Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALDA TOMÉ CASIMIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO SENTENÇA ORAL IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2013 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REENVIO | ||
| Sumário: | I-Em processo sumário, se for aplicada pena privativa da liberdade, mesmo que suspensa na sua execução, a sentença deixa de poder ser proferida oralmente, tendo necessariamente que ser elaborada por escrito e lida. II-Para os efeitos do nº 5 do artº 389º-A do CPP, a referencia a “pena privativa da liberdade”, em face dos interesses presentes, engloba a condenação em qualquer pena de prisão, seja efectiva ou suspensa na sua execução, tendo que ser fundamentada de forma não sucinta. III-A omissão da elaboração por escrito da sentença que aplica pena de prisão constitui uma irregularidade de conhecimento oficioso (por afectar o valor do acto) nos termos do artº 123º, nº 2, do CPP, que determina a remessa dos autos ao tribunal recorrido para sanação do vício com redução a escrito da sentença. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO SUMÁRIA
Relatório No âmbito do processo sumário, com o nº 299/12.0PTAMD, que corre termos no Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste – Amadora, foi o arguido, condenado como autor material de um crime de desobediência p. e p. pelos arts. 348º, nº 1, alínea a) e 69º, nº 1, alínea c), ambos do Cód. Penal, em conjugação com o art. 152º, nº 3, do Cód. da Estrada, na pena de quatro (4) meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de um ano, ficando ainda obrigado a comprovar nos autos no prazo máximo de seis meses o ressarcimento dos danos causados à viatura .... que se cifra em 150,00 €; bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de oito (8) meses, devendo proceder à entrega da respectiva carta na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial que a remeta àquela, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão da mesma (art. 500º, nºs 2 e 3 do Cód. Proc. Penal) e de incorrer na prática de um crime de desobediência. *
Nesta Relação, o Digno Procurador-geral Adjunto emitiu Parecer em que adere à posição assumida pelo Ministério Público junto da primeira instância.
Efectuado o exame preliminar, entende-se que o recurso deve ser julgado por decisão sumária, ao abrigo do disposto no art. 417º, nº 6, alínea a) do Cód. Proc. Penal, por haver circunstância que obsta ao seu conhecimento. * * * Fundamentação
Compulsados os autos, verificamos que o arguido/recorrente foi julgado em processo sumário, tendo a sentença sido proferida oralmente e o dispositivo ditado para a acta, vindo o arguido/recorrente a ser condenado, na pena de quatro meses de prisão cuja execução foi suspensa. Nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 389º A do Cód. Proc. Penal, em processo sumário “a sentença é logo proferida oralmente” e “o dispositivo é sempre ditado para a acta”. Mas excepciona o nº 5 do mesmo artigo que “se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura”. Ou seja, mesmo em processo sumário, sempre que for aplicada pena privativa da liberdade a sentença deixa de poder ser proferida oralmente, tendo necessariamente que ser elaborada por escrito e lida. A pena de prisão suspensa na sua execução é uma pena de substituição. Todavia, para os efeitos do nº 5 do art. 389ºA do Cód. Proc. Penal, a referência a “pena privativa da liberdade”, em face dos interesses presentes, deve englobar a condenação em qualquer pena de prisão, seja efectiva ou suspensa na sua execução. A génese da diferenciação estabelecida por aquele nº 5 está no facto de que uma sentença que seja oralmente ditada basta-se com a indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; e, em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada (cfr. as alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 389ºA do Cód. Proc. Penal, com negritos nossos). E a punição em pena de prisão tem que ser fundamentada de forma que não seja sucinta, ainda que se trate de punição em pena de prisão suspensa na sua execução.
No caso, apesar de ter sido aplicada ao arguido / recorrente pena de prisão, a sentença não foi elaborada por escrito e lida. De facto, uma pena de prisão é uma pena privativa da liberdade e não é por a execução ter sido suspensa que perde essa qualidade, sabido que a suspensão pode ser revogada nos termos do art. 56º do Cód. Penal. Tal significa que foi cometida uma irregularidade. De facto, nos termos do art. 118º do Cód. Proc. Penal, a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal apenas determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, tornando o acto irregular nos outros casos – repare-se que o caso da omissão escrita da sentença em processo sumário não é cominada como nulidade da sentença na alínea a) do nº 1 do art. 379º do Cód. Proc. Penal. A disciplina das irregularidades está prevista no art. 123º do Cód. Proc. Penal. Nos termos do nº 1 deste artigo, “qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado”. Todavia, nos termos do nº 2, “pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado”. Revertendo ao caso em análise, diremos que a omissão da elaboração escrita da sentença em que é aplicada uma pena privativa da liberdade constitui uma irregularidade que afecta, sem dúvida, o valor do acto praticado. Efectivamente, a regra fundamental do nosso ordenamento penal, constitucionalmente consagrada, é a da liberdade, tendo que ser devidamente justificadas as respectivas limitações ou restrições. De facto, impõem os arts. 27º e 28º da Constituição da República Portuguesa, que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença penal condenatória, ou nos casos definidos nas várias alíneas do nº 3 daquele primeiro dispositivo constitucional. Assim, mal se compreende que uma sentença que aplique uma pena privativa da liberdade, ainda que com execução suspensa, possa ser oralmente ditada. Repetimos que uma sentença que seja oralmente ditada basta-se com a indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; e, em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada (cfr. as alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 389ºA do Cód. Proc. Penal) e a punição em pena de prisão tem que ser fundamentada de forma que não seja sucinta. * * * Decisão Pelo exposto, e ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 6 do art. 417º do Cód. Proc. Penal, por haver circunstância que obsta ao conhecimento do recurso, decide-se determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido para sanação do vício supra referido, com redução a escrito da sentença (e posterior leitura). Sem custas. Lisboa, 23.04.2013 |