Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020548 | ||
| Relator: | CORREIA DA COSTA | ||
| Descritores: | CUSTAS PROCESSO ESPECIAL OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA ISENÇÃO DE CUSTAS RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199006210010906 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | L 6/85 DE 1985/05/04 ART16 N6 ART32 N4 ART38 N3. DL 118/85 DE 1985/04/19. | ||
| Sumário: | I - O artigo 5 do Decreto-Lei 118/85 de 19 de Abril não revogou o n. 6 do artigo 16 da Lei n. 6/85 de 4 de Maio pela razão de que é anterior a esta. II - Assim mantém-se a isenção de custas para as acções para obtenção de situação de objector de consciência. | ||