Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10347/2006-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - O art. 751º do Cód. Civ. contém um princípio geral insusceptível de aplicação aos privilégios imobiliários gerais, não conhecidos aquando do início da vigência desse Código, e que, não sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiros, pelo que a integração da lacuna existente nas Leis nºs 17/86 e 96/01 tem de ser feita através da aplicação analógica do disposto no art. 749º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil
II - O crédito da FAZENDA NACIONAL relativo a IRC deve ser graduado após o crédito hipotecário, visto gozar apenas (nos termos do art. 108º do CIRC) de privilégio mobiliário geral e não especial, pelo que não lhe é aplicável o regime instituído no cit. art. 751º do Código Civil, mas antes o estabelecido no art. 747º do mesmo diploma, não preferindo assim à hipoteca.
F.G.
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível da Relação de LISBOA:

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que F, LDA. instaurou contra E, LDA., foram, na sequência das citações previstas no artigo 864º, nº 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, reclamados os seguintes créditos:
A) pelo BANCO S.A., o crédito total de € 1.426.376,85 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil e setenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), garantido por hipoteca voluntária sobre o prédio urbano sito em Palhão, ou Vale de Linhos, Freguesia de Vila Chã de Ourique, Cartaxo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob a ficha nº 00144, da freguesia de Vila Chã de Ourique, oportunamente penhorado no âmbito da aludida execução;
B) Pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (no interesse da Fazenda Nacional), os créditos de € 1523,77, € 1523,76, € 1523,18, € 1523,18 e € 1827,82 (relativos a Contribuição Autárquica) e o crédito de € 2.298,18 (referente a IRC - Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas).
Não tendo sido impugnados os créditos reclamados pelo BNC e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, foi proferida sentença (datada de 7/3/2006) que os julgou verificados (nos termos do art. 868º, nº 4, do Código de Processo Civil) e os graduou do seguinte modo, para pagamento pelo produto da execução:
1º - Créditos da Fazenda Nacional;
2º - Crédito reclamado pelo BANCO, S.A.;
3º - Crédito Exequendo.
Inconformado com o assim decidido, no segmento em que os créditos emergentes de IRC ficaram graduados antes do crédito garantido por hipoteca, o Reclamante BANCO, S.A. interpôs recurso da referida sentença, que foi admitido como de Apelação, tendo rematado as concernentes Alegações com as seguintes Conclusões:
“A) O montante do crédito do Banco P, indicado na sentença de graduação de créditos (€ 344.885,17), deverá ser corrigido, nos termos indicados na petição de reclamação de créditos apresentada, uma vez que esta não foi impugnada nem quanto aos montantes peticionados, nem quanto aos documentos comprovativos dos contratos de créditos que são títulos executivos, por aplicação do disposto nos art. 868°, n°1 e 2 do CPC., rectificando-se os créditos reconhecidos ao aqui apelante para: € 1.426.376,85, acrescido de juros moratórios vincendos.
B) O Crédito de IRC deverá ser graduado após a hipoteca que garante o crédito hipotecário do Apelante, porquanto o privilégio imobiliário conferido pelo art. 108° do CIRC é privilégio imobiliário geral e não especial, não se subsumindo o seu regime ao art. 751° do C.Civil, mas sim, aos art. 747° e 749° do CC, que estabelece a graduação para de tais impostos (IRC, é um imposto directo, tal como o IRS) como privilégio mobiliário geral.
C) De facto, o IRC é um imposto directo (tal como o IRS) porque se renova e prolonga no tempo, gozando apenas de privilégio mobiliário geral (art. 747° do CC), não preferindo, assim, à hipoteca.
D) Sendo o IRS e IRC ambos impostos directos e visando o mesmo escopo teleológico o art. 111° do CIRS e o art. 108° do CIRC, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação do art. 111° do CIRS no sentido de que o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca (Acórdão do Tribunal Constitucional, n° 362/2002, de 16.10.2002.), deverá ser extensiva a igual interpretação do art. 108° do CIRC, pelos fundamentos aí aduzidos e para os quais se remetem, dando-se aqui por integralmente reproduzidos.
E) Alega-se, assim, expressamente, a inconstitucionalidade da interpretação do art. 108° do Código do IRC, no sentido de que o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca.
F) Nestes termos, deverá o crédito do Apelante, ser graduado após o crédito da Fazenda Pública emergente do não pagamento de Contribuição Autárquica e, só após o crédito hipotecário do Banco, será graduado o crédito da Fazenda Pública emergente de IRC.
G) Também o crédito exequendo, graduado em último lugar, já foi extinto por pagamento, tal como está documentado nos autos, devendo, assim, ser retirado da lista de créditos reconhecidos e graduados.
H) A Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 868°, n°1 e 2 do CPC, art. 751° do C.Civil, art. 7470 e 749° do CC, devendo ser reformada, corrigindo-se o valor dos créditos reconhecidos do Apelante e graduando-os em segundo lugar”.

O MINISTÉRIO PÚBLICO contra-alegou, pugnando pela procedência do recurso interposto pelo Reclamante BNC – BANCO NACIONAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, S.A..

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O OBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (1)(2).
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º)(3)(4).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Reclamante ora Apelante BNC – BANCO NACIONAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, S.A. que o objecto do respectivo recurso está circunscrito às questões de saber:
1) Se o crédito da FAZENDA NACIONAL relativo a IRC (Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas) deve ser graduado após o crédito hipotecário do ora Reclamante/Apelante, visto gozar apenas de privilégio mobiliário geral e não especial (nos termos do art. 108º do CIRC), pelo que não lhe é aplicável o regime instituído no artigo 751º do Código Civil, mas antes o estabelecido no artigo 747º do mesmo diploma, não preferindo assim à hipoteca;
2) Se o crédito exequendo, graduado em último lugar, deve ser retirado da listagem de créditos reconhecidos e graduados, visto já estar extinto por virtude do pagamento (tal como está documentado nos autos).
O MÉRITO DO RECURSO
1) SE O CRÉDITO DA FAZENDA NACIONAL RELATIVO A IRC (IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS) DEVE SER GRADUADO APÓS O CRÉDITO HIPOTECÁRIO DO ORA RECLAMANTE/APELANTE, VISTO GOZAR APENAS DE PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL E NÃO ESPECIAL (NOS TERMOS DO ART. 108º DO CIRC), PELO QUE NÃO LHE É APLICÁVEL O REGIME INSTITUÍDO NO ARTIGO 751º DO CÓDIGO CIVIL, MAS ANTES O ESTABELECIDO NO ARTIGO 747º DO MESMO DIPLOMA, NÃO PREFERINDO ASSIM À HIPOTECA.
A dissidência do Apelante relativamente à sentença recorrida restringe-se ao segmento da mesma que graduou os créditos do Estado emergentes de IRC antes do crédito garantido por hipoteca, não questionando o Recorrente a graduação em primeiro lugar do crédito da Fazenda Nacional relativo a Contribuição Autárquica.
Sustenta o Apelante que o crédito da FAZENDA NACIONAL relativo a IRC (Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas) deve ser graduado após o crédito hipotecário do ora Reclamante/Apelante, visto gozar apenas (nos termos do art. 108º do CIRC) de privilégio mobiliário geral e não especial, pelo que não lhe é aplicável o regime instituído no artigo 751º do Código Civil, mas antes o estabelecido no artigo 747º do mesmo diploma, não preferindo assim à hipoteca.
Quid juris ?
Os privilégios creditórios em geral consubstanciam-se na faculdade que a lei, em atenção à causa do direito de crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros (artigo 733º do Código Civil).
Distinguem-se em mobiliários e imobiliários, consoante incidam sobre bens móveis ou imóveis (cfr. o art. 735º, nº 1, do Código Civil).
São gerais se abrangerem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente, e especiais se compreenderem o valor de determinados bens móveis (artigo 735º, n.º 2, do Código Civil.
Os privilégios imobiliários estabelecidos no Código Civil são sempre especiais (artigo 735º, n.º 3, do Código Civil).
Depois da entrada em vigor do Código Civil, diversas leis especiais instituíram vários privilégios imobiliários gerais, com o que ficou afectado o referido normativo, ao estatuir que os privilégios imobiliários são sempre especiais. Uma dessas leis foi o Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro. De facto, o art. 108º deste diploma estatui que: “Para pagamento do IRC relativo aos três últimos anos, a Fazenda Nacional goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente”.
A verdade, porém, é que, de entre os referidos privilégios, só os especiais, porque revestidos de sequela, se traduzem em garantia real de cumprimento de obrigações, limitando-se os gerais a constituir simples preferência de pagamento.
Efectivamente, “O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas por ele abrangidas, sejam oponíveis ao exequente”, sendo que as leis de processo é que estabelecem os limites aos respectivos objecto e oponibilidade ao exequente e à massa falida, bem como os casos em que ele não é invocável ou se extingue na execução ou perante a declaração da falência (artigo 749º, nºs 1 e 2, do Código Civil). «O crédito assistido de privilégio mobiliário geral não goza, na economia do Código Civil, de uma posição particularmente favorável no concurso de credores, uma vez que os titulares de semelhante garantia cedem sempre perante qualquer direito real que recaia sobre os mesmos bens, ainda que estes sejam de constituição posterior (art. 749º)»(5). «Daqui resulta que, tendo os terceiros adquirido um direito real de gozo ou de garantia sobre algum dos bens pertencentes ao património do devedor, esse direito prevalece sobre o direito do credor privilegiado»(6).
Diversamente, sobre a solução do conflito entre os privilégios imobiliários especiais e os direitos de terceiro rege o artigo 751º do Código Civil, segundo o qual: “os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”.
Temos, pois, que, enquanto os privilégios especiais conferem aos respectivos titulares a prevalência do seu direito sobre qualquer outro constituído sobre o mesmo bem em momento posterior (arts. 750º e 751º do Cód. Civil), já o privilégio geral, em razão da sua indeterminabilidade, cede perante os direitos de terceiro constituídos antes da concretização do respectivo objecto (cit. art. 749º).
Todavia, a legislação avulsa que, após a entrada em vigor do Código Civil, veio consagrar na ordem jurídica portuguesa a figura do privilégio imobiliário geral é omissa quanto ao regime jurídico aplicável a esta categoria de privilégios, designadamente no confronto com outros direitos que incidam sobre os mesmos bens.
Contudo, não pode perder-se de vista que os privilégios imobiliários gerais não incidem sobre bens certos e determinados, pelo que não funciona, quanto a eles, a sequela que é própria dos direitos reais de garantia, antes se configurando - conforme já se referiu - como meras preferências legais de pagamento.
A referida lacuna quanto ao regime jurídico do privilégio imobiliário geral não pode ser suprida por via da aplicação, na espécie, do disposto no cit. artigo 751º do Código Civil, porque este normativo se reporta a privilégios imobiliários especiais, cuja estrutura é essencialmente diversa da dos privilégios imobiliários gerais.
«Atendendo ao elemento negativo constituído pela ausência de sequela, a similitude que se impõe ao intérprete é entre privilégios imobiliários gerais e privilégios mobiliários gerais (artigo 10º, n.º 2, do Código Civil)»(7).
«A referida lacuna deve, por isso, ser suprida por via de uma regra equivalente à do n.º 1 do artigo 749º do Código Civil, segundo a qual, os direitos de crédito da titularidade de trabalhadores garantidos por privilégios imobiliários gerais constantes das Leis n.ºs 17/86, de 14 de Junho, e 96/2001, de 20 de Agosto, são preteridos pelos direitos de crédito de outrem garantidos por hipoteca»(8).
Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça prevalece largamente o entendimento de que o art. 751º do Cód. Civ. contém um princípio geral insusceptível de aplicação aos privilégios imobiliários gerais, não conhecidos aquando do início da vigência desse Código, e que, não sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiros, pelo que a integração da lacuna existente nas Leis nºs 17/86 e 96/01 tem de ser feita através da aplicação analógica do disposto no art. 749º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil(9)(10)(11)(12)(13)(14)(15).
Por outro lado, nos recursos de constitucionalidade interpostos para o Tribunal Constitucional, tem este reconhecido que o art. 12º da Lei nº 17/86, se interpretado no sentido de conferir prioridade aos créditos dos trabalhadores sobre os garantidos por hipoteca anteriormente constituída, fere princípios constitucionais, designadamente os princípios da confiança e da segurança do comércio jurídico e o do Estado de Direito.
Efectivamente – como se notou no Ac. do STJ de 26/10/2004(16) - «permitir, contrariamente a uma das características do privilégio creditório imobiliário - ser sempre especial (…), que incida sobre qualquer imóvel ainda que sem conexão com o crédito que por ele se quer garantido, sem qualquer publicidade (não é levado ao registo predial) e apenas se tornando conhecido após a declaração de falência e o reconhecimento dos créditos na respectiva reclamação, seria ferir gravemente o princípio quer da confiança quer da segurança do comércio jurídico imobiliário bem como o da individualização do objecto dos direitos reais».
De sorte que – em conclusão - o conflito entre as garantias especiais de cumprimento obrigacional decorrente dos privilégios imobiliários gerais e as hipotecas deve ser resolvido por via da aplicação do disposto no nº 1 do artigo 749º do Código Civil (cit. Ac. do STJ de 13/1/2005)(17).
De resto, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 362/2002, de 17 de Setembro(18), declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança ínsito no artigo 2º da Constituição da República, da norma constante do artigo 111º do CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do art. 751º do Código Civil. Este juízo de inconstitucionalidade emitido a propósito do art. 111º do CIRS é, obviamente, extensível ao privilégio imobiliário geral concedido pelo cit. art. 108º do CIRC (Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas), a entender-se que lhe é aplicável o regime instituído no cit. art. 751º do Código Civil(19).
De todo o modo, face à nova redacção conferida pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 38/03, de 8 de Março, ao art. 751º do Código Civil (traduzida no aditamento do adjectivo “especial”, logo a seguir à expressão “privilégios imobiliários”), não restam mais quaisquer dúvidas acerca da inaplicabilidade deste preceito aos privilégios imobiliários gerais (20)(21)(22).
«Na realidade, o disposto neste artigo [751º] apenas se aplica aos privilégios imobiliários especiais e não aos gerais criados posteriormente a 1 de Junho de 1967, data da entrada em vigor do Código Civil» (23).
Daí que, «com a nova redacção conferida ao art. 751º do CC pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, ficou prejudicada aquela declaração de inconstitucionalidade, dado o art. 751º passar a valer somente para os privilégios imobiliários especiais, ficando o privilégio imobiliário contemplado no art. 111º do CIRS sujeito ao regime constante do art. 749º, nº 1, do CC»(24).
O que tudo nos conduz à conclusão de que, no caso dos autos, o crédito da FAZENDA NACIONAL relativo a IRC (Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas) deve ser graduado após o crédito hipotecário do ora Reclamante/Apelante, visto gozar apenas (nos termos do art. 108º do CIRC) de privilégio mobiliário geral e não especial, pelo que não lhe é aplicável o regime instituído no cit. art. 751º do Código Civil, mas antes o estabelecido no art. 747º do mesmo diploma, não preferindo assim à hipoteca.
Consequentemente, a apelação do Reclamante B procede, quanto à 1ª questão suscitada nas conclusões da sua Alegação.

2) SE O CRÉDITO EXEQUENDO, GRADUADO EM ÚLTIMO LUGAR, DEVE SER RETIRADO DA LISTAGEM DE CRÉDITOS RECONHECIDOS E GRADUADOS, VISTO JÁ ESTAR EXTINTO POR VIRTUDE DO PAGAMENTO (TAL COMO ESTÁ DOCUMENTADO NOS AUTOS).
A sentença objecto da presente Apelação graduou em último lugar o crédito exequendo.
Porém, está documentado nos autos que o crédito exequendo já se encontra extinto, por virtude do pagamento (a execução apenas prosseguiu, a requerimento do Credor Reclamante ora Apelante, nos termos do art. 920º, nº 2, do CPC).
Consequentemente, é óbvio que o Crédito Exequendo deve, pura e simplesmente, ser retirado da listagem de créditos reconhecidos e graduados para serem pagos pelo produto da execução que constitui o processo principal.
Eis por que a Apelação do Reclamante BNC também procede, quanto a esta 2ª questão.
DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao presente recurso de Apelação, alterando a sentença recorrida, na parte em que graduou em primeiro lugar, para ser pago pelo produto do imóvel penhorado no processo principal, o crédito da Fazenda Nacional de € 2.298,18 (referente a IRC - Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas), ficando doravante graduado em 2º lugar, para ser pago pelo produto desse imóvel logo a seguir aos créditos da Fazenda Nacional relativos a Contribuição Autárquica, o crédito hipotecário do ora Apelante de € 1.426.376,85 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil e setenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), e ficando o mencionado crédito da Fazenda Nacional de € 2.298,18 (referente a IRC) graduado em 3º lugar.
Ademais, o Crédito Exequendo queda eliminado da listagem dos créditos reconhecidos e graduados para serem pagos pelo produto do referido imóvel.
Sem custas.
Lisboa, 25/9/2007
Rui Torres Vouga (Relator)
Folque de Magalhães (1º Adjunto)
Eurico Marques dos Reis (2º Adjunto)
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1 - Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
2 - Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
3 - O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
4 - A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
5 - MIGUEL LUCAS PIRES in “Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Credores”, Janeiro de 2004, p. 182.
6 - MIGUEL LUCAS PIRES, ibidem.
7 - Ac. do STJ de 13/1/2005, proferido no Proc. nº 04B4398 e relatado pelo Conselheiro SALVADOR DA COSTA, cujo texto integral pode ser consultado no sítio www.dgsi.pt.
8 - Cit. Ac. do STJ de 13/1/2005.
9 - Cfr., no sentido de que «a Lei 17/86 e a Lei 96/01 não contêm norma reguladora do conflito entre o privilégio imobiliário geral dos créditos dos trabalhadores e os direitos reais de garantia de outros credores sobre os bens objecto daquele privilégio», sendo que «tal lacuna da lei deve ser preenchida com a formulação de uma regra de conteúdo materialmente coincidente com a estatuição do art. 749º do CC», pelo que «os privilégios imobiliários gerais criados pelas Leis 17/86 e 96/01, de que gozam os créditos dos trabalhadores, não têm preferência sobre crédito de terceiro garantido por hipoteca», o Ac. do STJ de 12/6/2003, proferido no Proc. nº e relatado pelo Conselheiro SANTOS BERNARDINO (cujo texto integral pode ser consultado no sítio www.dgsi.pt.).
10 - Cfr., também no sentido de que «o art.751º C.Civ. contém um princípio geral insusceptível de aplicação aos privilégios imobiliários gerais, não conhecidos aquando do início da vigência desse Código, e tal assim visto também que, não sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiros», de modo que, «sendo, pois, o art.749º C.Civ. que no caso há-de valer, os créditos dos trabalhadores a que o art.12º da Lei nº17/86, de 14/6, confere privilégio imobiliário geral, não prevalecem sobre os garantidos por hipotecas anteriormente registadas», o Ac. do STJ de 24/6/2004, proferido no Proc. nº 04B1560 e relatado pelo Conselheiro OLIVEIRA BARROS (cujo texto integral pode ser consultado no sítio www.dgsi.pt.).
11 - Cfr., de igual modo no sentido de que «em caso de execução, singular ou colectiva, o crédito hipotecário ou penhoratício reclamado, deve ser graduado com precedência relativamente aos créditos, também reclamados, dos trabalhadores, provenientes de salários, subsídios de Férias e de Natal, e de indemnizações resultantes da antiguidade na empresa executada.», o Ac. do STJ de 5/5/2005, proferido no Proc. nº 05B835 e relatado pelo Conselheiro NEVES RIBEIRO (cujo texto integral pode ser consultado no sítio www.dgsi.pt.).
12 - Cfr., ainda no sentido de que, embora se reconheça que «a lei concedeu relativamente aos créditos laborais uma garantia (o privilégio creditório imobiliário geral) o qual confere uma certa prioridade, mas porque, interpretando-a, se concluiu ser seu elemento prevalente o da incidência (‘geral’) e não o da espécie (‘imobiliário’) e face à remissão legislativa (‘como direito subsidiário o CC’), tem-se como aplicável o regime do art. 749º, por mais se aproximar dos privilégios gerais o privilégio imobiliário geral; por conseguinte, o crédito hipotecário terá de ser graduado antes dos créditos dos trabalhadores que do privilégio imobiliário geral gozem, ou seja, aquele é pago prioritariamente (CC- 749º e 686º-1)», o Ac. do STJ de 7/6/2005, proferido no Proc. nº 05A1774 e relatado pelo Conselheiro LOPES PINTO (cujo texto integral está disponível para consulta no sítio www.dgsi.pt).
13 - Cfr., uma vez mais no sentido de que, «reportando-se o art. 751º do CC apenas à graduação de créditos com privilégio imobiliário especial, não cabe no seu contexto a graduação de créditos com privilégios imobiliários gerais, como são os que a Lei 17/86, de 14.6 concede aos trabalhadores», pelo que, «inexistindo no Cód. Civil norma que preveja a graduação destes últimos créditos com créditos que gozam de privilégio imobiliário geral, o preenchimento da lacuna há-de fazer-se recorrendo à analogia, ou, no caso desta faltar, criando a norma que o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema», sendo que, como o art. 751º rege para os privilégios imobiliários especiais e a única norma que versa sobre privilégios gerais é o art. 749º, «é, por isso, esse normativo o aplicável na graduação dos créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio imobiliário geral no confronto com o crédito imobiliário hipotecário da recorrida», o Ac. do STJ de 22/6/2005, proferido no Proc. nº 05B1511 e relatado pelo Conselheiro CUSTÓDIO MONTES (cujo texto integral está disponível para consulta no sítio www.dgsi.pt).
14 - Cfr., finalmente, ainda no sentido de que «o privilégio imobiliário geral concedido aos créditos reconhecidos aos trabalhadores de sociedade falida, a que se re portam o art. 12º nº 1 b) da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e o art. 4º nº 1 b) da Lei nº 96/01, de 20 de Agosto, não goza de preferência relativamente às hipotecas, legais ou contratuais, maxime às primeiras que garantem os créditos da segurança social, por ser aplicável o art. 749º do CC (versão inicial), que não o art. 751º desse Corpo de Leis (redacção inicial)», o Ac. do STJ de 21/2/2006, proferido no Proc. nº 05B2387 e relatado pelo Conselheiro PEREIRA DA SILVA (cujo texto integral pode ser acedido no sítio www.dgsi.pt).
15 - Cfr., no sentido de que «o DL nº 38/03, excluindo explicitamente do art. 751º do C.Civil os privilégios imobiliários gerais, é norma interpretativa que, nos termos do art. 13º, n.º 1, do C.Civil, se integra nas leis que atribuíram aos créditos laborais privilégios imobiliários gerais», o Ac. do STJ de 22/6/2004, proferido no Proc. nº 04A1929 e relatado pelo Conselheiro AFONSO DE MELO (cujo texto integral está disponível para consulta no sítio www.dgsi.pt).
16 - Proferido no Proc. nº 04A2875 e relatado pelo Conselheiro LOPES PINTO, podendo o seu texto integral ser consultado no sítio www.dgsi.pt.
17 - Consequentemente, «os créditos dos trabalhadores a que o art.12º da Lei nº17/86, de 14/6, confere privilégio imobiliário geral, não prevalecem sobre os garantidos por hipotecas anteriormente registadas» (cit. Ac. do STJ de 24/6/2004). Por isso, «concorrendo à graduação créditos dos trabalhadores e créditos hipotecários gozam estes de prioridade sobre aqueles» (cit. Ac. do STJ de 26/10/2004).
18 - Publicado in D.R., I Série, de 16/10/2002.
19 - Cfr., explicitamente neste sentido, MIGUEL LUCAS PIRES in “Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Credores” cit., pp. 125 a 130.
20 - Cfr., explicitamente neste sentido, MIGUEL LUCAS PIRES (in ob. cit., p. 117) e FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA (in “Curso de Processo de Execução”, 7ª ed., Abril de 2004, p. 299).
21 - De resto, «ainda que o art. 751º não tivesse sido alterado, o simples facto de o nº 2 do art. 749º [acrescentado pelo mesmo artigo 5º do Decreto-Lei nº 38/03, de 8 de Março] se referir, sem mais, a privilégios gerais já constituiria um argumento a favor da sujeição dos [privilégios] imobiliários gerais à disciplina deste preceito, conclusão esta que se impõe inequivocamente face à sua expressa exclusão do âmbito do art. 751º» (MIGUEL LUCAS PIRES in ob. cit., p. 117, nota 284).
22 - Cfr., no sentido de que, «embora se trate de intervenção legislativa meramente interpretativa do regime anterior, [a alteração da redacção do art. 751º do CC pelo cit. art. 5º do DL. nº 38/03] tem a virtualidade de reforçar o entendimento no sentido da não aplicação do regime deste artigo aos privilégios imobiliários gerais, porque o regime que, face à sua característica de generalidade, se lhe adapta, é o que consta do nº 1 do artigo 749º deste Código», SALVADOR DA COSTA in “O Concurso De Credores”, 3ª ed., Maio de 2005, p. 190.
23 - SALVADOR DA COSTA, ibidem.
24 - FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Curso de Processo de Execução” cit., p. 301, nota 596.