Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045232
Nº Convencional: JTRL00012697
Relator: MORA DO VALE
Descritores: DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
ACÇÃO DE DESPEJO
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RL199106270045232
Data do Acordão: 06/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART371 N1 ART1093 N1 H.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1970/04/22 IN JR ANOXVI PAG373.
AC RC DE 1978/07/28 IN CJ ANOIII T4 PAG1332.
AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG796.
AC RL DE 1968/01/19 IN JR ANOXIV PAG20.
Sumário: O documento autêntico só faz prova plena dos factos praticados pelo documentador, dos que se passam na sua presença e dos que ele atesta com base nas suas próprias percepções: assim, o documento autêntico emitido pela repartição de finanças de que o contribuinte declarou a cessação da respectiva actividade, apenas prova plenamente que essa declaração foi feita e não, também, que a actividade tenha cessado.
Destinando-se o arrendamento a cabeleireiro, calista, manicure, massagista e exposição e venda de perfumarias, bijutarias e modas, o estabelecimento não foi encerrado se nele tiver sido sempre exercida a actividade de massagista, embora os outros fins tenham cessado.