Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
746/11.8TVLSB-A.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO
ALD
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O quadro factual invocado pela requerente para fundar a resolução do contrato de ALD celebrado com a requerida e a consequente pretensão de restituição do automóvel locado é bem diverso do que ficou indiciado no procedimento cautelar, pois o acordo do qual decorre a maioria das prestações cuja omissão de pagamento foi invocada (serviço de manutenção da viatura) é passível de anulação por vício na formação da vontade, metade das restantes quantias invocadas (rendas pelo aluguer da viatura) não se encontrava em dívida e a outra metade foi paga poucos dias após o termo do prazo fixado na carta de resolução, sendo certo que tal atraso constituiu reflexo do litígio existente entre as partes a propósito da manutenção do veículo.
II – Existe possibilidade razoável de que a apreciação de todas estas questões na acção declarativa principal termine pela rejeição da validade da resolução do contrato nos termos operados pela requerente e, por conseguinte, pela improcedência da pretensão de consequente restituição da viatura.
III – Por esse motivo não está preenchido o primeiro pressuposto da providência, ou seja a probabilidade séria da existência do direito a acautelar.
IV - Mesmo que se considerasse preenchido esse pressuposto, faltaria o segundo requisito, o do periculum in mora, pois para a requerente o automóvel a apreender constitui um bem cujo significado se reduz ao seu valor económico, seja na vertente de bem transaccionável, seja de bem capaz de produzir um determinado rendimento enquanto bem locável, estando assim em causa interesses meramente patrimoniais, cuja lesão (emergente da perda do veículo ou da demora na sua recuperação) pode ser perfeitamente reparada mediante a prestação de uma indemnização em dinheiro; assim, a reparabilidade da lesão afere-se pela suficiência ou insuficiência do património da requerida ou pelo perigo do desaparecimento ou diminuição relevante dessa garantia patrimonial, situação essa que não foi alegada nem está indiciada nos autos.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Em 23.3.2011 “A” Bank Gmbh – Sucursal Portuguesa requereu nas Varas Cíveis da comarca de Lisboa providência cautelar não especificada contra “B” Marketing e Publicidade, Lda.
A requerente alegou, em síntese, o seguinte:
A requerente é uma sociedade que tem por objecto o exercício, entre outras, da actividade de locação financeira e, a título acessório, da actividade de aluguer de veículos automóveis. Em 14.02.2006 a requerente celebrou com a requerida um contrato de aluguer de longa duração de veículo sem condutor, nos termos do qual alugou à requerida um determinado veículo, de marca “A”, que para o efeito a requerente adquiriu pelo preço de € 88 950,00. O veículo foi entregue à requerida. A requerida obrigou-se a pagar à requerente 48 alugueres mensais, no valor de € 1 125,00 cada um, acrescidos de € 1,21 a título de despesas de cobrança e € 76,81 a título de serviços de manutenção. O valor dos alugueres seria alterado em função de variações que viessem a verificar-se na taxa Euribor a três meses. Em 06.5.2009 as partes celebraram uma adenda ao contrato, nos termos da qual prorrogaram o prazo de aluguer de 48 para 84 alugueres, com a consequente redução do valor dos alugueres, de € 1 125,00 para € 669,62. Em 01.4.2010 as partes celebraram nova adenda ao contrato de aluguer, esta relativa ao período de manutenção do veículo assegurada pela requerente, prorrogando o prazo dos serviços de manutenção do veículo de 48 para 60 meses, a terminar em 28.01.2011, mediante o pagamento pela requerida do valor mensal de € 1 157,74, ascendendo assim a prestação mensal ao valor global de € 1 792,02. Sucede que a requerida não pagou os alugueres vencidos em 28.5.2010, 28.6.2010, 28.7.2010 e 28.8.2010, no valor, respectivamente, de € 1 630,22, € 1 790,46, € 1 805,38 e € 1 807,32. Por isso a requerente em 23.9.2010 comunicou à requerida, por carta registada, que deveria proceder ao pagamento dos alugueres em dívida no prazo máximo de oito dias, sob pena de considerar o contrato de ALD automaticamente rescindido nessa data, ficando consequentemente a requerida constituída na obrigação de proceder à devolução à requerente da viatura alugada. Uma vez que decorreu o prazo referido sem que a requerida tivesse pago à requerente a totalidade dos alugueres vencidos, o contrato de ALD deveria considerar-se automaticamente rescindido, por força do disposto no n.º 1 da cláusula 6.ª das Condições Gerais do Contrato e a requerida obrigada a proceder à devolução à requerente da aludida viatura, no prazo de 3 dias, nos termos do disposto no n.º 1 da Cláusula 7.ª das Condições Gerais do Contrato. A requerida tem-se recusado a pagar o devido e a restituir a viatura à requerente, o que causa a esta prejuízos graves e de difícil reparação, pois o veículo sofre desvalorização acentuada, não há garantia de que o veículo esteja coberto por seguro de responsabilidade civil ou contra danos próprios e pode vir a ser apreendido pelos credores da requerida.
A requerente terminou pedindo que, sem audiência prévia da requerida, fosse decretada a imediata apreensão da aludida viatura e dos respectivos documentos e a subsequente entrega ao fiel depositário, indicando-se para tal entidade que a requerente identificou.
O tribunal a quo determinou a citação da requerida, tendo esta apresentado oposição, na qual alegou, em síntese, que as partes não contrataram um único contrato, mas sim dois: um contrato de aluguer de longa duração e um contrato de manutenção do veículo. Com efeito, em 6.5.2009 as partes celebraram uma adenda ao contrato de ALD, ampliando o respectivo prazo para 84 meses. Quando, em 17.3.2010, a requerida entregou o carro na oficina, para uma reparação, foi informada, em 23.3.2010, que o contrato de manutenção tinha terminado em 27.02.2010. Tal deixou a requerida perplexa, pois com o pagamento da renda 49 do ALD havia igualmente sido paga a prestação referente ao contrato de manutenção, o que aliás também sucedeu com a renda 50 do ALD. Foi quando a requerida perguntou à requerente se o prolongamento do prazo do contrato de ALD não incluía igualmente o prolongamento do contrato de manutenção que a requerente, por mail de 26.3.2010, esclareceu que se tratava de contratos distintos e que o contrato de manutenção não fora prolongado. Nesse mesmo dia a requerida solicitou o prolongamento do contrato de manutenção por 60 meses/180 000 km, advertindo a requerente de que o contrato se encontrava activo, porquanto o valor correspondente à prestação n.º 49 havia sido paga e a prestação n.º 50 encontrava-se para pagamento. Em 1.4.2010 a requerente remeteu à requerida uma carta com as condições de alteração ao contrato de manutenção, na qual informava que o “valor das 9 mensalidades de manutenção remanescentes: 1 157,74 (IVA incluído)”. A carta vinha acompanhada de adenda ao contrato de manutenção. Dos termos da adenda, conjugada com a aludida carta, o único entendimento resultante era o de que o valor total a pagar pela prorrogação do contrato de manutenção era de € 1 154,74, sem IVA. No dia 28.4.2010 a requerida recebeu a factura referente à renda n.º 51 e ficou perplexa ao verificar que a requerida debitara € 1 154,74 referente à prestação da manutenção. Após três semanas de conversas telefónicas infrutíferas, em 17.5.2010 e em 01.6.2010 a requerida enviou à requerente mails pedindo explicações sobre a factura, os quais não tiveram resposta. Assim em 17.6.2010 a requerida remeteu uma carta à requerente, através da qual rescindiu o contrato de manutenção celebrado em 01.4.2010, por vício na formação da vontade. A requerente respondeu a essa carta em 28.6.2010, aceitando a rescisão do contrato de manutenção, aceitando repor as condições iniciais do contrato de manutenção e solicitando apenas o pagamento da factura referente à reparação do veículo no montante de € 2 226,62 acrescido de IVA, referente à reparação ocorrida em 17.3.2010, bem como o pagamento dos alugueres vencidos e não pagos de 28.4.2010 a 28.6.2010, no valor total de € 1 497,41. Ora, quanto à reparação do veículo, o contrato de manutenção havia sido pago até Abril de 2010, sem que a requerente tivesse restituído os respectivos valores. Quanto aos alugueres reclamados os dois primeiros já haviam sido pagos e o terceiro, respeitante a Junho de 2010, foi pago em 31.7.2010, sendo certo que à data da aludida carta da requerente a requerida ainda não havia recepcionado a respectiva factura para pagamento. Em Julho e Agosto de 2010 a requerida não recebeu qualquer factura e em 27.9.2010 foi confrontada com a carta invocada no requerimento inicial. Nessa carta reclamava-se o pagamento das rendas 52 e 53 (de Maio e Junho de 2010), que já haviam sido pagas, imputando-se-lhes valores que não eram devidos. As rendas 54 e 55 corresponderiam às facturas a emitir pela requerente em Julho e Agosto e que a requerida nunca recepcionou. A aludida carta foi ainda acompanhada de uma factura referente à renda 56 (Setembro), no montante de € 638,71, na qual se continuava a cobrar a prestação no montante de € 1 167,40 relativa ao contrato de manutenção, que a requerida havia rescindido, com a concordância da requerente. Logo que a carta foi recepcionada a requerida solicitou à requerente a marcação de uma reunião, a qual foi marcada só para 07.10.2010, ou seja, para o dia imediatamente seguinte ao terminus do prazo de 8 dias unilateral e aleatoriamente indicado pela requerente. Nessa reunião a requerida procedeu ao pagamento das únicas prestações que estavam em falta, ou seja, as rendas vencidas em 28.7.2010, 28.8.2010 e 28.9.2010, no valor de € 1 837,73, com juros incluídos. Desde Outubro de 2010, embora a requerente tenha deixado de emitir facturas, a requerida tem pago as rendas do contrato de ALD. Assim a requerente não podia rescindir o contrato de ALD, porquanto a requerida sempre o cumpriu. Quanto ao contrato de manutenção, foi validamente rescindido pela requerida. Por conseguinte não assiste qualquer direito à requerente. Por outro lado, não existe justo receio de lesão grave ou de difícil reparação do pretenso direito da requerente, sendo certo que a requerida tem cuidado da manutenção da viatura, tem o seguro em dia e a requerente tem a propriedade do veículo registada em seu nome.
A requerida terminou concluindo que a providência devia ser julgada improcedente por não provada e que a requerente devia ser condenada, como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização a liquidar após a sentença, nos termos do n.º 2 do art.º 457.º do CPC.
Realizou-se audiência final, com gravação dos depoimentos prestados, e em 07.9.2011 foi proferida decisão que julgou a providência cautelar improcedente por não provada.
A requerente apelou desta decisão, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões:
1. Em 14.02.2006 foi celebrado entre Recorrente eo Recorrida um contrato de aluguer, que teve por objecto o veículo automóvel marca “A”, modelo ... ..., matrícula 00-BF-00, no âmbito do qual foi igualmente contratado o servico de manutenção pelo período de 48 meses;
2. Resulta dos autos que, em 14.02.2006 foi celebrado entre Recorrente e a Recorrida um contrato de aluguer, que teve por objecto o veículo automóvel marca “A”, modelo ... ..., matrícula 00-BF-00, no âmbito do qual foi igualmente contratado o serviço de mantenção pelo período de 48 meses.
3. Em 06.05.2009, a pedido da Recorrida, foi celebrada uma adenda ao referido contrato, no âmbito da qual foi acordado que o prazo do aluguer seria prorrogado para 84 meses, não tendo sido acordado pelas partes qualquer prorrogação do serviço de manutenção assente no âmbito do referido contrato.
4. Em 26 de Março de 2010, a Recorrida solicitou o prolongamento do mencionado serviço de manutenção acordado no âmbito do contrato celebrado com a ora Recorrente.
5. Foi na sequência de tal pedido que a Recorrente, em 1 de Abril de 2010, remeteu à Recorrida uma carta com informação dos termos do prolongamento do serviço de manutenção, carta à qual se encontrava anexa a adenda ao contrato ..., que, em caso de concordância, deveria ser remetida pela Recorrida à Recorrente devidamente assinada e carimbada.
6. Em conformidade com a prorrogação do serviço de manutenção inicialmente contratado, procedeu a Recorrente ao envio da respectiva factura, a qual foi recebida pela Recorrida em 28.04.2010.
7. O valor da referida factura foi pela mesma liquidado através de débito directo, na data do respectivo vencimento, tendo tal débito sido posteriormente revogado em 03.05.2010.
8. Em 29.04.2010, ou seja entre a data do débito do valor da factura n.° 51 e a data da respectiva revogação, procedeu-se à reparação do veículo que se encontrava na oficina da S....
9. Apenas em 17.05.2010, após proceder à revogação do débito, bem como ao levantamento da viatura, devidamente reparada, questionou a Recorrida o valor da manutenção!
10. A Recorrente reitera que em 01.04.2010 não foi celebrado qualquer contrato de manutenção, tendo sido sim celebrada uma adenda ao contrato de aluguer n.0 ..., a qual implicava a prorrogação dos serviços de manutenção inicialmente acordados.
11. Ainda que a Recorrida se pretenda escudar na missiva por si remetida à Recorrente, datada de 17.06.2010, na qual alegadamente pretendia a rescisão do "contrato" de manutenção por alegado vício na formação da vontade de contratar, sempre se dirá, como a própria Recorrida admite na mencionada missiva, que a falta de vontade de contratar tem como consequência a anulabilidade do contrato e não a rescisão do mesmo.
12. E, como é sabido, a anulabilidade, contrariamente à rescisão, não opera por mera declaração à parte contrária, sendo por isso necessário que a Recorrente a tivesse aceite, o que não aconteceu!
13. A reparação do veículo foi efectuada ao abrigo da prorrogação do serviço de manutenção acordada!
14. Como resulta expressamente do teor da referida missiva, a Recorrente admitiu sim repor as condições iniciais do contrato, mediante, naturalmente, o pagamento da reparação efectuada ao abrigo da prorrogação do serviço de manutenção.
15. Pagamento esse que nunca veio a acontecer e que a Recorrida se recusa, até hoje, a efectuar, actuando com notória e inegável má-fé.
16. Parte de pressuposto errado o Tribunal Recorrido ao fazer a análise dos valores liquidados pela Recorrida, já que os imputa separadamente às quantias devidas a título de aluguer e quantias devidas a título de manutenção do serviço, quando na realidade, devem as mesmas ser consideradas uma única prestação.
17. Dando como provada a recepção por parte da ora Recorrida, em 27/09/2010, da carta de rescisão contratual por incumprimento, e ainda que aceitando que o pagamento das prestações referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2010 tenha ocorrido já para além do prazo concedido pela ora Recorrente para regularização das mesmas, nega o Tribunal a quo o efeito necessário e natural da preterição de tal formalidade, qual seja a rescisão do contrato com a consequente entrega do veículo à sua legítima proprietária.
18. Resulta claro e evidente, que, tendo recebido a comunicação em causa no supra mencionado dia 27 de Setembro de 2010, a Recorrida disporia de 8 dias nos termos do contrato para regularizar os montantes em dívida, o que não fez conforme ficou sobejamente provado em sede de audiência de inquirição de testemunhas.
19. Caso pretendesse manter a vigência do contrato em apreço, a Recorrida deveria ter procedido ao pagamento dos montantes em dívida até ao dia 05.10.2010.
20. Mesmo que tivesse efectuado o pagamento dos valores em dívida em 07.10.2010, o que reafirma-se não corresponde à verdade, sempre o teria feito para além do prazo que lhe havia sido concedido, não tendo dessa forma obviado os efeitos da rescisão contratual.
21. Não só não estamos em presença de contratos autónomos, razão pela qual nunca poderíamos autonomizar os valores referentes ao aluguer e à prestação dos serviços, sendo por isso os montantes pagos pela Recorrida valores por ela própria determinados aleatoriamente, como também, o que se verificou no dia 7 de Setembro foi apenas a entrega de um cheque pré-datado.
22. Em 7 de Outubro de 2010 não se verificou por parte da Recorrida o pagamento de quaisquer valores, mas tão só a entrega à Recorrente de um cheque pré-datado com vista ao pagamento de alguns dos montantes em dívida.
23. Não só o pagamento do montante aposto no mencionado cheque não se efectivou no mencionado dia, como tal pagamento nunca evitaria a rescisão contratual, já que ocorreu em data posterior à concedida pela Recorrente para obviar tal efeito.
24. Acresce que o valor em causa era insuficiente para liquidar todos os montantes em dívida decorrentes do contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida.
25. A entrega do mencionado cheque pré-datado, com data de 11.09.2010, não consubstancia pagamento efectivo, razão pela qual nunca poderia o Tribunal Recorrido ter dado como
provado o seu pagamento no mencionado dia 07.09.2010, conforme resulta do depoimento conjugado das testemunhas “C” e “D”, depoimentos esses indevidamente valorados, salvo o devido respeito.
26. Assim sendo, é firme entendimento da Recorrente que nunca poderia ter sido dado como provado o ponto n° 51 dos factos provados, do qual consta que "em 7 de Outubro de 2010, foram pagas as prestações de ALD referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 1.837,73 €”, já que, reafirma-se não só não estamos perante contratos distintos, cujos valores possamos autonomizar, como também, o pagamento do valor em causa não se efectivou no mencionado dia 7 de Outubro, devendo consequentemente a decisão sobre este concreto ponto da matéria de facto ser alterado em conformidade por este Venerando Tribunal, nos termos do artigo 712°, n.° 1, a) e b), do CPC.
27. A decisão em crise parte de uma premissa errada, qual seja a de que estão em causa nos presentes autos interesses de natureza exclusivamente obrigacional;
28. Importa salientar que, o direito que a Recorrente pretende acautelar é o direito à restituição do veículo, de que é proprietária, objecto dos contrato de ALD celebrado com o Recorrido, contrato esse rescindido por falta de pagamento dos alugueres devidos, e não o perigo de o Recorrido não ter património suficiente para pecuniariamente dele haver para ressarcimento dos prejuízos resultantes da privação do veículo;
29. O direito que se visa proteger é de natureza real e não de natureza obrigacional;
30. O incumprimento do contrato por parte do Recorrido, a recusa de entrega da viatura objecto do mesmo e o lapso de tempo decorrido desde a resolução contratual são factos que, dentro de um raciocínio conforme com as regras da vida, impõem a conclusão por um receio legítimo de lesão grave e dificilmente reparável do direito da Recorrente;
31. Para a verificação do requisito de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito, vem sendo pacífico na doutrina e na jurisprudência defender-se a exigência de prova que conduza à formação de um juízo de certeza sobre a realidade integradora da lesão grave e reparável;
32. Dada a estrutura simplificada da providência e a natureza provisória da medida, é suficiente uma prova menos exigente, bastando que a Requerente mostre ser fundado o receio da sua lesão;
33. Salvo o devido respeito, os factos alegados provaram-se e justificam o receio da Recorrente de que o Recorrido cause lesão qrave e dificilmente reparável ao seu direito;
34. Este receio resulta evidente, não só do incumprimento do contrato por parte da Requerida, mas sobretudo da recusa do mesmo em proceder à entrega voluntária do veículo à Recorrente, continuando ilicitamente na posse do mesmo, com os inerentes riscos e inconvenientes para a Recorrente;
35. Mais, a não restituição do veículo objecto dos presentes autos à ora Recorrente acarreta prejuízos irreparáveis decorrentes da desvalorização da referida viatura pelo uso e pelo decurso do tempo;
36. É firme entendimento da Recorrente que a "desvalorização do veículo automóvel pelo uso e pelo decurso do tempo" são fundamentos, não apenas suficientes, mas essenciais para o decretamento do procedimento cautelar de apreensão que vise garantir o direito à restituição do veículo objecto da mesma à Recorrente;
37. O que se pretende com o procedimento cautelar de apreensão é assegurar que a Recorrente veja satisfeito o seu direito à restituição do bem de sua propriedade, evitando prejuízos pela perda ou desvalorização do mesmo, causados pela sua utilização indevida pela Recorrida;
38. A satisfação de tal direito ficará necessariamente prejudicada se o veículo não for imediatamente apreendido, aguardando-se pela delonga normal do processo declarativo ou executivo;
39. Com efeito, se o veículo em causa não for imediatamente apreendido mediante o decretamento do presente procedimento cautelar, a Recorrente corre o sério risco de na acção principal ser decidida a entrega de tal veículo e este já não existir ou não ter qualquer valor comercial, causando um grave prejuízo à Recorrente que vê frustrada a possibilidade legítima de enquanto proprietária, dispor daquele bem;
40. A não ser decretada a providência cautelar bem pode suceder que nunca a Recorrente venha a recuperar o veículo de que é proprietária, sendo assim inútil a sentença que porventura determine a entrega do mesmo no âmbito de uma acção principal;
41. Para efeitos do procedimento cautelar requerido e atento o direito que se pretende acautelar, é absolutamente irrelevante a questão da existência de património na esfera jurídica do Recorrido, pois, como se disse, o que se pretende é assegurar a restituição do veículo à Recorrente e não o risco de não ressarcimento de eventuais prejuízos resultantes da privação do veículo, estes de carácter obrigacional;
42. A indemnização que for devida pelo incumprimento imputado à Requerida não ressarcirá de todo a violação do direito que a requerente pretende acautelar com os presentes autos.
43. Termos em que deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, sendo considerado como não provado o facto 51.° dos factos provados, do qual consta que "em 7 de Outubro de 2010, foram pagas as prestações de ALD referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 1.837,73 €" e, consequentemente fosse julgada válida a rescisão contratual operada.
A recorrente terminou pedindo que a sentença recorrida fosse revogada e substituída por decisão que decretasse a providência cautelar de apreensão do veículo automóvel objecto dos autos, nos termos do art.º 715.º do CPC.
A apelada contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
A) Não tem qualquer fundamento, de facto e de direito, o recurso interposto pela Recorrente.
B) A Recorrente não provou o chamado periculum in mora, requisito essencial para o decretamento da providência.
C) Tal como não provou que lhe assiste qualquer direito, nem provou o justo receio.
D) Por seu lado, ficou provado que a Recorrida provou que pagou os alugueres vencidos.
E) Ficou igualmente provado que a Recorrida provou que, continua a pagar os alugueres que mensalmente se vão vencendo e a Recorrente nunca devolveu nenhuma prestação.
F) A Recorrida provou ainda que faz a manutenção necessária ao veículo (Cfr. Docs 23 e 24, juntos com a oposição).
G) A Recorrida também provou que tem o seguro da viatura contra todos os riscos pago (Cfr. Doc.25, junto com a oposição).
H) A Recorrida provou que a Recorrente detém em seu poder o valor de € 11.826,85, a título de caução.
I) Ficou provado que, foi celebrado um contrato de ALD relativamente ao veículo, e simultaneamente, um contrato de manutenção relativo ao mesmo veículo.
J) Tal como ficou provado que o contrato de ALD foi prorrogado, não o tendo sido o contrato de manutenção.
K) Ainda provado ficou que o contrato de ALD foi cumprido, uma vez que as prestações referentes ao contrato de ALD foram pagas.
L) Por seu turno, resultou claro que o contrato que deu origem aos autos foi o contrato de manutenção. – cfr. depoimento da testemunha “D” CD minutos 44 e seguintes acima citado.
M) Pelo que, bem decidiu a Meritissima Juiz "a quo", ao julgar que a questão tem de ser resolvida apenas quanto à manutenção do veículo, uma vez que as prestações referentes ao ALD foram pagas.
N) Devendo, em consequência, manter-se como provado o facto 51.º dos factos provados: "em 7 de Outubro de 2010, foram pagas as prestações de ALD referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro, no montante de € 1.837,73."
O) O contrato de ALD, não foi validamente resolvido.
P) Pelo que o julgamento da matéria de facto e de direito não merece qualquer reparo.
A recorrida terminou pedindo que o recurso fosse julgado totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: alteração da matéria de facto; verificação dos requisitos de concessão da providência requerida.
Primeira questão (alteração da matéria de facto)
O tribunal a quo deu como indiciariamente provada a seguinte
Matéria de facto
1 - A Requerente é uma sociedade que tem por objecto o exercício, entre outras, da actividade de locação financeira e, a título acessório, da actividade de aluguer de veículos automóveis.
2 - No exercício da sua actividade, a requerente celebrou com a requerida, em 14.02.2006, um contrato de aluguer de longa duração de veículo sem condutor, com o nº ....
3 - O mencionado Contrato de ALD teve por objecto o veículo automóvel marca “A”, modelo ... ..., com a matrícula 00-BF-00, adquirido pela Requerente ao fornecedor designado ... Car, pelo preço de € 88.950,00 (oitenta e oito mil novecentos e cinquenta euros), IVA incluído, como se depreende da respectiva factura de compra e venda.
4 - A propriedade sobre o veículo automóvel objecto do Contrato de ALD encontra-se inscrita a favor da Requerente, como se depreende da informação simples emitida pela Conservatória do Registo Automóvel competente.
5 - O veículo automóvel foi pela Requerente entregue à Requerida, em cumprimento do Contrato de ALD, como se depreende da declaração por esta subscrita.
6 - A Requerida obrigou-se a pagar à Requerente 48 alugueres mensais no valor de € 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco euros), cada um, acrescidos de € 1,21 (em euro e vinte e um cêntimos) a título de despesas de cobrança e € 76,81 (setenta e seis euros e oitenta e um cêntimos) a título de serviços de manutenção, IVA incluído à taxa legal em vigor na data dos respectivos vencimentos.
7 - Nos termos das Condições Particulares do Contrato, Requerente e Requerida acordaram que o valor dos alugueres seria alterado em função de variações que viessem a verificar-se na taxa Euribor (a três meses).
8 - Em 06.05.2009, Requerente e Requerida celebraram uma adenda ao Contrato ALD, nos termos do qual prorrogaram o prazo do aluguer de 48 para 84 alugueres, com a consequente redução do valor dos alugueres, no valor de € 1.125,00, para € 669,62 (seiscentos e sessenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos) cada, IVA incluído.
9 - Posteriormente, em 01.04.2010, Requerente e Requerida celebraram nova adenda ao Contrato ALD, esta relativa ao período de manutenção do veículo assegurada pela Requerente.
10 - Requerente e Requerida acordaram, assim, prorrogar o prazo dos serviços de manutenção do veículo de 48 para 60 meses, a terminar em 28.01.2011, mediante o pagamento, pela Requerida, do valor mensal de € 1.157,74 (mil cento e cinquenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos), ascendendo assim a prestação mensal ao valor global de € 1.792,02.
11 - A requerida não pagou à requerente, em 28.05.2010, a quantia de € 1.630,22, e em 28.06.2010 a quantia de € 1.790,46, e em 28.07.2010 a quantia de 1.805,38, e em 28.08.2010 a quantia de € 1.807,32.
12 - Com data de 23.09.2010, a Requerente enviou à Requerida a carta cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 20 e 21, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
13 - Até à presente data a Requerida procedeu ao pagamento de quantias à Requerente mas não devolveu o veículo automóvel.
14 - O veículo automóvel continua a ser utilizado pela requerida.
15 - O veículo continua em circulação.
16 - A requerida celebrou, em 14-02-2006, um contrato de ALD, com o nº ..., pelo prazo de 48 meses.
17 - Nos termos do contrato supra mencionado a Requerida pagou uma entrada inicial no valor de 20.436,45€.
18 - A requerida efectuou ainda o pagamento da primeira prestação, em 28/02/2006, no montante de 9.123,15€, tendo sido acordado que as restantes 48 prestações no montante de 1.125,00€, incluindo IVA à taxa então em vigor (21%).
19 - Mais acordaram as partes, Requerente e Requerida, que no final do contrato de ALD a Requerida pagaria o valor residual de 18.378,10€.
20 - As partes acordaram no pagamento pela Requerida de 48 prestações no montante de € 76,81, incluindo IVA, pela manutenção do veículo.
21 - Em 06 de Maio de 2009, Requerida e Requerente celebraram uma Adenda apenas respeitante ao Contrato de ALD, nos termos das quais o prazo do contrato foi ampliado de 48 para 84 meses e, o valor das prestações mensais do aluguer, passou a ser de 583,02 € (Quinhentos e oitenta e três euros e dois cêntimos) acrescido de IVA.
22 - O fim do Contrato de ALD ocorrerá a 28-02-2013, com um valor residual de 14.702,48€, caso a Requerida venha a exercer o seu direito de compra.
23 - Em 17 de Março de 2010, a viatura deu entrada nas instalações da oficina da S... em A... para reparação.
24 - No dia 23 de Março de 2010, a Requerida foi contactada pelo Sr. “E”, responsável da oficina, tendo-lhe este comunicado que a empresa de manutenção alegava que o contrato de manutenção havia terminado no de 27 do mês de Fevereiro.
25 - Com o pagamento da renda nº 49 do ALD, foi igualmente paga a prestação correspondente ao contrato de manutenção inicial.
26 - O mesmo aconteceu em Março de 2010.
27 - A requerida questionou a requerente sobre se o prolongamento do aluguer de longa duração para 84 meses incluía o prolongamento da manutenção, e a requerente respondeu por email nos seguintes termos: “Cumpre-nos informar que o contrato foi apenas prolongado no financiamento e não na manutenção. Não foram solicitados valores para prolongamento do contrato de manutenção, à empresa que faz a gestão dos contratos de manutenção”.
28 - Em resposta ao email de 26/03/2010, e na mesma data, a requerida enviou um email à requerente nos seguintes termos: “Relativamente ao assunto em epígrafe, solicito o prolongamento do contrato de manutenção por 60 meses. Sendo certo que o contrato encontra-se activo, pois o valor correspondente à renda 49 foi paga. Mais informo que a quilometragem da viatura é de 141.481 km”.
29 - No dia 1 de Abril de 2010 a requerente enviou uma carta à requerida nos seguintes termos: “No seguimento do seu pedido, informamos que as condições em caso de alteração financeira são as seguintes:
Manutenção total: 60 meses/180.000kms
Valor das 9 mensalidades de manutenção remanescentes: 1.157,74 Eur (sem IVA incluído).
Estes valores são válidos até 15-04-2010 e pressupõem que o aluguer de 28-03-2009 (não incluído no valor acima mencionado) seja liquidado através de débito em conta (…)”.
30 - Enviaram duas vias da adenda ao contrato de manutenção.
31 - Face ao teor da carta da requerente de 1 de Abril de 2010 e ao teor da adenda, a requerida ficou com a convicção que o valor a pagar pela prorrogação do contrato de manutenção era de 1.157,74 (sem IVA), fraccionado em 9 prestações.
32 - No dia 28 de Abril de 2010, a requerida recepcionou a factura referente à renda n.º 51 e verificou que a requerida debitou €1.154,74 referente à prestação da manutenção.
33 - A requerida contactou a requerente.
34 - Em 17 de Maio de 2010, a requerida enviou à requerente um email com o seguinte teor: “Foi com perplexidade que recebemos a vossa factura 147044 referente à renda nº 51 que apresenta um valor de manutenção de 964,79 Euros (sem IVA) e que se traduz num aumento face ao valor debitado no mês anterior (63,48 Euros) de 1520% (mil quinhentos e vinte por cento a mais)! Quando recebemos a adenda ao contrato de manutenção interpretámos que o valor referenciado era do valor total a pagar até ao fim do contrato, uma vez que o valor então indicado para as nove mensalidades restantes era de 1157,74 Euros que representaria um valor mensal de 128,64 Euros, o que se traduzia num aumento de 202% (duzentos e dois por cento) que não sendo pequeno, foi por nós aceite. Assim, foi grande o nosso espanto quando recebemos a factura em referência, e achamos que o valor pretendido por V. Exas é completamente inaceitável, e não sabemos mesmo se será legal aplicar uma taxa de aumento de 1520%. Vimos pois solicitar a V. Exas a revisão deste assunto”.
35 - No dia 1 de Junho de 2010, a requerente reencaminhou o mesmo email para o departamento de cobranças da Requerente.
36 - No dia 17 de Junho de 2010 a requerida enviou à requerente a carta cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 76 e 77 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
37 - No dia 28 de Junho de 2010 a requerente enviou à requerida a carta que se encontra junta aos autos a fls. 78, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
38 - O valor da manutenção ao abrigo do contrato inicial foi pago conjuntamente com o pagamento das rendas 49 e 50, e que a requerida não devolveu tais valores.
39 - As rendas de ALD nº 51 e 52, incluídas nas facturas 147044 e 158075 foram pagas por transferência bancária efectuadas em 01/06/2010.
40 - Essas transferências englobavam, além das rendas, o pagamento da prestação mensal da manutenção, de acordo com o contrato inicial bem como os portes.
41 - A renda 53 foi paga por transferência datada de 31/07/2010.
42 - Em 27/09/2010, a requerida recebe a carta junta aos autos a fls. 20 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
43 - Pediam, ainda, o montante de € 15.723,00 a título de indemnização, correspondente a 50% da soma dos alugueres vincendos até ao termo do prazo do aluguer, caso as rendas não fossem pagas no prazo de 8 dias a contar da recepção da aludida carta.
44 - Em anexo à mesma carta vinha um quadro explicativo dos supostos alugueres vencidos e não pagos, de acordo com o qual respeitariam às seguintes rendas:
- 52, no montante de € 1.630,22;
- 53, no montante de € 1.790,46;
- 54 e 55, no montante de € 1.807,32, cada uma.
45 - A renda do ALD nº 52 tinha o valor de € 631,51, e foi paga em 01/06/2010.
46 - A renda do ALD nº 53 tinha o valor de € 631,51 e foi paga em 31/07/2010.
47 - A acompanhar a carta veio ainda a factura 202610 referente à renda 56, no montante de € 638,71.
48 - Na qual continuavam a cobrar o montante de € 1.167,40 relativo ao contrato de manutenção.
49 - A carta foi recepcionada em 27/09/2010 e que a requerida solicitou reunião com a requerente.
50 - Ocorreram várias reuniões entre a requerente e a requerida.
51 - Em 7 de Outubro de 2010 foram pagas as prestações de ALD referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro, no valor de € 1.837,73.
52 - Em 26/10/2010 a Requerida efectuou, a suas expensas, a manutenção do veículo em causa, na “A” Service.
53 - Tendo em 28/01/11 procedido igualmente a sua expensas à reparação de uma avaria do sistema de diagnóstico, igualmente nos serviços da marca.
54 - O veículo encontra-se coberto pelo seguro, ao abrigo da apólice nº ... da Companhia de Seguros ..., S. A..
55 - A propriedade do veículo se encontra inscrita na Conservatória do Registo Automóvel a favor da requerente.
O Direito
A modificabilidade da decisão de facto pela Relação está regulada no art.º 712.º do Código de Processo Civil. Nos termos desse artigo a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Nos termos do art.º 685.º-B do Código de Processo Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
A apelante discorda do teor do n.º 51 da matéria de facto, que entende que não deve ser dado como provado.
O n.º 51 corresponde ao alegado nos artigos 53.º e 54.º da oposição, que têm a seguinte redacção: “Encontravam-se por pagar, as prestações vencidas em 28/07/2010, 28/08/2010 e 28/09/2010” (art.º 53.º) e “Nesse mesmo dia, 7 de Outubro de 2010, foram pagas as prestações referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro no valor de 1 837,73, com juros incluídos” (art.º 54.º). No ponto 51 foi dado como provado que “Em 7 de Outubro de 2010 foram pagas as prestações de ALD referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro, no valor de € 1.837,73”.
A decisão sobre a matéria de facto foi fundamentada de forma genérica, tendo o tribunal exarado que formara a sua convicção “com base na análise crítica dos documentos juntos aos presentes autos, a fls. 10 a 25 e 69 a 96, conjugados com o depoimento das testemunhas “C”, “D”, “F”, “G”, e “E”, considerado na sua globalidade, e que depuseram de forma livre e consciente, logrando merecer a credibilidade do Tribunal.
A propósito do ponto da matéria de facto ora sob apreciação a apelante invoca o depoimento das testemunhas “C” e “D”.
A testemunha “C”, escriturário da requerente, que exerce funções no departamento de cobranças e pré-contencioso da requerente, disse, sobre esta questão em concreto, saber que o seu colega “D” recebera o representante da requerida, o qual lhe entregou o cheque fotocopiado a fls 85 dos autos (documento exibido à testemunha na audiência), tendo o seu colega feito questão de lembrar que já passara o prazo para obstar à resolução do contrato e que o pagamento efectuado era insuficiente para pagar o que era devido, pois não cobria o valor mensal devido pela requerida. O pagamento foi feito através de um cheque pré-datado.
A testemunha “D”, também escriturário da requerida, que exerce funções no mesmo departamento da testemunha anterior, confirmou que no dia 07.10.2010 recebeu nas instalações da requerente os representantes da requerida e que estes lhe entregaram o cheque documentado a fls 85 dos autos, tendo a testemunha escrito no referido documento a observação constante abaixo da fotocópia do cheque.
A fls 85 consta fotocópia do aludido cheque, o qual tem o valor de € 1 837,73 e está datado de 11.10.2010. Ao lado dessa fotocópia está manuscrito “para liquidação das mensalidades vencidas até 7.10.2010 incluindo juros de 72,63 euros”. Abaixo do cheque está manuscrito “Recebimento parcial do contrato ..., não evitou a rescisão do contrato por incumprimento”, seguindo-se a menção da data “7/10/2010”, uma rubrica e o carimbo da requerente.
Tudo ponderado, afigura-se-nos ser mais curial e rigoroso dar como provado que “em 07.10.2010 a requerida entregou à requerente, para pagamento das prestações de ALD referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro, um cheque datado de 11.10.2010, no valor de € 1.837,73”.
Pelo exposto, nesta parte defere-se parcialmente ao recurso e consequentemente altera-se o n.º 51 da matéria de facto, o qual passará a ter a seguinte redacção:
“Em 07.10.2010 a requerida entregou à requerente, para pagamento das prestações de ALD referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro, um cheque datado de 11.10.2010, no valor de € 1.837,73.”
Segunda questão (pressupostos da providência requerida)
Conforme resulta do disposto nos artigos 381.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 387.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, o procedimento cautelar comum tem os seguintes pressupostos:
a) Prova pelo requerente da aparência de um direito, ou seja, da existência de uma situação de facto que permita concluir pela provável existência de um direito;
b) Demonstração pelo requerente do fundado receio de lesão grave e de difícil reparação de tal direito;
c) Adequação da providência à situação de lesão iminente;
d) Não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar;
e) Inexistência de providência específica que acautele o direito invocado pelo requerente.
Na decisão requerida entendeu-se que in casu não se verificavam os requisitos previstos nas supra referidas alíneas a) e b). Ou seja, ajuizou-se que, face à factualidade provada, entre a requerente e a requerida fora celebrado um contrato de ALD relativamente ao veículo e, ao mesmo tempo, um contrato de manutenção da viatura, que era completamente independente do contrato de ALD. Quanto ao contrato de manutenção existe litígio entre as partes. Porém, quanto ao contrato de ALD, as respectivas prestações foram pagas, pelo que não haveria razão para a resolução do contrato. No que concerne ao requisito do periculum in mora, escreveu-se na sentença que “Por outro lado, também não se vislumbra fundado receio de que o direito da Requerente sofra lesão grave e de difícil reparação, uma vez que o veículo, embora continuando a circular, possui seguro válido e tem sido submetido a regular manutenção.
Vejamos.
Conforme resulta do documento junto com o requerimento inicial, sob o n.º 1, que consta a fls 10 e 11 dos autos, as partes subscreveram um escrito intitulado “contrato de aluguer n.º ...”, contendo “condições gerais” e “condições particulares”. Nas “condições gerais” estipula-se que o contrato “é estabelecido pela duração indicada nas “Condições Particulares”, com início à data da respectiva assinatura” (cláusula n.º 1), que “o pagamento do Aluguer é devido na data do vencimento segundo indicado nas Condições Particulares e constitui obrigação do cliente enquanto o presente contrato estiver em vigência, sem quaisquer restrições e pelo modo indicado nas condições Particulares” (cláusula 2.ª 1.), que “os serviços com periodicidade diferente da do Aluguer, assim como o valor do pagamento do Imposto sobre Veículos e Imposto de Circulação, são devidos pelo Cliente e acrescem ao valor do Aluguer periódico nas suas datas de vencimento” (cláusula 2.ª n.º 2), que “o Cliente deverá fazer do veículo uso normal e prudente, ficando responsável, não só por todas as deteriorações causadas em infracção a esse princípio, como por quaisquer transgressões ou contra-ordenações causadas durante a sua utilização, causando-lhe suportar as correspondentes multas ou coimas e encargos.” (cláusula 3.ª n.º 1). No n.º 4 da cláusula 3.ª das Condições Gerais ficou consignado que “A manutenção periódica do veículo assim como eventuais reparações necessárias não cobertas pelo seguro são da responsabilidade do Cliente, segundo as normas do Fabricante e conforme a documentação que o acompanha, excepto se este serviço for adquirido à Alugadora e constante nas Condições Particulares.” Na cláusula 5.ª estipula-se que o contrato “caduca automaticamente, verificando-se qualquer das seguintes condições: a) Perda ou destruição total do veículo alugado, considerados pela seguradora; b) No termo da vigência expresso nas Condições Particulares”. Na cláusula 6.ª, n.º 1, estipula-se que “O incumprimento pelo Cliente de quaisquer obrigações assumidas no presente contrato dará lugar à possibilidade da sua resolução pela Alugadora, tornando-se efectiva essa resolução após o envio, por correio registado, para o cliente, para o último domicílio conhecido na Alugadora, de notificação fundamentada nesse sentido.” Nos termos do n.º 4 da mesma cláusula estabelece-se que “A resolução por incumprimento não exime o Cliente do pagamento de quaisquer dívidas em mora à Alugadora, da reparação de danos que o veículo apresente de responsabilidade do Cliente e de uma indemnização correspondente a 30% do valor total das prestações vincendas à data da resolução por incumprimento, para além dos respectivos juros de mora. No caso de o Cliente se encontrar em mora relativamente ao dever de restituição do veículo, incorre no dever de indemnizar a Alugadora em quantia igual ao dobro daquela a que esta teria direito se o contrato permanecesse em vigor por um período igual ao da mora.” Na cláusula 7.ª estipula-se, no n.º 1, que “findo o contrato ou efectuada a resolução ou denúncia nos termos da Cláusula 6.ª, o veículo será restituído ao Cliente, no prazo de três dias a contar do registo do Correio para o último domicílio conhecido na Alugadora daquela comunicação de rescisão, no local e perante entidade indicada nas Condições Particulares, a qual procederá a inspecção, determinará e cobrará o montante necessário à reparação de quaisquer danos no veículo da responsabilidade do Cliente”. Nas “condições particulares” consta, além do mais, a indicação de uma “entrada inicial total”, no valor de € 20 463,45, o valor de um aluguer inicial, no montante de € 9 123,15 e 48 alugueres, com periodicidade mensal, no valor de € 1 125,00. Indica-se o “valor futuro”, sem IVA, de € 18 378,10. A título de “outros pagamentos”, figuram 48 débitos de “despesa de cobrança”, com periodicidade mensal, no valor de € 1,21 cada, e 48 pagamentos a título de “manutenção”, com periodicidade mensal, no valor de € 76,81 cada. Mais consta nas condições particulares que “as prestações são indexadas à Euribor a 3 meses, arredondada ao oitavo superior.” As prestações alvo da referida indexação eram os alugueres (n.º 7 da matéria de facto).
Provou-se ainda que “mais acordaram as partes, Requerente e Requerida, que no final do contrato de ALD a Requerida pagaria o valor residual de 18.378,10€” (n.º 19 da matéria de facto).
Em 06.05.2009, Requerente e Requerida celebraram uma adenda ao Contrato ALD, nos termos do qual prorrogaram o prazo do aluguer de 48 para 84 alugueres, com a consequente redução do valor dos alugueres, no valor de € 1.125,00, para € 669,62 cada, IVA incluído (n.º 8 da matéria de facto). De acordo com essa adenda, “o fim do contrato de ALD ocorrerá a 28-02-2013, com um valor residual de 14.702,48€, caso a Requerida venha a exercer o seu direito de compra.” (n.º 22 da matéria de facto).
Nessa adenda nada foi mencionado quanto ao serviço de manutenção, o qual, de acordo com o inicialmente estipulado, terminaria em Fevereiro de 2010.
Em 17 de Março de 2010 a viatura objecto do contrato em questão deu entrada na oficina, para reparação (n.º 23 da matéria de facto). Nessa ocasião foi dito à requerida que a empresa de manutenção alegava que o contrato de manutenção havia terminado a 27 de Fevereiro (n.º 24 da matéria de facto). Tal foi confirmado pela requerente, que informou que “o contrato foi apenas prolongado no financiamento e não na manutenção”, não tendo sido “solicitados valores para prolongamento do contrato de manutenção, à empresa que faz a gestão dos contratos de manutenção” (n.º 27 da matéria de facto). Então a requerida, através de mail de 26.3.2010 solicitou “o prolongamento do contrato de manutenção por 60 meses”, acrescentando ainda que o contrato (de manutenção) encontrava-se activo, pois o valor correspondente à renda 49 (vencida em 28.2.2010 e respeitante a Março) havia sido paga (n.ºs 28 e 25 da matéria de facto). Na sequência do descrito as partes celebraram em 1.4.2010 nova adenda ao Contrato ALD, desta feita no que concerne à manutenção, cujo prazo foi prorrogado de molde a terminar em 28.01.2011, mediante o pagamento, pela requerida, do valor mensal de € 1 157,74 (n.ºs 9, 10, 29 e 30 da matéria de facto). Contudo, a requerida ficou convencida “que o valor a pagar pela prorrogação do contrato de manutenção era de 1.157,74 (sem IVA), fraccionado em 9 prestações” (n.º 31 da matéria de facto). Quando, em 28.4.2010, a requerida recepcionou a factura referente à renda n.º 51, verificou que a requerente debitara € 1.154,74 referente à prestação da manutenção (n.º 32 da matéria de facto). A requerida manifestou então à requerente a sua surpresa, nos termos do mail reproduzido sob o n.º 34 da matéria de facto. Em 17.6.2010 a requerida enviou à requerente a carta mencionada no n.º 36 da matéria de facto, na qual, após se escrever que “estamos perante um vício na vontade de contratar, isto é, um erro na formação da vontade de contratar, única e exclusivamente, imputável à contraparte, o qual origina a anulabilidade do contrato”, exarou-se que “vimos pelo presente comunicar a V. Exas. a rescisão do contrato assinado a 2 de Abril de 2010, invocando justa causa na rescisão devido a vício na formação da vontade por falta de informação pré-contratual.” Em 28.6.2010 a requerente respondeu a esta carta através da carta supra mencionada no n.º 37 da matéria de facto, na qual, após referir que ao abrigo do acordado prolongamento do serviço de manutenção havia sido autorizada em Abril uma intervenção na oficina S... em A... para reparação de uma avaria no veículo ora sub judice, declarou que aceitava “repor as condições iniciais do contrato (isto é, Manutenção Integral de 48 meses / 160.000 km´s, terminada desde 28/02/2010), mediante o pagamento da reparação atrás referida, no valor de 2.226,62 euros + IVA”, solicitando que a requerida procedesse ao referido pagamento até o dia 15 de Julho, “a fim de anularmos o prolongamento com a respectiva emissão de notas de crédito das facturas de manutenção emitidas”.
Ou seja, a requerente aceitou anular o aludido prolongamento do serviço de manutenção do carro, com a condição de a requerida proceder, nos termos referidos, ao pagamento da aludida reparação da viatura.
De tudo o supra exposto resulta que as partes celebraram entre si um contrato de aluguer de longa duração, ou seja, um contrato mediante o qual a requerente se obrigou a proporcionar à requerida o gozo de um automóvel, por um prazo que inicialmente foi fixado em 48 meses e depois foi prolongado para um total de 84 meses, findando o prazo em 28.02.2013. Como contrapartida dessa prestação a requerida pagaria rendas cujo valor mensal era de € 1 125,00 e que, após o acordo de prolongamento do prazo de duração do aluguer, foi reduzido para o valor mensal de € 669,62. Paralelamente ao aluguer do veículo, a requerente obrigou-se a assegurar à requerida o serviço de manutenção do veículo, por 48 meses, mediante o pagamento pela requerida da quantia mensal de € 76,81. Ou seja, ao serviço de manutenção correspondia uma contraprestação específica, distinta da do aluguer, sendo certo que o preço da manutenção não estava, contrariamente aos “alugueres”, sujeito às variações na taxa Euribor a três meses. A autonomia que se verificava entre “aluguer” e “manutenção” reflectiu-se na circunstância de, no silêncio das partes, o acordo sobre o prolongamento do “aluguer” não se ter repercutido na duração da “manutenção”. Mais, tendo posteriormente as partes acordado no prolongamento da “manutenção”, a requerida de seguida declarou a intenção de pôr termo à “manutenção”, sem que isso beliscasse a persistência do “aluguer”, autonomia essa que a requerente aceitou, limitando-se a exigir, para a anulação do acordo sobre o prolongamento da manutenção, o pagamento pela requerida da invocada reparação da viatura.
No escrito junto aos autos, onde as partes alegam ter formalizado o seu negócio, não se menciona qualquer acordo quanto a eventual futura transmissão da propriedade do veículo da esfera jurídica do locador para a da locatária. Assim, dir-se-ia que o negócio celebrado entre a requerente e a requerida se integra simplesmente na espécie contratual da locação, na modalidade de aluguer, sujeito às regras gerais da locação (art.º 1022.º e seguintes do Código Civil), com as particularidades previstas no regime do aluguer de veículos automóveis sem condutor (Dec.-Lei n.º 354/86, de 23.10, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 373/90, de 27.11 e pelo Dec.-Lei n.º 44/92, de 31.3 e, mais recentemente, Dec.-Lei n.º 77/2009, de 1.4), para além das regras convencionadas pelas partes (art.º 405.º do Código Civil). Porém, deu-se também como provado que ao veículo foi atribuído um valor residual, pelo qual a requerida teria o direito de o adquirir, no final do contrato de aluguer (n.ºs 19 e 22 da matéria de facto), mencionando-se também que a requerente alugou a viatura à requerida após o ter comprado, pelo preço de € 88 950,00, a um determinado fornecedor (n.º 3 da matéria de facto). Tal situação aproxima este contrato do de locação financeira, regulado pelo Dec.-Lei n.º 149/95, de 24.7, alterado pelo Dec.-Lei n.º 265/97, de 2.10, pelo Dec.-Lei n.º 285/2001, de 03.11 e pelo Dec.-Lei n.º 30/2008, de 25.02 (art.º 1.º: “locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados”). A este contrato acoplou-se um contrato de prestação de serviços (art.º 1154.º do Código Civil), tendo por objecto assegurar a manutenção do veículo, pelo prazo e preço acordados no aludido escrito – serviço esse que, aliás, não poderia ser directamente prestado pela requerente (que é uma sociedade de locação financeira – n.º 1 da matéria de facto), conforme decorre do estipulado no art.º 1.º-A, aditado ao Dec.-Lei n.º 72/95, de 15 de Abril (regime das sociedades de locação financeira) pelo Dec.-Lei n.º 285/2001, de 3.11: “Encontra-se vedada às sociedades de locação financeira a prestação dos serviços complementares da actividade de locação operacional, nomeadamente a manutenção e a assistência técnica dos bens locados, podendo, no entanto, contratar a prestação desses serviços por terceira entidade.”
Provou-se, quanto ao contrato de manutenção, que a requerida aceitou o seu prolongamento por ter errado quanto ao valor do preço respectivo, que julgava que seria, no total de 9 meses, € 1 157,74 (n.º 31 da matéria de facto), o que corresponderia a um valor mensal, sem IVA, de € 128,63, superior aos € 76,81, com IVA, que anteriormente pagava pela manutenção da viatura. Tal erro, cuja essencialidade não podia deixar de ser conhecida pela requerente, acarreta a anulabilidade do acordo de prolongamento da manutenção, nos termos dos artigos 251.º e 247.º do Código Civil, tendo sido arguida pela requerida junto da contraparte assim que dele se apercebeu, arguição que reiterou no presente procedimento. Assim, é possível que a requerida tenha êxito na sua arguição, nomeadamente em sede de excepção, numa eventual acção em que a requerente invoque contra a ora requerida um alegado crédito decorrente da adenda respeitante à manutenção (cfr. artigos 287.º e 289.º n.º 1 do Código Civil). Questão diversa será a eventual existência de um crédito, por parte da requerente, sobre a requerida, pela reparação a que a viatura alugada terá sido sujeita. Esse crédito não foi invocado para fundar a providência cautelar, sendo certo que não se mostra provado o que a esse respeito a requerente alega nas conclusões 7, 8, 9 e 13 do seu recurso.
Conforme supra referido, na cláusula 6.ª, n.º 1, das condições gerais do escrito subscrito pelas partes estipula-se que “O incumprimento pelo Cliente de quaisquer obrigações assumidas no presente contrato dará lugar à possibilidade da sua resolução pela Alugadora, tornando-se efectiva essa resolução após o envio, por correio registado, para o cliente, para o último domicílio conhecido na Alugadora, de notificação fundamentada nesse sentido.”
A resolução do contrato é admissível, com fundamento na lei ou em convenção (art.º 432.º n.º 1 do Código Civil).
Na locação a resolução do contrato é genericamente admitida no art.º 1047.º do Código Civil. Na sua redacção original aí se estipulava que a resolução por falta de cumprimento por parte do locatário tinha de ser decretada pelo tribunal, o que dava azo à discussão sobre se a norma englobaria o aluguer, havendo tanto respostas afirmativas como negativas (sobre isto, cfr. acórdão da Relação do Porto, 6.5.2004, processo 432352, www.dgsi.pt). Actualmente o problema já não tem razão de ser, uma vez que por força da alteração introduzida ao artigo 1047.º pela Lei n.º 6/2006, de 27.2, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), “a resolução do contrato de locação pode ser feita judicial ou extrajudicialmente”.
Também no regime jurídico de aluguer de veículos automóveis sem condutor se prevê que “é igualmente lícito à empresa de aluguer sem condutor (…) rescindir o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais” (art.º 17.º n.º 4 do Dec.-Lei n.º 354/86, de 23.10). E no regime da locação financeira prevê-se que “o contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes da lei civil, relativas à locação” (art.º 17.º do Dec.-Lei n.º 149/95, de 24.6., n.º 1 por força do Dec.-Lei n.º 30/2008, de 25.02).
Quanto à resolubilidade do contrato de prestação de serviços, basta-se com a mera previsão em convenção das partes (art.º 432.º n.º1 do Código Civil).
No escrito em que as partes formalizaram as respectivas obrigações e direitos, a prestação do serviço de manutenção figura como “condição particular” do contrato.
Assim, é admissível a interpretação segundo a qual “O incumprimento pelo Cliente de quaisquer obrigações assumidas no presente contrato” que, nos termos da condição geral 6.ª, n.º 1, fundaria a possibilidade da sua resolução pela “Alugadora”, abrange o incumprimento das obrigações fundadas no acordo de manutenção do veículo, para além das emergentes do aluguer (art.º 236.º n.º 1 do Código Civil).
Em 23.9.2010 a requerente enviou à requerida a carta supra mencionada nos números 12, 42 a 44 da matéria de facto, na qual a requerente declara que “se encontram por liquidar os alugueres relativos ao contrato identificado em assunto [“…contrato de aluguer de longa duração n.º ...…”], (…) as quais, acrescidas dos juros de mora convencionados, ascendem nesta data ao montante total global de 7 749,05 Euros”. Aí se exarou que se o montante alegadamente em dívida não fosse pago no prazo máximo de oito dias a contar da data da aludida carta, a mora converter-se-ia em incumprimento definitivo e o contrato em causa considerar-se-ia “automática e imediatamente rescindido, sem necessidade de outra comunicação.”
Em anexo à carta apresentou-se uma “listagem dos alugueres vencidos e não pagos”, aí se enumerando alugueres n.ºs 52, 53, 54 e 55, com data de vencimento, respectivamente, de 28.5.2010, 28.6.2010, 28.7.2010 e 28.8.2010 e os valores, respectivamente, de € 1.630,22, € 1.790,46, € 1.805,38 e € 1 807,32.
Ora, nessas verbas a requerente incluiu valores respeitantes à manutenção do veículo, os quais não constituíam contrapartida pelo seu aluguer. Quanto a essas prestações (respeitantes à manutenção), já se viu que o direito da requerente ao seu pagamento se encontra pendente de anulabilidade.
No que concerne à contrapartida pelo aluguer do veículo, as duas primeiras rendas, n.ºs 52 e 53, reclamadas na aludida carta, haviam sido pagas, respectivamente, em 01.6.2010 e em 31.7.2010 (n.ºs 45 e 46 da matéria de facto). Assim, apenas estavam em dívida as rendas n.ºs 54 e 55, as quais foram pagas através de um cheque entregue pela requerida à requerente em 07.10.2010, ou seja, no 10.º dia após a requerida ter recebido a carta de resolução, cheque esse datado de 11.10.2010 (2.ª feira).
Note-se que o pagamento dos alugueres foi efectuado num quadro em que a requerente continuava a exigir, nas mesmas facturas, o pagamento da manutenção pelo valor mensal de € 1 167,40 (vide n.º 48 da matéria de facto).
O circunstancialismo invocado pela requerente para fundar a resolução do contrato é bastante diverso do que se mostra apurado.
A carta de resolução surge no âmbito de um litígio desencadeado pela manutenção da viatura, a propósito da qual a requerida laborou em duplo erro: primeiro julgou que a adenda de prorrogação do prazo do aluguer abarcava a manutenção, erro para o qual a requerente contribuiu quando ainda facturou os serviços de manutenção por mais dois meses, após o fim do respectivo prazo – n.ºs 25 e 26 da matéria de facto -; depois pensou que o preço da manutenção, com a prorrogação, seria superior ao anterior, mas ainda assim muitíssimo inferior ao efectivamente estipulado. O litígio quanto à manutenção acabou por se reflectir, embora em dimensão menor do que a invocada pela requerente, em atraso no pagamento dos alugueres.
Em suma:
O quadro factual invocado pela requerente para fundar a resolução do contrato de ALD celebrado com a requerida e a consequente pretensão de restituição do automóvel locado é bem diverso do que ficou indiciado no procedimento cautelar, pois o acordo do qual decorre a maioria das prestações cuja omissão de pagamento foi invocada (serviço de manutenção da viatura) é passível de anulação por vício na formação da vontade, metade das restantes quantias invocadas (rendas pelo aluguer da viatura) não se encontrava em dívida e a outra metade foi paga poucos dias após o termo do prazo fixado na carta de resolução, sendo certo que tal atraso constituiu reflexo do litígio existente entre as partes a propósito da manutenção do veículo.
Existe possibilidade razoável de que a apreciação de todas estas questões na acção declarativa principal termine pela rejeição da validade da resolução do contrato nos termos operados pela requerente e, por conseguinte, pela improcedência da pretensão de consequente restituição da viatura (restituição prevista no contrato e também nas regras gerais da locação - artigos 1038.º alínea i) e 1043.º nº 1 do Código Civil – nas regras do aluguer de automóvel sem condutor – art.º 17.º n.º 4 do Dec.-Lei n.º 354/86, de 23.10 – e nas da locação financeira – art.º 10.º n.º 1 al. k), do Dec.-Lei n.º 149/95, de 24.6, com a redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 265/97, de 02.10).
Afigura-se-nos, assim, à semelhança da primeira instância, não estar preenchido o primeiro pressuposto da providência, ou seja a probabilidade séria da existência do direito a acautelar.
Mesmo que se considerasse preenchido esse pressuposto, pensamos, como a primeira instância, que falta o segundo requisito, o do periculum in mora.
A requerente não se apresenta como titular de crédito hipotecário sobre o veículo, nem como alienante do veículo beneficiária de reserva de propriedade que garanta o respectivo crédito, pelo que não é aplicável ao caso a medida de apreensão de veículo automóvel prevista no Dec.-Lei n.º 54/75, de 24.02, diploma que prevê o regime do registo de automóveis (artigo 15.º e seguintes, sujeitos a alterações legislativas que para o caso não relevam). Também não está documentada nem foi invocada uma situação de locação financeira, que de resto não se mostra registada (o registo da locação financeira é exigido no art.º 5.º n.º 1 alínea d) do regime do registo de automóveis), pelo que não é aplicável a providência cautelar de entrega judicial prevista no art.º 21.º do Dec.-Lei nº 149/95, de 24.6 (alterado, quanto ao aludido artigo, pelo Dec.-Lei nº 265/97, de 02.10 e pelo Dec.-Lei n.º 30/2008, de 25.02).
Daí que a providência que em abstracto se terá por pertinente seja uma providência cautelar não especificada, processada nos termos do procedimento cautelar comum, regulado nos artigos 381.º e seguintes do CPC.
A existência de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito ("periculum in mora") constitui requisito comum às medidas cautelares atípicas.
Tal receio tanto se pode manifestar antes de proposta a acção como na sua pendência. Em qualquer dos casos, pode o requerente solicitar a adopção da medida que julgue mais adequada a acautelar o efeito útil que pretenda ver satisfeito ou reconhecido através do processo principal. A finalidade específica das providências cautelares é precisamente a de evitar a lesão grave e dificilmente reparável proveniente da demora na tutela da situação jurídica, isto é, obviar ao periculum in mora.
A este respeito, no que concerne à apreensão de automóveis no âmbito de providências cautelares não especificadas, em situações idênticas à invocada nestes autos (garantir a restituição do automóvel pelo locatário, uma vez findo o contrato), podem descortinar-se, no essencial, duas posições.
A primeira defende que os interesses do locador do automóvel têm natureza exclusivamente patrimonial, pelo que a sua violação pode ser ressarcida, se não por reconstituição natural, pelo menos por meio do pagamento de uma indemnização pecuniária (art.º 566.º do Código Civil). Assim, o requerente/locador deve alegar e provar existir fundado receio de que não conseguirá obter do locatário/requerido a reparação da lesão do seu direito, designadamente, por exemplo, dada a insuficiência do património deste ou o perigo do desaparecimento ou diminuição relevante dessa garantia patrimonial. Para tal não chegará a simples invocação e prova de que o requerido deixou de pagar as rendas e/ou se furta a restituir o veículo e que o mesmo se degrada com o tempo e o uso (cfr., v.g., acórdão da Relação do Porto, 27.11.2003, processo 0335609; ac. da Rel. de Lisboa, 30.3.2004, 10813/2003-7; Porto, 21.12.2004, 0426453; Lisboa, 14.4.2005, 3047/2005-8; Porto, 08.11.2005, 0524432; Lisboa, 04.7.2006, 5235/06-2; Porto, 19.4.2007, 0731622; Lisboa, 08.01.2008, 7956/2007-1; Porto, 11.9.2008, 0736163; Lisboa, 23.4.2009, 5937/08.6TBOER.L1-2; Lisboa, 08.10.2009, 3432/08.2TBTVD-A-L1-8; Coimbra, 28.4.2010, 319/10.2TBPBL.C1; Coimbra, 07.9.2010, 713/09.1T2AND.C1; Coimbra, 19.10.2010, 358/10.3T2ILH.C1; Lisboa, 10.02.2011, 5638/10.5TBOER.L1-6 – todos consultáveis na internet, dgsi-itij).
Tal posição não é, porém, unânime. Parte significativa da jurisprudência defende que o direito que o locador/requerente pretende acautelar é o direito ao uso, fruição e disposição de um bem que lhe pertence, o automóvel, direito esse que não é relevantemente reparado mediante o pagamento de uma indemnização; a conduta relapsa do locatário/requerido bastará para dar como suficientemente indiciado o sério risco de esse direito ser irremediavelmente violado (cfr., v.g., Porto, 30.10.2003, 0334866; Porto, 06.5.2004, 043252; Porto, 11.11.2004, 0434300; Évora, 08.3.2007, 94/07-3; Évora, 24.4.2008, 820/08-3; Porto, 18.6.2008, 0833386; Porto, 24.9.2009, 4481/09.9TBMAI.P1; Évora, 21.10.2009, 1105/09.8TBOER.E1; Évora, 14.4.2010, 46/10.0TBABF.E1; Lisboa, 12.10.2010, 5549/09-7; Lisboa, 18.11.2010, 339/10.7TBSSB.L1-8, todos igualmente consultáveis na internet).
Conforme se disse, a decretação da providência cautelar (não especificada) pressupõe a existência de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito. Só esta justifica a urgente, provisória e por vezes não contraditada intromissão do tribunal na esfera jurídica do requerido, correndo-se o risco de se praticar um acto posteriormente qualificado de injustificado (artigos 382.º, 385.º, 390.º n.º 1 do Código de Processo Civil).
Apenas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil reparação. Quanto aos prejuízos materiais, “o critério deve ser bem mais restrito do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva” (cfr. Abrantes Geraldes, “Temas da reforma do processo civil”, III volume, 2ª edição, Almedina, páginas 84 e 85.). Relativamente a este último tipo de danos, deverão ser ponderadas “as condições económicas do requerente e do requerido e a maior ou menor capacidade de reconstituição da situação ou de ressarcimento dos prejuízos eventualmente causados” (Abrantes Geraldes, citado, pág. 85).
A requerente é uma sociedade que tem por objecto, entre outras, a actividade de locação financeira e, a título acessório, o aluguer de veículos automóveis. Assim, o automóvel a apreender constitui um bem cujo significado se reduz ao seu valor económico, seja na vertente de bem transaccionável, seja de bem capaz de produzir um determinado rendimento enquanto bem locável. Estão em causa, assim, interesses meramente patrimoniais, cuja lesão (emergente da perda do veículo ou da demora na sua recuperação) pode ser perfeitamente reparada mediante a prestação de uma indemnização em dinheiro (art.º 566.º do Código Civil). Reparação essa aliás expressamente prevista no contrato (cláusula geral 6.ª.n.º 4) e no regime da locação (artigos 1044.º e 1045.º do Código Civil).
Assim, a reparabilidade da lesão afere-se pela suficiência ou insuficiência do património do requerido ou pelo perigo do desaparecimento ou diminuição relevante dessa garantia patrimonial (art.º 601.º do Código Civil).
Os factos provados não chegam para se dar como assente a ocorrência de fundado receio de que a lesão do direito invocado pela requerente será dificilmente reparável. A não disponibilização do veículo à requerente, se fosse considerada ilícita, acarretaria prejuízos facilmente contabilizáveis e ressarcíveis em termos pecuniários, sendo certo que nada foi alegado nem se indiciou no sentido de a requerida não ter condições económicas para os suportar. Por outro lado, deu-se como provado que o veículo tem sido alvo de manutenção pela requerida (n.ºs 52 e 53 da matéria de facto), o mesmo está coberto pelo seguro (n.º 54 da matéria de facto) e a requerida tem procedido, após a resolução declarada pela requerente, a pagamentos à requerente (n.º 13 da matéria de facto).
Por tudo o exposto entende-se que a providência deve ser indeferida, confirmando-se a decisão recorrida.

DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.
As custas da apelação são a cargo da apelante.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2011

Jorge Manuel Leitão Leal
Pedro Martins
Sérgio Almeida