Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
522/19.0T8PDL.2.L1-4
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: REVISÃO DA INCAPACIDADE
FACTOR 1.5
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/09/2026
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Dado o valor reforçado que emana dos Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência, os Tribunais, enquanto não houver razões determinantes do afastamento da respetiva jurisprudência, devem obedecer-lhes.
II. Atingindo o Sinistrado os 50 anos de idade após o acidente e ainda antes de ter sido instaurado o incidente de revisão, mesmo que não se conclua por agravamento da incapacidade decorrente das sequelas apresentadas, deve rever-se a mesma de modo a ajustá-la à idade conforme Instrução Geral 5/1-a) da TNI.
III. O benefício daqui decorrente, por não ser desrazoável ou arbitrário, dado que assenta nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos, não viola os princípios da igualdade, nem da proporcionalidade.
(sumário da autoria da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

   GENERALI SEGUROS, SA., entidade responsável nos autos identificados em epígrafe, não se conformando com a decisão proferida nestes autos em 29/06/2026, na qual foi fixada ao sinistrado uma IPP de 11,82% e a Recorrente condenada a pagar-lhe o capital de remição calculado com base numa pensão anual no valor de € 1234,59 (sem prejuízo da dedução da quantia já entregue ao sinistrado), acrescido de juros de mora, e a providenciar, em favor do sinistrado, quando necessário, por assistência medicamentosa, analgésica e anti-inflamatória, dela pretende recorrer.
   Pede a revogação da decisão.
   Formulou as seguintes conclusões:
I- O regime especial definido na al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI não afasta, antes pressupõe a convocação da disciplina geral contida no artigo 70º, nº 1 da LAT, não podendo deixar de se considerar que a TNI reveste uma natureza meramente instrumental em relação ao regime substantivo de reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho, que se encontra previsto na citada norma do artigo 70º, nº 1 da Lei nº 98/2009.
II- Assim, estando comprovado que a situação clínica do sinistrado não se alterou, não poderia ser julgado procedente o presente incidente nos termos em que o foi, pelo que se impõe a revogação da douta decisão proferida nestes autos, na parte em que fixou ao sinistrado uma IPP de 11,82% e se condenou a Recorrente a pagar-lhe o capital de remição calculado com base numa pensão anual no valor de € 1234,59 (sem prejuízo da dedução da quantia já entregue ao sinistrado), acrescido de juros, absolvendo-se a Recorrente, nessa parte, do pedido.
III- O sinistrado já recebeu o capital de remição referente à pensão inicialmente fixada.
IV- A remição é uma causa de extinção do direito à pensão, que se caracteriza pela sua conversão no direito a receber um capital, tendo clara conotação com a novação, figura civilista que é causa de extinção de obrigações.
V- A fixação do capital de remição opera-se por via da aplicação das bases técnicas aprovadas pela portaria 11/2000, de 13/01, que preveem uma taxa de capitalização para cada idade, até ao limite, no que toca a sinistrados, de 106 anos.
VI- Quando foi publicada a portaria 11/2000, estava em vigor a TNI aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30 de Setembro, onde já se previa, no ponto 5 das respetivas instruções gerais, a aplicação do fator de bonificação de 1,5 se a vítima tivesse 50 ou mais antes de idade.
VII- Se as ditas tabelas preveem uma esperança de vida do sinistrado que ultrapassa os 50 anos e, do mesmo passo, o legislador previu um agravamento da incapacidade permanente aos 50 anos, sem estabelecer a alteração automática do capital de remição resultante da aplicação das ditas tabelas quando é atingida essa idade, não se pode chegar a conclusão distinta senão a de que as bases técnicas dessas tabelas já preveem a alteração decorrente da aplicação do fator de bonificação.
VIII- Por conseguinte, o capital de remição liquidado extinguiu a obrigação da entidade responsável, a qual não pode ser alterada por mero decurso do tempo (e pelo facto, já devidamente considerado na definição das bases técnicas aplicadas, de o sinistrado ter completado 50 Anos), a não ser que ocorra uma efetiva alteração da incapacidade.
IX- Assim, não poderia ser deferido o incidente de revisão, a não ser que se tivesse provado uma efetiva modificação da incapacidade por causa distinta do mero decurso do tempo (e do facto de o sinistrado ter completado 50 anos), na medida em que a pensão decorrente da incapacidade permanente já fixada ao sinistrado, mesmo com agravamento pela idade, já se encontra extinta.
X- Sendo que a tal não obsta a norma da alínea b) do artigo 77.º da LAT, a qual se reporta ao direito à revisão das prestações em caso de efetiva alteração da capacidade de ganho ou de trabalho do sinistrado
XI- Logo, também por esta razão impõe-se a revogação da douta decisão proferida nestes autos, na parte em que fixou ao sinistrado uma IPP de 11,82% e se condenou a Recorrente a pagar-lhe o capital de remição calculado com base numa pensão anual no valor de € 1234,59 (sem prejuízo da dedução da quantia já entregue ao sinistrado), acrescido de juros, absolvendo-se a Recorrente, nessa parte, do pedido.
XII- O fator de bonificação de 1,5 previsto na TNI não pode ser aplicado de forma autónoma, ou seja, não tem aplicação nos casos em que o perito não tem de avaliar a situação sequelar do sinistrado, como é o caso das situações em que não existe alteração da incapacidade.
XIII- O fator de bonificação não é mais do que uma instrução, a qual deve ser usada pelos peritos, no âmbito da operação de avaliação das sequelas do sinistrado.
XIV- Ainda que subjacente à norma da alínea a) da instrução 5 da TNI, na parte em que prevê a bonificação da incapacidade permanente nos casos em que o sinistrado tem mais de 50 anos, esteja subjacente uma ficção natural de agravamento pelo decurso do tempo, essa regra não é, em si mesma, do ponto de vista técnico-legislativo, uma ficção legal.
XV- Assim, não se tendo revelado necessário, no caso, proceder a qualquer nova avaliação da incapacidade permanente do sinistrado, por inexistência de modificação da situação anterior, jamais poderia ter sido aplicado o fator de bonificação de forma autónoma.
XVI- Ao fazê-lo, o julgador violou a Lei (artigo 2.º do DL 352/2007) e atribuiu ao dito fator uma natureza e função que não tem, ou seja, a de critério de avaliação autónoma.
XVII- Logo, também por esta razão impõe-se a revogação da douta decisão proferida nestes autos, na parte em que fixou ao sinistrado uma IPP de 11,82% e se condenou a Recorrente a pagar-lhe o capital de remição calculado com base numa pensão anual no valor de € 1234,59 (sem prejuízo da dedução da quantia já entregue ao sinistrado), acrescido de juros, absolvendo-se a Recorrente, nessa parte, do pedido.
XVIII- A decisão em causa, ao interpretar o disposto na al. a) do artigo 5º das Instruções Gerais da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de outubro, no sentido de permitir uma aplicação automática do fator de bonificação 1,5 respeitante à idade, mesmo não se verificando qualquer agravamento, desassociada de outros critérios a ponderar casuisticamente e ao sabor da morosidade processual de cada incidente de revisão, é violadora dos Princípios Constitucionais da igualdade e da justa reparação, respetivamente previstos nos artigos 13º e 59º, nº 1, al. f) da CRP;
XIX- De acordo com o moderno entendimento doutrinal em torno do princípio da igualdade, que o prefigura em termos materiais e não meramente formais, não é admissível que se proceda a um tratamento desigual daquilo que é substancialmente igual, nem é permitido que se reserve uma disciplina idêntica a realidades substancialmente diversas;
XX- Um tratamento destas situações que assente numa aplicação automática do fator de bonificação 1,5, é ostensivamente mais favorável para os sinistrados com 50 anos ou mais de idade, o que não pode ser admissível;
XXI- Devendo o princípio constitucional da igualdade ser perspetivado como uma igualdade proporcional, necessariamente concluímos que, atento o exposto, a opção da decisão recorrida de aplicação automática do fator de bonificação, sem se registarem razões objetivas ponderosas para um tal benefício (antes pelo contrário, já que se demonstrou que o quadro clínico não se agravou), é claramente violadora do princípio Constitucional da igualdade, previsto no artigo 13º da CRP;
XXII- Do mesmo modo, ao tratar nos mesmos moldes, situações objetivamente distintas em termos de gravidade, não associando ao critério da idade outros elementos relacionados com o quadro clínico e a atividade profissional desenvolvida, a decisão recorrida viola o princípio da justa reparação, previsto no artigo 59º, nº 1, al. f) da CRP;
XXIII- Não descurando que o envelhecimento é intrínseco ao decurso da idade, a verdade é que, o impacto desse mesmo envelhecimento não ocorre uniformemente, variando de pessoa para pessoa, pelo que apenas uma análise casuística pode justificar a aplicação do fator de bonificação previsto no citado artº 5º, al) a) das Instruções Gerais. Para além disso, as lesões podem ter um impacto diferente consoante as características pessoais dos sinistrados;
XXIV- Não podemos deixar de concluir, assim, pela inconstitucionalidade do disposto na al. a) do artigo 5º das Instruções Gerais da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de outubro, por violação dos Princípios Constitucionais da igualdade e da justa reparação, respetivamente previstos nos artigos 13º e 59º, nº 1, al. f) da CRP, quando interpretada no sentido em que o fator de bonificação 1,5 respeitante à idade é de aplicação automática, mesmo não se verificando qualquer agravamento, sem a ponderação de outros elementos clínicos, associados à profissão e inerentes ao sinistrado, desconsiderando uma aplicação casuística e ao sabor da morosidade processual de cada incidente de revisão;
XXV- Em face do exposto, também por esta razão impõe-se a revogação da douta decisão proferida nestes autos, na parte em que fixou ao sinistrado uma IPP de 11,82% e se condenou a Recorrente a pagar-lhe o capital de remição calculado com base numa pensão anual no valor de € 1234,59 (sem prejuízo da dedução da quantia já entregue ao sinistrado), acrescido de juros, absolvendo-se a Recorrente, nessa parte, do pedido.
XXVI- A manter-se a IPP de 11,82%, seria devida ao sinistrado uma pensão anual de 1234,59€.
XXVII- Porém, já se encontra extinta a pensão anual de 823,06€ pelo que o sinistrado apenas deveria receber a pensão diferencial de 411,53€
XXVIII- Assim, deve ser revogada a douta sentença na parte em que:
“a) declara o sinistrado, A., afetado por uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 11,82% (por aplicação do fator 1,5, atendendo à idade do sinistrado), tendo direito ao capital de remição calculado com base numa pensão anual no valor de € 1234,59 (sem prejuízo da dedução da quantia já entregue ao sinistrado);
b) condena a seguradora, Generali Seguros, SA, a pagar ao sinistrado o capital de remição acima fixado (sem prejuízo da dedução da quantia já entregue ao mesmo), com acréscimo dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde o seu vencimento até definitivo e integral pagamento;”
XXIX- E, em sua substituição, se não for atendido o que acima se expôs, deve essa decisão ser substituída por outra na qual se:
“a) declara o sinistrado, A., afetado por uma incapacidade  permanente parcial (IPP) de 11,82% (por aplicação do fator 1,5, atendendo à idade do sinistrado), tendo direito ao capital de remição calculado com base numa pensão anual no valor de € 411,53
b) condena a seguradora, Generali Seguros, SA, a pagar ao sinistrado o capital de remição acima fixado com acréscimo dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde o seu vencimento até definitivo e integral pagamento;”
XXX- Não resultou demonstrado que a necessidade de medicação, a existir, foi consequência de agravamento da situação clínica do sinistrado.
XXXI- Tal prestação não foi atribuída ao sinistrado na decisão proferida nos autos principais.
XXXII- E, com isso, ficou preludiada a possibilidade de ser reconhecido o direito do sinistrado a tal prestação, a menos que se verifiquem os pressupostos do n.º 1 do artigo 70.º da LAT.
XXXIII- Consequentemente, sob pena de violação de caso julgado formado pela decisão que pôs termos aos autos principais, não poderia ter sido atribuída essa prestação em espécie, por não se confirmar que a sua necessidade foi consequência de modificação superveniente do estado de saúde do sinistrado.
XXXIV- Consequentemente, deve ser revogada a douta decisão na parte em que nela se condenou a Recorrente a “…providenciar, em favor do sinistrado, quando necessário, por assistência medicamentosa, analgésica e anti-inflamatória.”, absolvendo-se a Recorrente, nessa parte, do pedido.
XXXV- Por tudo o exposto, a decisão recorrida violou quanto dispõem as normas dos artigos 70º e 77º da LAT, 145º e 146º do CPT, 9.º do Cod Civil 13º e 59º, nº 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa, impondo-se, consequentemente, a sua revogação, o que se requer.

   O MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício do patrocínio oficioso do Sinistrado, notificado das alegações de recurso de apelação apresentadas vem apresentar a sua RESPOSTA pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
*
   Os autos resumem-se como segue:
   Foi interposto incidente de revisão da incapacidade, requerido por A., alegou o sinistrado, em síntese, que se verifica um agravamento do seu estado clínico, com afetação da sua capacidade de ganho.
   Realizou-se exame médico.
   Não foi requerida a realização de exame por junta médica.
   Não se mostrando necessária a realização de qualquer outra diligência, foi proferida sentença que julga o incidente de revisão da incapacidade nos seguintes termos:
a) Declara o sinistrado, A., afetado por uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 11,82% (por aplicação do fator 1,5, atendendo à idade do sinistrado), tendo direito ao capital de remição calculado com base numa pensão anual no valor de € 1234,59 (sem prejuízo da dedução da quantia já entregue ao sinistrado);
b) Condena a seguradora, Generali Seguros, SA, a pagar ao sinistrado o capital de remição acima fixado (sem prejuízo da dedução da quantia já entregue ao mesmo), com acréscimo dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde o seu vencimento até definitivo e integral pagamento;
c) Deverá ainda a seguradora providenciar, em favor do sinistrado, quando necessário, por assistência medicamentosa, analgésica e anti-inflamatória.
***
   As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
   Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a questão a decidir, extraída das conclusões:
   - Sem dependência de agravamento da incapacidade, não poderia o incidente ter sido julgado procedente?
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FUNDAMENTAÇÃO:

   OS FACTOS:
   Consideram-se provados os seguintes factos:
1. A., à data dos factos já qualificados como ‘acidente de trabalho’, ocorridos em 18 de Junho de 2018, exercia funções de ‘operário qualificado’ sob as ordens, direção e fiscalização de Unistar, SA.
2. Unistar, SA havia transferido a sua ‘responsabilidade por acidente de trabalho’ para Seguradoras Unidas, SA (com atual denominação de Generali Seguros, SA).
3. Por decisão proferida em 17 de Julho de 2019, declarou-se A. afetado por uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 7,88%, fixada em 21 de Fevereiro do mesmo ano, por apresentar as seguintes sequelas: limitações nos movimentos do punho esquerdo (extensão) e da anca esquerda (adução, até 20º), tendo como referência o Capítulo I, 7.2.2.1, alínea a), e o Capítulo I, 10.2.2.4, alínea b), da Tabela Nacional de Incapacidades.
4. No presente, e desde a alta fixada no número anterior, verifica-se não haver, como consequência dos factos aqui configurados como ‘acidente de trabalho’, novas sequelas ou o agravamento da situação clínica já antes fixada.
5. Embora necessitando de medicação analgésica e anti-inflamatória.
6. A. nasceu no dia 9 de Junho de 1971.
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O DIREITO:

   Em causa nesta apelação a modificação do valor da pensão sem precedência de agravamento da incapacidade e por decorrência da aplicação do fator de bonificação 1,5 decorrente da idade.
   Consignou-se a este propósito na decisão recorrida:
   “O sinistrado nasceu em 9 de Junho de 1971, já tendo atingido os 50 anos de idade. Segundo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 16/2024, publicado no Diário da República nº 244, I Série, de 17 de Dezembro, a bonificação do fator 1,5 prevista na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator. Seguindo esta orientação, [A.] deverá, então, beneficiar do fator 1,5, por força da sua idade, sendo-lhe determinada, nestes termos, uma IPP de 11,82% (7,88% x 1,5), a qual se fixa em 6 de Abril de 2026, data da apresentação do requerimento deste incidente de revisão.
   Pretende a Apelante que se revogue a sentença alinhando, para o efeito, o conjunto de argumentos que se resumem como segue:
- Estando comprovado que a situação clínica do sinistrado não se alterou, não poderia ser julgado procedente o presente incidente nos termos em que o foi.
- A fixação do capital de remição opera-se por via da aplicação das bases técnicas aprovadas pela portaria 11/2000, de 13/01, que preveem uma taxa de capitalização para cada idade, até ao limite, no que toca a sinistrados, de 106 anos. Se as ditas tabelas preveem uma esperança de vida do sinistrado que ultrapassa os 50 anos e, do mesmo passo, o legislador previu um agravamento da incapacidade permanente aos 50 anos, sem estabelecer a alteração automática do capital de remição resultante da aplicação das ditas tabelas quando é atingida essa idade, não se pode chegar a conclusão distinta senão a de que as bases técnicas dessas tabelas já preveem a alteração decorrente da aplicação do fator de bonificação.
- O fator de bonificação de 1,5 previsto na TNI não pode ser aplicado de forma autónoma, ou seja, não tem aplicação nos casos em que o perito não tem de avaliar a situação sequelar do sinistrado, como é o caso das situações em que não existe alteração da incapacidade.
- A decisão em causa, ao interpretar o disposto na al. a) do artigo 5º das Instruções Gerais da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de outubro, no sentido de permitir uma aplicação automática do fator de bonificação 1,5 respeitante à idade, mesmo não se verificando qualquer agravamento, desassociada de outros critérios a ponderar casuisticamente e ao sabor da morosidade processual de cada incidente de revisão, é violadora dos Princípios Constitucionais da igualdade e da justa reparação, respetivamente previstos nos artigos 13º e 59º, nº 1, al. f) da CRP.
   Juntou a Apelante dois pareceres nos quais é refutada a tese que sustenta o AUJ no qual se baseou a sentença e que servem de base à argumentação trazida a esta apelação.
 Lê-se num deles[1], de carater médico-legal, que “deve ser eliminada a atribuição de bonificação em função da idade de 50 anos, por ser totalmente desprovida de qualquer fundamentação científica, sendo essencial retirar das instruções da TNI a previsão de bonificações condicionadoras da atividade valorativa pericial médica. A existirem eventuais bonificações, cientificamente justificadas, deverão ficar consignadas em diploma legal distinto e serem aplicadas pelos tribunais”. A fundamentar esta conclusão a seguinte argumentação: “é um absoluto absurdo considerar, nesta terceira década do século XXI em que nos encontramos, a idade de 50 anos como o limiar para um agravamento do desempenho profissional. Hoje a realidade é totalmente distinta do ponto de vista médico e biológico da que se verificava nas últimas décadas do século passado. E o direito deveria ter em consideração a evolução do conhecimento médico e científico, a própria evolução da realidade social, e saber adaptar-se a ela. O envelhecimento ativo e saudável é hoje uma realidade, que vem permitindo acrescentar não apenas mais anos à vida, mas também mais vida aos anos. Portugal publicou, em Janeiro do corrente ano (em 12.01.2024), o seu primeiro Plano de Ação para o Envelhecimento Ativo e Saudável 2023-2026. Visa promover como ele um processo de otimização das oportunidades para a saúde, participação e segurança, para a melhoria da qualidade de vida à medida que as pessoas envelhecem, bem como o processo de desenvolvimento e manutenção da capacidade funcional, planificando assim aquilo que é hoje uma realidade incontornável. Dados científicos indiscutíveis apontam hoje para um aumento médio de quase 5 anos na esperança de vida a nível mundial nas próximas duas décadas (até 2050), e também para o aumento dos anos de vida saudável. Em Portugal, a esperança de vida à nascença para as mulheres passará dos 84,8 anos que se verificava em 2022, para 87,4 em 2050, aumentando a dos homens também pelo menos 3,4 anos, passando neste período para 82,5 anos; isto, quando a esperança de vida à nascença para os homens em Portugal, era, em 1993 (quando o fator de bonificação em função a idade foi perspetivado), de apenas 70,73 anos.”
   Já num segundo[2], estritamente jurídico, apresenta-se em sede de conclusões, o seguinte arrazoado com respaldo na fundamentação trazida aos autos:
   “11 - Dando, no entanto, de barato, como premissa de raciocínio, que a aplicação do coeficiente de bonificação de 1,5 em função da idade se aplica, de modo automático, no momento inicial da avaliação da incapacidade, o mesmo não se pode, de modo algum, sustentar nas situações em que os trabalhadores/lesados venham a atingir os 50 anos em momento subsequente, tal como defende o Acórdão Uniformizador em análise.
   16 - Tanto no momento da avaliação inicial da incapacidade, como em momento posterior a este, a aplicação do coeficiente de bonificação em função da idade anda sempre indissociavelmente ligado a um processo de determinação de incapacidade, razão pela qual relativamente à aplicação do coeficiente em momento posterior, na ausência de previsão no nº 5, al) a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades de um qualquer processo especial de revisão automática, terá de se convocar, numa tal sede, o regime do artº 70º, nº 1 da Lei nº 98/2009.
   19 - Defender, tal como sufraga o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22 de Maio de 2024, a aplicação automática do coeficiente de bonificação de 1,5 por força da idade poderá conduzir a uma indesejável e inadmissível cumulação de montantes indemnizatórios baseados precisamente no mesmo fator a idade. Com efeito, tanto o artº 21º da Lei nº 98/2009, quanto os nºs 6 e 7 das Instruções Gerais da Tabela Nacional das Incapacidades atribuem, no âmbito do processo de avaliação das incapacidades relevância, à idade, razão pela qual as indemnizações atribuídas pelas seguradoras podem revelar-se excessivas e provocarem uma situação de enriquecimento sem causa do trabalhador/lesado à custa da seguradora, o que vai manifestamente ao arrepio dos mais elementares princípios em matéria de obrigação de indemnizar, nomeadamente o da proibição da compensatio do lucrum cum damni.
  20 - Uma tal cumulação de montantes indemnizatórios com fundamento no mesmo fator ou causa; ou seja, a idade, ofende frontalmente as regras fundamentais em matéria indemnizatória, mormente o disposto nos artºs 562º, 566º, 568º e 494º do Código Civil… Razão pela qual, a orientação acolhida pelo Acórdão Uniformizador é suscetível de fazer emergir obrigações de indemnizar a cargo das seguradoras que constituem verdadeiras penas, violando-se, de forma gritante, o princípio fundamental da Proporcionalidade, e a regra da justa reparação do artº 59º, al) f) da Constituição da República Portuguesa.
   26 - Não podemos deixar de considerar inaceitável a defesa da aplicação automática do coeficiente de bonificação em função da idade, como defende o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22 de Maio de 2024, com base na constatação de que ao estrato etário dos 50 anos anda associada uma perda de capacidade funcional dos trabalhadores e das pessoas em geral. Na verdade, um tal entendimento acaba, por se basear, em presunções ou ficções, e alcançar a verdade jurídica através de tais expedientes jurídicos não, é de modo algum, a melhor forma de a atingir. Sobretudo quando no âmbito dos procedimentos de avaliação das incapacidades, e nos correspondentes incidentes de revisão previstos na Lei nº 98/2009, se revela perfeitamente possível comprovar a existência ou a inexistência de uma tal perda de capacidade funcional.
  32 - De resto, se o envelhecimento que é suscetível de se registar a partir dos 50 anos de idade pode ser de molde a provocar limitações à capacidade funcional das pessoas, também, de um modo paradoxal, constitui, não raras vezes, uma etapa de amadurecimento potenciadora de novas aptidões, talentos e capacidades particularmente úteis para o exercício das atividades profissionais.
  44 - Igualmente problemática no tocante à multiplicidade de efeitos suscetíveis de ser produzidos pelo Acórdão de Uniformização é a questão da aplicação do coeficiente 1,5 nas situações em que tenha ocorrido a remissão total e obrigatória da pensão, nos termos previstos no artº 75º, nº 1 da Lei nº 98/2009. A circunstância do artº 77º, al) b) prever que se mantém incólume o direito dos trabalhadores/lesados requererem a revisão da pensão nas situações de remissão foi sobretudo pensado para as situações de remissão parcial das pensões, tal como parece resultar claramente do artº 77º, al) d) da Lei de Reparação dos anos por Acidentes de Trabalho ou por Doenças Profissionais, porquanto aqui a seguradora ainda tem algum montante a pagar, o mesmo não sucedendo na hipóteses de remissão total, em que se opera uma espécie de novação (artº 859º do Cód. Civil).”
   Que dizer?

   Ao caso, atenta a data de ocorrência do acidente de trabalho – 18/06/2018- é aplicável a Lei 98/2009 de 4/09 (regime jurídico dos acidentes de trabalho) e o DL 352/2007 de 23/10 (que contem a Tabela Nacional de Incapacidades).
   A aplicação da bonificação em causa nos moldes em que o foi teve na sua base o AUJ nº 16/2024 de 22/05/2024.
   É assim que, não obstante se ter declarado inexistir agravamento com base sequelar, se vem a aplicar a bonificação decorrente da circunstância de o Sinistrado ter atingido 50 anos de idade.
   Em causa as Instruções Gerais da TNI quando nela se consagra, no nº 5, o seguinte:

   Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com a multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator.
  Á data de prolação da sentença que definiu os direitos do Sinistrado o mesmo não havia ainda completado a idade de referência. Mas atingiu-a em 2021 ou seja, antes da data de instauração do presente incidente[3], apresentando atualmente 55 anos de idade.
  Revelam os autos que nunca lhe foi atribuído o fator acima mencionado.

   No acórdão supra mencionado – Ac. do STJ de 22/05/2024, Proc.º 33/12.4TTCVL.7- o STJ, assumindo que o envelhecimento “é um fenómeno universal, irreversível e inevitável “, processo que se acentua após os 50 anos de idade, decidiu que não há motivo que justifique que o sinistrado que tinha menos de 50 anos de idade à data da fixação dos direitos, mas, entretanto, atinja essa idade, não passe a beneficiar da mesma bonificação. E mais concluiu que o incidente de revisão da incapacidade é apto à revisão decorrente da aplicação do fator de bonificação.
   Dá-se ali conta da diversidade jurisprudencial produzida acerca desta temática, desvalorizando-se a circunstância de inexistir mecanismo processual capaz de dar resposta à mesma, na medida em que o processo é instrumental – “o direito adjetivo não deve trair o direito material ou substantivo”. Mais se afirmou que “a situação cabe na previsão do artigo 70.º da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado – ter este 50 ou mais anos de idade – representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações”.
   Assentando nestes pressupostos, foi fixada jurisprudência de acordo com a qual:
1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
2. O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.
   Muito embora os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos Assentos pelo Art. 2º do CC (atualmente revogado), certo é que têm um valor reforçado que deriva não apenas do facto de emanarem do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, como ainda de o seu não acatamento pelos tribunais de 1ª instância e Relação constituir motivo para a admissibilidade especial de recurso, nos termos do art. 629º/ 2-c) do CPC.
   Assim, em conformidade com este aresto, ao qual aderimos, impõe-se-nos que reconheçamos, à semelhança, aliás, de outros arestos prolatados quer nesta Relação, quer noutras[4], o agravamento da incapacidade decorrente da aplicação do referido fator independentemente da declaração de uma situação de agravamento da incapacidade decorrente de algum dos fatores enunciados no Artº 70º /1 da Lei 98/2009.
 Relativamente aos considerandos tecidos a propósito da bonificação propriamente dita da idade, trata-se de opção de política legislativa que não cabe ao Tribunal sindicar. Ainda que se compreenda que melhor se adequaria à situação concreta de cada um a ponderação da sua concreta circunstância. Opção que não foi a do legislador.
   Por outro lado, nada na lei permite afirmar que a aplicação do fator em discussão anda indissociavelmente ligado a um processo de determinação de incapacidade na vertente de agravamento.
   É certo que a avaliação e graduação da incapacidade tem na sua base, conforme determinado pelo Artº 21º/1 da Lei 98/2009, a idade da vítima. Contudo, também é este preceito que manda fixar a incapacidade em obediência às regras definidas na TNI, entre elas, a especial valoração da idade de 50 anos (nº 3). Não se vê, pois, como afirmar que as indemnizações atribuídas pelas seguradoras possam revelar-se excessivas e provocarem uma situação de enriquecimento sem causa do trabalhador/lesado à custa da seguradora. Num momento inicial valora-se a idade para aplicação do coeficiente de incapacidade e a pensão ou indemnização é atribuída por referência a tal coeficiente. Todavia, para além dessa valoração, impõe a especial circunstância da idade igual ou superior a 50 anos uma distinta valoração – denominada bonificação-, o que ali não foi tido em conta. Isto é, reconhece o legislador a existência uma razão de particular gravidade, que justifica o acréscimo. Não há, pois, sobreposição indemnizatória.
   Por fim, a questão constitucional. Concretamente o princípio da igualdade, decorrente do disposto no Artº 13º da CRP, e o princípio da justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, consagrado no Artº 59º/1-f) da CRP.
   O Tribunal Constitucional já por várias vezes foi chamado a pronunciar-se acerca da conformidade constitucional da bonificação, sustentando uniformemente que esta diferenciação ou bonificação baseada na idade não viola o princípio da igualdade (artigo 13º da CRP). Considera-se justificado o benefício exatamente porque o legislador reconheceu, legitimamente, que os trabalhadores com 50 ou mais anos enfrentam uma dificuldade orgânica e funcional acrescida para a reintegração ou desempenho de atividade profissional após um acidente de trabalho. Do mesmo modo refutando a violação do princípio da proporcionalidade[5]. Ou seja, a solução assim alcançada não afronta o princípio da igualdade, nem o da justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, pois reconhece-se que uma tal diferenciação em benefício desta categoria de trabalhadores - os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos- tem fundamento material suficiente, razoável e objetivo assente nos efeitos que o envelhecimento provoca na capacidade de trabalho e de ganho. Como afirmou o TC, o benefício daqui decorrente não é “desrazoável ou arbitrário, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos.”[6]. Ou, numa outra formulação, o que os princípios constitucionais visam é garantir que não subsistem no ordenamento jurídico regras legais que impliquem para as pessoas diversidades de tratamento não fundadas em motivos razoáveis.
   Sustenta ainda a Apelante que as bases técnicas a partir das quais é definido o capital de remição já preveem a alteração da capacidade decorrente da idade, o que impediria a aplicação do fator de bonificação. Ora, se tais bases técnicas já previssem a alteração que tem na base a instituição da Instrução 5/a) da TNI, como justificá-la, então? Certamente que o legislador ao consagrar tal normativo não ignorava o modo de cálculo do capital de remição e as respetivas bases técnicas.
   Por último, uma palavra para dizer que uma pensão revista nos termos do Artº 70.º da LAT em consequência do agravamento da incapacidade não constitui uma nova prestação mas uma mera alteração do montante anteriormente fixado, corporizando-se numa pensão majorada. Daí que não possa afirmar-se que a remição extinga o direito à pensão. O direito à pensão mantém-se vitaliciamente, sendo a mesma suscetível de modificação.

  Nas conclusões XXVI e seguintes alude a Apelante à modificação da decisão no sentido de, a manter-se a IPP de 11,82%, apenas haver direito a receber a pensão diferencial de 411,53€.
   Parece-nos, contudo, que o segmento decisório a) já contempla esta pretensão, pois consignou-se ali que:
a) Declara o sinistrado, A., afetado por uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 11,82% (por aplicação do fator 1,5, atendendo à idade do sinistrado), tendo direito ao capital de remição calculado com base numa pensão anual no valor de € 1234,59 (sem prejuízo da dedução da quantia já entregue ao sinistrado).
   Ou seja, tal como alega o Ministério Público, a decisão recorrida acautelou expressamente a dedução da quantia já entregue ao sinistrado. Não há, por isso, qualquer duplicação, visto que o capital de remição já satisfeito é deduzido do capital devido em consequência da pensão revista.
   Considerando, aliás, que a pensão é una, não se vê razão que demande modificação do decidido.

   Por fim, a conclusão XXX, de acordo com a qual não resultou demonstrado que a necessidade de medicação, a existir, foi consequência de agravamento da situação clínica do sinistrado. Tal prestação não foi atribuída ao sinistrado na decisão proferida nos autos principais.
   Parece, pois, pretender a Recrte. a revogação da decisão nesta parte.
  Interpretado o acervo fático, parece-nos dever extrair dele distinto entendimento.
   Na verdade, consignou-se ali:
4. No presente, e desde a alta fixada no número anterior, verifica-se não haver, como consequência dos factos aqui configurados como ‘acidente de trabalho’, novas sequelas ou o agravamento da situação clínica já antes fixada.
5. Embora necessitando de medicação analgésica e anti-inflamatória.
 Ou seja, resulta daqui que, em consequência dos factos configurados como acidente de trabalho há necessidade da medicação em referência. O que ora se constatou conforme resposta a quesito formulado e respondido no exame médico realizado.
   Daí que se tivesse consignado na sentença que “a Seguradora deverá ainda providenciar, em favor do Sinistrado, quando necessário, por assistência medicamentosa, analgésica e anti-inflamatória.

Improcede, pois, a apelação.
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As custas são da responsabilidade da Apelante, que ficou vencida (Artº 527º do CPC).
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença.
Custas pela Apelante.
Notifique.

Lisboa, 9/09/2026
Manuela Fialho
Francisca Mendes
(Concordo com a decisão, mas entendo que à pensão fixada na sequência do incidente de revisão deverá ser deduzida a pensão inicial fixada e depois deverá ser calculado o capital de remição.)
Carmencita Quadrado
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[1] Subscrito por Duarte Nuno Vieira
[2] Subscrito por Filipe Albuquerque Marques
[3] O incidente foi instaurado em 6/04/2026
[4] No sentido do ora decidido, entre outros, os Ac. desta RLx. 3/07/2024, Proc.º 6728/16.6T8SNT, de 10/07/2025, Proc.º 141/13.4TTFUN, de 3/12/2025, Procº 778/16.0T8VFX.3, de 13/05/2026, Proc.º 9976/18.0T8LRS.1 e, bem assim, ao que nos é dado verificar, um conjunto de arestos provenientes das demais Relações e que, por fastidioso, nos dispensamos de enumerar.
[5] Vejam-se a Decisão sumária nº 335/2022 de 22/05/2022, Proc.º 422/2022 e o Ac. nº 526/2016 de 4/10, Proc.º 1059/2015
[6] Ac. 526/2016