Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010303
Nº Convencional: JTRL00032043
Relator: MIRANDA JONES
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CONDIÇÃO
INCUMPRIMENTO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL200104180010303
Data do Acordão: 04/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART49 N1 A ART50.
Sumário: I - Tendo o arguido sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução sob condição de pagamento da indemnização arbitrada, deve ter-se por cumprida essa condição se aquele documentou nos autos ter efectuado uma transferência bancária da quantia devida para uma conta de que é única titular a sociedade ofendida, ainda que tenha simultaneamente instaurado uma providência cautelar através da qual conseguiu obter o arresto da mesma quantia para garantia de créditos de que se reclama credor da mesma sociedade;
II - Não há por isso fundamento legal para revogar a suspensão da execução daquela pena visto que, não obstante a instauração da mencionada providência cível, certo é que a quantia em causa deixou de pertencer ao arguido e passou a constituir um crédito da ofendida, ainda que temporariamente insusceptível de ser movimentado. O arresto em causa foi requerido no exercício de um direito e a verdade é que veio a ser decretado, posto que o destino a final do dinheiro dependa do ganho de causa que se venha a obter nas acções cíveis pendentes.
III - De resto, mesmo que existisse incumprimento culposo dos deveres a que ficara condicionada a suspensão da execução da pena, sempre deveria o tribunal ponderar antes, por despacho fundamentado, se seria ou não caso de considerar a exigência de garantias de cumprimento ou prorrogar o período de suspensão, nos termos das alíneas b) e c) do art. 50º do CP/82, já que a revogação da suspensão, como é sabido, não é automática face ao incumprimento.
Decisão Texto Integral: