Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11767/11.0YYLSB-A.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: GARANTIA "ON FIRST DEMAND"
CONTRATO DE EMPREITADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/11/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - A garantia bancária “on first demand” tem uma natureza autónoma em relação ao contrato subjacente, de que emerge a obrigação garantida.
- Sendo o contrato subjacente um contrato de empreitada, não é lícito ao garante recusar o pagamento da garantia quando solicitado para tal, invocando a extinção por caducidade da garantia com base no auto de aceitação definitiva da obra pelo beneficiário.
- Na medida em que a garantia não prevê um prazo de vigência nem qualquer circunstância que lhe ponha termo, tal recusa implicaria uma interpretação do contrato de empreitada pelo garante, para aferir quais as obrigações do empreiteiro nele previstas, o que lhe está vedado.
- Accionada a garantia pelo beneficiário, invocando os custos de reparação de diversos equipamentos dentro do prazo de garantia e que o empreiteiro recusou efectuar, incumbe assim ao garante efectuar o pagamento.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


Veio o Banco ... por apenso à execução comum que lhe move A... S.A., deduzir a presente oposição, alegando, em síntese, que:

-a garantia bancária que constitui o título dado à execução mostra-se extinta, tendo a sua extinção sido solicitada pela entidade ordenante, que informou o oponente que a obra/empreitada subjacente à sua emissão estava concluída desde 12.07.2006 e lhe remeteu cópia do auto de recepção definitiva da obra;
-a prova do cumprimento da obrigação garantida, com a consequente extinção da garantia bancária, constitui motivo bastante e atendível para a recusa de pagamento por parte do oponente;
-o contrato de garantia bancária caducou por efeito extintivo da relação jurídica subjacente. 

Contestou a exequente, pronunciando-se pela improcedência da oposição, defendendo, em suma, que:

-a garantia bancária não se extinguiu com a recepção definitiva da obra, atendendo à cláusula 34ª do contrato de empreitada;
-a oponente não pode permitir-se extinguir a garantia bancária com base na mera declaração unilateral da ordenante, sem curar de aferir os termos contratuais aplicáveis e de exigir e obter a devolução do original da garantia em poder do beneficiário;
-a excepção da caducidade do contrato de garantia é inoponível à beneficiária, uma vez que a ela é alheia.
Realizou-se o julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a oposição improcedente. 
           
Foram dados como provados os seguintes factos:

1.No dia 31.01.2001, o ora executado emitiu a Garantia nº FM-120349, cuja cópia consta de fls. 3 e 4 dos autos de execução, com o seguinte teor: «Em nome e a pedido de C... S.A ( ...), vem o Banco ... (...), pelo presente documento, prestar a favor de A ... S.A, uma Garantia Bancária no valor de PTE. 47.500.000$00 (...), referente a reforço de 5% do valor da Empreitada de "CONSTRUÇÃO DO EDIFíCIO DE ESCRITÓRIOS À INFANTE SANTO" (Garantia n/nº FM-117902), responsabilizando-se, dentro da citada importância, por fazer a entrega "On First Demand" de quaisquer quantias que se tornem necessárias, se a referida Firma faltar ao cumprimento das suas obrigações, objecto desta Garantia, ou com elas não entrar em devido tempo»;                                                                                                    
2.No dia 12.07.2006, os representantes da exequente e da sociedade C... S.A., subscreveram o "Auto de Recepção Definitiva da Empreitada de Construção do Edifício de Escritórios À Infante Santo", cuja cópia conta de fls. 14 e 15 dos presentes autos, do qual consta que «tendo-se verificado que a mesma [obra] não apresenta deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou falta de solidez pelas quais deva responsabilizar-se o Empreiteiro e como tal em condições de ser recebida definitivamente»;

3.A sociedade C... SA, remeteu, sob registo e  aviso de recepção, ao ora executado, a carta cuja cópia consta de fls. 13 dos presentes autos, datada de 13.12.2007, da qual consta: «informamos que a recepção definitiva da Obra foi realizada em 12 de Julho de 2006 e enviamos cópia autenticada do respectivo auto. Assim, atento o disposto na Cláusula 48ª do mencionado contrato de empreitada e no Artigo 229º  , nºs 1 e 4 do Decreto-Lei n. ° 59/99 de 2 de Março, solicitamos a extinção da referida garantia bancária»;

4.A exequente remeteu, sob registo e aviso de recepção, ao executado, que recebeu, a carta cuja cópia consta de fls. 5 a 8, dos autos de execução, datada de 10.03.2011, com o seguinte teor: «(...) vimos reclamar de V. Exas., a quantia global de 123.000,00 (…), que nos é devida pela C... S.A.. A quantia em referência diz respeito ao montante titulado pela factura que se anexa, devida, pela reparação, por nós reclamada e não efectuada por aquela entidade, relativa ao equipamento de ar condicionado instalado no Edifício de Escritórios sito na Av. Infante Santo, em Lisboa, Objecto de Construção no âmbito e ao abrigo do qual foi a Garantia Bancária emitida»;

5.O  executado remeteu à exequente, sob registo, a carta cuja cópia consta de fls. 16 dos presentes autos, datada de 06.04.2011, da qual consta: «(...) vimos por este meio informar que tal garantia se encontra a esta data extinta tendo o Banco procedido em devido tempo ao seu cancelamento. Com efeito e após recepção pelos serviços de cópia do auto de recepção definitiva subscrito pelas partes em 12 de Julho de 2006, este Banco tomou conhecimento da declaração das partes sobre a não existência de quaisquer deficiências ou deteriorações pelas quais fosse responsável a sociedade empreiteira, pelo que aquelas declararam nessa data estar tal empreitada em condições de ser recebida definitivamente, razão pela qual muito estranhamos o teor do pedido que ora nos dirigem»;

6.O executado remeteu à exequente, sob registo, a carta cuja cópia consta de fls. 17 dos presentes autos, datada de 20.04.2011, da qual consta que o executado reitera o entendimento segundo o qual a garantia bancária em causa se encontra extinta;

7.O  executado nada pagou à exequente, até à presente data;                                                                                                                                             
8. A exequente, na qualidade de Dono da Obra, e a sociedade C... S.A., na qualidade de Empreiteiro, subscreveram o acordo escrito cuja cópia consta de fls. 31 a 63 dos presentes autos, que intitularam de "Contrato de Empreitada" e que está datado de 01.02.2000, tendo por objecto a execução dos trabalhos de construção de um edifício de escritórios sito na confluência da Av. Infante Santo com a Travessa dos Brunos, em Lisboa, em cuja cláusula 34ª consta «serão fornecidos ao dono da Obra, durante a recepção definitiva, garantias especiais para todos os equipamentos e/ou materiais, nomeadamente no que respeita a impermeabilização, com pelo menos 10 anos de garantia».

Inconformado recorre o Banco executado, concluindo que:

-Por contradição e oposição entre os fundamentos da decisão, e a ambiguidade de que esta enferma, deve a mesma ser havida como nula, nos termos legalmente previstos do artigo 615.° nº 1 c) do Código de Processo Civil.
-O acionamento da Garantia Bancária nº FM-120349 ocorreu fora da vigência deste contrato, e após a sua legítima extinção.
-A declaração negocial transmitida ao Banco no Auto de Recepção Definitiva Obra terá de ser interpretada no sentido e nos termos do artigo 236.° do Código Civil.
-Qualquer outro entendimento compromete os princípios da boa-fé, e da segurança do comercio jurídico.
-O Tribunal "a quo" foi omisso na ponderação de factos essenciais nomeadamente a distinção do que são os exigíveis e "normais" créditos vencidos na vigência da garantia, e o que são créditos "especiais" havidos num outro contexto contratual especial.
-Considerado o valor probatório pleno do contrato, Garantia Bancária - há então que procurar o verdadeiro sentido  e alcance que a declaração comporta (veja-se o Ac. do STJ de 2 de Fevereiro de 2010 - Salazar Casanova - na revista nº 1272/03.4TBTNV.C1.S1), a sinceridade, veracidade ou validade da declaração emitida.
-Esta ponderação não foi atendida pelo tribunal "a quo" conforme previsto no artigo 607 nº 4 Código de Processo Civil.
-O Banco assumiu uma obrigação própria, desligada do contrato base.
-Sendo tal obrigação, nessa medida autónoma, independente, não acessória da obrigação do devedor principal.
-A qualificação da Garantia Bancária como autónoma e automática, não implica ou determina sem mais, o pagamento exigido.                                                                                             
-Não obstante a sua natureza autónoma de garantia "on first demand", a possibilidade da sua exigência pelo beneficiário não pode ser ilimitada.
-Os limites estabelecidos á exigência da garantia devem ser ponderados e medidos com as impostas regras de boa-fé- cfr. 227º e 762°, nº 2 do Código Civil.
-A segurança e o comércio jurídico legitimam a extinção do contrato nos termos alegados no presente recurso.
- O Banco não está obrigado ao pagamento peticionado nos autos.

A exequente contra-alegou sustentando a bondade da decisão recorrida.

Cumpre apreciar.

Está aqui em causa o saber-se se era lícito ao Banco declarar extinta a garantia bancária “on first demand” que emitiu a favor da ora exequente A... SA, recusando o pagamento da mesma.

A garantia bancária “on first demand” visa garantir o risco de incumprimento ou mora no cumprimento de obrigações, frequentemente nascidas no âmbito de contratos de empreitada – como nos presentes autos -  sendo celebrado com o devedor da obrigação a garantir, em favor do respectivo credor, que figura assim como beneficiário da garantia.

A característica de tal garantia ser desencadeada à primeira interpelação (on first demand), implica que o Banco fica “obrigada a satisfazê-la de imediato, bastando para tal que o beneficiário o tivesse solicitado nos termos acordados” - Acórdão do STJ de 22/11/1995, CJ STJ 1995, III, pág. 111.

A garantia “on first demand” tem a natureza de uma obrigação autónoma relativamente ao negócio que lhe subjaz, não podendo o Banco invocar perante o beneficiário eventuais vícios de tal negócio, cabendo-lhe apenas pagar à primeira solicitação do beneficiário, desde que este alegue a ocorrência das circunstâncias que fazem desencadear a garantia.

Como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 26/11/1996 – CJ 1996, V, pág. 27 - “ao contrário da garantia simples, na garantia com pagamento à primeira solicitação, o beneficiário, para exigir a prestação do garante, não tem de provar a ocorrência dos pressupostos que condicionam o seu direito; o banco que garante à primeira solicitação não pode recusar o pagamento logo que lhe for exigido, sob pena de incumprimento do mandato”.

Na presente apelação alega o recorrente que a sentença está inquinada de nulidade, por contradição entre os fundamentos da decisão e ainda pela sua ambiguidade.

Refere o recorrente que a sentença recorrida começa por caracterizar a garantia em causa como autónoma, para depois entrar na análise do contrato de empreitada e justificar, com base numa alínea deste, a manutenção da garantia. Ou seja, entende a garantia como autónoma e em seguida considera a sua vigência com base numa relação causal, sustentada no contrato subjacente.
Na realidade, o Mº juiz a quo caracterizou, e bem, a garantia como autónoma, afirmando que “... o garante assegura ao beneficiário certo resultado – o recebimento de certa quantia em dinheiro – e terá de proporcionar-lhe esse resultado desde que o beneficiário invoque a verificação do evento garantido, sem que o garante possa discutir essa alegação, nomeadamente invocando excepções de que poderia prevalecer-se o garantido” - ver fls. 99.

Daí que, não constando da garantia qualquer previsão quanto à sua duração, a sentença em apreço conclua – de novo correctamente – que o garante não pode libertar-se da garantia por mera declaração unilateral do garantido, sem a intervenção ou anuência do beneficiário.

O Mº juiz a quo entra na análise do contrato de empreitada – subjacente à garantia – pela simples razão de que o Banco recorrente invoca a conclusão de tal contrato de empreitada, devidamente cumprido, o que em seu entender, determina a caducidade da garantia.

É o executado quem invoca tal contrato subjacente, nomeadamente o auto de recepção definitiva da empreitada de construção, onde ambas as partes, empreiteira e dona da obra, reconhecem a conclusão definitiva da obra em 12/07/2007 (art. 3º do articulado inicial).

No art. 6º desse articulado, afirma o executado que “a prova do cumprimento da obrigação garantida, com a consequente extinção da garantia bancária, constitui motivo bastante e atendível, para a recusa de pagamento por parte do Banco (...)”.

É  assim o recorrente que conduz a discussão fáctico-jurídica para o âmbito do negócio subjacente, ao afirmar que existe prova do cumprimento da obrigação garantida: tal obrigação garantida é a execução da empreitada nos termos acordados no respectivo contrato de empreitada.

Ora, para abordar esta linha de argumentação do executado, o Mº juiz a quo tinha forçosamente de apurar se existiu cumprimento da obrigação subjacente. E isto implicava conhecer dos termos do contrato de empreitada, nomeadamente delimitar os efeitos da recepção definitiva da obra – invocada pelo executado – face às garantias especiais previstas na cláusula 34ª do contrato base.                                                                                                                                              
Logo, não se trata de qualquer contradição da sentença mas simplesmente do dever que se impõe ao julgador de conhecer e se pronunciar sobre os argumentos suscitados pelo oponente/executado, nos termos do art. 608º nº 2 do CPC.

Inexistindo assim a apontada nulidade da sentença, que não padece igualmente de qualquer ambiguidade. De resto, a recorrente nunca explicita em que passos da sentença se concretiza tal ambiguidade.

Posto isto, e em relação à questão de fundo, há que dizer que, na nossa perspectiva não assiste razão ao Banco ora recorrente.

Em primeiro lugar, porque o auto de recepção definitiva da obra se insere no âmbito do contrato de empreitada e não é lícito ao Banco enquanto garante invocar qualquer vicissitude inerente ao negócio subjacente. Ao assumir que o auto de recepção definitiva da obra pelo dono da obra e beneficiário da garantia implicava o cumprimento da obrigação garantida, o Banco entrou no domínio da interpretação de quais as obrigações constantes do contrato de empreitada e objecto da garantia “on first demand”.

Repare-se que a garantia emitida menciona apenas a responsabilidade do Banco, enquanto garante, pelo pagamento das quantias necessárias se o empreiteiro “faltar ao cumprimento das suas obrigações (...) ou com elas não entrar em devido tempo”.

Portanto, não podia o Banco considerar extinta a garantia bancária, simplesmente por ter recebido do empreiteiro o documento de recepção da obra pelo dono da obra. Não cabe ao Banco definir quais são as obrigações que ele próprio garante, a não ser que venham discriminadas na própria garantia, o que, como acabámos de dizer, não acontece.

Ao considerar que o auto da recepção da obra equivalia ao cumprimento das obrigações garantidas o Banco entrou na interpretação do contrato de empreitada, no sentido de definir quais são as obrigações do empreiteiro. E não só não o podia fazer enquanto garante, como o fez sem consultar o beneficiário da garantia e ora exequente. O que se estranha, tanto mais que o próprio Banco afirma desconhecer as cláusulas do contrato garantido (art. 15º das alegações de recurso).

No âmbito da garantia “on first demand” o garante só pode recusar o pagamento invocando circunstâncias que digam respeito, exclusivamente, ao teor da garantia, aos seus termos e condições. Se, por exemplo, o beneficiária reclama o pagamento da garantia sem invocar a verificação do evento que a desencadeia ou invocando um motivo que não se encontra previsto na garantia, o Banco pode recusar o pagamento.

É certo que ficam sempre ressalvadas as situações em que ocorra má fé ou abuso de direito por parte do beneficiário. Não é esse o caso dos autos, já que o beneficiário invocou uma obrigação incumprida pelo empreiteiro, nos termos da previsão da cláusula 34ª do contrato de empreitada (garantia especial de dez anos para todos os equipamentos ou materiais).

A garantia dos autos não contempla um prazo de duração. Na medida em que a garantia tem subjacente o contrato de empreitada celebrado entre o empreiteiro C... e o dono da obra A..., responsabilizando-se o Banco “por fazer a entrega on first demand de quaisquer quantias que se tornem necessárias, se a referida Firma faltar ao cumprimento das suas obrigações, objecto desta Garantia, ou com elas não entrar em devido tempo” parece indiscutível que tal garantia cobre o incumprimento de obrigações da C... para com a A..., emergentes de qualquer das cláusulas do contrato de empreitada.

Por outro lado, o empreiteiro “não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles” - art. 1219º nº 1 do Código Civil. E nada nos presentes autos nos permite concluir que tal conhecimento tenha existido. A reclamação da beneficiária da garantia, ao accionar esta, diz respeito à factura correspondente à reparação do equipamento de ar condicionado no edifício em causa, reparação essa que a empreiteira recusou efectuar.

Face a isto, não se vislumbra qualquer má fé ou abuso de direito da exequente, ao reclamar o pagamento da quantia inserida na garantia bancária.

Do mesmo modo, não existe qualquer caducidade da garantia, a qual, insiste-se não prevê um período de duração, não cabendo ao Banco – sob pena de fazer aquilo que censura à sentença recorrida, ou seja entrar na interpretação do contrato subjacente – decidir, face ao acto de recepção definitiva da obra, que a garantia se extinguiu.

Nestes casos, em que não está previsto um prazo de duração para a vigência da garantia – ou a ocorrência de um evento extintivo – o Banco poderá diligenciar junto do beneficiário no sentido de obter a extinção da garantia ou exigir do mandante ou dador da ordem a prestação de uma caução com vista a assegurar o reembolso – ver Mónica Jardim, “A Garantia Autónoma”, pág. 113 – posição igualmente seguida na sentença recorrida.
                                                                                                              
Conclui-se assim que:

-A garantia bancária “on first demand” tem uma natureza autónoma em relação ao contrato subjacente, de que emerge a obrigação garantida.
-Sendo o contrato subjacente um contrato de empreitada, não é lícito ao garante recusar o pagamento da garantia quando solicitado para tal, invocando a extinção por caducidade da garantia com base no auto de aceitação definitiva da obra pelo beneficiário. 
-Na medida em que a garantia não prevê um prazo de vigência nem qualquer circunstância que lhe ponha termo, tal recusa implicaria uma interpretação do contrato de empreitada pelo garante, para aferir quais as obrigações do empreiteiro nele previstas, o que lhe está vedado.
-Accionada a garantia pelo beneficiário, invocando os custos de reparação de diversos equipamentos dentro do prazo de garantia e que o empreiteiro recusou efectuar, incumbe assim ao garante efectuar o pagamento. 

Termos em que se julga a apelação improcedente.
Custas pela apelante.


LISBOA, 11/2/2016


António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Decisão Texto Integral: