Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO POR MORTE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Razões de ordem social e mesmo constitucional – na medida em que o contrário levaria à existência de uma injustificada discriminação entre alunos do ensino regular ou normal e alunos do ensino especial – justificam que um beneficiário, filho de sinistrado, vitima mortal de acidente de trabalho, continue a usufruir, para além dos 18 anos de idade, de uma pensão anual e temporária atribuída em processo que correu termos por óbito de seu pai, se aquele, ao longo dos anos, desenvolveu anomalia psíquica determinante de uma incapacidade que o levou a frequentar estabelecimentos de ensino especial. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO Nos autos de acção emergente de acidente de trabalho que corre termos pelo Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira (…) e em que é sinistrado o falecido A e beneficiário B, a responsável seguradora COMPANHIA DE SEGUROS C S.A. requereu que fosse declarada a caducidade, para todos os efeitos, da pensão, anual de € 660,73, actualizada para € 1.088,37, em virtude do beneficiário ter atingido 18 anos de idade em 24/06/2010 e não frequentar o ensino secundário mas o ensino especial. Notificado o beneficiário para responder, nada disse. Chamado a pronunciar-se, o Ministério Público junto daquele Tribunal defendeu o indeferimento daquele requerimento, com fundamento em que, embora haja sido homologada, por acordo parcial, a atribuição ao beneficiário B de uma pensão anual e temporária no valor de 296.802$00, devida até perfazer 18, 21 e 24 anos enquanto frequentasse, com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio ou superior e embora não se encontre demonstrado que o ensino especial não possa ser equiparado ao ensino médio, a situação legal do mencionado beneficiário, enquadra-se na última parte da Base XIX n.º 1 al. d) da Lei n.º 2.127 de 03.08.1965, ou seja, sem limite de idade na medida em que afectado de doença física ou mental que o incapacita para o trabalho, sendo certo que o B desde sempre apresentou atraso no seu desenvolvimento, com dificuldades cognitivas, linguísticas e instrumentais, razão pela qual frequenta o ensino especial – CERCI – tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade de 60% ao abrigo do Capítulo X, n.º 3.3, al. g III, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL n.º 341/93 de 30.09. Junta diversa documentação com o intuito de demonstrar a referida situação. Foi proferida decisão sobre o aludido requerimento julgando-o improcedente. Inconformada com esta decisão, dela veio a Requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (…) Respondeu o M.º P.º, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO Tendo em consideração as conclusões do recurso interposto e que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto (art. 684.º n.º 3 e art. 690.º n.º 1 do C.P.C.), coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação a questão de saber se deve ou não ser declarada a caducidade do direito à pensão de que é beneficiário B. Com interesse para a apreciação desta questão resulta dos autos que: a) B nasceu em 24 de Junho de 1992 e é filho do sinistrado A; b) Do processo principal resulta que, em 19/05/1994, foi homologado um acordo parcial estabelecendo (para além do mais que aqui não releva) a favor de B uma pensão anual e temporária no valor de 296.802$00, devida até perfazer 18, 21 e 24 anos enquanto frequentasse, com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio ou superior, nos termos da Base XIX, n.º 1 al. d) da Lei n.º 2127 de 03.08.1965; c) Em 17 de Junho de 2005 o beneficiário B foi considerado portador de deficiência psíquica com um coeficiente de desvalorização de 60% (sessenta por cento), com fundamento no Capítulo X, n.º 3.3, al. G III da TNI; d) O beneficiário B apresenta importante deficit a nível do desenvolvimento psico-motor, com atraso global no seu desenvolvimento, o que determinou a sua inserção no ensino especial com aprendizagem a nível de currículos alternativos; e) Em 2010/2011, o beneficiário B frequenta o ensino especial “Cerci... – Cooperativa de Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas, CRL”, na valência CASE (Centro de Apoio Educativo), em regime de semi-internato, e na valência CAR (Centro de Apoio Residencial) em regime de internato. Como vimos, a Companhia de Seguros C, S.A., através do recurso em apreço, insurge-se contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo de não lhe haver reconhecido o direito de ver caducada a atribuição de uma pensão anual e temporária estabelecida, no processo principal, a favor de B, enquanto filho do sinistrado A vitima mortal de acidente de trabalho, não obstante aquele ter atingido os 18 anos de idade e não frequentar ensino médio ou superior, mas um estabelecimento de ensino especial, situação não prevista na Base XIX, n.º 1 al. d) da Lei n.º 2127 de 03-08-1965 e que é a aplicável ao caso. Dos factos anteriormente enunciados, resulta que, em 19 de Maio de 1994, quando B tinha apenas cerca de dois anos de idade, foi-lhe judicialmente atribuído o direito a beneficiar de uma pensão anual e temporária, no valor de 296.802$00 até perfazer 18, 21 e 24 anos, enquanto frequentasse, com aproveitamento, respectivamente o ensino médio ou superior, na sequência do óbito de seu pai A que falecera vítima de acidente de trabalho. Ao tempo, vigorava o Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovado pela Lei n.º 2127 de 03-08-1965 que, na respectiva Base XIX n.º 1 al. d), estabelecia que «Se do acidente resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais:… d) Filhos legítimos ou perfilhados, incluindo os nascituros, nas condições da lei civil, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 enquanto frequentarem, com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio ou superior, e os afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho: 20 por cento da retribuição-base da vítima se for apenas um, 40 por cento se forem dois e 50 por cento se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80 por cento do salário da vítima, se forem órfãos de pai e mãe». Este normativo foi, posteriormente, objecto de uma alteração introduzida pela Lei n.º 22/92 de 14-08, passando a estipular que «Se do acidente de trabalho ou da doença profissional resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais:… c) Filhos, incluindo os nascituros, até perfazerem 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, e os afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho – 20% da retribuição base da vítima se for apenas um, 40% se forem dois, 50% se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80% da retribuição da vítima, se forem órfãos de pai e de mãe», determinando-se no art. 2º da mencionada Lei que «A nova redacção da base XIX da Lei n.º 2127 produz efeitos desde 6 de Outubro de 1998». Desapareceu, portanto, a referência a “ensino médio” constante da primitiva redacção, a qual foi substituída por ensino secundário ou curso equiparado, ao mesmo tempo que foram aumentados de 21 para 22 e de 24 para 25 anos os limites máximos, em termos de idade, para que os beneficiários (filhos de sinistrados), não afectados de doença física ou mental incapacitante para o trabalho, tivessem direito a pensão por morte do seu progenitor e enquanto frequentassem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou, então, o ensino superior. A questão que, agora, se nos coloca, é, pois, a de saber se o beneficiário B, tendo perfeito 18 anos de idade em 24 de Junho de 2010 mas frequentando, nessa data e ainda agora, um estabelecimento de ensino especial, nas valências mencionadas na alínea e) dos factos anteriormente enunciados, se pode ou não enquadrar na previsão do aludido preceito. Ora, se nos ativermos apenas ao aspecto literal do preceito em causa, fácil será concluir em sentido negativo. Contudo, é importante considerarmos que a existência de estabelecimentos de ensino especial, com a expressão nacional que os mesmos hoje têm, em grande medida por força das denominadas CERCI espalhadas um pouco por todo o país, se trata de uma realidade, em termos de ensino, que não existia aquando da aprovação e entrada em vigor da Lei n.º 2127 de 03-08-1965 ou mesmo da alteração desse diploma e a que já fizemos referência. Por outro lado, quando foi atribuído, ao referido beneficiário, o direito a pensão por óbito de seu pai, vítima mortal de acidente de trabalho, aquele tinha apenas cerca de dois anos de idade e, tudo leva a crer, nessa altura, não evidenciaria uma debilidade mental que pudesse, ela própria, constituir fundamento para a atribuição da referida pensão. Daí que, quando foi formulado e homologado o acordo parcial a que se alude na al. b) dos factos anteriormente enunciados, se haja considerado a atribuição da pensão ao beneficiário B apenas em termos temporários, ou seja, limitada às idades e à frequência de qualquer dos graus de ensino regular a que se alude no preceito legal. Todavia, os factos resultantes dos autos e que enunciámos, permitem inferir que o beneficiário B veio desenvolvendo, ao longo dos anos, anomalia psíquica determinante da atribuição, em 17 de Junho de 2005, ou seja, cerca de cinco anos antes de perfazer os 18 anos de idade, de uma incapacidade de 60% à luz da TNI. Por outro lado, os mesmos factos também permitem concluir que a debilidade psíquica de que padece, foi determinante para passar a frequentar um estabelecimento de ensino especial – CERCI... – ao invés de poder frequentar qualquer estabelecimento de ensino regular ou normal, designadamente de ensino secundário ou mesmo de ensino superior, frequência aquela que ainda mantém. Ora, como bem refere Carlos Alegre([1]) «não pode deixar de considerar-se que a capacidade de ganho de uma pessoa se reflecte não apenas na sua própria pessoa, mas também na dos seus familiares economicamente dependentes da sua força de trabalho. Por isso, o legislador entendeu que com a morte do sinistrado não poderiam ficar desamparados os seus familiares, cuja sobrevivência, de uma forma ou de outra, de algum modo dependia da sua capacidade de ganho» e acrescenta «Não estando em causa, especialmente, a perda do bem vida ou a brusca extinção de laços familiares ou afectivos, mas o desaparecimento de uma entidade produtiva de quem, real ou supostamente, se dependia e, sendo esta a lógica subjacente a esta base, como a outras da Lei n.º 2127,os critérios a ter em conta não são os que tem objectivos de justiça concreta, mas critérios de normalidade sociológica». São, pois, razões de ordem social e, diremos mesmo, de ordem constitucional – na medida em que o contrário levaria à existência de uma injustificada discriminação entre alunos do ensino regular ou normal e alunos do ensino especial – as que, a nosso ver, justificam que o B continue a beneficiar da pensão que lhe foi atribuída no processo principal, por óbito de seu pai vítima mortal de acidente de trabalho. Na verdade e como bem se refere na decisão recorrida «não realizar a equiparação do ensino especial ao ensino regular, nomeadamente nos termos e para os efeitos que ora nos ocupam constituiria uma manifesta violação do princípio da igualdade de oportunidades, em que um jovem de 18 anos, por ser portador de atraso de desenvolvimento acentuado e necessitar de ensino especial, seria preterido por não poder frequentar o ensino regular». Tudo isto nos leva, pois, a concluir não merecer censura a decisão recorrida que, desse modo, aqui se mantém. III – DECISÃO Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto pela Companhia de Seguros ..., S.A., confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 11 de Maio de 2011 José Feteira Filomena de Carvalho Ramalho Pinto (Texto processado em computador, revisto e rubricado pelo Relator) ------------------------------------------------------------------------------------------ ([1]) Em anotação à Base XIX da Lei n.º 2127 de 03-08-1965 no seu livro “Acidentes de Trabalho” – Livraria Almedina – 1995, pagª 91 | ||
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