Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2081/23.0T8SNT-B.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: AMORTIZAÇÃO
CONTRATO DE MÚTUO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário da responsabilidade do Relator:

I- No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação, conforme jurisprudência uniforme que nenhuma razão ocorre para não seguir.
II- Tendo o contrato de mútuo celebrado em 2013 e incumprido desde esse ano atingido o seu termo em 17/5/2018, vindo a ocorrer cessão do crédito por parte do mutuante a favor da Exequente em 2022, esta, ao enviar carta resolutória ao embargante em 2023 fá-lo numa altura em que o contrato atingira o seu termo.
III- O instituto visa tutelar as relações contratuais na fase executiva, além do vínculo de estabilidade entre a prestação e contraprestação assim o entende a doutrina e a jurisprudência. Quando, em Janeiro de 2023, a cessionária, ora exequente, envia carta resolutória do contrato de mútuo de há muito que o mesmo atingira o seu termo no longínquo ano de 2018, quando o contrato atingiu o seu termo obviamente que já se tinham vencido as prestações todas do contrato de mútuo, não tendo qualquer eficácia a carta resolutória de 2023, na medida em que não é possível resolver um contrato que já atingiu o seu termo de vigência. Por outro lado, o executado não pagara qualquer prestação desde Junho de 2013, tendo corrido o prazo de cinco anos em relação a cada uma das prestações desde essa data vencidas até Junho de 2018, à excepção das prestações vencidas em 17.02, 17.03, 17.04 e 17.05.2018: entre qualquer daquelas datas e a data da instauração da execução (27.01.2023), acrescido dos cinco dias do art. 323/2 CC, ou seja, no dia 01.02.2023 não haviam decorrido ainda cinco anos em relação a cada uma dessas prestações, tal como decorre do AUJ.
IV- A interpretação feita do preceito quer na primeira instância quer nesta Relação com o alcance referido, não se afigura inconstitucional.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
APELANTE/EMBARGADO/EXEQUENTE: A …, S.A.,
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APELADO/EMBARGANTE/EXECUTADO: B …
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Com os sinais dos autos. Valor da acção: € 15.133,10 (quinze mil cento e trinta e três euros e dez cêntimos) valor fixado na sentença recorrida.
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I. Inconformado com a decisão de 25/3/2024, que, julgando procedente a invocada excepção de prescrição do crédito exequendo e, por conseguinte, procedente a presente oposição à execução, mediante embargos de executado, consequentemente julgou extinta a execução comum- de que os presentes autos constituem um apenso-, quanto ao ora Embargante, dela apelou a exequente em cujas alegações conclui:
a) Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal de 1.ª instância que julgou procedentes os embargos, considerando prescrito todo o crédito exequendo, e, em consequência julgou extinta a execução.
b) O Tribunal “a quo” entende que na situação sub judice, encontram-se prescritos, pelo decurso do prazo de cinco anos a que alude o artigo 310.º, al. e) do Código Civil, os créditos de que a Recorrente é titular e que foram executados nos autos de execução ordinária dos quais os embargos de executado e este recurso são apensos.
c) Em suma, considerou que estando perante prestações periódicas – tendo em vista o reembolso do crédito concedido – que englobam capital e juros, é aplicável o disposto artigo 310º al. e), do Código Civil – o que não é alterado pelo facto de, em face do incumprimento por parte dos Executados, a Exequente exigir o pagamento da totalidade das prestações, nos termos do disposto no artigo 781º do mesmo Código.
d) Não obstante e salvo o devido respeito, não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão, sendo seu firme entendimento que o Douto Tribunal a quo não fez justa e correta aplicação do Direito, tendo decidido da forma mais gravosa para a Recorrente.
e) O C …, S.A., no exercício da sua actividade bancária, celebrou, em 17 de maio de 2013, a pedido da Empresa D …, LDA. (entretanto dissolvida) um contrato de empréstimo, ao qual foi atribuído o n.º …, mediante o qual aquele procedeu à concessão de crédito no montante de € 11.000,00 (onze mil euros).
f) O referido empréstimo foi integralmente utilizado, tendo os Executados/Embargantes deixado de efectuar os pagamentos a que estavam adstritos, e que face ao incumprimento reiterado, não restou outra opção à Recorrente do que proceder à resolução do contrato, conforme a carta remetida a 06 de janeiro de 2023.
g) A presente acção executiva deu entrada com base num contrato de empréstimo celebrado com o C …, S.A, em que o Embargante assumiu a posição de garante, assumindo solidariamente com a mencionada sociedade o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias decorrentes do mesmo.
h) Pelo que, não pode a Recorrente deixar de salientar que não vislumbra o motivo pelo qual o Tribunal a quo considerou prescrito o crédito exequendo, uma vez que, ao caso em concreto não poderá ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a que alude a alínea e) do artigo 310º do Código Civil.
i) Ora, após a resolução do contrato houve o vencimento da totalidade das prestações, o plano de amortização contratualmente convencionado foi dado sem efeito pelo seu incumprimento, resultando de serem exigíveis as quotas de amortização de capital e juros.
j) Pelo que, entende a Recorrente que não serão exigíveis as diversas prestações periódicas acordadas para a liquidação do financiamento, mas sim a totalidade do montante ainda em dívida.
k) Ainda assim, estamos perante uma obrigação única, que resulta da celebração do contrato de crédito, que pode ser fracionada no tempo, mas que contrariamente não poderá ser equiparada a uma prestação periódica e renovável dependente do decurso do tempo.
l) Veja-se nesse sentido o Acórdão Tribunal Relação de Lisboa de 05/03/2016, proferido no âmbito do Processo nº 3180/13.1TBOER.L1-17:“Ora, como é sabido, quanto à maneira da sua realização temporal, as prestações debitórias, podem classificar-se em “instantâneas” e “duradouras”. (...) Como ensina Antunes Varela (in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 4ª ed., pg. 81/82), não se confundem com as obrigações duradouras (onde se incluem as periódicas), as obrigações fraccionadas ou repartidas. (...) “Dizem-se fraccionadas ou repartidas, as obrigações cujo cumprimento se protela no tempo, através de sucessivas prestações instantâneas, mas em que o objecto da prestação está previamente fixado, sem dependência da duração da relação contratual (preço pago a prestações…). Nas obrigações fraccionadas, há uma só obrigação cujo objecto é dividido em fracções com vencimentos intervalados. E, assim sendo, a prestação, encontra-se pré-fixada, ou seja, é, em si mesma, uma obrigação unitária, encontrando-se apenas fraccionada quanto ao seu cumprimento, de harmonia com o plano de pagamento também previamente acordado.”
m) Atendendo à necessária distinção entre obrigações únicas com pagamentos fracionados e prestações periódicas, é certo que a obrigação em apreço se situa nas primeiras, nomeadamente numa obrigação única com pagamentos fracionados, razão pela qual não poderá ser aplicável o prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 310.º alínea e) do Código Civil.
n) Veja-se ainda a jurisprudência doutrinal no caso de existir um Título Executivo, conforme resulta do Acórdão de 12/11/1996, do Supremo Tribunal de Justiça, onde afirma e passa-se a citar “apesar de a regra temporal da prescrição ser de 20 anos, ela será de 5, no caso de juros, mas voltará a aplicar-se aquele prazo ordinário, se for invocado título executivo”.
o) Ora, conforme já mencionado, a Recorrente possui título executivo, razão pela qual, estamos perante uma situação que exige a aplicação do prazo de prescrição de 20 anos, aplicável nos termos do disposto no artigo 309.º do Código Civil.
p) In casu, e salvo o devido respeito por opinião diversa, não pode ser subsumível a presente situação à previsão contida na alínea d) e e) do artigo 310º do Código Civil, uma vez que estamos na presença de uma única obrigação (um contrato de empréstimo).
q) O mesmo nos ensina a doutrina onde refere que “Na verdade, na situação prevista no artigo 310.º, alínea e) não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição de vinte anos”.
r) Destarte, o artigo 310º alínea e) do Código Civil, abrange as hipóteses de obrigações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a suas frações distintas: uma de capital e outra de juros em proporção variável a pagar conjuntamente.
s) O que claramente não acontece com o crédito exequendo, uma vez que não se configura como “quotas de amortização, mas antes como dívida global proveniente da denominada “relação de liquidação”, correspondente ao valor do capital em dívida.
t) Acresce ainda, que nada resulta do disposto no artigo 310.º, do Código Civil, que permita a interpretação que aquele prazo de prescrição tem aplicabilidade nos mútuos bancários, à totalidade do capital em dívida à data do incumprimento.
u) Ou seja, passamos a estar perante a obrigação da globalidade da dívida, que pela sua natureza unitária, faz com que deva ser aplicado o prazo de prescrição ordinário previsto no artigo 309º, do Código Civil.
v) Aliás, veja-se que a Recorrente peticionou pela condenação do Embargante no pagamento do capital acrescido de juros moratórios em face do seu vencimento, exigiu a totalidade da dívida e não o pagamento de prestações avulsas, pois embora tenha existido um plano de pagamento este não influencia o conteúdo global e unitário desta obrigação.
w) Nesta linha de entendimento, é o mesmo sufragado na nossa doutrina 10 onde se refere que “A prescrição quinquenal apenas se irá aplicando escalonadamente, na medida do plano de pagamento inicial, pois é este o combinado e que as partes têm como referência; (…) podemos acrescentar que na eventualidade do vencimento antecipado, já não se trata de quotas de amortização.“.
x) Renovando assim, que não estamos perante quotas de amortização e por uma pluralidade de prestações, mas antes sim na presença de obrigações unitárias que aquando ocorreu o seu incumprimento recuperam a sua globalidade.
y) A interpretação do artigo 310.º, al. e), do Código Civil, de que se aplicará a regra prescricional excepcional de cinco anos aos contratos de financiamento liquidáveis em prestações mensais e sucessivas, viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, proporcionalidade e ainda o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
z) Salvo opinião contrária, entende a Recorrente que está em causa a violação de expectativas legítimas criadas em função de uma alteração de entendimento doutrinal e jurisprudencial quanto à aplicação das normas referentes à prescrição das dívidas, que resultará num mecanismo de ilibar os devedores de honrar os seus compromissos, é frustrar os princípios basilares que regem a celebração dos contratos: pacta sunt servanda.
aa) Acresce que, a referida interpretação normativa tende a impedir o acesso aos Tribunais para cobrança de créditos, decorridos mais de cinco anos, desde que a dívida seja liquidável em prestações, aquando da sua constituição, violando assim o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
bb) Concluindo assim, que deverá ser considerada concretamente inconstitucional a interpretação segundo a qual, aos contratos liquidáveis em prestações de capital e juros se aplica o prazo excecional de cinco anos.
Termina pedindo a revogação da sentença, determinando-se o prosseguimento da execução.
I.2. Tendo ocorrido contra-alegações, por despacho transitado foi ordenado o seu desentranhamento.
I.3. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.
I.4 Questão a resolver:
Saber se ocorre erro de interpretação e de aplicação do art.º 310/e, do CCiv, sendo aplicável o prazo ordinário de 20 anos, do art.º 309, do CCiv, que não decorreu, sendo inconstitucional a interpretação, segundo a qual, aos contratos liquidáveis em prestações de capital e juros se aplica o prazo excepcional de cinco anos.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.1. É do seguinte teor o despacho recorrido:
“B …, contribuinte fiscal n.º …, residente no Largo …, n.º …, Trajouce, deduziu a presente oposição à execução, mediante embargos de executado, por apenso à execução comum que lhe foi movida (e a outros) por A …, S.A., pessoa colectiva n.º …, com sede na Av. da … n.º …, ….º andar, Lisboa, na qual, em suma, invocou a falta de título executivo, uma vez que outorgou o contrato dado à execução na qualidade de garante, mediante aval prestado em livrança emitida em branco e essa livrança não foi dada à execução.
Mais se defendeu por excepção peremptória, invocando a prescrição das quotas de amortização e juros de mora, face à data do incumprimento do contrato (17.06.2013) e ao prazo de prescrição previsto nas alíneas d) e e) do artigo 310.º do Código Civil. Por fim, impugnou parte da factualidade alegada no requerimento executivo, relacionada com a alegada cessão de créditos e com o envio da carta a comunicar essa cessão e a resolução do contrato.
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Regularmente notificada, a Embargada apresentou contestação, na qual, em suma, pugnou pela improcedência da invocada falta de título executivo, uma vez que o Embargante declarou aceitar ainda, expressamente, todos os termos e condições do presente contrato, assumindo solidariamente com a Mutuária o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes, sendo o documento particular dado à execução título executivo à luz do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015.
Mais alegou que a resolução/rescisão do contrato atinge a totalidade do negócio jurídico celebrado, que assim passa a ser uma obrigação única de restituição de capital e passando a estar subordinado ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos, nos termos previstos no artigo 309.º do Código Civil, assim como os juros de mora.
Alegou ainda que as sucessivas entidades a quem os créditos em causa foram sendo cedidos, comunicaram essa cessão de créditos ao ora Embargante e que a carta de interpelação datada de 06.01.2023 foi enviada para a morada indicada no contrato, não tendo o Embargante comunicado qualquer alteração de morada e que essa carta foi recepcionada por E … e que aquando da celebração do contrato foi convencionado domicílio, sendo inoponível à Embargada qualquer alteração do domicílio convencionado.
Concluiu defendendo a total improcedência dos embargos deduzidos.
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Nos presentes autos cumpre apreciar:
- da falta de título executivo;
- da excepção peremptória de prescrição extintiva.
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II – Saneamento
O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
Não existem nulidades que afectem todo o processado dos autos de execução.
Embargante e Embargada são dotados de personalidade e capacidade judiciárias, são partes processualmente legítimas e encontram-se devidamente patrocinados em juízo. Inexistem quaisquer nulidades processuais de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
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Da falta de título executivo
Em sede de embargos, o Embargante invocou, além do mais, a falta de título executivo e a Embargada pugnou pela improcedência da suscitada excepção.
Com relevo para apreciação desta excepção, considera-se provada a seguinte factualidade:
i) Por documento particular datado de 17 de Maio de 2013, denominado “contrato de empréstimo”, o C …, S.A., Sociedade Aberta, aí designado por Primeiro Outorgante, C …, S.A. ou Banco, D …, Lda., aí designada por Segundo Outorgante e, entre outros, o ora Embargante, aí designado por “Terceiro(s) Outorgante(s) e/ou Garante(s)”, declararam o seguinte:
“Os Outorgantes convencionam e reciprocamente aceitam o presente contrato nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
PRIMEIRA
Para efeitos do presente contrato, sempre que expressos ou iniciados por maiúsculas, e salvo se do contexto resultar sentido diferente, os termos indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:
1. (…).
2. Montante: € 11.000,00 (onze mil euros).
3. Finalidade: Exclusivamente para reembolso de dívidas ao C …, S.A., autorizando desde já a proceder aos necessários movimentos.
4. Prazo de 5 (cinco) anos, vencendo-se em 17 de Maio de 2018.
5. (…).
6. (…).
7. Periodicidade dos Juros: mensal.
8. (…).
9. Reembolso de Capital: 60 (sessenta) prestações mensais constantes e sucessivas, integrando capital e juros.
10. (…).
11. Garantias:
11.1. Aval do(s) GARANTE(S) à Livrança subscrita pelo(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) nos termos e condições acordados no presente contrato.
11.2. (…).(s) GARANTE(S) aceita(m) ainda, expressamente, todos os termos e condições do presente contrato, assumindo solidariamente com o(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes, autorizando desde já o C …, S.A. a compensar total, ou parcialmente, os valores dos seus créditos, emergentes deste contrato, vencidos e não pagos, com os saldos credores ou valores de quaisquer contas de que seja(am) titular(es) no Banco.
SEGUNDA
O C …, S.A., a pedido e no interesse do(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) concede-lhe(s) um empréstimo pelo Montante mencionado na Cláusula Primeira, com a Finalidade referida na mesma cláusula, do qual este(s) se confessa(am) desde já devedor(es).
TERCEIRA
1. O crédito é concedido Prazo acordado na Cláusula Primeira supra a contar da outorga do presente contrato, podendo o seu Prazo inicial ser prorrogado, por iguais ou diferentes períodos, pelas mesmas ou diferentes condições contratuais, por acordo escrito das partes.
(…).
(…)
SEXTA
1. O Montante mutuado será integralmente reembolsado ao C …, S.A. de acordo com o Reembolso mencionado na Cláusula Primeira.
(…).
(…)”.
ii) Em 27 de Janeiro de 2023, foi intentada a execução de que os presentes autos constituem um apenso, tendo sido dado à execução o documento particular mencionado em i).
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Com relevância para apreciação desta excepção, não ficaram por provar quaisquer factos.
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Para prova da factualidade constante do ponto i), atendeu-se à cópia do contrato em causa, junta aos autos de execução com o requerimento executivo, o qual contém assinatura imputada ao Embargante e cuja autoria não foi impugnada.
A factualidade vertida no ponto ii) resultou provada atenta a data certificada constante do requerimento executivo.
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Uma vez que a existência do título executivo constitui um pressuposto processual específico da acção executiva, que delimita o seu fim e os limites (cfr. n.º 5 do artigo 10.º do Código de Processo Civil) e poderá determinar a absolvição da instância (e não do pedido), cumpre apreciar.
Com relevo para esta matéria, pelo acórdão n.º 408/2015, de 14 de Outubro, o Tribunal Constitucional decidiu declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição).
Previa a al. c) do n.º 1 do artigo 46.º do Cód. Proc. Civil de 1961 (com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 38/2003 de 08.03) que à execução poderiam servir de base: “Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”.
No caso concreto, foi dado à execução um documento particular datado de 17 de Maio de 2013, denominado “contrato de empréstimo”, no qual o C …, S.A., Sociedade Aberta declarou conceder um empréstimo à D …, Lda., no valor de € 11.000 (onze mil euros), para reembolso de dívidas ao C …, S.A., que aquela sociedade se obrigou a reembolsar ao banco no prazo de 60 (sessenta) meses, em 60 (sessenta) prestações mensais, constantes e sucessivas, integrando capital e juros, vencendo-se a primeira prestação em 17 de Maio de 2013 e a última em 17 de Maio de 2018.
Nesse contrato, o ora Embargante assumiu a qualidade de “garante”, nos termos constantes do ponto 11. da cláusula 1.ª desse contrato. Nessa cláusula é mencionado que seria prestado “aval do(s) GARANTE(S) à Livrança subscrita pelo(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) nos termos e condições acordados no presente contrato”.
Todavia, nos autos de execução, não foi dada à execução essa livrança.
Ora, conforme se pode ler no sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.04.2017: “O fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário.
O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas sujeito da relação subjacente ou fundamental à obrigação cambiária do aval, relação essa constituída entre ele e o avalizado e que só é invocável no confronto entre ambos. Este tem a sua razão de ser no título cambiário e cessa quando este título desaparece do mundo jurídico o que acontece quando prescrita a obrigação cartular o titulo cambiário é dado à execução como mero quirografo.
A prestação de um aval ao aceitante de uma letra pode ter subjacente uma fiança que visa garantir o cumprimento da obrigação que emerge para o aceitante da letra do negócio jurídico subjacente ao aceite.
Todavia para assim se entender, necessário se torna a alegação e prova, por parte da exequente, de que o avalista/executado se queria obrigar como fiador pelo pagamento da obrigação fundamental, i.e., que a relação subjacente ao aval era uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado da relação subjacente ou fundamental.”
No caso sub judice, a Exequente, ora Embargada, não alegou que o Executado, ora Embargante, se quis obrigar na qualidade de fiador (cfr. artigo 627.º e n.º 1 do artigo 628.º do Código Civil).
De facto, em sede de requerimento executivo, alegou que: “o ora Executados, (…) B …, assumiram a qualidade de garantes, assumindo solidariamente com a mencionada sociedade o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias decorrentes do mesmo.” (cfr. artigo 8.º). Embora em sede de contestação, a Embargada volte a insistir que o Embargante se constituiu como avalista da empresa D … Lda. (cfr. artigos 11.º e 14.º), o certo é que não deixa também de referir que “(…) verifica-se indubitavelmente que o Embargante assumiu as responsabilidades da empresa ao outorgar o contrato como avalista, cumulativamente, assumindo-se como principal pagador nas mesmas condições que a sociedade proponente.” (cfr. artigo 27.º). Efectivamente, daquele ponto 11 da cláusula 1.ª do contrato consta igualmente: “O(s) GARANTE(S) aceita(m) ainda, expressamente, todos os termos e condições do presente contrato, assumindo solidariamente com o(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes, autorizando desde já o C …, S.A. a compensar total, ou parcialmente, os valores dos seus créditos, emergentes deste contrato, vencidos e não pagos, com os saldos credores ou valores de quaisquer contas de que seja(am) titular(es) no Banco”.
Ora, o teor de tal cláusula, analisado à luz do disposto no n.º 1 do artigo 236.º e 238.º do Código Civil), é compatível com uma assunção cumulativa da dívida (cfr. n.º 2, in fine, do artigo595.º do Código Civil), por parte do ora Embargante , na medida em que assume solidariamente a dívida com a mutuária e autoriza desde logo a compensação de créditos para liquidação de valores vencidos, independentemente do preenchimento da livrança, o que significa que o Embargante não está a ser demandado na mera qualidade de avalista.
Por conseguinte e tendo em conta o teor do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, entende-se que existe título executivo, quanto ao ora Embargante.
Assim sendo, julga-se improcedente a suscitada excepção dilatória de falta de título executivo.
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Não existem outras excepções dilatórias de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
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Do valor da causa
Fixa-se o valor dos embargos em € 15.133,10 (quinze mil cento e trinta e três euros e dez cêntimos), atento o disposto no n.º 1 do artigo 304.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 306.º do Código de Processo Civil.
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Não existem outras questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
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III – Fundamentação de facto
A - Factos provados
Com relevância para a boa decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. Por documento particular datado de 17 de Maio de 2013, denominado “contrato de empréstimo”, o C …, S.A., Sociedade Aberta, aí designado por Primeiro Outorgante, C …, S.A. ou Banco, D …, Lda., aí designada por Segundo Outorgante e, entre outros, o ora Embargante, aí designado por “Terceiro(s) Outorgante(s) e/ou Garante(s)”, declararam o seguinte:
“Os Outorgantes convencionam e reciprocamente aceitam o presente contrato nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
PRIMEIRA
Para efeitos do presente contrato, sempre que expressos ou iniciados por maiúsculas, e salvo se do contexto resultar sentido diferente, os termos indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:
1. (…).
2. Montante: € 11.000,00 (onze mil euros).
3. Finalidade: Exclusivamente para reembolso de dívidas ao C …, S.A., autorizando desde já a proceder aos necessários movimentos.
4. Prazo de 5 (cinco) anos, vencendo-se em 17 de Maio de 2018.
5. (…).
6. (…).
7. Periodicidade dos Juros: mensal.
8. (…).
9. Reembolso de Capital: 60 (sessenta) prestações mensais constantes e sucessivas, integrando capital e juros.
10. (…).
11. Garantias:
11.1. Aval do(s) GARANTE(S) à Livrança subscrita pelo(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) nos termos e condições acordados no presente contrato.
11.2. (…).
O(s) GARANTE(S) aceita(m) ainda, expressamente, todos os termos e condições do presente contrato, assumindo solidariamente com o(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes, autorizando desde já o C …, S.A. a compensar total, ou parcialmente, os valores dos seus créditos, emergentes deste contrato, vencidos e não pagos, com os saldos credores ou valores de quaisquer contas de que seja(am) titular(es) no Banco.
SEGUNDA
O C …, S.A., a pedido e no interesse do(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) concede-lhe(s) um empréstimo pelo Montante mencionado na Cláusula Primeira, com a Finalidade referida na mesma cláusula, do qual este(s) se confessa(am) desde já devedor(es).
TERCEIRA1. O crédito é concedido Prazo acordado na Cláusula Primeira supra a contar da outorga do presente contrato, podendo o seu Prazo inicial ser prorrogado, por iguais ou diferentes períodos, pelas mesmas ou diferentes condições contratuais, por acordo escrito das partes.
(…).
(…)
SEXTA
1. O Montante mutuado será integralmente reembolsado ao C …, S.A. de acordo com o Reembolso mencionado na Cláusula Primeira.
(…).
(…)
DÉCIMA SEGUNDA
1. Sem prejuízo do estabelecido na antecedente cláusula décima primeira nos casos de incumprimento pelo(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) de qualquer obrigação emergente deste contrato, e bem assim nos casos previstos no artº 780º do Código Civil, ou ainda se o património dos segundo(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) for objecto de apreensão judicial, ou por qualquer outra forma onerado, ou se não cumprir(em) outras obrigações por si/eles assumidas perante o C …, S.A., ou perante outras instituições de crédito ou financeiras do Grupo C …, S.A., ou outras operando no mercado português, o C …, S.A. poderá reduzir o valor do empréstimo ao Montante total entretanto utilizado, e considerar automaticamente vencidas as dívidas do(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) resultante do mesmo contrato, dando o mesmo por resolvido.
2. (…).
(…)”.
2. A quantia de € 11.000 foi entregue e disponibilizada à D …, Lda.
3. Por conta do contrato aludido em 1., não foi paga a prestação que se venceu em 17 de Junho de 2013, nem as subsequentes.
4. Em 17 de Junho de 2013 permanecia por liquidar a verba de € 10.886,25, a título de capital.
5. Por carta datada de 6 de Janeiro de 2023, registada em 20 de Janeiro de 2023, dirigida ao Embargante, para a morada sita na Rua …, n.º … ….º C, …s, 2710-… Sintra, a Embargada, através do seu ilustre mandatário, comunicava o seguinte:
“(…)
Por Contrato de Cessão de créditos, celebrado em 29 de Junho de 2022, a F …, S.À.R.L. cedeu à sociedade comercial A …, S.A. todas as responsabilidades emergentes do Contrato n.º …, inicialmente celebrado com o C …, SA, pelo que, nos termos do disposto no artigo 582.º do Código Civil, é a atual titular de todas as garantias e acessórios do direito transmitido, designadamente, o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações.
Atento o lapso temporal decorrido sem qualquer perspetiva de regularização dos montantes em dívida, resultantes do incumprimento do contrato de crédito supra identificado, cumpre-nos informar V/ Ex.ª de que o mesmo se encontra definitivamente resolvido e procederemos ao preenchimento da livrança, pelo montante atual em dívida de € 15.137,94 (quinze mil, cento e trinta e sete euros e noventa e quatro cêntimos) que corresponde:
a. Capital: € 10.886,25;
b. Juros devidos: € 4.251,69.
Caso V. pretenda a resolução extrajudicial, deverá proceder, no prazo indicado, ao pagamento do montante em dívida para a conta identificada pelo seguinte IBAN (…).
Caso o pagamento da quantia em dívida não seja efetuado no prazo de 10 (dez) dias, outra opção não restará à Credora que não seja acionar os mecanismos legais destinados à cobrança coerciva, com as consequentes diligências de penhora de bens e vencimentos.
(…).”
6. Em 23 de Janeiro de 2023, a carta mencionada em 5. foi recebida por E ….
7. Em 27 de Janeiro de 2023, foi intentada a execução de que os presentes autos constituem um apenso, tendo sido dado à execução o documento particular mencionado em 1.
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B. Factos não provados
Com relevância para a boa decisão da causa, ficou por provar o seguinte facto:
i) Aquando da celebração do contrato, foi pelas partes convencionado domicílio.
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C. Motivação da decisão de facto
Para prova da factualidade constante do ponto 1., atendeu-se à cópia do contrato em causa, junta aos autos de execução com o requerimento executivo, o qual contém assinatura imputada ao Embargante e cuja autoria não foi impugnada.
A matéria vertida nos pontos 2. a 4. resultou assente por acordo das partes, uma vez que não foi expressamente impugnada, nem está em oposição com a defesa considerada no seu conjunto (cfr. n.º 2 do artigo 574.º do CPC).
Quanto aos pontos 5. e 6., a prova dessa matéria resultou da cópia da carta em causa, junta aos autos com o requerimento executivo, conjugado com o aviso de recepção junto aos autos com a contestação sob documento n.º 5, o qual não foi impugnado. A factualidade vertida no ponto 7. resultou provada atenta a data certificada constante do requerimento executivo.
Relativamente ao facto não provado (alínea i)), tal resultou da ausência de prova documental que corroborasse essa alegação.
Não se incluiu matéria irrelevante face ao objecto dos presentes autos, nem matéria meramente instrumental, conclusiva e/ou de direito.
De facto, existe ainda matéria controvertida (v.g. saber os créditos em causa foram ou não cedidos; se foram enviadas as cartas a comunicar as sucessivas cessões de créditos), mas ainda que essa factualidade resultasse provada, o desfecho da acção não seria distinto, pelos motivos melhor explanados infra, motivo pelo qual se considerou essa matéria irrelevante.
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IV - Fundamentação de direito
Cumpre apreciar o fundamento jurídico da pretensão deduzida pelo Embargante e analisar se, face ao mesmo, deverá julgar-se extinta (total ou parcialmente) a execução.
Na petição de embargos, o Embargante invocou, por excepção, a prescrição do direito de crédito invocado pela Embargada, face ao disposto nas alíneas d) e e) do artigo 310.º do Código Civil.
A Embargada, por seu turno, defendeu a improcedência da suscitada excepção peremptória de prescrição, pugnando pela aplicação do prazo previsto no artigo 309.º do Código Civil.
Ora, com relevo para o presente caso, prevê o artigo 310.º do Código Civil:
“Prescrevem no prazo de cinco anos:
(…)
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
(…)”.
Quanto aos juros de mora, a autonomia do crédito de juros face ao crédito principal encontra-se prevista no artigo 561.º do Código Civil nos seguintes termos: “desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro.” Tal significa que extinto o crédito principal, mormente por prescrição, poderá ainda subsistir o crédito de juros que se tenha constituído, sujeito a prazo de prescrição distinto .
Estatui ainda o n.º 1 do artigo 311.º do Código Civil: “o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.”
O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (cfr. artigo 309.º do Código Civil).
Prevê o n.º 1 do artigo 304.º do Código Civil: “completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.”
No caso concreto, apurou-se que por documento particular datado de 17 de Maio de 2013, o C …, S.A., Sociedade Aberta declarou conceder um empréstimo à D …, Lda., no valor de € 11.000 (onze mil euros), para reembolso de dívidas ao C …, S.A., que aquela sociedade se obrigou a reembolsar ao banco no prazo de 60 (sessenta) meses, em 60 (sessenta) prestações mensais, constantes e sucessivas, integrando capital e juros, vencendo-se a primeira prestação em 17 de Maio de 2013 e a última em 17 de Maio de 2018.
Face à factualidade apurada é indiscutível que a D …, Lda. e o então C …, S.A., Sociedade Aberta celebraram um contrato de mútuo (cfr. artigo 1142.º e seguintes do Código Civil), o qual devia ser pontualmente cumprido (cfr. artigo 406.º do Código Civil).
Nesse contrato, o ora Embargante assumiu a qualidade de “garante”, nos termos constantes do ponto 11. da cláusula 1.ª desse contrato.
Quanto ao reembolso da quantia mutuada, ficou acordado que as mensalidades a pagar seriam numa quantia pré-definida e incluíam juros sobre o crédito concedido e uma parte de amortização do capital em dívida. As mensalidades têm uma natureza unitária, englobando sempre capital e juros e não, de forma autónoma, só capital ou só juros.
Voltando ao caso sub judice, antes de mais, cumpre afastar a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 311.º do Código Civil, uma vez que o crédito exequendo não se mostra reconhecido por sentença, nem por qualquer título executivo formado em data ulterior à da celebração do contrato datado de 17 de Maio de 2013, não sendo suficiente, para aplicação desta norma, que se esteja perante um título contemporâneo da constituição da dívida.
Por outro lado, a Embargada defende ainda ser aplicável o prazo ordinário de prescrição face à resolução do contrato (cfr. n.º 1 do artigo 432.º do Código Civil), o que significaria que o mesmo entrara numa relação de liquidação.
De facto, apurou-se que a Embargada enviou uma carta dirigida ao Embargante, destinada a comunicar a resolução do contrato, mas apurou-se igualmente que essa carta foi recebida por terceiro (vd. ponto 5. e 6. dos factos provados). A Embargada alegou que essa carta foi remetida para o domicílio convencionado, mas não se apurou que tivesse sido convencionado qualquer domicílio. Para além disso, note-se que o prazo de pagamento das prestações estipuladas no contrato terminava em 17 de Maio de 2018, pelo que não se afigura que fosse exigível ao Embargante que, após essa data, tivesse ainda a obrigação de comunicar à Embargada qualquer alteração de residência. A Embargada não alegou que, em Janeiro de 2023, o Embargante ainda residia na morada para onde foi enviada aquela carta, pelo que não se pode concluir que, apenas por culpa sua, tal carta não foi por si recebida.
Assim sendo, cumpre apreciar se essa prescrição ocorreu à luz do disposto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil.
Recentemente, pelo Supremo Tribunal de Justiça foi proferido o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2022 , a propósito das consequências do vencimento antecipado, no prazo de prescrição:
“I — No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
II — Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém -se, incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”
De qualquer modo, em 17 de Maio de 2018 já se tinham vencido todas as prestações pelo decurso do prazo estipulado no contrato. Ora, “o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido” (cfr. n.º 1 do artigo 306.º do Código Civil), sendo certo que se entende, à semelhança do defendido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.10.2022, que “o prazo de prescrição de 5 anos corre a partir do momento em que o credor, perante o incumprimento das prestações, podia vir exigir, de uma forma ou outra, a totalidade do valor das prestações (art.º 306/1 do CC).” .
No caso concreto, o incumprimento teve o seu início em 17 de Junho de 2013, pelo que a partir dessa data estava o Mutuante em condições de proceder à resolução do contrato ou de declarar antecipadamente vencidas todas as prestações.
Assim, cinco dias após 27 de Janeiro de 2023 (data em que foi intentada a execução), face ao previsto no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, há muito que aquele prazo de prescrição já tinha decorrido.
Conclui-se, assim, que o invocado direito de crédito da Embargada, quer relativo às quotas de amortização, quer referente a juros de mora, já se encontra prescrito, assistindo ao Embargante o direito de recusar o seu cumprimento.
Pelo exposto, resta apenas concluir pela procedência da presente oposição à execução, mediante embargos de executado, a qual determina, quanto a este Embargante, a extinção total da execução.
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As custas da execução e da presente acção são da total responsabilidade da Exequente, ora Embargada, atento o integral decaimento (cfr. n.º 1 e 2 do artigo 527.º do CPC).
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V – Decisão
Pelo supra exposto, o Tribunal decide julgar procedente a invocada excepção de prescrição do crédito exequendo e, por conseguinte, procedente a presente oposição à execução, mediante embargos de executado e decide julgar extinta a execução comum de que os presentes autos constituem um apenso quanto ao ora Embargante.
As custas da execução e da presente acção são da integral responsabilidade da Exequente, ora Embargada, atento o integral decaimento.
Registe e notifique.
Comunique ao Sr. A.E.”
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608/2, 5, 635/4 e 639 (anteriores 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3), do CPC Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/7, atento o disposto no art.º 6/4, 8, e 7/1 (a contrario sensu) da mesma Lei que estatuem que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente atendendo a que execução é de 2023 e a data da decisão recorrida que é de 25/3/2024; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539).
III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto, tal como enunciadas em I.
III.3. Saber se ocorre erro de interpretação e de aplicação do art.º 310/e, do CCiv, sendo aplicável o prazo ordinário de 20 anos, do art.º 309, do CCiv, que não decorreu, sendo inconstitucional a interpretação, segundo a qual, aos contratos liquidáveis em prestações de capital e juros, se aplica o prazo excepcional de cinco anos.
III.3.1. Foi proferido saneador sentença que entendeu, em suma:
· no caso concreto, apurou-se que por documento particular datado de 17 de Maio de 2013, o C …, S.A., Sociedade Aberta declarou conceder um empréstimo à D …, Lda., no valor de € 11.000 (onze mil euros), para reembolso de dívidas ao C …, S.A., que aquela sociedade se obrigou a reembolsar ao banco no prazo de 60 (sessenta) meses, em 60 (sessenta) prestações mensais, constantes e sucessivas, integrando capital e juros, vencendo-se a primeira prestação em 17 de Maio de 2013 e a última em 17 de Maio de 2018;
· face à factualidade apurada é indiscutível que a D …, Lda. e o então C …, S.A., Sociedade Aberta celebraram um contrato de mútuo (cfr. artigo 1142.º e seguintes do Código Civil), o qual devia ser pontualmente cumprido (cfr. artigo 406.º do Código Civil);
· nesse contrato, o ora Embargante assumiu a qualidade de “garante”, nos termos constantes do ponto 11. da cláusula 1.ª desse contrato. Quanto ao reembolso da quantia mutuada, ficou acordado que as mensalidades a pagar seriam numa quantia pré-definida e incluíam juros sobre o crédito concedido e uma parte de amortização do capital em dívida. As mensalidades têm uma natureza unitária, englobando sempre capital e juros e não, de forma autónoma, só capital ou só juros;
· apurou-se que a Embargada enviou uma carta dirigida ao Embargante, destinada a comunicar a resolução do contrato, mas apurou-se igualmente que essa carta foi recebida por terceiro (vd. ponto 5. e 6. dos factos provados). A Embargada alegou que essa carta foi remetida para o domicílio convencionado, mas não se apurou que tivesse sido convencionado qualquer domicílio. Para além disso, note-se que o prazo de pagamento das prestações estipuladas no contrato terminava em 17 de Maio de 2018, pelo que não se afigura que fosse exigível ao Embargante que, após essa data, tivesse ainda a obrigação de comunicar à Embargada qualquer alteração de residência. A Embargada não alegou que, em Janeiro de 2023, o Embargante ainda residia na morada para onde foi enviada aquela carta, pelo que não se pode concluir que, apenas por culpa sua, tal carta não foi por si recebida. Assim sendo, cumpre apreciar se essa prescrição ocorreu à luz do disposto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil;
· recentemente, pelo Supremo Tribunal de Justiça foi proferido o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2022, a propósito das consequências do vencimento antecipado, no prazo de prescrição: “I — No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II — Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém -se, incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”;
· de qualquer modo, em 17 de Maio de 2018 já se tinham vencido todas as prestações pelo decurso do prazo estipulado no contrato;
· no caso concreto, o incumprimento teve o seu início em 17 de Junho de 2013, pelo que a partir dessa data estava o Mutuante em condições de proceder à resolução do contrato ou de declarar antecipadamente vencidas todas as prestações;
· assim, cinco dias após 27 de Janeiro de 2023 (data em que foi intentada a execução), face ao previsto no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, há muito que aquele prazo de prescrição já tinha decorrido;
· conclui-se, assim, que o invocado direito de crédito da Embargada, quer relativo às quotas de amortização, quer referente a juros de mora, já se encontra prescrito, assistindo ao Embargante o direito de recusar o seu cumprimento;
III.3.2. Discordando alega a recorrente:
· o C …, S.A., no exercício da sua atividade bancária, celebrou, em 17 de maio de 2013, a pedido da Empresa D …, LDA. (entretanto dissolvida) um contrato de empréstimo, ao qual foi atribuído o n.º 450300347080143, mediante o qual aquele procedeu à concessão de crédito no montante de € 11.000,00 (onze mil euros);
· os ora Executados, G …, H … e B …, assumiram a qualidade de garantes, assumindo solidariamente com a mencionada sociedade, o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias decorrentes do mesmo;
· o referido empréstimo foi integralmente utilizado, tendo os Executados/Embargantes deixado de efetuar os pagamentos a que estavam adstritos;
· e que face ao incumprimento reiterado, não restou outra opção à Recorrente do que proceder à resolução do contrato, conforme a carta remetida a 06 de janeiro de 2023;
· após a resolução do contrato, houve o vencimento da totalidade das prestações, o plano de amortização contratualmente convencionado foi dado sem efeito pelo seu incumprimento, resultando de serem exigíveis as quotas de amortização de capital e juros. Deste modo, verifica-se que o incumprimento de apenas uma das prestações acordadas, implica a perda do benefício, tal como vem disposto no artigo 781.º do CC;
· entende a Recorrente que não serão exigíveis as diversas prestações periódicas acordadas para a liquidação do financiamento, mas sim a totalidade do montante ainda em dívida;
· ainda que embora passível de ser fracionada e diferida no tempo, jamais pode ser equiparada a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo, sendo que, os mútuos bancários, independentemente das várias formas que possam assumir, nunca prescrevem antes de decorridos, pelo menos, 20 anos;
· a interpretação do artigo 310.º, al. e) do Código Civil, de que se aplicará a regra prescricional excecional de cinco anos aos contratos de financiamento liquidáveis em prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, quando o vencimento antecipado das obrigações ocorre por incumprimento contratual dos mutuários e que essa prescrição abrange a totalidade da dívida, viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, proporcionalidade e ainda o princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa;
III.3.3. Dispõe a alínea e), do art. 310, do CCiv, que prescrevem no prazo de cinco anos «as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros». Sustenta, a propósito, Ana Filipa Morais Antunes («Prescrição e Caducidade», Coimbra Editora, 2ª edição, pags. 126-127) que a alínea e) do art. 310 do CC é aplicável às prestações de capital repartidas no tempo, a que se somam juros - a pagar conjuntamente – e que representam quotas correspondentes à amortização do capital e ao rendimento do capital disponibilizado. Acrescentando: «Só estão contempladas as quotas de amortização que devam ser pagas como adjunção aos juros. A previsão normativa abrange, pois, as hipóteses de obrigações pecuniárias, com natureza de prestações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a duas fracções distintas: uma de capital e, outra, de juros, em proporção variável, a pagar conjuntamente, cada quota de amortização corresponde, assim, ao valor somado do capital e dos juros correspondentes, pagáveis de forma conjunta». No caso dos autos estamos perante contrato de mútuo celebrado em 17 de Maio de 2013 pelo montante de € 11.000,00 (onze mil euros), com a finalidade exclusiva de reembolso de dívidas ao C …, S.A., pelo prazo de 5 (cinco) anos, vencendo-se em 17 de Maio de 2018, sendo o reembolso do capital mutuado feito em 60 (sessenta) prestações mensais constantes e sucessivas, integrando capital e juros, em que o embargante surge como garante. Por conta do contrato aludido em 1., não foi paga a prestação que se venceu em 17 de Junho de 2013, nem as subsequentes, em 17 de Junho de 2013 permanecia por liquidar a verba de € 10.886,25, a título de capital, por carta datada de 6 de Janeiro de 2023, registada em 20 de Janeiro de 2023, dirigida pelo exequente (cessionário desde 2022) ao Embargante, para a morada sita na Rua …, n.º … ….º C, …, 2710-… Sintra, a Embargada, através do seu ilustre mandatário, comunicava a resolução contratual.
III.3.4. Entende Menezes Cordeiro («Código Civil Comentado – I – Parte Geral», Almedina, 2020, págs. 892-893. que o disposto na alínea e) do art. 310 «nos casos em que se tenha convencionado que o próprio capital iria sendo pago em prestações, com os juros numa ocasião pode suceder que, por força do contrato, o não pagamento de uma prestação provoque o vencimento das restantes; pois bem: a prescrição quinquenal apenas se irá aplicando escalonadamente, na medida do plano de pagamento inicial pois é este o combinado e que as partes têm como referência; podemos acrescentar que na eventualidade do vencimento antecipado, já não se trata de … quotas de amortização».
Entendera o STJ no seu acórdão de 28-4-2021 Proc. 1736/19.8T8AGD-A.P1.S1 disponível no sítio ww.dgsi.pt.
I- O contrato de mútuo bancário em que a obrigação de restituição do capital mutuado se mostra fraccionada (prestações) consubstancia um acordo de amortização em que cada uma das prestações mensais devidas é uma quota de amortização do capital (ainda que integrada por duas fracções: uma de capital e outra de juros), sendo, por isso, aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.
II - Não releva para efeitos de enquadramento em termos de prescrição a circunstância de, em consequência da perda do benefício do prazo, o direito de crédito se vencer na sua totalidade com o vencimento imediato de todas as fracções.
III.3.4. Entendera-se pelo seu turno no acórdão de 14-1-2021 6238/16.1T8VNF-A.G1.S1., no mesmo sítio informático
I. Nas dívidas liquidáveis em prestações, de acordo com o regime previsto no artigo 781.º do Código Civil (que não tem natureza imperativa), o não pagamento de uma delas, conferindo ao credor o direito de exigir antecipadamente o cumprimento das vincendas, não o dispensa de interpelar o devedor para proceder ao respectivo pagamento.
II. Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do CC, as obrigações decorrentes de um contrato de mútuo bancário, desdobradas em quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, com prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos.
III. A circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade, não altera o dito enquadramento em termos da prescrição.
III.3.5. Entretanto, o STJ, no Pleno das Seções Cíveis de 30-6-2022, proferiu o AUJ nº 6/2022 proc. 627/20.4T8SNT-A.L1.S1, mesmo sitio informático onde foi fixada a seguinte uniformização de jurisprudência:
“I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.”
“II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”
Explicando-se, ainda, no posterior acórdão do STJ de 28-9-2022 proc. 627/20.4T8SNT-A.L1.S1, mesmo sitio informático

III – Verificando-se o vencimento antecipado, nos termos do art.º 781.º do Código Civil, das quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, continua a aplicar-se às quotas assim antecipadamente vencidas o prazo de prescrição de 5 anos do art. 310.º, alínea e) do C. Civil.
IV - Tal prazo quinquenal inicia-se, em relação a todas as quotas assim vencidas, na data em que ocorreu o vencimento antecipado, uma vez que é essa mesma a data em que o direito passa a poder ser exercido, nos termos gerais do artigo 306º, nº 1, do Código Civil.
V - Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil, não modifica a natureza das obrigações inicialmente assumidas que mantêm a sua natureza de quotas de amortização do capital, só se alterando o momento da sua exigibilidade (que foi antecipada por iniciativa do próprio credor).
III.3.6. Em causa apenas saber se o prazo de prescrição é de cinco anos ou de vinte anos e não qualquer outra questão. A decisão recorrida sustentou em 17 de Maio de 2018 já se tinham vencido todas as prestações pelo decurso do prazo estipulado no contrato, no caso concreto, o incumprimento teve o seu início em 17 de Junho de 2013, pelo que a partir dessa data estava o Mutuante em condições de proceder à resolução do contrato ou de declarar antecipadamente vencidas todas as prestações, e que, assim, cinco dias após 27 de Janeiro de 2023 (data em que foi intentada a execução), face ao previsto no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, há muito que aquele prazo de prescrição já tinha decorrido. A exequente, cessionária do contrato em 2022, quando recebe a posição credora nesse contrato, já havia quatro anos que o contrato atingira o seu termo não se compreendendo bem a razão da resolução de um contrato que já atingiu o seu termo. ALMEIDA COSTA define resolução como sendo “o acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual em plena vigência deste, e que tende a colocar as partes na situação que teriam, se o contrato não houvesse celebrado” – Direito das Obrigações, Almedina, 2009, pp. 28. De acordo com a formulação da maior parte da doutrina, principalmente por RUI DE ALARCÃO (A Confirmação dos Negócios Anuláveis, 1971, pp. 40-48), e MANUEL DE ANDRADE (Teoria Geral da Relação Jurídica II, 4ª reimpressão, 1974, pp. 411) a resolução enquadra-se nas modalidades de ineficácia em sentido estrito ou também apelidada de mera ineficácia, em contraposição com outra figura, a invalidade, que se insere numa categoria de ineficácia em sentido amplo. Outra parte da nossa doutrina considera que a resolução é nada mais que um “fenómeno (ao lado da denúncia, da revogação e da caducidade) extintivo integrante da própria relação contratual.” A apoiar esta formulação está MENEZES CORDEIRO, ORLANDO GOMES e ANTUNES VARELA Esta teoria defendida por parte da doutrina portuguesa é defendida no seio da doutrina internacional, através da posição de LARENZ (Lehrbuch dss Schuldrechts, Allegemeiner, 1979, pp. 332-334) DIEZ-PICAZO (Fundamentos de Derecho Civil Patrimonial, 1979, pp. 289-290 e 841. O instituto visa tutelar as relações contratuais na fase executiva, além do vínculo de estabilidade entre a prestação e contraprestação assim o entende a doutrina e a jurisprudência. Quando, em Janeiro de 2023, a cessionária, ora exequente, envia carta resolutória do contrato de mútuo, de há muito que o mesmo atingira o seu termo, no longínquo ano de 2018, quando o contrato atingiu o seu termo, obviamente, que já se tinham vencido as prestações todas do contrato de mútuo nas respectivas datas, não tendo qualquer eficácia a carta resolutória de 2023, na medida em que não é possível resolver um contrato que já atingiu o seu termo de vigência. Por outro lado, o executado não pagara qualquer prestação desde Junho de 2013, tendo corrido o prazo de cinco anos em relação a cada uma das prestações desde essa data vencidas até Junho de 2018, à excepção das prestações vencidas em 17.02, 17.03, 17.04 e 17.05.2018: entre qualquer daquelas datas e a data da instauração da execução (27.01.2023), acrescido dos cinco dias do art. 323/2 CC, ou seja, no dia 01.02.2023 não haviam decorrido ainda cinco anos em relação a cada uma dessas prestações, tal como decorre do AUJ. A interpretação feita do preceito quer na primeira instância quer nesta Relação com o alcance referido, não se afigura inconstitucional.

IV- DECISÃO
Tudo visto acordam os juízes em julgar parcialmente procedente a apelação, entendendo-se que não está prescrito o direito da exequente a haver do executado os valores correspondentes às prestações vencidas há menos de cinco anos à data da propositura da acção acrescida dos cinco dias, ou seja, os valores correspondentes às prestações vencidas em 17.02, 17.03, 17.04 e 17.05.2018 confirmando-se, no mais a sentença recorrida.
Regime da Responsabilidade por Custas: as custas são da responsabilidade da apelante e do executado na proporção do decaimento (art.ºs 527, n.ºs 1 e 2 ), sem prejuízo do disposto no art.º 541.

Lxa., 21-11-2024,
Vaz Gomes
Rute Sobral
Paulo Silva