Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027496
Nº Convencional: JTRL00014105
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESPEJO IMEDIATO
ACÇÃO DE DESPEJO
Nº do Documento: RL199110100027496
Data do Acordão: 10/10/1991
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: BARBOSA DE MAGALHÃES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL 2ED PAG13.
FRANCISCO F JUNIOR TEORIA JURÍDICA DE LA HACIENDA MERCANTIL PAG82.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 F ART1118 ART1120.
L 9/79 DE 1979/03/19.
DL 553/80 DE 1980/11/21.
Sumário: Um "externato" (estabelecimento de ensino particular) não é um estabelecimento comercial ou industrial, não podendo ser objecto de trespasse nos termos do art. 1118 do Código Civil; nem pode considerar-se estabelecimento para o exercício de profissão liberal, para o efeito do art. 1120 do mesmo Diploma.
A cessão da posição contratual, por parte do arrendatário do prédio onde está instalado um "externato", sem autorização do senhorio, integra o fundamento de resolução do contrato de arrendamento e de despejo imediato, nos termos do artigo 1093, n. 1, al. f), do Código Civil.