Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005392
Nº Convencional: JTRL00001525
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CASA DE RENDA ECONÓMICA
CADUCIDADE
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199512140005392
Data do Acordão: 12/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M CORDEIRO E CASTRO FRAGA IN NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO 1990 PAG56. P DE LIMA E A VARELA IN CCIV66 ANOTADO 3ED V2 PAG528.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1022 ART1083 N2 D N3 ART1111 N1.
RAU90 ART5 N2 F ART6 N2 ART85 N1 B N3.
L 2007 DE 1945/05/07 B4 D B22 B23.
DL 35611 DE 1946/04/25.
L 2092 DE 1958/04/09 B7.
PORT 343/74 DE 1974/05/29 ART16.
PORT 327/75 DE 1975/05/27.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/01/22 IN CJ ANOXII T1 PAG203.
Sumário: I - Nos arrendamentos sujeitos a legislação especial prefere a aplicação desta legislação, só se podendo aplicar supletivamente o disposto no Código Civil e no RAU, sendo ainda necessário que estes diplomas não estejam em oposição com aquele regime especial.
II - A finalidade dos arrendamentos de casas de renda económica é a resolução do problema habitacional de pessoas de parcos rendimentos.
III - Neste tipo de arrendamento não pode haver transmissão da posição de arrendatário por morte deste.