Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066241
Nº Convencional: JTRL00002886
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: SENTENÇA
NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ARGUIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ASSINATURA
ANULABILIDADE
INVALIDADE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
LEGITIMIDADE
TERCEIRO
LICENÇA
UTILIZAÇÃO SEM TÍTULO
NOTARIADO
VERIFICAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
QUESTIONÁRIO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
CONSTRUÇÃO DE OBRAS
DOCUMENTO
NULIDADE
Nº do Documento: RL199303160066241
Data do Acordão: 03/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVIII 1993 TII PAG108
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 16J
Processo no Tribunal Recurso: 10524/87
Data: 05/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: MENESES CORDEIRO BMJ N306 PAG34. C DA SILVA SINAL E CONTRAT-PROMESSA PAG50. A VARELA SOBRE O CONTRATO-PROMESSA PAG50.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART646 N4 ART668 N1 D N3.
CCIV66 ART393 ART394 ART410 N3 ART442 N2.
DL 236/80 DE 1980/07/18.
DL 379/86 DE 1986/11/11.
DL 38382 DE 1951/08/07 ART2 ART8.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART9.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/01/16 IN CJ T1 1992 PAG140.
AC STJ DE 1989/10/10 IN BMJ N390 PAG363.
AC STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N391 PAG610.
AC RL DE 1989/11/23 IN CJ T5 1989 PAG118.
AC STJ DE 1985/05/02 IN BMJ N347 PAG375.
Sumário: I - A omissão de pronúncia da 1 parte da al. d) do n.
1 do artigo 668, CPC, não é de conhecimento oficioso como se infere do disposto no n. 3 do artigo 668, e não foi arguida pelo interessado.
II - Se figurar no questionário um facto que lá não deva ser incluído por se encontrar plenamente provado, o tribunal deve abster-se de responder ao respectivo quesito; aliás, a resposta ter-se-ia por não escrita: artigo 646, n. 4, CPC.
III - Não se tratando da prova de declaração negocial nem de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento, previstas nos artigos 393 e
394 do CC, mas de simples interpretação do contexto do documento, a lei não proíbe em tal matéria a prova testemunhal: n. 3 do citado artigo 393.
IV - A exigência dos requisitos do reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes e a certificação, pelo notário, da existência da respectiva licença de construção (ou utilização) visa predominantemente a tutela dos interesses do promitente-comprador.
V - O combate à construção clandestina é feito directamente em outras normas jurídicas, v. g., artigos
2 e 8 do RGEU (DL 38382, de 7/8/1951) e artigo 9 do
RAU (DL 321-B/90, de 15 de Outubro).
VI - Visando a norma do n. 3 do artigo 410 do CC, predominantemente, a protecção dos interesses do promitente-comprador, desde logo inexiste o fundamento teleológico da nulidade, cujo regime é determinado por motivos de interesse público. Por outro lado, o vício da omissão daquelas formalidades não pode reconduzir-se à figura da anulabilidade porque não
é sanável pelo decurso do tempo. Assim, a solução está em considerar a hipótese configurada na parte final do n. 3 do artigo 410 como um dos casos particulares de invalidade previstos na 2 parte do artigo 220, sujeitos a regime especial, consentido pelo artigo 285, CC.
VII - No artigo 410, n. 3, CC, consagra-se uma regra e uma excepção.
VIII - A regra é que só o promitente comprador tem legitimidade para requerer a declaração de nulidade do contrato de promessa por omissão de algum dos mencionados requisitos: reconhecimento presencial das assinaturas e certificação pelo notário da existência da licença de construção (ou de utilização).
IX - A excepção é que o promitente vendedor tem legitimidade para requerer a declaração de nulidade do contrato de promessa por omissão de algum daqueles requisitos quando alegue e prove que foi o promitente comprador que directamente deu causa à omissão (versão de 1980) ou que a omissão se deu por culpa deste (versão de 1986).
X - Segue-se daqui que esta nulidade não é do conhecimento oficioso, pois a prova da culpa pressupõe a existência de matéria fáctica e o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes (artigos 664, CPC).
XI - Encontrando-se o promitente comprador inocente, o terceiro carece de legitimidade para invocar a nulidade, visto que desse modo ofender-se-ia o espírito da lei: o promitente comprador ficaria inteiramente desprotegido. Resultando, porem, a omissão de dolo (no regime antigo) ou culpa (no regime actual) do promitente comprador, não se vê por que razão se há-de negar ao terceiro interessado legitimidade para arguir a nulidade do contrato-promessa. Em tais hipóteses não se justifica a protecção do promitente-comprador.
XII - Contudo, não é razoável que o terceiro seja colocado em situação mais vantajosa que a do promitente-vendedor, pois a gravidade da culpa do promitente comprador é igual em qualquer das circunstâncias - perante o outro contraente e perante o terceiro. Por isso, o terceiro que pretenda a declaração da nulidade terá de alegar e provar a sua legitimidade, a não sanação do vício e os factos qualificativos do dolo ou da culpa do promitente comprador.
XIII - A legitimidade do terceiro advirá da titularidade de um direito incompatível com o do autor na acção.
Trata-se de legitimidade substantiva, que não se confunde com a legitimidade processual.
XIV - Quanto à existência actual dos vícios, se é certo que a omissão do reconhecimento presencial se mantém, já a falta de certificação da existência da licença de construção parece dever considerar-se suprida visto que a inscriçao no registo predial de actos relativos à fracção faz presumir que o edíficio se encontra legalizado. Também a alusão a "fracção autónoma" sugere a convicção de que o prédio se encontra constituído em regime de propriedade horizontal, o que supõe autorização camarária.
XV - A expressão "não cumprimento" (artigo 442, n. 2, 1 parte, CC) é sinónima de incumprimento em sentido estrito, isto é, refere-se ao incumprimento definitivo do contrato, com exclusão, portanto, da simples mora
(A Varela, RLJ 119, pág. 218; STJ, 02/05/85, BMJ n. 347 pág. 375).
XVI - Entre as hipóteses de incumprimento definitivo imputável ao devedor figuram as situações das quais se deduza inequivocamente a vontade do devedor em não cumprir, como quando permanece inerte em preparar o cumprimento, p. ex., não eliminando os encargos existentes ou não procurando obter documentação essencial (J. C. Brandão Proença, do incumprimento do contrato-promessa bilateral, pág 289).