Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO DISSOLUÇÃO LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Declarada dissolvida a união de facto, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com a actual redacção dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, deve proceder-se à liquidação do património comum dos membros daquela união de facto. II. Nessa divisão patrimonial, a visibilidade das prestações vivas (em dinheiro e/ou bens) não pode fazer desmerecer a contribuição prestada pelo outro membro da união de facto, ainda que a contribuição deste último se faça apenas em espécie, no caso, em trabalho prestado a favor da sociedade resultante dessa união de facto. III. Todos os contributos económicos e/ou a eles reduzíveis, prestados por ambos os membros da união de facto cessada, devem ser valorizados e analisados à luz do instituto do enriquecimento sem causa como forma de ultrapassar a lacuna legislativa existente, devendo ser restituído a cada um daqueles patrimónios os bens e/ou valores com que o outro se tenha indevidamente locupletado. IV. Declarada cessada a união de facto, os membros desse ex-casal têm direito à protecção da casa de morada de família podendo, inclusivamente, pedir a constituição de um arrendamento sobre a mesma. Na falta de acordo, o Tribunal deve decidir “tendo em conta a necessidade de cada um, o interesse dos filhos e outros factores relevantes” [artigo 3.º, alínea a) e do artigo 4.º, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com referência aos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil]. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO A…, divorciada, moveu contra B…, solteiro, a presente acção declarativa, para dissolução de união de facto e partilha do património comum, pedindo que o Tribunal: - Declare dissolvida a união de facto que a liga ao Réu desde 1988, por impossibilidade de subsistência da vida em comum; - Condene o Réu a liquidar à Autora, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes das despesas em que a Autora incorrer em consequência das agressões físicas contra ela cometidas pelo Réu e pelos danos morais causados pela vivência diária e dolorosa e pela separação, o montante de € 84.870,00; - Reconheça o seu direito de propriedade, em comum e sem distinção de parte ou direito, sobre o imóvel sito na Rua …, n.° . 2.° esquerdo, em …, e sobre todo o seu recheio e valores constantes das contas bancárias de que ela e o Réu sejam ambos titulares à data da apresentação da presente acção; - Decrete a repartição igualitária entre si e o Réu de todo o património de ambos, adquirido na pendência da união de facto; - Lhe atribua uma indemnização, a título de enriquecimento sem causa do Réu, no valor de metade do acervo de ambos, caso não seja considerada a partilha nos termos supra referidos, num total de C 31.141,86; - Lhe atribua o gozo da casa de morada de família, mediante a constituição de um arrendamento Citado, o Réu não apresentou contestação. Proferida sentença que julgou a acção improcedente quanto aos pedidos de dissolução da união de facto existente entre A. e Réu, do reconhecimento do direito de propriedade da A. sobre os bens ali identificados, do pedido de indemnização no valor de metade dos bens e do pedido de atribuição do gozo da casa de morada de família, por constatar que ambos residiam na mesma casa, facto que obstava à procedência do pedido principal, foi a mesma acção julgada procedente quanto ao pedido de condenação do Réu em indemnização à A. por danos morais, que quantificou em € 3.500,00 e quanto ao pedido de condenação numa indemnização em montante a apurar em sede de liquidação pelas despesas decorrentes para a A. das agressões que lhe foram inflingidas pelo Réu. Inconformada como assim decidido, a A. interpôs recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que julgou procedente o recurso, revogando a sentença da 1.ª Instância, decretou a dissolução da união de facto e determinou o prosseguimento dos autos para apreciação dos vários pedidos formulados pela A./Apelante (fls. 310// dos autos). Baixados os autos ao Tribunal de 1.ª Instância para cumprimento do acórdão, ali foi proferido despacho que declarou nulo todo o processado subsequente à petição inicial por considerar verificada a falta de citação do Réu. Citado o Réu, o mesmo não apresentou contestação. Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: - Declarou cessada a convivência comum (união de facto) entre A. e Réu; - Reconheceu o direito da A. sobre metade do recheio da casa sita na Rua …, n.º …, ...º Esquerdo, …, em …; - Condenou o Réu a pagar à A.; I. a título de indemnização por danos morais para aquela resultantes das agressões físicas que lhe infligiu a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros); II. a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) correspondente ao valor com o qual a A. contribuiu para obstar à venda judicial do imóvel sito na Rua …, n.º …, ….º Esquerdo, … em …, e na quantia correspondente ao valor global pago pela A. para amortização do empréstimo contraído pelo Réu para a aquisição de habitação própria, a apurar em sede de liquidação de sentença; - Absolveu o Réu dos demais pedidos, concretamente do pedido de reconhecimento do direito de propriedade da A. sobre o imóvel sito na Rua …, n.º .., ..º Esquerdo, .. em ... e sobre metade dos saldos existentes nas contas bancárias, do pedido de partilha do recheio da casa de morada de família e do pedido de atribuição à A. do gozo do imóvel supra referido mediante a constituição de um arrendamento. Inconformada com o assim decidido, a A. interpôs recurso de apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1. A sentença de que se recorre não considerou provada toda a factualidade alegada pela A., ora Recorrente, violando o disposto no n.º 2 do art.º 490.2 CPC; 2. A confissão dos factos em conjunto com toda a documentação e prova testemunhal produzida teriam de levar à consideração de toda a factualidade como provada, sendo consequentemente reconhecidos os invocados direitos da A., ora Recorrente; 3. A Recorrente entende ter direito a metade do imóvel sito na Rua … n.º …– ..º.. ., em … onde passou a residir com o Recorrido, tendo alienado a sua casa para conseguir pagar esta que não estava em seu nome mas era onde morada e por isso contribuiu para o seu pagamento. 4. Caso assim não se entenda, no que não se concede, terá a Recorrente direito à quantia correspondente a metade do valor do referido imóvel porque levantou a penhora a suas expensas e liquidou ou ajudou a liquidar as prestações bancárias posteriores, pois será esse o valor com que o Recorrido se locupletou à custa do empobrecimento da Recorrente. 5. No que se refere à indemnização fixada pelos danos decorrentes das sucessivas agressões físicas e psíquicas de que a Recorrente foi vítima ao longo dos anos, requer a condenação do Recorrido na indemnização a liquidar à Recorrente do valor peticionado, não carecendo esta de provar todas as quantias dispendidas com tratamentos atento o facto de não ser razoável exigir que se guarde recibos de despesas verificadas há mais de 5 anos. 6. No que respeita ao direito de arrendamento do imóvel sito na Rua … n.º … – ..º Esq. .., em … deve este ser concedido à Recorrente que demonstrou nos presentes autos dele carecer mais do que o Recorrido que nem mesmo nesta parte cuidou vir aos autos esclarecer se a sua situação económica e financeira era mais carenciada que a da Recorrida. 7. Resulta por isso, que deve a aliás douta sentença de que se recorre ser anulada e proferida outra em sua substituição nova decisão que respeite a Lei e reconheça os legítimos direitos e interesses da Recorrente, o que se impõe. Conclui, assim, pela procedência da Apelação com a consequente modificação e substituição da decisão proferida por outra que dê provimento às suas pretensões. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. A Autora e o Réu vivem em união de facto desde pelo menos 1989; 2. Da união de ambos nasceu urna filha a quem deram o nome de C... 3. A Autora e o Réu são ambos de condição social modesta; 4. A Autora encontra-se reformada por invalidez e dedica-se à venda de produtos por catálogo; 5. O Réu trabalha para a firma D… Lda., auferindo C. 670,73 mensais; 6. O Réu tem problemas com a ingestão de bebidas alcoólicas, abusando do consumo das mesmas; 7. O Réu fica alterado com o excesso de bebida e, nesse estado, já agrediu a Autora, em número de vezes não apurado; 8. A Autora já foi assistida no hospital em consequência das agressões referidas; 9. A Autora é uma pessoa doente; 10. A casa de morada de família, sita na Rua …, n.° …, .° esquerdo, . em .., encontra-se registada em nome do Réu e foi por este adquirida antes do início da sua vivência com a ora Autora; 11. Desde o início da vivência com o Réu que a Autora sempre colaborou com o Réu no pagamento das prestações relativas ao empréstimo bancário contraído para aquisição do imóvel referido em (10) e no pagamento das demais despesas domésticas; 12. A Autora pagou com as suas economias o valor de Esc. 500.000$00 para obstar à venda, em execução judicial, do imóvel referido em (10), movido pela Caixa Geral de Depósitos; 13. A Autora foi proprietária de uma casa sita no Barreiro, adquirida durante o seu casamento, a qual foi vendida em processo judicial intentado pela Caixa Geral de Depósitos; 14. A Autora encontra-se permanentemente medicada; 15. A Autora contribuiu para a aquisição do recheio da casa; 16. O filho mais velho da Autora viveu com esta e com o Réu até aos seus 20 anos de idade; 17. Com o casal vive a filha de ambos, a qual estudava no ano de 2008, sendo sua encarregada de educação a aqui Autora. III. FUNDAMENTAÇÃO As questões colocadas pela Apelante resumem-se, essencialmente, ao aditamento da matéria de facto que deve ser considerada para a prolação da decisão e a sua integração em termos de Direito que, na sua óptica, permitiriam a total procedência do recurso. Antes de se iniciar a análise das questões colocadas cumpre referir que, apesar do determinado pelo Acórdão desta Relação de Lisboa, proferido nestes autos a 20 de Maio de 2010 (fls. 310/ss), transitado em julgado [decisão essa que, no essencial, declarou cessada a união de facto entre A. e Réu e determinou que o Tribunal de 1.ª Instância procedesse ao conhecimento dos demais pedidos formulados pela A.], baixados os autos ao Tribunal de 1.ª Instância ali foi proferido o despacho inserto a fls. 340/ss em que, conhecendo oficiosamente de uma questão a que chamou de nulidade de citação (no caso, tratava-se de uma irregularidade de citação), declarou “nulo todo o processado subsequente à petição inicial”, assim “revogando” o acórdão do Tribunal da Relação. É assim que surge uma nova decisão sobre a mesma questão, no caso, o reconhecimento da cessação da união de facto entre A. e Réu. Esclarecida esta questão, que não faz parte do recurso em apreciação mas que se impunha para se compreender a sequência processual dos autos, procede-se ao conhecimento do objecto do recurso. Refere a Apelante que a sentença proferida não considerou provada toda a factualidade por si alegada na petição inicial violando, assim, o disposto no n.º 2 do artigo 490.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Tem efectivamente razão a recorrente. Com efeito, dispõe o artigo 490.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, reportado ao ónus de impugnação que impende sobre as partes, que: “Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.” No presente caso, apesar de devidamente citado, o Réu não apresentou contestação. Os factos relativos à apreciação e decisão quanto à existência e/ou cessação da união de facto, matéria que integra direitos indisponíveis e que, como tal, não é susceptível de confissão, nos termos do artigo 354.º, al. b) do Código Civil, não estão a ser avaliados na decisão a proferir. Essa decisão foi já proferida e a cessação da união de facto reconhecida. Os demais factos insertos na petição inicial, e que foram dados como não provados, não estão sujeitos a quaisquer das formalidades que determinem a sua não admissão por acordo, mencionados no citado dispositivo legal, uma vez que não se destinam a fazer prova da existência e/ou da cessação daquela união de facto. Bem pelo contrário, a inclusão dos factos em apreço na petição inicial obedeceu, apenas, ao ónus de alegação que impende sobre a A. para que o Tribunal possa apreciar e decidir os demais pedidos ali formulados. Sendo certo que o Réu não os contestou e tendo em atenção a abundante prova documental junta aos autos, sempre seria de se considerar essa factualidade não impugnada como provada. Assim sendo, e com excepção da matéria conclusiva ali referida [1. A Autora é uma pessoa muito ciosa da sua dignidade e da sua integridade física e moral; 2. A relação conjugal entre a Autora e o Réu, durante a vigência da vivência em comum, decorreu com relativa normalidade cerca de um ano; 3. Desde 1989 que o Réu age com frieza e distanciamento no relacionamento com a Autora, situação que se vem agravando com o passar dos anos e que, actualmente, se estende ao relacionamento do Réu com o filho da Autora; 4. O Réu não mantém uma relação próxima com a filha de ambos; 5. O Réu insulta a Autora, pretendendo humilhá-la, independentemente de se encontrarem sozinhos ou na companhia de terceiros, refere-se à Autora com desconsideração e com palavras menos correctas e elogiosas, situação que magoa e perturba a Autora; 6. A Autora vive atemorizada; 6. O Réu tem vindo a adoptar uma postura de maior frieza e distanciamento na relação com a Autora e também na relação com a filha de ambos], bem como a matéria que não tem interesse para a decisão a proferir, face aos pedidos formulados pela A. [1.Na esperança que o Réu viesse a aceitar integrar um projecto de tratamento da dependência do álcool, a Autora foi perdoando e ultrapassando as agressões e dificuldades do dia-a-dia; 2. A Autora já tentou, por diversas vezes, conversar com o Réu sobre os motivos que a levam a pretender a separação de facto; 3. O Réu pretende que a Autora abandone a casa de morada de família; 4. A Autora sente dor, angustia e revolta por verificar que o remédio contra as agressões de que foi vítima é a dissolução da união de facto], passam-se a considerar como integrando os Factos Provados e, consequentemente, como objecto da decisão a proferir, a seguinte factualidade, cujo aditamento se determina, seguindo-se a numeração da matéria de facto já antes assente: 18. A Autora contribuiu com a quantia global de cerca de € 13.966,34 para o pagamento das prestações do empréstimo da casa que é a de morada de família; 19. O valor da pensão de reforma da Autora é de € 411,62 valor que compreende a reforma, o apoio para medicação e abono de família; 20. Foi a Autora quem procedeu ao pagamento do valor de Esc. 715.585$00 para obstar à venda judicial da casa de morada de família; 21. O Réu quase não fala com a Autora, ignora a sua presença, limitando-se a ir a casa para jantar, dormir, fazer alguma higiene diária e mudar de roupa; 22. O Réu agride a Autora de forma descontrolada, com murros e pontapés, com encontrões contra os móveis da casa, empurrões contra a parede, chegando mesmo a apertar-lhe o pescoço; 23. A Autora e o Réu deixaram de partilhar intimidades por esta ter medo do segundo e não se sentir confortável nos seus braços, passando a pernoitar no sofá da sala; 24. Parte das patologias de que a Autora é vítima decorrem das agressões sofridas ao longo dos anos e têm como agente o Réu; 25. A Autora padece de urna depressão nervosa originada pela relação que matem com o Réu; 26. O Réu nunca mostrou qualquer tipo de arrependimento pelas agressões desferidas em relação à Autora; 27. O Réu volta sempre a ameaçar a Autora com novas agressões físicas que a intimidam e que a levam a participar tais factos às autoridades policiais da sua área de residência; 28. A Autora passou a temer, diária e constantemente, pela sua segurança e integridade física e psíquica; 29. A Autora tem medo de adormecer e passou a transportar consigo, dia e noite, o seu telemóvel onde memorizou o número da esquadra de polícia da área da sua residência para contacto urgente caso o Réu volte a agredi-la; 30. Por causa dos comportamentos do Réu a Autora teve de recorrer a acompanhamento médico e neurocirúrgico, tendo-lhe sido prescrita medicação adequada ao seu estado de saúde depressivo; 31 Desde há muito que o Réu não contribui para as despesas domésticas comuns e que é a Autora quem as suporta integralmente; 32 Em consequência das agressões do Réu, a Autora despendeu dinheiro em medicamentos e tratamento hospitalar; 33 A Autora estava a terminar de pagar a sua casa no Barreiro quando foi viver com o Réu. Assente esta matéria de facto e tendo em consideração o conteúdo das conclusões de recurso apresentadas, bem como a decisão proferida e os pedidos formulados na acção, cumpre proceder ao seu conhecimento. Declarada a cessação da união de facto, o Tribunal de 1.ª Instância decidiu condenar o Réu a pagar à A.: I. a título de indemnização por danos morais para aquela resultantes das agressões físicas que lhe infligiu a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros); II. a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) correspondente ao valor com o qual a A. contribuiu para obstar à venda judicial do imóvel sito na Rua …n.º . ...º Esquerdo, … em …, e na quantia correspondente ao valor global pago pela A. para amortização do empréstimo contraído pelo Réu para a aquisição de habitação própria, a apurar em sede de liquidação de sentença; III. reconheceu o direito da A. sobre metade do recheio da casa sita na Rua …, n.º …, ..º Esquerdo, …, em …; - Absolveu o Réu dos demais pedidos, concretamente do pedido de reconhecimento do direito de propriedade da A. sobre o imóvel sito na Rua …, n.º …, .º Esquerdo, … em … sobre metade dos saldos existentes nas contas bancárias, do pedido de partilha do recheio da casa de morada de família e do pedido de atribuição à A. do gozo do imóvel supra referido mediante a constituição de um arrendamento. Entende a Apelante que o Tribunal deve revogar aquela decisão e proferir outra em que reconheça que a mesma tem direito a: - metade do imóvel sito na Rua … n.º … – ...ºEsq. …, em …a onde passou a residir com o Recorrido; - caso assim não se entenda, que a Apelante tem direito à quantia correspondente a metade do valor do referido imóvel: - no que se refere à indemnização fixada pelos danos decorrentes das sucessivas agressões físicas e psíquicas de que a Recorrente foi vítima ao longo dos anos, requer a condenação do Recorrido na indemnização a liquidar à Recorrente do valor peticionado, não carecendo esta de provar todas as quantias dispendidas com tratamentos atento o facto de não ser razoável exigir que se guarde recibos de despesas verificadas há mais de 5 anos. - no que respeita ao direito de arrendamento do imóvel sito na Rua …n.º … – .º Esq. .., em …deve este ser concedido à Recorrente que demonstrou nos presentes autos dele carecer mais do que o Recorrido: A análise dos pedidos formulados pela Apelante deve ser enquadrada no âmbito da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, diploma que adopta medidas de protecção das uniões de facto. É, pois, neste espaço legal que se devem encontrar as tutelas jurídicas que regulamentam a situação dos unidos de facto no que se reporta, nomeadamente, e ao que ao caso dos autos importa decidir, aos efeitos patrimoniais decorrentes da cessação daquela vida em comum. Como é jurisprudência e doutrina unânime, este recorte legislativo não pode ser obtido por recurso ao regime que regula as relações matrimoniais, a tanto obstando o disposto no artigo 1576.º do Código Civil bem como os princípios constitucionais vigentes – artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa. E, se é inquestionável que as relações patrimoniais surgidas durante a vigência da vida em comum devem ser objecto de tutela, por forma a que ambos os membros do ex-casal de facto possam ser tratados com igualdade, a verdade é que essa preocupação não tem tutela jurídica expressamente regulamentada - excepto no que se reporta à consagração dos direitos decorrentes da existência da união de facto constantes da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, já acima referida. Cumpre, assim, nos casos de cessação dessa união de facto, encontrar uma resposta jurídica que salvaguarde os direitos patrimoniais daqueles que, tendo vivido em união de facto, contribuíram com o seu trabalho, meios e/ou dinheiro, durante a sua vigência e se vêm na contingência de terem de liquidar esse património comum. Com efeito, a contribuição para a manutenção da união de facto não se faz apenas com a contabilização da entrada de dinheiro como também com a redução das despesas dos unidos de facto pela contribuição de um dos seus membros com a prestação do seu trabalho, ainda que não expressamente remunerado, caso, nomeadamente, daqueles que exercem a sua actividade como domésticas, tratando da casa e dos filhos e, assim, economizando outras despesas como as decorrentes do recurso a empresas de limpeza, creches e outras. Esse trabalho, tantas vezes oculto, de um dos membros do casal unido de facto deve, pois, ser contabilizado no momento da divisão dos bens sob pena de, um dos membros dessa união, obter um injustificado enriquecimento do seu património à custa do património do outro, situação que deve ser protegida pelo Direito (neste sentido, por todos, veja-se o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.Janeiro.2011, Proc. 3149/06.2TBCSC.L1-7, relatado pelo Sr. Desembargador Tomé Gomes, www.dgsi.pt/jtrl, em que são feitas extensas referências doutrinárias e jurisprudências relativamente a este tema). Assim, nessa divisão patrimonial, a visibilidade das prestações vivas (em dinheiro e/ou bens) não pode fazer desmerecer a contribuição prestada pelo outro membro da união de facto, ainda que a contribuição deste último se faça apenas em espécie, no caso, em trabalho prestado a favor da sociedade resultante dessa união de facto. Todos os contributos económicos e/ou a eles reduzíveis, prestados por ambos os membros da união de facto cessada, devem ser valorizados e analisados à luz do instituto do enriquecimento sem causa como forma de ultrapassar a lacuna legislativa existente, devendo ser restituído a cada um daqueles patrimónios os bens e/ou valores com que o outro se tenha indevidamente locupletado. Esta é, aliás, a posição assumida por alguns sectores jurisprudenciais em que se pode destacar o Acórdão do STJ de 15.Novembro de 1995, à época da sua prolação, francamente inovador – BMJ 451, pág. 387. É, pois, com recurso a este instituto do enriquecimento sem causa que se procederá à análise das questões colocadas neste processo em sede de liquidação do património, analisando-se cada um dos pedidos formulados, quer a título principal, quer a título subsidiário, excepto no que se reporta ao pedido de indemnização por danos morais e patrimoniais decorrentes dos maus tratos infringidos à A. em que o instituto a aplicar será o da responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos dos artigos 483.º/ss do Código Civil. Assim, verificamos que, tendo em atenção os pedidos formulados pela Apelante, a título principal, o Tribunal de 1.ª Instância procedeu à sua apreciação e, nessa conformidade, declarou a cessação da união de facto entre A. e Réu. No que se reporta ao pedido de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes das despesas em que a A. incorreu em consequência das agressões físicas contra ela cometidas pelo Réu e pelos danos morais daí resultantes bem como pelos causados pela vivência diária e dolorosa e pela separação, o Tribunal de 1.ª Instância apenas arbitrou uma indemnização por danos morais em consequência das agressões físicas sofridas pela A., que quantificou em € 6.000,00 absolvendo o Réu do demais peticionado. Defende a Apelante/A. que a quantia a ser arbitrada a esse título sempre teria de ser no peticionado valor de € 84.870,00 uma vez que não é razoável que se guarde comprovativos da quantias dispendidas com tratamentos e mediamentos durante mais de cinco anos sendo certo que as agressões físicas e psíquicas de que foi vítima prolongaram-se ao longo dos anos. Porém, não refere a Apelante que este pedido total que formulou está estruturado em dois pedidos parcelares: € 12.870,00 pelas despesas hospitalares e medicamentosas pagas em consequência das agressões do Réu e € 72.000,00 pela dor, sofrimento e angústia que a dissolução da união lhe causou. O que o Tribunal de 1.ª Instância decidiu foi não arbitrar qualquer indemnização pela cessação da vida em comum, uma vez que não há fundamento jurídico que sustente tal pedido que foi formulado tendo por base o disposto no artigo 1792.º do Código Civil. Trata-se de disposição legal aplicável às situações de ruptura da vida comum que tem por base o casamento e que, conforme acima já deixamos expresso, não tem aplicação às situações de cessação das uniões de facto. Assim sendo, relativamente ao indeferimento do pedido da A./Apelante correspondente aos danos morais pela dissolução da união de facto, a decisão proferida pela Tribunal de 1.ª Instância é de manter. No que se refere à fixação da indemnização pelos danos morais e patrimoniais decorrentes das agressões sofridas pela A., o Tribunal de 1.ª Instância recorreu ao disposto no artigo 496.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil e aos critérios ali fixados, valorando apenas a matéria de facto que fixou naquela instância, dando como não provados todos os demais factos alegados pela A. Ora, relativamente aos factos a considerar nesta decisão, temos de ter em conta também aqueles que foram já aditados àquela matéria de facto inicialmente fixada e que constam dos respectivos pontos 18 a 33, conforme acima já se deixou expresso. E toda aquela materialidade é mais do que suficiente para justificar o arbitramento da peticionada quantia de € 12.870,00 a título de indemnização pelas despesas hospitalares e medicamentosas pagas pela Apelante em consequência das agressões que lhe foram perpetradas pelo Réu, bem como pelo sofrimento moral decorrente dessa mesma situação. Deve, pois, nesta parte, obter provimento o recurso interposto. Defende também a Apelante o seu direito a ver reconhecido que metade do imóvel onde passou a residir com o Apelado, sito na Rua … n.º … – ….ºEsq. …, em …, lhe pertence ou, caso assim não se entenda, que metade do valor desse mesmo imóvel deve ser considerado como lhe pertencendo. Ora, conforme é minuciosamente explicado na decisão recorrida, o imóvel mencionado pela Apelante encontra-se registado em nome do Apelado e foi pelo mesmo adquirido anos antes do início da vida em comum com a Apelante. Trata-se, pois, indiscutivelmente, de um bem inscrito na titularidade do Apelado. E é esse mesmo princípio que impede que se reconheça que metade do valor desse mesmo imóvel pertence à Apelante. Independentemente das considerações relativas à justeza ou não de tal realidade, certo é que Apelante e Apelado escolheram livremente uma forma de relacionamento, no caso, a união de facto. A vivência e a cessação da união de facto e da relação conjugal gerada pelo casamento têm contornos e efeitos jurídicos distintos na lei. A opção do casal pela vivência numa ou em outra destas realidades implica, assim, necessariamente, consequências diferentes na esfera jurídica de cada um deles. Esta é, aliás, a razão pela qual, declarada cessada a união de facto, é necessário o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa como forma de, na liquidação do património comum, podermos equilibrar as prestações de ambos os ex-membros do casal, conforme acima já deixamos expresso. Improcede, assim, nesta parte, o pedido formulado pela Apelante. Há, no entanto, diversas quantias pagas pelo património da Apelante, para fazer face às prestações hipotecárias da casa de morada de família - bem este que constitui património próprio do Apelado -, e que aquela reclamou na formulação do seu pedido de reconhecimento por parte do Tribunal da “quantia correspondente a metade do valor” deste mesmo imóvel. Sendo indiscutível que o Tribunal não está vinculado às qualificações de Direito apresentadas pelas partes, mas tão só aos factos pelas mesmas carreados para o processo, está o Tribunal em condições para poder reconhecer o direito da Apelante a diversas quantias pela mesma despendidas, durante a vigência da vida em comum, para que a casa de morada de família tivesse as prestações hipotecárias pagas e não fosse vendida em praça pública pelo credor hipotecário. O Tribunal de 1.ª Instância tinha já reconhecido o direito da Apelante e condenado o Apelado a pagar-lhe a quantia de € 2.500,00 correspondente ao valor com o qual aquela tinha contribuído para obstar à venda judicial do imóvel que constitui a casa de morada de família (Ponto 12 dos Factos Provados). No entanto, a esse valor há ainda que adicionar aqueles que resultaram do pagamento realizado pela Apelante para obstar à venda daquele imóvel, no valor de € 3.563,31 (Ponto 20 dos Factos Provados) e no valor de € 13.966,34 com que contribuiu para o pagamento das prestações do empréstimo hipotecário desse mesmo imóvel (Ponto 18 dos Factos Provados). Por fim, cumpre analisar o pedido subsidiário de atribuição do gozo da casa de morada de família a favor da Apelante, mediante a constituição de um arrendamento, que tivesse em consideração “a sua modesta condição económica” e “o estado de conservação do imóvel”, pedido esse que o Tribunal de 1.º Instância indeferiu por considerar que não foi realizada prova de que se pudesse concluir que a A., ora Apelante, tinha mais necessidade da casa do que o Réu, ora Apelado. Entende a Apelante, conforme defende na suas conclusões de recurso, que o seu estado de carência é superior ao do Apelado que “nem mesmo nesta parte cuidou de vir aos autos esclarecer a sua situação económica e financeira”. Ora, salvo o devido respeito, a afirmação produzida pela Apelante não pode ser considerada como suficiente para produzir o efeito pretendido. Com efeito, não obstante os casais unidos de factos, declarada cessada que é essa união, terem direito à protecção da casa de morada de família podendo, inclusivamente, pedir a constituição de um arrendamento sobre a mesma, na falta de acordo, o Tribunal deve decidir “tendo em conta a necessidade de cada um, o interesse dos filhos e outros factores relevantes” [artigo 3.º, alínea a) e do artigo 4.º, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com referência aos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil]. Ora, dos factos dados como provados podemos afirmar, tal como o fez o Senhor Juiz de 1.ª Instância, que: - A Apelante encontra-se reformada por invalidez e dedica-se à venda de produtos por catálogo, desconhecendo-se o valor que aufere desta actividade. O valor da sua pensão de reforma é de € 411,62 valor que compreende a reforma, o apoio para medicação e abono de família; - O Apelado trabalha para a firma D… Lda, auferindo € 670,73 mensais. Tem problemas com a ingestão de bebidas alcoólicas, abusando do consumo das mesmas. Conclui-se, assim, que Apelante e Apelado são de condição modesta e que ambos sofrem de doenças que dificultam a sua vida diária. - A única filha comum é já maior, desconhecendo-se a sua situação laboral ou outra. - A diferença de idades entre Apelante e Apelado é de seis anos mais para este último. - O imóvel é propriedade do Apelado. Desconhece-se também a real situação do imóvel que foi a casa de morada de família, nomeadamente, a idade e conservação do mesmo, se o empréstimo se encontra já liquidado, sendo certo que se trata de factos que a Apelante não alegou e cujo ónus de alegação e prova impendia sobre a mesma, enquanto factos constitutivos do direito que se arrogou, nos termos do artigo 342.º do Código Civil. Como outros factores relevantes a ponderar apenas poderíamos ter em conta que, há mais de vinte e dois anos a Apelante vive uma situação de verdadeiro terror, em que a violência física e psicológica foi uma constante. Tais circunstâncias determinaram, nomeadamente, que apesar da sua idade, actualmente com quarenta e nove anos, se encontre já reformada por invalidez e com um conjunto de doenças que, na sua origem, têm como factor concorrencial, a situação pessoal vivida com o Apelado. Neste quadro de violência temos o Apelado, na qualidade de agressor da Apelante e, embora também ele seja uma pessoa doente, com problemas de alcoolismo, esta situação não pode ser considerada como uma atenuante a seu favor. Com efeito, estamos a falar de comportamentos desencadeados pelo Apelado contra a Apelante, em que esta não contribui para a verificação de tal doença. Em relação à Apelante temos que a mesma se apresenta como uma vítima de ofensas violentas, com vários atendimentos hospitalares, conforme decorre da documentação junta aos autos. Esta ponderação de circunstâncias pessoais sempre teria de pender para a protecção da Apelante, enquanto elo mais frágil desta união à qual deu mais de vinte anos da sua vida e uma filha comum, cujas despesas tem sozinha suportado, não esquecendo os tormentos pela mesma padecidos ao longo de vários anos e que lhe foram infringidos pelo Apelado. Entende-se, assim, ser de conferir à Apelante o direito à constituição de um arrendamento no imóvel propriedade do Apelado, sito Rua … n.º … – ….ºEsq. …, em …. No entanto, a constituição de um arrendamento naquela que foi a casa de morada de família obedece “(…) às regras do arrendamento para habitação” o que equivale a dizer que o arrendamento deve ter por base os valores de mercado. O Tribunal, face à ausência de elementos para esse efeito, não pode fixar arbitrariamente uma renda devendo, nessa conformidade, a Apelante instaurar a respectiva acção, ali fornecendo os elementos necessários para serem definidas as condições do respectivo contrato – artigo 1793.º, n.º 2 do Código Civil. IV. DECISÃO Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a Apelação e, nessa conformidade, altera-se a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, nos seguintes termos: - Condena-se o Apelado a pagar à Apelante a quantia de € 12.870,00 relativa às despesas hospitalares e medicamentosas pagas por esta em consequência das agressões perpetradas por aquele, bem como pelo sofrimento moral decorrente dessa mesma situação; - Condena-se o Apelado a pagar à Apelante a quantia de € 17.529,65 (correspondendo a quantia de € 3.563,31 ao montante pago pela Apelante para obstar à venda do imóvel; e a quantia de € 13.966,34 ao montante com que aquela contribuiu para o pagamento das prestações do empréstimo hipotecário desse mesmo imóvel); - Confere-se à Apelante o direito à constituição de um arrendamento no imóvel propriedade do Apelado, sito Rua … n.º … – ….ºEsq. …, em …, em condições a definir em acção a instaurar para esse efeito. No mais, mantém-se a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. Custas por Apelante e Apelado, na proporção do respectivo decaimento, tendo-se em atenção o apoio judiciário de que a Apelante beneficia. Lisboa, 22 de Novembro de 2011 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo José Gouveia Barros |