Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4058/23.6T8LSB.L1-6
Relator: CRISTINA LOURENÇO
Descritores: LEGITIMIDADE
USUCAPIÃO
MUNICÍPIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1. A legitimidade é um pressuposto processual, de conhecimento oficioso, que, por isso, pese embora não tenha sido suscitada em qualquer fase da ação nem apreciada na decisão proferida em 1ª instância, pode e deve ser conhecida pela Relação depois de ter sido facultado às partes o exercício do contraditório (arts. 3º, nº 3, e 608, nº 2, in fine, do CPC).
2. A legitimidade processual é uma posição do autor e réu em relação ao objeto do processo, tal como é delineado na petição inicial, a partir dos factos que integram a causa de pedir e na qual é sustentado o direito que o autor pretende ver tutelado.
3. Pretendendo a autora ver reconhecida a aquisição do direito de propriedade, por usucapião, relativamente a uma “parcela de terreno municipal” (do Município de Lisboa), tem de opor a sua pretensão perante este Município, por ser o único que, como parte, terá interesse em contradizer a ação.
4. A propositura da ação contra pessoa distinta, que nos termos dos factos que enformam a causa de pedir da ação, não detém a titularidade do direito sobre o imóvel, determina a sua absolvição da instância e a extinção desta nos termos e ao abrigo dos arts. 278º, nº 1, al. d), 576º, nº 1, e 577º, al. e), 578º e 608º, nº 2, in fine, do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
ASSOCIAÇÃO H…, pessoa coletiva pública de utilidade administrativa, com o número único de matrícula e de pessoa coletiva …, veio propor ação declarativa de simples apreciação positiva, que segue a forma única de processo comum, contra C… CRL, com o número único de matrícula e de pessoa coletiva …, e formulou os seguintes pedidos:
i. Seja reconhecido à Autora a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade ao ano de 1960 do imóvel terreno sito no Largo … melhor documentado nos documentos 3 e 4, apresentados com a petição inicial;
ii. Seja a Ré condenada a pagar um montante indemnizatório, a liquidar em execução de sentença, relativamente a todas as despesas que a Autora teve com assessoria jurídica relacionada com o presente processo;
iii. Seja a Ré condenada a abster-se de publicitar a alienação do terreno em apreço como se fosse seu; de celebrar contratos promessa de compra e venda que o tenham por objeto; e de informar todos os atuais e futuros interessados na compra do mesmo de que existe, no momento, uma ação judicial a correr relativamente ao prédio.
*
A Ré foi citada e contestou a ação.
Defendeu-se por exceção (violação da autoridade de caso julgado) e impugnação.
A final, pugnou pela improcedência dos pedidos (quer na procedência da exceção, ou na improcedência da ação), e pela condenação da Autora como litigante de má fé, nomeadamente, no pagamento de uma indemnização a determinar pelo tribunal nos termos do artigo 543.º, do CPC.
*
A Autora foi notificada para se pronunciar, querendo, sobre a matéria da exceção e sobre o pedido de condenação como litigante de má fé.
Não respondeu.
*
Em 16 de janeiro de 2025, a Autora apresentou o seguinte requerimento nos autos:
“1.
Previamente à instauração da presente ação, mais precisamente em 03-11-2022, foi, por parte do Autor, requerido junto da Câmara Municipal de Lisboa, a atribuição de um número de polícia face ao terreno sito no Largo …, “à direita do n.º 9”, local onde se situa o armazém de material e socorro de emergência – conforme DOC.1.
2.
No decorrer do processo, e após ter sido, por parte do Douto Tribunal, agendada a audiência prévia, foi atribuído um novo número de polícia ao imóvel objeto da discussão nos autos.
3.
À presente data, está atribuído à parcela onde se encontra o armazém de material e socorro de emergência adstrito ao Autor o número 7, pelo que, atualmente, o armazém está localizado no Largo … n.º 7 em Lisboa – conforme DOC.2.
4.
A atribuição do número 7 a este imóvel só foi possível dada a circunstância de o mesmo se caracterizar como uma parcela autónoma e independente, e não um logradouro do n.º 9, à semelhança do que o Réu pretende dar a entender.
5.
Isto é, o imóvel objeto dos presentes autos, identificado agora pelo n.º 7, é independente dos números 10, 11, e 9, já existentes.
6.
Pelo que desde já se requer que venha a ser aceite a retificação do objeto da ação para que o mesmo incida sobre o “imóvel terreno sito no nº 7 do Largo …”.
(…)
Nestes termos, requer-se a V/Exa que seja admitida a junção de 4 (quatro) documentos aos autos, uma vez que, e conforme previsto na norma do artigo 423.º, número 3 do Código de Processo Civil, a apresentação de tais documentos se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, i.e., a atribuição de um número de polícia que atesta a autonomia da parcela objeto dos autos, fundamental na prova do pedido deduzido pela Autora.”
*
A Ré manifestou oposição a esta pretensão da Autora, por entender que a mesma consubstancia uma alteração do pedido, e acrescentou que a alegação de novos factos não consentâneos com a realidade, impunham a condenação daquela como litigante de mé fé, com a fixação de penalização em 100 UC.
A Autora respondeu a este pedido e pugnou pelo respetivo indeferimento.
A pretensão da Autora foi indeferida, como se alcança do despacho proferido em 18/09/2025, onde, além do mais, foi dito o seguinte:
“(…) preceitua o art.º 264.º, do Código de Processo Civil, que, havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito.
Inexistindo esse acordo, estabelece o art.º 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que o autor pode, em qualquer altura do processo, reduzir o pedido, bem como pode ampliá-lo, mas, neste caso, só até ao encerramento da discussão em primeira instância e desde que a ampliação constitua desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
Acresce que, sendo embora permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, essa alteração não é legalmente admissível quando conduza a convolação para relação jurídica diversa da controvertida (art.º 265.º, n.º 6, do Código de Processo Civil).
(…)
Analisando os pedidos inicialmente deduzidos pela autora, por cotejo com o pedido que pretende seja nesta fase processual tomado em consideração, verifica-se inequivocamente que não constitui tal pedido desenvolvimento ou consequência dos pedidos primitivos.
Acresce que, além de a parte não requerer a admissão da sua pretensão à luz do regime plasmado no art.º 588.º, do Código de Processo Civil, mesmo após convite para o efeito, também não se verificam os respectivos pressupostos que o permitiram, pois que não foi pela autora invocada, nem muito menos sustentada, a ocorrência de factos supervenientes, incluindo eventos de que tivesse tomado conhecimento em momento ulterior à instauração da acção.
Na realidade, destacando que esta acção foi instaurada em 13.02.2023 e tendo presente o teor do ofício de 27.05.2025, com a referência 42952971, verifica-se que este comprova que, já em 03.11.2022, havia sido solicitada pela autora a atribuição de um número de polícia para o imóvel em causa (circunstancialismo que a mesma, aliás, reconhece no artigo 1.º seu requerimento de 16.01.2025, com a referência 41621988 [51030967]), pretensão essa que não mereceu provimento pela competente edilidade até ao momento, mantendo-se, portanto, a situação de facto pretérita à instauração da acção.
Ora, a faculdade processual contida no art.º 265.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil, não permite a modificação unilateral do pedido e da causa de pedir nos termos em que vem requerida pela autora, não prevendo o aditamento de pedidos nesta fase processual, sequer a título subsidiário, e ainda mais sem o acordo da parte contrária (cfr. art.º 264.º e 265.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil).
Termos em que, considero legalmente inadmissível a modificação do pedido nos moldes em que vem formulada pela autora.
Ante o exposto, não admito como articulado superveniente o requerimento de 16.01.2025, com a referência 41621988 [51030967], e, julgando legalmente inadmissível a alteração e/ou ampliação do pedido, bem como a modificação da causa de pedir, nos moldes em que vêm tais pretensões formuladas pela autora, indefiro ao requerido.
Custas do incidente pela autora – cfr. art.º 527.º, do Código de Processo Civil.
Notifique.”
*
Realizou-se audiência prévia no decorrer da qual, e precedendo audição das partes, foi proferido saneador-sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelos expostos fundamentos de facto e de Direito, julgo procedente, por provada, a excepção dilatória inominada consistente na autoridade do caso julgado que promana da decisão proferida na acção n.º 14284…., do Juiz …, do Juízo Central Cível de Lisboa, e, em consequência, absolvo a ré da instância.
Condeno a autora como litigante de má-fé, na multa de 6 (seis) Unidades de Conta, bem como a condeno no pagamento de indemnização à ré, em montante cuja fixação relego para momento ulterior à sentença, nos termos permitidos pelo art.º 543.º, n.º 3, do Código de Processo Civil;
Custas pela autora – cfr. art.º 527.º, do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
(…)”.
*
A Autora não se conformou com a decisão e dela veio recorrer, tendo, após alegações, formulado as conclusões seguintes:
“I. Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador sentença que – sem chegar a apreciar do mérito da causa – absolveu a Ré da instância na acção deduzida pela Associação H…, com fundamento na verificação de uma alegada “excepção de autoridade de caso julgado” emergente da decisão transitada em julgado proferida no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 14284… – cfr. douta sentença recorrida.
II. E, em consequência, absolveu o reu da instância.
III. Entendeu o Tribunal a quo – erradamente – que a parcela de terreno (Municipal) sobre a qual a Associação H… pretende ver reconhecido o seu direito de propriedade integra o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …, cujo direito de propriedade foi reconhecido à C… CRL no âmbito do processo n.º 14284….
IV. Resulta, assim, do teor da douta decisão de fls. …, que, nos autos que correram termos sob o processo n.º 14284… a C…CRL. “(…) adquiriu ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o prédio urbano composto de edifício de quatro pisos, denominados Quinta do … e Largo … ou Quinta de …. ou Quinta da …, situado em …, no Largo de …, com os números 9, 10 e 11, inscrito na respectiva matriz sob o artigo … da freguesia de …, com o valor patrimonial de € 1.030.489,60, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º …, da freguesia de ….”
V. Dito de outro modo, no âmbito do processo n.º 14284…, foi reconhecido tão-só o direito de propriedade à C… CRL. sobre o prédio urbano descrito na CRP de Lisboa sob o n.º …, insiste-se, não sobre a parcela de terreno adjacente àquele imóvel – cfr. certidão predial permanente.
VI. Por outro lado, não se compreende, como é possível o Tribunal a quo concluir que aquela parcela de terreno (cuja área não deverá ultrapassar os 85m2) integra o prédio urbano descrito na CRP de Lisboa sob o n.º …, sem antes, aferir da verdadeira titularidade do mesmo.
VII. Ademais, o Estado Português e a Câmara Municipal de Lisboa celebraram, a 02 de fevereiro de 1965, um contrato de permuta, na qual a propriedade do prédio descrito na CRP de Lisboa sob o n.º … se transferia para a esfera jurídica da Câmara, que não procedeu ao registo, porque não obrigada.
VIII. É evidente que a parcela de terreno adjacente não faz parte integrante do prédio descrito na CRP de Lisboa sob o n.º …, porque já pertencente à Câmara Municipal de Lisboa antes da celebração do contrato de permuta.
IX. Aliás, dúvidas não existem, que a parcela de terreno adjacente não integra prédio descrito na CRP de Lisboa sob o n.º …, conforme se comprova da informação prestada pela Câmara Municipal de Lisboa em 1951.
X. Pelo que, constando estes elementos contraditórios dos autos, conjugados com o contrato de permuta e com o facto de nunca, até à presente data, algum Tribunal ter apreciado a titularidade do terreno adjacente ao prédio descrito na CRP de Lisboa sob o n.º …, não podia a M.ª Juiz a quo bastar-se com uma decisão formal, sem antes, apurar e confirmar, a efectiva verificação dos factos constitutivos do direito de propriedade invocado pela ora Recorrente.
XI. Ora, nem a sentença de 1.ª instância, nem o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que correram termos sob o n.º 14284… se pronunciaram sobre o direito de propriedade, leia-se, adquirido, por usucapião, da parcela de terreno adjacente ao prédio descrito na CRP de Lisboa sob o n.º …; o que por si só afasta o caso julgado e a alegada autoridade de caso julgado.
XII. Evidentemente, é manifesto que não se verifica no caso sub judice qualquer violação do caso julgado, enquanto excepção dilatória, pois, como bem decidiu o Tribunal a quo, não se repetem as causas, já que não são idênticas as causas de pedir e os pedidos deduzidos em ambas as acções.
XIII. Por sua vez, ao contrário do decido pelo tribunal a quo, também não fará sentido falar-se em autoridade do caso julgado, porquanto, como dito e redito, o reconhecimento do direito de propriedade sobre a parcela de terreno adjacente ao prédio urbano descrito na CRP de Lisboa sob o n.º … nunca foi apreciado no âmbito do processo n.º 14284….
XIV. In casu, estava a M.ª Juiz a quo obrigada a conhecer a acção deduzida pela ora Recorrente e a analisar a prova documental e a testemunhal que venha a ser produzida pelas partes em audiência de julgamento e, finalmente, a subsumir a factualidade alegada e provada ao direito aplicável.
XV. Ao decidir como decidiu, o douto despacho-saneador sentença recorrido interpretou erradamente e violou os artigos 580.º, 581.º, 595.º, 620.º, 621, 789.º, n.º 1 e 788.º, todos do CPC, bem como os artigos 2.º, 13.º 18.º CRP, devendo ser revogado por douto acórdão que ordene o prosseguimento dos autos para decisão quanto à acção deduzida pela Autora.
Nestes termos e nos demais de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, sendo revogado o douto despacho saneador-sentença recorrido nos termos e pelos fundamentos acima expostos e, consequentemente, determinar o reenvio destes autos à 1.ª Instância, para nesta, se proceder ao julgamento.”
Com as alegações de recurso, a Autora/recorrente apresentou dois documentos: uma “planta” e uma “Informação”, da Câmara Municipal de Lisboa, datada de 11 de janeiro de 1951, com aquela conexionada.
*
A Ré respondeu ao recurso.
Concluiu pela sua improcedência e apresentou a seguinte síntese conclusiva:
“I.
O recurso jurisdicional não pode ser utilizado para alterar o objeto do processo, sendo inadmissível a introdução, em sede recursiva, de uma causa de pedir nova, não alegada nem discutida na 1.ª instância.
II.
A invocação, apenas em recurso, da alegada autonomia predial de uma parcela de terreno e da sua pretensa titularidade municipal consubstancia uma inadmissível mutação objetiva do litígio, vedada pelos artigos 5.º, 608.º, n.º 2 e 635.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
III.
A junção de documentos em sede de recurso apenas é admissível quando se trate de documentos supervenientes ou quando a parte demonstre impossibilidade objetiva de
junção anterior, nos termos dos artigos 425.º e 651.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
IV.
Não constituem impossibilidade objetiva de junção anterior, para efeitos do disposto no artigo 651.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, alegações genéricas de dificuldade de acesso a arquivo ou de desorganização documental.
V.
No processo n.º 14284… foi proferida decisão transitada em julgado que reconheceu o direito de propriedade da Ré sobre o prédio descrito sob o n.º … da Conservatória do Registo Predial de Lisboa, tendo a Autora sido parte nesse processo.
VI.
A parte que, podendo, não deduziu, no processo anterior, os meios de defesa ou de reação adequados, fica sujeita aos efeitos preclusivos decorrentes do caso julgado material.
VII.
Verifica-se a autoridade do caso julgado quando a procedência da ação posterior implique a contradição, neutralização ou inutilização prática do decidido numa ação anterior transitada em julgado, ainda que não se verifique a tríplice identidade prevista no artigo 581.º do Código de Processo Civil.
VIII.
A autoridade do caso julgado, enquanto efeito positivo do caso julgado material, obsta ao conhecimento do mérito da causa e impõe a absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º e 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil.
IX.
O despacho saneador-sentença que, com fundamento na autoridade do caso julgado, absolve a Ré da instância, não padece de erro de direito quando a apreciação do
mérito se encontra logicamente prejudicada pela decisão anterior transitada em julgado.”
**
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
Questão prévia: São de admitir os documentos apresentados pela recorrente com as alegações recursivas?
Segundo a regra geral contida no art. 423º, nº 1, do CPC, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
E de acordo com o disposto no art. 425º, do CPC, “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Dispõe, por seu turno, o nº 1, do art. 651º, do mesmo Código, que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1º instância”.
No que diz respeito à situação tipificada na segunda parte desta norma, dizem-nos António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa1, ser entendimento corrente “(…) que a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam (….)”.
Neste sentido, a título exemplificativo, veja-se o Acórdão do STJ, de 30 de maio de 2019, proferido no processo nº 1130/18.8T8FNC.L1S1 e acessível em www.dgsi. pt., em cujo sumário foi sintetizado o seguinte “Os casos em que a junção de documentos se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância são apenas aqueles em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida.
Os documentos apresentados com o requerimento de interposição de recurso são, como se disse, uma planta e uma informação da Câmara Municipal de Lisboa, datada de 11 de janeiro de 1951, com o seguinte teor (o documento é de fraca legibilidade):

Considerando a data da elaboração do documento, a Autora estaria em condições de o ter apresentado com a petição inicial.
Veio justificar a apresentação apenas nesta fase nos seguintes termos:
“…a ora Recorrente só agora teve acesso ao indicado documento, porquanto após desocupação do imóvel que só ocorreu aos 29 de março de 2023, o vasto arquivo documental, foi remetido para um depósito de difícil acesso, sem qualquer critério de organização atenta a urgência que foi imposta para tal desocupação à Recorrente pelo Recorrido.
25. Ou seja, a obtenção do referido documento só foi possível depois de proferida a douta sentença de que agora se recorre; requerendo-se, desde já, a junção da referida informação prestada pela Câmara Municipal de Lisboa com a presentes alegações nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 651.º e 425.º, ambos do CPC – cfr. Documento que para facilidade de análise se junta com as alegações.”
A recorrente não apresentou, porém, qualquer elemento probatório idóneo (documental ou outro), suscetível de comprovar que só lhe foi possível obter os documentos em causa depois do encerramento da discussão em 1ª instância, que coincidiu, no caso, com a prolação do despacho saneador-sentença (29 de outubro de 2025) e não pode desconhecer que não lhe bastava invocar uma dificuldade e/ou impossibilidade assente numa determinada situação concreta, não demonstrada, nem demonstrável (por ausência de indicação de prova suscetível de ser produzida), para obter uma decisão favorável à sua pretensão.
Acresce, que à data da entrada da ação em juízo (13/02/2023) a Autora ainda não tinha desocupado o imóvel, nem transferido o arquivo documental para um “depósito de difícil acesso” (fatores em que funda a impossibilidade de obtenção dos documentos em tempo oportuno), pelo que à luz da justificação concreta agora invocada, nunca poderia, sequer, ter-se como justificada a falta de apresentação dos documentos no momento próprio, isto é, com a petição inicial.
Sempre se acrescenta, porém, que entre a alegada desocupação do imóvel e o encerramento da discussão decorreram mais de dois anos e meio; e que entre o encerramento do julgamento e a interposição de recurso decorreu um período inferior a 30 dias, pelo que sempre teria a Autora de ter alegado e demonstrado factos que revelassem o motivo pelo qual só neste curto período temporal logrou ter acesso aos documentos, o que manifestamente não fez.
Pelo exposto, não podemos admitir os documentos, por não estar demonstrado que a Autora não tenha tido possibilidade de os apresentar até ao momento em que a causa foi encerrada.
Por outro lado, e em face da ação delineada pela Autora, é por demais evidente que não foi a sentença proferida em 1ª instância que determinou a necessidade de junção dos documentos em causa, na medida em que a decisão de facto encontra fundamento nos documentos que as partes trouxeram aos autos, e que conheciam, e a decisão de mérito foi precedida da audição das partes sobre a matéria da exceção concreta que o tribunal a quo se propôs conhecer em sede de audiência prévia.
Destarte, e não estando reunidos quaisquer dos requisitos contidos nas normas acima assinaladas, tem-se como extemporânea a junção dos documentos só agora apresentados, que, assim, não se admitem.
Notifique, e oportunamente devolva-os à apresentante.
**
Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes (art. 639º, nºs 1, e 3, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, importa conhecer da exceção dilatória de ilegitimidade passiva. Trata-se de questão nova, que não foi discutida nem apreciada em 1ª instância, mas que, sendo de conhecimento oficioso, pode/deve ser apreciada em sede de recurso, desde que precedida do exercício do contraditório (cf. arts. 3º, nº 3, 577º, al. e), 578º e 608º, nº 2, do CPC).
Na sequência de despacho da relatora as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a questão da (i)legitimidade processual da Ré/recorrida para os termos da ação.
Na sequência da referida notificação veio a recorrida manifestar desacordo quanto à possibilidade de ser considerada parte ilegítima, e disse, em síntese, que a recorrente veio alterar no recurso a causa de pedir da ação; que a alegação de que teria existido, em 1965, um contrato de permuta entre o Estado Português e a Câmara Municipal de Lisboa é manifestamente falsa e não teve acolhimento no processo n.º 8643…, cuja decisão já transitou em julgado (tendo ali ficado demonstrado que a Câmara Municipal de Lisboa nunca foi titular do prédio nem do respetivo logradouro); sendo, por conseguinte, evidente que a parcela de terreno adjacente faz parte integrante do prédio descrito na CRP de Lisboa sob o n.º …. Conclui, pedindo que seja julgada improcedente a questão da alegada ilegitimidade passiva.
Por seu turno, a Autora/recorrente reitera ter adquirido, por usucapião, o direito de propriedade da parcela de terreno outrora propriedade da Câmara Municipal de Lisboa e que não faz parte integrante do prédio descrito na CRP de Lisboa sob o n.º …, razão pela qual não aceita a alegada ilegitimidade passiva, porquanto a relação jurídica controvertida que constitui a causa de pedir tem como finalidade demonstrar que o terreno adjacente, outrora propriedade da Câmara Municipal de Lisboa e agora da Recorrente, não integra o prédio supra referido adquirido pela Ré/recorrida.
Fundamentação de Facto
O quadro factual apurado em 1ª instância e que não vem impugnado, é o seguinte:
A. No processo n.º 14284…, do Juiz …, do Juízo Central Cível de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a aqui Ré «C…, CRL», ali Autora, demandou a aqui Autora «Associação H…», ali Ré, peticionando o seguinte:
1. Se declare que a Autora é legítima e exclusiva proprietária da totalidade do prédio descrito no artigo primeiro;
2. Seja a Ré condenada a:
i. reconhecer e respeitar esse direito e abster-se de praticar qualquer ato que colida ou afete o direito de propriedade da Autora;
ii. restituir imediatamente à Autora as partes do prédio que ilegitimamente ocupa, identificadas no número dois desta petição, completamente livres de pessoas e bens;
iii. pagar à Autora indemnização pelos prejuízos acusados em quantia a liquidar no final do processo.
iv. pagar à Autora, a título de sanção pecuniária compulsória, a importância de € 1.500 euros, por cada dia de incumprimento da decisão judicial que vier a decretar a entrega pela Ré à Autora das partes do prédio que aquela ilegitimamente ocupa.
B. Para tanto, alegou, em síntese, que, por escritura pública celebrada no dia 4 de dezembro de 2017, no cartório notarial do Dr. … em Lisboa, adquiriu ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o prédio urbano composto de edifício de quatro pisos, denominado Quinta … e Largo … ou Quinta … ou Quinta …, situado em …, no Largo …, com os números 9, 10 e 11, inscrito na respetiva matriz sob o artigo … da freguesia de …, com o valor patrimonial de € 1.030.489,60, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º …, da freguesia de …, mais invocando que, com a aquisição do referido imóvel, a Autora teve conhecimento de que a Ré tem vindo a utilizar uma parte desse imóvel, correspondente a uma área no rés-do-chão esquerdo e uma pequena garagem situada ao lado do rés-do-chão direito, sem qualquer título que a legitime.
C. Nesse processo n.º 14284…, foi proferida sentença em 7 de outubro de 2022, na qual o tribunal julgou provados os seguintes factos:
«1. A Autora, por escritura pública celebrada no dia 4 de dezembro de 2017, no cartório notarial do Dr. … em Lisboa, adquiriu ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o prédio urbano composto de edifício de quatro pisos, denominado Quinta … e L… ou Quinta … ou Quinta …, situado em …, no Largo …, com os números 9, 10 e 11, inscrito na respetiva matriz, sob o artigo …, da freguesia de …, com o valor patrimonial de € 1.030.489,60, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º…, da freguesia de …, cuja aquisição se encontra registada a seu favor.
2. A Ré ocupa parte do imóvel referido em 1., correspondente ao r/c esquerdo e uma garagem situada ao lado do r/c direito.
3. Por carta datada de 28/12/2017, rececionada no dia 03/01/2018, a A., requereu à R. a desocupação das instalações no prazo de 10 dias a contar da receção daquele ofício.
4. A Autora procedeu à formalização da sua pretensão através de Notificação Judicial Avulsa, cuja certidão se junta e se dá aqui por reproduzida, entregue à Ré no dia 23/04/2018, na pessoa que exerce o cargo de presidente da Direção.
5. A Aurora propôs contra a Ré um PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM, requerendo a restituição provisória da posse da parte do imóvel ocupada pela Ré, que correram seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no Juízo Central Cível - Juiz 12, processo n.º 11509….
6. Na sequência da reunião realizada em agosto de 1964 foi elaborado um Auto de Cessão do qual constava que as obras de adaptação e reparação das instalações sitas no nº 10 e 11 do Largo …, seriam executadas pela R.
7. Foi proferida a sentença no dia 9 de julho de 2018 que julgou improcedente a providência cautelar, e que sobre a probabilidade séria da existência do direito, decretou o seguinte: “… A factualidade indiciariamente provada permite concluir pela existência da titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel adquirido através de escritura pública pela requerente, inscrita a seu favor no registo predial, o que lhe confere aquela presunção de acordo com o estabelecido no art.º 7º do C.Registo Predial. Não sendo a posse oponível ao titular do direito real a que ela corresponde, prevalecendo em caso de conflito, a propriedade. Mas no caso dos autos, nem sequer está em causa a posse pela requerida dos espaços que ocupa no imóvel adquirido pela requerente. Na verdade, a posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art.º 1251º do Código Civil). Ora resulta da matéria de facto indiciariamente provada que é a própria requerida a mencionar a cedência gratuita do espaço à Associação nos termos do Decreto-Lei n.º 24489, de 13 de setembro de 1934, (DG I série Nº216), diploma que rege sobre a aquisição de bens imóveis ou direitos a eles respeitantes bem como a cedência a título precário dos bens que integram o domínio privado do Estado. Tal cedência invocada pela requerida não lhe confere a posse, reconduzindo-a, sim, à de mera detentora enquanto possui em nome de outrem (al. c) do art. 1253º do Código Civil) …” (cfr. Doc. n.º 9 – Certidão Judicial)
8. Em reunião de 13 de agosto de 1962, entre o representante da Câmara Municipal de Lisboa, o Presidente da R. e o representante do Asilo … , ficou assente o seguinte:
i) Que o representante do Asilo … mostrou-se disposto a executar as obras na parte do prédio com entrada pelo nº 9 do Largo …;
ii) Que a realização das obras de conservação do imóvel com entrada pelo nº 10 e 11 do Largo …, onde se situam as instalações da R., ficavam a cargo daquela Associação;
iii) Que o Presidente da R. concordou que lhe competia fazer as referidas obras de conservação do imóvel com entrada pelos nº 10 e 11 do Largo …;
iv) Que convinha ao Presidente da R. que a Associação fosse intimada a executar as referidas obras, pois só assim podia solicitar a sua comparticipação;
9. No âmbito do Proc. 8643…, que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa J…, em que era Autora a Associação H… e Réu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS), resultaram demonstrados os seguintes factos):
- “A autora, Associação H…, tem inscrita nos seus Estatutos característica de utilidade pública;
- Por alvará do Governo Civil do Distrito de Lisboa de … de 1956 os aludidos Estatutos foram objeto de aprovação;
- Por decisão da Câmara Municipal de Lisboa de 1/10/1962 foi decidido intimar a Associação “…” a obras no prédio com entrada pelos n.ºs 10 e 11, sendo que as instalações da Associação “H….” se encontram em prédio do Estado cedido àquele organismo;
- Por escritura pública datada de 18 de abril de 1963, outorgada com representante da Fazenda Nacional, foi declarada justificada a propriedade e, designadamente, que o Estado é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, do prédio conhecido por “… (…), bem como que o prédio pertence ao Estado há mais de trinta anos;
- Por escritura pública celebrada no dia 2/2/65 foi feita permuta de imóveis entre o Estado Português e a Câmara Municipal de Lisboa tendo, designadamente, sido declarada a transmissão a esta de um terreno com a área de 3.400 m2, situado no Largo…, tornejando para a Rua …, na freguesia de … — onde estava implantado o prédio dos autos, do Largo …, nºs 9, 10 e 11 — descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº …, a fls. …, livro … e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …;
- Pela Inscrição n.º … de … foi registada a propriedade a favor do Estado do prédio descrito sob o n.º… inscrito a fls. …, do Livro …, em virtude permuta efetuada com a Câmara Municipal de Lisboa;
- Por ofício da Direção-Geral do Património do Ministério das Finanças dirigido ao Diretor da 2ª Repartição de Finanças de Lisboa foi solicitado proceder à retificação do titular inscrito do rendimento do prédio correspondente ao artigo matricial … da Freguesia de … em virtude de o mesmo ter sido permutado com a Câmara Municipal de Lisboa;
- Da comunicação referida em 7 foi dado conhecimento à Câmara Municipal de Lisboa, por ofício enviado por fax no dia 16/8/99 (documento n.º 9 junto com a petição inicial);
- Por carta datada de 28 de dezembro de 2017 enviada à autora, e que esta recebeu, a C…, CRL declarou, designadamente, que adquiriu ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, livre de ónus e/ou encargos e devoluto de pessoas e bens o imóvel sito no Largo… n.ºs 9 a 11, em Lisboa e (…) se notifica e requer que se proceda à total desocupação daquelas instalações (documento n.º 9 junto com a petição inicial);
- Por pedido apresentado a 5/8/2013 o R. solicitou inscrição registal da titularidade do prédio n.º … da Freguesia de … a favor Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, com isenção do trato sucessivo;
- Por despacho proferido na Conservatória do Registo Predial em 9/8/2013 foi recusada a realização do requerido registo, nos termos e pelos fundamentos constantes do documento junto sob o n.º 12 com a petição inicial, aqui dados por integralmente reproduzidos;
- Por alteração resultante de averbamento ao registo na decorrência de apresentação de 31/10/2013 foi modificada a descrição do prédio inscrito sob o n.º … da Conservatória do Registo Predial de Lisboa, Freguesia de …;
- Nos termos do documento antes referido, foi inscrita a propriedade desse prédio
a favor do R. (apresentação 591 de 31/10/2013);
- Por documento datado de 28/10/2013 o R. declara que o imóvel sito no Largo…, n.ºs 9, 10 e 11, foi objeto de entrega (e o mais que consta do documento n.º 14 com a petição inicial, aqui dado por reproduzido);
- O prédio descrito na matriz predial urbana de Lisboa sob o n.º …, correspondente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …, constante da descrição matricial como sito no Largo … n.º 9 a 11, n.º 9, sendo um prédio por andares, está isento de contribuição por estar inscrito a favor de entidade pública;
- Por carta datada de 6/3/2017, que o presidente da autora enviou ao presidente do Conselho Diretivo do R., foi dado conhecimento de carta, com idêntico teor, que fora dirigida ao Presidente da República para solicitar apoio (…) para que exista a possibilidade de exercer um direito de preferência sobre o imóvel colocado à venda e que constitui a nossa sede (documento n.º 1 com a contestação e aqui dado por integralmente reproduzido);
- Por missiva enviada pelo Presidente do Conselho Diretivo do réu à autora, dirigido ao seu presidente, foi declarado que (…) não é possível acolher a pretensão de Vexas., atendendo ao facto de não ser a “…” arrendatária do prédio sito no Largo … n.ºs 9 a 11, em Lisboa, não lhe conferindo nem reconhecendo a lei direito de preferência na aquisição);
- A aquisição do prédio descrito sob o n.º … na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sito em …, Largo … n.ºs 9, 10 e 11, correspondente ao anterior n.º … do Livro …, está inscrita, por apresentação de 4/12/2017 a favor de C.., CRL (cópia de documento registal junto sob o n.º 3 com a contestação);
- Na caderneta predial do … Bairro Fiscal de Lisboa o prédio descrito em 18, sito no Largo … n.ºs 9 a 11, teve sucessivamente com titular inscrito para o rendimento o Asilo …, em …, o Lar … e o Centro Regional de Segurança Social do Centro (cópia de documento matricial junto sob o n.º 3 com a contestação);
- Por escritura pública celebrada em 4/12/2017 o R. Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP declarou vender e C…, Crl. declarou comprar o prédio urbano situado em …, Largo …, n.ºs 9, 10 e 11, inscrito na matriz, sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º … (e o mais que consta do documento apresentado pelo R. em 2/7/2018, aqui dado por integralmente reproduzido);
- Por ofício dirigido a estes autos datado de 28/2/2020 o Serviço de Finanças de Lisboa 4, Direção de Finanças de Lisboa da Autoridade Tributária e Aduaneira, foi informado que o artigo … da freguesia de …, sito no Largo …, n.ºs 9 a 11 teve origem no artigo … e tem como titular inscrito do rendimento a C…, CRL, sendo que o artigo … à data de 1989/12/31 se encontrava inscrito em nome do Asilo …, à data de 1990/12/31 encontrava-se inscrito em nome do Lar … e à data de 1994/12/31 encontrava-se inscrito em nome do Centro Regional de Segurança Social do Centro (e o mais que consta do ofício que deu entrada nos autos a 4/3/2020, aqui dado por integralmente reproduzido);
- Por escrito datado de 21 de novembro assinado pelo presidente da autora J… e dirigido ao Diretor Geral da Fazenda Pública foi solicitada cedência da casa sita no Largo …, n.ºs 10 e11, onde foi aposto despacho manuscrito com os dizeres “autorizo” (e o mais que consta que acompanha o ofício enviado pelas Finanças a 8/1/2021, aqui dado por integralmente reproduzido);
- Por escrito elaborado em papel selado datado de 18/12/1941 em Repartição da Fazenda Nacional foi declarado ceder, a título precário e provisório à Associação H… as lojas com os n.ºs 10 e 11 do Edifício do Estado sito no Largo …, em cujo primeiro e segundo andares está instalada Escola … e em uma daquelas lojas habita o reformado J.M… (e o mais que consta do documento intitulado auto de cessão que acompanha o ofício enviado pelas Finanças a 8/1/2021, aqui dado por integralmente reproduzido
- Desde data não concretamente apurada mas anterior ao ano de 1943 as instalações da autora situam-se em prédio sito no Largo …, n.ºs 10 e 11, …, Lisboa;
- A autora ocupa tais instalações, de forma ininterrupta, desde tal data e até ao presente;
- O n.º 9 desse mesmo local (prédio do Largo …, Lisboa) nunca foi ocupado pela autora e antes por sucessivas entidades de Segurança Social (Asilo …, Lar … e Centro Regional de Segurança Social do Centro)”.»
D. Com base nos factos indicados em C., o tribunal proferiu a seguinte decisão no dito processo n.º 14284…:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação procedente por
provada e, consequentemente:
1. Declaro que a Autora é legitima proprietária do prédio urbano composto de edifício de quatro pisos, denominado Quinta … e Largo … ou Quinta … ou Quinta …, situado em …, no Largo …, com os números 9, 10 e 11, inscrito na respetiva matriz sob o artigo … da freguesia de …, com o valor patrimonial de € 1.030.489,60, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º …, da freguesia de ….
2. Condeno a Ré ASSOCIAÇÃO…, a restituir à Autora o prédio referido em 1., livre de pessoas e bens;
3. Condeno a Ré a pagar à Autora a indemnização pela privação de uso da totalidade do imóvel referido em 1., que vier apurada-se em posterior liquidação.
4. Condeno a Ré a pagar à Autora, a título de sanção pecuniária compulsória, a importância de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada dia de atraso na entrega do prédio referido em 1.”
E. Essa sentença foi objeto de recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por Acórdão de 27 de abril de 2023, transitado em julgado em 1 de junho de 2023, decidiu pela procedência parcial da apelação, julgando improcedente o pedido de condenação da ré no pagamento de sanção pecuniária compulsória, revogando, desse modo, o ponto 4. da sentença recorrida e mantendo, no restante, a mesma sentença.
F. No processo n.º 8643…, do Juiz …, dos Juízos Centrais de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a aqui Autora «Associação H…» demandou o «Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS)», pedindo seja declarada a nulidade do ato de registo de aquisição formulado pelo réu IGFSS, através da Ap. …, datada de …, nos termos do artigo 16º do Código do Registo Predial, nomeadamente as suas alíneas b) e c), ou, quando assim se não entenda, seja declarada a nulidade do ato/negócio translativo da propriedade por violação do dever de comunicar a preferência legal, nos termos do artigo 1091º do C.C. (aplicável ao presente caso por analogia).
G. Nesses autos n.º 8643…, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, a qual foi integralmente mantida por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de janeiro de 2022, transitado em julgado no dia 2 de março de 2022.
H. Nesta ação, instaurada em 13.02.2023, a Autora «Associação H…» demandou a Ré «C…, CRL», pedindo seja a ação julgada procedente, por provada, e, em consequência:
a) Seja reconhecida à Autora a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade, ao ano de 1960, do imóvel terreno sito no Largo … melhor documentado sob Doc. 3 e 4;
b) Seja a Ré condenada a pagar um montante indemnizatório, a liquidar em execução de sentença, relativamente a todas as despesas que a Autora teve com assessoria jurídica relacionada com o presente processo;
c) Seja a Ré condenada a se abster: i) de publicitar a alienação do terreno em apreço como se fosse seu; ii) de celebrar contratos de promessa de compra e venda que tenham o mesmo por objecto; e iii) de informar todos os atuais e futuros interessados na compra do mesmo de que existe, ao momento, uma ação judicial a correr relativamente ao prédio sub judice;
d) Seja a Ré condenada no pagamento das custas.
I. Para tanto, invocou a Autora, em suma, que:
. Ocupa os números de polícia 10 e 11 do Largo … em Lisboa, de forma interrupta, desde 18 de dezembro de 1941, sendo o fundamento dessa ocupação o Auto de Cessão (Doc. 1) celebrado entre a autora e o Estado Português, nos termos do qual a autora passou a ocupar as referidas lojas a título precário e provisório, para prestação de serviço de socorro e de urgência, sendo o número 9, do mesmo imóvel, ocupado, de igual modo provisório e precário, pelo “Asilo …”.
. O Estado Português e a Câmara Municipal de Lisboa celebraram, a 2 de fevereiro de 1965, um contrato de permuta (Doc. 2), mediante o qual a propriedade do imóvel identificado nos autos se transferiu para a esfera jurídica da Câmara, a qual não procedeu ao registo da aquisição da propriedade, mantendo a Autora a ocupação das lojas, até ao presente, com o conhecimento da Ré.
. O terreno adjacente ao referido imóvel estava desocupado (Doc. 3) e, nessa parcela de terreno municipal, a Autora procedeu à construção de um armazém, em data anterior a 1960 (Doc. 4).
- As frações em questão foram adquiridas pela Ré, que figura como Autora em ação de condenação sob recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito da qual se arroga ser proprietária do imóvel correspondente aos números de polícia 9, 10 e 11 do Largo …, no processo n.º 14284…, do Juiz …, do Juízo Central Cível de Lisboa.
- O tribunal julgou procedente essa ação, proposta pela aqui Ré, ali Autora, contra a aqui Autora, ali Ré, tendo reconhecido que a «C…» é a legítima proprietária do prédio
em causa, melhor identificado nos autos, condenado a aqui Autora, ali Ré e recorrente, a restituir o referido prédio à aqui Ré, ali Autora e recorrida, a pagar uma indemnização pela privação do uso da totalidade do imóvel, que vier a apurar-se em liquidação de sentença, e a pagar uma importância a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no montante de € 250,00.
- Alegou a Autora, para fundar o seu pedido, que, por escritura pública celebrada a 4 de dezembro de 2017, no cartório notarial do Dr. A… em Lisboa, adquiriu ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o prédio urbano composto por um edifício de quatro pisos, denominado Quinta … e Largo …, situado em …, no Largo …, com os números 9, 10 e 11, inscrito na respetiva matriz sob o artigo … da freguesia de …, com o valor patrimonial de € 1.030.489,60 (um milhão, trinta mil e quatrocentos e oitenta e nove euros e sessenta cêntimos), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …, da freguesia de …, estando o prédio registado, desde 31 de outubro de 2013, a favor do IGFSS.
- A C.M., citada que foi nessa ação, veio deduzir contestação, invocando exceção de litispendência e exceção de autoridade do caso julgado, atenta a ação por si proposta em abril de 2018, à altura pendente de decisão, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz …, sob o n.º 8643…;
- Nessa 1.ª ação n.º …, a Autora pediu a declaração de nulidade do ato de registo de aquisição a favor do IGFSS e ainda a declaração de nulidade do negócio translativo da propriedade, por violação do dever de comunicar a respetiva preferência, mas tendo o Tribunal decidido a favor da «C…», por entender que o princípio do trato sucessivo estaria respeitado e por entender que a Autora, na qualidade de mera comodatária, não beneficiava de qualquer tipo de direito de preferência.
- Na ação n.º 14282…, o Tribunal decidiu, no despacho saneador, que as exceções de litispendência e de caso julgado não deveriam proceder, dado que o pedido deduzido não era idêntico ao da primeira ação, nem as partes eram as mesmas, mas entendeu o Tribunal que a «C…» beneficia da presunção de titularidade do direito de propriedade atribuída pelo artigo 7.º do Código de Registo Predial e que a ora Autora nunca deixou de ser mera detentora do prédio ou possuidora em nome de outrem, tendo reconhecido judicialmente o direito de propriedade da «C…» e que, em consequência, tem a ora Autora … que restituir-lhe o imóvel.
-A «C…» não adquiriu um espaço anexo ao prédio, pelo que nessa 2.ª ação n.º …, onde se lê “garagem” no despacho saneador deve ler-se “armazém”, pois este espaço nunca foi usado para armazenamento de veículos e o terreno não tem número de polícia, não consta de qualquer caderneta predial ou de qualquer registo predial.
- O terreno onde a Autora construiu o referido armazém pertencia à Câmara Municipal de Lisboa, que cedeu à Autora, a título precário, os números 10 e 11 do identificado prédio.
- O imóvel em causa foi entregue à Ré compulsivamente, em 29.03.2023, no âmbito da execução que tem por título a sentença proferida no processo n.º 14284….
Fundamentação de Direito
A petição inicial é o articulado em que o autor formula perante o tribunal a pretensão de tutela jurisdicional que visa obter, para o que terá de expor as razões de facto e de direito em que a sustenta, como resulta explicitamente do art. 552º, nº 1, alíneas d), e e), do CPC:
“1- Na petição, com que propõe a ação, deve o autor:
(…)
d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;
e) Formular o pedido”.
A petição inicial é uma peça basilar do processo judicial. Sem ela, não há processo, e é através dela que o réu toma conhecimento do conteúdo preciso não só dos factos, como do pedido contra si formulado, relativamente aos quais fica, então, habilitado a exercer de forma plena e esclarecida o contraditório.
“Na fundamentação da ação, é mais premente a menção das razões de facto do que das razões de direito. Enquanto, na matéria de facto, o juiz tem de cingir-se às alegações das partes (…), na indagação, interpretação e aplicação do direito o tribunal age livremente. (…)
A formulação do pedido reveste também a maior importância, porque o juiz não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”.2
O princípio do dispositivo é um dos princípios estruturantes do direito processual civil, como decorre do disposto no art. 3º, nº 1, do CPC (“Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”.) e, também, do art. 609º, nº 1, do mesmo Código, que limita os poderes de cognoscibilidade e decisórios do tribunal, ao vedar a possibilidade de condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
A este propósito, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/01/2017, proferido no processo nº 873/10.9T2AVR.P1.S1, acessível, para consulta, em www,dgsi.pt, no qual se diz o seguinte: “(…) a realização da justiça do caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República.
Assim, a decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo. Incumbe sim ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido. É-lhe, pois, vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, o mesmo é dizer, não comportada na órbita do efeito prático-jurídico deduzido, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada.
No que diz respeito à causa de pedir, recai sobre o autor o ónus de proceder à indicação específica dos factos constitutivos do direito alegado, nisto se traduzindo a consagração da teoria da substanciação3.
Afirma-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/07/2004 (proferido no processo nº 04B835, acessível em www.dgsi.pt), o seguinte:
“Face ao preceituado no art. 498º, nº. 4, do C.Proc.Civil4 (que afirma no nosso direito adjectivo, e quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação) pode definir-se a causa de pedir como sendo o acto ou facto jurídico de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor. E, "quando se diz que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, tem-se em vista não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto cujos contornos se enquadram na definição legal. A causa de pedir é, pois, o facto produtor de efeitos jurídicos apontado pelo autor e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração que o mesmo entende atribuir-lhe".
Sendo a causa de pedir o facto de que deriva o direito invocado (o efeito jurídico pretendido) "se o autor não… mencionar o facto concreto que lhe serve de fundamento… a petição será inepta, não bastando, para o preenchimento da exigência legal, a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão" (3).
Designadamente, "a causa de pedir tem de ser especificada, concretizada ou determinada, ou seja, tem de consistir em factos ou circunstâncias concretas e individualizadas" (4).
Como se afirma no acórdão recorrido, "a causa de pedir representa na acção o substrato material a que o juiz reconhecerá ou não força jurídica bastante para desencadear as consequências jurídicas adequadas. Por isso deverá ser descrita de forma clara e de modo a ser capaz de mobilizar as virtudes jurídicas latentes em função da situação jurídica em causa".
A causa de pedir será inepta se for omissa quanto aos factos estruturantes/essenciais que constituem a causa de pedir, será deficiente nas circunstâncias em que se omitam ou não se esclareçam factualmente determinadas circunstâncias concretas e necessárias ao reconhecimento do direito do autor. A concretização dos factos que integram e constituem a causa de pedir devem estar suficientemente individualizados na petição, enformando o litígio apresentado ao tribunal, para que este possa conhecer de facto e direito, dirimindo o litígio que é chamado a resolver, sabendo-se, igualmente, que uma ação judicial cível não tem, ou, melhor, não pode ter por escopo o desenvolvimento de uma atividade investigatória por parte do tribunal destinada a averiguar da existência de factos que haviam de ter sido alegados pelo autor na sua petição inicial, sob pena de violação do dito princípio do dispositivo. A produção de prova destina-se a revelar a realidade dos factos concretos alegados pelo autor na petição inicial e não a investigar a existência dos factos essenciais à tutela do direito reclamado.
A Autora formulou (entre outros), o seguinte pedido contra a Ré:
- Seja reconhecido que adquiriu, por usucapião, do direito de propriedade ao ano de 1960 do imóvel terreno sito no Largo … melhor documentado sob DOC. 3 e 4, apresentados com a petição inicial.
Consequentemente, e na esteira do que se expôs, recaía sobre a Autora (cf. art. 342º, nº 1, do CC) a alegação dos factos essenciais e integrantes da causa de pedir que fundamentam o direito cuja tutela reclama.
A usucapião é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade fundada na posse.
Assim dispõe o art. 1287º, do CC ao consagrar que “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama a usucapião”.
Pela usucapião adquirem-se direitos reais sobre coisas por força de uma posse duradoura sobre eles exercida e, desde logo, o direito de propriedade.
Segundo Oliveira Ascensão5, a posse “(…) é uma das grandes manifestações no mundo do direito do princípio fundamental da inércia. (...).
Quando alguém exerce poderes sobre uma coisa, exteriorizando a titularidade de um direito, a ordem jurídica permite-lhe, por esse simples facto, que os continue a exercer, sem exigir maior justificação” – sublinhado nosso.
Normalmente, existirá coincidência da titularidade e do exercício, mas quando esta não se verifica e quando o titular não exija a entrega da coisa, recorrendo aos meios processuais adequados (nomeadamente, a acção de reivindicação), “(...) a inércia vai consolidando a posição do possuidor, que acabará eventualmente por ter um direito à aquisição da própria coisa possuída, nos termos da usucapião. Assim, se consegue, sem quebrar a continuidade social, chegar de novo à coincidência entre titularidade e exercício” 6, alcançando-se a paz pública, que alguns autores indicam como razão da tutela possessória.
Para se reconhecer a aquisição do direito por usucapião é necessária a verificação de dois requisitos, a saber:
a) a posse do direito;
b) o decurso de certo lapso de tempo
No ordenamento jurídico português, o conceito de posse está contido no art. 1251º, do Código Civil: “Posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
A posse, de acordo com a conceção subjetivista acolhida pela nossa lei, é integrada por dois elementos: o corpus e o animus.
O corpus consiste no poder de facto, na relação material com a coisa; o animus é o elemento psicológico, que se traduz na intenção de atuar com a convicção de ser titular do direito real correspondente.
Ensina a este respeito o Professor Orlando de Carvalho7, que não existe corpus sem animus nem animus sem corpus, existindo entre ambos uma relação biunívoca. “Corpus é o exercício de poderes de facto que intende uma vontade de domínio, de poder jurídico-real. Animus é a intenção jurídico-real, a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime (e hoc sensu emerge ou é inferível) em (de) certa actuação de facto”, estabelecendo o nº 2, do art. 1252º, do Código Civil, a presunção da posse naquele que exerce o poder de facto isto é, naquele que tem o corpus.
Deste modo, o que distingue a posse da detenção, que não pode invocar-se para justificar qualquer efeito possessório, é precisamente o animus, a intenção de exercer um determinado poder no próprio interesse. (cfr. al. a), do art. 1253º, do Código Civil).
As formas da aquisição da posse estão descritas no art. 1263º, do Código Civil.
De relevo para os autos, destaca-se a que é referenciada na al. a), nomeadamente, a aquisição pela “… prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito”.
Esta norma consagra em termos gerais a aquisição originária da posse – aquisição por via unilateral -, exigindo a prática efetiva e reiterada de atos capazes de exprimirem o exercício do direito.
Como ensina Manuel Rodrigues8, “o acto de investidura na posse, porque dele deriva a relação possessória, há-de conter os elementos desta mesma relação. Há-de conter um elemento que estabeleça a relação material da posse com a coisa, e há-de conter um elemento espiritual que signifique a intenção de exercer um direito no próprio interesse.”
E na determinação dos atos suficientes para aquisição da posse sobre imóveis, esclarece aquele mesmo autor9, que a posse dos imóveis é adquirida por via unilateral “… quando do adquirente se pode dizer que procedeu em tudo como proprietário omnia ut dominum gerere”.
Acresce que a posse conducente à usucapião tem de ser pública e pacífica, influindo as características da boa fé ou da má fé, do justo título e o registo da mera posse, na determinação do prazo para que possa produzir efeitos jurídicos (arts. 1294º a 1297º, do Código Civil).
Analisada a petição inicial é manifesto que a mesma padece, no mínimo, de insuficiência na alegação de factos essenciais integrantes da causa de pedir. Reportamo-nos aos factos concretos que, submetidos a prova, seriam suscetíveis de evidenciar o preenchimento dos assinalados pressupostos legais.
Desde logo, destaca-se a falta de alegação de factos concretos capazes de evidenciar a posse sobre a coisa, à luz dos conceitos que se deixaram sumariamente delineados. A invocada “ocupação” do imóvel é uma realidade de cariz essencialmente conclusiva, por não permitir conhecer os concretos atos materiais que integram o corpus, e não vêm alegados factos concretos concernentes ao animus, como não foram alegados factos atinentes à publicidade e à pacificidade da posse, sem os quais sempre estaria comprometido, a nosso ver, o êxito da ação.
Tendo ainda presente o disposto no art. 342º, nº 1, do CC, aquele que lançar mão de ação destinada a ver reconhecido o direito de propriedade por usucapião tem o ónus de descrever os factos concretos que permitam proceder à identificação da coisa relativamente à qual pretende ver reconhecido tal direito, algo que está necessariamente ao seu alcance por via da posse que alegadamente exerce e que fundamenta o pedido.
Quando, como nos autos, se pretende o reconhecimento do direito de propriedade sobre uma parcela de terreno onde estará erigido o edifício alegadamente “ocupado”, têm de ser descritos os factos que permitam conhecer a localização concreta da parcela, a respetiva área e as suas confrontações com outros prédios e/ou com via(s) pública(s), a par de outros factos de que o Autor tenha conhecimento e que permitam a identificação da coisa sem margem para dúvidas.
Ora, no caso dos autos, a petição é equívoca quanto a tal matéria.
Lê-se em tal articulado:
Art. 7º: “A Autora ocupa os números de polícia 10 e 11 do Largo … em Lisboa, de forma interrupta desde 18 de dezembro de 1941.”, e, no art. 9º, o seguinte: “ A Autora passou a ocupar as referidas lojas a título precário e provisório, nos termos do art. 6.º e seguintes do decreto-lei 24489 de 13 de setembro de 1934, para efeitos de prestação de serviço de socorro e de urgência.”
Ora, prosseguindo na leitura daquele articulado, é manifesto não ser relativamente a qualquer daqueles imóveis que a Autora pretende ver reconhecido o direito de propriedade que aqui se arroga, como melhor se alcança dos artigos infra transcritos:
“10º
Por seu turno, o número 9 do mesmo imóvel seria ocupado, de igual modo provisório e precário, pelo “Asilo …”.
11º
O Estado Português e a Câmara Municipal de Lisboa celebraram, a 02 de fevereiro e 1965, um contrato de permuta, junto aos autos como DOC. 2, na qual a propriedade do imóvel identificado nos autos se transferia para a esfera jurídica da Câmara. Após a permuta celebrada entre o Estado Português e a Câmara Municipal de Lisboa, figurando já a segunda como, em termos substantivos, a verdadeira proprietária, a Autora manteve a ocupação das referidas lojas.
(…)
14º
O terreno adjacente ao referido imóvel estava desocupado, conforme se atesta no DOC. 3, junto aos atos.
(…)
15º
A parcela de terreno municipal onde está hoje o armazém nem sempre conheceu qualquer tipo de edificação.
16º
Na verdade a Autora … procedeu à construção de um armazém em data anterior a 1960 mas, para efeitos probatórios, considerar-se-á este como o ano da construção dado ser, conforme o DOC. 4, devidamente reproduzido nos atos, a data em registo fotográfico mais antiga.
(…)
41º
Pela Autora Associação H…, foi ainda alegado que o imóvel dos autos era da propriedade da Câmara Municipal de Lisboa, por contrato de permuta celebrada com o Estado, a 2 de fevereiro de 1965.
(…)
52º
Contestou, também, a Associação H… a pretensão aposta na petição inicial da C… na 2ª ação, de fazer abranger na compra e venda do imóvel, “a pequena garagem situada ao lado do rés-do-chão direito’’ que faz gaveto entre a Rua … e o Largo ….
53º
Isto porque a C… não adquiriu, e tal nem consta da escritura pública, um espaço anexo ao prédio, cujo passado lhe é completamente desconhecido e que nem sequer foi capaz de explicar o passado do referido anexo (ano de construção, proprietário do terreno e entre outras questões pertinentes).
54º
Com efeito, nesta 2ª ação onde se lê “garagem” no despacho saneador deve, na verdade, ler-se armazém; este espaço nunca foi usado para armazenamento de veículos.
53º
(…) a C… não adquiriu, e tal nem consta da escritura pública, um espaço anexo ao prédio, cujo passado lhe é completamente desconhecido e que nem sequer foi capaz de explicar o passado do referido anexo (ano de construção, proprietário do terreno e entre outras questões pertinentes).
(…)
66º
Foi a Autora … citada em sede de ação executiva cujo título executivo é justamente a sentença proferida em sede de Despacho Saneador pelo douto Tribunal da Comarca de Lisboa, cujo objeto é o número 10 e 11 do Largo … e bem como o armazém, o objeto da presente ação.
67º
Conforme já foi referido, resulta do DOC. 3 junto, que se dá integralmente produzido nos autos, em 1946, data em que a Autora já ocupava as referidas lojas, é possível denotar a total inexistência de qualquer tipo de edificação.
68º
Já no DOC. 4, conforme já referido é possível visualizar o terreno com o armazém construído.
(…)
70º
O terreno não tem número de polícia; não consta de qualquer caderneta predial ou de qualquer registo predial.
71º
A ação de execução pela C… contra a … visa quer as lojas número 9, 10 e 11 quer o armazém.
72º
(…) a Ré C… não tem qualquer título que justifique a sua pretensão sobre o armazém.
73º
À Autora está a ser exigida a entrega do armazém em sede de ação executiva, relativamente ao qual, repita-se, não existe absolutamente nenhum título que justifique a aquisição do armazém, dado este não fazer parte da caderneta predial do imóvel e bem assim que justifique as pretensões de direito da C….”
Ora, salvo o devido respeito, por entendimento contrário, a referida matéria não é suficientemente elucidativa sobre a localização e delimitação do imóvel – parcela de terreno - que a Autora classifica em vários momentos como sendo um “armazém”, por apelo à construção aí erigida e respetiva utilização, e tais elementos não podem ter-se como “alegados” por referência aos documentos numerados como 3, e 4, e apresentados com a petição inicial. Tratam-se de meras fotografias dum imóvel, não datadas, e que, de per si, não permitem identificar o imóvel a que a Autora se refere na petição inicial. A fotografia identificada com o nº 3, exibe uma área de terreno sem edificação; a fotografia nº 4, aparentando, efetivamente, tratar-se do mesmo imóvel, exibe uma edificação no local da área não construída evidenciada pela fotografia 3.
Ora, estes documentos, não permitem concretizar a matéria de facto cuja alegação era ónus da autora, sendo que se à data da entrada da ação em juízo a mesma alega ocupar o imóvel que, aqui, aparentemente, denomina como “armazém”, e que diz não integrar o prédio que na sobredita ação nº 14284… já se reconheceu pertencer à Ré, tinha a obrigação de ter indicado a respetiva área, localização e confrontação com o prédio identificado em tal ação, designadamente, se o mesmo confronta com o nº de polícia, 9, 10, ou 11.
A Autora optou pela alegação de um facto negativo e de índole estritamente conclusiva, insuscetível de prova.
Já Alberto dos Reis10 ensinava que “… o tribunal não conhece de puras abstracções, de meras categorias legais, conhece de factos reais, particulares e concretos, e tais factos, quando sejam susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir”.
Na decisão de facto cumpre fazer a distinção entre “… facto, direito e conclusão: pretende-se que a decisão de facto contenha apenas o facto simples, assertivamente afirmado e demonstrado; e dela sejam excluídos, quer meras realidades hipotéticas, quer conceitos de direito (salvo os que transitaram para a linguagem corrente, por assimilação pelo cidadão comum, uma vez que correspondem a um facto concreto, e desde que não constituem eles próprios o thema decidendu), quer conclusões, que mais não são do que a lógica ilação de premissas [15]. Logo, quando na fundamentação de facto de uma decisão judicial se contenham, como pretensos factos, realidades hipotéticas, conceitos de direito e/ou conclusões, deverão os mesmos ter-se por não escritos (isto é, necessariamente como inexistentes, enquanto factos)”11 – sublinhados nossos.
Como salienta Helena Cabrita12, factos conclusivos “(…) são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta”. Voltando ao caso concreto, caso fosse dado como provado o sobredito facto negativo, parte essencial da causa ficaria imediatamente resolvida, razão pela qual a dita alegação factual consubstancia uma deficiência que, a nosso ver, ainda se continha nos limites de intervenção do tribunal no que tange à prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento.
É inquestionável que a Autora não clarificou factualmente a sua pretensão, tendo optado por proceder ao relato das ações que a opuseram à Ré, ao que nelas foi factualmente descrito e decidido, respetivamente, olvidando que tinha de alegar nesta ação os factos constitutivos do direito que reclama, não podendo desconhecer a inocuidade da alegação na parte em que afirma que na decisão proferida naquela ação nº 14284… onde se lê “garagem”, deve ler-se “armazém”, tanto mais que nessa ação tal construção/imóvel não está devidamente delimitado e localizado no espaço físico, por referência ao prédio(s) com que confrontará. E apesar de no dispositivo final da sentença proferida naquele processo não se falar expressamente naquela parcela de terreno adjacente, cabia à ora Autora, nesta ação, descrevê-la concretamente, reitera-se, por referência às áreas, localização e confrontações com o prédio com os nºs de polícia 9, a 11.
E, porventura, a própria Autora terá tomado consciência (tardia) da alegada insuficiência na descrição factual, quando atravessou nos autos o requerimento transcrito supra, onde alegou, então, que previamente à instauração da presente ação - em 03-11-2022 - requereu junto da Câmara Municipal de Lisboa, a atribuição de um número de polícia face ao terreno sito no Largo…, “à direita do n.º 9”, local onde se situa o armazém de material e socorro de emergência.
Ainda que de forma imprecisa (por falta de indicação da área da parcela de terreno), veio, então, a Autora descrever factualmente a localização do imóvel (o que podia e deveria ter feito anteriormente, considerando, inclusivamente, o que em concreto alegou nesse requerimento).
Continuando, ali disse, ainda, que já no decorrer da ação tinha sido atribuído um novo número de polícia ao dito imóvel; que está atribuído o nº 7 à parcela onde se encontra o armazém de material e socorro de emergência, que, como tal, o armazém está localizado no Largo … em Lisboa; que a atribuição deste número só foi possível por tal armazém constituir uma parcela autónoma e independente, e não um logradouro do n.º 9, sendo, pois independente dos números 10, 11, e 9, já existentes.
E, com base nestes novos factos, pediu, então, que se aceitasse a retificação do objeto da ação para que o mesmo incidisse sobre o imóvel terreno sito no nº 7 do Largo…
Tal pretensão – à qual se opôs a Ré – não foi atendida com o fundamento que consubstanciava uma causa de pedir e um pedido novos e a decisão consolidou-se nos autos, pelo que ficou vedado o julgamento e conhecimento sobre a dita matéria.
Já em sede de recurso, a Autora/apelante veio alegar um facto novo referente ao imóvel, expondo, agora, que o mesmo tem área não superior a 85 m2.
O procedimento definido pelo legislador quanto ao modo de exercício do direito ao recurso, não garante aos interessados a faculdade de alegar de forma ilimitada e em qualquer fase processual, os factos constitutivos e/ou impeditivos, extintivos ou modificativos dos respetivos direitos.
Os recursos são os instrumentos concedidos às partes para obter a reapreciação de uma decisão, já não para obter decisões sobre questões novas, ou seja, questões que não foram suscitadas em tempo perante o tribunal recorrido, não sendo lícito invocar neles questões que não foram objeto de decisão (com ressalva para as questões que sejam de conhecimento oficioso – cf. art. 608º, nº 2, in fine, do CPC).
“A questão nova não é susceptível de vir a obter um novo enquadramento jurídico, em sede de recurso, mas antes uma primeira e definitiva abordagem, pelo que, a menos que se reconduza a uma hipótese de conhecimento oficioso, está vedado, até com base no princípio da estabilidade da instância, ao Tribunal Superior a sua apreciação, que não pode conhecer e decidir o que, anteriormente, o não foi, por falta de atempada invocação”.13
“(i) Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido.
(ii) - As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.”14
E também como se lê no Acórdão do Supremo Tribunal de justiça datado de 11.10.2020, proferido no processo nº Proc. n.º 3070/20.1T8LLE-A.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt “constitui entendimento pacífico ao nível da nossa jurisprudência (e particularmente neste mais alto tribunal), os recursos são meios de impugnação de decisões, que visam proceder ao reexame de questões precedentemente submetidas pelas partes à apreciação do tribunal a quo (e por este, em principio resolvidas/decididas), estando vedado ao tribunal superior (ad quem) conhecer de questões novas, isto é, que não tenham sido invocadas e submetidas à referida apreciação do tribunal a quo, salvo tratando de questões que a lei impõe/permite o seu conhecimento oficioso (cfr. artº. 608º, nº. 2, do CPC).”
Em face do exposto, resta-nos a matéria de facto alegada na petição inicial, à luz da qual deveria ter sido discutida, a nosso ver, a eventual ineptidão da petição e/ou da sua mera deficiência, neste último caso, a demandar a intervenção do tribunal com convite ao aperfeiçoamento, nos termos e para os fins do disposto nos arts. 6º, e 590º, nºs 2, al. b), e 4, do CPC, nomeadamente, para concretização da localização, configuração e área da parcela de terreno em causa, factos que em nosso entendimento sempre seriam relevantes para a apreciação da exceção de autoridade de caso julgado.
Não foi esse o caminho trilhado em 1ª instância, e, neste momento, tal discussão revela-se inócua, por a mesma petição inicial nos impor o conhecimento oficioso do pressuposto processual da legitimidade (passiva), questão que não foi anteriormente apreciada, e relativamente à qual as partes foram convidadas a pronunciarem-se já nesta 2ª instância, o que fizeram, nos termos atrás referenciados.
A legitimidade é um pressuposto processual. O objetivo da legitimidade das partes prende-se com o interesse em que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, apresentando-se, por isso, como refere Anselmo Castro, como o corolário do princípio do contraditório15.
A legitimidade, enquanto pressuposto processual, distingue-se da legitimidade material ou substantiva.
Como resulta do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 30º do Código de Processo Civil, “o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar”; “o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer”, exprimindo-se o interesse em demandar pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
“A legitimidade representa (…) uma posição da parte em relação a certo processo em concreto – melhor, em relação a certo objecto do processo, à matéria que nesse processo se trata, à questão de que esse processo se ocupa.
(…)
A legitimidade é uma posição de autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu ocupar-se em juízo desse objecto do proceso”.16
Segundo Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora17, “ser parte legítima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ele oponível. A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado (…); e terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida”. Logo, “(…) a lei define a legitimidade (como poder de dirigir o processo) através da titularidade do interesse em litígio (…)”, sendo que “(…) à legitimidade não satisfaz a existência de qualquer interesse, ainda que jurídico (…) na procedência ou improcedência da acção. Exige-se que as partes tenham um interesse directo, seja em demandar, seja em contradizer; não basta um interesse directo, reflexo ou derivado”
E o nº 3 daquele mesmo art. 30º, dispõe, por seu turno, que “são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor”.
Nesta conformidade, “(…) a legitimidade, como uma das condições necessárias ao proferimento (…) [da] decisão, isto é, como pressuposto processual (geral), exprime a relação entre a parte no processo e o objecto deste (a pretensão ou pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o.
(…) Há que aferir, em regra, pela titularidade dos interesses em jogo (no processo), isto é, como dizem os nºs 1 e 2, pelo interesse directo (e não indirecto ou derivado) em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da acção, e pelo interesse directo em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda (ou, considerando o caso julgado material formado pela absolvição do pedido, pela vantagem jurídica que dela resultará para o réu). Esta titularidade do interesse em demandar e do interesse em contradizer apura-se, sempre que o pedido afirme (ou negue) a existência de uma relação jurídica (…), pela titularidade das situações jurídicas (…) que a integram: legitimados são então os sujeitos da relação jurídica controvertida, como estatui o nº 3”18, (sublinhado nosso) ou seja, os sujeitos da causa concretamente apresentada pelo autor.
A utilidade (ou prejuízo) que a procedência (ou improcedência) da ação possa ter para as partes é, assim, aferida em função dos termos em que o autor configura a sua pretensão e a posição que as partes, face ao pedido formulado e à causa de pedir, têm na relação jurídica controvertida, tal como esta foi apresentada pelo autor. Como afirmou Maria José Oliveira Capelo19, no nosso ordenamento jurídico-processual o pressuposto processual da legitimidade tem de ser “… averiguado em face das afirmações concludentes do autor, atendendo-se à configuração subjectiva dada pelo autor à situação material controvertida", pelo que o réu só pode ser considerado parte legítima quando, perante uma ação contra si proposta tem um prejuízo efetivo se aquela for julgada procedente.
A leitura da petição inicial que, como dissemos anteriormente, não é escorreita, conduz-nos inevitavelmente à conclusão de que a Ré é parte ilegítima na ação, por não ter interesse em contradizê-la, por a sua eventual procedência – tendo presente o que é concretamente alegado - em nada afetar a sua esfera jurídica e patrimonial.
Efetivamente, a Autora alega (e reafirma nas alegações e conclusões recursivas, bem como no momento em que se pronunciou sobre a exceção de ilegitimidade já nesta fase de recurso) que a parcela de terreno na qual edificou um armazém, que ocupa desde pelo menos 1960 e relativamente à qual pretende ver reconhecida a aquisição do direito de propriedade, constitui uma parcela de terreno municipal, e explica factualmente na petição inicial – ainda que de modo não muito claro – as razões e circunstâncias em que a dita parcela de terreno terá permanecido na titularidade do Município de Lisboa. E é por isso, e como resulta da leitura integral da petição, que conclui que a parcela de terreno em causa não integra o prédio cuja propriedade foi reconhecida à ora Ré no âmbito da sobredita ação nº 14284….
Deste modo, a pretensão da Autora teria de ter sido oposta ao Município de Lisboa, única entidade com interesse em contradizê-la.
E não se diga que a Ré sempre teria legitimidade para os termos da ação por força do alegado nos arts. 71º a 73º da petição inicial (questão que nos levaria a ter de discutir a necessidade de prolação de despacho destinado a suprir a exceção de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário/voluntário - art. 577º, al. e) e 590, nº 2, al. a), do CPC).
Recordemos o que foi dito nos artigos assinalados daquele articulado: “71º - A ação de execução pela C… contra a … visa quer as lojas número 9, 10 e 11 quer o armazém.; 72º - (…) a Ré C… não tem qualquer título que justifique a sua pretensão sobre o armazém; 73º À Autora está a ser exigida a entrega do armazém em sede de ação executiva, relativamente ao qual, repita-se, não existe absolutamente nenhum título que justifique a aquisição do armazém, dado este não fazer parte da caderneta predial do imóvel e bem assim que justifique as pretensões de direito da C….” – sublinhados nossos.
A pretensão aqui materializada só pode ser exercida judicialmente pela ora Autora, na qualidade de executada, em sede de oposição à execução já instaurada pela ora Ré (exequente), nomeadamente, mediante embargos fundados em inexistência de título executivo quanto à alegada parcela de terreno onde está erigido um armazém (cf. arts. 729º, nº 1, al. a), 859º e 860º, nº 1, do CPC), admitindo-se, inclusivamente, que a ora Autora/executada, a fim de fazer valer tal pretensão, tivesse de ter proposto ação judicial contra quem tem interesse em contestar o direito de propriedade que pretende ver reconhecido sobre tal parcela imobiliária e ter suscitado nos embargos a pendência de ação prejudicial, para que, a seu tempo, viesse a ser proferida decisão final nos embargos sobre o alegado excesso de título da exequente (aqui Ré).
Pelo exposto, não ocorrendo, in casu, uma situação de litisconsórcio passivo (voluntário ou necessário), nunca poderia ser configurada a possibilidade de convite ao suprimento da exceção de ilegitimidade passiva ao abrigo do regime legal supra citado, que se destina a chamar à ação a(s) parte(s) que nela têm de intervir conjuntamente com a parte primitiva para assegurar a verificação do pressuposto processual da legitimidade, e nunca para operar a substituição daquela, sob pena de violação do princípio da estabilidade da instância (cf. art. 260º, do CPC).
Assim se conclui pela ilegitimidade passiva da Ré.

Decisão
Pelo exposto, acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação e em manter a decisão recorrida de absolvição da Ré da instância, ainda que por fundamentos distintos, nomeadamente, por a mesma ser parte ilegítima (arts. 278º, nº 1, al. d), 576º, nº 1, e 577º, al. e), 578º e 608º, nº 2, in fine, do CPC).
Custas da apelação a cargo da Autora/apelante (art. 527º, nº 1, do CPC).

Lisboa, 26 de março de 2026
Cristina Lourenço (Relatora)
Carla Figueiredo (1ª Adjunta)
Fátima Viegas (2ª Adjunta)
_______________________________________________________
1. In, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 813.
2. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra Editora, Ldª, pág. 244.
3. Alberto dos Reis "Código de Processo Civil Anotado", Vol. II, 1981, págs. 353-354.
4. Corresponde, no CPC vigente, ao nº 4, do art. 481º
5. In “Direito Civil – Reais”, Coimbra Editora, 4ª Edição, pág. 80,
6. Oliveira Ascensão, obra citada, pág. 81.
7. Obra citada, pág. 68.
8. “A Posse – Estudo de Direito Civil Português”, Almedina, 1996, pág. 177.
9. Obra citada, pág. 184.
10. In, “Código do Processo Civil Anotado”, Vol. III, 4ª Edição, pág. 125.
11. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 18/01/2024, no âmbito do processo nº 18/21.0T8AMR.G1, acessível em www.dgsi.pt.
12. “A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível” - Coimbra Editora, 2015, págs- 106-107.
13. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 2 de junho de 2015, Processo 505/07.2TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
14. Acórdão Supremo Tribunal Justiça de 8/10/2020, Processo 4261/12.4TBBRG-A.G1LS1, acessível em www,dgsi.pt
15. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil declaratório, II, Livraria Almedina, Coimbra, pág. 168.
16. João de Castro Mendes, in “direito processual civil IIº Vol.”Edição AAFDL, 1987, pág. 187.
17. In, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, págs. 129, 134 e 135.
18. Vide Freitas, José Lebre de, “Código de Processo Civil anotado”, vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 51.
19. In “Interesse Processual e Legitimidade Singular nas Acções de Filiação”, Studia Iuridica, nº 15, Coimbra Editora – 1996 - pág. 192.