Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010906
Nº Convencional: JTRL00020548
Relator: CORREIA DA COSTA
Descritores: CUSTAS
PROCESSO ESPECIAL
OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
ISENÇÃO DE CUSTAS
RECURSO
Nº do Documento: RL199006210010906
Data do Acordão: 06/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: L 6/85 DE 1985/05/04 ART16 N6 ART32 N4 ART38 N3.
DL 118/85 DE 1985/04/19.
Sumário: I - O artigo 5 do Decreto-Lei 118/85 de 19 de Abril não revogou o n. 6 do artigo 16 da Lei n. 6/85 de 4 de Maio pela razão de que é anterior a esta.
II - Assim mantém-se a isenção de custas para as acções para obtenção de situação de objector de consciência.