Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
65/11.0TVLSB.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: SEGURO DE VIDA
MÚTUO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O contrato de seguro de vida - em que a seguradora se obrigava, em caso de incapacidade absoluta e definitiva da pessoa segura, a pagar ao tomador o capital que na data do sinistro a pessoa segura estava obrigada a amortizar -, não se confunde com o contrato de mútuo que sinistrado celebrou com entidade bancária e que estabelece obrigações diversas.
II - A seguradora não é obrigada a proceder ao pagamento das quantias devidas ao banco logo que o segurado lhe comunique o sinistro, mas apenas quando lhe foi comunicado o resultado da junta médica que lhe fixou a desvalorização decorrente do acidente que foi vítima.
III - Cabe ao sinistrado suportar os encargos relativos ao período que decorreu entre o sinistro e a comunicação do resultado da junta médica.
IV - A simples participação do sinistro não produz a caducidade do contrato (artigo 110º do Regime Jurídico dos Contratos de Seguro).(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO

S… intentou a presente acção sob a forma ordinária, contra C…, S.A., E… – Sucursal em Portugal, ambas com os sinais dos autos, pedindo sejam as rés condenadas a:

A) Prestar contas de quais os valores pagos pela 2ª Ré à 1ª Ré[1]

B) Pagar ao valor de 20.525,95 €.

C) Reconhecer estarem todas as dívidas do autor decorrentes dos mútuos 01006280 e 01006281 face a UCI cobertas pelo seguro

D) Acrescidos dos correspondentes juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento do devido.

Mais pede seja a 1ª Ré condenada a pagar ao autor ou à UCI o valor dos créditos alegadamente em falta, de forma a o crédito ficar 100% pago.

Para tanto, e em síntese, alegou ter celebrado contrato de mútuo com a 2ª Ré para aquisição de casa tendo a 2ª Ré para conceder tal mútuo exigido ao autor a celebração de um contrato de “seguro de protecção de crédito imobiliário” a realizar com a seguradora ora 1ª Ré, o que o autor fez, preenchendo um boletim de adesão. O contrato de seguro foi previamente elaborado e as cláusulas contratuais elaboradas sem prévia negociação individual. Nos termos deste contrato a 1ª ré obrigava-se em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva da pessoa segura a pagar o capital em dívida à data do sinistro.

O Autor foi vítima de um acidente de trabalho em 21-10-2006, na sequência do qual ficou impossibilitado de exercer qualquer actividade profissional remunerada e de efectuar actos essenciais à vida normal e corrente sem auxílio de terceiras pessoas. O Autor comunicou o sinistro à 1ª Ré que apenas assumiu a responsabilidade do sinistro depois de ter sido realizada a junta médica no âmbito do processo de trabalho, em 16 de Novembro de 2010.

Após ter assumido a responsabilidade, a 1ª Ré procedeu ao pagamento à 2ª Ré, mas não de toda a dívida, reclamando a 2ª Ré, do Autor o pagamento do remanescente.

Entre o momento do acidente e a assunção da responsabilidade pela 1ª ré o autor procedeu ao pagamento de várias prestações, embora considere que o não deveria ter feito pois, no seu entender, o seguro cobria a totalidade do empréstimo, situação pretende ver reconhecida, sendo-lhe restituídas as quantias pagas.

Contestando, a 1ª Ré excepcionou o erro na forma do processo quanto ao pedido formulado sob a alínea A) do petitório. Mais aceitou a existência do contrato que afirma ser um contrato de seguro de Vida Grupo celebrado entre si e a 2º Ré, pelo qual assumiu a obrigação de pagar a esta o capital em dívida à data do sinistro, como efectivamente fez, logo que lhe foi comunicado o resultado da junta médica que deu a cobertura por invalidez como verificada. Nada mais terá de pagar até porque o Autor bem sabia que a participação do sinistro não o desonerava de pagar as prestações até à decisão da Ré.

Por seu turno, a 2ª Ré veio igualmente, em sede de contestação, alegar estar-se perante uma coligação ilegal por via do pedido de prestação de contas.

No mais, alegou que o Autor se obrigou ao pagamento das prestações referidas ao mútuo, obrigação que se manteve no período que decorreu entre o sinistro e a decisão da 1ª Ré assumir a responsabilidade. O Autor não pagou todas essas prestações, pelo que após o pagamento efectuado pela 1ª Ré constatou a UCI estarem em divida quantias respeitantes a juros, capital e comissões de prestações vencidas desde a data em que o autor deixou e proceder a qualquer pagamento.

A Ré deduziu pedido reconvencional para obter o pagamento dessas quantias.

Replicando o autor veio dizer que só pela contestação da 1ª ré soube que se tratava de um seguro de grupo, sendo certo que a UCI sempre lhe debitou os prémios de seguro. Como tal contrato não foi celebrado entre o A. e a 1ª Ré, então não existe obrigação do A. proceder ao seu pagamento, pedindo seja a 2ª Ré condenada a devolver-lhe os valores pagos em sede de seguro de vida.

O autor desistiu ainda do pedido formulado na alínea A) do seu petitório.

Treplicaram as Rés mantendo que os prémios de seguro são devidos por se tratar de seguro de grupo contributivo.

Foi proferido despacho homologando a desistência e considerando processualmente admissível a ampliação do pedido formulado na réplica.

Após a realização da audiência autor e 2ª Ré apresentaram alegações de direito por escrito.

            Foi proferida sentença que decidiu:

a) julgar a acção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver os réus, C…, S.A., E… – Sucursal em Portugal, dos pedidos;

b) julgar o pedido reconvencional procedente, por provado, e, em consequência, condenar o autor a pagar à ré, C…, S.A., E… – Sucursal em Portugal, a quantia de 5.030,30 euros, acrescida dos juros vencidos e vincendos.

Recorre o A. da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:

1. No presente processo a R C… assumiu que em caso incapacidade permanente e absoluta pagaria o capital que o A devia à UCI à data do sinistro.

2. A partir da data do sinistro ocorre a caducidade do contrato de seguro e surge a obrigação da C… proceder ao pagamento.

3. Desde 21-10-2006 vencem-se juros, pois a data da obrigação está contratualmente definida.

4. Simultaneamente ocorre a perda do interesse por extinção do risco (artigos 109 e seguintes da Lei do Contrato de Seguro de 2008).

5. Assim é de manifesta justiça que os prémios cobrados após esta data sejam devolvidos ao A.

6. Estes prémios incluem-se nos valores reclamados pela R UCI e não são devidos.

7. O A participou o sinistro à seguradora e comunicou toda a informação clínica em seu poder.

8. A seguradora respondeu solicitando a cópia de comunicação de deliberação da junta médica da Segurança Social.

9. O A não pode realizar estes exames, pois o seu acidente é de trabalho.

10. O sinistrado solicitou à seguradora que realizasse exames ao mesmo a fim de verificar a incapacidade de que padece, tendo esta entidade recusado tal diligência.

11. Como apenas em 16-11-2010 se realizou a junta médica, o A só nesta data pode juntar o resultado da mesma.

12. A C… deve juros desde 21-10-2006 a 16-11-2010 sobre 119.896.65 €, o que corresponde a 19.538,22 €.

13. A Boa Fé e a própria interpretação da apólice e do contrato impõem que a R C... tenha que assumir a mora e os juros vencidos desde a data do sinistro até ao pagamento da indemnização.

14. O hiato de 4 anos entre a data do sinistro e o pagamento da indemnização é alheio ao sinistrado, que é a parte mais fraca, sendo que a R Seguradora não realizou exames ao A como este solicitou.

15. A presente sentença premeia sem qualquer razão, contrapartida e justificação a prática de pagar de forma tardia.

16. A resposta ao artigo 1º da matéria de facto foi incorrectamente julgada.

           Nestes termos e por todos os argumentos expostos deve ser dado provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida.

           Contra-alegaram as Rés Recorridas, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os Vistos legais,

                                    Cumpre apreciar e decidir.

No fundo a questão que importa dilucidar é a de saber se a Ré seguradora era obrigada a proceder ao pagamento das quantias devidas ao Réu Banco logo que o autor lhe comunicou o sinistro ou apenas quando o autor lhe comunicou o resultado da Junta Médica que lhe fixou a desvalorização decorrente do acidente que fora vitima e, não o tendo feito, se deve agora suportar os encargos relativos ao período que mediou essa comunicação e o pagamento.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A) Com a data de 13 de Abril de 2005 o autor celebrou com a 2ª ré um contrato de mútuo e um contrato denominado de “Contrato de Opção de Crédito”, juntos a fls. 16 a 24, e um contrato denominado de “Contrato de Opção de Crédito”, juntos a fls. 16 a 24.

B) Por escritura pública de 25 de Junho de 2005 foi celebrado, entre a 2.ª R. (na qualidade de mutuante) e o ora Autor e sua mulher (na qualidade de mutuários), um contrato de mútuo com hipoteca no montante de Eur.: 95.000,00 € (noventa e cinco mil euros), de que os mutuários se confessaram, desde logo, devedores.

C) Por escritura pública de 25 de Junho de 2005 foi celebrado, entre a 2.ª R. (na qualidade de mutuante) e o ora Autor e sua mulher (na qualidade de mutuários), um contrato de mútuo com hipoteca no montante de Eur.: 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros), de que os mutuários se confessaram, desde logo, devedores.

D) Nos termos dos referidos contratos de mútuo, o A. obrigou-se ao reembolso dos montantes mutuados em 420 prestações mensais e sucessivas de capital e juros.

E) Com a data de 5 de Abril de 2005 o autor subscreveu o Boletim de Adesão do “Seguro de Protecção ao Crédito Imobiliário”, junto a fls. 46, em que figura como Pessoa Segura e como Seguradora a 1ª ré.

F) Nos termos desse contrato a C... obrigava-se, em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva da pessoa segura, ao reembolso ao tomador do seguro (neste caso, a 2.ª R.) do capital em dívida na data do sinistro.

G) Entre a “U…, S.A.” e a 1ª Ré foi celebrado um contrato de seguro de Vida Grupo no interesse exclusivo dos clientes daquela Instituição Bancária (tomador) que com ele estabeleçam um contrato de financiamento imobiliário.

H) O contrato tem por objecto o seguro de vida e o seguro de Invalidez absoluta e definitiva, cobrindo a totalidade do capital em dívida no dia do sinistro sem qualquer franquia.

I) Em 21-10-2006 o A sofreu acidente de trabalho.

J) Em consequência do acidente ficou o autor incapacitado de exercer qualquer actividade profissional remunerada e com uma incapacidade de efectuar os actos ordinários da vida, sem assistência de terceira pessoa.

L) Ao A. apenas em 16-11-2010 foi atribuída uma incapacidade pela junta médica do tribunal de trabalho.

M) O A. participou o sinistro à seguradora e comunicou toda a informação clínica em seu poder.

N) A seguradora respondeu solicitando a cópia de comunicação de deliberação da junta médica da Segurança Social.

O) Com a apresentação em 16 de Novembro de 2010 à 1ª ré do resultado da Junta Médica, esta assumiu a responsabilidade do sinistro.

P) Em 30 de Novembro de 2010 a C... solicitou à 2.ª R. informação sobre quais os valores em dívida à data do sinistro.

Q) A 2.ª R. comunicou então à C... que, à data do sinistro, o valor em dívida era de 94.369,42 € (noventa e quatro mil trezentos e sessenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos), relativamente a um contrato de mútuo, e 24.865,83 € (vinte e quatro mil oitocentos e oitenta e três cêntimos), relativamente ao outro contrato de mútuo, no total de 119.235,25 € (cento e dezanove mil duzentos e trinta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos).

R) Relativamente ao expediente 01-006280, à data do pagamento efectuado pela C... à 2.ª R., o A., para além do capital em dívida que ascendia nesse momento a 92.192,86 € (noventa e dois mil cento e noventa e dois euros e noventa e seis cêntimos) tinha ainda em dívida o montante de 6.573,87 € correspondente a juros, capital e comissões de prestações vencidas desde 3 de Julho de 2009.

S) A 1ª ré pagou à 2ª ré a quantia de 119.896,65 euros.

T) Em Novembro de 2006 foi pago o total de 563,80 €, sendo 444,49 € referente ao mútuo 01006280 e € 119,31 € referente ao mútuo 01006281.

U) Em Dezembro de 2002 foi pago o total de 595,00 €, sendo 475,69 € referente ao mútuo 01006280 e € 119,31 € referente ao mútuo 01006281.

V) Em Janeiro de 2007 foi pago o total de 563,80 €, sendo 444,49 € referente ao mútuo 01006280 e € 119,31 € referente ao mútuo 01006281.

X) Em Fevereiro de 2007 foi pago o total de 592,90 €, sendo 467,21 € referente ao mútuo 01006280 e € 125,69 € referente ao mútuo 01006281.

Z) Em Março de 2007 foi pago o total de 592,90 €, sendo 467,21 € referente ao mútuo 01006280 e € 125,69 € referente ao mútuo 01006281.

AA) Em Abril de 2007 foi pago o total de 593,00 €, sendo 467,26 € referente ao mútuo 01006280 e € 125,74 € referente ao mútuo 01006281.

BB) Em Maio de 2007 foi pago o total de 592,94 €, sendo 467,26 € referente ao mútuo 01006280 e € 125,68 € referente ao mútuo 01006281.

CC) Em Junho de 2007 foi pago o total de 592,80 €, sendo 467,26 € referente ao mútuo 01006280 e € 125,54 € referente ao mútuo 01006281.

DD) Em Julho de 2007 foi pago o total de 600,11 €, sendo 472,72 € referente ao mútuo 01006280 e € 127,39 € referente ao mútuo 01006281.

EE) Em Agosto de 2007 foi pago o total de 613,18 €, sendo 483,29 € referente ao mútuo 01006280 e € 130,09 € referente ao mútuo 01006281.

FF) Em Setembro de 2007 foi pago o total de 603,38 €, sendo 483,29 € referente ao mútuo 01006280 e € 130,09 € referente ao mútuo 01006281.

GG) Em Outubro de 2007 foi pago o total de 644,44 €, sendo 483,29 € referente ao mútuo 01006280 e € 161,15 € referente ao mútuo 01006281.

HH) Em Novembro de 2007 foi pago o total de 613,24 €, sendo 483,29 € referente ao mútuo 01006280 e € 129,95 € referente ao mútuo 01006281.

II) Em Setembro de 2007 foi pago o total de 603,38 €, sendo 483,29 € referente ao mútuo 01006280 e € 130,09 € referente ao mútuo 01006281.

JJ) Em Outubro de 2007 foi pago o total de 644,44 €, sendo 483,29 € referente ao mútuo 01006280 e € 161,15 € referente ao mútuo 01006281.

LL) Em Novembro de 2007 foi pago o total de 613,24 €, sendo 483,29 € referente ao mútuo 01006280 e € 129,95 € referente ao mútuo 01006281.

MM) Em Dezembro de 2007 foi pago o total de 613,38 €, sendo 483,29 € referente ao mútuo 01006280 e € 130,09 € referente ao mútuo 01006281.

NN) Em Janeiro de 2008 foi pago o total de 613,38 €, sendo 483,29 € referente ao mútuo 01006280 e € 130,09 € referente ao mútuo 01006281.

OO) Em Fevereiro de 2008 foi pago o total de 659,99 €, sendo 529,91 € referente ao mútuo 01006280 e € 143,07 € referente ao mútuo 01006281.

PP) Em Março de 2008 foi pago o total de 672,98 €, sendo 529,91 € referente ao mútuo 01006280 e € 143,07 € referente ao mútuo 01006281.

QQ) Em Abril de 2008 foi pago o total de 656,10 €, sendo 516,50 € referente ao mútuo 01006280 e € 139,60 € referente ao mútuo 01006281.

RR) Em Maio de 2008 foi pago o total de 643,53 €, sendo 506,79 € referente ao mútuo 01006280 e € 136,74 € referente ao mútuo 01006281.

SS) Em Junho de 2008 foi pago o total de 675,11 €, sendo 531,42 € referente ao mútuo 01006280 e € 143,69 € referente ao mútuo 01006281.

TT) Em Julho de 2008 foi pago o total de 643,68 €, sendo 506,79 € referente ao mútuo 01006280 e € 136,89 € referente ao mútuo 01006281.

UU) Em Agosto de 2008 foi pago o total de 652,89 €, sendo 514,06 € referente ao mútuo 01006280 e € 138,83 € referente ao mútuo 01006281.

VV) Em Setembro de 2008 foi pago o total de 652,89 €, sendo 514,06 € referente ao mútuo 01006280 e € 138,83 € referente ao mútuo 01006281.

XX) Em Outubro de 2008 foi pago o total de 5,96 €.

ZZ) Em Novembro de 2008 foi pago o total de 791,64 €.

AAA) Em Janeiro de 2009 foi pago o total de 2,69 €.

BBB) Em Fevereiro de 2009 foi pago o total de 222,63 €.

CCC) Em Abril de 2009 foi pago o total de 3912,44 €.

DDD) Em Maio de 2009 foi pago o total de 710,90 €.

EEE) Em Junho de 2009 foi pago o total de 636,96 €.

FFF) Em Agosto de 2009 foi pago o total de 222,63 €.

GGG) A 2ª ré reclama do autor o pagamento das quantias constantes dos documentos juntos a fls. 311 e 312.

HHH) A 2ª ré cobrou ao autor prémios relativos a um seguro multirriscos celebrado entre o autor e a G… e ao seguro referido em E).

III) O sinistrado solicitou à seguradora que realizasse exames ao mesmo a fim de verificar a incapacidade de que padece, tendo esta entidade recusado tal diligência.

JJJ) O Autor sabia que a simples participação do sinistro, não o desonerava até à decisão da Ré, de continuar as pagar as prestações de crédito.

            III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1. Da impugnação da matéria de facto

O A./Recorrente vem alegar que o art. 1º da Base Instrutória está provado, em conformidade com os depoimentos produzidos em audiência de discussão e julgamento.

1.1. A decisão da primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada nas situações previstas o artigo 662º do CPC, nomeadamente se do processo constarem todos os elementos probatórios em que se baseou a decisão recorrida quanto à matéria de facto em causa, sem esquecer o princípio da livre apreciação das provas, constante do artigo 607º, nº 5 do CPC.
O artigo 640º, nº1, alíneas a) e b), do CPC)[2] exige que o Recorrente, especifique: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Contudo, importa ter, também, presente que a garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação das provas, constante do artigo do artigo 607º, nº 5 do CPC. As provas são livremente valoradas, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação quanto à natureza de qualquer delas, respondendo o julgador de acordo com a sua convicção, excepto se a lei exigir para a prova do facto, qualquer formalidade especial[3]. Assim, na modificação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, deve actuar-se com prudência.
De todo o modo, e embora se reconheça que a gravação dos depoimentos áudio ou vídeo não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal «a quo», na reapreciação da prova, as Relações têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição. Quando isso suceder e, ao reapreciar a prova ali produzida, conseguir formar uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento relativamente à matéria de facto impugnada, deve proceder à modificação da decisão, sem descurar, obviamente, as limitações referenciadas face ao mais favorável posicionamento do julgador da 1ª instância perante a prova produzida oralmente em julgamento.

Omissis (…)

2. Do contrato de seguro

2.1. Para aquisição de habitação própria e permanente o Autor e mulher contraíram um empréstimo junto do 2º Réu, tendo sido associado àquele contrato de mútuo, um seguro de vida e invalidez total e permanente, em que figura como tomador do seguro o Banco Réu e o Autor como pessoa segura.

Trata-se, como a sentença refere, de um seguro de vida feito em benefício do Banco, sendo o Banco que celebra o contrato de seguro vida grupo com a seguradora, fazendo-o em benefício próprio.

De acordo com o art. 23.º n.º 1 do Dec. Lei 349/98, de 11/11 - diploma que regulou a concessão de crédito à aquisição, construção, beneficiação, recuperação ou ampliação de habitação própria, secundária ou de arrendamento, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado - "os empréstimos serão garantidos por hipoteca da habitação adquirida, construída ou objecto das obras financiadas, incluindo o terreno", referindo o n.º 2 que "em reforço da garantia prevista no número anterior, poderá ser constituído seguro de vida, do mutuário e cônjuge, de valor não inferior ao montante do empréstimo, ou outras garantias consideradas adequadas ao risco do empréstimo pela instituição de crédito mutuante".

           Também não sofre discussão que estamos perante um seguro de grupo vida que obtém regulamentação no Decreto-lei n.º 176/95, de 26 de Julho de 1995.

Nos termos artigo 1º g) do referido diploma legal, «seguro de grupo» é o seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo de interesse comum e tem como elementos definidores, além do mais, ser um contrato de seguro cujo tomador é o subscritor; celebrado por conta dos participantes, estes são terceiros segurados, ligados ao subscritor por um vínculo distinto do de segurar e cobrindo, cumulativamente, riscos homogéneos de todos os terceiros-segurados; com perfeita separabilidade; e sem uma correlação positiva forte entre os riscos dos terceiros segurados[4].

           O contrato de seguro de vida grupo reveste a natureza de um contrato de adesão, pois o seu clausulado é negociado apenas entre um banco e uma seguradora e serve de garantia de contratos de mútuo para aquisição de habitação pelos particulares, celebrados com o Banco, tomador do seguro. Os particulares limitam-se a subscrever ou aceitar através de simples declaração de adesão.

Por outro lado, sendo, no essencial, um contrato de adesão, pressupõe o cumprimento de deveres de informação relativa ao conteúdo do contrato, que estão primacialmente a cargo do tomador de seguro[5].

Resta referir que, sendo um «seguro de grupo contributivo» compete ao segurado o pagamento de prémios de seguro, assim contribuindo, no todo ou em parte, para o pagamento do prémio, como refere o citado art. 1º, al. al. h) do DL 176/95, de 26 de Julho de 1995.

            2.2. Ora, no caso, o A./Recorrente considera que o contrato de seguro contratado garantia o pagamento do total do crédito que ficasse em dívida, a partir do momento em que participou o sinistro.

Consta do contrato de seguro dos autos que a C... obrigava-se, em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva da pessoa segura, ao reembolso ao tomador do seguro (neste caso, a 2.ª Ré) do capital em dívida na data do sinistro, sem qualquer franquia.

Como resulta do já referido, a Ré C... obrigou-se, no que aos autos interessa, em caso de incapacidade absoluta e definitiva, a pagar ao tomador o capital que na data do sinistro a pessoa segura estava obrigada a amortizar.

Porém, o contrato de seguro não se confunde com os contratos de mútuo celebrado pelo A. com a UCI e que estabelece obrigações diversas que só aos contraentes dizem respeito.

Ora, o A. só em 16 de Novembro de 2010 apresentou à seguradora o resultado da Junta Médica.

E logo que teve conhecimento desse resultado, a Ré aceitou a verificação do sinistro e solicitou à UCI informação do valor que a esta devido à data do sinistro, tendo, de acordo com a informação por esta dada, pago o exacto valor referido por aquela (119.895,65€), reportado à data do sinistro e calculado de acordo com os termos do contrato de seguro.

2.3. Invoca o Recorrente responsabilidades às Rés/Recorridas pelo tempo decorrido entre a data do sinistro (21.10.2006) e a data da assunção do sinistro (16.11.2010) e que por isso todos os valores que o A. teve que pagar nesse período de tempo deveriam ter sido reembolsados ao mesmo, nomeadamente comissões, juros ou outros encargos constantes do contrato de financiamento.

A sentença recorrida considerou que a C... apenas estava a pagar o capital em dívida, ao tempo do acidente, quando tomou conhecimento do resultado da Junta Médica a que o autor fora submetido no âmbito do processo que correu termos pelo Tribunal do Trabalho por acidente de trabalho e não desde o momento em que o A. participou o sinistro, pois só nesse momento, a seguradora ficou munida dos elementos que permitiam verificar que o sinistro estava coberto pelo seguro.

Com efeito, a Ré/Recorrida C... apenas ficou em condições de assumir o pagamento do capital em dívida à data do sinistro, quando lhe foram remetidos todos os documentos que lhe permitiam reconhecer a atribuição de incapacidade absoluta definitiva (IAD), sendo obrigação do segurado providenciar pela obtenção dessa documentação.

Não colhe, pois, a argumentação de que a Ré/Recorrida C... se eximiu ao reconhecimento do sinistro e prejudicou o Autor, porquanto, não teve qualquer responsabilidade sobre tempo decorrido para o reconhecimento do sinistro nem sobre os prejuízos que aquele alega.

Se o sinistrado é alheio às vicissitudes do processo que correu termos no tribunal da trabalho e ao resultado da Junta médica, a seguradora, decisivamente também é estranha a essas vicissitudes.

Diz o Recorrente que não podia apresentar a documentação solicitada pela seguradora pois que tratando-se de acidente de trabalho teria que esperar pelos resultados da Junta médica realizada no âmbito do processo e que o sinistrado solicitou à seguradora que realizasse exames ao mesmo a fim de verificar a incapacidade de que padece, tendo esta entidade recusado tal diligência. Não se vê que a qualificação de acidente de trabalho pudesse contender com a demonstração de que o acidente em causa estava coberto pelo seguro. Trata-se de situações distintas.

De todo o modo, era ao incapacitado que competia fazer prova da incapacidade, pelo que, não querendo esperar pelo resultado da junta médica, também ele poderia realizar esses exames por sua iniciativa. E se dos mesmos resultasse, comprovadamente, a incapacidade absoluta definitiva, aí sim, não poderia a seguradora recusar o pagamento com a “desculpa” de que faltaria o exame da Junta Médica realizada no âmbito do processo que correu termos no Tribunal do Trabalho. Se a seguradora não pagasse o capital à entidade bancária, seria responsabilizada pelos prejuízos causados ao sinistrado, com tal atraso.

Em suma,

- a seguradora, obrigou-se, em caso de incapacidade absoluta e definitiva, a pagar ao recorrente o capital que na data do sinistro este tenha a amortizar junto da Ré UCI, que se traduz numa indemnização quantificada nos termos desse contrato de seguro.

   - apenas em 16.11.2010, a Ré/Recorrida C... obteve, por parte do Recorrente, a documentação apta a permitir àquela efectuar a referida avaliação, que o fez de imediato.

- com a participação do sinistro em 16.11.2010, a C... solicitou à UCI, em 30.11.2010 a informação do valor que a esta era devido à data do sinistro. Tendo, de acordo com a informação por esta dada, pago esse exacto valor que era de € 119.896,65.

- com esse pagamento, satisfez a obrigação de indemnização que estava a seu cargo, nada mais lhe podendo ser exigido: o montante que pagou foi o que estava em dívida à data do sinistro.

Não existe, pois, responsabilidade da C..., já que esta cumpriu em prazo a obrigação que a seu cargo resultava do contrato de seguro, pelo que se afigura inexigível o pagamento de qualquer indemnização ao A./Recorrente, seja a título de juros ou outros encargos inerentes apenas ao contrato de financiamento.

Como se referiu, antes de tomar assumir qualquer sinistro, a seguradora necessitava avaliar a existência de eventuais causas de exclusão do seguro e apenas em 16.11.2010, a Ré/Recorrida C... obteve, por parte do Recorrente, a documentação apta a permitir àquela efectuar a referida avaliação, que o fez de imediato.

3. Da caducidade do contrato de seguro.

Alega, o Recorrente que a partir da data do sinistro ocorre a caducidade do contrato, tal como, já argumentou nas alegações de direito produzidas em audiência de discussão e julgamento (mas não em articulado anterior).

Ora, a este respeito, pronuncia-se a decisão recorrida no sentido em que esta “questão é posta apenas nas alegações de direito, insusceptível de produzir efeitos na acção”.

A invocação da caducidade contraria o princípio da preclusão “do qual resulta que os actos a praticar pelas partes o tenham de ser na altura própria, isto é nas fases processuais legalmente definidas”[6].

Ademais, não se trata sequer de matéria que deva ser apreciada oficiosamente, pelo que, constituindo questão nova que não se configura também possível de ser apreciada em sede de recurso.

De todo o modo, como também se firma na sentença recorrida, sempre se dirá que a simples participação do sinistro não produz a caducidade do contrato, como resulta do disposto no artigo 110º do Regime Jurídico dos Contratos de Seguro.

Face ao exposto improcedem as conclusões de recurso sendo de manter a sentença recorrida.

IV – DECISÃO

Termos em que se acorda em julgar improcedente o recurso, assim se mantendo a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente (sem prejuízo de litigar com apoio judiciário).

Lisboa, 5 de Junho de 2014.

(Fátima Galante)

(Gilberto Santos Jorge)

(António Martins)

[1] O A. veio, posteriormente, desistir deste pedido.
[2] Cuja redacção corresponde à constante do artigo 685º-B do CPC de 1961.
[3] Vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, pags. 544 e segs.

[4] Cfr. Margarida Lima Rego - Contrato de Seguros e Terceiros – Ensaio de Direito Civil”, p. 809.

[5] Entre outros, o Ac. do STJ de 11-03-2010, in www.dgsi.pt.
[6] Ac. STJ de 11.07.2013, Relatora Ana Paula Boularot, Proc. 6961/08.4TBALM-B.L1.S1, www.dgsi.pt


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