Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRELIMINAR RECLAMAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2007 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. As reclamações contra a matéria de facto, seleccionada em audiência preliminar, têm de ser formuladas nessa própria diligência, sob pena de preclusão dessa faculdade processual, como decorre dos art.s 145º/3 e 508º-A/1/e) do Cód. Proc. Civil. II. O que bem se compreende e justifica, não só por uma questão de economia processual, como também por uma maior eficácia da reclamação efectuada na sequência do debate sobre a matéria em discussão. III. De todo, o que não seria aceitável, até por contrário ao princípio da cooperação (art. 266º/1), era que as partes intervenientes no debate nada tivessem que dizer ou reclamar após a selecção dos factos para dias depois virem apresentar uma reclamação sobre a matéria, obviamente com lugar a resposta e a uma nova reapreciação e decisão. IV. Daí que havendo audiência preliminar em que tenha sido seleccionada a matéria de facto, a faculdade prevista no art. 511º/2 do CPC de reclamação das partes, por deficiência, excesso ou obscuridade, tenha de ser exercida no âmbito da mesma diligência, sob pena de preclusão do direito de reclamação. V. O despacho a indeferir a reconvenção proferido em audiência preliminar, para a qual a parte se encontrava notificada e à qual a sua Exma. Mandatária faltou, não tem que lhe ser notificado pelo tribunal à parte faltosa, tudo se passando como se a parte estivesse presente, recaindo sobre esta o ónus de se informar sobre o que aconteceu nesse acto. P.R. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B, formulando os pedidos de condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de 66.000,00 €, a título de capital vencido até Setembro de 2004; a quantia de 5.500,00 € por cada mês suplementar em que o estabelecimento C permaneça indevidamente em poder da demandada; a quantia de 9.405,00 € de juros moratórios até à data vencidos; juros moratórios vincendos à taxa legal de 12% ao ano até integral pagamento; juros à taxa de 5% ao ano desde a data do trânsito em julgado da sentença até efectivo pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória; devolver o estabelecimento comercial C e respectivos equipamentos e pertences, no prazo máximo de dez dias. Alegou, em suma, que cedeu a exploração do estabelecimento C à Ré; que esta deixou de pagar as prestações acordadas, no valor de 5.500,00 € cada uma; que declarou resolvido tal contrato por falta de pagamento das prestações; e que a Ré não devolveu o estabelecimento, nele permanecendo até à data. A Ré contestou alegando que: A Autora induziu em erro a Ré na realização do negócio uma vez que, ao contrário do que afirmou, o estabelecimento comercial não se encontrava livre de ónus ou encargos e não tinha as rendas em dia e à data da celebração do contrato, já decorria há algum tempo uma acção de despejo; Todos estes factos foram do conhecimento da Ré a posteriori, quando o estabelecimento começou a ser visitado por credores; Ao ser julgada procedente a acção de despejo, a Ré viu-se impossibilitada de explorar o referido estabelecimento comercial; Criando uma vontade errónea na contratação do negócio; A Ré encontrava-se em erro quanto ao objecto do negócio, nos termos do artigo 251º do Código Civil. Mais apresentou reconvenção, alegando que se viu privada do recheio total que se encontrava dentro do estabelecimento, bem como de continuar a utilizar o referido estabelecimento comercial. Pediu a condenação da Autora como litigante de má fé, por ter alterado a verdade dos factos, omitido factos relevantes para a decisão da causa, e ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia nem podia ignorar, ao abrigo do artigo 456º, nº 2, alíneas a) e b), do C.P.C.. Requereu que a indemnização seja fixada nos termos do disposto no nº 2 do artigo 457º do C.P.C., independentemente da multa que o tribunal venha a fixar na decisão. A Autora apresentou articulado de réplica, respondendo às excepções e pedindo a sua absolvição quer da reconvenção, quer do pedido de condenação como litigante de má fé. Em articulado de tréplica, a Ré reafirma que a execução do despejo foi a causa determinante da cessação do contrato. Prosseguindo os autos seus trâmites, verificou-se que: Por ofícios de 14/04/2005 os mandatários forenses foram notificados para comparecer à audiência preliminar agendada para 31/05/2005, pelas 10h, que veio a ter lugar na data e hora indicadas; A Exma. advogada da Ré, por se encontrar doente, não compareceu à referida diligência; Por despacho proferido nessa audiência, a fls. 104 e 105, a Sra. Juiz "a quo", com fundamento no facto de não ter sido formulado qualquer pedido reconvencional, julgou a reconvenção inepta e indeferiu-a, absolvendo a A. da instância reconvencional; A audiência preliminar foi entretanto suspensa ainda na fase da fixação da matéria de facto assente por forma a que a Ré juntasse aos autos uma certidão judicial, tendo sido designado o dia 24/06/2005 pelas 14h para a respectiva continuação; A audiência preliminar prosseguiu na indicada data e hora, tendo-se terminado a fixação da matéria de facto assente e seleccionado a base instrutória com a presença dos mandatários forenses de ambas as partes; Após essa fixação factual nenhuma das partes apresentou qualquer reclamação sobre a matéria de facto assente e à base instrutória, apesar de interpeladas para o efeito; Em 01/07/2005 a fls. 199 a Ré apresentou reclamação contra a matéria de facto seleccionada com fundamento na omissão dos factos relacionados com a reconvenção; Por despacho de fls. 241 a Sra. Juiz "a quo" indeferiu a referida reclamação, nos seguintes termos: “Indefiro a requerida reclamação do despacho de condensação do processado, por ser intempestiva, pois, nos termos do artigo 508°-A, n° 1, alínea e), do Código de Processo Civil, ela deve ser apresentada em sede de audiência preliminar. Além do mais, a reconvenção apresentada pela Ré é inepta, conforme despacho proferido em 31 de Maio de 2005. Quanto à mencionada falta de notificação da reconvenção, dispõe o artigo 685°, n° 2, do Código de Processo Civil que: "1. O prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias, contados da notificação da decisão; se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 255°, o prazo corre desde a publicação da decisão. "2. Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto; no caso contrário, o prazo corre nos termos do n° 1". Decorre da conjugação dos dois números deste preceito que, na segunda hipótese, o legislador estabeleceu para a parte que estava notificada mas que não esteve presente, o ónus de se informar do que aconteceu nesse acto. Para a lei tudo se passa, na hipótese do n° 2, como se a parte estivesse presente. Daí não ser necessário informá-la do que ali se passou com uma notificação posterior. Notifique.” Inconformado com a decisão, veio a R. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1 - A reconvenção deve ser atendida. 2 - Está em causa a não aplicação estipulado por lei. 3 - A única forma de a tal reagir é através do art. 511° do C.P.C. 5 - A Douta decisão violou, salvo todo o devido respeito, o que dispõe o art. 511° do C.P.C. 6 - Deve a douta decisão ser revogada. 7 - Não restam dúvidas que foi alegada factualidade que motive o pedido de reconvenção. Em conclusão: 1 - O tribunal deve decidir de acordo com os factos alegados pelas partes. 2 - O para reclamar foi correctamente aplicado. 3 - Deve a douta decisão ser revogada. 4 - Não restam dúvidas que foi alegada factualidade que motive o pedido de Reconvenção. 5 - A decisão jamais poderia ser de indeferimento. Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Exa., deve a decisão do tribunal de 1.ª instância ser revogada devendo ser admitida a reconvenção. A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com as seguintes conclusões: A. A Ré não interpôs qualquer recurso do despacho de fls. 104 e 105 que indeferiu a reconvenção com fundamento na sua ineptidão e que absolveu a A. da instância reconvencional, pelo que essa decisão transitou em julgado - art. 671º, n.º 1 e 677° do Cód. Proc. Civil. B. Na medida em que nos termos da lei apenas há que seleccionar para a base instrutória a matéria de facto controvertida relevante para a decisão da causa e não indo nos autos ser proferida qualquer decisão ulterior sobre a reconvenção, porque definitivamente indeferida, não tinha que ser incluída no saneador qualquer facto relacionado com essa pretensão e, por conseguinte, não é processualmente possível formular qualquer reclamação em sentido inverso - art. 511º nº 1 do Cód. Proc. Civil. C. A Ré fez-se representar na segunda sessão da audiência preliminar em que se concluiu a selecção da matéria de facto assente e se seleccionou toda a base instrutória sem que tenha formulado qualquer reclamação, não obstante lhes ter sido expressamente perguntado se pretendia exercer semelhante faculdade processual ao que respondeu negativamente - cfr. fls. 189 a 194. D. As reclamações contra a matéria de facto seleccionada em audiência preliminar têm de ser formuladas nessa própria diligência, sob pena de preclusão dessa faculdade processual -art. 145º nº 3 e 508º-A nº 4 do Cód. Proc. Civil. E. A reclamação "a posteriori" contra a matéria de facto seleccionada a que se refere o art. 511º- n° 2 do Cód. Proc. Civil apenas é aplicável aos casos em que tenha sido dispensada a audiência preliminar nos termos do art°. 510º nº 1 do invocado diploma legal. F. A reclamação formulada pela Ré a fls. 215, para além de constituir um autêntico "abuso de direito processual" porque o foi um manifesto "venire contra factum proprium ", é extemporânea. G. A decisão recorrida de fls. 241 não violou qualquer preceito processual, não devendo ser objecto de qualquer censura, pelo que deve ser mantida e confirmada na íntegra. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir e, desde já, nos termos do art. 705º do CPC, dada a sua simplicidade. As questões a resolver são as de saber se a reclamação que a recorrente apresentou da selecção da matéria de facto foi feita tempestivamente e se a mesma recorrente deveria ter sido notificada do indeferimento da reclamação. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. As questões que se colocam no presente agravo foram correctamente apreciadas e fundamentadas no despacho recorrido, que não merece a menor censura. Com efeito, vem provado que os mandatários das partes foram notificados para comparecer à audiência preliminar agendada para 31/05/2005, pelas 10h, que veio a ter lugar na data e hora indicadas, sendo que a Sra. advogada da Ré, por se encontrar doente, não compareceu à referida diligência. Nessa audiência, a Mma. Juiz "a quo", com fundamento no facto de não ter sido formulado qualquer pedido reconvencional, julgou a reconvenção inepta e indeferiu-a, absolvendo a A. da instância reconvencional. Sucede que a audiência preliminar foi entretanto suspensa vindo a continuar no dia 24/06/2005 pelas 14h, tendo terminado com a fixação da matéria de facto assente e selecção da base instrutória com a presença dos mandatários das partes, sendo que após essa fixação factual nenhuma das partes apresentou qualquer reclamação sobre a matéria de facto assente e à base instrutória, apesar de interpeladas para o efeito. Muito embora os senhores mandatários tivessem declarado não terem qualquer reclamação a fazer da matéria seleccionada, em 01/07/2005 a Ré apresentou reclamação contra a mesma matéria de facto seleccionada com fundamento na omissão dos factos relacionados com a reconvenção. Mas, como muito bem se defendeu no despacho recorrido e doutamente defende a agravada, esta reclamação foi feita extemporaneamente. Com efeito, as reclamações contra a matéria de facto seleccionada em audiência preliminar têm de ser formuladas nessa própria diligência, sob pena de preclusão dessa faculdade processual, como decorre dos art.s 145º/3 e 508º-A/1/e) do Cód. Proc. Civil. Na verdade, uma das finalidades da audiência preliminar é, nos termos do último preceito ”seleccionar, após debate, a matéria de facto relevante que se considera assente e a que constitui a base instrutória da causa, nos termos do artigo 511º, decidindo as reclamações deduzidas pelas partes”. O que significa que havendo audiência preliminar em que tenha sido seleccionada a matéria de facto é nesse acto que as reclamações carecem de ser apresentadas. O que bem se compreende e justifica, não só por uma questão de economia processual, como também por uma maior eficácia da reclamação efectuada na sequência do debate sobre a matéria de facto em discussão. De todo, o que não seria aceitável, até por contrário ao princípio da cooperação (art. 266º/1), era que as partes intervenientes no debate nada tivessem que dizer ou reclamar após a selecção dos factos para dias depois virem apresentar uma reclamação sobre a matéria, obviamente com lugar a resposta e a uma nova reapreciação e decisão. Daí que havendo audiência preliminar em que tenha sido seleccionada a matéria de facto, a faculdade prevista no art. 511º/2 do CPC de reclamação das partes, por deficiência, excesso ou obscuridade, tenha de ser exercida no âmbito da mesma diligência, sob pena de preclusão do direito de reclamação. A reclamação contra a matéria de facto seleccionada a que se refere o art. 511º/2 do CPC apenas pode ser feita fora da audiência preliminar quando a matéria de facto não tenha sido seleccionada na audiência preliminar, ou seja, em despacho autónomo daquela e notificado às partes para o efeito. Do que só se pode concluir que a reclamação formulada pela Ré a fls. 215, foi realizada extemporaneamente. Mas mesmo que a reclamação tivesse sido tempestiva sempre seria de indeferir, uma vez que a matéria alegada na reconvenção nunca poderia ter sido seleccionada, dado que por despacho já transitado em julgado a mesma reclamação havia sido indeferida. Na verdade, a Ré não interpôs qualquer recurso do despacho de fls. 104 e 105 que indeferiu a reconvenção com fundamento na sua ineptidão e que absolveu a A. da instância reconvencional, pelo que essa decisão transitou em julgado (art. 671º/1 e 677° do CPC). A agravante invoca que o despacho a indeferir a reconvenção não lhe foi notificado, o que é verdade. Acontece é que não tinha que o ser, porque foi proferido em audiência preliminar, para a qual a agravante se encontrava notificada e à qual a sua Exma. Mandatária faltou. Sobre o tema, dispõe o artigo 685° do CPC que: "1. O prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias, contados da notificação da decisão; se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 255°, o prazo corre desde a publicação da decisão. "2. Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto; no caso contrário, o prazo corre nos termos do n° 1". Como bem se observa no despacho recorrido, “decorre da conjugação dos dois números deste preceito que, na segunda hipótese, o legislador estabeleceu para a parte que estava notificada mas que não esteve presente, o ónus de se informar do que aconteceu nesse acto. Para a lei tudo se passa, na hipótese do n° 2, como se a parte estivesse presente. Daí não ser necessário informá-la do que ali se passou com uma notificação posterior”. Sem necessidade de mais considerandos se conclui que a reclamação que recorrente apresentou da selecção da matéria de facto foi feita intempestivamente e que a mesma recorrente não tinha que ser notificada do indeferimento da reconvenção, tendo transitado em julgado o respectivo despacho. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela agravante. Lisboa, 25 de Outubro de 2007. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES |