Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007299 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO DESPEDIMENTO MATÉRIA DE FACTO IMPROCEDÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO QUESITO NOVO ESTADO CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199701290006034 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART664 ART668 N1 D ART684 N3 ART690 N1 ART710 N1. CPT81 ART66 N1. CCIV66 ART342 N1. LCCT89 ART12 ART13 ART41 N1 B N2 ART44 N2 ART46 N1 ART47. DL 118/86 DE 1986/05/27 ART3 N1. DL 184/89 DE 1989/06/02 ART6 N1 N2 ART7 N2 ART9 N2. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART9 N1 N2 ART14 N1 N3 ART20 N3 ART45. DL 407/91 DE 1991/10/17. L 19/92 DE 1992/08/13. DL 81-A/96 DE 1996/06/21. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1986/04/17 IN CJ ANO1986 T2 ART270. AC STA DE 1990/04/26 IN BMJ N396 PAG413. AC STA DE 1990/05/24 IN BMJ N397 PAG531. AC RC DE 1989/01/10 IN CJ ANO1989 T1 PAG88. AC RE DE 1989/04/04. AC RE DE 1990/11/27. AC RL PROC516/96. | ||
| Sumário: | I - Tendo as Autoras invocado na petição inicial o seu despedimento pelo Réu, e não sendo ele matéria de direito, nem mera conclusão ou juízo de valor, mas sim um facto, constitui a "causa de pedir" da acção, pelo que esta nunca poderia ser indeferida in limine por esse motivo. II - Há contrato de trabalho (civil) quando o agente se obriga a prestar a sua actividade profissional a uma pessoa colectiva de direito público (v.g., o Estado), sob a autoridade e direcção dos respectivos órgãos, mas sem a submissão ao estatuto legal da função pública. III - No caso dos autos, as Autoras - que foram contratadas a termo antes da entrada em vigor do DL n. 427/89, de 7 de Dezembro - viram os respectivos contratos anualmente renovados pelo Estado (Ministério da Educação), tendo a relação laboral ultrapassado o prazo de duração máxima de três anos, previsto na lei geral (a LCCT 89), para a qual remete, com lei subsidiária, o artigo 14, n. 3, do DL n. 427/89, de 7 de Dezembro. IV - A situação rege-se pelos limites impostos pelo n. 2 do art. 44 da LCCT 89, pois não poderiam tais contratos a termo ter tido uma duração superior a três anos. Tendo sido, porém, neste caso, ultrapassado este limite máximo, tal facto tem como consequência a conversão destes contratos a termo em contratos sem termo, isto é, em contratos definitivos, de acordo com o art. 47 do mesmo diploma, configurando a cessação unilateral destes contratos o despedimento ilícito das Autoras. V - Não pode, assim, aceitar-se que o Estado, após ter celebrado contratos a termo de duvidosa legalidade, moralidade e dignidade, pudesse, ainda, depois disso, beneficiar dessa sua irregular actuação, fazendo cessar, sem quaisquer consequências, contratos de trabalho que ultrapassaram os três anos previstos no n. 2 do art. 44 da LCCT 89 e que nunca tiveram a natureza de contratos a termo. | ||