Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007009
Nº Convencional: JTRL00024052
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: CONTRATO DE MEDIAÇÃO
CONTRATO INOMINADO
REVOGAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL197706030007009
Data do Acordão: 06/03/1977
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: RLJ ANO100 PAG347
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: GONÇALVES SALVADOR IN CONTRATO DE MEDIAÇÃO PAG252. PIRES DE LIMA- -ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO 1ED N2 ART1170.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1156 ART1170 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1967/03/07 IN BMJ N165 PAG318.
AC RL DE 1968/07/10 IN JR ANO6 PAG732.
Sumário: I - O contrato de mediação é um contrato inominado que supõe, na sua essência, a incumbência a uma pessoa de conseguir interessado para certo negócio, a aproximação feita pelo mediador entre o terceiro e o comitente e a conclusão do negócio entre ambos como consequência adequada de actividade do intermediário, sendo indiferente que este intervenha na fase final do negócio.
II - Sendo um verdadeiro contrato de prestação de serviços inominado é-lhe aplicável o disposto no n. 1 do art. 1170, por força do preceituado no art. 1156.
III - É livremente revogável por qualquer das partes, posto que remunerado.
IV - O "comércio de influências" que tem como finalidade a sobreposição de interesses estritamente pessoais à objectividade - boa fé - que deve presidir ao negócio, acarreta a nulidade do negócio, por ofensivo dos bons costumes.