Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8292/2004-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CÔNJUGE
CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Ao contrário do que acontece com as demais hipóteses contidas no número 1 do artigo 712.º (2.ª parte da alínea a) e alínea c)), em que tem de haver uma atitude da parte – impugnação da matéria de facto e junção de um documento novo aos autos –, as restantes pressupõem (ou, pelo menos, permitem) uma conduta oficiosa do Tribunal da Relação no que toca à alteração da matéria de facto dada como assente pelo tribunal da 1.ª instância.
II – Fazendo apelo ao que Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora no seu “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, pág. 3977, Nota 2 afirmam, afigura-se-nos que a expressão “administrador” tem uma dupla natureza ou significado, podendo ser encarado, no âmbito do quesito em apreço, no seu alcance vulgar ou comum e não na sua perspectiva jurídica, o que permite o seu aproveitamento processual.
III – Não tendo os Réus provado os factos tendentes a demonstrar a culpa da Autora nas omissões dos requisitos formais referenciados e que afectam o contrato promessa celebrado entre as partes (carência do reconhecimento presencial e notarial das respectivas assinaturas e da certificação da existência da licença de utilização), o que juridicamente impede a sua apreciação e conhecimento pelo tribunal, conforme última parte do número 3 do artigo 410.º, do Código Civil (cf., também, os Assentos do Supremo Tribunal de Justiça n.ºs 15/1994 de 10/12 e 3/1995, de 22/04, quanto à exacta natureza da invalidade contratual em apreço).
IV – Considerando que o contrato promessa se traduz na “convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato” (Antunes Varela, obra citada, pág. 317), tendo nessa medida, por objecto, uma prestação de facto e não a transmissão de um bem imóvel, a intervenção ou consentimento de ambos os cônjuges nos termos e para os efeitos do artigo 1682.º-A do Código Civil, não é exigida no quadro desse negócio jurídico, desde que desprovido de eficácia real.
VI – O tribunal não pode, fora dos casos expressamente previstos de suprimento do consentimento, substituir-se ao cônjuge não interveniente no contrato promessa e, através da respectiva sentença constitutiva (execução específica), alcançar um efeito jurídico não autorizado pelo regime legal (transmissão da propriedade de bem imóvel sem o acordo ou consentimento de ambos os cônjuges).
(JES)
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

SOCIEDADE, LDA, intentou esta acção de condenação, com processo ordinário, contra ALMIRO e MARIA, pedindo, em síntese, o seguinte:

a) Que seja declarada, com força constitutiva, nos termos do artigo 830.º do Código Civil, a transmissão do direito de propriedade, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Autora, da fracção autónoma designada pela fracção “B”, correspondente à Loja Esquerda com Armazém, do prédio urbano sito na Rua A, descrito na Conservatória do Registo Predial de ……sob a ficha n.º 211/981127 da freguesia da … e inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia da … pelo artigo 190.º;
b) Que seja ordenado o cancelamento da inscrição da propriedade em vigor a favor dos Réus, ou seja, a inscrição G19821019039, Ap. 39, de 1982/10/19, e a simultânea inscrição do direito de propriedade respeitante à mesma fracção autónoma a favor da Autora;
c) Que sejam condenados os Réus a verem, para todos os efeitos, reconhecida e declarada a enunciada transmissão do direito de propriedade a favor da Autora.

Aduziu a Autora, para tanto e em síntese, que na qualidade de compradora, celebrou com o Réu ALMIRO, na qualidade de vendedor, um contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma designada pela fracção “B”, correspondente à Loja Esquerda com Armazém, do prédio urbano sito na Rua A, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha n.º 211/981127 da freguesia da … e inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia pelo artigo 190.º, não tendo, contudo, o correspondente contrato de compra e venda se realizado ainda, por facto imputável ao 1.º Réu.
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Citados os Réus, vieram os mesmos apresentar a contestação de fls. 31 e seguintes, onde, para além de impugnar parte da matéria invocada na petição inicial, excepcionam da seguinte forma:
- A nulidade formal do contrato promessa dos autos, dado as assinaturas, ao contrário do que impunha o disposto no artigo 410.º, número 3 do Código Civil, não terem sido objecto de reconhecimento presencial pelo notário, que deveria ter certificado nesse acto a existência de licença de utilização ou construção, situação essa por vontade e interesse da demandante;
- A nulidade material do contrato promessa dos autos, dado não ter intervindo em tal negócio jurídico a Ré mulher, apesar do prédio em questão constituir um bem comum do casal e o artigo 1682.º-A do mesmo diploma legal impor a aceitação de ambos os cônjuges nas situações de alienação de imóveis;
- Incumprimento definitivo do dito contrato.
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Notificada a Autora da contestação dos Réus, veio a mesma apresentar a réplica junta a fls. 40 e seguintes dos autos, aí refutando a matéria das excepções invocadas em tal articulado e pedindo a condenação dos Réus como litigantes de má fé, em multa e indemnização.
O tribunal determinou a apensação aos presentes autos, conforme requerido pela Autora no final da sua petição inicial, a Acção Especial para Fixação Judicial de Prazo, com o número 636/96, que correu os seus termos no 14.º Juízo Cível de Lisboa, 3.ª Secção, onde, por sentença judicial de 29/01/99 e já transitada em julgado, foi fixado prazo de 60 dias para a celebração da escritura de compra e venda (fls.74 a 76 do apenso).
Procedeu-se à realização da Audiência Preliminar, onde se realizou o saneamento e a condensação da causa, conforme ressalta de fls. 61 e seguintes dos autos, tendo sido relegadas para final as questões nulidade por falta do reconhecimento presencial das assinaturas e da ilegitimidade substantiva da Ré mulher (não intervenção no contrato promessa) e reconhecida a sua legitimidade processual.
(…)
Foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e condenou os Réus no pedido.
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Os Réus interpuseram desta sentença recurso de apelação, que foi correctamente admitido como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com o efeito que vier a ser fixado a final (fls. 207), tendo a fls. 291 sido atribuído a tal recurso o efeito meramente devolutivo.
(…)
II – OS FACTOS

Da discussão da causa, o Tribunal da 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos:
1) A Autora é uma sociedade que se dedica ao comércio por grosso de electrodomésticos (alínea a) dos Factos Assentes);
2) A 1 de Julho de 1991, a Autora e o Réu marido celebraram um contrato cuja cópia se mostra junta a fls. 11 dos autos;
3) Esse prédio está, mais correctamente, situado na Rua A, n.º 6, freguesia da ….(alínea c) dos Factos Assentes);
4) Está descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha 211/981127 da freguesia da … (alínea d) dos Factos Assentes);
5) E proveio do descrito na dita Conservatória sob a ficha 148/100485 da freguesia de … (alínea e) dos Factos Assentes);
6) Encontra-se submetido ao regime da propriedade horizontal pela inscrição F198 309 21027, Ap. de 21.9.83 (alínea f) dos Factos Assentes);
7) E a referida fracção autónoma encontra-se registada a favor dos Réus pela inscrição G 198 210 19039, Ap. 39 de 19/10/1982 (alínea g) dos Factos Assentes);
8) O descrito prédio encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo 190 (alínea h) dos Factos Assentes);
9) A Autora entregou ao Réu marido dois cheques, ambos sacados, a favor do Réu marido, sobre o Banco Fonsecas e Burnay, o n.º 2334014851 e n.º 1434014852, nos montantes de, respectivamente, Esc. 10.000.000$00 e Esc. 3.500.000$00, o primeiro datado de 91 /7/5 e o segundo sem data (alínea i) dos Factos Assentes);
10) 0 Réu marido apresentou a pagamento o referido cheque no montante de Esc. 10.000.000$00 e recebeu para si o respectivo valor (alínea j) dos Factos Assentes);
11) Não tendo, porém, apresentado a pagamento o cheque no montante de Esc. 3.500.000$00 (alíneas l) dos Factos Assentes);
12) Embora no citado contrato-promessa tivesse ficado a constar que a escritura de compra e venda seria celebrada "impreterivelmente durante o mês de Agosto de 1991" (alínea m) dos Factos Assentes);
13) A verdade é que, até à data, tal não aconteceu (alínea n) dos Factos Assentes);
14) A Autora, desde a data da celebração do contrato-promessa, encontra-se a ocupar parcialmente a identificada fracção autónoma (alínea o) dos factos Assentes);
15) A identificada fracção autónoma tem uma parte separada através de parede falsa (alínea p) dos Factos Assentes);
16) A qual se encontrou ocupada por um clube de vídeo e actualmente por um cabeleireiro (alínea q) dos Factos Assentes);
17) Mediante arrendamento celebrado anteriormente ao contrato de fls. 11 dos autos (alínea r) dos Factos Assentes);
18) A Autora, em 1 3 de Setembro de 1996, intentou contra o Réu marido uma acção especial para fixação judicial de prazo (alínea s) dos Factos Assentes);
19) Que correu termos sob o n.º 636/96, na 3.ª Secção do 14° Juízo Cível de Lisboa (alínea t) dos Factos Assentes);
20) Na qual, por douta sentença de 29 de Janeiro de 1999, transitada em julgado em 23 de Fevereiro de 1999, foi fixado o prazo de 60 dias para a Autora e o Réu celebrarem a escritura de compra e venda da identificada fracção autónoma, em dia, hora e cartório a indicar pelo Réu marido à aqui Autora, através de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 1 5 dias (alínea u) dos Factos Assentes);
21) 0 Réu marido faltou ao cumprimento dessa decisão judicial (alínea v) dos Factos Assentes);
22) Nem dentro do citado prazo de 60 dias nem posteriormente (alínea x) dos Factos Assentes);
23) Os Réus são casados um com o outro no regime da comunhão geral (alínea z) dos Factos Assentes);
24) O Réu marido era construtor civil (alínea aa) dos Factos Assentes);
25) Os cheques entregues pela autora ao Réu marido e referidos nas alíneas 9) e 10) foram-no a título de "sinal" e princípio de pagamento do preço constante do contrato de fls. 11 (resposta ao quesito 2 da Base instrutória);
26) A escritura não foi celebrada porque os Réus não se dispuseram a fazer (resposta ao quesito 3 da Base instrutória);
27) A Autora ocupa parte da fracção autónoma porque, aquando da celebração do contrato-promessa, o Réu a entregou aquela (resposta ao quesito 4 da Base Instrutória);
28) A Autora, por carta registada com Aviso de Recepção, de 28/01/1993, notificou o Réu marido para que desocupasse a mencionada fracção autónoma, de modo a poder ser utilizada, na totalidade, pela Autora (resposta ao quesito 5 da Base Instrutória);
29) E que fosse celebrada a escritura de compra e venda a favor da Autora (resposta ao quesito 6 da Base Instrutória);
30) Como não tivesse obtido qualquer resposta, a Autora, por carta de 9/7/1993, pediu novamente ao Réu marido que a informasse da sua disponibilidade para a celebração da escritura de compra e venda (resposta ao quesito 7 da Base Instrutória);
31) E mais uma vez o Réu marido também não respondeu à Autora (resposta ao quesito 8 da Base Instrutória);
32) O Réu marido celebrou o identificado contrato-promessa de compra e venda na qualidade de "administrador" dos bens comuns do casal (cfr. resposta ao quesito 9 da Base Instrutória);
33) Tendo as quantias entregues pela Autora revertido para o património do casal dos Réus (resposta ao quesito 10 da Base instrutória);
34) Ocorreu uma execução judicial em que foi penhorado e vendido mediante propostas em carta fechada o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento, sede da executada Sociedade Clube, Lda., com sede na Praceta…, actualmente designada por Rua … (resposta ao quesito 15 da Base Instrutória);
35) Pretendendo a entrega da fracção totalmente devoluta (resposta ao quesito 18 da Base Instrutória);
36) O cheque de Esc. 3.500.000$00 não foi apresentado a pagamento a pedido da Autora (resposta ao quesito 19 da Base Instrutória);
37) A Ré autorizou o Réu a celebrar o contrato promessa (resposta ao quesito 20 da Base Instrutória);
38) O Réu marido celebrou o contrato-promessa no âmbito da sua actividade comercial (cfr. resposta ao quesito 21 da Base instrutória);
39) Os contadores de água e electricidade existentes na fracção autónoma encontram-se na parte ocupada primeiro pelo clube de vídeo e depois pelo cabeleireiro (resposta ao quesito 22 da Base Instrutória).


III – OS FACTOS E 0 DIREITO


(…)
Começará por se realçar que os Réus vêm interpor recurso da decisão da Matéria de Facto, nos termos e para os efeitos do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, reclamando a modificação da resposta dada ao quesito 20.º, no sentido da mesma passar de positiva a negativa, alegando, em síntese, que os elementos probatórios constantes dos autos não suportam minimamente que a Ré mulher autorizou o Réu marido a celebrar o contrato de promessa, tendo para o efeito apresentado transcrição completa dos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.
(…)
O citado artigo 712.º, número 1, nas suas alíneas a) 1.ª parte e b), acima transcritas, tem o alcance defendido por Fernando Amâncio Ferreira, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 6.ª Edição, Setembro de 2005, páginas 220 e seguintes:
Em três hipóteses pode a Relação alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto (art. 712.º, n.º 1):
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão factual com base neles proferida, nos termos do art.º 690.º-A (art.º 712.º n.º 1, alínea a)).
Verifica-se a primeira situação quando a prova de uma determinada questão de facto assentou apenas em documentos e/ou depoimentos de testemunhas inquiridas antecipadamente ou por deprecada e reduzidos a escrito, por impossibilidade de gravação (art. 522.º-A, n.º 2). Num quadro destes, à Relação deparam-se os mesmos elementos de prova com que se confrontou a 1.ª instância; daí, poder julgar a questão de facto com a mesma liberdade com que aquela o fez e, se entender que ela errou, quando procedeu à valoração dos meios probatórios, deve alterar a decisão de facto proferida (…)
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (art.º 712.º, n.º 1, alínea b)).
“É o caso, como refere Manuel de Andrade, de o tribunal a quo, ter desprezado a força probatória dum documento não impugnado nos termos legais”. Com efeito, encontrando-se junto aos autos documento que faça prova plena de certo facto e o juiz, na sentença, não o der como provado, incumbe à Relação alterar a decisão da 1.ª instância, nessa parte, fazendo prevalecer a força probatória do documento (art.°s 371.º, n.º 1, 376.º, n.º 1, e 377. ° do Código Civil). E o mesmo fenómeno ocorrerá no respeitante a um facto sobre que verse confissão judicial escrita, desde (;desfavorável ao confitente (art. 358.º, n.º 1, do Código Civil).” – cf. também Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), páginas 470 e seguintes).
Pensamos que, ao contrário do que acontece com as demais hipóteses contidas no número 1 do artigo 712.º (2.ª parte da alínea a) e alínea c)), em que tem de haver uma atitude da parte – impugnação da matéria de facto e junção de um documento novo aos autos –, as situações acima analisadas pressupõem (ou, pelo menos, permitem) uma conduta oficiosa do Tribunal da Relação no que toca à alteração da matéria de facto dada como assente pelo tribunal da 1.ª instância.
Em reforço da nossa posição, importa atentar igualmente no disposto no artigo 646.º, número 4 do Código de Processo Civil quando estatui que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”, norma que embora inserida na fase da discussão e julgamento da causa pela 1.ª instância e direccionada, em primeira linha, ao juiz que irá proferir a sentença, tem um carácter de regra geral que se impõe igualmente aos tribunais superiores (cf. quanto ao STJ o disposto no artigo 722.º, número 2 do Código de Processo Civil), não podendo, nessa medida, os tribunais de recurso decidir com base em factos que nunca poderiam considerar-se como assentes, por carência nos autos dos meios probatórios qualificados reclamados pelo legislador.
Esta matéria prende-se com o teor da alínea 32) da matéria de facto dada como assente (“O Réu marido celebrou o identificado contrato-promessa de compra e venda na qualidade de "administrador" dos bens comuns do casal”) e com a sua admissibilidade em termos jurídicos, dado poder defender-se a sua natureza conclusiva ou reconduzi-la a uma mera questão de direito.
Entendemos que a formulação do quesito naqueles exactos moldes não era inevitável, podendo o juiz do processo ter optado por uma redacção do mesmo que, evitando os escolhos das expressões legais (administração, ainda que entre comas e comuns), mantivesse o sentido e alcance do mesmo – em vez de “administrador” dos bens comuns poderia ter optado por “gestor dos bens pertencentes ao casal”).
Apesar do que se deixou dito e fazendo apelo ao que Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora no seu “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, pág. 3977, Nota 2 afirmam (“Há, por outro lado, numerosos termos que podem revestir um duplo sentido: o sentido corrente, envolvendo pura questão de facto; e o sentido jurídico, assumindo já a natureza de verdadeira questão de direito. É o caso, entre outros, dos termos: emprestar, arrendar, pagar, vender, sinal”), afigura-se-nos que a expressão “administrador” tem essa dupla natureza ou significado, podendo ser encarado, no âmbito do quesito em apreço, no seu alcance vulgar ou comum e não na sua perspectiva jurídica, o que permite o seu aproveitamento processual.
Logo, com o enquadramento que deixámos exposto, aceita-se que a alínea 32) acima transcrita tenha a relevância fáctica que o tribunal recorrido lhe conferiu.
Chegados aqui e analisando agora o recurso de apelação, na sua vertente de impugnação da decisão da matéria de facto, pensamos que os recorrentes poderão ter, em parte, razão na forma como analisam e interpretam a prova produzida nos autos, pois se ressaltam dos autos elementos de prova que, com segurança e objectividade, permitem presumir o conhecimento por parte da Ré mulher relativamente ao contrato-promessa dos autos, já não nos parece que, pelo seu teor e natureza, consintam a resposta inequívoca e exacta que foi dada pelo tribunal da 1.ª instância.
Temos, em primeiro lugar, a escritura de constituição da propriedade horizontal, datada de 21/09/1983 e junta a fls. 159 e seguintes e onde se faz referência a uma procuração emitida pela demandada a favor do demandado e, mais importante do que isso, que serve para documentar outros actos notariais (“... ALMIRO, que outorga por si e como procurador de sua mulher D. MARIA, naturais de …, casados no regime da comunhão geral, residentes na Rua …, conforme procuração que já documenta a escritura lavrada a folhas quarenta e nove do livro duzentos e quatro-B, destas notas”), sendo certo que tal escritura se encontra exarada a folhas 26 v.º a 28 v.º do Livro 204-D.
Essa situação ressalta igualmente do depoimento – aliás, o mais significativo e relevante nessa matéria – da testemunha Jacinto, conforme fls. 259 e 260, que acabou por confirmar que é o Réu marido que se encarrega dos negócios familiares e da sua actividade económica, tendo a Ré mulher lhe emitido uma procuração para esse efeito, dado que se mantém afastada dessas actividades.
Esse depoimento, noutra parte e embora pretendendo negar o conhecimento da Ré mulher – fls. 249 –, acaba por referir que esta recebia as rendas do prédio prometido e que, ao se aperceber do não recebimento das mesmas, foi procurar saber o que se passava com o mesmo, convindo realçar que desde a celebração do contrato-promessa já decorreram 15 anos (8 à data da propositura desta acção), sendo irrealista pensar que nesse espaço de tempo a demandada já não se teria apercebido da situação de litígio que afectaria a dita cave e sub-cave (para mais, ocupada em parte pelos apelantes) e, caso não tivesse consentido ou se conformado com o dito negócio, não teria já feito chegar a sua posição à Autora, com a anulação do negócio em questão.
Aliás, todas as testemunhas – bem como as partes nos seus articulados – nunca justificam a omissão de celebração da escritura de compra e venda nessa pretensa falta de autorização, por parte da Ré, relativamente à subscrição pelo Réu marido do contrato-promessa, mas antes noutras circunstâncias – falta de pagamento do resto do preço ou entrega integral do prédio livre e devoluto (sem ninguém a ocupar e a explorar a cave e uma parte da sub-cave).
O cenário acima descrito sai reforçado – como bem afirma a apelada nas suas contra-alegações – pelas alíneas Z) e AA) e pelas respostas afirmativas dadas aos quesitos 9.º, 10.º e 21.º, que apontam claramente para a minimização do papel da Ré mulher e “delegação geral” no Réu marido de todos os actos necessários ao desenvolvimento da actividade industrial e dos negócios familiares.
Importa, contudo e como importante contraponto ao que se deixou exposto, lembrar que nunca foi junta cópia da referida procuração aos autos, decorrendo um lapso temporal considerável entre a referida constituição da propriedade horizontal e o contrato-promessa em causa (8 anos), sendo algo vagos, nesta matéria, os depoimentos testemunhais considerados, bem como os demais elementos probatórios considerados.
Sendo assim, pensamos que a análise dos meios probatórios acima enumerados, quando conjugados entre si e com o conjunto de factos mencionados, permitem ao julgador presumir que a celebração do contrato-promessa dos autos se integrou na prática habitual dos aqui demandados, actuando o Réu com o conhecimento ou, pelo menos, dentro do quadro genérico de poderes de gestão e aplicação dos bens comuns e próprios do casal e do exercício da actividade comercial que a Ré mulher conferia, em termos alargados e abrangentes, ao Réu marido.
Logo, pelos fundamentos expostos, defere-se, parcialmente, a pretendida alteração da resposta ao Quesito 20.º (alínea 37) da Matéria de Facto), que passará a ter seguinte redacção:
20) A Ré mulher autorizou o Réu marido a celebrar o contrato de promessa?
R: Provado apenas que o Réu marido celebrou o contrato promessa dos autos dentro do quadro de poderes de gestão e aplicação dos bens comuns e próprios do casal e do exercício da actividade comercial que normalmente desenvolvia e que a Ré mulher admitia, tendo a mesma tomado, em data não apurada, conhecimento do mencionado contrato promessa.
A resposta aqui dada, pela sua generalidade, retira interesse à questão que, acerca de uma resposta positiva dada a um quesito idêntico ao aqui em apreço, é suscitada pelo Juiz Conselheiro Neves Ribeiro no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/1272004, processo n.º 04B3535, por si relatado, no que toca à inadmissibilidade legal de prova testemunhal relativamente ao consentimento do cônjuge não subscritor do contrato promessa (“As coisas não podem ver-se com esta singeleza. Não é tanto a ausência de assinatura mulher que está em causa. É a falta absoluta de forma negocial, do seu lado, relativamente ao prometido pelo marido.
O quadro legal em que o exercício se movimenta é este:
O artigo 410º-2 do Código Civil, exige que a declaração negocial do promitente seja reduzida a escrito (“... a promessa só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincular...”).
Esta disposição deve conjugar-se com uma outra. A seguinte:
«Se a declaração negocial, por disposição de lei, ou por estipulação das partes, houver que ser reduzida a escrito, ou necessitar de ser provada por escrito, não é admissível prova testemunhal» – diz o artigo 393º-1.
Trata-se de uma razão de ordem pública de direito probatório material para evitar conluios de prova – o que é evidente!
Não pode aceitar-se o "forjamento possível por testemunhas", da prova de certa vontade negocial, em contra prova ao que, sobre o exacto conteúdo dela, a lei quer que seja provado só por documento.
Se assim pudesse ser, iludir-se-ia a exigência da forma num sistema de direito negocial, como o nosso, em que o princípio é o da consensualidade e a excepção a formalidade. (Artigos 219º e 220º do Código Civil).
Donde, admitindo – como fizeram as instâncias – a prova testemunhal, paralisa-se a exigência da excepção formal, numa situação em que a lei, aqui sim, exactamente mais a reclama.).

*
Apreciando agora as nulidades da sentença judicial suscitadas pelos Réus recorrentes e tendo em atenção o disposto no artigo 668.º, números 1, alínea b) e d) do Código de Processo Civil, pensamos que a sentença impugnada, embora muito sintética, contém a fundamentação mínima legalmente reclamada pelo respectivo regime legal (faz uma apreciação sucinta dos aspectos fácticos relevantes, aplicando depois o direito, com referência às normas reguladoras da situação e conferidoras dos direitos reclamados pela Autora).

Já no que toca à segunda nulidade invocada, já se nos afigura que os apelantes tem razão no que alega, dado a sentença recorrida não ter, efectivamente, se pronunciado sobre todas as questões que deveria ter apreciado, nomeadamente, aquelas que foram relegadas em sede de despacho saneador para a decisão final:
- A nulidade formal do contrato promessa dos autos, dado as assinaturas, ao contrário do que impunha o disposto no artigo 410.º, número 3 do Código Civil, não terem sido objecto de reconhecimento presencial pelo notário, que deveria ter certificado nesse acto a existência de licença de utilização ou construção, situação essa por vontade e interesse da demandante;
- A nulidade material do contrato promessa dos autos, dado não ter intervindo em tal negócio jurídico a Ré mulher, apesar do prédio em questão constituir um bem comum do casal e o artigo 1682.º-A do mesmo diploma legal impor a aceitação de ambos os cônjuges nas situações de alienação de imóveis;
- Incumprimento definitivo do dito contrato.
A descrita nulidade da sentença recorrida não dispensa, contudo, o tribunal de recurso, nos termos do artigo 715.º do Código de Processo Civil, de conhecer do objecto do recurso de apelação, indo-se analisar e decidir, de imediato, as questões que não foram apreciadas pela 1.ª instância.
No que respeita à invocada nulidade formal do contrato-promessa dos autos, por carência do reconhecimento presencial e notarial das respectivas assinaturas e da certificação da existência da licença de utilização, o artigo 410.º, número 3 do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 379/86 de 11/11, estatui que “no caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte”.
Ora, da leitura atenta da contestação dos Réus (figurando o Réu marido no negócio jurídico dos autos como o promitente vendedor, ou seja, como o contraente que promete transmitir o direito), constata-se que os mesmos alegaram mas não provaram minimamente, como lhes competia, de acordo com as regras que regulam a repartição do ónus da prova (artigos 342.º e seguintes do Código Civil) os factos tendentes a demonstrar a culpa da Autora nas omissões dos requisitos formais acima referenciados e que afectam o contrato promessa celebrado entre as partes, o que juridicamente impede a sua apreciação e conhecimento pelo tribunal, conforme última parte da norma transcrita (cf., também, os Assentos do Supremo Tribunal de Justiça n.ºs 15/1994 de 10/12 e 3/1995, de 22/04, quanto à exacta natureza da invalidade contratual em apreço).
Ponderemos, agora, a última questão levantada pelos Réus na sua contestação e que se prende com o incumprimento definitivo do negócio jurídico dos autos por parte daqueles e com as consequências legais dessa conduta reiterada e omissiva, para dizer que tal situação não obriga a Autora a resolver o contrato promessa incumprido, pois apesar da infrutífera marcação pela demandante de diversas datas com vista à celebração da escritura pública, certo é que aquela sempre manteve o interesse na concretização do negócio jurídico prometido, sendo, nessa medida, perfeitamente legítima a propositura desta acção com o propósito de obter a execução específica do mesmo.
Conforme afirma o Prof. Antunes Varela com o peso da sua autoridade jurídica, na sua obra “Das Obrigações em geral”, Volume I, 9.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1996, págs. 362 e 363, “ (...) c) Suponhamos agora que, uma vez verificada a mora do promitente vendedor (que não comparece culposamente ao acto de celebração da escritura no local e data para que foi regularmente notificado), o promitente comprador, não interessado na resolução do contrato, recorre à interpelação admonitória prevista no artigo 808.º. Notifica o promitente vendedor para que compareça, no mesmo ou outro local, em data posterior, ou no dia que o notificado preferir para o efeito, dentro de uma dilação razoável, sob a cominação de, no caso de nova falta de comparência, se ter o contrato-promessa por não cumprido (definitivamente não cumprido).
Se o notificado (promitente vendedor) voltar a não cumprir, dentro do prazo suplementar que para o efeito lhe foi concedido, é fora de dúvida que o promitente comprador pode resolver o contrato (artigos 808.º e 801.º, n.º 2) e exigir a aplicação de qualquer das duas sanções previstas no n.º 2 do artigo 442.º~, consoante as circunstâncias.
Mas é igualmente certo que, apesar da falta definitiva de cumprimento por parte do promitente vendedor, por força do disposto no n.º 1 do artigo 808.º~, o promitente comprador pode recorrer à execução específica do contrato-promessa, se o seu interesse na realização do contrato prometido persistir.
Não há, efectivamente, nenhuma contradição ou incompatibilidade, por parte do promitente-comprador, entre o facto de ter feito a interpelação admonitória do promitente vendedor e o de, malograda esta, recorrer à execução específica.
Ao efectuar essa interpelação, concedendo ao notificado um novo prazo para cumprir, o promitente comprador não quer necessariamente significar que, no caso de o interpelado voltar a não cumprir, ele se desinteressa definitivamente do contrato e dá este por resolvido, com as sanções adequadas.
Ele pode simplesmente querer dizer, com a interpelação admonitória, que pretende dar ao contraente faltoso a derradeira possibilidade de cumprir voluntariamente, sem a aplicação de qualquer sanção (exceptuando a do dano moratório, se este porventura tiver existido).
Para usar a terminologia do próprio artigo 808.º, n.º 1, o autor da interpelação admonitória declara apenas, em princípio, que, na hipótese de o interpelado voltar a não cumprir, dentro do prazo razoável que para o efeito lhe concede, ele (promitente comprador) considera a obrigação por não cumprida para todos os efeitos.
E entre esses efeitos, cabe naturalmente o do recurso à realização coactiva da prestação, prevista em termos genéricos nos artigos 817.º e seguintes”.
Entrando agora na abordagem da segunda questão suscitada pelos Réus – não intervenção da Ré mulher no contrato promessa dos autos –, bastará atentar mais uma vez no que o Prof. Antunes Varela, obra citada, página 337, diz acerca desta matéria: “Deve considerar-se igualmente inaplicável à promessa de venda de bens imóveis o disposto no número 1 do artigo 1682.º-A do Código Civil, que exige a intervenção de ambos os cônjuges nos contratos de alienação dos bens dessa natureza” (cf., também, Vaz Serra em RLJ n.º 102.º, pág. 46, citado pelo autor acima transcrito, Carlos Ricardo Soares, “Contrato-Promessa de compra e venda de fracção autónoma - Guia Prático”, 3.ª Edição, Almedina, Agosto de 2005, páginas 53 e seguintes, Abel Pereira Delgado, “Do contrato-promessa”, Petrony, Lisboa, 1978, páginas 75 e seguintes, bem como, entre numerosa jurisprudência existente nesse mesmo sentido os seguintes Arestos: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/03/985, BMJ 345, 408; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/06/1984, BMJ 338, 409, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 9/05/1991, BMJ 407, 643, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/01/1993, CJ, Ano XVIII, Tomo I, 13).
Considerando que o contrato promessa se traduz na “convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato” (Antunes Varela, obra citada, pág. 317), tendo nessa medida, por objecto, uma prestação de facto e não a transmissão de um bem imóvel, facilmente se compreende que a referida intervenção ou consentimento de ambos os cônjuges que, nos termos e para os efeitos do artigo 1682.º-A do Código Civil, não seja exigida no quadro do contrato-promessa, desde que desprovido de eficácia real, como é o caso dos autos.
O citado artigo 1682.º-A, número 1, alínea a) do Código Civil reclama, naturalmente, o consentimento de ambos os cônjuges para a venda do imóvel objecto do contrato-promessa dos autos, consentimento esse que, nos termos do artigo 1684.º, tem de ser especial para cada um dos actos praticados e que o exijam, tendo a forma exigida para a procuração e pode ser judicialmente suprido, nos moldes previstos nos artigos 1425.º e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, ficou demonstrado que o contrato promessa em questão foi somente assinado pelo Réu ALMIRO, tendo o mesmo sido subscrito dentro do quadro de poderes de gestão e aplicação dos bens comuns e próprios do casal e do exercício da actividade comercial que normalmente desenvolvia e que a Ré mulher admitia, tendo a mesma tomado, em data não apurada, conhecimento do mencionado contrato promessa.
Logo e em rigor, encontramo-nos face a um contrato promessa subscrito apenas por um dos cônjuges, pois o mesmo não foi assinado por este em seu nome e em nome e representação da Ré mulher ou por esta última, não se mostrando provado finalmente, como competia à Autora, nos termos das regras do ónus da prova contidas nos artigos 342.º e seguintes do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil, a prestação formal e dirigida aquele negócio jurídico do consentimento por parte da Ré mulher.
Sendo assim, encontrando-nos perante um contrato promessa de compra e venda de imóvel em que só o Réu marido se vinculou juridicamente, suscita-se o seguinte problema: falta de consentimento do cônjuge relativamente ao contrato prometido (verdadeira grandeza, contrato de compra e venda de um bem imóvel) e a possibilidade do tribunal, através do instituto da execução específica, se substituir o cônjuge faltoso e suprir essa omissão (cf., a este respeito, alguns dos arestos acima mencionados, bem como ainda os seguintes: Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4/2/1993 e 19/10/1993, publicados, respectivamente, em CJ, XVIIIII, I, 1322 e BMJ 430, 526).
Tal consentimento não pode, por outro lado, considerar-se prestado, substituído ou integrado pelo facto do Réu marido ter celebrado o identificado contrato-promessa de compra e venda no quadro e na qualidade de "administrador" dos bens comuns do casal, no âmbito da sua actividade comercial e com a reversão das quantias entregues pela Autora para o património do casal formado pelos Réus, nos termos e para os efeitos dos artigos 1678.º, 1681.º, 1682.º, 1682.º-A, 1684.º, 1691.º, número 1, alínea d) do Código Civil e 15.º (ou pelo menos, artigo 10.º) do Código Comercial.
Verifica-se, finalmente, que a Ré mulher na contestação que apresentou nos autos não expressou, de uma forma tácita ou expressa, a sua concordância com o mencionado negócio jurídico, nem manifestou, por outro lado, o seu consentimento ou ratificou os actos do Réu marido.
Ora, sendo esse, verdadeiramente, o cerne do presente recurso de apelação, facilmente se constata que o tribunal não pode, fora dos casos expressamente previstos de suprimento do consentimento, substituir-se ao cônjuge não interveniente no contrato promessa e, através da respectiva sentença constitutiva (execução específica), alcançar um efeito jurídico não autorizado pelo regime legal.
Entre outros Arestos, cite-se, a este propósito, o Juiz Conselheiro Neves Ribeiro no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima identificado e por si relatado:
Demos, então, ao passo seguinte, interrogando: Ora, o que querem os réus/recorrentes? Querem fundamentalmente, que não se produzam os efeitos da execução específica (Conclusão b, ponto 5; e contestação, fls. 23, pontos 2 e 3).
E é bom de ver que, efectivamente, não há execução específica, porque o contrato promessa celebrado pelo réu (só pelo réu) relativo a um terreno comum, não existe, não vincula em relação à meeira. Ela, formal e validamente não se comprometeu. Não prometeu nada!
Não manifestou vontade idónea de promessa de venda do terreno comum, pois que, em estrito rigor negocial, o marido vinculou-se só a si próprio.
Por conseguinte, não pode suprir-se o que não é suprível, porque judiciariamente não existe (pelo menos não se sabe se existe!), não é válido, nem eficaz, face à ordem jurídica, não produzindo o efeito jurídico-prático pretendido pelo autor.
Que efeito? Responde n.º1 do artigo 830º: «A outra parte pode obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso.».
Mas aqui não há faltoso!
Quando muito, quem faltou foi o marido.
A lei não contempla o suprimento na obtenção de meia promessa, porque só ambas as vontades formalizadas é que integrariam, no caso, a validade e eficácia de corpo inteiro do contrato promessa, e, consequentemente, o dito efeito jurídico - prático, tal como é convocado pelo artigo 830º-1, ao configurar o direito potestativo à execução especifica do contrato prometido.
E aqui, repita-se, não houve verdadeiramente, um contrato promessa, na plenitude que o preceito supõe ao facultar o suprimento da vontade de negociar.
O que significa ainda, insistindo, que a promessa do marido não afecta a esfera jurídica da mulher.
Esta nada prometeu que tenha validade e eficácia negocial, idóneas, porque é irrelevante a prova obtida relativamente ao consentimento, alegadamente dado por ela, à promessa unilateral do marido, já que a promessa dela carecia de forma negocial imperativa.
E porque a vontade dela, assim exigida, seria necessária para a inteireza da promessa feita pelo marido, esta, a dele, sozinha, é insusceptível da execução específica pretendida e accionada pelo autor, contra o casal, relativamente ao objecto prometido - um bem imóvel integrante do património conjugal comum dos recorrentes/réus.
9. Por conseguinte, não tendo a ré E dado forma legal à sua alegada vontade de prometer vender o terreno, património comum do casal, e não podendo a promessa feita pelo seu marido, isoladamente, agilizar a aplicação do artigo 830º-1, não pode o tribunal substituir-se-lhes (a ele e a ela), para os efeitos nele previstos, relativamente à execução específica do prometido só pelo réu marido.”
Logo, pelos motivos expostos, o pedido de execução específica do contrato promessa dos autos não pode merecer acolhimento, por falta de cobertura legal.
Mostrando-se decidida, nos termos expostos, esta última excepção peremptória arguida pelos Réus, perde relevância e interesse apreciar os demais pedidos formulados pela Autora, dado a sua análise se mostrar prejudicada com a procedência da referida questão.

IV – DECISÃO

Por todo o exposto e tendo em conta os artigos 713.º e 715.º do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de apelação interposto por ALMIRO e MARIA, decidindo-se, consequentemente, julgar a acção improcedente por não provada e, nessa medida, absolver os Réus ALMIRO e MARIA dos diversos pedidos contra eles formulados pela Autora SOCIEDADE

Custas nas duas instâncias pela Apelada – artigo 446.º do Código de Processo Civil.

Notifique e Registe.


Lisboa, 3 de Maio de 2007

(José Eduardo Sapateiro)

(Pereira Rodrigues)

(Fernanda Isabel Pereira)