Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RITA LOJA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - Nos termos dos artigos 379º e 380º ambos do Código de Processo Penal aplicáveis aos recursos ex vi do artigo 425º nº4 do mesmo diploma legal pode-se arguir nulidades do acórdão que conhece do recurso penal bem como requerer a sua correção através de reclamação. II - A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pelo sujeito processual na defesa da sua pretensão. III - As normas processuais contidas quer no artigo 374.º, n.º 2, quer no artigo 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, aplicáveis aos acórdãos proferidos por este Tribunal nos termos sobreditos exigem que, quando não contenha, além do mais, os motivos de facto e de direito que a fundamentam deva ser considerada nula, sendo expressão adjetiva do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa no sentido de que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente têm de ser fundamentadas. IV -Entendemos ser pacífico que só a falta absoluta de fundamentação, embora referida ou aos fundamentos de facto ou aos fundamentos de direito, é que é causa de nulidade da decisão. Quando se esteja perante uma fundamentação insuficiente, deficiente ou não convincente, não se configurará nulidade da decisão, mas uma base para impugnação por via do recurso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1-RELATÓRIO: Nesta Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e nos autos de recurso supra indicados foi em conferência de 4 de março de 2026 proferido acórdão que, ao que nos interessa não deu provimento ao recurso interposto por JJ mantendo relativamente ao mesmo a decisão recorrida. * Notificado veio o referido recorrente e ora reclamante JJ arguir a nulidade do acórdão proferido neste Tribunal ao abrigo do disposto nos artigos 379º, nº1, alíneas a) e c) e 425º, nº4 do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos: 1.O recorrente impugnou a resposta dada no ponto 16 da matéria de facto, indicou os meios de prova que no seu entender impunham decisão diversa, designadamente, os depoimentos e, quanto a estes, por terem sido gravados, as passagens das gravações, com referência ao dia em que foram efectuadas, onde cada um está reproduzido e indicou face ao referido ponto controvertido, objecto do seu recurso, a decisão que, em seu entender deveria ter sido proferida. 2.Entendeu o douto acórdão que tal indicação não é suficiente e que, para cumprir o ónus e para reverter a seleção da matéria de facto vertida no acórdão recorrido, o recorrente deveria também ter impugnado conjunto dos factos provados e não apenas desse, pois dos mesmos se funda a responsabilidade penal do recorrente. 3.Salvo o devido respeito, o entendimento perfilhado põe este Venerando Tribunal não encontra respaldo na letra e na teleologia da norma e decorre de uma concepção do processo e do exercício do direito ao recurso que vai além do necessário e exigido rigor, sacrificando o direito a uma decisão justa. 4.Acresce que a conveniência da justiça está em avaliar e ponderar todos os depoimentos, no seu todo, convocados e assinalados pela parte recorrente, com vista a aquilatar o seu contributo para a prova dos pontos controvertidos. 5.O recorrente alegou expressamente e consta das conclusões, discordar, também e consequentemente, da análise realizada ao depoimento do arguido JJ quando, a fls. 26, se refere que ele “…acompanhou permanentemente as operações desenvolvidas no Bloco de Apartamentos…”. 6.Também alegou e consta das conclusões que também não se retira da prova produzida, testemunhal ou documental produzida em julgamento, que “após o Arguido JJ se ter ausentado do local, o Arguido AA e BB continuaram a realizar esses trabalhos, para o efeito recebendo o Arguido AA as instruções do Arguido JJ, com quem se manteve em comunicação durante o período em que eles ocorreram – cfr. Pontos 16 e 17 da matéria dada como provada, este ultimo assente no depoimento da testemunha CC por ter referido (apenas) que “de vez em quando, o Arguido AA telefonava a alguém, a pedir indicações”. 7.Mais alegou e consta das conclusões, com referência aos arguidos JJ e AA que foi dado como provado no facto 21 quando, fazendo referência ao 1° Esquerdo se diz que “…que os mesmos sabiam que não tinha abastecimento de gás…” 8.O recorrente alegou e consta das conclusões que “Quanto à apreciação da demais prova produzida, afigura-se que deveriam ter sido melhor apreciados os depoimentos das testemunhas DD e EE; que ambas as testemunhas são profissionais da área do gás com muitos anos de experiência e ambos apresentaram um depoimento claro, credível e espontâneo, muito esclarecedores acerca dos procedimentos a efectuar aquando do corte de gás; Confirmaram que o corte da tubagem de gás natural efectuado aquando das obras de remodelação do 10 Esq., entre 2014 e 2016, foi mal realizado, tendo permitido a passagem de gás; o que não deveria ter acontecido; 9.Tendo o recorrente indicado expressamente a passagem gravada do depoimento da testemunhas EE, indicando ainda a decisão que no seu entender deveria ter sido proferida. 10.O que corrobora o que havia sido dito pela testemunha DD, como consta do douto Acórdão recorrido, a fls. 32. 11.O ora reclamante alegou e consta das conclusões que, não obstante a inquirição de duas testemunhas, ambos técnicos de gás com largos anos de experiência, ambas a confirmarem que a fuga de 6m/Bar não está na origem da explosão e que se o tamponamento efectuado anos estivesse bem feito e impedisse a circulação de gás, não teria havido esta explosão, foi entendido responsabilizar o arguido JJ de forma tão gravosa, considerando o Tribunal a quo que a fuga de gás da coluna montante – aliada à fuga de gás no Apartamento, deu origem à explosão – cfr. Pág. 53 do douto Acórdão recorrido, o que é uma pura interpretação, subjectiva, sem confirmação dos técnicos qualificados para o efeito que sobre essa matéria depuseram e, por isso, questionável. 12.Por conseguinte, a reapreciação da prova gravada acerca do ponto 16, porque contém a possibilidade da alteração da decisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, a alteração da fundamentação e decisão jurídicas, a ser aceite, impõe fatalmente que os pontos n° 21,24,36, 50 e 51° da matéria de facto provada e com ela concatenados, tenham sentido oposto ao ali decidido, sob pena de se cair em contradição. 13. Salvo o devido respeito entender como não suficiente o assim alegado, obrigará a transcrever rigorosamente tudo, incluindo todos os depoimentos indicados como de testemunhas a suportar essa convicção. 14.Na verdade e tratando-se de alegação de factos negativos, de inexistência absoluta de prova nesse sentido, naquele que vai escrito na sentença recorrida, afigura-se que outra forma diferente à seguida pelo recorrente pareceria não haver, nem ser exigível. 15. Crê-se que o legislador não terá querido ir tão longe no ónus imposto sobre o recorrente que, salvo o devido respeito, cumpriu a obrigação processual de forma aceitável no plano da exigência legal. 16.O ora reclamante indicou ainda o modo como tal conjugação deve ou deveria ser feita para o sentido que se pretende (da não prova, e do erro de julgamento). 17. Isto é, o recorrente indicou os concretos meios de prova sobre que alega a necessidade imperiosa de ser proferida uma decisão diferente no que toca aos concretos pontos da matéria de facto que indicou. 18.Estes ónus, no entanto, têm que ser entendidos à luz da respectiva função, como se recorda no acórdão de 29.10.2015 do Supremo Tribunal de Justiça, www.dsgi.pt, proc. N° 233/09.4TBVNG.G1.S1, não devendo tornar-se em requisitos desproporcionadamente exigentes, tendo em conta o objectivo, em primeiro lugar, de delimitação e fundamentação do recurso e, em segundo lugar, de permitir ao tribunal de recurso encontrar sem dificuldade os pontos dos elementos de prova gravados que o recorrente tem por mal apreciados: “Percorrendo, deste modo, os regimes processuais que têm vigorado quanto a este tema, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação – que tem subsistido sem alterações relevantes; e um ónus secundário – tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida – que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização das passagens da gravação relevantes.(…) o incumprimento do referido ónus secundário, tendente apenas a facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contem a gravação da audiência, deverá ser avaliado com muito maior cautela: é que, por um lado, o conceito usado pela lei de processo (exacta indicação das passagens da gravação) é, até certo ponto, equívoco, pressupondo a necessidade de distinguir entre a (insuficiente) mera indicação e a indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados; por outro lado, por força do princípio da proporcionalidade, não parece justificável a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa – não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado (como ocorrerá normalmente nos casos, como o dos autos, em que tal indicação do recorrente das passagens da gravação, é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso).” 19.Continuando a ressalvar o muito respeito devido, o douto Acórdão ao entender que a matéria dada como provada do ponto 16 não pode ser decidida, está a colocar em causa o julgamento da mesma, operando uma verdadeira não decisão. 20.Violando o disposto no art. 20°, n°1 da CRP que aqui expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos, designadamente no que toca à declaração de inconstitucionalidade. 21.Sendo que a condenação do arguido quanto ao crime previsto no art. 277° CP, assenta, essencialmente, no depoimento desta testemunha, o que pressupõe um rigoroso escrutínio da isenção e credibilidade do mesmo, cum grano salis, num patamar de segurança que aquela condenação exige, o que no caso concreto se afigura não ter existido. 22.Acresce que o ora reclamante também invocou e invoca ainda com mais acuidade face à decisão de suspensão da execução da pena de prisão decidida pelo Acórdão que havia sido aplicada à arguida FF, a violação do princípio da igualdade previsto no art. 13° da CRP e do princípio da proporcionalidade e proibição do excesso previsto no art. 18.°, n.°2, também da CRP, o que ganha actualidade face ao raciocínio operado no Acórdão. 23.O Acórdão entende que não foi cumprido o disposto no artigo 412° e, portanto, não pode reapreciar a matéria de facto; por outro lado, faz uma análise dos vícios do artigo 410° todos do CPP, o que se julga ser ambíguo. 24.Efectivamente se não se cumpriu o artigo 412°, não fará sentido analisar os vícios mencionados no art. 410° todos do CPP. 24.No recurso foram indicados factos concretos, raciocínios lógicos de ligação entre factos provados e não provados, meios de prova, gravações e análise concreta de depoimentos prestados. Ora, se o Acórdão entende que não foi cumprido o 412° CPP, e o mesmo foi cumprido, ocorre uma omissão de pronúncia. Acresce ainda que, 25.É alegado no recurso que inexiste um nexo causal entre os trabalhos efectuados e a explosão; que o ora reclamante não deu ordem para deixar a válvula aberta. Ora o Acórdão analisa estas questões sem autonomizar cada uma delas e apenas refere que não existe qualquer vício. Sendo esta uma parte fundamental do recurso, afigura-se que caberia ao Tribunal “ad quem” analisar autonomamente essas questões, porque são fundamentais para a decisão e para a valoração do grau de culpa, que conduz à decisão da pena aplicável. 26.O acórdão recorrido nada refere acerca do relatório social, invocado no recurso, sendo que o arguido tem dos filhos menores em regime de guarda partilhada, constando das respectivas conclusões: “Afigura-se que o Relatório Social de fls. (ref.a Citius n° 42117945) vai no mesmo sentido ao referir: “Com antecedentes criminais, o arguido cumpriu medidas penais alternativas à pena de prisão e, apesar reincidente, revela capacidade de reflexão e elaboração de autocensura, considerando-se que, em caso de condenação, nas suas atuais circunstâncias pessoais e sociais, dispõe de alguns recursos pessoais que poderá desenvolver no sentido de orientar a sua vida no respeito pelas regras sociojurídicas”. “Mais se diz no mesmo Relatório Social, que o Tribunal refere ter acolhido: “Ato plano jurídico-penal, o arguido registou alguns contactos com a administração da justiça penal, por crimes de condução de veículo sem habilitação legal, condução de veículo em estado de embriaguez, ofensa à integridade física qualificada, injúria e por um crime de violência doméstica, crimes pelos quais foi condenado e acompanhado por esta equipa entre 2009 e 2022, tendo cumprido as medidas penais de execução na comunidade, e revelado alguma capacidade de reflexão crítica. A emergência dos presentes autos teve um impacto relevante na época e atualmente, mostrando-se preocupado com a repercussão que uma eventual condenação poderá ter para o seu futuro profissional, uma vez que sentiu necessidade de deixar de trabalhar como técnico de gás e de dissolvera empresa de que era sócio gerente…” 27.Essas omissões de pronúncia constituem nulidades, na medida em que o Tribunal não se pronunciou sobre questões concretas e relevantes para a boa decisão da causa, suscitadas pelo arguido e que afecta o douto Acórdão em causa. 28.Refere o art. 379°, n° 1, alínea c), do CPP, que a sentença é nula “…Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento 29.Afigura-se também ocorrer in casu nulidade por fundamentação insuficiente (379°, n.° 1, alínea a) CPP), na medida em que o Acórdão não indica a razão pela qual considera que a decisão da 1ª instância basta para a decisão final, limitando-se a alegar a inexistência de vícios e o incumprimento do disposto no artigo 412° CPP. 30.Crê-se também que não basta a este Tribunal “ad quem” invocar que não se cumpriu o disposto no artigo 412° CPP; deve, sim, especificar quais os pontos de facto não indicados e quais as passagens das gravações que estão em falta. 31.Pelo que, se argui as nulidades acima descritas para os devidos e legais efeitos, nos termos do disposto no art. 379°, n° 1, alínea c), ex vi art. 425°, n° 4, ambos do CPP. 32.As quais afectam gravemente o valor do acto praticado e os termos subsequentes, na medida em que está em causa um direito fundamental do arguido. 33.Devendo as mesmas ser supridas, reapreciando-se a matéria de facto que se rejeitou fazer, de forma a determinar em que medida a reapreciação afecta o julgamento proferido no acórdão, o que se requer. 34.O arguido tem legitimidade para arguir a presente nulidade. Acontece que, 35.Se afigura que, nos termos legais, lhe está vedada a possibilidade de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, do douto acórdão em causa, por via do regime dos arts. 400°, n° 1, ai. F), 414°, n° 2 e 432°, al. b) a contrario todos do CPP, pelo que só pode arguir a nulidade por esta via (cfr. Art. 666° CPC “ex vi” do art. 4º do CPP). 36.Em face do exposto, requer-se sejam declaradas as nulidades do douto Acórdão de fls., datado de 4 de março de 2026, por omissão de pronúncia e por fundamentação insuficiente sobre as questões suscitadas pelo arguido em sede de alegações de recurso, nos termos do disposto nos arts. 379°, n° 1, alíneas a) e c) ex vi art. 425°, n° 4, ambos do CPP, seguindo-se os demais termos até final. * Em resposta o Ministério Público exarou que: Por acórdão proferido a 4 de março de 2026, pela 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, foi negado provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente do acórdão, com data de 2 de outubro de 2025, que o condenou, pela prática, em concurso efetivo, de um crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, previsto e punido pelos arts. 277.°, n°1, alínea a), e 285.°, do Código Penal, e de um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punido pelo art. 256.°, n.°1, alínea a), do Código Penal, na pena única de 6 anos de prisão. O Recorrente sustenta que o acórdão sob reclamação enferma de nulidade «por omissão de pronúncia e por fundamentação insuficiente sobre as questões suscitadas pelo arguido em sede de alegações de recurso, nos termos do disposto no art. 379.°, n°1, alíneas a) e c), ex vi art. 425.°, n°4, ambos do CPP». Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que não lhe assiste razão. Com efeito, da simples leitura do acórdão resulta, de forma clara, que as questões suscitadas no recurso interposto pelo Recorrente foram devidamente apreciadas e decididas, nomeadamente as que diziam respeito aos factos dados como provados pelo Tribunal a quo. Acresce que a circunstância do Tribunal não ter expressamente refutado todos os argumentos invocados pelo Recorrente/Arguido não tem a virtualidade de integrar qualquer erro ou vício, sendo certo que, como vem sendo entendido pela jurisprudência, o dever do Tribunal ad quem resolver as questões que lhe são submetidas a apreciação incide sobre o concreto objeto do recurso e não sobre os motivos ou razões alegadas. Nesta conformidade, entendemos que deverá ser indeferida a requerida declaração de nulidade do acórdão. * Colhidos os vistos legais foram os autos a conferência. * 2-FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos dos artigos 379º e 380º ambos do Código de Processo Penal aplicáveis aos recursos ex vi do artigo 425º nº4 do mesmo diploma legal pode-se arguir nulidades do acórdão que conhece do recurso penal bem como requerer a sua correção através de reclamação. No caso vertente é invocada, desde logo, a nulidade do Acórdão proferido neste Tribunal por omissão de pronúncia porque considera o recorrente que tal Acórdão entende que não foi cumprido o ónus do artigo 412º do Código de Processo Penal tendo o mesmo sido cumprido. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pelo sujeito processual na defesa da sua pretensão.1 A questão a decidir por este Tribunal está elencada nas questões a dirimir do Acórdão aqui proferido e traduzia-se em apreciar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento relativamente ao ponto 16 da matéria de facto provada e infringe os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Tal questão foi apreciada no referido Acórdão. Com efeito aí se exara: «Impugna o referido recorrente a matéria de facto da decisão recorrida invocando erro de julgamento relativamente ao ponto 16 da matéria de facto provada e, ainda, uma infração por tal decisão aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. O erro a que nos referimos está, desde logo, previsto no artigo 412º nº3 do Código de Processo Penal ocorre quer quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado quer quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Neste caso a apreciação a levar a cabo pelo Tribunal da Relação incide sobre o que se pode extrair da prova produzida em audiência impondo, o referido normativo, ao recorrente o cumprimento de um ónus de especificação relativamente aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, às provas que impõem decisão diversa e que devem ser reapreciadas conforme decorre das diferentes alíneas do mesmo preceito. Ademais o nº4 do preceito em questão exige que «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação». Esclarece o nº6 do referido preceito que no caso do previsto no nº4 o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. No que se reporta à especificação dos concretos pontos de facto, o ónus a que aludimos só é cumprido com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e se considera incorretamente julgado2. Ademais e no que respeita à especificação das provas concretas, o ónus previsto no artigo 412º do Código de Processo Penal só é cumprido se for feita a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida sendo insuficiente uma indicação genérica dos mesmos. O recorrente tem o ónus de indicar clara e concretamente o que na matéria de facto quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual oposta à decisão de facto vertida na decisão que impugna, quais os motivos exatos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado. As provas que o recorrente indique nos termos sobreditos e a apreciação das mesmas apresentada no recurso devem não só evidenciar que os factos foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo como fundar a convicção de que se impunha uma decisão diversa da proferida na fixação dos factos provados e não provados. Não, é, pois, suficiente a demonstração da possibilidade de existir uma seleção em termos de matéria de facto alternativa à da constante da decisão recorrida sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida em julgamento só poderia ter conduzido à matéria de facto provada e não provada por si propugnada e não àquela fixada na decisão recorrida. Com efeito o recurso sobre a matéria de facto não está configurado no nosso sistema processual penal como um segundo julgamento, mas sim como um mecanismo de correção. E por isso mesmo e como se exara no Acórdão desta mesma Secção Criminal da Relação de Lisboa de 29/09/2021 proferido no processo 640/15.3TDLSB.L2-33 que, ora se cita, por se concordar com o teor do mesmo «A impugnação ampla da matéria de facto improcede, mesmo quando o recorrente cumpra o ónus de impugnação especificada nos termos previstos no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, se dela não resultar qualquer insustentabilidade lógica ou arbitrariedade no exame crítico da prova e correspondente fixação da matéria de facto, já que nem o recorrente, nem o Tribunal de recurso se podem substituir ao Tribunal do julgamento na formação da convicção sobre os factos provados e não provados, se ela ainda se contiver dentro dos limites do princípio da livre apreciação da prova e/ou do valor probatório específico pré-estabelecido para a confissão integral e sem reservas, para os documentos autênticos e para a prova pericial.» E, ainda «O recurso da matéria de facto não serve para os sujeitos processuais sobreporem a sua opinião sobre o sentido da prova a uma convicção formada por um tribunal depois de efetuado o exame crítico da mesma e sem o cumprimento cabal do artigo 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, (…). O que se exige é um erro traduzido na inobservância de ditames em matéria probatória quer na vertente da sua validade quer da sua eficácia especial, na violação de princípios como o da livre apreciação da prova e in dubio pro reo ou na violação das regras da lógica e da experiência comum e não uma mera divergência de convicção e assim “se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei [artigos 127º e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal], inexistindo assim violação destes preceitos legais4.” De facto e como consignado no Acórdão do Tribunal Constitucional, no processo nº 198/04,: «a impugnação da decisão em matéria de facto terá de assentar na violação dos factos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma seria a inversão dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela de quem espera a decisão»5 No caso em apreço e, neste segmento do seu recurso, o recorrente considera incorretamente julgado o ponto 16 da matéria de facto provada sustentando a sua invocação em meios de prova produzidos na audiência de julgamento e na forma como foi efetuada a respetiva avaliação pelo tribunal. No aludido ponto e em sede de decisão recorrida consta o seguinte: 16.De seguida, o Arguido AA, acompanhado do Arguido JJ e de BB, que trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da Toque Tangente, realizaram trabalhos de inspeção, ensaios ao monóxido de carbono e testes de estanquidade e pressão na rede de gás do Bloco de Apartamentos, designadamente na coluna montante, para o efeito manipulando todas as válvulas de corte de gás (olhos de boi) instaladas nas paredes de cada patamar das escadas interiores do Bloco de Apartamentos que dão acesso a cada um dos Apartamentos, colocando-as na posição de fechado, e, nesse contexto, os Arguidos JJ e AA, mas também BB, aperceberam-se da existência de uma fuga de gás natural canalizado na rede de gás, localizada na parte dessa rede que se mostrava instalada no interior do Apartamento (referido em 1.), a que não acederam, fuga essa que era audível no patamar das escadas interiores do Bloco de Apartamentos que lhe dava acesso. Considera o recorrente que a prova produzida em audiência traduzida nas declarações quer por si quer pelo coarguido AA prestadas e nos depoimentos das testemunhas GG, HH, II, BB e CC cujos excertos convoca (que constam da motivação e a que se reportam as conclusões do seu recurso) contraria tal facto por evidenciar que esteve pouco tempo no local em causa (cerca de 20 minutos) e apenas para dar instruções e entregar ferramentas aos seus referidos funcionários e, assim, nunca realizou nem tinha tempo para realizar qualquer trabalho no local e na data em causa e nem se apercebeu de qualquer fuga de gás. E como argumento complementar (mas não impugnação de facto) alude ao ponto 88 da matéria de facto não provada de que resulta: O arguido JJ realizou ou presenciou os trabalhos referidos em 17 a 21. Mais discorda da interpretação (que na sua perspetiva configura erro) feita pelo tribunal recorrido relativamente à credibilidade de testemunha, mormente BB bem como das deduções de tal tribunal assentes no depoimento da testemunha CC entendendo que há violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Alega, ainda, o recorrente que o tribunal recorrido não apreciou devidamente os depoimentos das testemunhas DD e EE de que extrai relativamente à sua atuação a ausência de causa adequada idónea a fundar a sua responsabilidade criminal. Entende o recorrente relativamente a tais testemunhas que as mesmas foram muito claras ao confirmar que a fuga de gás de 6m/Bar detetada pelo arguido AA não esteve na origem da explosão em causa e que assim a relação causa /efeito entre a sua conduta e a explosão não se encontra estabelecida, imputando a responsabilidade à obra que tinha sido feita no apartamento, concluindo pela sua absolvição. As considerações do recorrente assentam, pois, em pressupostos que retira da sua própria valoração e apreciação dos elementos de prova referidos bem como da fundamentação da decisão de facto valoração essa que é naturalmente distinta da alcançada pelo tribunal recorrido. Todavia a sua impugnação não é idónea a reverter a seleção da matéria de facto vertida no acórdão recorrido e, desde logo, porque o recorrente apenas especificou como facto incorretamente julgado o ponto 16 da matéria de facto provada, sendo do conjunto dos factos provados e não apenas desse que se funda a responsabilidade penal do recorrente. As divergências que o recorrente aponta à fundamentação da matéria de facto não têm correspondência com a impugnação concreta de outros pontos de tal matéria de facto nem o recorrente imputa concretamente a tal fundamentação outro vício que não seja a infração aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. O recorrente realça determinadas afirmações no contexto dinâmico de prestação de declarações ou depoimentos em tribunal, enfatiza o desconhecimento das testemunhas e impõe com base nos mesmos a sua interpretação/convicção relativamente à prova, mas não impugnou concreta e especificadamente outro ponto da matéria de facto provada para além do ponto 16 supratranscrito. O recorrente equivoca-se quando refere que o tribunal recorrido faz deduções indevidas porquanto as mesmas assentam na análise conjugada, correlacionada e crítica de meios de prova. No caso vertente o que o recorrente faz é sobretudo uma impugnação da convicção do tribunal recorrido sendo que essa impugnação se desacompanhada da necessária impugnação da matéria de facto não é idónea a gerar a sua modificação por este Tribunal. Por outro lado, e no que respeita à invocação de infração aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo é consabido que o artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa estipula que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da decisão condenatória. Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº175/20226: »Da consagração constitucional do princípio da presunção de inocência decorre que o processo penal tem de ser estruturado de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, tido à partida como inocente, por não haver qualquer fundamento para que aquele não se considere como tal enquanto não for julgado culpado por sentença transitada em julgado. Em matéria de prova, este princípio é identificado por muitos autores com o princípio in dubio pro reo, o qual se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido deve ser valorada a favor deste, resolvendo-se desta forma os casos de non liquet em matéria de prova (sobre as diferentes opiniões defendidas na doutrina acerca das relações entre o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, cfr. Helena Magalhães Bolina, «Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção da inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP»), Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXX, Coimbra, 1994, págs. 440-442). No entanto, mesmo a nível probatório, ele tem um sentido e alcance mais amplos que o princípio in dubio pro reo, como explica Helena Magalhães Bolina (cit., págs. 443-446). O princípio in dubio pro reo só se aplica no caso de surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de facto. O princípio da presunção de inocência, atento o objetivo que visa atingir, intervém em momento anterior, condicionando o surgimento dessa dúvida, impondo-o em todas as situações em que, à luz da verdade material, a culpabilidade do arguido não possa considerar-se afirmada com certeza. A dúvida é, assim, por imposição do princípio de presunção de inocência, uma dúvida legal: uma dúvida que deve surgir em determinadas circunstâncias e constitui também matéria de direito, não só a questão de saber se a dúvida surgida na apreciação da prova foi resolvida favoravelmente ao arguido – caso em que se está perante a verificação do respeito do princípio in dubio pro reo –, mas também se, em face da prova produzida, a dúvida surgiu quando devia, ou, noutra perspetiva, se o juízo de certeza foi bem fundado. Nesse caso, o princípio cujo respeito se avalia é, não já o in dubio pro reo, mas, mais rigorosamente, o princípio da presunção de inocência. O princípio da presunção de inocência distingue-se, assim, do princípio in dubio pro reo, não só pela sua relevância no tratamento do arguido ao longo de todo o processo e pelo seu reflexo extraprocessual como critério dirigido ao legislador ordinário, mas também, em sede de prova, impondo que a dúvida surja em determinadas circunstâncias, assim possibilitando, em momento lógico posterior, a aplicação do princípio in dubio pro reo». Assim atento o teor do artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa o princípio da presunção de inocência surge correlacionado com o princípio in dubio pro reo, uma vez que aplicado à apreciação da matéria de facto impõe a absolvição do arguido quando haja dúvida acerca da culpabilidade deste7 . A dúvida relevante para a aplicação do princípio in dubio pro reo terá de ser a que corresponde a «um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva»8. Todavia tal dúvida tem de ser uma dúvida concreta, real, insanável, razoável e objetivável enfim, uma dúvida impeditiva da convicção do tribunal. O in dubio pro reo é um princípio de prova e um mecanismo de resolução dos estados de incerteza, na convicção do julgador, quanto à verificação dos factos integradores de um crime ou relevantes para a pena e assim é seu pressuposto que a dúvida seja razoável e se mantenha insanável, mesmo depois de esgotado todo o iter probatório e feito o exame crítico de todas as provas. Tal princípio resolve o non liquet9 ao ter como consequência a consideração dos factos como não provados e a consequente absolvição do arguido, ou, em qualquer caso, a decisão da matéria de facto, sempre, no sentido que mais favorecer o arguido10 . Consubstancia, assim, um limite ao princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal, na medida em que a dúvida que lhe subjaz, sendo insuperável, impõe-se com carácter vinculativo, impedindo o juiz de decidir uma parte do objeto do processo: precisamente, a que se refere aos factos incertos que sejam desfavoráveis ao arguido. A violação do princípio in dubio pro reo pode ser conhecida como vício do texto da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova, como previsto no artigo 410º nº 2 al. b) do Código de Processo Penal assumindo, nesta vertente, uma natureza subjetiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento, deveria ter tido e não teve. Nesse caso a apreciação apenas pode ocorrer como é próprio dos vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal através da análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum e sem rogativa à prova produzida ou a qualquer outro elemento exterior à decisão. Ademais o princípio em causa apenas será violado se o tribunal a quo aquando da valoração e exame crítico da prova se confrontou com dúvida com as características supra enunciadas e sobre a demonstração de facto desfavorável ao arguido e não a resolveu em prol deste. Destarte «a violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto (…) devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410º nº 2 do CPP, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção»11. E, ainda, «A violação do princípio in dubio pro reo pressupõe que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de incerteza, de dúvida, quanto aos factos dados como provados e não provados, o que não sucede se não se deteta na leitura da decisão recorrida, nomeadamente, da fundamentação da matéria de facto, qualquer dúvida quanto aos factos que se devia dar por provados ou não provados»12. Contudo o princípio in dubio pro reo também pode ser entendido objetivamente como erro de julgamento. Os poderes de cognição do tribunal da Relação nos termos do artigo 428º do Código de Processo Penal incluem os factos fixados na primeira instância e estando em causa um princípio de prova a sua inobservância também pode ser apreciada como um erro de julgamento nos termos regulados pelo art. 412º do Código de Processo Penal. Assim sendo, também haverá violação do princípio in dubio pro reo, sempre que o tribunal do julgamento tenha julgado provado facto desfavorável ao arguido, não obstante a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das máximas de experiência comum, das regras da lógica, dos conhecimentos científicos aplicáveis, ou das normas e princípios legais vigentes em matéria de direito probatório, com o grau de certeza ou convencimento «para além de toda a dúvida razoável», dar por verificada a realidade desse facto, mesmo que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras do senso comum, não resulte que o Tribunal se tenha confrontado, subjetivamente, com qualquer dúvida insuprível, no momento da decisão13. Todavia e estando em causa um vício do artigo 412º nº3 do Código de Processo Penal o seu conhecimento nesta vertente pressupõe o cumprimento do ónus de impugnação especificada em tal normativo exigido. Ora, no caso vertente a impugnação empreendida pelo recorrente circunscreve-se ao ponto 16 da matéria de facto provada e o recorrente sustenta a infração de tais princípios por referência a elementos de prova mas sem impugnação dos factos correspondentes, mormente, os que preenchem os elementos típicos do crime previsto nos artigos 277º nº1 al. a) e 285º ambos do Código Penal, factos esses que não se resumem ao contido no ponto 16 da matéria de facto provada. Ademais sempre se dirá que na perspetiva de tal violação assentar em erro notório na apreciação da prova nos termos previstos no artigo 410º nº2 al. c) do Código de Processo Penal importa frisar, que tal como já anteriormente explanado, tal vício é apenas sindicado em face do texto da decisão recorrida, por si só e em conjugação com as regras da experiência comum, e sem apelo a quaisquer elementos alheios à mesma sendo que a mera leitura da sentença recorrida não evidencia tal violação porquanto não se deteta no julgador no percurso aí evidenciado de formação da sua convicção qualquer estado de dúvida relevante nos termos que já enunciamos neste acórdão. E, por outro lado, a mera análise da motivação da decisão da matéria de facto revela que para o tribunal a quo a imagem global dos factos resultou da correlação e conjugação entre vários elementos de prova e não numa análise fragmentada e descontextualizada dos mesmos e evidencia um exercício crítico e explicativo da convicção do tribunal a quo que é lógico, seguro, que assenta em critérios de senso comum e funda-se nos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório que são característicos da audiência, revelando absoluto respeito do princípio de livre apreciação da prova previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal e dos princípios invocados como infringidos pelo recorrente. Assim, improcede quanto a esta questão o recurso em apreço.» Do supratranscrito decorre à saciedade que a questão da impugnação da matéria de facto ou erro de julgamento por via do previsto no artigo 412º nº3 do Código de Processo Penal foi apreciada. Ademais no Acórdão não é afirmado que o ónus previsto no artigo 412º nº3 do Código de Processo Penal não tenha sido cumprido. O que resulta da fundamentação do Acórdão é que a impugnação empreendida pelo recorrente é insuficiente para impor decisão diversa da constante da decisão recorrida. Este Tribunal mostra-se adstrito a decidir um recurso, de acordo com o pedido formulado pelo recorrente e analisando tal questão decidiu que não havia fundamento para alterar o que fora decidido pelo tribunal recorrido. No que respeita à invocação que o Acórdão proferido neste Tribunal nada refere acerca do relatório social do recorrente lembramos que foram elencadas como questões a decidir em tal Acórdão. - se a medida concreta da (s) pena (s) aplicada (s) é desproporcionada por excesso e infringe os princípios da igualdade, proporcionalidade e proibição do excesso nos termos dos artigos 13º e 18º nº2 da CRP. - e, em caso de procedência, se a pena devia ser suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova. Ora, também neste segmento não lhe assiste razão porquanto consta do Acórdão: Prosseguindo na apreciação das questões suscitadas insurge-se o recorrente em causa relativamente à medida concreta da (s) pena (s) aplicada (s) que entende ser desproporcionada por excesso e infringir os princípios da igualdade, proporcionalidade e proibição do excesso nos termos dos artigos 13º e 18º nº2 da CRP. E, para tanto, refere que foi condenado numa pena de dois anos no que se reporta ao crime de falsificação sendo que tendo confessado os factos e colaborado com a descoberta da verdade deveria ter-lhe sido aplicada uma pena de multa e no que se reporta ao crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços devia ter sido relativizada a sua culpa atendendo à eventual concorrência com a de terceiros. Mais alega que se é certo que o ora recorrente tem antecedentes criminais também é verdade que nenhum dos crimes pelo quais já foi condenado no passado tem a natureza do que está em causa nos presentes autos e que tendo 4 condenações em penas de multa e uma condenação em pena suspensa apenas esta última é mais recente (ano de 2020) correspondendo as demais a crimes que ocorreram há de 10 anos e o primeiro há mais de 20 anos. Ainda aduz que o seu relatório social evidencia que a reincidência é pouco provável e que a pena que lhe foi aplicada é superior à da coarguida cuja responsabilidade entende ser a primacial concluindo que tal infringe os já referidos princípios constitucionais. E também que não foi devidamente ponderado o seu arrependimento. Ora, vejamos: De acordo com o artigo 40º do Código Penal, as finalidades das penas são a proteção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite. Como fatores de escolha e graduação da pena concreta há a considerar os parâmetros dos artigos 70º e 71º do Código Penal. A primeira destas disposições determina que «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» – disposição que releva no presente caso, pois que o crime de falsificação pelo qual o arguido recorrente foi punido admite a aludida alternativa punitiva. Por sua vez, o artigo 71º do Código Penal estabelece que a determinação da medida concreta da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que - não fazendo parte do tipo de crime - depuserem a favor ou contra o arguido. Na determinação da medida concreta da pena o tribunal deve, pois, atender à culpa do agente, que constitui o limite superior e inultrapassável da pena a aplicar e simultaneamente considerando que as finalidades de aplicação das penas incidem fundamentalmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade, o limite máximo da moldura do caso concreto deve fixar-se na medida considerada como adequada para a proteção dos bens jurídicos e para a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas, ainda consentida pela culpa do agente, enquanto o limite inferior há-de corresponder a um mínimo, ainda admissível pela comunidade para satisfação dessas exigências tutelares. Ademais e entre tais parâmetros, o tribunal deve fixar a pena num quantum que traduza a concordância prática dos valores decorrentes das necessidades de prevenção geral com as exigências de prevenção especial que se revelam no caso concreto, quer na vertente da socialização, quer na de advertência individual de segurança ou dissuasão futura do delinquente. Ora, nessa tarefa de individualização o tribunal dispõe dos critérios de vinculação na escolha da medida da pena constantes do já citado artigo 71.º do Código Penal, nomeadamente, os suscetíveis de «contribuírem tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar» . No que respeita à determinação da pena única o artigo 77.º do Código Penal estabelece as regras da punição do concurso de crimes, dispondo no n.º 1 que «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena”, em cuja medida “são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Mais prescreve o n.º 2 do citado artigo que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão (…), e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes». Nessa operação de determinação da pena única e recorrendo às palavras de Figueiredo Dias tudo deve passar-se «como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique devendo na avaliação unitária da personalidade do agente revelar [...]sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta [...].Por outro lado, dentro deste contexto, será óbvio dizer que igualmente assume [...] grande relevo a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». Assim, na determinação da pena única impõe-se proceder à uma análise dos factos e da personalidade do agente nos mesmos refletida e tal como se consigna no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça «na determinação da pena concreta conjunta, importa, pois, averiguar sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente, reflectida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e actuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, tendo em vista uma visão unitária conjunta dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de uma tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura global penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.» Está consolidado na jurisprudência que o recurso dirigido à concretização da medida da pena visa apenas o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Destarte, a intervenção corretiva do Tribunal Superior no que respeita à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada. Regressando ao acórdão recorrido o mesmo consigna no que tange ao ora recorrente e relativamente à determinação das penas parcelares e única o que a seguir se transcreve: Ao primeiro dos crimes acima referidos é aplicável a pena de 1 ano e 4 meses de prisão a 10 anos e 8 meses de prisão (cf. preceitos legais acima referidos). Ao segundo dos acima referidos crimes é aplicável a pena de 1 mês a 3 anos de prisão, ou de 10 a 360 dias de multa (cf. preceitos legais acima referidos, bem como o n.°1 do artigo 41.° e o n.°1 do artigo 47.° do Código Penal). Na eleição do tipo de pena, e na sua determinação concreta, deve proceder-se da seguinte forma (artigos 40.°, 70.° e 71.° do Código Penal) : —Ponderação das finalidades da punição (prevenção geral e especial, maxime positiva) e preferência pelas penas não privativas da liberdade (desde que estas realizem aquelas finalidades de forma adequada e suficiente); —Determinação da pena concreta em resultado de uma operação de construção de uma moldura que, limitada pela culpa, se concretiza na determinação das exigências de prevenção geral (que variam entre uma medida ótima de tutela dos bens jurídicos e um limiar mínimo abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação de uma pena sem colocar em causa a sua função de tutela de tais bens); —Determinação das exigências de prevenção especial, que se circunscrevem na moldura definida pela prevenção geral positiva. No caso vertente, em função das exigências preventivas do caso, abaixo referidas, o Tribunal opta pela pena de prisão quanto a todos os Arguidos em relação a ambos os crimes acima referidos. Arguido JJ (quanto a ambos os crimes): Culpa (primeiro crime): circunscreve-se no dolo eventual (resultado perigo) e na negligência grosseira consciente (resultado morte), sendo de grau muito elevado (em ambos os casos), considerando a ostensiva atitude de violação das regras técnicas, já acima referidas, protagonizada pelo Arguido enquanto diretor de obra, que é reveladora de uma grande carga intencional, que surge motivada pelo lucro empresarial (e os proventos daí retirados, indiretamente, pelo Arguido na qualidade de sócio-gerente da Toque Tangente). Culpa (segundo crime): circunscreve-se no dolo direto, sendo de grau muito elevado, considerando que, numa área de grande perigo, o Arguido praticou os factos com uma carga intencional muito elevada. Prevenção geral positiva (primeiro crime): as exigências são muito elevadas, considerando o facto de serem muito elevadas as atuais exigências sociais de repressão deste crime, que é muitíssimo grave, e a circunstância de ser muito elevada a ilicitude presente na prática dos factos, tendo em consideração a gravíssima e flagrante violação das já aludidas regras técnicas. Prevenção geral positiva (segundo crime): as exigências são muito elevadas, considerando o facto de serem muito elevadas as atuais exigências sociais de repressão deste crime, que é muito frequente, designadamente nesta Comarca, e a circunstância de ser muito elevada a ilicitude presente na prática dos factos, tendo em consideração a gravíssima e flagrante violação da confiança documental numa área tão sensível, importante e perigosa. Prevenção especial positiva (ambos os crimes): estas exigências são elevadas, tendo em consideração, em desfavor do Arguido, o seu já relevante currículo criminal, pautado pela prática de diversos tipos de crimes, o que, considerando a idade do Arguido, faz crer na existência de complicações na sua ressocialização, tanto mais que o Arguido demonstra ter dificuldades na interiorização do dever-ser jurídico-social. E isto não obstante o Arguido esteja minimamente integrado a nível social e tenha confessado parcialmente os factos, circunstâncias que o favorecem. Considerando a culpa e as exigências de prevenção geral e especial, julga-se ser adequado condenar cada um dos Arguidos nas seguintes penas de prisão: — JJ: Crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços: 5 anos de prisão Crime de falsificação ou contrafação de documento: 2 anos de prisão. Concurso de Crimes: Arguidos JJ e (…) Dispõe o n.°1 do artigo 77.° do Código Penal que «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Mais refere o n.°2 do mesmo artigo que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes». Assim sendo, a moldura penal abstrata do concurso de crimes é, no caso concreto: —Para o Arguido JJ: 5 a 7 anos de prisão; (…) Na fixação da medida concreta da pena única de concurso há que ter em consideração os fatores referidos no n.°1 do artigo 77.° do Código Penal, ou seja, deve ponderar-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, bem como as exigências de prevenção geral e especial. No caso concreto, numa visão global dos factos praticados pelo Arguido JJ, há a considerar: —Prevenção geral positiva: estas exigências são de nível elevado, tendo em consideração, por um lado, a ponderação conjugada das já aludidas exigências sociais de repressão dos crimes praticados pelo Arguido e, por outro lado, que no cômputo global a ilicitude dos mesmos é elevada, nos termos já vistos supra. —Prevenção especial positiva: estas exigências são de nível elevado, remetendo-se para tudo quanto acima foi referido a propósito de todos os crimes praticados pelo Arguido. Nestes termos, ponderando, em conjunto, os factos praticados pelo Arguido, os caracteres da sua personalidade e as exigências de prevenção geral e especial entende-se ser adequado aplicar-lhe uma pena única de 6 anos de prisão. Na sentença referem-se os elementos com relevo na determinação da medida concreta da pena e que não se considerem já valorados na tipificação dos crimes objeto da punição e o exercício valorativo aí expendido, não obstante, a crítica do recorrente, não é desadequado revelando a necessidade de salvaguardar a crença da comunidade na validade das norma incriminadoras violadas e emanando um apropriado juízo na prevenção e na segurança dos bens jurídicos que tais normas penais visam proteger e que o arguido recorrente lesou com a sua atuação. O Tribunal recorrido apenas não deu às circunstâncias apuradas e sobretudo as invocadas a relevância atenuativa pretendida pelo recorrente. Foi afastada a pena de multa relativamente ao recorrente o que bem se entende uma vez que tal pena como o próprio admite foi-lhe já anteriormente aplicada por quatro vezes e a sua repetição revela a sua inadequação na perspetiva deste Tribunal. O Tribunal ponderou a confissão parcial e através desta a colaboração com a descoberta da verdade, mas não podia desconsiderar as elevadas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir. Por outro lado, e no que reporta à desconsideração do seu arrependimento este não se preenche pela mera verbalização de não ter sido correcta a sua conduta quanto a ter sido deixado o olho de boi aberto, posto que exige a evidência de um pesar sincero revelador de um firme propósito de nunca mais repetir o comportamento assumido anteriormente. Ademais inexiste fundamento em face da matéria de facto provada para considerar que a responsabilidade da coarguida é primacial não se detetando qualquer violação dos princípios constitucionais invocados. Com efeito, e desde logo as circunstâncias com relevo na operação de determinação da pena relativamente a cada um dos recorrentes não são as mesmas pelo que inexiste uma igualdade de circunstâncias e, consequentemente, inexiste tratamento desigual fundado na inobservância de uma igualdade de circunstâncias. Acresce que a imposição de pena que consubstancia uma restrição de direitos e da liberdade do recorrente tem previsão legal e, no caso, não se deteta que os critérios legais aplicáveis não tenham sido observados. Por conseguinte, reitera-se que não se vislumbra qualquer infração aos aludidos princípios constitucionais com previsão nos artigos 13º e 18º nº2 da Constituição da República Portuguesa. Não se constata qualquer desproporcionalidade na fixação das penas parcelares ou pena única nem necessidade de correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso em apreço. Destarte não se considera que as penas parcelares ou única concretamente aplicadas sejam excessivas ou desajustadas improcedendo, neste particular, também este recurso e ficando prejudicado o conhecimento da questão atinente à suspensão da pena na sua execução e sujeição a regime de prova, uma vez que se mantendo a pena única inalterada não é legalmente possível a sua suspensão à luz do disposto no artigo 50º nº1 do Código Penal. Este Tribunal o que tinha de fazer era o controlo da desproporcionalidade na fixação da pena (s) ou da correção dos critérios da sua determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. A invocação do recorrente não procedeu no se refere à pena única aplicada e a mesma ultrapassa os cinco anos não sendo legalmente possível a sua suspensão pelo que nada mais havia a apreciar uma vez que o que o recorrente pretendia demonstrar é que o teor do seu relatório social viabilizava a possibilidade de suspensão de execução da pena. Assim, não existe qualquer nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão proferido neste Tribunal uma vez que foram apreciadas as questões que nos cabiam legalmente apreciar. Invoca, ainda, o recorrente que o Acórdão proferido é ambíguo porquanto entende que não foi cumprido o disposto no artigo 412° e, portanto, não pode reapreciar a matéria de facto; por outro lado, faz uma análise dos vícios do artigo 410° todos do CPP, o que se julga ser ambíguo. E se não se cumpriu o artigo 412°, não fará sentido analisar os vícios mencionados no art. 410° todos do CPP. Uma vez mais se reitera que não se afirmou no Acórdão proferido neste Tribunal que o artigo 412º nº3 do Código de Processo Penal não tinha sido cumprido. O que ocorre é que mesmo que tenha sido cumprido o ónus tal não significa que a decisão recorrida tenha de ser alterada. Com efeito e como se refere no Acórdão em citação de outro Acórdão proferido mesma Secção Criminal da Relação de Lisboa de 29/09/2021 processo 640/15.3TDLSB.L2-3: «A impugnação ampla da matéria de facto improcede, mesmo quando o recorrente cumpra o ónus de impugnação especificada nos termos previstos no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, se dela não resultar qualquer insustentabilidade lógica ou arbitrariedade no exame crítico da prova e correspondente fixação da matéria de facto, já que nem o recorrente, nem o Tribunal de recurso se podem substituir ao Tribunal do julgamento na formação da convicção sobre os factos provados e não provados, se ela ainda se contiver dentro dos limites do princípio da livre apreciação da prova e/ou do valor probatório específico pré-estabelecido para a confissão integral e sem reservas, para os documentos autênticos e para a prova pericial.» O recorrente não logrou demonstrar que se impunha uma decisão distinta da proferida pelo tribunal recorrido tendo este observado as regras e princípios legais e constitucionais aplicáveis, mormente aqueles que foram suscitados como tendo sido inobservados. Ademais e no que se reporta aos vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal inexiste qualquer ambiguidade no Acórdão uma vez que estão em causa duas formas distintas de impugnação da matéria de facto como a mera leitura das normas penais aplicáveis evidencia. Invoca, ainda, o recorrente nulidade do Acórdão proferido neste Tribunal por fundamentação insuficiente apelando ao artigo 379º nº1 al. a) do Código de Processo Penal e alegando que o Acórdão não indica a razão pela qual considera que a decisão da 1ª instância basta para a decisão final, limitando-se a alegar a inexistência de vícios e o incumprimento do disposto no artigo 412° CPP e que não basta invocar que não se cumpriu o disposto no artigo 412° CPP; deve, sim, especificar quais os pontos de facto não indicados e quais as passagens das gravações que estão em falta. As normas processuais contidas quer no artigo 374º nº2, quer no artigo 379º n.º1 al. a), do Código de Processo Penal, aplicáveis aos acórdãos proferidos por este Tribunal nos termos sobreditos exigem que, quando não contenha, além do mais, os motivos de facto e de direito que a fundamentam deva ser considerada nula, sendo expressão adjetiva do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa no sentido de que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente têm de ser fundamentadas. Entendemos ser pacífico que só a falta absoluta de fundamentação, embora referida ou aos fundamentos de facto ou aos fundamentos de direito, é que é causa de nulidade da decisão. Quando se esteja perante uma fundamentação insuficiente, deficiente ou não convincente, não se configurará nulidade da decisão, mas uma base para impugnação por via do recurso.14 Ora, no caso vertente, inexiste qualquer falta de fundamentação geradora de nulidade do Acórdão e uma vez mais o recorrente afirma o que não ocorre, porquanto não se afirmou o incumprimento do ónus previsto no artigo 412º nº3 do Código de Processo Penal. Ademais e como se afirma tal ónus incumbe ao recorrente e não a este Tribunal pelo que não teria este Tribunal de se substituir àquele. Acresce que a mera leitura do Acórdão evidencia a sua fundamentação relativamente a cada uma das questões suscitadas pelo recorrente. O que ocorre é que o recorrente não se conforma com o decidido, mas a sua discordância não se reconduz a nulidade do Acórdão, nem pode ser conhecida nesta sede como via de reabertura dos fundamentos do recurso. Impõe-se esclarecer em consonância, aliás, com jurisprudência já emanada desta mesma Secção15 «que uma reclamação não é um recurso o que significa que não se pode fundar em argumentos relativos à discordância do recorrente relativamente ao decidido» e ainda que é, também, jurisprudencialmente pacífico que a reclamação visando a alteração da decisão de que se reclama (como parece pretender o reclamante), não constitui fundamento para a reclamação pelo que é inadmissível, por contrariar frontalmente o artigo 380º nº1 al. b) do Código de Processo Penal. Assim, «O inconformismo do requerente com o decidido, cujo sentido compreendeu, não constitui fundamento para pedido de esclarecimento, pois que a aclaração tem como limite que dela não resulte modificação essencial do que foi decidido com o poder jurisdicional esgotado16». Jamais a arguição de nulidade se poderá confundir ou servir de pretexto para se tentar obter por via de uma reclamação o mesmo efeito jurídico que apenas o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça seria idóneo a operar, recurso esse que, neste caso, é legalmente inadmissível atento o preceituado no artigo 400º nº1 al. f) do Código de Processo Penal. A reclamação não é uma nova apreciação das questões decididas no acórdão proferido ou na decisão da primeira instância pelo que será sempre inócuo o exercício assente em argumentação discordante de repristinação de apreciação tais questões. Por último sempre se dirá que o Acórdão apreciou, como o próprio recorrente o admite, a invocação deste referente à violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e proibição do excesso nos termos dos artigos 13º e 18º nº2 da Constituição da República Portuguesa. O recorrente invoca inovadoramente a violação do artigo 20º nº1 da Constituição da República Portuguesa mas neste particular e à semelhança do que se sustenta no Acórdão do STJ de 15 de maio de 2025 proferido no processo 880/22.9GBBCL.G1.S1 (e em que citam outros Acórdãos do mesmo Tribunal e do Tribunal Constitucional): A invocação de uma questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional e uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura um erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade do acórdão, não constituem momento processualmente adequado para suscitar uma inconstitucionalidade. Ademais sempre se dirá que o recorrente assenta tal violação numa premissa que não ocorreu porquanto este Tribunal limitou-se a decidir no âmbito dos seus poderes de cognição que fora das questões de conhecimento oficioso são delimitados pelo pedido do recorrente pela improcedência da impugnação da matéria de facto por a considerar infundada. Destarte impõe-se concluir pelo indeferimento do requerido. 3- DECISÓRIO: Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em indeferir na íntegra a arguição de nulidades/ reclamação apresentada pelo reclamante JJ mantendo-se consequentemente na íntegra o acórdão reclamado e proferido em 4 de março de 2026. Custas da responsabilidade do reclamante fixando-se em 4 UC a taxa de justiça – artigo 513º do Código de Processo Penal e tabela III do Regulamento das Custas Processuais. Notifique. * Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e a data e as suas assinaturas certificadas supra. * Tribunal da Relação de Lisboa, 6 de maio de 2026 Ana Rita Loja -Relatora- Cristina Isabel Henriques -1ª Adjunta- Alfredo Costa -2º Adjunto- _______________________________________________________ 1. Vide (Ac. do STJ de 09.02.2012, processo 131/11.1YFLSB, in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Acs. do STJ de de 24.10.2012, processo 2965/06.0TBLLE.E1; de 20.11.2014, processo 87/14.9YFLSB; de 17.06.2015 processo 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1; de 02.05.2018, processo 736/03.4TOPRT.P2.S1; de 05.06.2019, processo 8741/08.8TDPRT.P1.S1, de 28.04.2021, processo 928/08.0TAVNF.G1.S1, de 15.02.2023, processo 7528/13.0TDLSB.L3.S1, todos acessíveis in http://www.dgsi.pt e OLIVEIRA MENDES, Código de Processo Penal Comentado, obra coletiva, 2014, Almedina, pág. 1182]. 2. Vide Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª. ed., 2009, nota 7 ao art. 412º., pág. 1144. 3. Relatado por Cristina Almeida e Sousa, acedido www.dgsi.pt. 4. Vide Ac. da Relação de Lisboa de 02.11.2021, proc. 477/20.8PDAMD.L1-5. 5. DR II Série, de 2 de junho de 2004 6. Proferido no processo nº6/22 e de que é Relator Pedro Machete acedido no site do TC. 7. «O principio in dubio pro reo aplica-se sem qualquer limitação, e, portanto, não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude (v. g. a legitima defesa), de exclusão da culpa. Em todos estes casos, a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido» (Figueiredo Dias in Dtº Processual Penal, I, 1974, p. 211). 8. Cruz Bucho, Notas sobre o princípio in dubio pro reo, CEJ, Maio de 1998 mas por referência a Perris Dubbio, Nuovo Digesto Italiano, apud, Giuseppe Sabatini “In Dubio Pro Reo”, Novissimo Digesto Italiano, vol. VIII, págs. 611-615) 9. Vide artigo 8º nº1 do Código Civil. 10. Vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 203: «Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa» 11. Acórdão do STJ de 27.04.2011, processo. 7266/08.6TBRG.G1. S1 acedido em www.dgsi.pt.↩︎ 12. Acórdão do STJ de 27.04.2017, processo 452/15.4JAPDL.L1. S1 acedido em www.dgsi.pt. 13. Vide nesse sentido entre outros Acórdão da Relação de Évora de 19.08.2016 acedido em www.dgsi.pt. 14. vide, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.3.2016, processo 1180/10.2JAPRT.P1.S1- relator SOUSA FONTE, e a ali elencada doutrina e jurisprudência. 15. Vide Ac.do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de janeiro de 2023 proferido nos autos nº145/20.0PTOER.L1.3 e de que é Relatora Maria Margarida Almeida 16. Vide Acórdão do STJ de 27/11/2003 proferido no processo 2721/03 SA STJ 75, 124 in Maia Gonçalves Código de Processo Penal Anotado 16º Edição, 2007 Almedina, pág.808. |