Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012697 | ||
| Relator: | MORA DO VALE | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA ACÇÃO DE DESPEJO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199106270045232 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART371 N1 ART1093 N1 H. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1970/04/22 IN JR ANOXVI PAG373. AC RC DE 1978/07/28 IN CJ ANOIII T4 PAG1332. AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG796. AC RL DE 1968/01/19 IN JR ANOXIV PAG20. | ||
| Sumário: | O documento autêntico só faz prova plena dos factos praticados pelo documentador, dos que se passam na sua presença e dos que ele atesta com base nas suas próprias percepções: assim, o documento autêntico emitido pela repartição de finanças de que o contribuinte declarou a cessação da respectiva actividade, apenas prova plenamente que essa declaração foi feita e não, também, que a actividade tenha cessado. Destinando-se o arrendamento a cabeleireiro, calista, manicure, massagista e exposição e venda de perfumarias, bijutarias e modas, o estabelecimento não foi encerrado se nele tiver sido sempre exercida a actividade de massagista, embora os outros fins tenham cessado. | ||