Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024052 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MEDIAÇÃO CONTRATO INOMINADO REVOGAÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL197706030007009 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1977 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | RLJ ANO100 PAG347 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | GONÇALVES SALVADOR IN CONTRATO DE MEDIAÇÃO PAG252. PIRES DE LIMA- -ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO 1ED N2 ART1170. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1156 ART1170 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1967/03/07 IN BMJ N165 PAG318. AC RL DE 1968/07/10 IN JR ANO6 PAG732. | ||
| Sumário: | I - O contrato de mediação é um contrato inominado que supõe, na sua essência, a incumbência a uma pessoa de conseguir interessado para certo negócio, a aproximação feita pelo mediador entre o terceiro e o comitente e a conclusão do negócio entre ambos como consequência adequada de actividade do intermediário, sendo indiferente que este intervenha na fase final do negócio. II - Sendo um verdadeiro contrato de prestação de serviços inominado é-lhe aplicável o disposto no n. 1 do art. 1170, por força do preceituado no art. 1156. III - É livremente revogável por qualquer das partes, posto que remunerado. IV - O "comércio de influências" que tem como finalidade a sobreposição de interesses estritamente pessoais à objectividade - boa fé - que deve presidir ao negócio, acarreta a nulidade do negócio, por ofensivo dos bons costumes. | ||