Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020533 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199410130071076 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N3. | ||
| Sumário: | A fundamentação das respostas dadas aos quesitos, ainda que efectuada em momento distanciado, não interfere com o princípio da continuidade já que o decisivo é a própria decisão ou deliberação sobre a matéria de facto e não a respectiva fundamentação. É exclusiva do foro íntimo dos juízes que compõem o Colectivo, ou do Juiz singular, a questão de saber se, em razão do decurso do tempo, na hipótese da Relação mandar fundamentar a(s) resposta(s), se impõe ou não a repetição dos meios de prova que interessam à fundamentação. | ||