Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002886 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | SENTENÇA NULIDADES OMISSÃO DE PRONÚNCIA ARGUIÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA ASSINATURA ANULABILIDADE INVALIDADE ARGUIÇÃO DE NULIDADES LEGITIMIDADE TERCEIRO LICENÇA UTILIZAÇÃO SEM TÍTULO NOTARIADO VERIFICAÇÃO INTERPRETAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL QUESTIONÁRIO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO CONSTRUÇÃO DE OBRAS DOCUMENTO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199303160066241 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVIII 1993 TII PAG108 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 16J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10524/87 | ||
| Data: | 05/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | MENESES CORDEIRO BMJ N306 PAG34. C DA SILVA SINAL E CONTRAT-PROMESSA PAG50. A VARELA SOBRE O CONTRATO-PROMESSA PAG50. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART646 N4 ART668 N1 D N3. CCIV66 ART393 ART394 ART410 N3 ART442 N2. DL 236/80 DE 1980/07/18. DL 379/86 DE 1986/11/11. DL 38382 DE 1951/08/07 ART2 ART8. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/01/16 IN CJ T1 1992 PAG140. AC STJ DE 1989/10/10 IN BMJ N390 PAG363. AC STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N391 PAG610. AC RL DE 1989/11/23 IN CJ T5 1989 PAG118. AC STJ DE 1985/05/02 IN BMJ N347 PAG375. | ||
| Sumário: | I - A omissão de pronúncia da 1 parte da al. d) do n. 1 do artigo 668, CPC, não é de conhecimento oficioso como se infere do disposto no n. 3 do artigo 668, e não foi arguida pelo interessado. II - Se figurar no questionário um facto que lá não deva ser incluído por se encontrar plenamente provado, o tribunal deve abster-se de responder ao respectivo quesito; aliás, a resposta ter-se-ia por não escrita: artigo 646, n. 4, CPC. III - Não se tratando da prova de declaração negocial nem de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento, previstas nos artigos 393 e 394 do CC, mas de simples interpretação do contexto do documento, a lei não proíbe em tal matéria a prova testemunhal: n. 3 do citado artigo 393. IV - A exigência dos requisitos do reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes e a certificação, pelo notário, da existência da respectiva licença de construção (ou utilização) visa predominantemente a tutela dos interesses do promitente-comprador. V - O combate à construção clandestina é feito directamente em outras normas jurídicas, v. g., artigos 2 e 8 do RGEU (DL 38382, de 7/8/1951) e artigo 9 do RAU (DL 321-B/90, de 15 de Outubro). VI - Visando a norma do n. 3 do artigo 410 do CC, predominantemente, a protecção dos interesses do promitente-comprador, desde logo inexiste o fundamento teleológico da nulidade, cujo regime é determinado por motivos de interesse público. Por outro lado, o vício da omissão daquelas formalidades não pode reconduzir-se à figura da anulabilidade porque não é sanável pelo decurso do tempo. Assim, a solução está em considerar a hipótese configurada na parte final do n. 3 do artigo 410 como um dos casos particulares de invalidade previstos na 2 parte do artigo 220, sujeitos a regime especial, consentido pelo artigo 285, CC. VII - No artigo 410, n. 3, CC, consagra-se uma regra e uma excepção. VIII - A regra é que só o promitente comprador tem legitimidade para requerer a declaração de nulidade do contrato de promessa por omissão de algum dos mencionados requisitos: reconhecimento presencial das assinaturas e certificação pelo notário da existência da licença de construção (ou de utilização). IX - A excepção é que o promitente vendedor tem legitimidade para requerer a declaração de nulidade do contrato de promessa por omissão de algum daqueles requisitos quando alegue e prove que foi o promitente comprador que directamente deu causa à omissão (versão de 1980) ou que a omissão se deu por culpa deste (versão de 1986). X - Segue-se daqui que esta nulidade não é do conhecimento oficioso, pois a prova da culpa pressupõe a existência de matéria fáctica e o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes (artigos 664, CPC). XI - Encontrando-se o promitente comprador inocente, o terceiro carece de legitimidade para invocar a nulidade, visto que desse modo ofender-se-ia o espírito da lei: o promitente comprador ficaria inteiramente desprotegido. Resultando, porem, a omissão de dolo (no regime antigo) ou culpa (no regime actual) do promitente comprador, não se vê por que razão se há-de negar ao terceiro interessado legitimidade para arguir a nulidade do contrato-promessa. Em tais hipóteses não se justifica a protecção do promitente-comprador. XII - Contudo, não é razoável que o terceiro seja colocado em situação mais vantajosa que a do promitente-vendedor, pois a gravidade da culpa do promitente comprador é igual em qualquer das circunstâncias - perante o outro contraente e perante o terceiro. Por isso, o terceiro que pretenda a declaração da nulidade terá de alegar e provar a sua legitimidade, a não sanação do vício e os factos qualificativos do dolo ou da culpa do promitente comprador. XIII - A legitimidade do terceiro advirá da titularidade de um direito incompatível com o do autor na acção. Trata-se de legitimidade substantiva, que não se confunde com a legitimidade processual. XIV - Quanto à existência actual dos vícios, se é certo que a omissão do reconhecimento presencial se mantém, já a falta de certificação da existência da licença de construção parece dever considerar-se suprida visto que a inscriçao no registo predial de actos relativos à fracção faz presumir que o edíficio se encontra legalizado. Também a alusão a "fracção autónoma" sugere a convicção de que o prédio se encontra constituído em regime de propriedade horizontal, o que supõe autorização camarária. XV - A expressão "não cumprimento" (artigo 442, n. 2, 1 parte, CC) é sinónima de incumprimento em sentido estrito, isto é, refere-se ao incumprimento definitivo do contrato, com exclusão, portanto, da simples mora (A Varela, RLJ 119, pág. 218; STJ, 02/05/85, BMJ n. 347 pág. 375). XVI - Entre as hipóteses de incumprimento definitivo imputável ao devedor figuram as situações das quais se deduza inequivocamente a vontade do devedor em não cumprir, como quando permanece inerte em preparar o cumprimento, p. ex., não eliminando os encargos existentes ou não procurando obter documentação essencial (J. C. Brandão Proença, do incumprimento do contrato-promessa bilateral, pág 289). | ||