Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015021 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | DOCUMENTO MATÉRIA DE FACTO PROVA DOCUMENTAL RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RL199305050079184 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342. CPT81 ART1 N2 A ART90 N5. CPC67 ART523 ART668 N1 A ART674 ART684 N3 ART690. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART13 ART22. DL 84/76 DE 1976/01/28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL 1987/01/07 CJ ANOXII TIII PAG78. AC RP 1987/06/04 CJ ANOXII TIII PAG182. AC RE 1987/05/07 CJ ANOXII TIII PAG265. | ||
| Sumário: | I - Os documentos não são factos mas tão somente meios de prova dos factos alegados conforme resulta do art. 342 do CC e 523 e seguintes do CPC, pelo que não deve constar a sua remissão do elenco dos factos provados, nos termos do n. 5 do art. 90 do CPT. II - É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso. III - Os recursos destinam-se a obter a reapreciação de decisões judiciais e não a apreciar questões novas, atento o disposto nos arts. 674 e 690 do CPC. IV - Se o A. não pediu, em primeira instância a decretação da nulidade do despedimento por violação das normas sobre despedimento colectivo, nem o Tribunal "a quo" decidiu acerca dessa mesma violação, não pode o Tribunal "ad quem" pronunciar-se sobre o assunto. | ||