Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079184
Nº Convencional: JTRL00015021
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: DOCUMENTO
MATÉRIA DE FACTO
PROVA DOCUMENTAL
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RL199305050079184
Data do Acordão: 05/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342.
CPT81 ART1 N2 A ART90 N5.
CPC67 ART523 ART668 N1 A ART674 ART684 N3 ART690.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART13 ART22.
DL 84/76 DE 1976/01/28.
Jurisprudência Nacional: AC RL 1987/01/07 CJ ANOXII TIII PAG78.
AC RP 1987/06/04 CJ ANOXII TIII PAG182.
AC RE 1987/05/07 CJ ANOXII TIII PAG265.
Sumário: I - Os documentos não são factos mas tão somente meios de prova dos factos alegados conforme resulta do art. 342 do CC e 523 e seguintes do CPC, pelo que não deve constar a sua remissão do elenco dos factos provados, nos termos do n. 5 do art. 90 do CPT.
II - É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso.
III - Os recursos destinam-se a obter a reapreciação de decisões judiciais e não a apreciar questões novas, atento o disposto nos arts. 674 e 690 do CPC.
IV - Se o A. não pediu, em primeira instância a decretação da nulidade do despedimento por violação das normas sobre despedimento colectivo, nem o Tribunal "a quo" decidiu acerca dessa mesma violação, não pode o Tribunal "ad quem" pronunciar-se sobre o assunto.