Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
258/25.2T8SRQ-A.L1-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
RECURSO DE DECISÃO ARBITRAL
INDEFERIMENTO
IMPUGNAÇÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário[1]:
(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2])
1. O recurso da decisão arbitral em processo de expropriação não é um recurso ordinário de apelação para o Tribunal da Relação, encontrando-se o respetivo regime especialmente regulado no CE, quer quanto à sua interposição, quer, sobretudo, quanto ao seu julgamento (cfr. arts. 52.º e 58.º a 66.º do CE), regime esse que nada tem a ver com o da apelação.
2. O despacho proferido pelo tribunal de comarca sobre o recurso interposto da decisão arbitral não é um despacho proferido pelo tribunal autor da decisão recorrida (o tribunal arbitral), o que significa que não é um despacho proferido pelo tribunal a quo nos termos e para os efeitos do art. 641.º do CPC, tratando-se, antes, do pondo de vista material, de um despacho de indeferimento liminar.
3. O tribunal competente para conhecer o recurso da decisão arbitral é o tribunal de comarca (arts. 38.º, n.º 3, 52.º, e 58.º a 66.º do CE), e não o Tribunal da Relação.
4. Por conseguinte, do despacho do juiz a quo que indefere o requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral não pode caber reclamação nos termos do art. 643.º do CPC, pois isso implicaria, na eventualidade do seu atendimento, que teria de ser o Tribunal da Relação a conhecer daquele recurso, em vez do Tribunal de Comarca como a lei estipula.
5. (...) logo, a meio de impugnação do despacho proferido pelo juiz do tribunal de comarca que indeferiu liminarmente o recurso da decisão arbitral, é a apelação para o Tribunal da Relação.
_______________________________________________________
[1] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
[2] Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

Nestes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante a RAA e expropriados … e Outros, foi proferida decisão arbitral, datada de março de 2025, que fixou à parcela objeto da expropriação o valor de € 139.815,00.
No dia 15 de setembro de 2025 foi proferido despacho de adjudicação, à SRTMI (DROP), notificado a esta mesma entidade no dia 16 de setembro de 2025.
No dia 10 de outubro de 2016 deu entrada nos autos um ofício da RAA, com o seguinte teor:
«A RAA, através da SRTMI (DROP), expropriante nos autos em epígrafe referenciados, vem, expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
1. Constatou-se, que no despacho de adjudicação da parcela expropriada nos presentes autos, é referido que se adjudica à SRTMI (DROP) a propriedade da parcela expropriada.
2. Na verdade, conforme se pode verificar na Resolução n.° 107/2023, de 27 de junho, publicada no Jornal Oficial da RAA, I Série, n.° 76 e que aqui se dá por reproduzida, a entidade expropriante é a RAA, devendo as parcelas expropriadas pertencer ao património da Região, mais concretamente ao domínio público regional.
3. Aliás, as vias regionais, como é o caso, são bens que pertencem ao domínio público, neste caso, da RAA, conforme o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 22.° do Estatuto Político Administrativo da RAA.
4. Deste modo, certamente por lapso, constata-se que no despacho de adjudicação da parcela expropriada foi incorretamente adjudicada a propriedade da parcela à SRTMI (DROP), devendo, ao invés do que foi indicado e conforme toda a documentação dos autos, constar que se adjudica à RAA a propriedade da parcela n.º 26.
5. Verifica-se ainda que se refere no mencionado despacho, que o terreno de onde será a desanexar a parcela a expropriada se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial da ____ sob o n.º ____, freguesia da ____, quando na verdade o prédio encontra-se descrito na referida Conservatória com o n.° ____/____, conforme certidão da Conservatória do Registo Predial junta aos autos, devendo ser corretamente indicado a descrição do prédio.
6. Tal demonstra-se relevante quer para efeitos de registo predial, quer para as Finanças.
7. Pelo exposto, requer-se a V. Exa. se digne ordenar a retificação dos erros materiais supra referidos no despacho de adjudicação, nos termos supra expostos, o que, certamente se deveu a simples lapso manifesto de escrita, requerendo-se desde já que se retificando tais erros, que os mesmos sejas comunicados ao conservador do registo predial competente para os termos e efeitos previstos no artigo 51°, n.° 6 do C.E.»
*
Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho, datado de 16 de outubro de 2025 (Referência: 6025885):
«Ofício de 10-10-2025:
Nos termos do artigo 614.º, n.º 1.º do Código de Processo Civil, procede-se à retificação do despacho de adjudicação, devendo constar como entidade expropriante a RAA, em vez da SRTMI (DROP) e a descrição do prédio deverá constar o n.º ____, em vez do n.º ____».
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No dia 17 de outubro de 2025 (Referência: 60258858), a entidade expropriante RAA interpôs recurso da decisão arbitral, começando por alegar o seguinte:
«I
Da tempestividade do recurso
1.º Está pendente de apreciação por este Tribunal um requerimento da entidade expropriante (referência CITIUS n.º 6512647 de 10/10/2025) tendente à rectificação do despacho de adjudicação da parcela adjudicada à entidade expropriante emitido nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 51.º do CE (referência CITIUS n.º 60025165).
2.º É este mesmo despacho que notifica as partes para a interposição de recurso a que se refere o artigo 52.º do CE.
3.º Ora, tal notificação só se poderá considerar perfeita quando ocorrer a notificação às partes do despacho que apreciar o requerimento de rectificação daquele despacho, nomeadamente das rectificações que no caso forem determinadas.
4.º Só a partir deste momento é que tal notificação poderá produzir os seus efeitos, nomeadamente para início de contagem do prazo para interpor recurso da decisão arbitral.
5.º É o que resulta claro do teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do processo n.º ____/__, disponível para consulta em www.dgsi.pt, de onde transcrevemos o seguinte trecho do respectivo sumário pela sua pertinência:
(...)
6.º Ainda que assim não fosse, sempre aproveitaria à entidade expropriante o prazo de interposição de recurso que se tenha iniciado em último lugar de entre todos os intervenientes processuais que foram notificados para o efeito, nomeadamente os expropriados.
7.º Compulsadas as notificações realizadas aos expropriados, constata-se que vários receberam a notificação no dia 24/09/2025, conforme documentos juntos em anexo e que aqui se dão por reproduzidos (notificação com a referência CITIUS n.º 60044224 com o registo postal n.º RE743436450PT e notificação com a referência CITIUS n.º 60044500 e o registo postal n.º RE959438269PT).
8.º Considerando tal facto e o previsto no disposto no artigo 245.º do CPC, aplicável ex vi o disposto no artigo 549.º do CPC, o presente recurso é tempestivo, pelo que deverá ser admitido com o douto suprimento de V.ª Exa.».
*
No dia 20 de novembro de 2025 foi proferido o seguinte despacho (Ref.ª 60478501):
«Alegações de 17-10-2025:
A argumentação exposta visa defender a tempestividade do recurso interposto pela entidade expropriante, com base em dois eixos principais: (i) a pendência de um requerimento de retificação do despacho de adjudicação que suspende os efeitos da notificação original, iniciando o prazo de recurso apenas após a notificação da decisão sobre esse requerimento; e (ii) subsidiariamente, aplica-se o prazo da última notificação entre as partes (expropriante e expropriados).
A premissa de que a notificação do despacho de adjudicação (nos termos do n.º 5.º do artigo 51.º do Código das Expropriações) só se considera "perfeita" após a decisão sobre um requerimento de retificação ignora a natureza acessória e não suspensiva desse requerimento.
O artigo 51.º, n.º 5.º, do Código das Expropriações determina que o tribunal profere o despacho de adjudicação da propriedade (e posse, se aplicável) à entidade expropriante, o qual é notificado, entre outros, mas conjuntamente com a decisão arbitral. O n.º 5 refere-se à forma dessa notificação (por remissão ao Código de Processo Civil).
Já o artigo 52.º, n.º 1.º, do Código das Expropriações é taxativo: "O recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação realizada nos termos do n.º 5 do artigo anterior". Não há qualquer disposição no Código das Expropriações que condicione o início do prazo à ausência de retificações pendentes.
A retificação de erros materiais (artigos 613.º e 614.º do Código de Processo Civil) é um ato corretivo posterior, que não anula nem suspende a validade da notificação original, salvo se alterar o "núcleo essencial" da decisão, sendo neste sentido que é aplicado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ( processo n.º ____/__) invocado pela entidade expropriante.
No processo de 2016, o despacho inicial adjudicava a totalidade do prédio à entidade expropriante. Após requerimento de retificação, o tribunal mudou para expropriação parcial, deixando uma faixa de terreno ao expropriado. Ou seja, a retificação modificava o núcleo essencial da decisão de mérito (o que é expropriado e o que fica para o dono), desde logo, veja-se que o Acórdão refere, “Sob requerimento da expropriante, em 3.2.2014 procedeu-se à retificação de um lapso de escrita no despacho de adjudicação, no sentido de que a parcela expropriada não correspondia ao prédio (…), mas sim a parte desse prédio”.
Logo, não estamos perante um simples erro material (nome, área, artigo matricial, etc), mas sim uma alteração substantiva do objeto do processo, como o próprio Aresto defende, “(…)
Razão por que também para este efeito não era indiferente fazer-se menção ao prédio, enquanto unidade, ou a uma parcela do mesmo no despacho de adjudicação, porquanto são realidades substancialmente diferentes”.
No Acórdão em causa, o erro foi cometido pela própria secretaria judicial (confusão entre dois processos diferentes). O Supremo Tribunal de Justiça entendeu que, havendo lapso manifesto da secretaria na elaboração do ato de notificação, a notificação era objetivamente imperfeita (n.º IV do sumário).
No mesmo sentido, no acórdão de 2016, o Supremo decidiu a retificação dentro do prazo de 20 dias que corria da notificação inicial, por isso considerou que a notificação só ficou “perfeita e íntegra” com a decisão de retificação (princípio da unidade da notificação do artigo 51.º, n.º 5.º, do Código das Expropriações).
É neste sentido, que no caso de 2016, se se considerasse o prazo a correr da notificação inicial (errada), o expropriado perderia irremediavelmente o direito de recorrer, porque a retificação lhe deu um prédio que inicialmente lhe tinha sido tirado.
Fazendo o paralelismo com a retificação peticionada a 10-10-2025, verificamos que não há cabimento legal para a mesma.
A retificação decidida limitou-se a dois aspetos: (i) corrigir a identificação da entidade expropriante, passando de “SRTMI (DROP)” para “RAA” e (ii) corrigir o número do artigo matricial de ____ para ____. Ambas as alterações configuram erros materiais evidentes, nos precisos termos do artigo 614.º, n.º 1.º, do Código de Processo Civil, que em nada alteram o objeto da expropriação, a identidade do prédio expropriado, a sua área, localização ou regime (total ou parcial). Não se verifica, portanto, qualquer modificação do núcleo essencial da decisão de adjudicação.
O erro não foi cometido pela secretaria judicial, como sucedeu no acórdão de 2016, mas foi detetado e invocado pela própria entidade expropriante, que, ao fazê-lo, não pode agora beneficiar-se da sua própria arguição para paralisar o prazo de recurso dos restantes intervenientes.
Além disso, o requerimento de retificação foi apresentado em 10-10-2025, ou seja, já depois de decorrido o prazo de 20 dias previsto no artigo 52.º, n.º 1.º, do Código das Expropriações, contando da notificação original do despacho de adjudicação e da decisão arbitral.
Portanto, para efeitos do artigo 52.º, n.º 1.º do Código das Expropriações o prazo para recurso da decisão arbitral é de 20 dias, contados da data da notificação da mesma, não só conforme refere o preceito, como também da notificação endereçada à entidade expropriante e aos demais expropriados.
Considerando que a notificação do despacho de adjudicação foi realizada a 16-09-2025, o prazo para recorrer terminaria no dia 06-10-2025 e se considerarmos o prazo dos três dias de multa processual, terminaria a 09-09-2025.
Portanto, considerando que o presente recurso somente deu entrada a 17-10-2025, o mesmo tem-se por extemporâneo e consequentemente, é o mesmo indeferido».
*
Notificada deste despacho, a expropriante interpôs recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa o que faz através de requerimento apresentado no dia 15 de janeiro de 2026 (Ref.ª 54701344), concluindo assim:
«I. O despacho de que ora se recorre violou o disposto, de forma conjugada, no n.º 5 do artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 52.º do Código das Expropriações (doravante CE), ao indeferir o recurso interposto pela recorrente/entidade expropriante da decisão arbitral, por considerar que o mesmo foi interposto de forma intempestiva, considerando, para tanto, que é irrelevante, para efeitos da contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 52.º do CE, a rectificação de erros constantes do despacho proferido e a posterior notificação às partes de tal rectificações.
II. Tal entendimento do Tribunal recorrido viola as normas já citadas porquanto a notificação do despacho proferido nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 51.º do CE, atendendo às características e funções deste despacho, só se pode considerar perfeita para todos os efeitos previstos na Lei, designadamente para o início da contagem do prazo para a interposição de recurso da decisão arbitral, após a notificação do despacho que determinou a correcção de erros que o despacho original continha.
III. No caso dos presentes autos, o Tribunal de primeira instância, porque para tanto foi advertido pela entidade expropriante/recorrente, determinou a correcção de erros existentes no despacho proferido, a saber a identificação correcta da entidade expropriante e o número correcto do artigo matricial do prédio expropriado.
IV. Tais erros contendem com elementos essenciais do processo de expropriação e não podem ser considerados, como o Tribunal recorrido considerou, irrelevantes.
V. Assim, o recurso da decisão arbitral interposto pela entidade expropriante a 17/10/2025, deve ser considerado tempestivo porquanto a notificação da rectificação do despacho proferido pelo Tribunal recorrido nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 51.º do CE só veio a ser realizada a 24/10/2025, devendo ser a partir desta data que se inicia a contagem do prazo para a interposição daquele recurso.
VI. É este, aliás, o entendimento vertido no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do processo n.º ____/__, disponível para consulta em www.dgsi.pt, onde consta o seguinte:
(...)
VII. Por outro lado, ainda que assim não fosse, sempre aproveitaria à ora recorrente/entidade expropriante o prazo de interposição de recurso cuja contagem se iniciou em último lugar de entre todos os intervenientes processuais que foram notificados para o efeito, nomeadamente os expropriados.
VIII. Compulsadas as notificações realizadas aos expropriados, constata-se que várias foram entregues a 24/09/2025 (notificação com a referência CITIUS n.º 60044224 com o registo postal n.º RE743436450PT e notificação com a referência CITIUS n.º 60044500 e o registo postal n.º RE959438269PT), o que conjugado com o disposto no artigo 245.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 549.º do CPC, determina que o recurso interposto pela entidade expropriante/recorrente deveria ter sido admitido por tempestivo.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, sendo o despacho recorrido revogado e substituído por outra que determine a admissão do recurso da decisão arbitral interposto pela entidade expropriante/recorrida.
Assim se fará a costumada,
JUSTIÇA»
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No dia 21 de janeiro de 2026 foi proferido o seguinte despacho (Ref.ª 60823682):
«Alegações de 15-01-2026:
A 20-11-2025 foi proferido despacho de não admissão de recurso, relativamente às alegações apresentadas a 17-10-2025, tendo sido notificados, todos os interessados, a 24-11-2025 do despacho em causa.
A 15-01-2026 foi apresentado recurso sobre o despacho que indeferiu o primeiro recurso.
Vejamos.
Dispõe o artigo 643.º, n.º 1.º do Código de Processo Civil, com a epígrafe reclamação contra o indeferimento, o seguinte:
(...)
Portanto, nos casos em que seja proferido um despacho de não admissão de recurso, como o dos presentes autos, de forma cumulativa, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
(i) ser apresentada reclamação, por apenso, na secretaria do Tribunal recorrido; (ii) que a reclamação seja endereçada ao Tribunal Superior que iria conhecer da mesma; (iii) a reclamação ser apresentada no prazo de 10 dias, contados desde a notificação do despacho que indeferiu o recurso.
Debruçando-nos sobre este último pressuposto, verificamos que a notificação ocorreu no dia 24-11-2025, sendo que todos se consideram notificados somente ao 3.º dia, ou seja, a 27-11-2025, logo o prazo para reclamar do despacho em causa começaria a contar a partir do dia 28-11-2025. Neste sentido, o prazo de 10 dias, a que alude o preceito supra, terminaria no dia 08-12-2025 (considerando que dia 07-12-2025 é domingo) e na eventualidade de ser com multa processual, até ao 3.º dia, seria 11-12-2025.
Uma vez que as alegações foram apresentadas a 15-01-2026, verifica-se que as mesmas são extemporâneas, de acordo com o regime legal citado e a contagem de prazos realizada.
No mesmo sentido, a recorrente não deu cabal cumprimento ao artigo referido anteriormente, no sentido em que tratou a presente reclamação como se fosse um recurso, interpondo-a nos autos principais quando deveria correr por apenso, conforme o artigo 643.º, n.º 3.º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, e com base nos fundamentos exarados, indeferem-se as presentes alegações».
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A expropriante reclamou deste despacho para este Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do art. 643.º, n.º 1, o que faz nos seguintes termos:
«A presente reclamação tem por objecto o douto despacho proferido nos presentes autos com a referência CITIUS n.º 60823682, proferido pelo Tribunal a quo, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
Na sequência da apresentação de recurso da decisão arbitral por parte da entidade expropriante, a ora reclamante, o Tribunal de primeira instância decidiu indeferir tal recurso. A reclamante, não se conformando com tal despacho, interpôs recurso de apelação autónoma, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo, para o Tribunal da Relação de Lisboa, o que faz nos termos do disposto, de forma conjugada, no n.º 1 do artigo 627.º, no n.º 1 do artigo 629.º, no n.º 1 do artigo 631.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 637.º, na primeira parte do n.º 1 do artigo 638.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 645.º e no n.º 1 do artigo 647.º, todos do Código de Processo Civil.
Ou seja, a ora reclamante decidiu interpor recurso de apelação da decisão, proferida em primeira instância, que efectivamente pôs termo à causa, a saber ao processo de expropriação litigiosa e ao recurso da decisão arbitral interposto pela entidade expropriante, ora reclamante.
O processo de expropriação litigiosa é um processo especial, regulado pelas disposições que lhe são próprias, pelas disposições gerais e comuns, e, em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, é-lhe aplicável o regime do processo comum, cfr. determina o disposto no artigo 549.º, n.º1 do CPC.
O mesmo é dizer que, para além da designação de recurso da decisão arbitral (cfr. artigo 52.º do Código das Expropriações), há que olhar à verdadeira natureza deste articulado como o impulso processual de um processo com uma matriz essencialmente declarativa, a qual implica a produção de prova, sendo a avaliação/perícia obrigatória (devendo dar-se cumprimento ao disposto no artigo 475.º do CPC), mas podendo incluir também a produção e apreciação de todos os meios de prova (documental, testemunhal e outras), o contraditório, alegações e decisão/sentença.
É assim que o processo de expropriação litigiosa e o recurso da decisão arbitral são considerados na Jurisprudência, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/06/2011, proferido no processo n.º 320/1998.L1.S1, e disponível em www.dgsi.pt, do qual se sublinha a seguinte passagem, atendendo à sua relevância para a presente reclamação:
“A fase judicial inicia-se com o requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, abrindo-se, então, um verdadeiro processo judicial, com tramitação específica, que abrange, após o aludido requerimento, a resposta, produção de prova, avaliação, alegações escritas e sentença – arts 56 a 64 do Cód. das Expropriações de 1991.
O mencionado requerimento de interposição de recurso tem uma função semelhante à da petição inicial de qualquer processo, na medida em que ambos introduzem a causa em juízo.
Mas o paralelismo queda-se por aí, não podendo afirmar-se, com rigor, que se esteja perante articulados da mesma natureza.
Fundamentalmente, o requerimento da interposição do recurso é um meio de oposição à decisão arbitral.
O próprio recurso também não comunga da mesma natureza dos recursos ordinários, configurando-se antes como uma fase declarativa especial que, partindo da decisão dos árbitros, se desenvolve como uma verdadeira acção declarativa, tendo em vista a discussão e apuramento da justa indemnização, com respeito pelo princípio do contraditório e com recurso a todos os meios de prova.”
Chegados a este ponto, não é de atender a posição do Tribunal de primeira instância de aplicar o regime do artigo 643.º do CPC ao recurso interposto pela reclamante do despacho que indeferiu o recurso da decisão arbitral, pondo termo à causa que o mesmo iniciou: a determinação do valor da justa indemnização devida pela expropriação em sede de processo de expropriação litigiosa.
Como já se referiu, não estamos perante um recurso em sentido estrido, designadamente para aplicação do disposto no artigo 643.º do CPC. Salvo melhor opinião, a forma de reagir ao despacho que indefere o recurso da decisão arbitral só pode ser a interposição de recurso de apelação, nos termos acima expostos, porque só a interposição de recurso de apelação é que permite à parte ver a decisão do Tribunal de primeira instância sindicada por Tribunal superior.
A admitir-se o entendimento do Tribunal de primeira instância, teríamos este mesmo Tribunal a apreciar a reclamação do despacho que não havia admitido o recurso da decisão arbitral, pois é o Tribunal de primeira instância o competente para conhecer o recurso da decisão arbitral!
É, portanto, de interpor recurso de apelação do despacho que indefira ou que não admita o recurso da decisão arbitral, sendo a solução que se mostra de acordo com a aplicação do disposto no artigo 549.º, n.º1 do CPC ao processo de expropriação litigiosa.
Foi com este entendimento que a reclamante interpôs recurso de apelação do despacho em causa, fazendo-o de forma tempestiva.
O despacho com a referência CITIUS n.º 60478501 foi notificado à ora reclamante, na pessoa do seu mandatário, a 27/11/2025, vide referência CITIUS n.º 60517626. Ora, sendo o prazo para a interposição do recurso de apelação de 30 dias, cfr. o disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 638.º conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º do CPC, temos que o último dia deste prazo foi a 09/01/2026, podendo o acto ser praticado, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 139.º do CPC, nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento da multa correspondente, a saber nos dias 12, 13 ou 14 de Janeiro (considerando que os dias 10 e 11 foram Sábado e Domingo, respectivamente).
Foi precisamente o que a ora reclamante fez, pois interpôs o recurso de apelação no dia 14/01/2026, terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, tendo pago a multa correspondente a 40% da taxa de justiça correspondente ao acto.
O Tribunal de primeira instância errou, também, quanto à data da interposição do recurso de apelação. No douto despacho com a referência CITIUS n.º 60823682 o Tribunal afirma que as alegações foram apresentadas a 15-01-2026, o que não corresponde à verdade. Compulsada a hora em que as alegações foram assinadas e submetidas via CITIUS, constata-se que a hora registada é a seguinte:
Ou seja, a hora que fica registada aquando da entrega do requerimento é a do fuso horário UTC+00:00 ou GMT+0, aplicável no território continental Português e na Região Autónoma da Madeira. Não é este o fuso horário em vigor na RAA, onde fica situado o Juízo de Competência Genérica de ____ e onde correm os autos do processo de expropriação litigiosa acima referenciado.
O fuso horário em vigor na RAA é, conforme é do conhecimento público, o UTC-01:00 ou GMT-1, o que significa que, na RAA, há uma diferença de 1 hora a menos em relação à hora do território continental Português/Lisboa.
Isto significa que a ora reclamante interpôs o recurso de apelação às 23:11:58, do dia 14/01/2026, e não a 15/01/2026, como considerou, erradamente, o Tribunal de primeira instância. Considerar, como o Tribunal de primeira instância considerou, que a hora a considerar para a prática do acto é a do território continental Português é uma violação grosseira, desde logo, do princípio da igualdade, cfr. o disposto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que resulta num tratamento desigual da parte, sonegando uma hora útil para a prática dos actos processuais, o que não é admissível.
Em suma, o recurso de apelação interposto pela ora reclamante a 14/11/2026, tendo por objecto o despacho com a referência CITIUS n.º 60478501, deveria ter sido admitido pelo Tribunal de primeira instância, porquanto tal despacho/decisão é recorrível (cfr. o disposto no n.º 1 do artigo 627.º, no n.º 1 do artigo 629.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º, todos do CPC); o recurso foi interposto pela parte que, sendo parte principal na causa, foi vencida/prejudicada pela decisão (cfr. o disposto no n.º 1 do artigo 631.º do CPC); o recurso foi interposto pelo modo e no prazo previsto na lei (cfr. o disposto nos artigos 637.º, n.ºs 1 e 2, e 638.º. n.º 1, primeira parte, e 639.º. todos do CPC), tendo sido paga a taxa de justiça e a multa devida pela prática do acto no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo.
***
Termos em que, com o douto suprimento de V.ªs Exas., deverá ser a presente reclamação ser deferida e, em consequência, ser revogado o despacho reclamado, na parte em que indeferiu o recurso interposto pela reclamante, sendo proferida decisão que admita o recurso, seguindo-se os ulteriores termos até prolação de Acórdão, a final, por ser da mais elementar
JUSTIÇA!»
*
No dia 25 de fevereiro de 2026, o ora relator proferiu a decisão singular com a Ref.ª 4315239, de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Decisão:
Pelo exposto, indefiro a reclamação apresentada pela entidade expropriante no dia 11 de fevereiro de 2026 (Ref.ª 55079112), contra o despacho proferido no dia 21 de janeiro de 2026 foi proferido o seguinte despacho (Ref.ª 60823682).
Custas a cargo da reclamante, cuja taxa de justiça fixo em 2 Ucs, nos termos da Tabela II-A anexa ao RCP, ex vi do nº 4 do artº 7º do RCP).
Notifique».
*
A expropriante reclama agora para a Conferência nos seguintes termos:
«A RAA, através da SRTMI, tendo sido notificada da douta decisão singular proferida nos presentes autos, vem impugnar a mesma, o que faz ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 652.º, aplicável à presente reclamação conforme o disposto na parte final do n.º 4 do artigo 643.º todos do CPC, o que faz com os fundamentos invocados na reclamação apresentada, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida.
Assim, requer-se que sobre a matéria do despacho/decisão singular que manteve o despacho reclamado, seja proferido acórdão pela Conferência deste Tribunal, que revogue tal despacho, na parte em que indeferiu o recurso interposto pela aqui reclamante, sendo proferida decisão que admita o recurso, seguindo-se os ulteriores termos até final, por ser da mais elementar
JUSTIÇA!»
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Reequacionada e reponderada a questão, impõe-se alterar a decisão singular reclamada.
Conforme referido na decisão singular reclamada, dispõe o art. 38.º, n.º 3, do CE que «da decisão arbitral cabe sempre recurso com efeito meramente devolutivo para o tribunal do lugar da situação dos bens ou da sua maior extensão», a interpor «no prazo de 20 dias a contar da notificação realizada nos termos da parte final do n.º 5 do artigo anterior (...)» (art. 52.º, n.º 1, do CE).
Tal recurso, da decisão arbitral, não é um recurso ordinário de apelação para o Tribunal da Relação, encontrando-se o respetivo regime especialmente regulado no CE, quer quanto à sua interposição, quer, sobretudo, quanto ao seu julgamento (cfr. arts. 52.º e 58.º a 66.º do CE), regime esse que nada tem a ver com o da apelação.
Por outro lado, o despacho proferido pelo tribunal de comarca sobre o recurso interposto da decisão arbitral não é um despacho proferido pelo tribunal autor da decisão recorrida (o tribunal arbitral), o que significa que não é um despacho proferido pelo tribunal a quo nos termos e para os efeitos do art. 641.º do CPC – trata-se, antes, isso sim, do pondo de vista material, de despacho de indeferimento liminar.
Finalmente, o tribunal competente para conhecer o recurso da decisão arbitral é o tribunal de comarca (arts. 38.º, n.º 3, 52.º, e 58.º a 66.º do CE), e não o Tribunal da Relação.
Por conseguinte, do despacho do juiz a quo que indefere o requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral não pode caber reclamação nos termos do art. 643.º do CPC, pois isso implicaria, na eventualidade do seu atendimento, que teria de ser o Tribunal da Relação a conhecer daquele recurso, em vez do Tribunal de Comarca como a lei estipula.
É que, conforme resulta do n.º 6 do art. 643.º do CPC, «se a reclamação for deferida, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido, que o fará subir no prazo de 10 dias».
Conclui-se, assim, que a entidade expropriante, ao recorrer de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, do despacho proferido no dia 20 de novembro de 2025 (Ref.ª 60478501) que, por extemporaneidade, indeferiu o requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, utilizou o meio processual adequado.
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Por conseguinte a reclamação apresentada nos termos do art. 643.º, n.º 1, do despacho proferido no dia 21 de janeiro de 2026 (Ref.ª 60823682), que indeferiu o recurso interposto pela expropriante do despacho proferido no referido dia dia 20 de novembro de 2025 (Ref.ª 60478501), do despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, merece provimento.
Defere-se, pelo exposto, a reclamação.
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Nos termos do atrás citado n.º 6 do art. 641.º impunha-se agora a requisição do processo principal ao tribunal recorrido, a subir no prazo de 10 dias.
Sucede que, tendo acesso eletronicamente ao processo, este tribunal vai passar a conhecer imediatamente do recurso em causa.
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Nos termos do n.º 5 do art. 51.º do CE, «depois de devidamente instruído o processo e de efectuado o depósito nos termos dos números anteriores, o juiz, no prazo de 10 dias, adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, se já houver posse administrativa, e ordena simultaneamente a notificação do seu despacho, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, à entidade expropriante e aos expropriados e demais interessados, com indicação, quanto a estes, do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso a que se refere o artigo 52.º».
Dispõe n.º 1 do art. 52.º do CE que «o recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação realizada nos termos da parte final do n.º 5 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil sobre interposição de recursos subordinados, salvo quanto ao prazo, que será de 20 dias».
A expropriante requereu a retificação do despacho de adjudicação nos termos do transcrito ofício entrado nos autos no dia 10 de outubro de 2016, quanto à correta:
- identificação da entidade expropriante;
- descrição predial da parcela objeto da expropriação.
Foi por despacho datado de 16 de outubro de 2025 (Referência: 6025885), que o senhor juiz a quo se pronunciou sobre esse requerimento, retificando o despacho de adjudicação, «devendo constar como entidade expropriante a RAA, em vez da SRTMI (DROP) e a descrição do prédio deverá constar o n.º ____, em vez do n.º ____».
Trata-se de uma retificação essencial quanto ao teor do despacho de adjudicação, pelo que, num caso como o presente, não pode deixar de entender-se que o prazo de interposição do recurso da decisão arbitral só começa a correr a partir da data da notificação dessa retificação – veja-se, a propósito, o Ac. do S.T.J. de 16.06.2016, Proc. n.º 15/14.1TBMGD-A.G1.S1 (Tomé Gomes).
Tendo o recurso da decisão arbitral sido interposto no dia seguinte ao da prolação do despacho que retificou o despacho de adjudicação, é manifesta a sua extemporaneidade.
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Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso interposto pela expropriante RAA no dia 15 de janeiro de 2026 (Ref.ª 54701344), do despacho proferido pelo senhor juiz a quo no dia 20 de novembro de 2025 (Ref.ª 60478501), que assim revogam, devendo, por conseguinte, o tribunal de comarca apreciar e decidir o recurso para si interposto da decisão arbitral.
Sem custas.

Lisboa, 27 de abril de 2026
(Acórdão assinado eletronicamente)
Relator
José Capacete
Adjunto(a)s
Paulo Ramos de Faria
Ana Rodrigues da Silva