se, instaurada ação executiva num tribunal comum, entendendo o tribunal dever indeferir liminarmente a execução, por incompetência material do tribunal, se impunha que, previamente, antes da prolação desse despacho, ouvisse o exequente sobre tal questão, dando-lhe, assim, oportunidade de se pronunciar sobre a mesma.

2. No articulado de reclamação para a conferência o apelante mantém na sua essência a argumentação já exposta anteriormente, justificando-se manter a fundamentação anteriormente exposta na decisão singular proferida nesta Relação.
Assim.
O princípio da proibição da decisão-surpresa, consagrado no art.º 3º, n.º 3 [ [2] ], significa, linearmente, que o juiz não deve decidir com base em razões ou fundamentos que se coloquem à margem do processo, que não tenham sido sequer equacionados pelas partes, sem que previamente – et pour cause – estas possam pronunciar-se.
A propósito do princípio do contraditório, com incidência no campo dos pressupostos processuais, referem Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto:
“No plano das questões de direito, veio a revisão proibir a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes.
Esta vertente do princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objecto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade. Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho saneador, sentença, instância de recurso)” [ [3] ].
Não se discutindo o conceito, cuja conformação se mostra adquirida pela jurisprudência e na doutrina, o ponto é que o art. 3º, nº3 ressalva os casos de manifesta desnecessidade. “O que deve entender-se por manifesta desnecessidade constitui-se como o nódulo ou punctum crucis da questão e só a praxis pode ajudar a desbravar e obtemperar” [ [4] ].
No caso concreto, centrando-nos na resposta à questão formulada, entendemos que, ponderando o contexto dos autos, mormente a data de instauração da ação e questões que a mesma suscita, não se justificava a pretendida audição (prévia) da apelante.
Vejamos.
A questão de saber se o litígio referente à cobrança coerciva de contribuições não pagas por beneficiário da Caixa PA… (CPAS) é da competência dos Tribunais da Jurisdição Administrativa e Fiscal ou dos tribunais comuns, tem sido objeto de ampla discussão, como dão nota inúmeros arestos, alguns publicados muito antes da instauração da presente ação, salientando-se o acórdão do Tribunal dos Conflitos de 27-04-2017, Processo: 037/16 (Relator: Fonseca da Paz) [ [5] ], sendo que cremos ser largamente maioritário – para não dizer uniforme – o entendimento que a jurisdição competente para conhecer da execução em causa é a administrativa e fiscal.
Assinalando-se que nem sequer aludimos a inúmeras decisões sumárias proferidas por esta Relação de Lisboa, a este propósito, e que a apelante não pode desconhecer porquanto é parte em todos os processos, independentemente da identidade do ilustre advogado que patrocina a exequente.
Não pode entender-se que a exequente foi confrontada com uma solução inopinada do litígio, com a qual não podia razoavelmente contar, parecendo-nos, ao invés, que não podia deixar de fazer um juízo de prognose a esse respeito, ponderando os vários processos que a exequente havia anteriormente instaurado, cuja sorte foi precisamente a mesma destes autos.
E que dizer da referência da apelante à eventual junção de documento consubstanciando um “parecer da Autoridade Tributária em que esta entidade alega não ter competência para instaurar os processos de execução para cobrança das contribuições da CPAS por falta de norma habilitante para o efeito”?
Ultrapassando a questão de saber se a audição da parte podia servir esse propósito – e temos dúvidas que assim seja –, sempre se dirá, com o devido respeito, que se esse documento é idêntico ou similar àquele que foi junto com as alegações de recurso no processo 17398/15.9T8LRS.L1-2, que correu termos nesta Relação [ [6] ], a que a exequente, aliás, alude no requerimento em apreço, então, ponderando, nomeadamente, a data do documento (2015), estava a exequente perfeitamente ciente, ao instaurar a presente execução, nos termos em que o fez, do risco que corria e a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz não configurou qualquer decisão surpresa, muito pelo contrário…
A tudo acrescendo que estamos numa fase liminar do processo, em que o indeferimento só é viável porque a verificação da falta de pressupostos processuais é manifesta, não sendo consentâneo com esse juízo valorativo de evidência, a necessidade de, ainda assim, auscultar a parte a esse propósito. Aderimos, pois, ao entendimento sufragado pelo acórdão do TRC. de 27-02-2018 que, em processo similar ao presente, apreciando sobre a audição prévia do demandante relativamente à prolação do despacho de indeferimento concluiu que “[n]o caso de indeferimento liminar da petição inicial, o princípio do contraditório não impõe a audição prévia do autor sobre o motivo do indeferimento (despacho preliminar), além do mais porque a lei prevê o contraditório diferido, dada ampla admissibilidade legal de recurso, independentemente do valor e da sucumbência, e em situação de igualdade das partes” [ [7] ].
Permitimo-nos, pois, discordar dos arestos que, em sentido contrário, em casos similares, consideraram que se impunha a audição da exequente previamente à prolação da decisão sobre a (in)competência material do tribunal comum [ [8] ].
Ao invés, entendemos que o Meritíssimo Juiz decidiu com acerto quando considerou, pelos fundamentos enunciados no despacho recorrido, que não foi preterida qualquer formalidade exigida por lei e que, por isso, não ocorreu qualquer nulidade processual.

3. Uma última nota para referir que não se verifica que a exequente tenha sido responsabilizada em sede de custas em função de aplicação alusiva à taxa sancionatória excecional, sendo que da decisão que indeferiu liminarmente a execução não consta essa condenação, e na decisão que apreciou do incidente de nulidade nem sequer foi proferida qualquer condenação em custas.
Assim, nessa parte, não se vislumbra qual o fundamento do recurso, insurgindo-se a apelante contra decisão que, pelo menos com os elementos que constam do processo, não lhe foi dirigida.
                                                       *
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a reclamação para a conferência, mantendo-se a decisão singular proferida nesta Relação.
Notifique.
Lisboa, 27 de Novembro de 2018

Isabel Fonseca
Maria Adelaide Domingos
Ana Isabel Pessoa

[1] Aprovado pela Lei 41/2013 de 26/06, em vigor desde 1 de Setembro de 2013.
[2] Artigo 3.º
Necessidade do pedido e da contradição
1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
[3] Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pp. 8-9.
[4] Acórdão do STJ de 27-09-2011, processo: 2005/03.0TVLSB.L1.S1 (Relator: GABRIEL CATARINO) acessível in www.dgsi.pt.
[5] Acessível in www.dgsi.pt
Veja-se ainda, todos acessíveis no mesmo local, publicados em data anterior à instauração da execução, os acórdãos do TRL de 09-03-2017, processo: 17398/15.9T8LRS.L1-2 (Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE), do TRP de 20-06-2016, processo: 6988/16.2T8PRT.P1 (Relator: ALBERTO  RUÇO).
Posteriormente, dão-se nota dos seguintes acórdãos: do Tribunal de Conflitos de 01-02-2018, proferida no processo nº 044/17 (Relator: JOSÉ RAINHO); do TRL de 22-03-2018, processo: 16976/17.6T8SNT.L1-8 (Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS), de 02-11-2017, processo: 9354-16.6T8LSB.L1-8 (Relator: TERESA PRAZERES PAIS); da Relação do Porto de 05-02-2018, processo: 17311/17.9T8PRT.P1 (Relator: ABÍLIO COSTA) e de 05-02-2018, processo: 785/17.5T8OVR.P1 (Relator: CARLOS GIL).
[6] Acórdão de 09-03-2017 (Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE), a que já se aludiu. Lê-se no acórdão:
“III–O circunstancialismo fáctico processual a ter em consideração emerge do relatório que antecede, havendo a acrescentar o conteúdo da comunicação datada de 9/11/2005, proveniente da Autoridade Tributária e Aduaneira e dirigida à Direcção da CPAS, tendo por assunto «Processo de execução fiscal para cobrança de créditos da CPAS», documento que a apelante juntou com as alegações, e cuja junção se mostra admissível nos termos da 2ª parte do disposto no art 651º CPC.
Diz-se nesse documento: «Em respeito ao assunto em epígrafe, cumpre informar que, por despacho da Directora-Geral de 08/10/2015, foi sancionado o entendimento que considera não existir actualmente norma legal que habilite a instauração de processo de execução fiscal pela AT para cobrança de contribuições em divida à CPAS. De facto, essa possibilidade não tem cabimento no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), nem está expressamente consagrada em legislação avulsa especial. Neste âmbito, foi analisado o Regulamento da CPAS, aprovado pelo Decreto-lei n.º 119/2015, e 29 de Junho. Contudo, também aqui não está prevista a instauração do processo de execução, nem mesmo no nº1 do artigo 85.º. O teor desta norma limita-se a indicar os requisitos que devem revestir os títulos executivos a extrair pela CPAS na qualidade de credora, pelo que se considera não haver suporte na letra da lei que admita a instauração do processo de execução fiscal pela AT».
[7] Proferido no processo: 5500/17.0T8CBR.C1 (Relator: JORGE ARCANJO), acessível in www.dgsi.pt. Lê-se nesse aresto:
“Coloca-se, porém, a questão de saber se a exigência de audição prévia também funciona (ou se funciona sempre) em relação ao despacho de indeferimento liminar.
Duas soluções têm sido apontadas:
a) Uma no sentido de que o indeferimento liminar não é excepção, logo impõe-se sempre um depacho pré-liminar de audição (cf., por ex., decisões singulares da RC de 5/12/2017 (proc. nº 6097/17) e de 29/1/2018 (proc. nº3550/17), disponíveis em www dgsi.pt).
b) Outra corrente para quem, em caso de indeferimento liminar da petição inicial, o princípio do contraditório não impõe a audição prévia do autor/exequente sobre o motivo do indeferimento (cf Ac STJ de 24/2/2015, proc. nº116/14.6YLSB, Ac RP de 4/11/2008, proc. nº 0826336, Ac RL 27/9/2017, proc. nº 10847/15, Ac RL de 9/11/2017, proc. nº 1375/04, Ac TCA do Sul de 18/6/2015, proc. nº08710/15, disponíveis em wwwdgsi.pt).
Adere-se, em tese geral, a esta orientação, com base nos seguintes tópicos de argumentação:
Através da apresentação em juízo da petição ou requerimento inicial o autor exerce o direito de acção, iniciando-se a relação jurídico-processual apenas relativa ao autor, pois o “conflito de interesses que a acção pressupõe” (art.3 nº1 CPC) só se inicia com o chamamento à “lide” do réu, e por conseguinte apenas a partir daqui é que nasce o que é costume designar-se por “estrutura dialéctica do processo”.
O despacho de indeferimento liminar é uma espécie dentro do género da “rejeição liminar”, e ocorre no caso de inviabilidade “lato sensu” da pretensão (onde se insere a falta insuprível de pressupostos processuais), em que a lei elenca taxativamente as causas relevantes da rejeição.
Neste contexto, a imposição de um despacho prévio ao despacho de indeferimento liminar parece ser em si mesmo contraditório porque se o despacho liminar está legalmente previsto como podendo ser de rejeição liminar, não faz sentido a parte ser ouvida preliminarmente (cf. argumento do Ac STJ de 24/2/2015).
Em segundo lugar, não parece que se deva, em rigor, falar de “decisão surpresa “ na prolação de despacho de indeferimento liminar por falta insuprível de pressuposto processual porque é a própria lei que o prevê expressamente como causa específica de rejeição.
Com efeito, a lei postula as causas de indeferimento liminar, consubstanciando-se em situações de inviabilidade “lato sensu”, e como tal insupríveis, tornando inútil qualquer instrução e discussão posterior, patenteando-se, então, ser desnecessária a audição prévia sobre um projecto de indeferimento.
Depois, nos casos de indeferimento liminar a lei concede ao autor a possibilidade de juntar nova petição, considerando-se proposta aquando da primeira (art.560 e 690 nº1 CPC), precisamente porque a instância não se estabilizou.
Nas situações de indeferimento liminar, a lei difere o contraditório na medida em que se prevê sempre a admissibilidade do recurso, independentemente do valor e da sucumbência e se determina que o réu seja citado para os termos do recurso e da causa (arts.629 nº3 c) e 641 nº7 CPC). Daqui parece resultar a dispensa da audição prévia do autor, porque desnecessária, permitindo-se o contraditório diferido e em situação de igualdade.
A decisão-surpresa (art.3 nº3 CPC) pressupõe que a parte não possa perspectivar como sendo possível, ou seja, quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse prognosticado no processo. Mas como se decidiu no Ac STJ de 17/6/2014, proc. nº 233/2000, em www dgsi.pt, “o art.3 do CPC não introduz no nosso sistema o instituto da proibição de decisões surpresa tal como foi configurado no direito alemão, mas apenas como possibilidade de, em plena igualdade as partes, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”.
Constituindo a incompetência material do tribunal uma excepção dilatória insuprível (arts.577, 578 CPC) não se pode afirmar que a recorrente não pudesse prognosticar o seu conhecimento oficioso, tanto mais que a questão tem sido objecto de elaboração jurisprudencial que, de forma consolidada e uniforme, defere a competência material aos tribunais administrativos (cf., por ex., Ac. T. Conflitos de 2/10/2008 (proc. nº 010/08), Ac. T. Conflitos de 27/4/2017 (proc. nº 037/16), disponíveis em www dgsi.pt)”.
[8] Como entenderam os acórdãos do TRP de 20-06-2016 e do TRL de 09-03-2017, supra aludidos.