Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1237/25.5YRLSB-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: UNIÃO ESTÁVEL
NACIONALIDADE
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (artº 663º nº 7 do CPC):
1- A sentença de revisão de sentença estrangeira homologatória de Contrato de União Estável celebrado por escritura pública não pode ser usada para instruir processo para obtenção da nacionalidade portuguesa, por uma das requerentes, nos termos do artº 3º nº 3 da Lei 37/81 (Lei da Nacionalidade).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

-RELATÓRIO
1-AA, portuguesa e residente no Brasil e, BB, brasileira e residente no Brasil, instauraram acção especial de revisão de sentença estrangeira, pedindo:
- Seja revista e confirmada a sentença homologatório de contrato de união estável, proferida a 16/07/2024, pelo juiz da 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo.
Alegaram, em síntese, que vivem em união de facto desde 15/10/2000; e que por sentença proferida a 16/07/2014, pela 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, foi homologado acordo declaratório de vivência em união estável celebrado por escritura pública de 18/05/2018, no 2º Tabelião de Notas da comarca de São Paulo.
2- O Ministério Público, pronunciou-se no sentido de nada obstar à revisão da sentença homologatória.
3- Por acórdão deste colectivo, de 20/11/2025, tirado por maioria, foi decidido que:
III-DECISÃO.
Em face do exposto, acordam, por maioria, em conferência, os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, manter a decisão singular do relator e, em consequência julgam procedente a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir das requerentes, abstendo-se de conhecer do mérito da acção de revisão da sentença estrangeira que homologou o acordo das requerentes celebrado por escritura pública declaratória de vivência em união estável.”
4- Inconformadas, as requerentes interpuseram recurso para o STJ que, por douto acórdão de 24/03/2026, decidiu:
Nestes termos, se decide:
Julgar procedente o presente recurso, concedendo-se a revista e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido, que se substitui por outro que determina o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da causa, devendo, para tal, os autos baixarem ao Tribunal da Relação de Lisboa.”
5- Em obediência ao douto acórdão do STJ, prosseguiram os autos.
Por decisão do ora relator, nos termos do artº 892º nº 1, 1ª parte do CPC, foram notificadas as requerentes para juntarem aos autos o requerimento que deu início ao processo que correu termos no Tribunal de Origem e da eventual transação ali apresentada que levou à homologação, dessa transação, realizada pelas requerentes, nos termos do artº 487º III, al. b) do CPC do Brasil.
6- As requerentes juntaram cópia da petição inicial desse processo, na qual alegaram, em síntese, a vivência em união de facto desde 15/10/2000, formalizada por Escritura Pública de Contrato de União Estável, perante o 2º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo e que carecem da sentença homologatória de vivência em união estável para que a requerente BB possa obter, em Portugal, a nacionalidade portuguesa nos termos do artº 3º da Lei da Nacionalidade portuguesa (Lei 37/81, de 03/10).
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II – Saneador.
1-Saneamento.
O tribunal é o competente em razão da matéria, da nacionalidade e da hierarquia.
O processo é o próprio, e não enferma de outras nulidades que o invalidem na sua totalidade.
As partes dispõem de personalidade e de capacidade judiciárias, são legítimas e mostram-se patrocinadas.
Inexistem outras excepções dilatórias, nulidades parciais ou quaisquer questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento de mérito e de que cumpra conhecer.
2- Valor da Causa.
Já fixado no acórdão de 20/11/2025 (em 30 000,01€)
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III – Questão a decidir.
Saber se se mostram reunidos os requisitos para ser concedida a revisão (e confirmada) a sentença estrangeira homologatória de acordo de vivência em união estável celebrado por escritura pública.
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1-Fundamentação.
1.1-Fundamentação de Facto.
Encontram-se documentalmente provados, por meio de certidões, não arguidas de falsas, os seguintes factos:
1-Em 18/05/2018, em escritura pública exarada perante o 2º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo, AA, portuguesa e, BB, brasileira, declararam que vivem em união de facto desde 15/10/2000;
2- Por sentença proferida a 16/07/2024, pela 8ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, foi Homologado o acordo apresentado pelas partes a declarar a existência de união estável iniciada em 15/10/2000.
3- Na petição inicial dessa acção, as requerentes alegaram carecerem da sentença homologatória de vivência em união estável para que a requerente BB possa obter, em Portugal, a nacionalidade portuguesa nos termos do artº 3º da Lei da Nacionalidade portuguesa (Lei 37/81, de 03/10).
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1.2- Fundamentação de Direito.
1.2.1- Revisão de Sentença Estrangeira - Regime legal
De acordo com o artº 978º, nº 1 do CPC “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada” (sem prejuízo da mera utilização que dela se pretenda fazer como simples meio de prova, em processo pendente em tribunal português, sujeita à apreciação de quem haja de julgar a causa, conforme nº 2 do mesmo artº 978º).
Não estando salvaguardado, por disposição especial, um efeito automático a atribuir, em território nacional, a uma sentença proferida por tribunal estrangeiro, a mesma terá a sua eficácia condicionada em Portugal (ou seja, o reconhecimento no Estado do foro dos efeitos que lhe cabem no Estado de origem) à sua prévia revisão e confirmação por um tribunal português.
O processo de revisão encontra-se regulado nos artºs 979º a 985º, do CPC.
Os requisitos necessários para a confirmação, encontram-se discriminados nas diversas alíneas do artº 980º do CPC:
“-a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
-b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
-c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
-d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
-e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
-f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.”
Compreende-se, por isso, que se estabeleça no artº 983º, nº 1 do C.P.C. que o “pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980º”.
Percebe-se, por isso, que se afirme que a revisão de sentença estrangeira é de índole formal, por contraposição a um juízo de mérito: ao Tribunal da Relação que a ela proceda apenas compete exercer uma sindicância de carácter formal, e não proceder a um reexame de mérito da decisão revidenda (seja pela apreciação dos factos sujeitos a julgamento, seja pelas regras de direito material que foram aplicadas aos factos).
O procedimento de revisão e confirmação tem como causa de pedir a própria sentença revidenda e opera, em regra, numa lógica estritamente formal, isto é, envolve apenas a verificação da regularidade formal ou extrínseca dela, livre de qualquer apreciação dos fundamentos que contenha (Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado (do reconhecimento e execução das sentenças estrangeiras), Aditamento, 1975, p. 96).
Assegurada a pretendida regularidade formal, apenas obstará às revisão e confirmação pretendidas a violação pela sentença revidenda da ordem pública interna do Estado Português, isto é, das “normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, sobre eles se alicerçando a ordem económico-social, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos” (Baptista Machado, Lições de Direito Internacional Privado, 2ª edição, p. 254). Pretende-se, desse modo, “evitar que situações jurídicas dependentes de um direito estrangeiro e incompatíveis com os postulados basilares de um direito nacional venham inserir-se na ordem sociojurídica do Estado do foro e fiquem a poluí-la” (Ferrer Correia, op. cit.).
1.2.2- O caso dos autos.
Verifica-se que se mostram assegurados os requisitos necessários à confirmação da sentença homologatória de contrato de união estável celebrado por escritura pública de contrato de união estável.
Isto porque não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a sentença nem sobre a inteligência da decisão; a mesma transitou já em julgado; inexistem indícios que não tenha provindo de um tribunal competente para o efeito, e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses (artº 63º CPC); nada leva a pensar que se possa invocar a excepção de litispendência ou de caso julgado; inexistindo indícios de que não tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; e, finalmente, a sentença objecto de reconhecimento é compatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Importa, pois, decidir em conformidade, pela procedência da pretensão de revisão de sentença estrangeira.
1.2.3- Inutilidade da sentença de revisão da sentença homologatória de Contrato de União Estável para efeitos de obtenção da nacionalidade nos termos do artº 3 nº 3 da Lei da Nacionalidade.
Na petição inicial da acção em que obtiveram a sentença homologatória de contrato de união estável, que celebraram por escritura pública, as requerentes justificarem a necessidade de essa sentença homologatória tendo em vista, através dela, a requerente BB, poder obter a nacionalidade portuguesa nos termos do artº 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade.
Ora, salvo o devido respeito, a sentença homologatória de contrato de união estável não pode servir para instruir processo de aquisição de nacionalidade portuguesa, nos termos do artº 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade portuguesa (Lei 37/81).
Isto, por três razões essenciais:
- (i) Primeira, a exigência legal de prévia instauração de acção de reconhecimento da situação de união de facto, a interpor no tribunal cível, contra o Estado português (artº 3º nº 3 da Lei 37/81);
- (ii) Segunda, a ineficácia subjectiva do caso julgado da sentença da acção de revisão de sentença estrangeira homologatória do Contrato de União Estável em relação ao Estado Português;
- (iii) Terceira, a desnecessidade de instauração de acção de revisão de sentença para os fins do artº 3º nº 3 da Lei 37/81, face ao que dispõem os artºs 365º do CC e 978º nº 2 do CPC.
Vejamos.
Primeira razão: a exigência legal de prévia instauração de acção de reconhecimento da situação de união de facto, a interpor no tribunal cível contra o Estado português.
Começando com uma afirmação concludente: a acção de revisão de sentença, de homologação de Contrato de União Estável, proferida pelo Tribunal do Brasil, não é apta a facultar a finalidade prevista no artº 3º nº 3 da referida Lei da Nacionalidade.
E porque é que não é apta a permitir a aquisição da nacionalidade portuguesa?
Desde logo, por uma questão de exigência legal.
A acção de revisão de sentença homologatória de Contrato de União Estável proferida pelo Tribunal do Brasil não é apta a permitir esse desiderato porque aquele artº 3º nº 3 da mencionada Lei 37/81 exige, para que o cidadão estrangeiro que viva em união de facto com cidadão português obtenha a nacionalidade portuguesa, instaure, nos tribunais cíveis, contra o Estado português, uma acção declarativa com vista a ver-lhe reconhecida esse vivência em união de facto (há mais de três anos, com cidadão nacional).
E porquê essa exigência legal de prévia instauração de acção de reconhecimento da vivência em união de facto?
Por uma dupla razão: (a) equiparação da união de facto ao casamento e, (b) certeza da efectiva vivência em união de facto.
Na verdade, importa recordar que a actual redacção do referido artº 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade foi-lhe dada pela Lei Orgânica 2/2006 – e que, de resto, não foi objecto de qualquer alteração pelas subsequentes leis, incluindo pela Lei Orgânica nº 1/2024, de 05/03 - visando o legislador equiparar, neste domínio, – aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade – a união de facto ao casamento, em homenagem aos princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação.
Além disso e simultaneamente, ao exigir a instauração de acção declarativa, no tribunal cível (1ª instância), com vista ao reconhecimento daquela vivência em união de facto – por mais de três anos com cidadão nacional - o legislador visou acautelar actuações fraudulentas de invocação de estados de união de facto inexistentes. Precisamente por isso “…se estabeleceu no artº 3º nº 3 da Lei 37/81, na redacção dada pela Lei Orgânica 2/2006 que, nestes casos, a declaração de vontade de aquisição de nacionalidade portuguesa fosse necessariamente precedida de acção de reconhecimento da situação de união de facto, a interpor no tribunal cível.” (Cf. Ac. nº 605/2013, do Tribunal Constitucional, DR, II série, de 20/11/2013, Maria Lúcia Amaral).
Por outro lado, em segundo lugar: A ineficácia subjectiva do caso julgado da acção de revisão em relação ao Estado Português.
É sabido que o reconhecimento pela ordem jurídica interna de uma decisão judicial (ou equiparada) estrangeira, abrange, além de outros, o efeito de caso julgado (sobre o Objecto e os Efeitos do reconhecimento de decisões estrangeiras, ver, entre outros, Luís de Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Vol. III – tomo II, Reconhecimento de Decisões Estrangeiras, AAFDL, 3ª edição, 2019, págs. 42 e segs.).
As sentenças estrangeiras só produzem o efeito de caso julgado na ordem jurídica portuguesa depois de reconhecidas. Reconhecimento que pode ser automático, de acordo com os tratados e convenções de que Portugal seja parte (para outros desenvolvimentos, cf. Luís de Lima Pinheiro, Reconhecimento de Decisões Estrangeiras…cit., pág. 176 e segs.), ou explícito, nos termos dos artºs 978º e segs do CPC.
Em termos simples, o caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal.
E sem preocupação de outros desenvolvimentos recorde-se que o caso julgado pode ser formal ou material. O caso julgado formal só tem valor intraprocessual. O caso julgado material, além de valor intraprocessual, é susceptível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada.
Quanto aos limites da eficácia do caso julgado, podem colocar-se em termos objectivos e em termos subjectivos. Interessam-nos estes.
Pois bem, o caso julgado, subjectivamente, apenas vincula, em regra, as partes na acção, não podendo, também, por regra, afectar terceiros. Ou seja, quanto ao âmbito subjectivo, o caso julgado possui, em geral, uma eficácia meramente relativa, como reflexo do princípio do contraditório visto que quem não pode defender os seus interesses num processo não pode ser afectado pela decisão nele proferida (Nec res inter alios iudicata aliis prodesse aut nocere solet).
A extensão do caso julgado a terceiros depende da circunstância de o fundamento que lhe subjaz valer em relação aos terceiros em cuja esfera jurídica se constitui, extingue ou modifica uma situação jurídica em consequência do que foi definido na decisão transitada em julgado. Ou seja, essa extensão do caso julgado a terceiros funda-se em razão da identidade da qualidade jurídica entre a parte e o terceiro, em razão de substituição processual, ou nos casos de titularidade pelo terceiro de uma situação jurídica dependente do objecto apreciado, ou na oponibilidade resultante do registo (Cf. Teixeira de Sousa, Estudos…, cit., pág. 594 e seg.).
Ora, a sentença de revisão da sentença homologatória de Contrato de União Estável produz na ordem jurídica portuguesa efeito de caso julgado apenas e restritivamente entre as respectivas partes (no caso as requerentes). É a essa finalidade que se destina a revisão de sentença estrangeira ou de acto jurídico equiparado.
O Estado português não é parte na acção de revisão de sentença.
De resto, a intervenção do Ministério Público nas acções especiais de revisão de sentença estrangeira não muda esta afirmação de não ser o Estado Português parte principal nas acções de revisão de sentença estrangeira. Na verdade, essa intervenção processual do Ministério Público faz-se como parte acessória, nos termos gerais do artº 325º do CPC e decorre expressamente do artº 985º nº 2 do CPC, conferindo-lhe, exclusivamente, legitimidade para recorrer das decisões de confirmação nos casos previstos nas alíneas c), e) e f) do artº 980º do CPC. Ou seja, o Ministério Público apenas poderá recorrer das decisões em que se considere terem sido incorrectamente aplicados os requisitos de confirmação da competência internacional do tribunal de origem, da garantia dos direitos de defesa do réu e da conformidade da decisão com a ordem pública internacional portuguesa (Cf. João Gomes de Almeida, Revisão de sentenças estrangeiras, Processos Especiais, vol. I, AAVV, coordenação de Rui Pinto/Ana Alves Leal, AAFDL, 2020, pág. 341).
Por outro lado, em termos subjectivos, rectius, quanto às partes respectivas, aquela prévia acção declarativa de reconhecimento da vivência em situação de efectiva união de facto para efeitos do artº 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade, terá como sujeito passivo/réu, o Estado Português, representado pelo Ministério Público e não qualquer outro réu.
Ora não se produzindo, em relação ao Estado Português, eficácia de caso julgado na acção de revisão de sentença homologatória de Contrato de União Estável, não podem as partes, desta acção, usar a decisão de revisão da sentença homologatória de Contrato de União Estável para os fins de obtenção de nacionalidade portuguesa por banda da requerente BB.
O mesmo é dizer que esta sentença homologatória de Contrato de União Estável não dispensa as requerentes de instaurarem acção declarativa de reconhecimento da situação de união de facto por mais de três anos, a interpor no tribunal cível, contra o Estado português, nos termos do artº 3º nº 3 da Lei 37/81.
1.2.4- Em Conclusão.
Esta sentença de revisão de sentença estrangeira homologatória de Contrato de União Estável não pode ser usada para instruir processo para obtenção da nacionalidade portuguesa, pela requerente BB, nos termos do artº 3º nº 3 da Lei 37/81 (Lei da Nacionalidade).
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III- DECISÃO.
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar procedente a acção e, em consequência concede-se a revisão pedida, confirmando a sentença homologatória de Contrato de União Estável, celebrado por escritura pública entre AA e BB, proferida a 16/07/2024, pela 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo.
Chama-se a atenção para a conclusão do ponto 1.2.4. acima.
Custas pelas requerentes

Lisboa, 14/05/2026
Adeodato Brotas
Cláudia Barata
Vera Antunes