Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | DESPEJO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - A Lei n.º 30/2018, de 16 de Julho, que aprovou um regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos, não é aplicável à ação de despejo em que é peticionada a resolução do contrato do arrendamento com fundamento no disposto no art.º. 1083.º do CC. II - Não resulta da lei que os documentos juntos com os articulados tenham de ser, sob pena de nulidade, ordenados por números, com referência aos artigos do articulado a que respeitam. Reconhecemos, no entanto, que fazê-lo constitui uma boa prática processual, que emerge, além do mais, do princípio da cooperação (cf. art. 7.º do CPC). III - Quando tal não suceda na petição inicial e daí possa advir prejuízo para a defesa do réu, a questão deverá ser suscitada pelo réu, podendo inclusivamente, com esse fundamento, requerer a prorrogação do prazo da contestação (cf. art.º. 569.º, n.º 5, do CPC). Podendo também o juiz, sendo caso disso e ao abrigo do dever de gestão processual (cf. art.º. 6.º do CPC), convidar o autor a regularizar a falta de organização/numeração dos documentos. IV - Mas nada disto será necessário quando mediante a análise conjugada da petição inicial e dos documentos juntos com a mesma, quer a parte contrária, quer o tribunal possam, sem especial dificuldade, relacionar os factos alegados com os documentos que se destinam a fazer prova dos mesmos. V - Peticionada a resolução do contrato de arrendamento, ainda que, com referência ao n.º 3 do art.º. 1083.º do CC, não é nula a sentença que, por considerar preenchida a cláusula geral do n.º 2 do art.º. 1083.º do CC, julga procedente a ação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO AA… e mulher, MA…, interpuseram o presente recurso de apelação da sentença que julgou procedente a ação declarativa de despejo que, sob a forma de processo comum, contra eles foi intentada por AV…, AF… e EM…. Na Petição Inicial, estes Autores pediram que: - fosse declarado resolvido o contrato de arrendamento, “por violação do contrato de arrendamento, com fundamento nos artigos 1038º al. e) 1071º, e 1083º. nº 3 do Código Civil”, e condenados os Réus a entregar aos Autores o locado correspondente ao prédio sito na Rua …, n.º …, R/C, no Bairro …, em Santa Iria de Azoia, agora designada por Rua …, Freguesia de Santa Iria de Azoia e Concelho de Loures, inscrito na Matriz Urbana sob o art.º …, livre e devoluto de pessoas e bens; - fossem os Réus condenados a pagar aos Autores o valor de 187,91 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4%. Alegaram os Autores, para tanto o seguinte (sublinhado nosso): 1 Em data que não consegue precisar, mas que seguramente terá sido no ano de 1978, MC…, então proprietário do infra descrito imóvel, acordou com o R. AH…, ceder-lhe o gozo do prédio sito na Rua …, nº…, R/C, no Bairro …, em Santa Iria de Azôia, agora designada por rua …, Freguesia de Santa Iria de Azôia, e Concelho de Loures, inscrito na Matriz Urbana sob o artº….º, mediante o pagamento por este, de uma quantia a título de renda, destinando-se à sua habitação. 3 Mediante as actualizações respectivas, a renda actual ascende ao valor de €:214,00. 4 No dia 14 de Janeiro de 2007, o MC… faleceu, deixando os ora A.A. como seus únicos herdeiros, conforme ficou expresso na respectiva escritura de habilitação de herdeiros, cujo documento ora se junta, e se dá aqui como integralmente reproduzido. 5 Acontece que, o locado que é objecto do contrato de arrendamento em crise nos presentes autos, não se encontra devidamente legalizado junto dos respectivos serviços camarários, pelo que, em devido tempo os ora A.A. requereram a sua legalização como é sua obrigação legal. 6 É obrigação legal dos proprietários de imóveis erigidos, tornar os seus imóveis conformes com a Lei, e nomeadamente com o RGEU, com as suas sucessivas alterações. 7 Para o efeito os A.A. requereram junto da Câmara Municipal de Loures a legalização do locado sito na Rua … nº…, em Santa Iria de Azôia. 8 Tal processo de legalização corre nos respectivos serviços da Câmara Municipal de Loures, sob o nº…/…/…/…, e da Comunicação prévia nº…/…. 9 Nos termos do respectivo despacho camarário, de 23 de Dezembro de 2011, que ora se junta e se dá aqui como integralmente reproduzido, a emissão do alvará de licença de utilização ficou condicionada à execução prévia das obras resultantes do cumprimento do ónus de arranjos exteriores e das correcções propostas em projecto. 10 Tais obras consistiam na construção e uma escada interior junto à sala de estar, por força das necessidades obrigatórias de respeitar o quadro urbano métrico de conversão legal do Bairro …, bem como a construção e dois lugares de estacionamento no logradouro, a colocação de contadores de água e de electricidade e de caixas do correio, e, ainda, a adequação dos respectivos passeios, tudo enquadrável no ponto 1 do art.º. 10º do DL-163/2006 de 8 de Agosto. 11 Ou seja, para que a legalização do locado fosse concedida, a Câmara Municipal de Loures ordenou a realização das supra referidas obras, sendo assim, condição sine qua non, da sua legalização. 12 Desse despacho e dessa necessidade de realização das referidas obras, os A.A. comunicaram aos R.R., por meio de cartas que lhes escreveram em 2012, 2013 e 2014, e que os R.R. receberam. 13 Nomeadamente, nesta última carta que os A.A. enviaram aos R.R., em 7 de Novembro de 2014, comunicaram-lhes o próprio despacho camarário, e as obras que seriam necessárias, com a respectiva memória descritiva e cópia do despacho em causa, marcando a respectiva data para o início das obras, que seria o dia 8 de Dezembro de 2014. 14 Nesse seguimento, os A.A. contactaram um empreiteiro para levar a cabo as obras necessárias supra indicadas, o qual, se deslocou ao locado arrendado em 10 de Junho de 2014 e em 8 de Dezembro de 2014, da parte da manhã. 15 Porém, nesses supra referidos dias, o empreiteiro contratado pelos A.A. dirigiu-se ao locado arrendado aos R.R., não tendo estes lhe aberto a porta para que pudesse começar a realizar as obras necessárias. 16 E, uma vez mais, no dia 2 de Abril de 2015, foi dirigida uma carta aos R.R., cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido, e cuja cópia ora se junta, rogando-lhes que disponibilizassem a casa a partir do passado dia 20 de abril de 2015, e que aguardava confirmação por parte destes, da respectiva disponibilidade, e com a cominação e viso de, caso o não permitissem, que tal seria considerado como violação ao contrato de arrendamento. 17 Porém, os R.R. continuaram a não facultar e nem disponibilizar o locado aos A.A. para que estes pudessem efectuar as obras supra referidas. 18 Face a tal indisponibilidade provocada pelos R.R. ao não facultarem a entrada ao respectivo empreiteiro para realizar as obras necessárias à legalização, conforme o despacho da Câmara Municipal de Loures, aquele não as pôde levar a cabo, tendo ido embora. 19 Por causa de tal recusa os A.A. instauraram acção de despejo com fundamento na violação do contrato de arrendamento, pela recusa reiterada dos R.R. em facultarem aos A.A. o acesso ao locado, para a realização e tais obras. 20 Tais autos correram os seus termos sob o nº…/… no …º Juízo Local Cível deste Tribunal. 21 Tal processo culminou com uma transacção celebrada entre os A.A. e os R.R., no qual ficou estabelecido o seguinte: Os Réus permitirão a realização das seguintes obras, parcialmente assinaladas na planta que hoje se junta ao processo: 2.1 – Modificar a escada existente; 2.2 – Derrubar parte da parede contígua; 2.3 – Edificar uma parede no final do lance das escadas; 2.4 – Alterar o local do contador da água para o exterior; 3 – As obras em curso serão planeadas no prazo de 30 (trinta) dias. 4 - Os Autores comprometem-se a informar os Réus do início das obras supra exaradas, por via de carta registada para a morada destes, com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência. 4 – Os Réus desistem do pedido de reconvenção formulado na sua contestação. 5 – As custas em dívida a juízo serão suportadas na proporção de metade, prescindindo ambas de custas de parte. 22 A planta em causa, que faz parte integrante da respectiva transacção e sentença, foi junta aos respectivos autos, cuja cópia ora se junta e se dá aqui como integralmente reproduzida, estipulava os locais exactos e o teor das obras a realizar. 23 E com tudo isto os R.R. concordaram. 24 No dia 31 de janeiro de 2018, e através do seu respectivo mandatário, os A.A. enviaram uma carta aos R.R, que estes receberam, cuja cópia ora se junta e se dá aqui como integralmente reproduzida, com o seguinte teor (…) 25 Aconteceu que, no dia 5 de Março de 2018 a A. E… deslocou-se propositadamente de França, onde reside, ao locado, acompanhada de dois empreiteiros para iniciarem a realização das obras acordadas. 26 Porém, e para seu espanto, os R.R., uma vez mais, recusaram a entrada da A. e dos respectivos empreiteiros, não permitindo que as obras se realizassem. 27 A conduta dos R.R. foi a suficiente para impedir que as obras se realizassem, e é completamente infundada. 28 Violando claramente, não apenas o acordado em Juízo, como também, as mais elementares disposições do Código Civil, no que tange à obrigações do arrendatário. 29 A persistir a não realização a sobras em causa, os A.A. correm sérios riscos de não conseguirem proceder à legalização do locado junto dos serviços camarários, com todas as inevitáveis consequências que tal lhes poderá acarretar, nomeadamente a demolição do local. 30 Tudo por culpa da conduta ilícita dos R.R. em não permitir o acesso ao local aos A.A. e ao seu empreiteiro contratado, para a realização das obras necessárias à respectiva legalização do locado. 31 Não contentes com tal ilegal e muito reiterada atitude, o R. marido no mesmo dia 5 de Março de 2018, e na presença de várias pessoas, entre as quais, um vizinho, e na presença do JF…, disse que se os A.A. tornassem a lá aparecer para fazer as obras que os matava. 32 Esta atitude dos R.R. causou medo, consternação e apreensão nos A.A., levando-os a terem receio pela sua própria vida se lá voltarem ao locado. 33 Tal conduta ilícita dos R.R., é profundamente violadora das obrigações dos locatários, conforme dispõem as alíneas b) e e) do art.º 1038º do Código Civil. 34 Tal conduta dos R.R. torna inexigível para os A.A. a manutenção do respectivo arrendamento, fundando legalmente e por direito, a sua resolução nos termos constantes dos artigos 1083º nºs 1 e 2 do Código Civil. 35 Pretendem assim os A.A. resolver o respectivo contrato de arrendamento com este fundamento, que, para todos os devidos e legais efeitos, ora comunicam. 36 Assim, deverá ser declarado resolvido o respectivo contrato de arrendamento, devendo os R.R. serem condenados a despejar o locado, entregando-o aos A.A. livre de pessoas e bens. 37 Acresce que os A.A. custearam a viagem que fizeram de França, propositadamente para dirigir e orientar as obras acordadas, no valor de €:127,91 com a passagem aérea, e ainda de €:60,00 em despesas com táxi, e com os encarregados das obras, que se deslocaram, em vão, ao locado, para as realizar. 38 Devem os R.R. ser ainda condenados a indemnizar os A.A. num valor nunca inferior a €:187,91. 39 As partes são legítimas e têm interesse em agir. Juntaram 10 documentos, designadamente e por esta ordem: boletim de óbito de MC…, escritura de habilitação de herdeiros por óbito de MC…, caderneta predial urbana do referido prédio, despacho da Câmara Municipal de Loures relativo à pretensão de legalização de moradia sita na Rua …, n.º …, Bairro …, certidão extraída do processo n.º …/… acima referido, cópia de carta de 07-11-2014, dirigida ao Réu, cópia de carta (e respetivo talão de registo) de 31-01-2018, dirigida ao Réu, talões de embarque no voo Paris-Lisboa em …-03-2018 e Lisboa-Paris em …-03-2018, em nome de ER…, e comprovativo do valor da reserva. Citados os Réus, vieram requerer a junção de procurações aos autos e apresentar Contestação, na qual se defenderam por exceção, invocando a nulidade da Petição Inicial, pelas seguintes razões: “1º Os réus receberam a petição inicial com junção de documentos, que dela fazem parte integrante. 2º Desde logo, os documentos juntos estão completamente desorganizados, não estando identificados. 3º Antes de mais, na sua petição inicial, os Autores referem, a final, juntar 10 documentos, mas não os identificam, com a devida numeração. 4º A correcta organização e identificação dos documentos juntos, é indispensável à compreensão e análise da petição inicial. 5º O modo como se encontra “organizada” a petição e os respectivos documentos prejudica a defesa dos Réus. 6º A petição inicial e a notificação dos documentos juntos é nula, nos ternos do artigo 195º do CPC, por inobservância das formalidades prescritas na lei, devendo o envio da petição inicial e respectivos documentos ser repetido. 7º Caso assim se não entenda, deverão os Réus serem notificados dos documentos devidamente organizados, sendo concedido novo prazo para contestar e sobre eles se pronunciar.”. Ainda na Contestação, os Réus pronunciaram-se sobre todos os documentos juntos na Petição Inicial, impugnaram diversos factos alegados na mesma, reconhecendo que “apenas não permitiram que os autores procedessem ao derrube de uma parede que dá acesso directo para o interior do locado, com o pretexto que era a parede referida no acordo. Mas não é. (…) Os réus não deixaram que acontecesse tal derrube, que deixaria a sua residência completamente exposta ao sol e à chuva, e demais fenómenos atmosféricos”. Deduziram ainda Reconvenção, pedindo a condenação dos Autores no pagamento de indemnização por benfeitorias no valor de 4.000,00 €, invocando o respetivo direito de retenção. Concluíram que deve: “a) Ser julgada procedente a excepção da nulidade de em consequência, ser à Ré enviada nova petição com os respectivos documentos devidamente organizados. b) deve ser a acção ser julgada improcedente por não provada e os Réus absolvidos do pedido, tudo com custas e demais legal a cargo dos Autores. c) Deve também a reconvenção ser julgada procedente por provada e os Autores condenados ao pagamento da quantia de €4000,00, a título de compensação pelas obras de reparação e conservação do locado, sendo reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel locado, enquanto os autores não forem ressarcidos do seu crédito”. Os Autores apresentaram Réplica, em que se defenderam por impugnação, pugnando pela improcedência da reconvenção. Foi proferido despacho em que se fixou à ação o valor de 6.607,91 € e à reconvenção o valor de 8.000,00 €, determinando-se que os autos seriam tramitados nos termos do art. 597.º do CPC. Foram apreciados os requerimentos probatórios e designada data para realização da audiência final de julgamento. Em 08-10-2018, foi pelos Réus apresentado requerimento para prestação depoimento de parte pelos Autores. Em 19-10-2018, foi requerida pelos Réus a junção de diversos documentos. Em 06-11-2018, vieram os Réus requerer a junção de mais dois documentos (certidões dos seus assentos de nascimento). Em 06-11-2018, os Réus requereram a realização de inspeção judicial ao locado. Na mesma data, requereram a tomada de declarações de parte à Ré. Ainda na mesma data, apresentaram outro requerimento com o seguinte teor: AA… E MULHER, réus nos autos à margem identificados, vêm requerer a V. Exa., a suspensão imediata da instância, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1 - A finalidade da Lei 30/2018 de 16 de Julho, com refere a própria epígrafe, é a protecção de pessoas idosas ou com deficiência, que sejam arrendatários ou residam no mesmo locado há mais de 15 anos. 2 - É, sem dúvida, proteger pessoas frágeis, conferindo-lhes o mínimo de dignidade humana, dignidade essa que não pode ser algo de abstracto, mas concretamente analisada e aplicada, caso a caso. 3 - E aplica-se quando, entre o mais, estão em causa obras pretendidas pelo senhorio, que pela sua natureza, obriguem à desocupação do locado. 4 - No caso presente, o que os Autores pretendem é a realização de obras cujo licenciamento pediram, mas não necessariamente determinadas pela autoridade pública, e que pela sua natureza (basta verificar os documentos juntos à petição e o teor da contestação) obrigam ao derrube de uma parede que dá directamente para o interior da habitação dos réus, impedindo que os mesmos ocupem o locado, obrigando à sua desocupação, pelo menos, enquanto as obras decorrerem. 5 - No caso concreto, o arrendamento tem mais de 15 anos (refere a petição no seu artigo 1º), e os Réus têm mais de 65 anos e estão gravemente doentes, conforme documentos 1, 2, 3 e 4 que juntam, e cujo teor dão aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais 6 - A situação dos autos enquadra-se na alínea b) do artigo 1101ª do Código Civil e está prevista e protegida pelos artigos 2º e 4º da Lei 30/2018. Termos em que reiteram o seu pedido”. Em 07-11-2018, os Autores pronunciaram-se pelo indeferimento dos requerimentos de suspensão da instância e de inspeção ao local, alegando, quanto ao primeiro, que: “1 Vieram os R.R. invocar a existência de doença grave e de idade superior a 65 anos, para suspender a presente instância. 2 Porém, não lhes assiste qualquer razão, sendo totalmente infundada tal pretensão. 3 A Lei 30/2018 de 16 de Julho, em especial no seu artigo 4º, apenas permite a suspensão da instância quando tenha sido promovido procedimento especial de despejo ou a competente acção judicial de despejo com fundamento nas alíneas b) e c) do artigo 1101.º do Código Civil, ou na sequência de oposição pelo senhorio à renovação. 4 No caso em apreço, não se verifica qualquer desses pressupostos, porquanto o objecto dos presentes autos é a resolução do contrato de arrendamento por incumprimento do mesmo por parte dos R.R.. 5 A presente acção foi proposta, não para permitir a simples realização das obras, mas concretamente para exercer o direito à resolução contratual, pelo facto dos R.R. terem violado os seus deveres em sede do respectivo contrato de arrendamento, por não terem permitido aos A.A. realizarem umas obras emergentes de uma transacção judicial anteriormente decretada. 6 Que resulta bem diferente dos fundamentos previstos na al. b) do artº. 1101º do C. Civil. 7 Pelo que, carece a pretensão dos R.R. de qualquer fundamento legal. 8 Acresce que, ainda vieram os R.R. invocar a existência de doença grave, que, contudo, não especificaram, e nem invocaram, limitando-se a juntar aos autos documentos que deles não se retira a existência de qualquer doença grave e/ou incapacitante, mas tão só, as vulgares mazelas da idade. 9 Resulta assim bem claro a total ausência de fundamentos factuais e legais quanto à pretensão dos R.R. que, deverá ser indeferida, com os fundamentos supra expostos”. Em 07-11-2019, os Réus requereram a junção de mais um documento. Realizou-se audiência final, no decurso da qual foram proferidos diversos despachos. Assim, quanto ao requerimento de inspeção ao locado, proferiu-se, em audiência, o seguinte despacho: “Ref.ª … 864: Por intempestividade, indefiro liminarmente o requerimento de inspeção ao local.”. Sobre o requerimento de depoimento de parte incidiu o seguinte despacho, proferido em audiência: “Ref.ª … 060, requerimento de depoimento de parte: Indeferido porquanto os artigos indicados não contêm matéria suscetível de confissão.”. O requerimento de suspensão do processo foi objeto do seguinte despacho, proferido em audiência: “Ref.ª … 121: Prevê o Decreto-Lei n.º 30/2018 a suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e denúncia do contrato de arrendamento. Os AA. peticionam a declaração de cessação por resolução do contrato de arrendamento. Pelo exposto, por falta de fundamento legal, indefiro a requerida suspensão da instância.”. De seguida, foi proferida a sentença (recorrida), cujo dispositivo tem o seguinte teor: “Pelo exposto: VI.1 Julgo improcedente a arguição de nulidade da petição inicial. VI.2 Julgo parcialmente procedente por provada a ação, e, em consequência, declaro resolvido o contrato de arrendamento, condenando os RR. ao despejo do locado, entregando-o, livre de pessoa e bens, aos AA..; VI.2.a Improcedendo o demais peticionado pelos AA.; VI.3 Julgo improcedente por não provada a reconvenção, e, em consequência, absolvo os AA. do pedido formulado pelos RR.; VI.4 Custas pelos RR. (artigo 527º do Código de Processo Civil)”. Inconformados, os Réus vieram interpor o presente recurso de apelação, formulando, na sua alegação de recurso, as seguintes conclusões: “A - Os ora Recorrentes recorrem das seguintes decisões: - a que indeferiu o pedido de depoimento de parte do AA, (referência 060, conforme acta de julgamento); - a que indeferiu o pedido de inspecção judicial, (referência 864, conforme acta de julgamento); - a que indeferiu o pedido de suspensão dos autos, (referência 121, conforme acta de julgamento); - a que julgou improcedente a arguição de nulidade da petição inicial; - a que julgou parcialmente procedente por provada a acção e, em consequência, declarou resolvido o contrato de arrendamento, condenando os réus ao despejo do locado, entregando-o livre de pessoas e bens, aos Autores; - a que julgou improcedente por não provada a reconvenção deduzida, absolvendo os AA. B - Começando pela decisão final que julgou parcialmente procedente por provada a acção e, em consequência, declarou resolvido o contrato de arrendamento, condenando os réus ao despejo do locado, entregando-o livre de pessoas e bens, aos Autores e, por outro lado, julgou improcedente por não provada a reconvenção deduzida, absolvendo os AA, a mesma é é nula por violação do artigo 615º, nº 1, alíneas d) e e), do CPC. C - O Tribunal decidiu pela improcedência da acção porque, no seu entendimento, a factualidade preenche a cláusula geral do intróito do artigo 1083º do CC., conhecendo objecto diverso do pedido, inquinando a decisão de nulidade. O que expressamente se argui. D - O Tribunal deixou de conhecer questão que deveria apreciar inquinando a decisão da nulidade da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC. A questão das obras que os Autores pretendem realizar e o seu verdadeiro impacto no locado, deveria ser devidamente conhecido e avaliado in loco, bastando para isso que o Tribunal decidisse pela realização de uma inspecção ao locado. E - Essa falta de conhecimento conduziu a um erro de julgamento, provocado pela errada apreciação dos documentos, das declarações de parte do Autor e da Ré, e dos depoimentos das testemunhas IC… e CM…. F - E urge a reapreciação dos documentos, declarações e depoimentos. G - Tendo em conta, os documentos juntos pelos Réus, as cartas, onde, insistentemente solicitam uma reunião no local, as declarações do Autor e da Ré e os depoimentos das testemunhas IR… e CR…, é inequívoco que da matéria elencada como não provada devem ser retirados os factos e), f), g), e l) dados como provados. H - Aos factos elencados como provados devem ser adicionados os seguintes factos: - O cumprimento de 2.2. deixaria a residência dos RR completamente exposta ao sol e à chuva, e demais fenómenos atmosféricos, além de que diminuiria a área da habitação, em pelo menos, uma divisão. - Os Réus perderiam a sua privacidade, uma vez que, a entrada para o piso superior passaria ser feita pela sua habitação. - Os Autores não emitem recibos de renda há mais de 12 anos. -Os Autores sempre recusaram reunir com os réus e não foi propuseram qualquer alternativa de realojamento, mesmo apenas em relação ao período das obras. - Os réus fizeram obras na cozinha, com o conhecimento e autorização do anterior senhorio, tendo despendido o montante de €3.500,00. I - O Tribunal não fundamentou a decisão de rejeição do pedido do depoimento de parte dos Autores e de inspecção judicial ao locado. E ao decidir como o fez acabou por decidir, sem fundamentação e cometer erros de julgamento. J - Em relação à arguida nulidade da petição inicial, o Tribunal ao rejeitá-la, da forma como os fez, escancarou a possibilidade de qualquer um interpor uma acção, sem a organizar, sem organizar, minimamente, os documentos que dela fazem parte, e essenciais a elaboração da defesa dos Réus. L - A petição inicial é nula. M - Quanto ao pedido de suspensão dos autos, o Tribunal não conheceu que a situação dos autos enquadrava-se na alínea B do artigo 1101º do CC e feriu a decisão de nulidade. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, aas decisões recorridas, reapreciando-se os documentos juntos pelos Réus, as declarações do Autor e da Ré e os depoimentos das testemunhas I… e CR…”. Os Réus, Apelados, apresentaram alegação de resposta, em que sustentam que se mantenha a sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões (que transcrevemos na parte útil, dada a sua extensão): “A - Os R.R. pretenderam recorrer da matéria dada como provada, porém, estes não cumpriram, conforme deveriam, o disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 640º do C.P.C., pois: B - Contudo, não só, os R.R. não indicaram quais os pontos concretos da matéria de facto que alegadamente consideraram incorrectamente julgados; como também não indicaram com exactidão as passagens concretas da gravação em que se funda o seu recurso, e não indicaram, no seu entender, como é que a prova deveria de ter sido apreciada. C - Face a tal comportamento, cujo ónus lhes incumbia, os R.R. não cumpriram os requisitos necessários para que pudesse haver uma reapreciação da prova, pelo que, a única consequência desta falta grave, apenas poderá ser a imediata rejeição da reapreciação da matéria de facto. (…) W - Bem andou o Tribunal à Quo, em condenar os R.R. no respectivo pedido. X - Inexistem quaisquer nulidades da decisão recorrida, porquanto, o Tribunal à Quo não conheceu de questão ou objecto, diverso do pedido. Y - Da mesma forma que, inexiste qualquer nulidade da petição inicial, porquanto na PI, enquanto peça processual enviada pela plataforma citius, dela consta que os documentos, vêm referenciados no final, com a sua devida numeração. Z - Até porque aos R.R. não invocaram qualquer confusão nesse aspecto, percebendo muito bem o que a Petição inicial continha, em toda a sua extensão e efeitos. AA - Também inexiste qualquer fundamento para que os presentes autos tenham sido suspensos, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do art.º 1101º do Código Civil, porquanto, a Lei 30/2018 de 16 de Julho, em especial no seu artigo 4º, apenas permite a suspensão da instância quando tenha sido promovido procedimento especial de despejo ou a competente acção judicial de despejo com fundamento nas alíneas b) e c) do artigo 1101.º do Código Civil, ou na sequência de oposição pelo senhorio à renovação. BB - No caso em apreço, não se verifica qualquer desses pressupostos, porquanto o objecto dos presentes autos é a resolução do contrato de arrendamento por incumprimento do mesmo por parte dos R.R.. CC - A presente acção foi proposta, não para permitir a simples realização das obras, mas concretamente para exercer o direito à resolução contratual, pelo facto dos R.R. terem violado, de forma grave e reiterada, os seus deveres em sede do respectivo contrato de arrendamento, por não terem permitido aos A.A. realizarem umas obras emergentes de uma transacção judicial anteriormente decretada. DD - Quanto à requerida inspecção judicial ao local, foi esta muito bem indeferida, porquanto, o que está em causa nos presentes autos é a violação do contrato de arrendamento, por parte dos R.R., violação essa que se revela muito reiterada, e não a realização de obras em si. (…) FF - Quanto à reconvenção, a mesma outra hipótese não teria, de que não fosse ser declarada totalmente não provada e improcedente, por total ausência de factualidade que a substanciasse. GG - A Douta decisão recorrida não é nula, e não viola qualquer disposição legal, estando, por tal, perfeita, conforme o Direito, e não merecendo qualquer censura. HH - Dever-se-á manter a decisão recorrida, mantendo-se a condenação dos R.R. nos precisos termos em que o foi em 1ª instância, negando-se provimento ao recurso. No despacho de admissão do recurso, o Tribunal recorrido referiu, a respeito da arguição e nulidade da sentença, o seguinte: “Alínea C das Conclusões, nulidade de excesso de pronúncia: Considerando o teor do artigo 34.º da petição inicial, entendemos inexistir a invocada nulidade. Alínea D das Conclusões, nulidade por omissão de pronúncia: Considerando o teor da al. e) dos factos não provados e sua motivação, julgamos inexistir a invocada nulidade. (…) Pelo exposto, mantemos a sentença sob censura (…)”. Por despacho da ora Relatora, foi decidido rejeitar o recurso de apelação na parte relativa ao despacho que indeferiu a prestação de depoimento de parte pelos Autores e ao despacho que indeferiu a realização de inspeção judicial (porquanto dos mesmos cabia apelação autónoma, a interpor no prazo de 15 dias a contar da data desses despachos, com subida em separado). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC). Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, identificamos as seguintes questões a decidir (pela ordem que nos parece lógica): 1. Suspensão da instância; 2. Nulidade da Petição Inicial; 3. Nulidade da sentença (que julgou parcialmente procedente a ação e improcedente a reconvenção), por violação do artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC; 4. Se deve ser alterada a decisão da matéria de facto, retirando-se do elenco dos factos considerados não provados os factos descritos em e), f), g), e l) da sentença e acrescentando-se ao elenco dos factos provados os factos descritos na conclusão H) da alegação de recurso. 1.ª questão – Da suspensão da instância Decidiu o Tribunal recorrido, no despacho atinente ao requerimento de suspensão da instância: “Ref.ª … 121: Prevê o Decreto-Lei n.º 30/2018 a suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e denúncia do contrato de arrendamento. Os AA. peticionam a declaração de cessação por resolução do contrato de arrendamento. Pelo exposto, por falta de fundamento legal, indefiro a requerida suspensão da instância.” No entender dos Apelantes, o Tribunal devia ter reconhecido que a situação dos autos se enquadrava na alínea b) do artigo 1101.º do CC. Os Apelados, por seu turno, defendem que “a Lei 30/2018 de 16 de Julho, em especial no seu artigo 4º, apenas permite a suspensão da instância quando tenha sido promovido procedimento especial de despejo ou a competente acção judicial de despejo com fundamento nas alíneas b) e c) do artigo 1101.º do Código Civil, ou na sequência de oposição pelo senhorio à renovação”. O que não ocorre no caso em apreço, “porquanto o objecto dos presentes autos é a resolução do contrato de arrendamento por incumprimento do mesmo por parte dos R.R.”. Desde já adiantamos que os Apelantes não têm razão. A Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, aprovou um regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos. Esta lei, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação para produzir efeitos até 31 de março de 2019, aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da mesma, resida há mais de 15 anos no locado e tenha ou idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 % (cf. art. 2.º). Estabelece, no seu art. 3.º, seguinte: 1 - Nos contratos abrangidos pela presente lei e durante o prazo estabelecido no artigo 6.º, o senhorio só pode opor-se à renovação, ou proceder à denúncia, do contrato de arrendamento nas situações previstas na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º 2 - Nos contratos abrangidos pela presente lei, ficam suspensas as denúncias já efetuadas pelo senhorio, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 1101.º do Código Civil, ou a oposição à renovação deduzida pelo senhorio, quando a produção de efeitos dessas comunicações deva ocorrer durante a vigência da mesma. Além disso, determina o art.º. 4.º desta Lei que: “No âmbito dos contratos abrangidos pela presente lei, quando tenha sido promovido procedimento especial de despejo ou a competente ação judicial de despejo com fundamento nas alíneas b) e c) do artigo 1101.º do Código Civil, ou na sequência de oposição pelo senhorio à renovação, o juiz competente, conforme os casos, determina a suspensão da respetiva tramitação no balcão nacional do arrendamento ou a suspensão da instância”. Ora, na presente ação, os Autores pediram a resolução do contrato do arrendamento com fundamento no disposto no art.º. 1083.º do CC, sendo manifesto que não se está perante uma situação de cessação do contrato de arrendamento por denúncia ou oposição à renovação abrangida pelas citadas previsões normativas. Daí que a decisão recorrida seja de manter, improcedendo as conclusões da alegação de recurso a este respeito. 2.ª questão - Da nulidade da Petição Inicial Na decisão recorrida, decidiu-se a este respeito o seguinte: “A ausência de numeração dos documentos não configura irregularidade processual. Com efeito, a correspondência exigida pelo artigo 423º do Código do Processo Civil poderá ser exposta, se bem que com menor eficiência, com recurso à identificação dos documentos em causa pela sua data, ou outra menção. Ao circunstancialismo invocado pelos RR. caberá convite ao aperfeiçoamento do requerimento probatório, ex vi artigos 415º e 6º, n.º 1, 1ª parte, ambos do Código do Processo Civil. Não se descortinando a correspondência entre o teor do documentos e os factos alegados, caberá determinar o seu desentranhamento – artigos 423º, n.º 1, e 443º, n.º 1, ambos do aludido diploma. Ao que não se procedeu no caso em apreço, considerando o limitado âmbito da petição inicial e número de folhas de documentos apresentadas, circunstâncias propiciadoras da apreensão da indicada correspondência. A lei prevê consequência específica para o circunstancialismo que subjaz à pretensão dos RR., e não é a peticionada, na certeza de que cabe distinguir entre ónus de impugnação de factos (cfr. artigo 574º), e contraditório relativamente a prova, produzida ou a produzir (artigo 415º). Pelo exposto, julgo improcedente a arguição de nulidade da petição inicial”. Sustentam os Apelantes que a Petição Inicial é nula e que o Tribunal recorrido “ao rejeitá-la, da forma como os fez, escancarou a possibilidade de qualquer um interpor uma acção, sem a organizar, sem organizar, minimamente, os documentos que dela fazem parte, e essenciais a elaboração da defesa dos Réus”. Os Apelados, por seu turno, defendem que “inexiste qualquer nulidade da petição inicial, porquanto na PI, enquanto peça processual enviada pela plataforma citius, dela consta que os documentos, vêm referenciados no final, com a sua devida numeração”. Além disso, “os R.R. não invocaram qualquer confusão nesse aspecto, percebendo muito bem o que a Petição inicial continha, em toda a sua extensão e efeitos”. Os requisitos da petição inicial estão previstos no art.º. 552.º do CPC, resultando do seu n.º 2 que o autor deve, no final da petição, apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova. Sendo requerida a junção de documentos, importa ainda atentar no que dispõe o art.º. 423.º, n.º 1, do CPC: os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Não resulta da lei que os documentos juntos com os articulados tenham de ser, sob pena de nulidade, ordenados por números, com referência aos artigos do articulado a que respeitam. Reconhecemos, no entanto, que fazê-lo constitui uma boa prática processual, que emerge, além do mais, do princípio da cooperação (cf. art.º. 7.º do CPC). Quando tal não suceda na petição inicial e daí possa advir prejuízo para a defesa do réu, a questão deverá ser suscitada pelo réu, podendo inclusivamente, com esse fundamento, requerer a prorrogação do prazo da contestação (cf. art.º. 569.º, n.º 5, do CPC). Com efeito, este poderá ser um motivo ponderoso para dilatar o prazo da defesa do réu, tendo em conta, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, em particular os seus corolários do direito ao contraditório e da proibição da indefesa – cf. art.º. 20.º da Constituição da República Portuguesa. Podendo também o juiz, sendo caso disso e ao abrigo do dever de gestão processual (cf. art. 6.º do CPC), convidar o autor a regularizar a falta de organização/numeração dos documentos. Naturalmente, nada disto será necessário quando mediante a análise conjugada da petição inicial e dos documentos juntos com a mesma, quer a parte contrária, quer o tribunal possam, sem especial dificuldade, relacionar os factos alegados com os documentos que se destinam a fazer prova dos mesmos. Como é óbvio, contrariamente ao que os Apelantes sustentam, não se está com isto a defender que uma ação possa ser intentada sem qualquer preocupação de organizar, minimamente, os documentos essenciais para a elaboração da defesa dos réus. Pelo contrário, pese embora não esteja expressamente prevista na lei, tal organização deve ser feita, conforme acima referido, não existindo, contudo, uma forma única de a concretizar. Assim, impõe-se sempre uma análise casuística das peças processuais e dos documentos juntos com as mesmas, à luz dos princípios supra referidos, havendo que lançar mão dos referidos mecanismos legais (mormente do convite ao aperfeiçoamento), quando se justifique. O Tribunal recorrido entendeu que, no caso em apreço, não se justificava desentranhar os documentos, nem convidar os Autores a aperfeiçoarem o seu articulado, considerando o teor da Petição Inicial, o número de documentos apresentados e a sua dimensão, circunstâncias propiciadoras da apreensão da correspondência entre os factos alegados e os documentos juntos. Ora, esta decisão mostra-se acertada, não merecendo censura. Na verdade, face ao teor da Petição Inicial e dos documentos que foram juntos com a mesma, pela ordem acima referida, e à Contestação que foi oportunamente apresentada pelos Réus, é manifesto que a defesa destes não ficou minimamente prejudicada pelo facto de aqueles documentos não estarem numerados. Improcedem, neste particular, as conclusões da alegação. 3.ª questão – Da nulidade da sentença Os Apelantes sustentam que a sentença é nula por violação do artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC, alegando designadamente que: “C – O Tribunal decidiu pela improcedência da acção porque, no seu entendimento, a factualidade preenche a cláusula geral do intróito do artigo 1083º do CC, conhecendo objecto diverso do pedido, inquinando a decisão de nulidade. D - O Tribunal deixou de conhecer questão que deveria apreciar inquinando a decisão da nulidade da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC. A questão das obras que os Autores pretendem realizar e o seu verdadeiro impacto no locado, deveria ser devidamente conhecido e avaliado in loco, bastando para isso que o Tribunal decidisse pela realização de uma inspecção ao locado”. Os Apelados defendem que “inexistem quaisquer nulidades da decisão recorrida”. Antes de avançarmos, e para melhor compreensão, atentemos no elenco dos factos que foram considerados provados e não provados na sentença recorrida (sublinhámos os que foram impugnados pelos Apelantes): 1. No ano de 1978, MC… acordou com o Réu AH… ceder-lhe o gozo da habitação sita na Rua …, n.º …, rés-do-chão, no Bairro …, em Santa Iria de Azóia, agora designada por Rua …, Freguesia de Santa Iria de Azóia, e Concelho de Loures, inscrito na Matriz Urbana sob o art.º …, mediante o pagamento por este, de uma quantia, a título de renda. 2. A renda atualmente em vigor cifra-se em 214,00 €. 3. No dia 14 de janeiro de 2007, o MC… faleceu, deixando os ora Autores como seus únicos herdeiros. 4. Os ora Autores requereram a legalização do edifício junto da Câmara Municipal de Loures. 5. Não logrando a realização de obras, os Autores instauraram ação de despejo contra os Réus. 6. Tais autos correram os seus termos sob o n.º …/…, no Juízo Local Cível deste Tribunal – Juiz …. 7. O processo culminou com uma transação celebrada entre os Autores e os Réus, homologada por sentença transitada em julgado, no qual ficou estabelecido o seguinte: “(...) Os Réus permitirão a realização das seguintes obras, parcialmente assinaladas na planta (...) junta: 2.1 - Modificar a escada existente; 2.2 - Derrubar parte da parede contígua; 2.3 - Edificar uma parede no final do lance das escadas; 2.4 - Alterar o local do contador da água para o exterior; 3 - As obras em curso serão planeadas no prazo de 30 (trinta) dias. 4 - Os Autores comprometem-se a informar os Réus do início das obras supra exaradas, por via de carta registada para a morada destes, com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência. 4 - Os Réus desistem do pedido de reconvenção formulado na sua contestação. 5 - As custas em dívida a juízo serão suportadas na proporção de metade, prescindindo ambas de custas de parte.”. 8. No dia 31 de janeiro de 2018, e através do seu mandatário, os Autores enviaram uma carta aos Réus, que estes receberam, com o seguinte teor: “Exmºs Senhores, Fui mandatado pelos M/sClientes no sentido de vos solicitar, no âmbito da transacção judicial firmada em Tribunal, e, nos termos do disposto no art.º. 1038º al. e) e 1074º nº1 do Código Civil, e por terem sido obras ordenadas pela Câmara Municipal de Loures, que deverá proceder à disponibilidade do locado arrendado para a realização de obras, cujos despachos e documentos lhe foram enviados em devido tempo, a partir do próximo dia 5 de Março e por um período de uma mês e meio. A disponibilidade do locado não contendem com as V/s condições de habitação, limitando-se à disponibilidade para serem efectuadas as obras em horário de trabalho diário normal. Aguardo assim, a V/ confirmação até ao final da próxima semana. Aguardo assim o favor as V/s prezadas notícias.”, documento junto com a Petição Inicial. 9. No dia 5 de março de 2018, o Autor AC… deslocou-se de França, onde reside, ao locado, acompanhado de outras pessoas, para se realizarem as obras acordadas. 10. Os Réus recusaram a entrada ao Autor e às pessoas que o acompanhavam, não permitindo que as obras se realizassem. 11. Os Réus recusam o derrube da parede identificada em 2.2., porquanto confinante com o interior do locado. 12. O Consulado de Portugal em Nogent-Sur-Marne declarou que MC… faleceu no dia …-01-2007, documento junto com a Petição Inicial. 13. Por escrito notarial intitulado “Habilitação”, ER… declarou o falecimento de MC…, sendo seus herdeiros legitimários o cônjuge AC…, e seus filhos AC… e a declarante, documento junto com a Petição Inicial. 14. Mais declarou que, por acordo dos demais interessados, exerce o cargo de cabeça-de-casal. 15. A 2015-09-08, o titular do rendimento tributável do edifício sito na Rua …, n.º …, Bairro …, Santa Iria da Azóia, prédio em propriedade total com 2 andares suscetíveis de utilização independente, era o cabeça-de-casal da herança de MC…, documento junto com a Petição Inicial. 16. Por despacho de 26-01-2015, o Sr. Vereador da Câmara Municipal de Loures declarou concordar com “o indeferimento do pedido de prorrogação” e “extinção do procedimento e consequente arquivo do processo”, relativamente do processo”, relativamente à pretensão de “legalização da moradia” sita na Rua …, n.º …, Bairro …, Santa Iria da Azóia, documento junto com a Petição Inicial. 17. Mais declarou a Câmara Municipal de Loures “(...) não obstante o arquivo do processo, a titular poderá requerer a autorização de utilização do edifício, em qualquer altura, apresentando para o efeito os elementos (...) Deverá no entanto continuar a promover a resolução da ação existente em Tribunal, com vista ao cumprimento dos ónus / condições da Admissão da CP n.º …/…, para que possa então requere a correspondente autorização de utilização, aliás como está presentemente a efetuar (...)”. 18. Por escrito intitulado “Memória descritiva”, declarou-se “projeto de arquitetura, de uma moradia unifamiliar, sito na Rua …, n.º …, Bairro …, Santa Iria da Azóia (...) Com o intuito de respeitar o estipulado no “Estudo de reconversão do Bairro …” e seu “Quadro Urbanimétrico”, o pedido da comunicação prévia desta habitação é efetuado na tipologia unifamiliar, apenas com 1 fogo. O acesso ao 1º andar, aonde se localizam os quartos da habitação, passa a ser efetuado pelo interior do piso do rés-do-chão por uma escada junto à zona da sala de estar (...)”, documento junto com a Petição Inicial. 19. Foram emitidos títulos de transporte aéreo em nome de ER…, relativos ao percurso entre Paris e Lisboa, datados de …-03-2018 e …-03-2018. 20. A Ré nasceu em 1948 e o Réu em 1951. 21. Por cartas datadas de 07-11-2014 e 02-04-2015, os Autores instaram os Réus à permissão de obras aprovadas pela Câmara Municipal de Loures, documentos juntos a 19-10-2018. 22. Por cartas datadas de 07-09-2014 e 10-04-2015, os Réus comunicam aos Autores que, antes de qualquer acesso ao locado, solicitam informação sobre as obras a realizar e sugerem a marcação de reunião, documentos juntos a 19-10-2018. Foram considerados não provados “quaisquer outros factos com relevância para a boa decisão da causa, designadamente os que estejam em contradição com os supra descritos, e ainda”: a. A persistir a não realização das obras em causa, os Autores correm sérios riscos de não conseguirem proceder à legalização do locado junto dos serviços camarários, com todas as inevitáveis consequências que tal lhes poderá acarretar, nomeadamente a demolição do local. b. O Réu marido, no mesmo dia 5 de março de 2018, e na presença de várias pessoas, entre as quais, um vizinho, e na presença do JF…, disse que se os Autores tornassem a lá aparecer para fazer as obras que os matava. c. Esta atitude dos Réus causou medo, consternação e apreensão nos Autores, levando-os a terem receio pela sua própria vida se lá voltarem ao locado. d. Os Autores custearam a viagem que fizeram de França, propositadamente para dirigir e orientar as obras acordadas, no valor de 127,91 € com a passagem aérea, e ainda de 60,00 € em despesas com táxi, e com os encarregados das obras, que se deslocaram, em vão, ao locado, para as realizar. e. O cumprimento de 2.2. deixaria a residência dos Réus completamente exposta ao sol e à chuva, e demais fenómenos atmosféricos. f. Os Autores não emitem recibos de renda há mais de 12 anos. g. Os Autores sempre recusaram reunir com os Réus. h. Os Réus, ao longo dos anos foram solicitando ao senhorio anterior e, posteriormente aos atuais, a realização de obras de conservação e reparação urgente do locado, quer a nível de pavimentos, tetos, paredes, cozinha, janelas, infiltrações e humidades. i. A resposta foi sempre negativa. j. Sempre foi respondido aos Réus pelos Autores, que não faziam quaisquer obras, eles (réus) que as fizessem e as pagassem. k. Desde há vários, os Réus foram fazendo obras de reparação e conservação do locado, nomeadamente, reparação de instalação elétrica, com substituição e reparação de tomadas elétricas e reparação e substituição de torneiras. l. Há cerca de 10 anos procederam, na cozinha, à substituição completa dos armários e lava-louça que se encontravam apodrecidos e danificados, e substituíram o pavimento de mosaico, que, de igual modo, se encontrava danificado. m. Ao longo dos anos, sendo a última vez há cerca de oito anos, procederam à pintura de paredes e tetos e janelas. n. Nas obras supra discriminadas, os Réus despenderam um montante não inferior a 4.000,00 €. Face ao que resulta do relatório e do elenco de factos supra descritos, vejamos se é de atender a arguição de nulidade da sentença recorrida. Dispõe o n.º 1 do art. 615.º do CPC que: “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”. É manifesto que os Apelantes não têm razão quando defendem que o Tribunal recorrido conheceu, na sentença, de objeto diverso do pedido por ter concluído que se mostra preenchida a cláusula geral do art. 1083.º do CC. Lembramos que na Petição Inicial foi peticionada a declaração da resolução do contrato de arrendamento relativo ao prédio acima identificado e a condenação dos Réus a entregá-lo, livre e devoluto de pessoas e bens, bem como a condenação dos Réus no pagamento aos Autores da quantia de 187,91 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4%, com fundamento nos factos acima reproduzidos. No dispositivo da sentença, depois de se decidir julgar improcedente a arguição de nulidade da Petição Inicial, consta o seguinte: “VI.2 Julgo parcialmente procedente por provada a ação, e, em consequência, declaro resolvido o contrato de arrendamento, condenando os RR. ao despejo do locado, entregando-o, livre de pessoas e bens, aos AA..; VI.2.a Improcedendo o demais peticionado pelos AA.; VI.3 Julgo improcedente por não provada a reconvenção, e, em consequência, absolvo os AA. do pedido formulado pelos RR.”. Na fundamentação da sentença referiu-se, além do mais, que: “No caso em apreço, provou-se que os RR. se recusam ao cumprimento parcial de transação firmada no âmbito de anterior ação de despejo. Não obstante a sua não expressa menção nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 1083º, a factualidade preenche a cláusula geral exposta no introito da norma. Tal cláusula, tributária da inexigibilidade inerente aos contratos duradouros, implica juízo objectivo de proporcionalidade e razoabilidade, em função da boa fé que preside à execução dos contratos (v. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 43/09.9TCFUN.L1.S1, 13-02-2014, Processo: 1612/04.9TBFAF.G1.S1, 20-11-2014). In casu, a reiterada recusa de cumprimento de sentença judicial, resultante de homologação de transação, é apta à quebra da confiança inerente à boa-fé na execução contratual – artigo 762º, n.º 2. Não se olvida que os locadores dispõem de tutela executiva, e que não se ajustou específica cláusula resolutiva. Todavia, datando a recusa de 2014, e tendo sido a mesma objeto de duas ações em juízo, sem que sobreviesse permissão, há fundamento para a resolução do contrato”. É verdade que na Petição Inicial, na formulação do pedido, os Autores fizeram referência ao art. 1083.º, n.º 3, do CC. Todavia, é indiferente essa menção. Com efeito, além de o juiz não estar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. art. 5.º, n.º 3, do CPC), a verdade é que na Petição Inicial foi feita expressa referência ao art. 1083.º, n.ºs 1 e 2, do CC, alegando-se que a conduta dos Réus aí descrita “torna inexigível para os A.A. a manutenção do respectivo arrendamento, fundando legalmente e por direito, a sua resolução nos termos constantes dos artigos 1083º nºs 1 e 2 do Código Civil”. Portanto, nem sequer se está perante uma situação em que o Tribunal recorrido tivesse de ouvir previamente as partes a respeito do (diverso) enquadramento jurídico dos factos (cf. art. 3.º, n.º 3, do CPC), sendo manifesto que a sentença não condenou em pedido diverso. Quanto à invocada nulidade decorrente da falta de pronúncia sobre a “questão das obras que os Autores pretendem realizar e o seu verdadeiro impacto no locado”, os Apelantes parecem relacionar essa questão com a necessidade da realização de inspeção judicial ao locado, para que tal facto pudesse “ser devidamente conhecido e avaliado in loco”. Porém, como vimos, transitou em julgado o despacho que indeferiu essa diligência. Por outro lado, não havia que apreciar uma tal questão, desde logo porque foi considerada não provada a matéria de facto alegada a esse respeito pelos Réus, na Contestação, ou seja, que o cumprimento do previsto no ponto 2.2. da sentença deixaria a residência dos Réus completamente exposta ao sol e à chuva, e demais fenómenos atmosféricos – cf. al. e) da matéria de facto não provada. O Tribunal deve, na sentença, aplicar as normas jurídicas aos factos provados (cf. art. 607.º, n.º 3, do CPC). Ora, nada estando provado a este respeito, o Tribunal apenas tinha que decidir se estava perante uma situação de incumprimento (ilícito e culposo) subsumível na previsão da cláusula geral do n.º 2 do art. 1083.º do CC. E, como vimos, foi esse o entendimento do Tribunal recorrido. Daí que a sentença não seja nula, pelo motivo invocado. Improcedem, pois, as conclusões da alegação de recurso, neste particular. 4.ª questão – Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto Antes de avançarmos mais, importa lembrar o quadro legal atinente ao recurso que versa sobre matéria de facto. Dispõe o artigo 640.º do CPC, sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” É conhecida a divergência jurisprudencial a respeito da aplicação deste normativo e da sua conjugação com o disposto no n.º 1 do art. 639.º do CPC, atinente ao ónus de alegar e formular conclusões, vindo o STJ a firmar jurisprudência no sentido do “conteúdo minimalista” das conclusões da alegação, conforme espelhado no acórdão do STJ de 06-12-2016 - Revista n.º 2373/11.0TBFAR.E1.S1 - 1.ª Secção, sumário citado na compilação de acórdão do STJ, Ónus de Impugnação da Matéria de Facto, Jurisprudência do STJ, disponível em www.stj.pt, bem como o acórdão do STJ de 01-10-2015, no processo n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário, pelo seu interesse para o caso, se passa a citar: “I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III - Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente, não foram, contudo, enunciados os fundamentos da impugnação nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, requisitos estes que foram devidamente expostos na motivação. IV - Com efeito, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº 1, constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação.” Portanto, conforme resulta claro da conjugação do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, o ónus principal a cargo do recorrente exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto. Por outro lado, tendo o recurso por objeto a reapreciação da prova gravada, torna-se necessária, também sob pena de rejeição do recurso na respetiva parte, a observância do mais previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º, ou seja, a indicação exata, no corpo da alegação de recurso, das passagens da gravação em que se funda o recurso ou a transcrição dos excertos tidos por relevantes. Parece-nos que “aligeirar” de alguma forma esta imposição legal constitui uma inadmissível interpretação corretiva ou ab-rogante, sem correspondência com o texto da lei e o espírito da norma, não justificada por qualquer contradição insanável com outro preceito legal. Neste sentido, a título exemplificativo, veja-se: - o acórdão da Relação de Coimbra de 24-02-2015, proferido no processo n.º 145/12.4TBPBL.C1,disponível em www.dgsi.pt: «(…) ao Recorrente, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados - v.g., declarações das parte e dos peritos, e depoimentos das testemunhas -, caberá, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (nº 2, a), do artº 640º do NCPC, que corresponde ao n.º 2 do art.º 685-B do CPC). Por outro lado, (…) importa, também, que o Recorrente, ofereça alegação que se mostre hábil a uma cabal impugnação da matéria de facto. Isto porque a alegação em causa tem de se alicerçar em erro que se aponte à convicção do Tribunal que determinou o sentido das respostas que este deu quanto à matéria de facto, sendo que uma tal alegação não se basta com a mera discordância do Apelante quanto ao facto de não terem sido atendidas as declarações das testemunhas de cujos depoimentos se serve para, no recurso, impugnar a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” quanto à matéria de facto. O erro que é mister o recorrente evidenciar ao proceder, em recurso, à impugnação da decisão da matéria de facto - saliente-se que estamos ainda no plano da alegação e não em sede de apreciação do mérito ou demérito do teor dos depoimentos para provocarem a alteração factual pretendida - é, note-se, o que enferma o processo valorativo do Tribunal “a quo” relativamente à prova produzida, não residindo, pois, na mera consequência dessa putativa deficiente valoração, que se traduz na circunstância de a(s) resposta(s) dada(s), ser(em) contrária(s) ou diversa(s), daquela(s) que o Recorrente defende merecer a base instrutória. Torna-se, pois, necessário, que o recorrente alegue um erro de valoração da prova escorado em fundamento que o evidencie, para que o Tribunal de recurso verifique o acerto dessa alegação e, consequentemente, pondere a procedência da alteração que, no âmbito da matéria de facto, é peticionada.» - o acórdão da Relação de Coimbra de 12-12-2017, no processo n.º 320/15.0T8MGR.C1, disponível em www.dgsi.pt: “I - O artigo 640º do CPC impõe ao recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto dois ónus, definindo uma hierarquia entre eles, enunciando-se no nº 1 aqueles que vêm sendo considerados/classificados de ónus principais e no nº 2 estão aqueles considerados/classificados por ónus secundários, pois que daqueles estão subordinados ou dependentes. II - Considera-se cumprido o 2º ónus previsto no nº 2 do citado normativo, isto é, satisfeita a exigência nele prevista, desde que, no caso de audiência ter sido gravada, o recorrente identifique/indique a testemunha, a data do seu depoimento, o início e o termo da gravação do seu depoimento, da transcrição, nas alegações que antecedem as suas conclusões, das passagens mais relevantes desse depoimento, dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, dos meios probatórios que impunham decisão diversa e bem como o sentido da decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida quanto ao factos impugnados.” Com efeito, servindo o recurso para sindicar os erros de julgamento na decisão sobre a matéria de facto invocados pelo recorrente, é indispensável que este, quando fundar o recurso nos concretos meios probatórios constantes de gravação, proceda à indicação das passagens da gravação em que se baseia ou à transcrição dos excertos que considere relevantes, em ordem a habilitar o tribunal de 2.ª instância a apreciar se os mesmos impunham (ou não) decisão diversa. Este ónus que de forma tão clara está previsto no citado preceito legal será facilmente cumprido pelo recorrente, assim habilitando o tribunal de recurso a sindicar os eventuais erros de julgamento. Já acima reproduzimos o elenco dos factos que foram considerados provados e não provados na sentença recorrida. Na motivação da decisão a esse respeito referiu-se, designadamente, o seguinte: “Os factos 1 a 8 e 12 a 22 resultam do acordo das partes ex vi articulados, cfr. artigo 574º, nº 2, 1ª parte, do Código do Processo Civil, e dos documentos juntos aos autos, não impugnados, identificados, por economia, na sequência do facto a que se reportam, que se consideram reproduzidos. (…) Os factos 9 e 10 resultam das declarações das partes e do depoimento das testemunhas, unânimes neste âmbito (…) O facto e. emerge da ausência total de prova, na certeza de que integra a experiência comum a utilização de protetores de obra exposta. O facto f. resulta da ausência total de prova. O facto g. decorre de 7 a 10. Os factos h. a n. resultam da ausência de qualquer escrito indiciador do alegado, no pressuposto de que, pelo menos no que se refere ao empréstimo alegado pela R., teria sido emitido” Os Apelantes defendem que devem ser retirados do elenco dos factos não provados os factos constantes das alíneas e), f), g) e l), a saber: e. O cumprimento de 2.2. deixaria a residência dos Réus completamente exposta ao sol e à chuva, e demais fenómenos atmosféricos. f. Os Autores não emitem recibos de renda há mais de 12 anos. g. Os Autores sempre recusaram reunir com os Réus. l. Há cerca de 10 anos [os Réus] procederam, na cozinha, à substituição completa dos armários e lava-louça que se encontravam apodrecidos e danificados, e substituíram o pavimento de mosaico, que, de igual modo, se encontrava danificado. Para tanto, alegaram, apenas e só, que existiu “um erro de julgamento, provocado pela errada apreciação dos documentos, das declarações de parte do Autor e da Ré, e dos depoimentos das testemunhas IC… e CM…. Urge a reapreciação dos documentos, declarações e depoimentos. Assim tendo em conta, os documentos juntos pelos Réus, as cartas, onde, insistentemente solicitam uma reunião no local, as declarações do Autor e da Ré e os depoimentos das testemunhas IR… e CR…, é inequívoco que da matéria elencada como não provada devem ser retirados os factos e), f), g, e l) dados como provados”. Os Apelantes pretendem ainda que sejam aditados à matéria de facto provada os seguintes factos: - O cumprimento de 2.2. deixaria a residência dos Réus completamente exposta ao sol e à chuva, e demais fenómenos atmosféricos [cf. al. e) dos factos não provados], além de que diminuiria a área da habitação, em pelo menos, uma divisão. - Os Réus perderiam a sua privacidade, uma vez que, a entrada para o piso superior passaria ser feita pela sua habitação. - Os Autores não emitem recibos de renda há mais de 12 anos [cf. al. f) dos factos não provados]. - Os Autores sempre recusaram reunir com os Réus [corresponde à al. g) dos factos não provados] e não foi propuseram qualquer alternativa de realojamento, mesmo apenas em relação ao período das obras. - Os Réus fizeram obras na cozinha, com o conhecimento e autorização do anterior senhorios, tendo despendido o montante de 3.500 € [cf. alíneas l) e n) dos factos não provados]. E para tanto alegaram, apenas e só, o seguinte (retificámos alguns lapsos de escrita): “De facto, entre o mais, e quando o Autor, questionado, se alguma vez garantiu aos Réus, o realojamento, na eventualidade e enquanto durassem as obras, e perante a insistência da signatária, interrompeu a Meritíssima Juiz - “Ele já disse que não.” (minuto 13.00 do depoimento). A testemunha IR…, foi peremptório quando afirmou; -“Eles querem é anular a porta do 1º andar e fazer uma escada pelo R/C”, “anulava-se o quarto e o hall de entrada” (minuto 3); -“ A Abertura da porta dá directamente para a casa?” (pergunta da signatária) - “Sim, para a zona do quarto”(minuto 9.00); - Questionado se os Réus tinham sugerido uma reunião, respondeu -“sim”(minuto 12.00); - Questionado se os senhorios colocaram a hipótese de realojar, ou ficarem com um único fogo, respondeu- “nada, nada, nada, bater o pé, só aquilo”, -“Fizeram as obras na cozinha, há mais de 10, 15 anos”. - Quem fez as obras foram uns familiares, que montaram a cozinha” “três mil e quinhentos euros”; -“A escada ia apanhar uma divisão, o quarto do lado esquerdo”(minuto 17.50), “ o quarto fica inutilizado”(minuto 19.51) - “Porque é que os seus sogros acordaram tal? (questão da Meritíssima Juiz) (minuto 21.00) - “Se acordaram não deviam ter percebido” -“Falou com o senhorio antes de falecer” A testemunha CR…, afirmou: - Questionada se a mãe, ora Ré, tinha percebido a questão da parede a derrubar, respondeu -“Não ficou a perceber”. - Questionada se a mãe tinha tentando, por escrito, reunir, respondeu - “Sim, isso foi feito várias vezes, mas nunca obtiveram resposta.” (minuto 9.00); A Ré, em declarações de parte, afirmou: -“No papel não entendi muito bem”; -“Dentro da minha casa não é um simples buraco”; -“A inquilina (do piso superior) tinha que entrar pelo R/C”; -“paguei 700 contos”( sobre as obras realizadas); -“paguei em dinheiro” - Questionada se alguém tinha sugerido um realojamento, respondeu:” Não houve resposta” -“Todas as cartas queriam o apartamento despejado” E finalmente, os Autores não fizeram qualquer prova da emissão dos recibos em falta”. Constatamos, pois, que os Apelantes não indicaram o início e o termo da gravação das declarações e dos depoimentos em que se funda o seu recurso no tocante à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, tão pouco tendo procedido a uma efetiva transcrição dos excertos das declarações do Autor e da Ré e dos depoimentos das referidas testemunhas, para demonstrar o que a esse propósito referiram. Limitaram-se a apresentar um conjunto de apontamentos ou notas relativas aos depoimentos das testemunhas IR… e CR… e às declarações da Ré (nem sequer o fazendo quanto às declarações do Autor AF…). Sobretudo, não o fizeram por referência a cada um dos concretos factos cujo aditamento pretendem, tornando inviável a este Tribunal a compreensão de qual possa ser o erro ou erros de julgamento que quiseram invocar. Ou seja, não estamos perante uma alegação idónea a uma cabal e efetiva impugnação da matéria de facto, mas perante uma síntese indiferenciada de argumentos. Não respeitaram, em bom rigor, o preceituado no art. 640.º, n.º 2, al. a), do CPC, sendo de rejeitar o recurso no tocante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto não provada. Sempre se dirá que, ainda que esse conjunto de notas pudesse ser considerado suficiente (e não pode) para considerar cumprido o referido ónus consagrado no art. 640.º, n.º 2, al. a), do CPC, nem assim poderiam proceder as conclusões da alegação de recurso a este respeito, conforme passamos a explicar, apreciando, num esforço interpretativo desta peça processual, o conjunto da argumentação desenvolvida pelos Apelantes. Em primeiro lugar, quanto ao facto de o cumprimento de 2.2. deixar a residência dos Réus completamente exposta ao sol e à chuva, e demais fenómenos atmosféricos e ao facto de os Autores não emitirem recibos de renda há mais de 12 anos (alíneas e) e f) dos factos não provados), ouvidos os depoimentos das referidas testemunhas e as declarações da Ré, constata-se que nada disseram a esse respeito, resultando evidente a falta de prova de tais factos, conforme acertadamente se referiu na sentença recorrida. Aliás, quanto à alegada falta de emissão de recibos de renda, nem sequer se alcança qual a relevância desse facto no contexto da presente ação. Os factos atinentes ao custo das obras foram considerados não provados em n), que os Apelantes não impugnaram, pelo que nunca poderiam, sob pena de inadmissível contradição, ser considerados provados. Seja como for, verificámos a insuficiência da prova a esse respeito, não merecendo suficiente credibilidade as declarações da Ré e da testemunha IR…, genro dos Réus, a esse respeito. Com efeito, a testemunha I… limitou-se a aludir a obras de restauração na cozinha realizadas há cerca de 15 anos por uns familiares que não identificou e que teriam custado 3.500 €, valor de que não revelou ter conhecimento direto. A Ré referiu terem sido feitas obras na cozinha para arranjar o tubo do lava-louça, dizendo que foi o senhorio quem mandou arranjar (ou seja, que foi uma despesa assumida pelo senhorio); mais disse que, na altura, por os azulejos terem ficado danificados e os armários estarem velhos, contraiu um empréstimo para fazer obras na cozinha; disse ainda que falou nessas obras a um irmão do senhorio, pois este vivia em França; mais disse que tais obras foram feitas há mais de 15 anos, por um seu irmão, que era empreiteiro de obras, a quem pagou 700 contos, em dinheiro, ainda na altura do escudo. Ora, o euro entrou em vigor a partir de janeiro de 2002, pelo que as ditas obras seriam anteriores, teriam mais de 17 anos, o que é muito diferente de terem sido feitas há 10 anos, como foi alegado, sendo certo que nos parece muito exagerado o valor em causa tendo em conta a natureza das obras, ainda para mais a terem sido realizadas por um irmão. Por esse motivo, na falta da mais singela prova documental, mormente comprovativo do alegado empréstimo bancário contraído para obras, uma fatura ou recibo relativo à compra dos materiais ou a uma qualquer transferência bancária, inexiste prova bastante e credível da realização das obras, muito menos com o alegado custo. De salientar que quanto ao facto de as (alegadas) obras na cozinha terem sido feitas com o conhecimento e autorização do anterior senhorio, estamos perante factos que não foram sequer oportunamente alegados pelos Réus na Contestação. De qualquer modo, não estando tais obras e respetivo custo provadas, o facto de terem ou não sido autorizadas pelo senhorio torna-se irrelevante. De qualquer modo, mesmo que estivessem, esse facto não foi alegado, como já dissemos, e, tratando-se de facto complementar, apenas poderia ser considerado provado se resultasse da instrução, mas é manifesto não poder ser assim considerado, inexistindo prova convincente a esse respeito. Por outro lado, quanto aos demais factos (com a realização das obras descritas na transação diminuiria a área da habitação, em pelo menos, uma divisão, e os Réus perderiam a sua privacidade, uma vez que, a entrada para o piso superior passaria ser feita pela sua habitação; os Autores não propuseram qualquer alternativa de realojamento, mesmo apenas em relação ao período das obras), estamos perante factos que não foram sequer oportunamente alegados pelos Réus na Contestação. Aliás, é manifesta a sua irrelevância, já que, em anterior ação de despejo, os Réus obrigaram-se a permitir “a realização das seguintes obras, parcialmente assinaladas na planta (...) junta: 2.1 - Modificar a escada existente; 2.2 - Derrubar parte da parede contígua; 2.3 - Edificar uma parede no final do lance das escadas; 2.4 - Alterar o local do contador da água para o exterior”. Essa transação foi homologada por sentença, não tendo os Réus na altura suscitado a questão do realojamento; tão pouco tendo ulteriormente pedido a declaração de nulidade ou anulação da transação. O que resultou de forma absolutamente clara e cristalina dos depoimentos prestados pelas referidas testemunhas e das declarações da Ré foi uma obstinada recusa desta à realização da obra em causa, nos termos previstos na transação homologada por sentença, por discordar da realização da mesma, apresentando como justificação que, na altura, não se compreendeu de que obra se tratava e que parede teria de ser derrubada. Assim, os factos ora invocados não podem ser considerados. Improcede, pois, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto provada. Face à matéria de facto provada, que se manteve inalterada no presente recurso, não tendo sido suscitadas pelos Apelantes, nas conclusões da alegação de recurso, outras questões, mormente no tocante ao enquadramento jurídico dos factos, nem se vislumbrando que devam ser conhecidas quaisquer questões de conhecimento oficioso que ponham em crise a sentença recorrida, a mesma não poderá deixar de ser confirmada. Assim, improcedem as conclusões da alegação de recurso. Vencidos os Apelantes, são responsáveis pelo pagamento das custas do presente recurso (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC). *** III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso de apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida e condenar nos Apelantes no pagamento das custas do recurso. D.N. Lisboa, 06-06-2019 Laurinda Gemas Gabriela Cunha Rodrigues Arlindo Crua |